HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA TÓXICA ENCONTRADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. EXERCÍCIO DO COMÉRCIO NEFASTO EM SUA RESIDÊNCIA E COM O AUXILIO DAS FILHAS MENORES. REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dadas as circunstâncias em que se efetivou a prisão em flagrante da ré e o seu histórico criminal, indicativos do periculum libertatis.
3. A natureza altamente nociva do crack - droga de alto poder viciante e alucinógeno -, somada ao fato de a ré haver sido surpreendida pela polícia no momento em que entregava uma porção da referida substância a um comprador, pela janela da sua residência, que é conhecida na região como ponto de venda de material tóxicos, atividade que exerce com o auxílio de suas filhas adolescentes - são fatores que denotam a existência do periculum libertatis, autorizando a preventiva.
4. O fato da paciente já haver sido agraciada com a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, em outro processo a que responde pelo delito de receptação e, mesmo assim, ter tornado a delinquir, revela sua inclinação ao cometimento de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solta, volte a cometer infrações penais, reforçando a necessidade da sua constrição cautelar.
5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade efetiva de perpetuação da atividade criminosa, evidenciando que providências mais brandas não seriam suficientes para a preservação da ordem pública.
6. Impossível a apreciação da aventada desproporcionalidade da preventiva em relação ao possível resultado final do processo que a prisão visa a acautelar, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 360.173/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 08/09/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA TÓXICA ENCONTRADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. EXERCÍCIO DO COMÉRCIO NEFASTO EM SUA RESIDÊNCIA E COM O AUXILIO DAS FILHAS MENORES. REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE.
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDA PELO PARQUET. CONCESSÃO DA ORDEM PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DA REFERIDA IMPETRAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Concedida liberdade provisória, não se admite a impetração de mandado de segurança pelo Ministério Público para fins de atribuição de efeito suspensivo a Recurso em Sentido Estrito, que não o detém.
Precedentes.
2. Ordem concedida para confirmar a liminar deferida e afastar o efeito suspensivo deferido ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público.
(HC 360.269/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 08/09/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE.
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDA PELO PARQUET. CONCESSÃO DA ORDEM PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DA REFERIDA IMPETRAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Concedida liberdade provisória, não se admite a impetração de mandado de segurança pelo Ministério Público para fins de atribuição de efeito suspensivo a Recurso em Sentido Estrito, que não o detém.
Precedentes....
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A quantidade e a natureza de drogas apreendidas (268 g de pasta-base de cocaína) constituem elementos idôneos para exasperar a pena na primeira fase de dosimetria da pena, de acordo com o disposto no art. 42 da Lei de Drogas e em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 344.694/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A quantidade e a natureza de drogas apreendidas (268 g de pasta-base de cocaína) constituem elementos idôneos para exasperar a pena na primeira fase de dosimetria da pena, de acordo com o disposto no art. 42 da Lei de Drogas e em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Agravo regimen...
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. WRIT IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO HC ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Observadas a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro, bem como em atenção ao princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, o presente pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental.
2. Verificada a inexistência de teratologia no decisum que indeferiu o pedido liminar no writ originário e manteve a custódia cautelar do paciente, o qual foi preso em flagrante com 129,90 g de "maconha" e foram apreendidos materiais que comumente são utilizados para preparação e venda de drogas, não há que se falar em ilegalidade manifesta a ensejar a superação do Enunciado n. 691 da Súmula do STF.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 365.785/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. WRIT IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO HC ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Observadas a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro, bem como em atenção ao princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, o presente pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental.
2. Verificada a inexistência de teratologia no decisum que i...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Como o paciente era tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons antecedentes (tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal) e foi definitivamente condenado à reprimenda de 5 anos de reclusão, entendo que o regime inicial semiaberto é, efetivamente, o que se mostra o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, com observância também ao preconizado no art. 42 da Lei de Drogas.
2. Além disso, a quantidade de entorpecentes apreendidos não foi demasiadamente elevada (363,1 g de maconha), razão pela qual não poderia, por si só, ensejar a imposição do modo inicial mais gravoso.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 295.273/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Como o paciente era tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons antecedentes (tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal) e foi definitivamente condenado à reprimenda de 5 anos de reclusão, entendo que o regime inicial semiaberto é, efetivamente, o que se mostra o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, com observância também ao...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE PENA FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. TRANSPORTADOR DA DROGA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO IMPROVIDO.
1. No tocante à causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, o legislador se ateve a fixar os pressupostos para a sua incidência, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para escolha entre a menor e a maior frações indicadas no referido dispositivo legal, cabendo ao julgador, atento às singularidades do caso concreto, dosar o decréscimo.
2. O grau de redução foi fixado em 1/6 (um sexto) com base em elementos concretos extraídos dos autos, que indicaram a maior reprovabilidade da conduta, qual seja, a de transportador do entorpecente, razão pela qual, conforme entendimento consolidado nesta Corte, não há reparos a serem feitos no édito objurgado em recurso da defesa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1601264/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE PENA FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. TRANSPORTADOR DA DROGA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO IMPROVIDO.
1. No tocante à causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, o legislador se ateve a fixar os pressupostos para a sua incidência, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para escolha entre a menor e a maior frações indicadas no referido disposi...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS, INCLUSIVE PELA PRÁTICA DE DELITO IDÊNTICO. REITERAÇÃO. RISCO CONCRETO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A DOIS DOS RÉUS. PRETENDIDA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO ACUSADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado.
2. Proferida sentença, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois entregue a prestação jurisdicional.
3. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegação de inexistência de provas quanto à materialidade e autoria da prática do delito em questão, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada no aresto combatido.
4. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito e pelo seu histórico criminal.
5. No caso, a prisão do paciente foi precedida de investigação policial em que se colheram elementos da habitualidade delitiva mediante a narcotraficância e associação criminosa, fato que, aliado à circunstância de o acusado ser reincidente, ostentando condenações com trânsito em julgado por roubo e tráfico no Estado de São Paulo, posse de drogas no Distrito Federal, além de responder a outra ação penal por associação e tráfico de drogas no Estado do Piauí, são circunstâncias que revelam a inclinação a atividades ilícitas e demonstram a periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais de idêntica natureza.
6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua imprescindibilidade.
8. O artigo 580 do CPP permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal.
9. Constatada a ausência de identidade fático-processual entre dois dos corréus beneficiados com a liberdade provisória por decisão proferida na origem e o ora requerente, não há como se deferir a pretendida extensão do julgado.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 326.518/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTR...
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Em face da confusão realizada na primeira fase da dosimetria da pena, faltando o estrito cumprimento do que determina o processo trifásico, em especial o art. 59 do Código Penal, devem ser consideradas desfavoráveis apenas as circunstâncias do crime.
3. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.
4. Diante da reprimenda imposta ao paciente - 4 anos de reclusão - e da análise negativa das circunstâncias do crime, o regime cabível para o início do cumprimento da pena é o semiaberto.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente para 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
(HC 339.551/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Em face da confusão realizada na primeira fase da dosimetria da pena, faltando o estrito cumprimento do que determina o processo trifásico, em especia...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. PRECLUSÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO.
1. Tendo a defesa deixado transcorrer in albis o prazo para a interposição do recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, verifica-se que a matéria relacionada ao excesso de linguagem da referida decisão está abarcada pela preclusão.
Precedentes.
2. Não há falar em ilegalidade da prisão cautelar quando, da leitura das peças que compõem os autos, principalmente da denúncia, verifica-se que a custódia do paciente está devidamente amparada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime, praticado de inopino, dificultando a defesa da vítima e, ainda, motivado pelo fato de a vítima ter namorado um traficante expulso da região.
3. Ordem denegada.
(HC 338.289/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 08/09/2016)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. PRECLUSÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO.
1. Tendo a defesa deixado transcorrer in albis o prazo para a interposição do recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, verifica-se que a matéria relacionada ao excesso de linguagem da referida decisão está abarcada pela preclusão.
Precedentes.
2. Não há falar em ilegalidade da prisão cautelar quando, da leitura da...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE GRU.
IDENTIFICAÇÃO DO RECORRENTE E NÚMERO DO PROCESSO. GUIA DE RECOLHIMENTO. FINALIDADE ALCANÇADA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
DESERÇÃO AFASTADA.
1. "A tendência deste egrégio STJ é de não conhecer dos Recursos Especiais, cujos preparos não tenham sido efetivados com estrita observância das suas formalidades extrínsecas" (REsp n. 1.498.623).
Na espécie, ausente a guia de recolhimento, tendo o recorrente juntado apenas os comprovantes de pagamento que contêm a identificação do processo na origem, identificação do recorrente e valores recolhidos corretamente.
Como o objetivo do ato de recolhimento das custas e porte de remessa e retorno foi cumprido, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas para superar a ausência das GRUs como óbice ao trânsito do recurso especial.
2. Voto pelo processamento do recurso, afastada a deserção.
(AgRg no AREsp 589.117/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE GRU.
IDENTIFICAÇÃO DO RECORRENTE E NÚMERO DO PROCESSO. GUIA DE RECOLHIMENTO. FINALIDADE ALCANÇADA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
DESERÇÃO AFASTADA.
1. "A tendência deste egrégio STJ é de não conhecer dos Recursos Especiais, cujos preparos não tenham sido efetivados com estrita observância das suas formalidades extrínsecas" (REsp n. 1.498.623).
Na espécie, ausente a guia de recolhimento, tendo o recorrente juntado apenas os comprovantes de pagamento que contêm...
AGRAVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE GRU.
IDENTIFICAÇÃO DO RECORRENTE E NÚMERO DO PROCESSO. GUIA DE RECOLHIMENTO. FINALIDADE ALCANÇADA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
DESERÇÃO AFASTADA.
1. "A tendência deste egrégio STJ é de não conhecer dos Recursos Especiais, cujos preparos não tenham sido efetivados com estrita observância das suas formalidades extrínsecas" (REsp n. 1.498.623).
Na espécie, ausente a guia de recolhimento, tendo o recorrente juntado apenas os comprovantes de pagamento que contêm a identificação do processo na origem, identificação do recorrente e valores recolhidos corretamente.
Como o objetivo do ato de recolhimento das custas e porte de remessa e retorno foi cumprido, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas para superar a ausência das GRUs como óbice ao trânsito do recurso especial.
2. Voto pelo processamento do recurso especial, afastada a deserção, para seu oportuno julgamento pela Terceira Turma do STJ, como entender de direito.
(AgRg no AREsp 771.605/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016)
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AGRAVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE GRU.
IDENTIFICAÇÃO DO RECORRENTE E NÚMERO DO PROCESSO. GUIA DE RECOLHIMENTO. FINALIDADE ALCANÇADA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
DESERÇÃO AFASTADA.
1. "A tendência deste egrégio STJ é de não conhecer dos Recursos Especiais, cujos preparos não tenham sido efetivados com estrita observância das suas formalidades extrínsecas" (REsp n. 1.498.623).
Na espécie, ausente a guia de recolhimento, tendo o recorrente juntado apenas os comprovantes de pagamento que contêm...
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DIREITOS AUTORAIS. VIOLAÇÃO RECONHECIDA. OBRA AUTORAL INDIVIDUALIZADA INSERIDA EM OBRA COLETIVA. PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO AUTOR.
DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. AUTORIZAÇÃO PARA A EDIÇÃO DA REVISTA ORIGINAL. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA NOVA PUBLICAÇÃO NA INTERNET. AMICI CURIAE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Na ausência dos requisitos necessários, fica inviabilizado o ingresso de terceiros na lide como amici curiae ou assistentes simples.
3. À obra autoral individual inserida em obra coletiva deve ser assegurada a devida proteção, a teor do art. 17 da Lei n. 9.610/98, motivo pelo qual é importante o objeto do contrato ajustado entre as partes.
4. Havendo autorização específica do autor da obra para publicação apenas na edição da revista para a qual foi criada, não se pode reconhecer a transferência de titularidade dos direitos autorais para a exposição da obra em um segundo momento, ou seja, no Acervo Digital Veja 40 anos.
5. Ao proceder a nova publicação da obra na internet, há evidente extrapolação daquilo que foi contratado pelas partes, violando-se os direitos autorais reclamados.
6. Recurso especial desprovido.
(REsp 1556151/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 08/09/2016)
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RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DIREITOS AUTORAIS. VIOLAÇÃO RECONHECIDA. OBRA AUTORAL INDIVIDUALIZADA INSERIDA EM OBRA COLETIVA. PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO AUTOR.
DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. AUTORIZAÇÃO PARA A EDIÇÃO DA REVISTA ORIGINAL. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA NOVA PUBLICAÇÃO NA INTERNET. AMICI CURIAE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido dirime, de forma expressa, congruente e...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM DECORRÊNCIA DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
ABUSIVIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem consigna que o aumento do seguro saúde em decorrência da alteração da faixa etária do segurado ocorreu de forma abusiva, acarretando em profundo desequilíbrio contratual. A reforma do aresto, no presente caso, demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria probatória, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 704.901/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM DECORRÊNCIA DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
ABUSIVIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem consigna que o aumento do seguro saúde em decorrência da alteração da faixa etária do segurado ocorreu de forma abusiva, acarretando em profundo desequilíbrio contratual. A reforma do aresto, no presente caso, demanda interpretação de cláus...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 543-C DO CPC.
QUESTÃO DECIDIDA PELA SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.003.955/RS E REsp 1.028.592/RS). CASO ANÁLOGO.
VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na assentada do dia 12/8/09, encerrou o julgamento dos REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, decidindo a controvérsia acerca dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás.
2. A interpretação extensiva da norma infraconstitucional efetuada pelos órgãos fracionários que compõem o Superior Tribunal de Justiça não se confunde com a declaração de inconstitucionalidade, que requer rito próprio, nos termos do art. 97 da CF.
3. No caso em exame, as instâncias ordinárias julgaram procedentes os pedidos formulados na inicial, decretando apenas a prescrição quinquenal das diferenças de correção monetária relativas aos juros, o que representa sucumbência mínima. Além disso, verifica-se que a ora agravante não interpôs recurso acerca da verba honorária, razão pela qual a matéria se encontra preclusa.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1099120/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 20/09/2012)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 543-C DO CPC.
QUESTÃO DECIDIDA PELA SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.003.955/RS E REsp 1.028.592/RS). CASO ANÁLOGO.
VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na assentada do dia 12/8/09, encerrou o julgamento dos REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática prevista...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENAS-BASE.
MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME ESPECIALMENTE MAIS GRAVOSAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EFETIVAMENTE MAIS DANOSAS.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA AS EXASPERAÇÕES. MAJORAÇÃO DAS PENAS EM FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM MAIOR REPROVAÇÃO DAS CONDUTAS. SÚMULA 443/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. Não configura constrangimento ilegal a exasperação da pena, na primeira fase da dosimetria, com base em circunstâncias concretas e idôneas, com relevo para os maus antecedentes de um dos paciente e, em relação a ambos, as circunstâncias do crime especialmente mais gravosas e as consequências efetivamente mais danosas.
4. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443/STJ).
5. Na espécie, a majoração da pena em patamar superior a 1/3 decorreu de circunstâncias concretas e idôneas.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.791/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENAS-BASE.
MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME ESPECIALMENTE MAIS GRAVOSAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EFETIVAMENTE MAIS DANOSAS.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA AS EXASPERAÇÕES. MAJORAÇÃO DAS PENAS EM FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM MAIOR REPROVAÇÃO DAS CONDUTAS. SÚMULA 443/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO....
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 06/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ESTABELECIMENTO COMERCIAL COM CIRCULAÇÃO DE GRANDE NÚMERO DE PESSOAS. FACILITAÇÃO PARA A DISSEMINAÇÃO DA DROGA.
FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A EXASPERAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE REINCIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME PRISIONAL. PACIENTE REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA 269/STJ. NÃO APLICAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO ADEQUADAMENTE FIXADO. PEDIDO ORIGINÁRIO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. NÃO CABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. Não configura constrangimento ilegal a exasperação da pena, na primeira fase da dosimetria, com base em circunstância concreta e idônea, como o fato de a traficância estar ocorrendo em estabelecimento comercial, com circulação de grande número de pessoas, o que facilitava a disseminação da droga.
4. A reincidência impede a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, porquanto um dos requisitos legais para a sua incidência é a primariedade do acusado.
5. Embora o paciente tenha sido condenado à pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, a reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável justificam a fixação do regime inicial fechado, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não sendo hipótese de aplicação do enunciado da Súmula 269/STJ.
6. O pedido de progressão de regime prisional não foi enfrentado pelas instâncias ordinárias, de forma que sua análise por este Tribunal implicaria supressão de instância.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 360.200/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ESTABELECIMENTO COMERCIAL COM CIRCULAÇÃO DE GRANDE NÚMERO DE PESSOAS. FACILITAÇÃO PARA A DISSEMINAÇÃO DA DROGA.
FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A EXASPERAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE REINCIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME PRISIONAL. PACIENTE REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA 269/STJ. N...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 06/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. MÉRITO.
ANÁLISE DE OFÍCIO. PRISÃO CAUTELAR. ROUBO MAJORADO. PACIENTE CONDENADO, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, A 6 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, GARANTIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA (COM MINORAÇÃO DA PENA). PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE.
RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. (STF, HC 126292, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2016, processo eletrônico DJe-100, divulgado em 16/05/2016, publicado em 17/05/2016).
3. No particular, como a sentença condenatória foi confirmada pelo Tribunal de origem e porquanto encerrada a jurisdição das instâncias ordinárias (bem como a análise dos fatos e provas que assentaram a culpa do condenado), é possível dar início à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, sem que isso importe em violação do princípio constitucional da presunção de inocência. Ademais, a sentença assegurou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, o que representa a prerrogativa de tão somente apelar em liberdade, como ocorreu, valendo ressaltar que os recursos especial e extraordinário não são dotados, regra geral, de efeito suspensivo.
4. De outra parte, não há que se falar em reformatio in pejus, pois a prisão decorrente de decisão confirmatória de condenação do Tribunal de apelação não depende do exame dos requisitos previstos no art. 312 do CP. Está na competência do juízo revisional e independe de recurso da acusação. Precedentes da Corte.
5. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 360.586/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. MÉRITO.
ANÁLISE DE OFÍCIO. PRISÃO CAUTELAR. ROUBO MAJORADO. PACIENTE CONDENADO, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, A 6 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, GARANTIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA (COM MINORAÇÃO DA PENA). PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE.
RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA P...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 06/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA O REGIME ESTABELECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, COM EXTENSÃO AO CORRÉU.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade efetiva do delito, evidenciada esta última pelo modus operandi do crime.
- Segundo o enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Na mesma esteira, as Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
- A mera referência genérica, pelas instância originárias, à violência empregada no delito de roubo, sem o cotejo com o modus operandi empregado pelo paciente, a evidenciar a gravidade concreta do crime, não constitui motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, uma vez que se trata de situação prevista no próprio tipo penal.
- Sendo o paciente primário, com a pena-base fixada no mínimo legal e considerando que a pena aplicada é inferior a 4 anos de reclusão, o regime adequado é o aberto, nos termos do disposto no art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para fixar o regime inicial aberto, com extensão dos efeitos ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP.
(HC 362.431/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA O REGIME ESTABELECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, COM EXTENSÃO AO CORRÉU.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 06/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. RECONHECIMENTO.
MINISTRO DA DEFESA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. VALORES RETROATIVOS. ORDEM CONCEDIDA.
1. O parágrafo único do art. 18 da Lei n. 10.559/2002 estabelece a competência do Ministro da Defesa para as reparações econômicas dos anistiados militares, razão pela qual se verifica a sua legitimidade para figurar no pólo passivo do presente writ.
2. Afasta-se a Súmula n. 269/STF nos casos em que o impetrante busca dar cumprimento integral à portaria que reconhece a condição de anistiado político, com o pagamento dos efeitos retroativos da indenização. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
3. Não há falar em decadência da impetração, pois a ausência de pagamento dos valores devidos ao impetrante configura ato omissivo que se renova continuamente.
4. Demonstrada a existência de dotação orçamentária para o pagamento dos efeitos financeiros retroativos da anistia concedida, bem como o transcurso do prazo previsto no artigo 12, parágrafo 4º, da Lei de Anistia, verifica-se a certeza e a liquidez do direito postulado no presente mandamus.
5. Ordem concedida.
(MS 14.331/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 19/06/2013)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. RECONHECIMENTO.
MINISTRO DA DEFESA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. VALORES RETROATIVOS. ORDEM CONCEDIDA.
1. O parágrafo único do art. 18 da Lei n. 10.559/2002 estabelece a competência do Ministro da Defesa para as reparações econômicas dos anistiados militares, razão pela qual se verifica a sua legitimidade para figurar no pólo passivo do presente writ.
2. Afasta-se a Súmula n. 269/STF nos casos em que o impetrante busca dar cumprimento integral à portaria que reconhece a condição de anistiado político, com o pagam...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO RARO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART.
544, § 4º, I, DO CPC/73. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTEGRATIVO REJEITADO.
1. Vale pontuar que o presente recurso integrativo foi interposto contra acórdão publicado na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, ocorrendo a preclusão consumativa ao que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram.
3. O acórdão embargado não foi omisso e fundamentadamente concluiu que o agravo em recurso especial não se mostrou viável, por ter sido apresentado em desacordo com os requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC/73. Isso porque, aquele recurso não se dirigiu de forma específica contra todos os fundamentos da decisão agravada, pois a seguradora, na ocasião, não refutou, de forma arrazoada, os seguintes óbices 1) ausência de omissão do acórdão recorrido; e, 2) quanto à assertiva de cerceamento de defesa, o reexame recai no âmbito fático, vedado no STJ nos termos da Súmula nº 7 do STJ. Logo, não infirmados os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
4. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração.
5. O recurso integrativo não se presta à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 628.482/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 06/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO RARO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART.
544, § 4º, I, DO CPC/73. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTEGRATIVO REJEITADO.
1. Vale pontuar que o presente recurso integrativo foi interposto contra acórdão publi...