PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. INTERESSES COLIDENTES. MENORES. REPRESENTANTES LEGAIS. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por Thiara Willemem Macedo Soares e Dandara Willemem Macedo Soares, representadas pela Defensoria Pública, objetivando a reforma da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude e do Idoso da Comarca de Duque de Caxias, que, nos autos da Ação de Acolhimento Institucional das menores acima mencionadas, indeferiu o pleito de nomeação do Defensor Público, em atuação naquela Vara, como Curador Especial.
2. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou na sua decisão: "In casu, em se tratando de criança acolhida em instituição, em razão de encontrar-se em situação de risco e vulnerabilidade social, eis que, negligenciada por seus genitores, patente a colidência de interesses das aludidas menores e de seus representantes legais, a permitir a nomeação de curador especial, consoante dispositivos legais acima citados, constituindo-se a atuação da Defensoria Pública, nessa situação, em uma garantia que se soma no resguardo dos direitos do infante, sem, contudo, implicar em supressão da função do Ministério Público." (fl. 52-53, grifo acrescentado).
3. O artigo 9º, inciso I, do CPC/1973, dispõe que se dará Curador Especial ao incapaz quando os interesses deste colidirem com os dos seus representantes legais.
4. Ademais, o novo Código de Processo Civil de 2015, no seu artigo 72, estabelece no mesmo sentido, e afirma, expressamente, que a Curatela Especial será exercida pela Defensoria Pública.
5. O artigo 142 do ECA, como bem ressaltado pelo v. acórdão recorrido, também determina a nomeação de Curador Especial.
6. Esclareça-se que somente "se justifica a nomeação de Curador Especial quando colidentes os interesses dos incapazes e os de seu representante legal". (AgRg no Ag 1369745/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 16/04/2012).
7. Por fim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
8. Recurso Especial não provido.
(REsp 1589071/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. INTERESSES COLIDENTES. MENORES. REPRESENTANTES LEGAIS. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por Thiara Willemem Macedo Soares e Dandara Willemem Macedo Soares, representadas pela Defensoria Pública, objetivando a reforma da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
TRANSPORTE. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO SEM LICITAÇÃO PARA RESTABELECER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO . IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ entende que, fixado estabelecido prazo de duração para o contrato, não pode a Administração alterar essa regra e elastecer o pacto para além do inicialmente fixado, sem prévia abertura de novo procedimento licitatório, porquanto tal prorrogação implicaria quebra da regra da licitação, ainda que, in casu, se verifique a ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato com o reconhecimento de que as concessionárias dos serviços devam ser indenizadas.
2. O Superior Tribunal de Justiça também possui a orientação de que, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei 8.987/95, deve a Administração promover certame licitatório para novas concessões de serviços públicos, não sendo razoável a prorrogação indefinida de contratos de caráter precário.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1549406/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 06/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
TRANSPORTE. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO SEM LICITAÇÃO PARA RESTABELECER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO . IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ entende que, fixado estabelecido prazo de duração para o contrato, não pode a Administração alterar essa regra e elastecer o pacto para além do inicialmente fixado, sem prévia abertura de novo procedimento licitatório, porquanto tal prorrogação implicaria quebra da regra da licitação, ainda que, in casu, se verifique a ocorrência de desequilíbrio econômico-financei...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. PROPRIEDADE DA UNIÃO.
TRANSFERÊNCIA ENTRE PARTICULARES. OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DO LAUDÊMIO E OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU. ESSÊNCIA DO ATO. NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO.
INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
1. O recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. Trata a presente demanda de pedido de anulação de contrato de compra e venda de imóvel entabulado e registrado pelos requeridos no Cartório do Registro Geral de Imóveis da 1ª Circunscrição de São Luis/MA sem o prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias.
3. O acórdão recorrido não vislumbrou prejuízo ao patrimônio público, porque a irregularidade formal do contrato não atingiria a essencialidade do ato de compra e venda. Ademais, o valor devido do laudêmio poderia ser cobrado posteriormente através de Ação de Execução.
4. Os bens públicos podem ser classificados como bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. A diferença principal entre eles reside no fato de que as duas primeiras espécies possuem destinação pública, enquanto a terceira não a possui.
5. Os terrenos pertencentes à União são bens públicos, apesar de os bens dominicais terem destinação precipuamente particular. Seguindo o escólio da ilustre professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que alerta, em sua obra Direito Administrativo, 5ª edição, ed. Atlas, pg. 425, que "o regime dos bens dominicais é parcialmente público e parcialmente privado". Por isso, devemos ter consciência de que a sua natureza não é exclusivamente patrimonial, pois a Administração Pública não deseja apenas auferir renda, mas, também observar o interesse coletivo representado pelo domínio direto do imóvel.
6. Conforme explicitado os bens dominicais possuem especificidades com relação à propriedade privada, que é regulada exclusivamente pelo Código Civil. Dentre elas, existe o direito de transferir onerosamente o domínio útil do imóvel mediante o pagamento de laudêmio, pois se trata, como dito alhures, de uma relação de natureza híbrida. Portanto, o contrato de compra e venda desses imóveis devem revestir formalidades sem as quais desnaturam a sua natureza jurídica.
7. Não é somente o pagamento do laudêmio que diferencia essa espécie de transferência onerosa entre vivos, mas, e, principalmente, a autorização da união para a realização do negócio jurídico. Como se trata de bem público de interesse da União, ela deve acompanhar de perto, através da Secretaria de Patrimônio da União, a realização de sua transferência, pois, como dispõe a lei, pode ocorrer a vinculação do imóvel ao serviço público. Precedente: REsp 1.201.256/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/2/2011.
8. Os Cartórios de Registro de Imóveis têm a obrigação de não lavrar nem registrar escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União sem a certidão da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, sob pena de responsabilidade dos seus titulares.
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1590022/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. PROPRIEDADE DA UNIÃO.
TRANSFERÊNCIA ENTRE PARTICULARES. OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DO LAUDÊMIO E OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU. ESSÊNCIA DO ATO. NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO.
INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
1. O recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o ób...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA OU NÃO NAS SEGUINTES VERBAS: ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.230.957/RS, 1.066.682/SP e 1.358.281/SP, submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual não recai contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (gozadas e/ou indenizadas), aviso prévio indenizado, tampouco sobre o valor pago pelo empregador, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado, por doença ou acidente; entretanto, tal contribuição incide no salário-maternidade e no salário-paternidade.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1588086/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA OU NÃO NAS SEGUINTES VERBAS: ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.230.957/RS, 1.066.682/SP e 1.358.281/SP, submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual não recai contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (gozadas e/ou indenizadas), aviso prévio in...
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. VENCIMENTOS. CONVERSÃO PARA URV. ANÁLISE DA REDUÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 07/STJ.
1. Para se reconhecer eventual redução de vencimentos, em função da adoção da sistemática prevista na conversão remuneratória dos servidores para a URV, seria necessário reexaminar o conjunto probatório, tarefa que não se viabiliza no âmbito de competência do recurso especial, consoante Súmula 07/STJ. Precedentes: AgRg no Ag 1.373.256/MG (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25.05.2011); AgRg no Ag 954.776/MA (Rel. Ministra Jane Silva - Desembargadora convocada do TJ/MG, Sexta Turma, DJe 24.11.2008);
AgRg no Ag 994.460/MG (Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23.06.2008).
3. Em relação ao inconformismo baseado na alínea "b" do permissivo constitucional, após a EC 45/2004 a análise da insubsistência da legislação do município em face da legislação federal compete à Suprema Corte.
4. A divergência jurisprudencial suscitada não pode ser acolhida, uma vez que o STJ não admite o Recurso Especial quando o julgamento da controvérsia demandar revisão de prova.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1583406/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. VENCIMENTOS. CONVERSÃO PARA URV. ANÁLISE DA REDUÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 07/STJ.
1. Para se reconhecer eventual redução de vencimentos, em função da adoção da sistemática prevista na conversão remuneratória dos servidores para a URV, seria necessário reexaminar o conjunto probatório, tarefa que não se viabiliza no âmbito de competência do recurso especial, consoante Súmula 07/STJ. Precedentes: AgRg no Ag 1.373.256/MG (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25.05.2011); AgRg no Ag 954.776/MA (Rel. Ministra Ja...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 22 DA LEI N. 7.492/1986.
SISTEMA DE DÓLAR-CABO. EVASÃO DE DIVISAS. REMESSA FRAUDULENTA DE DIVISAS AO EXTERIOR DE VALORES INFERIORES A R$ 10.000,00.
ATIPICIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA TÍPICA VERIFICADA.
Recurso especial provido.
(REsp 1367650/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 08/09/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 22 DA LEI N. 7.492/1986.
SISTEMA DE DÓLAR-CABO. EVASÃO DE DIVISAS. REMESSA FRAUDULENTA DE DIVISAS AO EXTERIOR DE VALORES INFERIORES A R$ 10.000,00.
ATIPICIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA TÍPICA VERIFICADA.
Recurso especial provido.
(REsp 1367650/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 08/09/2016)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. JULGADOS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO PARADIGMA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 87 DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS PROCESSOS CRIMINAIS. POSSIBILIDADE. NATUREZA RELATIVA.
PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO ANULATÓRIO DO PRIMEIRO JÚRI. EXCESSO DE LINGUAGEM. ALEGAÇÃO AFASTADA NO HC N.
224.385/MT. LEITURA NO PLENÁRIO. USO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE.
VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
APELAÇÃO. ART. 593, II, D, DO CPP. CABIMENTO UMA ÚNICA VEZ.
PRECEDENTES.
1. Julgados proferidos em habeas corpus não são admitidos para configurar o dissenso pretoriano em recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição da República (AgRg no AREsp n. 613.615/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp n. 1.396.660/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/12/2014).
2. O acórdão recorrido não possui a omissão apontada, pois apreciou a questão referente ao suposto excesso de linguagem no acórdão que anulou o primeiro julgamento proferido pelo Tribunal do Júri.
3. Segundo a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, o art.
87 do Código de Processo Civil de 1973 era aplicável, por analogia, aos processos criminais.
4. Em se tratando de competência territorial, eventual nulidade possui natureza relativa, devendo ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.
5. Não afasta a natureza territorial dessa competência o fato de não se cuidar de hipótese de estabelecimento da competência para fins de início da ação penal, mas de mudança posterior, em virtude do advento de nova Lei de Organização Judiciária que modificou a comarca a que pertencia a localidade em que ocorreu a prática criminosa, sem alterar, contudo, competência em razão da matéria.
6. Apesar de as alterações de competência terem ocorrido antes do primeiro julgamento pelo Tribunal do Júri, a defesa suscitou a ocorrência da nulidade apenas na apelação interposta contra a decisão condenatória do Plenário. Houve, portanto, preclusão, fixando-se a competência do Juízo da comarca de Lucas do Rio Verde/MT.
7. A circunstância de ter se firmado a competência do Juízo da comarca de Lucas do Rio Verde/MT acabou por afastar qualquer prejuízo para a defesa, tendo em vista que a prática delituosa ocorreu no território do referido município, ou seja, as sessões do Tribunal do Júri acabaram por ocorrer no local da infração, conforme determina o art. 70, caput, do Código de Processo Penal.
8. No julgamento do HC n. 224.385/MT, impetrado em favor do ora recorrente, esta Corte Superior afastou a alegação de que teria havido excesso de linguagem no acórdão que anulara o julgamento absolutório do Júri e que foi lido em plenário, pelo Ministério Público, quando do segundo julgamento (DJe 26/3/2015).
9. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a leitura, no Plenário do Júri, das peças elencadas no art. 498, I, do Código de Processo Penal, somente configura nulidade quando vier como argumento de autoridade.
10. No caso, o Tribunal de origem afirmou que, embora constasse da ata ter havido a leitura do acórdão que invalidara o primeiro julgamento, não era possível verificar se teria ocorrido como argumento de autoridade ou para causar desequilíbrio entre as partes. Sendo assim, para aferir a ocorrência dessas circunstâncias, seria necessário o revolvimento de matéria fática, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
11. Em razão da disposição expressa contida no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, a interposição de apelação fundamentada no inciso III, alínea d, do mesmo artigo, somente é admitida uma única vez, não sendo prevista exceção de possibilidade de novo recurso, com base nesse fundamento, quando interposto por parte diferente daquela que manifestou o primeiro ou na hipótese de a matéria discuta ser diversa.
12. Não afasta a incidência da norma o fato de que o primeiro apelo, com base nesse permissivo, foi manejado pela acusação contra a sentença absolutória, ou o fato de que a apelação agora interposta pela defesa traz matéria diversa, pois nela não se sustenta que a condenação foi contrária à prova dos autos, mas apenas que a inclusão das qualificadoras teria incorrido nesse vício.
13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(REsp 1558124/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 08/09/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. JULGADOS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO PARADIGMA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 87 DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS PROCESSOS CRIMINAIS. POSSIBILIDADE. NATUREZA RELATIVA.
PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO ANULATÓRIO DO PRIMEIRO JÚRI. EXCESSO DE LINGUAGEM. ALEGAÇÃO AFASTADA NO HC N.
224.385/MT. LEITURA NO PLENÁRIO. USO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE.
VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
APELAÇÃO...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANVISA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA, OU EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUNAL DE ORIGEM ENTENDE NÃO CONFIGURADO O DESVIO DE FUNÇÃO.
REVISÃO DE TAL ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts.
458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. Ressalta-se que, com referência ao dissídio jurisprudencial, não se admitem como paradigmas acórdãos proferidos em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, ou em Mandado de Segurança, pois os requisitos de admissibilidade desses recursos divergem daqueles exigidos para o Recurso Especial. Precedentes: AgRg no AREsp 286.380/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28.11.2014, e REsp 1.345.348/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18.11.2014.
4. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "o que se percebe é que o cargo paradigma (de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária) não se distingue unicamente pelo exercício de atividades de fiscalização, mas sim pelo exercício também de uma série de outras atividades (...) Não há como acolher a argumentação (...) no sentido de que as tarefas desempenhadas pelo autor 'são exclusivas do cargo paradigma em questão, dada a complexidade das atribuições, o grau de conhecimento que exigem, a responsabilidade a elas inerente (com a possibilidade de vir o servidor a sofrer sanções pelo indevido cumprimento das suas atribuições) e, ainda, o fato de serem atividades fins da ANVISA, desempenhadas com autonomia e independência, sem a necessidade de supervisão ou aval'. (...) Não cabe discutir aqui se o ideal seria que as atividades de fiscalização fossem realizadas somente por servidores de nível superior. A questão a ser respondida é se as atividades de fiscalização desempenhadas pelo autor podem ser exercidas pelos integrantes do Quadro Específico, e a resposta é que sim, tais atividades podem ser exercidas pelos integrantes do Quadro Específico (...) o que afasta o alegado desvio de função.
Conclui-se, portanto, que as portarias que designaram o autor para o exercício de atividades de fiscalização (evento 14, PORT5 a PORT8) foram legítimas, o que impede o acolhimento do pedido formulado na inicial" (fls. 654-657, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no REsp 1.529.511/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.12.2015 .
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1579472/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANVISA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA, OU EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUNAL DE ORIGEM ENTENDE NÃO CONFIGURADO O DESVIO DE FUNÇÃO.
REVISÃO DE TAL ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts.
458, II, e 535, II,...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO.
1. A jurisprudência do STJ considera que, muito embora a autarquia seja responsável pela preservação das estradas estaduais, e pelos danos causados a terceiros em decorrência de sua má-conservação, o Estado possui responsabilidade subsidiária. Assim, possui este legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Confiram-se os precedentes: AgRg no AREsp 203.785/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2014; AgRg no AREsp 539.057/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/10/2014; REsp 1137950/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/03/2010; AgRg no REsp 875.604/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/06/2009.
2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná nos seguintes termos (fl. 413, e-STJ): "Reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, tendo em vista que o DER, autarquia que tem a função de manutenção e conservação das rodovias paranaenses, tem autonomia financeira e administrativa e, somente nos casos comprovados de exaustão de seu patrimônio, é possível o ajuizamento de indenizações também contra o Estado do Paraná".
3. Dessa forma, por estar em dissonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a reforma do acórdão recorrido, de modo a reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1595141/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 05/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO.
1. A jurisprudência do STJ considera que, muito embora a autarquia seja responsável pela preservação das estradas estaduais, e pelos danos causados a terceiros em decorrência de sua má-conservação, o Estado possui responsabilidade subsidiária. Assim, possui este legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Confiram-se os precedent...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI DE VIGÊNCIA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
3. O Superior Tribunal de Justiça, adotando entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte devido ao trabalhador, ainda que pago em pecúnia, tendo em vista sua natureza indenizatória. Precedente: REsp 1.586.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/5/2016.
4. Nessa parte, o recurso não merece prosperar, porquanto está em dissonância com a jurisprudência pacífica do STJ, representada pelo REsp 812.871/SC/RS, julgado no rito dos Recursos Repetitivos, Relator Min. Mauro Campbell Marques, que decidiu caber contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário (gratificação natalina).
5. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.137.738/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 1º/2/10, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que na compensação tributária deve-se observar a lei de vigência no momento da propositura da ação, ressalvando-se o direito do contribuinte de compensar o crédito tributário pelas normas posteriores na via administrativa. 6. In casu, a ação mandamental foi proposta na vigência da Lei 11.457/2007, pelo que a compensação tributária só poderá efetivar-se com créditos da mesma espécie.
7. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1600574/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI DE VIGÊNCIA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos ar...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INVENTARIANTE.
EXISTÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO. MATÉRIA APRECIÁVEL DE OFÍCIO. SÚMULA 393/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O Tribunal de origem concluiu não haver necessidade de produção de provas para se demonstrar a falta de notificação do recorrido quanto à existência do procedimento administrativo e a legitimidade passiva do espólio. Portanto, o decisum está em conformidade com a Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
3. Não há como aferir eventual legitimidade passiva do recorrido sem que se analise o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice na sua Súmula 7, cuja incidência é induvidosa no caso. Precedente: AgRg no AREsp 779.849/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2016.
4. Ademais, reexaminar se as provas pré-constituídas são, ou não, suficientes para embasar o prosseguimento da Exceção de Pré-Executividade é tarefa que não pode ser realizada em Recurso Especial, pois demanda análise fático-probatória, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. A Corte de origem entendeu "que o imóvel foi objeto de desapropriação, tendo havido imissão na posse em 1999, não se podendo cobrar dívidas de aforamento desde então". Reapreciar a questão com a finalidade de averiguar quem é o verdadeiro proprietário do imóvel também esbarra no contido na Súmula 7 do STJ.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1594734/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 06/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INVENTARIANTE.
EXISTÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO. MATÉRIA APRECIÁVEL DE OFÍCIO. SÚMULA 393/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O Tribunal de origem concluiu não haver necessidade de produção de pr...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 211/STJ.
1. Os recorrentes sustentam que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixam de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
Recurso Especial da Fazenda Nacional 2. In casu, trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal na qual a contribuinte pretende a anulação do título executivo. Contudo, o STJ possui o entendimento de que no crédito executado não está incluído o encargo legal de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1° do Decreto-Lei 1.025/1969, que substitui os honorários advocatícios nas Execuções Fiscais da União.
3. Ressalte-se que a orientação da Súmula 168/TFR ("O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios") não pode ser ampliada, pois tem aplicação específica às hipóteses de Embargos à Execução Fiscal da União, em que o encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025/1969 compõe a dívida (REsp 1.143.320/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.10, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).
Recurso da Empresa 4. A indicada afronta do art. 108, I, § 1º, do CTN e do art. 202 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
5. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o prazo prescricional para a Ação Anulatória é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, contados da notificação do lançamento. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 947.206/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
6. In casu, a constituição do crédito tributário, por meio de declarações do contribuinte, deu-se, em relação aos dois primeiros, em 15.2.2005, e, quanto ao último, em 13.8.2004. Contudo a Ação Anulatória, porém, apenas veio a ser ajuizada em 9.5.2014, após o transcurso do prazo quinquenal.
7. Recursos Especiais parcialmente conhecidos para prover o da Fazenda Nacional e negar provimento ao da empresa.
(REsp 1598967/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 06/09/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 211/STJ.
1. Os recorrentes sustentam que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixam de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
Recurso Especial da Fazenda Nacional 2. In cas...
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. DIREITO DO BENEFICIÁRIO.
1. Consoante entendimento assentado pelo STJ, o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente da complexidade deles (REsp 1.200.099/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/5/2014; REsp 449.320/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 3/8/2006, p. 242; REsp 691.978/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 22/8/2005, p.
139).
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1599711/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 06/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. DIREITO DO BENEFICIÁRIO.
1. Consoante entendimento assentado pelo STJ, o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente da complexidade deles (REsp 1.200.099/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/5/2014; REsp 449.320/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 3/8/2006, p. 242; REsp 691.978/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ...
TRIBUTÁRIO. IPTU. RFFSA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL.
1. A matéria foi dirimida, no Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF, uma vez que a competência definida para o STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1601032/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 06/09/2016)
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TRIBUTÁRIO. IPTU. RFFSA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL.
1. A matéria foi dirimida, no Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF, uma vez que a competência definida para o STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1601032/PR, Rel. Ministro HERMA...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPASSE DE RECURSOS FEDERAIS.
CONVÊNIO. RESTRIÇÃO CADASTRAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE APRECIA TUTELA DE URGÊNCIA. PROLAÇÃO POSTERIOR DE SENTENÇA DE MÉRITO E ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as espécies normativas "Portaria" e "Instrução Normativa" não se enquadram no conceito de lei federal, razão pela qual o Recurso Especial não se revela a via adequada para sua análise.
3. Como muito bem explicitado pelo MPF, que "posteriormente à interposição do presente Recurso Especial foi proferida sentença, que julgou improcedente o pedido formulado pelo Município de João Pessoa, e, interposta Apelação, foi desprovida pelo TRF da 5ª Região".
4. Fica prejudicado, ante a perda de objeto, o Recurso Especial interposto contra acórdão que examinou Agravo de Instrumento contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a prolação de sentença de mérito e, posteriormente, acórdão, nos casos em que o objeto do apelo extremo limita-se à discussão acerca do preenchimento dos requisitos previstos na tutelas de urgência.
5.Recurso Especial não conhecido, ante sua prejudicialidade.
(REsp 1591827/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPASSE DE RECURSOS FEDERAIS.
CONVÊNIO. RESTRIÇÃO CADASTRAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE APRECIA TUTELA DE URGÊNCIA. PROLAÇÃO POSTERIOR DE SENTENÇA DE MÉRITO E ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE PRESTAÇÕES. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. No caso, a autora ajuizou ação de revisão de pensão por morte, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria de seu falecido marido.
3. Tal situação denota que a pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão do ato de concessão do benefício de pensão por morte.
4. Não merece acolhida a irresignação quanto à alegada violação ao artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991. O início do prazo decadencial se deu após o deferimento da pensão por morte, em decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado adveio a legitimidade da parte recorrida para o pedido de revisão, já que, por óbvio, esta não era titular do benefício originário, direito personalíssimo.
5. Ressalte-se que a revisão da aposentadoria gera efeitos financeiros somente pela repercussão da alteração de sua RMI (renda mensal inicial) na pensão por morte subsequente.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1577919/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE PRESTAÇÕES. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. No caso, a autora ajuizou ação de revisão de pensão por morte, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria de seu falecido marido.
3. Tal situação denota que a pretensão veiculada na...
PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA. OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. QUESTÃO PACIFICADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O Superior Tribunal de Justiça reviu seu entendimento para concluir que a correção monetária das movimentações financeiras no ano-base de 1989 deverá se pautar pela legislação revogada pelo Plano Verão, sendo aplicáveis, portanto, os índices de 42,72% em janeiro de 1989 com reflexo de 10,14% em fevereiro de 1989, percentuais consagrados na jurisprudência desta Casa.
3. O acolhimento da pretensão recursal, relativamente à suposta ofensa de coisa julgada, demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente de autos de outra demanda, como consignado pela Corte a quo. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1588664/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA. OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. QUESTÃO PACIFICADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O Superior Tribunal de Justiça reviu seu entendimento para concluir que a correção monetária das movimentações financeiras no ano-base de...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 6º, V, DA LEI 7.713/1988. RECURSO REPETITIVO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, incide imposto de renda sobre juros de mora. Conforme o art. 16, parágrafo único, da Lei 4.506/64: "Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo".
Jurisprudência uniformizada no REsp 1.089.720-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012. Primeira exceção: não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, consoante o art. 6º, V, da Lei 7.713/88. Jurisprudência uniformizada no recurso representativo da controvérsia REsp 1.227.133 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28/9/2011. Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, conforme a regra do accessorium sequitur suum principale. Jurisprudência uniformizada no REsp 1.089.720-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/10/2012.
2. Caso concreto em que se discute a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de Reclamatória Trabalhista em que houve rescisão do contrato de trabalho. Na linha dos precedentes anteriormente citados, se a tributação do acessório segue a regra do principal, então o IRPF sobre os juros devidos em Reclamatória Trabalhista cujo objeto seja despedida ou rescisão de contrato de trabalho não são tributados pelo imposto de renda, na linha do recurso repetitivo acima citado. Precedentes: AgRg no REsp 1.536.449/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turrma, DJe 16/9/2015; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.215.673/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/3/2014; AgRg no REsp 1.238.127/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/03/2014 e AgRg no REsp 1.234.914/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/11/2014.
3. O recorrido propôs Reclamação Trabalhista pedindo a condenação da ré no pagamento do adicional de função de representação e sua repercussão no 13º salário, nas verbas rescisórias e no FGTS (fl.
148, e-STJ). Apesar de a petição inicial da Reclamatória Trabalhista ser confusa, parecendo que o seu escopo trata de complementação de aposentadoria, na verdade, como se vislumbra claramente na sentença e no acórdão recorrido, a causa de pedir da demanda foi a rescisão do seu contrato de trabalho.
4. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou que houve rescisão do contrato de trabalho (fl. 148, e-STJ): "Portanto, tendo em vista a natureza jurídica das rubricas reclamadas - AFR/AP, as repercussões em relação a férias, ao 13a salário, ou seja, salarial - caracterizada está a hipótese de incidência de IRPF sobre os juros moratórios. Quanto às repercussões da AFR/AR sobre os valores recebidos a título de rescisão de seu contrato e ao FGTS, estes valores são isentos, a teor do artigo 6o, V, da Lei 7.713/88 (Precedente: REsp 1217238/MG, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data: 03.02.2011)".
5. Na linha dos precedentes anteriormente citados, se a tributação do acessório segue a regra do principal, então o IRPF sobre os juros devidos em Reclamatória Trabalhista cujo objeto seja despedida ou rescisão de contrato de trabalho, como na hipótese dos autos, não são tributados pelo imposto de renda, na linha do recurso repetitivo acima citado.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1562676/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 6º, V, DA LEI 7.713/1988. RECURSO REPETITIVO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, incide imposto de renda sobre juros de mora. Conforme o art. 16, parágrafo único, da Lei 4.506/64: "Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo".
Jurispr...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO FORMADO POR MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO.
1. Conforme o art. 488, I, do CPC, a Ação Rescisória comporta dois pedidos: o de rescisão propriamente dito e, cumuladamente, quando for o caso, o de novo julgamento da causa. Isso significa dizer que o correspondente julgamento inclui não apenas o iudicium rescindens, a rescisão, em sentido estrito, da decisão atacada, mas também o iudicium rescissorium, referente ao pedido cumulado. É o que determina o art. 494 do CPC.
2. Havendo juízo de procedência por maioria em qualquer deles individualmente, estará configurada hipótese de desacordo parcial, o que, por si só, enseja a interposição do recurso de Embargos Infringentes, como decorre do disposto na parte final do art. 530 do CPC.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1586231/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 06/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO FORMADO POR MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO.
1. Conforme o art. 488, I, do CPC, a Ação Rescisória comporta dois pedidos: o de rescisão propriamente dito e, cumuladamente, quando for o caso, o de novo julgamento da causa. Isso significa dizer que o correspondente julgamento inclui não apenas o iudicium rescindens, a rescisão, em sentido estrito, da decisão atacada, mas também o iudicium rescissorium, referente ao pedido cumulado. É o que determina o art. 494 do CPC.
2. Havendo juízo de proce...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA.
UNIDADE REAL DE VALOR - URV. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ.
1. O STJ pacificou orientação no sentido de que, nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, conforme preconizado na Súmula 85/STJ.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1583795/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA.
UNIDADE REAL DE VALOR - URV. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ.
1. O STJ pacificou orientação no sentido de que, nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, conforme preconizado na Súmula 85/STJ.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1583795/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/0...