TJPA 0063046-37.2015.8.14.9001
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO BELÉM - IPAMB, contra decisão do MM. Juízo da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém, que concedeu tutela antecipada nos autos do Processo nº 0800307-80.2015.8.14.0954 - PJe, que se mostrou satisfativa ao determinar a suspensão dos descontos relativos a contribuição de assistência à saúde, nos vencimentos da Agravada, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por mês de descumprimento até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, a ser paga pelo Agravante, solidariamente, pelo agente político responsável. Refere que não existe violação aos direitos da Agravada, ante a competência do Município de Belém para legislar sobre matéria de saúde de seus servidores, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e a cassação da decisão interlocutória, ora atacada. Recurso em ordem. É o relatório. Decido. Analisando-se os autos verifica-se que o feito comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, devendo ser negado seguimento ao presente recurso, por ser manifestamente contrário à jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, que no julgamento da ADI 3.106, de Relatoria do eminente Ministro Eros Grau, em Sessão Plenária de 14/04/2010 e, na mesma linha do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573540, o qual guarda estrita pertinência com citada ADI, sendo submetido ao regime dos recursos repetitivos, ambos decidiram que é vedado aos entes municipais e estaduais instituir contribuição para assistência à saúde a ser paga pelos seus servidores de forma compulsória, somente sendo admitida de forma voluntária. Confira-se a jurisprudência. ¿STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS. IPSEMG. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. BENEFÍCIIOS PREVIDENCIÁRIOS E APOSENTADORIA ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 13 DO ARTIGO 40 E NO § 1º DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Artigo 85, caput, da LC n. 64 estabelece que ¿o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes¿. A Constituição de 1988 --- art. 149, § 1º --- define que ¿os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social¿. O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência. Inconstitucionalidade da expressão ¿definidos no art. 79¿ contida no artigo 85, caput, da LC 64/02. 2. Os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica. O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 3. O artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde --- "plano de saúde complementar". Contribuição voluntária. Inconstitucionalidade do vocábulo ¿compulsoriamente¿ contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica. 4. Reconhecida a perda de objeto superveniente em relação ao artigo 79 da LC 64/02, na redação conferida LC 70/03, ambas do Estado de Minas Gerais. A Lei Complementar 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas Gerais --- ¿Art. 14. Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002¿. 5. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] da expressão ¿definidos no art. 79¿ - artigo 85, caput, da LC 64/02 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. [ii] do vocábulo ¿compulsoriamente¿ --- §§ 4º e 5º do artigo 85 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. ADI 3.106, de relatoria do Min. Eros Grau, Sessão Plenária de 14/04/2010.¿ ¿STF - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - E nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (STF - RE: 573540 MG , Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 14/04/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866).¿ Nesse diapasão, a cobrança compulsória de contribuição para assistência à saúde, fulmina de plano a pretensão do Agravante. Posto isto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso, por ser manifestamente contrário a jurisprudência dominante do Excelso Supremo Tribunal Federal. Condeno o Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. É como voto. Belém, PA, 07 de outubro de 2015. TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2015.03820085-16, Não Informado, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2015-10-07, Publicado em 2015-10-07)
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Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO BELÉM - IPAMB, contra decisão do MM. Juízo da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém, que concedeu tutela antecipada nos autos do Processo nº 0800307-80.2015.8.14.0954 - PJe, que se mostrou satisfativa ao determinar a suspensão dos descontos relativos a contribuição de assistência à saúde, nos vencimentos da Agravada, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por mês de descumprimento até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, a ser paga pelo Agravan...
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Data da Publicação
:
07/10/2015
Órgão Julgador
:
TURMA RECURSAL PERMANENTE
Relator(a)
:
TANIA BATISTELLO
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