PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-D DA LEI 9.494/97. SÚMULA 345 DO STJ. APLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES AJUIZADAS POR SINDICATO, COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
1. Conforme precedentes originários da Súmula 345 desta Corte, "a norma do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180- 35, que exclui o pagamento dos honorários advocatícios nas execuções não embargadas, é de ser afastada não somente nas execuções individuais de julgados em sede de ação civil pública, mas, também, nas ações coletivas, ajuizadas por sindicato, como substituto processual, com igual razão de decidir, por indispensável a contratação de advogado, uma vez que também é necessário promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, inclusive com a demonstração da titularidade do direito do exeqüente, resultando, pois, induvidoso, o alto conteúdo cognitivo da ação de execução" (STJ, REsp 654.312/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 19/12/2005).
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1601380/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-D DA LEI 9.494/97. SÚMULA 345 DO STJ. APLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES AJUIZADAS POR SINDICATO, COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
1. Conforme precedentes originários da Súmula 345 desta Corte, "a norma do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180- 35, que exclui o pagamento dos honorários advocatícios nas execuções não embargadas, é de ser afastada não somente nas execuções individuais de julgados em sede de ação civil pública, mas, também...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA.
RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.
1. Não se conhece da insurgência contra a ofensa ao art. 134 do CTB, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.
2. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
3. O Tribunal bandeirante consignou: "Ademais, é relevante consignar que o ônus de comunicação da alienação de bem móvel, à Administração Pública, também é do respectivo alienante, para fins de atualização cadastral, sob pena de responsabilização, solidária, com relação às obrigações de natureza tributária, nos termos dos artigos 4o, inciso III, da Lei Estadual n° 6.606/89 e 6o, inciso II e § 2o, da Lei Estadual n° 13.296/08".
4. Ainda que se considere o art. 134 do CTB prequestionado, o que não aconteceu, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, embora o dispositivo atribua ao antigo proprietário a responsabilidade de comunicar ao órgão executivo de trânsito a transferência do veículo, sob pena de ter que arcar solidariamente com as penalidades impostas, a referida disposição legal somente incide nas infrações de trânsito, não se aplicando a débitos tributários relativos ao não pagamento de IPVA, por não serem relacionados a violação às regras de trânsito.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1603507/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA.
RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.
1. Não se conhece da insurgência contra a ofensa ao art. 134 do CTB, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.
2. Ausente, portanto, o indispensável requisito do...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Caso em que o Tribunal de origem majorou a verba honorária de sucumbência fixada em 1% (um por cento) do valor da causa para 5% (cinco por cento), com amparo no artigo 20, § 4º, do CPC/1973, por entender que a condenação não atenderia os critérios do mencionado dispositivo.
2. Nesses casos, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
3. No mais, os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados de acordo com o artigo 20, § 4º, do CPC/1973, em vigor na data da sentença e do v. acórdão recorrido, e para rever os critérios considerados pelas instâncias ordinárias é necessário o reexame da matéria fático-probatória.
4. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
5. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias.
6. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 7. O não conhecimento do Recurso Especial do particular torna prejudicado o recurso adesivo da Anatel, porquanto, nos termos do art. 500 do CPC, "o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal".
8. Recursos Especiais não conhecidos.
(REsp 1603732/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Caso em que o Tribunal de origem majorou a verba honorária de sucumbência fixada em 1% (um por cento) do valor da causa para 5% (cinco por cento), com amparo no artigo 20, § 4º, do CPC/1973, por entender que a condenação não atenderia os critérios do mencionado dispositivo.
2. Nesses casos, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a Emenda Constitucional 41/03, ao extinguir o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3º (aposentadorias) e § 7º (pensões) da Carta Magna e da Lei 10.887/2004, excetuou expressamente as hipóteses em que o pagamento deve ser percebido integralmente, como no caso de servidor público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave prevista no rol taxativo da legislação regente. Precedentes: AgRg no AREsp 143.422/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/09/2012; AgRg no AG 1388646/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.317.522/RS, Rel.
Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª região, Segunda Turma, DJe 23/11/2012; AgRg no AG 1.224.110/RJ, Rel.
Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador convocado do TJ/RS, Sexta Turma, DJe 23/11/2011; MS 14.160/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 23/03/2010).
3. "A Lei nº 10.887/2004, que regulamentou a EC nº 41/2003, disciplinando o método de cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos com base na média aritmética simples das maiores remunerações, não se aplica nas aposentadorias por invalidez permanente oriundas de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei, dado que os proventos, nesses casos, deverão ser integrais. Entendimento secundado com o advento da Emenda Constitucional nº 70/2012, que acrescentou o art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41/2003". (AgRg no Ag 1397824/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 02/10/2012).
4. No presente caso, o Tribunal a quo reconheceu expressamente a comprovação de moléstia grave e incurável que acometeu o autor, não havendo controvérsia instaurada nos autos a respeito.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1604268/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a Emenda Constitucional 41/03, ao extinguir o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3º (aposentadorias) e § 7º (pensões) da Carta Magna e da Lei 10.887/2004, exce...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. ANTERIOR. ART. 103. DA LEI 8.213/1991.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação, conforme orientação reafirmada nos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC.
2. No caso dos autos, o benefício previdenciário foi concedido antes da edição da Medida Provisória 1.523-9 (DIB 6/9/1995) e, assim, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial decenal é 1º/8/1997 (primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, nos termos do art. 103 da Lei de benefícios), considerando-se que o ajuizamento da presente ação deu-se em 27/10/2011.
3. Ressalte-se não ser o caso de aplicação do precedente AgRg no REsp 1.407.710/PR, de minha relatoria, ao caso dos autos, porquanto no citado precedente pleiteia-se o reconhecimento de tempo especial e aqui o que se busca é a revisão da renda mensal (direito à melhor benefício).
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1604317/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. ANTERIOR. ART. 103. DA LEI 8.213/1991.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação, conforme orientaç...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, pela inexistência de dano moral, no caso. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1604376/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, pela inexistência de dano moral, no caso. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1604376/AL, Rel. Min...
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ART. 526 DO CPC/1973. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA TRAZIDA AOS AUTOS SUFICIENTE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Petição com Pedido de Reconsideração recebida como Agravo Interno. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo foi expresso e categórico em afirmar que os documentos juntados aos autos são suficientes a comprovar o cumprimento da diligência prevista no art. 526 do CPC/1973.
3. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
6. Agravo Interno não provido.
(RCD no AREsp 692.187/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ART. 526 DO CPC/1973. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA TRAZIDA AOS AUTOS SUFICIENTE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Petição com Pedido de Reconsideração recebida como Agravo Interno. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Hipótese em que o Tribunal...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DO ART. 544 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O princípio da dialeticidade exige que a interação dos atores processuais se estabeleça mediante diálogo coerente e adequado entre seus interlocutores.
2. Não por outro motivo, o recorrente deve promover o ataque específico de todos os fundamentos da decisão impugnada, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador. Sem o cumprimento desse ônus processual, o recurso nem sequer terá aptidão para promover a alteração por ele buscada.
3. Nas razões do Agravo previsto no art. 544 do CPC/1973, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida.
4. É inviável o Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo para negar trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
5. Ademais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, por ocasião do manejo de Agravo Interno, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 864.079/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DO ART. 544 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O princípio da dialeticidade exige que a interação dos atores processuais se estabeleça mediante diálogo coerente e adequado entre seus interlocutores.
2. Não por outro motivo, o recorrente deve promover o ataque específico de todos os fundamentos da decisão impugnada, cuja reforma pressupõe...
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-FURTO. SERVIDOR PÚBLICO. DEPUTADA ESTADUAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PLEITO DE CONTRADIÇÃO.
JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA PARA DECLARAR A NULIDADE DA AÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRF/1ª REGIÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS PREJUDICADOS.
CONTRADIÇÃO NO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Tendo sido reconhecida a incompetência da Justiça Estadual à presente hipótese, os recursos de agravo regimental, aqui interpostos, contra decisão no AREsp n. 850.905/RO, deverão ser considerados prejudicados, porquanto o seu julgamento foi posterior à concessão da ordem de habeas corpus.
2. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 850.905/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016)
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-FURTO. SERVIDOR PÚBLICO. DEPUTADA ESTADUAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PLEITO DE CONTRADIÇÃO.
JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA PARA DECLARAR A NULIDADE DA AÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRF/1ª REGIÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS PREJUDICADOS.
CONTRADIÇÃO NO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Tendo sido reconhecida a incompetência da Justiça Estadual à presente hipótese, os recursos de agravo regimental, aqui interpostos, contra decisã...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. VIOLAÇÃO DO ART. 27 DA LEI 9.868/99. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
1. É cediço que, excepcionalmente, emprestam-se efeitos infringentes aos Embargos de Declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual se funda o julgado impugnado.
2. Na hipótese dos autos, verifica-se, em melhor análise da questão posta, que o acórdão recorrido violou o art. 27 da Lei 9.868/99, na medida em que possibilitou órgão diverso do Supremo Tribunal Federal a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade de ato normativo, motivo pelo qual afasto a premissa de que, nesse ponto, o tema teria sido dirimido sob enfoque eminentemente constitucional.
3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão do TRF da 1ª Região e determinar o retorno dos autos àquele Tribunal para que profira nova decisão, afastada qualquer modulação de efeitos quanto à declaração de inconstitucionalidade.
(EDcl no AgRg no REsp 1515528/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 05/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. VIOLAÇÃO DO ART. 27 DA LEI 9.868/99. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
1. É cediço que, excepcionalmente, emprestam-se efeitos infringentes aos Embargos de Declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual se funda o julgado impugnado.
2. Na hipótese dos autos, verifica-se, em melhor análise da questão posta, que o acórdão recorrido violou o art. 27 da Lei...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Existência de erro material na decisão embargada no que se refere ao julgamento extra petita, quando, na verdade, se trata de julgamento citra petita.
2. No presente caso, o Tribunal de origem conclui que não houve julgamento citra petita. Deste modo, para acolher a pretensão recursal, concluindo que ficou configurado o julgamento citra petita, é necessário o reexame dos aspectos concretos da causa, com base no contexto fático-probatório, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para corrigir o erro material apontado e, em consequência, adequar o conteúdo do decisum.
(EDcl no AgRg no REsp 1511290/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 06/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Existência de erro material na decisão embargada no que se refere ao julgamento extra petita, quando, na verdade, se trata de julgamento citra petita.
2. No presente caso, o Tribunal de origem conclui que não houve julgamento citra petita. Deste modo, para acolher a pretensão recursal, concluindo que ficou configurado o jul...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
2. O acórdão embargado negou provimento ao Agravo Regimental sob o argumento de que a parte agravante não comprovou a tempestividade do Recurso Especial.
3. Todavia a parte embargante comprovou a ocorrência de feriado local, juntando ao Agravo Regimental o Ato 00025, de 22.1.2015, do Tribunal Regional Federal da 5° Região, que determinou que o dia 18.5.2015 também seria feriado local (fl. 514, e-STJ).
4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade e determinar o retorno dos autos ao Relator, a fim de que prossiga na análise dos demais requisitos de admissibilidade recursal.
(EDcl no AgRg no REsp 1525104/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
2. O acórdão embargado negou provimento ao Agravo Regimental sob o argumento d...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURA.
COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Constatada omissão no acórdão embargado, é cabível seu acolhimento para complementar o julgado, sem atribuir-lhe efeitos infringentes.
2. In casu, ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela União, o Tribunal de origem tratou expressamente da questão levantada pela contribuinte, concluindo que os "outros débitos haviam sido incluídos no PAES e que havia saldo devedor apurado após a amortização".
3. Portanto, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, de que a embargante não incluiu outros débitos (relativos ao código 6.830) no PAES, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ 4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos sem efeito infringente.
(EDcl no AgRg no REsp 1567225/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURA.
COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Constatada omissão no acórdão embargado, é cabível seu acolhimento para complementar o julgado, sem atribuir-lhe efeitos infringentes.
2. In casu, ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela União, o Tribunal de origem tratou expressamente da questão levantada pela contribuinte, concluindo que os "outros débitos h...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1322812/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 09/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1322812/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 09/09/2016)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS AFASTADO NA ORIGEM.
REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MÁ-FÉ AFASTADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA DO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC.
(AgInt nos EDcl no AREsp 531.062/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS AFASTADO NA ORIGEM.
REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MÁ-FÉ AFASTADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA DO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC.
(AgInt nos EDcl no AREsp 531.062/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 08/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE. DANO ESTÉTICO. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o valor arbitrado, a título de danos morais somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7/STJ.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve o montante indenizatório com base no acervo fático-probatório dos autos, a título de indenização por danos morais e estéticos, em razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas que ocasionaram danos em várias pacientes, no valor de 70.000,00 (setenta mil reais).
Observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 872.171/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE. DANO ESTÉTICO. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o valor arbitrado, a título de danos morais somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7/STJ.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve o montante indenizatório com base no acervo fático-probatório...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que, "tendo em vista o histórico dos dissabores passados pela agravada, decorrentes da malsucedida intervenção cirúrgica realizada pelo corréu Alberto Rondon, relatados em sede da decisão agravada, e em especial considerando a prova documental e pericial realizada, entende-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade a fixação procedida pela instância a quo, a saber, o importe de R$20.000,00 a título de danos morais e, ainda, a mesma quantia, R$20.000,00, para fins de reparação pelos danos estéticos" (fl. 306, e-STJ).
2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais e danos estéticos decorrentes de responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais e estéticos só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorreu in casu.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 872.049/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 06/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que, "tendo em vista o histórico dos dissabores passados pela agravada, decorrentes da malsucedida intervenção cirúrgica realizada pelo corréu Alberto Rondon, relatados em sede da decisão agravada, e em especial considerando a prova documental e pericial realizada, entende-se dentro dos parâmetros da razoabil...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM VIA FÉRREA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. ART. 21 DO CPC.
REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por José Ribamar de Sousa e outros (irmãos, pai e filha) contra a Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A, em razão da morte de sua parente Domingas de Sousa Coutinho em acidente na via férrea.
2. Com relação à responsabilidade da agravante pela omissão na manutenção e fiscalização do trecho ferroviário e seu dever de indenizar, o Tribunal a quo registrou: "A prova documental acostada aos autos fornece suporte e verossimilhança às alegações dos autores, no sentido de haver ocorrido o acidente nas instalações da ferrovia operada pela ré, ocasião em que a vítima sofreu as lesões que conduziram a sua morte. O Boletim de Ocorrência Policial, não impugnado especificamente, demonstra de forma cristalina a ocorrência do evento danoso e o nexo causal. (...) Da mesma forma, não há nos autos qualquer elemento produzido pela parte ré que possa caracterizar a contribuição causal da vítima ou de terceiros na ocorrência do evento, a romper o nexo causal e excluir o dever sucessivo de indenizar, tal como determina o artigo 333, II do Estatuto Processual Civil. (...) É indiscutível, assim, a responsabilidade da concessionária que explora economicamente qualquer trecho ferroviário ou até mesmo rodoviário, quanto ao dever de mantê-lo cercado e bem fiscalizado, mormente em locais notoriamente utilizados por transeuntes como caminho rotineiro, sendo esta, a hipótese dos autos". Como se vê, o Tribunal a quo, ao analisar o contexto fático-probatório dos autos, registrou expressamente ter ocorrido responsabilidade da agravante e o dever de indenizar. Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. O STJ tem entendimento firme de ser impossível rever o quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgInt no AREsp 862.673/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 06/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM VIA FÉRREA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. ART. 21 DO CPC.
REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por José Ribamar de Sousa e outros (irmãos, pai e filha) contra a Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A, em razão da morte de sua parente Domingas de Sousa Coutinho em acidente na via férrea.
2. Com relação à responsabilidade da ag...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO.
DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. O valor do dano moral estabelecido na instância ordinária atende às circunstâncias de fato da causa, demonstrando-se condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma que não merece revisão.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 887.850/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO.
DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. O valor do dano moral estabelecido na instância ordinária atende às circunstâncias de fato da causa, demonstrando-se condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabili...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANVISA. PODER DE POLÍCIA DE REGULAMENTAR, CONTROLAR E FISCALIZAR SERVIÇOS QUE ENVOLVAM RISCOS À SAÚDE. USO DE EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL COM FINALIDADE ESTÉTICA. PROIBIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL.
LUCROS CESSANTES. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA NA VEDAÇÃO AO USO DE EQUIPAMENTO DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. TESE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "a ANVISA possui a atribuição, legalmente conferida, de proteger a saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, podendo, assim, restringir ou mesmo proibir o uso de determinados equipamentos que coloquem em risco o bem que objetiva proteger. É válida a Resolução n.º 56/2009 da ANVISA, no que toca à proibição de uso, com finalidade estética, de equipamentos para bronzeamento artificial" e que "ainda que a vedação cause às empresas do setor de estética enormes prejuízos econômicos, tal circunstância não autoriza juízo de procedência do pedido indenizatório, dada a relevância do direito em debate, que diz com a saúde pública. O ato praticado pela ANVISA está de acordo com o ordenamento jurídico pátrio e foi emitido visando a proteção da saúde da população" (fl. 270, e-STJ).
2. Não se pode conhecer do Recurso Especial pois seu objeto e o dispositivo legal invocado não foram analisados pela instância de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, o que culmina na ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Ademais a agravante, nas razões do Recurso Especial, não alegou violação do art. 535 do CPC, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional.
3. Depreende-se da leitura do acórdão acima transcrito que o Tribunal local utilizou os seguintes argumentos para embasar seu decisum: a) a atividade profissional da insurgente submete-se à fiscalização do poder público, já que oferece riscos à saúde e se sujeita, portanto, ao poder de polícia conferido à Anvisa; b) a Agência possui o dever de regulamentar, controlar e de fiscalizar serviços que envolvam riscos à saúde; c) ainda que a vedação cause enormes prejuízos econômicos à recorrente, tal circunstância não autoriza juízo de procedência do pedido indenizatório, dada a relevância do direito em debate, que diz com a saúde pública; e d) não caracterizado ato ilícito, descabe se falar em indenização por danos materiais ou morais, ou lucros cessantes em razão da "interrupção abrupta de suas atividades", quer seja a responsabilidade objetiva ou subjetiva ou se adote a teoria do risco administrativo, uma vez que o ilícito é essencial para a responsabilidade civil, conforme o art. 186 do Código Civil.
Todavia, a insurgente esquiva-se de rebater os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem no sentido de firmar seu convencimento, restringindo-se a afirmar que não houve comprovação de risco à saúde do produto ora controvertido, tese recursal que nem sequer foi debatida pelo Tribunal a quo. Diante disso, verifica-se que as razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão impugnado. Aplica-se, portanto, por analogia, o enunciado sumular 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1562576/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANVISA. PODER DE POLÍCIA DE REGULAMENTAR, CONTROLAR E FISCALIZAR SERVIÇOS QUE ENVOLVAM RISCOS À SAÚDE. USO DE EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL COM FINALIDADE ESTÉTICA. PROIBIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL.
LUCROS CESSANTES. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA NA VEDAÇÃO AO USO DE EQUIPAMENTO DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. TESE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA 284/STF. DISS...