Processo nº 20113011879-3 Recurso Extraordinário Recorrente: ELIA PAULA DA SILVA Recorrido: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso extraordinário interposto por ELIA PAULA DA SILVA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra decisão monocrática, proferida pela Desembargadora Luzia Nadja Guimarães do Nascimento, que negou provimento ao recurso de apelação para, mantendo a sentença de primeiro grau, julgar improcedente o pedido referente ao pagamento de verbas de FGTS, decorrentes de contrato de serviço temporário firmado com a administração pública. As custas não foram recolhidas em razão do deferimento da gratuidade processual (fl. 24). Contrarrazões apresentadas às fls. 222/235. É o breve relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer, preparo dispensado, porém, o recurso não reúne condições de seguimento, eis que interposto após o prazo de 15 dias previsto no artigo 508 do CPC. Com efeito, como se vê da certidão de fl. 199, a publicação do acórdão se deu em 13/09/2011, tendo o prazo para interposição do recurso expirado em 28/09/2011, ao passo que o recurso especial só foi apresentado no dia 29/09/2011 (fls. 200/217), restando, portanto, inequívoca sua intempestividade. Neste sentido, a orientação do Supremo Tribunal Federal, litteris: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I ¿ O recurso extraordinário é intempestivo, porquanto apresentado após o decurso do prazo legal, não preenchendo, pois, requisito recursal indispensável à sua admissibilidade. II ¿ Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 702162 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)¿ ¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. O recurso extraordinário não pode ser conhecido por ser intempestivo, uma vez que a parte recorrente protocolou a petição quando já transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil, contados após a publicação do acórdão em que o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 831172 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014)¿. Ademais, a interposição de recurso extraordinário em face decisão monocrática implica em sua não admissão, pois ausente uma das condições legais de prosseguimento, qual seja, o exaurimento das instâncias ordinárias, que somente se viabilizaria com a interposição do agravo previsto no artigo 557, §1º, do CPC. Desta forma, incide na espécie a Súmula 281 do STF. Precedentes: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 664388 AgR-AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 20-03-2015 PUBLIC 23-03-2015). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO. I ¿ A competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF/88) restringe-se às causas decididas em única ou última instância. II ¿ A parte recorrente não esgotou as vias recursais ordinárias cabíveis, incidindo no óbice da Súmula 281 deste Tribunal. III ¿ Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 750003 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 27-11-2014 PUBLIC 28-11-2014) . AGRAVO REGIMENTAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281 DO STF. A competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF/88) restringe-se às causas decididas em única ou última instância. O recorrente não esgotou as vias recursais ordinárias cabíveis, incidindo no óbice da Súmula 281 deste Tribunal. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 769146 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2014 PUBLIC 25-03-2014). AGRAVO REGIMENTAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281 DO STF. A competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF/88) restringe-se às causas decididas em única ou última instância. O recorrente não esgotou as vias recursais ordinárias cabíveis, incidindo no óbice da Súmula 281 deste Tribunal. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 732820 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 31-05-2013 PUBLIC 03-06-2013) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se e intimem-se. Belém, 25/01/2016 Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00267127-93, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-28, Publicado em 2016-01-28)
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Processo nº 20113011879-3 Recurso Extraordinário Recorrente: ELIA PAULA DA SILVA Recorrido: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso extraordinário interposto por ELIA PAULA DA SILVA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra decisão monocrática, proferida pela Desembargadora Luzia Nadja Guimarães do Nascimento, que negou provimento ao recurso de apelação para, mantendo a sentença de primeiro grau, julgar improcedente o pedido referente ao pagamento de verbas de FGTS, decorrentes de contrato de serviço temporário firmado com a administr...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO Nº 2012.3.026247-4. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A. ADVOGADA: DANIELA NAZARÉ MOTA DE OLIVEIRA - OAB/PA 15.612 E OUTROS. APELADOS: EDMUNDO NASCIMENTO RIBEIRO E OUTROS. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível de Belém, em ação de execução que a julgou extinta em razão da ausência de título executivo extrajudicial. Alega o apelante que decisão merece ser reformada porque a nota promissória apresentada nos autos deve ser considerada título executivo extrajudicial, sendo indevida a extinção do processo com base no art. 267, IV do CPC. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 157). Apesar de devidamente intimada a apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de fl. 158. Devidamente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 160). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade recebo o presente recurso. A questão posta em análise se refere a verificar se a nota promissória de fl. 07 pode ou não ser considerada título de crédito. Pois bem, é evidente nos autos que a execução se funda no inadimplemento de crédito rotativo, fato comprovado pelo extrato em anexo à nota promissória e o extrato de fls. 64/66. Caso não fosse deveria a entidade financeira demonstrar que sua origem era diversa, mas tal ônus não se desincumbiu. Em razão disto, é já pacifico no âmbito dos tribunais superiores que a nota promissória baseada em contrato de conta corrente ou outro tipo de crédito rotativo não possui a liquidez necessária para constituir título executivo extrajudicial, inclusive a questão já é alvo de Súmula do STJ, vejamos: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. (Súmula 258, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2001, REPDJ 23/10/2001, p. 215, DJ 24/09/2001, p. 363) Referendando este posicionamento há diversos julgados recentes a respeito: DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO VINCULADO A NOTA PROMISSÓRIA E ESCRITURA DE HIPOTECA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO CONFIRMAM A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. 1. Emerge no tráfego comercial, como espécie de contrato de abertura de crédito, o chamado crédito documentado, ou crédito documentário, consistente no ajuste, geralmente, entre o comprador de mercadoria e instituição financeira, para que esta libere o crédito ao vendedor da mercadoria, mediante apresentação dos documentos exigidos. Contrato caracterizado pela triangularização de transações entre comprador, vendedor e instituição financeira, com liberação do crédito condicionada à apresentação da documentação da venda, comumente chamado de vendor. 2. Aplica-se, no caso, a Súmula n. 233/STJ: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo". 3. A juntada de nota promissória garantidora não torna líquida a dívida cobrada, uma vez que "[a] nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou" (Súmula n. 258/STJ). 4. No caso, a escritura de hipoteca também não confere liquidez à execução. Não se concebe como um contrato de abertura de crédito no valor máximo de R$ 285.643,00, acompanhado de nota promissória no mesmo valor e de escritura de hipoteca sem valor certo garantido, possa conferir liquidez e certeza a execução de R$ 434.042,36. 5. Incabível a execução de hipoteca garantidora de dívidas futuras, como no caso concreto, em que a garantia não estava limitada e nem vinculada a um contrato específico, mas a quaisquer débidos, "sem qualquer limitação, provenientes ou não de financiamentos diversos e/ou vendas financiadas". A previsão legal de hipoteca de dívida futura é novidade legislativa trazida somente pelo Código Civil de 2002, que passou a prever no seu art. 1.487 que a "hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido". 6. Inaplicabilidade da Súmula n. 300/STJ, à míngua de prequestionamento e por necessidade de reexame fático. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1022034/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/04/2013). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E NOTA PROMISSÓRIA - SÚMULAS 233 E 258 DO STJ. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. OPORTUNIDADE PARA SANAR A IRREGULARIDADE. 1. "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo" (Súmula 233/STJ). 2. "A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou" (Súmula 258/STJ). 3. "Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, encontrando-se a execução instruída com título executivo hábil, a falta da adequada demonstração da evolução da dívida ou a ausência do simples cálculo aritmético, não acarreta, por si só, a extinção automática do processo, devendo o magistrado oportunizar a emenda a inicial para correção do vício (art. 616, do CPC)" (AgRg no AgRg no REsp 987.311/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 19.4.2012). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se dá parcial provimento. (EDcl no REsp 332.819/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013) Em razão do claro posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado acima, merece o presente feito ser julgado monocraticamente, nos termos do art. 557, do CPC. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, conforme fundamentação. Belém, 18 de dezembro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2016.00280597-35, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-28, Publicado em 2016-01-28)
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PROCESSO Nº 2012.3.026247-4. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A. ADVOGADA: DANIELA NAZARÉ MOTA DE OLIVEIRA - OAB/PA 15.612 E OUTROS. APELADOS: EDMUNDO NASCIMENTO RIBEIRO E OUTROS. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível de Belém, em ação de execução que a julgou extinta em razão da...
5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0048749-62.2015.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADOR: TENILI RAMOS PALHARES MEIRA AGRAVANTE: CLAUDIO GUILHERME VASCONCELOS NASCIMENTO ADVOGADO: ADRIANE FÁRIAS SIMÕES EMENTA ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA EM JULHO/2012. INCORPORAÇÃO DO ABONO AOS PROVENTOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO MONOCRATIMENTE. PRECEDENTES DO TJE/PA E STJ. 1 - No caso concreto o policial militar não faz jus a incorporação do abono porque transferido para reserva remunerada em julho/2012, quando já consolidada a jurisprudência do TJE/PA e STJ sobre a natureza transitória do abono, consoante o previsto nos Decretos Estaduais n.º 2.219/97, 2.836/98 e 2837/98; 2 - Agravo conhecido e provido para reformar monocraticamente a decisão de deferimento da incorporação do abono, obstando todos os seus efeitos.¿ DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO ajuizado por INSTITUTO DE GESTÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV contra a decisão proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por CLÁUDIO GUILHERME VASCONCELOS DE OLIVEIRA em desfavor do agravante, que deferiu o pedido de tutela antecipada para a incorporação do abono aos proventos do agravado equiparado ao recebido pelos militares da ativa (fl. 43). Alega o agravante a ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada e que o periculum in mora na espécie é inverso, sob os seguintes fundamentos: 1 - A existência de prescrição do fundo de direito a partir da ofício n.º 0799/2005-GAB SEAD, DE 27.10.2005, sobre o qual há pendencia em relação a postulação de majoração do abo o salarial, tendo em vista o prazo de 05 (cinco) anos, estabelecido no art. 1.º do Decreto 20.910/1932, e a citação ocorrida em 08.11.2013; 2 - A inconstitucionalidade da instituição do abono salarial por ausência de lei em sentido estrito, posto que a criação, majoração e extensão aos inativos foi realizada por Decretos do Executivo, em violação ao disposto no art. 37, inciso X, da CF, 39, §1.º, e 208, §1.º, da CF; 3 - A impossibilidade de incorporação face a natureza transitória do abono; 4 - A existência de violação ao princípio contributivo, da legalidade e da autotutela, e obediência ao disposto no art. 1.º, X, da Lei n.º 9.717, e art. 195 da CF, além da impossibilidade do Judiciário atuar como legislador positivo, invocando a Súmula n.º 339 do STF; 5 - A preservação da irredutibilidade de vencimentos estabelecida no art. 37, inciso XV, da CF, posto que na inatividade teria passado a receber soldo da patente superior e adicional de inatividade; Requer assim seja recebido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, consoante os fundamentos apresentados. Juntou os documentos de fls. 42/81. Coube-me relatar o feito por distribuição procedida em 07.08.2015 (fl. 82). Em decisão monocrática de fl. 84, determinei a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 87/112. É relatório. DECIDO. Assiste razão ao inconformismo do agravante, senão vejamos: Inobstante o posicionamento inicial desta Relatora sobre o caráter salarial do abono, que teria sido concedido de forma genérica e indiscriminada, posteriormente prevaleceu a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza transitória do abono, interpretando o previsto nos Decretos Estaduais n.º 2836/98, 2837/98 e 2838/98, e por isso, não se admitiu mais sua incorporação na inatividade, consoante os seguintes julgados: ¿EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. REANÁLISE/REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os Embargos Declaratórios não se prestam à reanálise e à rediscussão da causa, isto é, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo ou aclaratório do julgado. 2. A cópia do Diário da Justiça demonstra a intimação da decisão agravada, logo, não há necessidade de certidão especial e expressa para o agravo de instrumento. 3. A concessão do pagamento do abono salarial, vem entendendo o Tribunal da Cidadania que não pode ser incorporado aos vencimentos básicos do agravado, dado o seu caráter transitório e emergencial. 4. Sendo a lei expressa em referir a transitoriedade do abono, torna-se por este motivo impossível de ser deferida a pretendida incorporação. 5. Recurso conhecido e improvido.¿ (2015.03936946-88, 152.380, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-08, Publicado em 2015-10-19) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ABONO SALARIAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DEVIDAMENTE ANALISADA PELO PLENO. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. DESCABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. Inexiste a alegada contradição/omissão do acórdão guerreado quando a pretensão dos embargos é, na verdade, de mero inconformismo com a tese fundamentadora da decisão colegiada. II. A decisão do Pleno do TJE/PA em incidente de inconstitucionalidade (Processo nº. 201030042505, da Lavra da Desª. Eliana Rita Daher Abufaiad) refere-se tão somente sobre a compatibilidade constitucional dos Decretos Estaduais nºs. 2.219/97 E 2.837/98, que instituem a gratificação denominada abono salarial; III. Conforme entendimento pacificado neste Corte, o abono salarial tem caráter transitório, de tal modo que esta característica impede seja o benefício incorporado aos proventos de aposentadoria; IV. Embargos conhecidos e improvidos.¿ (2015.03705971-45, 151.723, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-02) ¿AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE - CPC, ART. 557, § 1º-A - MANDADO DE SEGURANÇA - ABONO SALARIAL. DECRETOS Nº 2.219/97 e 2.836/98. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - POLICIAL MILITAR - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O abono foi instituído em caráter transitório e emergencial, com valores e sobre valores diferentes para cada categoria distinta (patente/graduação) de policiais da ativa, com vista às peculiaridades do sistema de segurança pública; por isso, não constitui vantagem genérica e, portanto, não é extensivo aos policiais inativos, que não mais estão em situações iguais. II- Além disso, a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens pressupõem, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação aos servidores em atividade, ex vi do § 8º, do art. 40, da CF. Precedente do STF. O abono foi instituído por Decreto Governamental afastando ainda mais a extensão aos inativos. III - Agravo interno conhecido e desprovido à unanimidade.¿ (2015.03083823-15, 149.962, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-17, Publicado em 2015-08-24) ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. A IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES É COM A DECISÃO DESTA RELATORA QUE, COM FULCRO NO ART.557, § 1º - A, DO CPC, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO IGEPREV PARA REFORMAR A SENTENÇA QUE INCLUIU NA PENSÃO POR MORTE DOS IMPETRANTES A PARCELA REFERENTE AO ABONO SALARIAL, ANTE SUA NÃO INCORPORAÇÃO. ESTA RELATORA BEM ESCLARECEU QUE APESAR DE JÁ HAVEREM JULGADOS RECONHECENDO QUE O REFERIDO ABONO TRATAVA-SE DE REAJUSTE SALARIAL SIMULADO, AS MAIS RECENTES DECISÕES DE NOSSA CORTE DE JUSTIÇA TEM SIDO NO SENTIDO DE SER IMPOSSÍVEL A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES, ANTE O SEU CARÁTER TRANSITÓRIO. MAIS RECENTEMENTE AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DESTE TRIBUNAL PACIFICARAM O ENTENDIMENTO DE QUE O ABONO SALARIAL POSSUI, DE FATO, CARÁTER TRANSITÓRIO, NÃO PODENDO SER INCORPORADO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA, PROC. Nº 20143000754-7, JULGADO EM 26/08/2014. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.¿ (2015.02222113-95, 147.625, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-22, Publicado em 2015-06-25) Neste sentido, o egrégio Colegiado das Câmaras Cíveis Reunidas firmou seu entendimento no mandado de segurança - processo n.º 2014.3.000754-7, julgado em 26.08.2014, Relator Desembargador José Maria Teixeira do Rosário, reconhecendo o caráter provisório do abono, portanto, insuscetível de incorporação, consoante a seguinte ementa: ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ABONO SALARIAL. NATUREZA TRANSITÓRIA E EMERGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE. 1 - Por outro lado, vejo que a AMIRPA e a AMEBRASIL são partes legitimas no processo, isso porque seus estatutos prevêem a defesa dos interesses dos militares da reserva. 2 - Já a ASPOMIRE não é parte legitima para ajuizar a presente demanda, visto que seu estatuto não comporta a defesa dos interesses dos militares da ativa. 3- No que se relaciona à impossibilidade jurídica do pedido suscitada pelo recorrente, tal condição da ação deve ser entendida, de acordo com a melhor doutrina, no sentido de ser enquadrado como juridicamente possível o pedido quando o ordenamento não o proíbe expressamente. 4- Trata-se de uma discussão que não é nova neste e. Tribunal, existindo uma série de precedentes no sentido de considerar a natureza temporária e emergencial desse abono salarial, insuscetível, portanto, de ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar. 5 -Diante disso, resta patente que os impetrantes não possuem direito líquido e certo a incorporação das parcelas do abono salarial as remunerações dos servidores militares da ativa. 6 -Segurança denegada à unanimidade.¿ No referido julgamento foi ratificado o posicionamento do Pleno do TJE/PA, proferido no processo n.º 200830013229, Acórdão n.º 76.301, publicado em 18.03.2009, Relatora Sônia Maria Macedo Parente, consignando que o abono estabelecido nos Decretos Estaduais n.º 2.219/97, 2.836/98 e 2837/98, não podem ser incorporados quando da inatividade dos policiais militares por se tratar de parcela de natureza transitória e emergencial, que não integra a remuneração. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou sobre a matéria nos Recursos Ordinários em Mandado de Segurança n.º 29.461/PA, 26.422/PA, 26.664/PA, 11.928/PA e 22.384/PA. A título de exemplo transcrevo o resumo do julgamento proferido no ROMS n.º 29.461/PA, in verbis: ¿EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DO ABONO REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇÃO DE SEUS PROVENTOS. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO. CARÁTER TRANSITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1 - De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto Estadual n.º 2.219/1997, em razão do caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. Precedentes. 2 - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança a que se nega seguimento.¿ Neste sentido, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1158/AM, em 20.082014, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, seguindo orientação de seus precedentes, consignou que a regra de extensão a servidores inativos de benefícios concedidos a servidores em atividade não é de absoluta igualdade remuneratória, pois não autoriza a concessão de vantagens pecuniárias compatíveis tão somente com o regime jurídico dos servidores em atividade, in verbis: ¿EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei do Estado do Amazonas que estende aos servidores inativos adicional de férias. Interpretação das normas constitucionais. Concessão de benefício sem a correspondente causa geradora. Paridade remuneratória. Inexistência de vinculação absoluta. Procedência da ação. 1. Férias, tal como comumente se entende, é período de repouso a que faz jus o trabalhador quando completa certo período laboral, com a finalidade de promover-lhe o convalescimento do cansaço físico e mental decorrente da atividade realizada. Não há margem interpretativa no texto constitucional para que se conceba a extensão de benefício remuneratório desatrelado de qualquer fundamento. O trabalhador aposentado, ou, no caso, o servidor público em inatividade, não pode gozar férias, porquanto já deixou de exercer cargo ou função pública. Nesse passo, afigura-se inviável o deferimento de benefício sem a correspondente causa geradora. 2. A cláusula de extensão aos servidores inativos dos benefícios e vantagens que venham a ser concedidos aos servidores em atividade não autoriza a concessão de vantagens pecuniárias compatíveis tão somente com o regime jurídico dos servidores em atividade. Precedentes: ADI nº 3.783/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/6/11; ADI nº 575/PI, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 25/6/99; ADI nº 778, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ de 19/12/94. Há direitos do servidor público que não se compatibilizam com o fato da inatividade, não se convertendo o direito de paridade de vencimentos e proventos em sinônimo de absoluta igualdade remuneratória. É exatamente esse o caso do adicional de férias. 3. Ação julgada procedente.¿ (ADI 1158, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 07-10-2014 PUBLIC 08-10-2014) Daí porque, os policiais militares que passaram para reserva remunerada após a alteração da jurisprudência do TJE/PA sobre a matéria e que ainda não haviam incorporado o benefício em seus proventos, não fazem jus a referida incorporação na inatividade, face a natureza não incorporável do benefício. É justamente a situação do agravado que passou para reserva remunerada em julho/2012 e não apresentou nenhum contracheque de recebimento do abono em seus proventos após a inatividade. Importa salientar que há situação distinta quando o policial militar comprova que após a inatividade recebeu o abono incorporado aos seus proventos por força do entendimento anterior sobre a matéria seja da jurisprudência ou pela concessão da própria administração, pois nestas circunstâncias está egrégia 5.ª Câmara Cível Isolada vem mantendo a incorporação já realizada pelos princípios constitucionais da segurança jurídica, assim como irredutibilidade de vencimentos e impossibilidade de aplicação de autotutela, o que não ocorreu na espécie. Por tais razões, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento monocraticamente, na forma do art. 557, §1.º-A, do CPC, para reformar a decisão agravada que deferiu a tutela antecipada para a incorporação do abano pelo agravado, porque encontra-se em confronto com a jurisprudência do TJE/PA, STJ e STF sobre a matéria, obstando todos os seus efeitos, consoante os fundamentos expostos. É com Voto. Belém/PA, 26 de janeiro de 2016. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA
(2016.00264705-84, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-28, Publicado em 2016-01-28)
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5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0048749-62.2015.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADOR: TENILI RAMOS PALHARES MEIRA AGRAVANTE: CLAUDIO GUILHERME VASCONCELOS NASCIMENTO ADVOGADO: ADRIANE FÁRIAS SIMÕES EMENTA ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA EM JULHO/2012. INCORPORAÇÃO DO ABONO AOS PROVENTOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO MONOCRATIMENTE. PRECEDENTES DO TJE/PA E STJ. 1...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0114732-08.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ESPOLIO DE ADOLFO SUAREZ SUAREZ INVENTARIANTE: RAIMUNDA INES DA SILVA SOARES ADVOGADO: ABRAHAM ASSAYAG RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ESPOLIO DE ADOLFO SUAREZ SUAREZ, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MMª Juízo da 1ª Cível e Empresarial da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido, concedido anteriormente, para determinar que a SEFA expeça DAE para pagamento de ITCMD. Em breve síntese, o Agravante requer a reforma da decisão, apontando incongruência no decisum, eis que, apesar de deferido anteriormente o pedido de expedição de ofício à SEFA, O Juízo de piso indeferiu a reiteração do pedido após o órgão fazendário não ter atendido a solicitação judicial. Juntou documentos (fls. 08/22). Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Passo a decidir. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do Agravante, pelo que conheço do recurso apenas no efeito devolutivo. Em que pese as alegações do recorrente quanto à necessária reforma da decisão originária, entendo prudente o aguardo das informações a serem prestadas pelo Juízo a quo. Assim, determino que seja comunicado ao MM. Juízo prolator da decisão guerreada para que forneça informações pertinentes no decêndio legal, nos termos do artigo 527, IV do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso V do artigo 527, do Código de Processo Civil para, querendo oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 17 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04832095-86, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-27, Publicado em 2016-01-27)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0114732-08.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ESPOLIO DE ADOLFO SUAREZ SUAREZ INVENTARIANTE: RAIMUNDA INES DA SILVA SOARES ADVOGADO: ABRAHAM ASSAYAG RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ESPOLIO DE ADOLFO SUAREZ SUAREZ, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MMª Juízo da 1ª Cível e Empresarial da Comarca da Capital, que indeferiu...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 0000181-07.2001.8.14.0028 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR (A): RENATA SOUZA DO SANTOS APELADO: M. M. LEAO E CIA LTA - CASA AURORA ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇAO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Antes da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, a interrupção do prazo prescricional originário ocorria somente com a citação válida do devedor. Precedentes do STJ. 2. Portanto, verifica-se que o crédito relativo ao exercício tributário está prescrito, pois transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput do CTN, sem qualquer causa de suspensão do prazo prescricional. 3. A ação executiva não pode tramitar indefinidamente ao efeito de tornar imprescritível a dívida tributária, sendo que não é atribuição do Poder Judiciário providenciar ex offício as diligências necessárias à localização do devedor e seus bens. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇAO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, julgou extinto o processo, com fulcro nos art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária do crédito tributário, inscrito na dívida ativa em 21/10/99 (fls. 4). Em razões recursais (fls. 23-34) dos autos, o apelante sustenta a necessária reforma da sentença recorrida, alegando que não houve inércia de sua parte no prosseguimento do feito e que a demora na citação do executado ocorreu por culpa da morosidade judiciária, pelo que entende ser aplicável ao caso súmula 106 do STJ. Assevera que não houve a observância das regras previstas no art. 40 da Lei 6830/80, pois inexistiu a suspensão do processo e intimação da Fazenda Pública para se manifestar antes de ser declarada de ofício a prescrição intercorrente. Apelação recebida em seu duplo efeito (fl. 38). Apesar de devidamente intimado (fls. 40) o executado não apresentou contrarrazões. Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube a distribuição do feito a esta relatora (fls. 45). Em Parecer o dd. Representante do Órgão do Ministério Público de 2º grau se pronunciou pela inexistência de interesse público a ensejar a intervenção ministerial, entendendo que a demanda trata de direito meramente patrimonial. É o Relatório. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Estando constatado que o crédito foi inscrito na dívida ativa estadual em 21/10/99 (fls. 4), portanto a Fazenda Pública tinha o prazo, nos termos do art. 174, do CTN, de 05 (cinco) anos para citar o executado e interromper a prescrição. Nos termos do art. 174, I do Código Tributário Nacional, com a redação anterior à alteração veiculada pela Lei Complementar nº 118/2005, apenas a citação do devedor interrompia a prescrição: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; (...)" Com efeito, no caso dos autos, o apelado sequer foi citado até a prolação da sentença, operando-se, assim, a prescrição originária no presente caso. Acerca do tema, destaco os julgados do STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 8º, § 2º, DA LEF. PREVALÊNCIA DO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 174 DO CTN, NA REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. 1. Nos termos do art. 174 do CTN, prescreve em cinco anos a ação de cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva, somente sendo interrompida a prescrição nos seguintes casos: a) pela citação pessoal feita ao devedor; b) pelo protesto judicial; c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 2. Com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, o art. 174, parágrafo único, I, do CTN foi modificado para determinar como uma das causas de interrupção da prescrição o despacho que determina a citação. 3. A LC 118/2005 é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à entrada em vigor, sob pena de retroação da nova legislação. 4. Para as causas cujo despacho que ordena a citação seja anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação anterior como no presente caso. 5. In casu somente a citação válida tem o condão de interromper o prazo prescricional. 6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC. 7. Da análise do voto condutor do recurso representativo da controvérsia, extrai-se que a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ. 8. No caso dos autos, conforme se depreende da leitura dos autos, a citação tardia não decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário. Logo, não há falar em violação do art. 219, § 1º, do CPC. Por fim, também não merece seguimento o presente recurso quanto à alegação de inércia do Poder Judiciário em efetuar a citação do devedor, pois esta análise demanda, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. Entendimento reiterado por esta Corte Superior, inclusive em recurso repetitivo (art. 543 -C do CPC), no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, relatoria Min. Luiz Fux. 9. O caso dos autos não cuida de prescrição intercorrente, porquanto não houve interrupção do lapso prescricional. Tratando-se de prescrição direta, pode sua decretação ocorrer de ofício, sem prévia oitiva da exequente, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC perfeitamente aplicável às execuções fiscais. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1382110 BA 2011/0260227-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA. EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA. ARTIGO 174, DO CTN. TERMO AD QUEM. RETROATIVIDADE. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. Interrompe-se a prescrição do direito de cobrança (art. 174 do CTN) com a citação válida antes do advento da alteração introduzida pela LC 118/2005. Consoante recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional" (REsp 1338493/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012). APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0079.04.172392-9/001 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): MB ENTERTAINMENT LTDA, SEM NOME PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, LEONARDO MONTI BACHA. Neste contexto, verifica-se que efetivamente consumou-se a prescrição originária, na medida em que o exequente não logrou desincumbir-se do ônus de efetuar a citação do executado. No que tange ao argumento de que não houve inércia do recorrente e que a demora da citação ocorreu unicamente em razão da demora do poder judiciário, o que teria o condão de atrair a incidência da súmula 106 do STJ, temos a considerar que competia ao exequente acompanhar o andamento do feito e promover diligências eficazes para obter a satisfação do crédito tributário, não sendo esta atribuição exclusiva do poder judiciário. No presente caso a demora da citação não se deve a mecanismos inerentes a justiça, pois conforme se pode verificar na certidão de fls. 08 dos autos, o oficial deixou de citar a executada no endereço informado na inicial, pois não conseguiu localiza-la no endereço informado na inicial, logo, não houve a indicação do correto endereço do executado contribuindo para a o retardamento no prosseguimento do feito. In casu, a demora na localização do devedor e seus bens não é atribuível ao judiciário, visto que, o apelante, interessado no percebimento do credito, quedou-se inerte por longo lastro temporal, permitindo que sua pretensão fosse fulminada com a prescrição, e, ainda, sem realizar diligências eficazes para satisfazer o crédito tributário, logo, não houve qualquer causa interruptiva da prescrição no lapso temporal de 05 (cinco) anos, sendo a declaração da prescrição originária medida que se impõe. Diante de tais fatos, não é o caso de aplicação da Súmula 106 do STJ como pretende o apelante, visto que não houve demora na citação por mecanismos inerentes à justiça, mas sim à própria inércia do exequente. Não há assim como prosperar as razões do apelante. Diante do exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso de apelação mantendo na integra a sentença ora recorrida. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisum, promova a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04665851-44, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-01-27, Publicado em 2016-01-27)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 0000181-07.2001.8.14.0028 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR (A): RENATA SOUZA DO SANTOS APELADO: M. M. LEAO E CIA LTA - CASA AURORA ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇAO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Antes da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, a interrupção do prazo prescricional originár...
PROCESSO Nº 2014.3.006774-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: GUARACI FABIANO PARANHOS e OUTROS. RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por GUARACI FABIANO PARANHOS e OUTROS, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 144.203 (fl.632) e 148.952 (fl.662), em sede de Agravo de Instrumento. Contrarrazões às fls. 684-695. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Desde logo, cumpre salientar que, após consulta ao sistema Libra2g, sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal de Justiça, observei que o Juízo de origem, nos autos da ação principal, proferiu sentença meritória, conforme se observa dos seguintes termos: ¿Vistos etc. Guaraci Fabiano Paranhos Guimarães, Ailton Carvalho Guimarães, Raimundo Nonato Barbosa Lima, Francisco Ribeiro Machado, Jaime Maia, Benedito Orlando de Farias Aguiar, Raimundo Alexandre do Nascimento, Zeno Monteiro Campos, Oswaldo Francisco da Silva Filho e Edson José de Franco Veras impetraram Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará pelas seguintes razões: (...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, CONCEDENDO EM PARTE A SEGURANÇA, determinando que o IGEPREV se abstenha de utilizar a Resolução nº 14/2006 ¿ CNJ como parâmetro de incidência do redutor constitucional sobre os proventos dos autores. Em relação aos demais pedidos, DENEGO A SEGURANÇA, por ausência de suporte jurídico. HOMOLOGO a desistência pleiteada pelo autor Francisco Ribeiro Machado às fls. 488. Condeno os requeridos ao pagamento das custas judiciais. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/2009). Publique-se, registre-se, intimem-se, cumpra-se e, transitada em julgada a decisão, arquivem-se. Belém/PA, 26 de junho de 2015. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3º Vara de Fazenda Pública da Capital¿ Neste sentido, observando a prolação de sentença no processo principal, inevitável o reconhecimento da perda do interesse recursal, referente ao recurso especial nestes autos do agravo de instrumento, pelo motivo superveniente. Ilustrativamente, confira-se: ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, resta prejudicado, pela perda de objeto, o Recurso Especial interposto contra Acórdão que julgou Agravo de Instrumento de decisão que deferiu a antecipação de tutela, quando se verifica a superveniente prolação da Sentença de mérito" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.293.867/MT, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe 1/9/2014). 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.¿ (EDcl no REsp 1373301/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015) ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. INDEFERIDO O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1. Por meio de consulta realizada junto ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observa-se verificou-se que, nos autos da Ação Cautelar 2006.33.03.001317-0, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de extinção do processo em 29/6/2011, já transitada em julgado. 2. Tendo em vista que a decisão que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento perante a segunda instância não mais subsiste, deve ser reconhecida a superveniente perda de objeto do presente recurso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no REsp 1277234/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se a perda de objeto do recurso especial em razão da prolação de sentença de mérito no processo do qual se originou o agravo de instrumento interposto na Corte de origem, pois o provimento do apelo nobre não poderia dar ensejo à reforma do título judicial que exerceu cognição exauriente da demanda. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 603.599/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 22/06/2015) Nestes termos, inviável a ascensão do especial, ante a perda superveniente do interesse recursal, pelos motivos expostos. Assim, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe, devendo ser certificado o trânsito em julgado, imediatamente, seguindo estes autos para o arquivo, após a adoção das cautelas legais. Belém (PA), 21/01/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00248171-22, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-27, Publicado em 2016-01-27)
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PROCESSO Nº 2014.3.006774-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: GUARACI FABIANO PARANHOS e OUTROS. RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por GUARACI FABIANO PARANHOS e OUTROS, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 144.203 (fl.632) e 148.952 (fl.662), em sede de Agravo de Instrumento. Contrarrazões às fls. 684-695. É o relatório. Decido sobre a admissibilid...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - N.º 2012.3.006076-1. COMARCA: BELÉM/PA. EMBARGANTE: JOSÉ MONASKI e MÁXIMA LUCIA LANA MONASKI. ADVOGADO: AFONSO ARINOS DE ALMEIDA LINS FILHO - OAB/PA nº 6.467 EMBARGADO: CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA. EMBARGADO: LUNA EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO: ROBERTO TAMER XERFAN JÚNIOR - OAB/PA nº 9.117 RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUANDO ESTA É VENTILADA EM RECURSO O QUAL SEQUER É CONHECIDO. O RELATOR SOMENTE PODERIA SE PRONUNCIAR SOBRE A MATÉRIA DE CUNHO PÚBLICO SE O RECURSO ULTRAPASSASSE A BARREIRA DA ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL, opostos perante este Egrégio Tribunal de Justiça por JOSÉ MONASKI e MÁXIMA LUCIA LANA MONASKI, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Rescisão Contratual e Reparação por Danos Morais e Materiais (processo nº 00112049-82.2010.814.0301) que move em face de CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA e LUNA EMPREENDIMENTOS LTDA, impugnando a decisão monocrática proferida por este Relator (fls. 192/196), a qual negou seguimento ao recurso de apelação interposto pelos Autores. Em suas razões (fls. 198/202), o embargante sustenta, em suma, que a decisão monocrática recorrida seria contraditória e contrária à legislação federal e a jurisprudência do C. STJ, pois a indenização por danos morais seria pedido autônomo e não vinculado aos efeitos da recuperação judicial da empresa Apelada. Ademais, insurgiu-se contra o suposto abuso e absurdo de ter sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, eis que os Autores não teriam dado causa ao descumprimento das obrigações contratuais pactuadas entre as partes ora litigantes. Contrarrazões das empresas Apeladas às fls. 206/208, tendo eles sustentado pela manifesta improcedência dos aclaratórios por ausência de fundamentação do mesmo. Em atenção ao que preconiza o art. 10 do CPC/2015, este Relator proferiu o despacho de fls. 209, determinando a intimação das partes litigantes para que se manifestassem acerca dos requisitos de admissibilidade recursal. Às fls. 211/212 consta a manifestação do Apelado, tendo este arguido a intempestividade dos embargos de declaração opostos pelos Autores, uma vez que foi apresentado um dia após o termo final do prazo recursal. Em seguida, foi certificado pelo Secretário da 5ª Câmara Cível Isolada que o embargante deixou que o prazo estabelecido no despacho de fls. 209 transcorresse in albis. É o relatório. Decido monocraticamente. Tratando-se de matéria de ordem pública, cabe ao Tribunal apreciar de ofício o juízo de admissibilidade dos recursos, verificando se neles constam tanto os requisitos intrínsecos como extrínsecos, a fim de que se possa examinar, por conseguinte, o juízo de mérito. No presente caso, a decisão monocrática ora guerreada foi prolatada em 26/01/2016, tendo as partes sido intimadas em 03/02/2016 (fls. 197), pois foi neste dia que ocorreu a publicação do decisium no Diário de Justiça Eletrônico - DJE nº 5903/2016. Desse modo, o termo inicial para a contagem do interregno para interposição do recurso de embargos de declaração seria o primeiro dia útil subsequente ao dia 03/02/2016, o qual foi em 04/02/2016 (quinta-feira). Conforme o art. 536 do CPC/1973, códex vigente a época da prática do ato processual ora analisado, o prazo para a interposição dos embargos de declaração era de 05 dias. Assim, se o termo inicial operou-se em 04/02/2016, temos que o termo final para a interposição do mencionado recurso foi o dia 11/02/2016 (quinta-feira), uma vez que a Portaria nº 411/2016-GP deste E. Tribunal suspendeu o expediente forense nos dias 08 e 10 de fevereiro. Destarte, tendo o presente recurso sido oposto somente no dia 12/02/2016 (fls. 198), um dia após o termo final, entende-se que o embargos de declaração é intempestivo. Por fim, cumpre destacar que a irresignação do Embargante acerca dos honorários advocatícios, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, não pode ser apreciada por este Relator, uma vez que os embargos de declaração foram opostos fora do prazo recursal, pelo que sequer chegou a ultrapassar a barreira da admissibilidade dos recursos, sendo este fato um óbice instransponível. Nesse sentido, confira-se o entendimento tranquilo do C. STJ: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO ARESP. PRAZO DE 5 DIAS. SÚMULA 699/STF. PEDIDO DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA MERITÓRIA, DE OFÍCIO, PARA SUPERAR VÍCIO PROCEDIMENTAL NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 4. A pretensão de se obter a apreciação, ainda que de ofício, de matéria de ordem pública, para que, superando vício procedimental na interposição do recurso, este Tribunal Superior examine matéria de mérito, mostra-se, por certo, imprópria e inadequada. 5. Em outras palavras, o exame de questões de ordem pública, passíveis de análise em qualquer momento e grau de jurisdição, só se mostra possível, perante esta Corte Superior de Justiça, após o conhecimento, por este Tribunal, do respectivo recurso interposto pela parte. Precedentes do STJ. (AgRg nos EDcl no AREsp 283687 / MG, Relator Min. JORGE MUSSI, publicado em 23/05/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207 DO STJ. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE DO CONHECIMENTO DO RECURSO. 2. "Conforme entendimento sedimentado nesta Corte, inviável a análise do mérito do recurso especial quando este sequer ultrapassou barreira de admissibilidade recursal, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes" (AgRg no AREsp 413.730/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014) (AgRg no REsp 1526923 / PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, publicado no DJe em 29/06/2015) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA REGIMENTALMENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. APRECIAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ALEGADA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. V. Não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade do Agravo, descabe a apreciação das questões suscitadas em Recurso Especial, ainda que se trate de alegada matéria de ordem pública. (AgRg no AREsp 382464 / RS, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, publicado no DJe em 20/05/2014) ASSIM, ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração em razão de sua oposição interposição extemporânea. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém/PA, 14 de junho de 2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2016.02345369-42, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-16, Publicado em 2016-06-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - N.º 2012.3.006076-1. COMARCA: BELÉM/PA. EMBARGANTE: JOSÉ MONASKI e MÁXIMA LUCIA LANA MONASKI. ADVOGADO: AFONSO ARINOS DE ALMEIDA LINS FILHO - OAB/PA nº 6.467 EMBARGADO: CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA. EMBARGADO: LUNA EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO: ROBERTO TAMER XERFAN JÚNIOR - OAB/PA nº 9.117 RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O...
PROCESSO Nº 2013.3.004881-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ ROBERTO GÓES COSTA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ JOSÉ ROBERTO GÓES COSTA, por intermédio de patrono habilitado à fl. 15, com base no art. 105, III, ¿a¿, da Constituição Federal, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 134/159 contra os acórdãos n.º 137.252 e 145.700, assim ementados: Acórdão n.º 137.352 (fl. 111): ¿AGRAVO EM INTERNO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MILITAR QUE LABOROU NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. I ¿ A Jurisprudência desta Eg. Corte alinha-se no sentido de que o militar que laborou na Região Metropolitana de Belém não faz jus à percepçõa do adicional de interiorização. II ¿ A lei que criou o adicional de interiorização não definiu os Municípios que integram o conceito jurídico de interior do Estado para fins de percepção do adicional de interiorização, deixando para a lei que instituiu a Região Metropolitana de Belém esta tarefa. III ¿ Agravo interno conhecido e improvido, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC¿ (2013.3.004881-5, 137.252, Decisão unânime. Relatora Des.ª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 28/08/2014, Publicado no Dje de 02/09/2014, p. 152). Acórdão n.º 145.700 (fl. 126): ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - O acórdão objurgado deixou claro que o desempenho de atividade militar dentro da Região Metropolitana de Belém não dá ensejo ao direito de reclamar o referido adicional de interiorização. Precedentes deste Egrégio TJE/Pa. - Recurso conhecido e improvido¿ (2013.3.004881-5, 145.700, Decisão unânime. Relatora Des.ª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 19/03/2015, Publicado no Dje de 08/05/2015, p. 200). Em síntese, na insurgência é defendida a tese de violação ao art. 3º do Decreto-Lei 20.910/32, sob o fundamento de inocorrência da prescrição do adicional de interiorização pleiteado, eis tratar-se de obrigação de trato sucessivo, motivo por que o seu direito renova-se mês a mês. Contrarrazões apresentadas às fls. 176/178. Justiça Gratuita deferida à fl. 21. É o breve relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento. A insurgência ataca o reconhecimento da prescrição do direito ao Adicional de Interiorização, previsto na Lei Estadual nº.5.652/91. Não obstante o recorrente fundamente o apelo nobre no instituto da prescrição previsto no Decreto Lei 20.910/32, para o deslinde da controvérsia, qual seja, se a obrigação está prescrita ou se é de trato sucessivo, mister a análise de lei local. A Corte Superior, em sucessivos julgados, firmou o entendimento de que suposta afronta à norma federal invocada em sede de Recurso Especial que somente possa ser verificada a partir da análise da legislação local, configura oblíqua e reflexa eventual ofensa, inviável no apelo excepcional, ante o óbice da súmula 280/STF, aplicável por simetria. ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. DIREITO LOCAL. EXAME.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. 1. Não há como se analisar tese recursal que demande o exame de legislação local (Lei Distrital n. 786/94 e o Decreto n.16.990/95), ante o óbice da Súmula 280/STF. 2. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento¿ (RCD no REsp 1527662/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015). ¿PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE AO ÓBITO.LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA N. 280/STF. 1. Embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, qual seja, do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, segundo se observa dos fundamentos da Corte de origem, o tema foi dirimido no âmbito local (Lei Estadual n. 7.672/82), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. 2. Para se aferir a procedência das alegações, seria necessário proceder à interpretação de norma local. Súmula n. 280/STF. 3. Eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque, no deslinde da controvérsia, seria imprescindível a interpretação do decreto estadual e das leis estaduais supramencionadas, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido¿ (AgRg no AREsp 695.009/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). ¿ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE 30%. LEI MUNICIPAL 1.681/1990. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.INEXISTÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. 2. O exame da controvérsia acerca do prazo prescricional, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos da Lei Municipal 1.681/1990, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 3. Agravo regimental a que se nega provimento¿ (AgRg no AREsp 707.527/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, ante o óbice da Súmula 280/STF, aplicada por simetria. Publique-se e intimem-se. À Secretaria de origem para as providências de praxe. Belém/PA, 13/01/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00214024-31, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-26, Publicado em 2016-01-26)
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PROCESSO Nº 2013.3.004881-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ ROBERTO GÓES COSTA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ JOSÉ ROBERTO GÓES COSTA, por intermédio de patrono habilitado à fl. 15, com base no art. 105, III, ¿a¿, da Constituição Federal, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 134/159 contra os acórdãos n.º 137.252 e 145.700, assim ementados: Acórdão n.º 137.352 (fl. 111): ¿AGRAVO EM INTERNO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MILITAR QUE LABOROU NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. I ¿ A Jurisprudência desta Eg. Corte alinha-se no se...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0065844-08.2015.814.000 AGRAVANTE: CEU AZUL MADEIRAS E REFLORESTAMENTO LTDA. AGRAVADO: MUNICIPIO DE BELÉM RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FORMAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA ESSENCIAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 544 DO CPC. I - Não foi atendido o disposto no art. 525, inciso I, do CPC, naquilo que exige, como peça obrigatória do instrumento, a cópia integral da decisão agravada. II -Resta inviabilizado o conhecimento do recurso, e uma vez desatendido o disposto no art. 525, inciso I, do CPC, o agravo manejado mostra-se manifestamente inadmissível. II- Irregularidade que não pode vir a ser suprida. III - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por CEU AZUL MADEIRAS E REFLORESTAMENTO LTDA., com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE BELÉM, nos autos da Execução Fiscal nº 0008355-42.2008.814.0301 ajuizada pelo Município de Belém. Às fls. 39/40, indeferi o pedido de efeito ativo. Contrarrazões do agravado às fls. 46/58. DECIDO. Inicialmente convém registrar que o recurso não foi instruído com as peças obrigatórios, a saber: cópia da decisão agravada. Compulsando os autos verifico que não foi atendido o disposto no art. 525, inciso I, do CPC, naquilo que exige, como peça obrigatória do instrumento, a cópia integral da decisão agravada. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, relativamente à escorreita formação do instrumento no momento oportuno, já que apresentou cópia da decisão agravada extraída da internet. Por isso, sendo deficiente a formação do instrumento, resta inviabilizado o conhecimento do recurso, e uma vez desatendido o disposto no art. 525, inciso I, do CPC, o agravo manejado mostra-se manifestamente inadmissível. Corroborando a correção da compreensão, alinho precedentes: AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE AGRAVO E DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias, o Relator negará, liminarmente, seguimento ao Agravo de Instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. - No caso em apreço, constato a ausência da certidão de intimação da decisão agravada (ou qualquer outro documento que se possa auferir a tempestividade do recurso) e de cópia da própria decisão agravada original (nesta não incluída cópia não assinada extraída da internet via consulta processual). - Conheço do Agravo Regimental como Agravo Interno, porém nego-lhe provimento, para manter a decisão monocrática impugnada em sua totalidade. (201430141030, 136833, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 18/08/2014, Publicado em 19/08/2014) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA SEM A ASSINATURA DIGITAL DO MAGISTRADO. É CEDIÇO QUE NÃO SE PODE ACEITAR CÓPIAS EXTRAÍDAS DA INTERNET SEM A DEVIDA CERTIFICAÇÃO DE SUA ORIGEM E, NO CASO, AINDA QUE SE TRATE DE PROCESSO DIGITAL, NÃO SE DESCARTA A ASSINATURA ELETRÔNICA DO MAGISTRADO PROLATOR DA DECISÃO AGRAVADA IMPRESCINDÍVEL A CONFERIR AUTENTICIDADE AO DOCUMENTO. PRECEDENTES DO STJ AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO E AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO - UNÂNIME. (201430040274, 131552, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/04/2014, Publicado em 04/04/2014) Inviável, de outra parte, a esta altura, o suprimento da ausência através da intimação do interessado, ou pela conversão do feito em diligência, para supressão da falta de peça obrigatória. Com esse entendimento, o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA SUBIDA DE RECURSO ESPECIAL. ART. 544 DO CPC. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DE PEÇA OBRIGATÓRIA. IMPROVIMENTO. (...) II. Ausente peça obrigatória no agravo de instrumento do art. 544 do CPC, conforme previsão do § 1º do mencionado dispositivo, não pode esta Corte extrair da Internet cópia do documento faltante, pois é ônus do agravante a formação correta do instrumento, no momento processual adequado. III. De acordo com o sistema recursal introduzido pela Lei 9.139/95, é dever do agravante zelar pela correta formação do agravo de instrumento, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado, nem a possibilidade de posterior juntada da peça faltante, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa (EREsp 478.155/PR, Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2004, DJ 21/02/2005 p. 99). IV. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1141372/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 17/11/2009) (grifei) Destarte, a ausência de documento obrigatório, previsto no art. 525, inciso I, do CPC, acarreta a negativa de seguimento ao recurso. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Operada preclusão, arquive-se. Belém, 12 de janeiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00055628-16, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-26, Publicado em 2016-01-26)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0065844-08.2015.814.000 AGRAVANTE: CEU AZUL MADEIRAS E REFLORESTAMENTO LTDA. AGRAVADO: MUNICIPIO DE BELÉM RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FORMAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA ESSENCIAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 544 DO CPC. I - Não foi atendido o disposto no art. 525, inciso I, do CPC, naquilo que exige, como peça obrigatória do instrumento, a cópia integral da decisão...
PROCESSO N.º: 2009.3.010931-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED BELÉM ¿ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDO: JOAQUIM FRANCO SOBRINHO UNIMED BELÉM ¿ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 305/320, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 144.812: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. SEGURADO IDOSO. DISCRIMINAÇÃO. CONDIÇÕES QUE DEVEM SER OBSERVADAS PARA VALIDADE DO REAJUSTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O reajuste de 92,92% como previsto no contrato em razão da idade de 59 anos ou mais é discriminatório ao idoso e não se enquadra nos critérios de razoabilidade, uma vez que aumenta em quase 100% o valor da mensalidade. 2. Não se está negando a possibilidade de reajuste em decorrência da idade, pois a própria Lei n.º9656/98 permite tal alteração, contudo, as operadoras de plano de saúde devem utilizar critérios razoáveis, para que não impossibilite a permanência no plano. 3. É abusivo o reajuste de 92,92% previsto no contrato firmado em 2004 e, por consequência determino que o percentual a ser aplicado ao plano de saúde da apelante anualmente seja o da Agência Nacional de Saúde ANS. 4. Recurso conhecido e provido, para declarar abusivo o reajuste de 92,92% ao contrato do apelante com a Unimed Belém subscrito em 2004, devendo a apelada ressarci-lo dos valores pagos a maior desde o ano 2004. (2015.01215680-75, 144.812, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-30, Publicado em 2015-04-15). Sustenta o recorrente em suas razões que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 15 da Lei n.º 9.656/98. Contrarrazões às fls. 347/352. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 296), preparo, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Em síntese, aduz o recorrente a violação do artigo supracitado afirmando que está autorizado pela Lei n.º 9.656/98 a ajustar valores referentes ao plano de saúde, tomando por base a faixa etária do contratado. A sentença de primeiro grau foi modificada em sede de apelação, com fundamentação suficiente, conforme se depreende do acórdão já transcrito (fls. 300/302). Assim, não há como infirmar a conclusão a que chegou a 4ª Câmara Cível Isolada acerca da existência de abusividade da cláusula contratual que prevê o aumento da mensalidade pela mudança da faixa etária, porque seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos e do contrato do plano de saúde, o que é defeso nesta fase recursal, a teor das Súmulas nº. 5 e n.º 7 do STJ. Ademais, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacífica ao afirmar que os reajustes permitidos em lei ficam garantidos às empresas administradoras de planos de saúde, desde que não abusivos. A propósito. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. ATENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE 92%, POR MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA. ART. 15 DA LEI 9.656/98. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 283/STF. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal local, deferindo o pedido de consignação dos valores referentes às mensalidades do plano de saúde, entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores para antecipação da tutela pretendida, existindo o perigo de irreversibilidade, com base nos documentos acostados à inicial e na situação fática envolvendo a controvérsia. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A Segunda Seção consagra orientação de que "a previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso concreto". Entende, outrossim, que não pode, contudo, haver abuso, devendo o percentual de aumento ser adequado e razoável, e justificado atuarialmente, em razão da inserção do consumidor em nova faixa de risco. Precedentes. 3. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva ao fundamento do acórdão recorrido, que, por si só, é suficiente para a mantença do acórdão, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 705.022/PA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 13/10/2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE PELA FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONTRATO E DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa é admitido, desde que esteja previsto no contrato, não sejam aplicados percentuais desarrazoados, com a finalidade de impossibilitar a permanência da filiação do idoso, e seja observado o princípio da boa-fé objetiva" (EDcl no AREsp 194.601/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 09/09/2014). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento dos fatos e das provas dos autos nem a revisão de cláusulas contratuais, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, examinando os elementos probatórios dos autos, concluiu que o reajuste aplicado foi desarrazoado e desproporcional. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice das mencionadas súmulas. 4. Não se conhece de questão jurídica ventilada tão somente em sede de agravo interno, por ser inadmissível inovação recursal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 669.264/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 04/09/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Tendo a Corte de origem reconhecido a abusividade do reajuste aplicado com base nas provas dos autos e no contrato firmado entre as partes, a revisão de tal entendimento esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior tribunal de Justiça. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 507.600/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 18/01/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00214873-06, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-26, Publicado em 2016-01-26)
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PROCESSO N.º: 2009.3.010931-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED BELÉM ¿ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDO: JOAQUIM FRANCO SOBRINHO UNIMED BELÉM ¿ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 305/320, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 144.812: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. SEGURADO IDOSO. DISCRIMINAÇÃO. CONDIÇÕES QUE DE...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.022895-3 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTES: CLERIS REGINA SACHETT E ARMINDO SERGIO PAMPOLHA MAIA ADVOGADO (A): ANINA DI FERNANDO SANTANA AGRAVADOS: MADRI INCORPORADORA LTDA; LEAL MOREIRA LTDA AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA LTDA. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RRELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLERIS REGINA SANCHETT e ARMINDO SERGIO PAMPOLHA MAIA combatendo decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10º Vara Cível da Capital que indeferiu o pedido de gratuidade judicial, e determinou que os agravantes emendem a petição inicial com o recolhimento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias sob pena de indeferimento da petição inicial nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral que contende com MADRI INCORPORADORA LTDA; LEAL MOREIRA LTDA AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA LTDA. Narram os agravantes em sua peça recursal que adquiriram através de contrato de compra e venda unidade autônoma na Torre Âmbar, Apartamento 1601 - A, 16ª andar situado na Rua dos Tamoios, S/N Bairro Batista Campos, sendo que as agravadas até o presente momento não entregaram o imóvel objeto de compra e venda dentro do prazo estipulado no contrato, cujo lapso temporal estava previsto em 39 (trinta e nove) meses contados da data de registro da incorporação, ressaltando que referido registro ocorreu em 21/12/2010, tendo o prazo expirado em 21/03/2014. Sustentam que a decisão proferida pelo Magistrado titular da 10ª Vara Cível de Belém que indeferiu o pedido de justiça gratuita acarretará sérios danos, uma vez que o orçamento encontra-se bastante comprometido com o pagamento das parcelas, bem como o pagamento do aluguel, ressaltando que, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a simples afirmação de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício de gratuidade. Requerem por fim, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente recurso de Agravo de Instrumento no sentido de se deferir o pedido de gratuidade processual formulado pelos agravantes nos termos da peça recursal bem como no mérito a cassação da decisão guerreada. Em decisão às fls. 103-106 foi indeferida a atribuição do efeito suspensivo, determinando a intimação do agravado para apresentar contrarrazões; solicitei ainda informações ao Juízo a quo. Informações apresentadas pelo Juízo de piso às fls. 111. Não houve foram contrarrazões, considerando que as agravadas ainda não possuíam advogados constituídos nos autos. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES(RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste TJPA. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual não analisa meritoriamente o caso, sob pena de supressão de instância. O procedimental revela apenas o julgamento da decisão ora guerreada diante a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, cuja análise do pedido deve ser restrita a decisão de primeiro grau concessiva ou não de medida liminar (se correta e/ou se encontra embasamento nos ditames legais, levando-se em conta a presença dos requisitos ensejadores para o (in)deferimento ab initio do pleito, sem adentrar no mérito da ação). Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, também se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) no qual o agravante demonstre através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação, a possibilidade de que o direito requerido exista no caso concreto, e o reconhecimento da demora (periculum in mora) na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Verifico que a concessão dos benefícios da justiça gratuita visa assegurar o jurisdicionado cuja situação econômica não lhe permita arcar com as custas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. O pedido de justiça gratuita pressupõe a presunção de pobreza, situação que só poderá ser considerada inverídica se surgir prova em contrário. A alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, cabendo ao Magistrado analisar caso a caso as provas carreadas aos autos para a aferição da veracidade das alegações das partes no processo. Os agravantes não apresentam indícios de hipossuficiência econômica, eis que, a própria narrativa da petição inicial, constata-se que a primeira agravante é bancária e o segundo, é empresário, ambos residentes e domiciliados em bairro nobre da cidade de Belém, cujo valor do aluguel corresponde a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme cláusula Quarta do Contrato de Locação acostado às fls. 46-49. Observo ainda que o bem adquirido consiste em um imóvel unidade autônoma 1601 A - Torre Âmbar 16º (décimo sexto andar) sob o preço de R$ 538.548,12 (quinhentos e trinta e oito mil quinhentos e quarenta e oito reais e doze centavos). Ora, se na data da assinatura do contrato, os agravantes demonstraram capacidade financeira e econômica em assumir obrigação de tamanha proporção, é contraditória a alegação de ambos em não possuir condições de arcar com as custas processuais. É imperioso salientar que cabe àquele que almeja litigar sob o pálio da justiça gratuita confirmar a sua necessidade, se esta não for manifesta ou se os elementos reunidos não forem suficientes para a formação do livre convencimento do Magistrado este poderá indeferi-la. Nesta senda, cumpre destacar que a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio, e a benesse deve ser cedida àquelas pessoas que efetivamente são desprovidas de condições financeira, na acepção legal. Embora a Lei nº 1.060/50 não exija condição de miserabilidade e eventual declaração da parte mereça credibilidade, é preciso que a situação retratada a coloque na condição de pessoa carente de recursos, o que não é o caso dos autos. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, para o deferimento da assistência judiciária, basta que a parte afirme na petição inicial a impossibilidade de pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, podendo, todavia, o juiz, se tiver fundadas razões para tanto, usar da faculdade de indeferir o pedido do benefício. No caso em comento, os agravantes, ao requererem a benesse, não acostaram aos autos algum documento atestando sua real condição econômico-financeira, ao contrário, o valor da ação de obrigação de fazer, que deu origem ao presente recurso, anula tal declaração. Por tudo isso, considerando-se os elementos existentes nos autos, tem-se que não restou demonstrada a fragilidade econômica do agravante a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita pleiteada. Vejamos nesse sentido o entendimento do STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 4. A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, EDcl no AREsp 571737 / SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 07/10/2014)¿ Nessa linha é, também, o entendimento deste E. Tribunal, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO ORIGINAL INDEFERINDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POR AUSÊNCIA NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 1.060/50. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGADO SEGUIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ESTADO DE POBREZA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO HÁBIL A MOTIVAR A ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (2015.03811504-54, 152.013, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-05, Publicado em 09.10.2015) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO GOZADO PELA SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONDIÇÃO QUESTIONADA PELO MAGISTRADO MEDIANTE EXAME DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE PROVA NOS PRESENTES AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Insurge-se o agravante contra a decisão que lhe negou o benefício da Justiça Gratuita, por entender não ter o agravante preenchido os requisitos necessários para a sua concessão. II - Alega o agravante: 1) que não possui condições financeiras de arcar com custas e despesas processuais, por ser sua família de origem pobre; 2) que se encontra em situação econômica difícil; 3) que a decisão impede o gozo de direito constitucionalmente garantido; 4) que assinou com seu advogado contrato de êxito. III - A justiça gratuita é um benefício concedido para quem não tem condições de arcar com os custos de um processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, segundo inteligência do artigo 5º, LXXIV, c/c artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50, sendo que essa prova se faz mediante simples declaração do interessado (art. 4º), que será acolhida se não houver razão para dela se suspeitar (art. 5º). IV ? Conforme determina a lei, o benefício da assistência judiciária é gozado pelo beneficiário com a simples afirmação de pobreza, nos termos da lei, ou seja, com a simples alegação de sua hipossuficiência, o que foi feito pela agravante, fato que só pode ser ilidido, pelo magistrado, mediante provas que infirmem a alegação de hipossuficiência ou impugnação pela parte contrária. V - Indeferiu o magistrado o pedido de justiça gratuita feito pelo autor, ora agravante, por entender que o mesmo não é pobre no sentido da lei e tal entendimento decorreu do exame da documentação por ele juntada aos autos, ou seja, de seu contracheque. VI ? Para opor-se à decisão recorrida e, portanto, convencer esta Relatora de que o entendimento do nobre magistrado a quo é equivocado, deveria o agravante trazer aos presentes autos toda a prova necessária para a prova de suas alegações, ou seja, de sua pobreza, já que se trata de presunção relativa, que admite prova em contrário. No entanto, assim não procedeu o agravante, que não juntou qualquer documento comprobatório de sua condição de pobreza, já que seu contracheque, que não é atual, mas de 1 (um) ano antes, mostra exatamente o contrário. VII - Diante do exposto, conheço do presente agravo e nego-lhe provimento, para manter a decisão recorrida. (2015.03970098-57, 152.471, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-19, Publicado em 21.10.2015) Conclui-se, portanto, que o gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo o caso dos autos. Ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso manejado consistente no deferimento da gratuidade processual aos agravantes, mantendo a decisão de piso nos termos de sua fundamentação. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (pa), 11de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04668310-39, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-26, Publicado em 2016-01-26)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.022895-3 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTES: CLERIS REGINA SACHETT E ARMINDO SERGIO PAMPOLHA MAIA ADVOGADO (A): ANINA DI FERNANDO SANTANA AGRAVADOS: MADRI INCORPORADORA LTDA; LEAL MOREIRA LTDA AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA LTDA. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RRELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLERIS REGINA SANCHETT e ARMINDO SERGIO PAMPOLHA MAIA comb...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0091773-43.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTARÉM (6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ANDERSON LEVY MARDOCK CORRÊA (ADVOGADA: ADRIANE FARIAS SIMÕES) AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANDERSON LEVY MARDOCK CORRÊA contra decisão interlocutória do MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos de Ação de Cobrança de Adicional de Interiorização c/c Pedido de Tutela Antecipada em face do ESTADO DO PARÁ, ora agravado. O agravante alega que o magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita baseando-se apenas no fato de não vislumbrar os requisitos necessários para a concessão de desse direito, e que tais motivos já são o suficiente para o pagamento das custas processuais. Afirma que a decisão impugnada infringiu a disposição legal acerca da matéria, que prevê a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação de declaração de pobreza, não podendo arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio, atendendo ao que preceitua o art. 4º da Lei n.º1.060/50. Pontua que ajuizou a referida ação por ser associado ao INDESPCMEPA - Instituto de Defesa dos Servidores Públicos Civis e Militares, que dá apoio jurídico a seus associados. Argumenta que não possui recursos suficientes para despender recursos com pagamento de despesas processuais. Por derradeiro, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita para o manejo do presente recurso, para, após o seu conhecimento, ser deferida, em sede de tutela antecipada recursal, a gratuidade processual nos autos da ação originária. Juntou documentos às fls. 08/61. É o sucinto relatório. Passo a decidir monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento e passo a decidir sob os seguintes fundamentos. Da análise compulsória dos autos, o autor ajuizou demanda requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a qual foi indeferida, de ofício, pelo juízo de piso, sem ao menos possibilitar ao ora recorrente, prazo para manifestação ou comprovação da sua condição atual. Com efeito, em que pese seja dado ao magistrado perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. Esta vem sendo a orientação dominante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante as seguintes decisões: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida rescisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014) ....................................................................................................... PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3. In casu, o Tribunal de origem decidiu pela negativa do benefício, com base no fundamento de que a renda mensal da parte autora é inferior a dez salários mínimos. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23.3.2011). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1370671/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013)¿ ............................................................................................... EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum. Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. 2. Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1147456/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013) Nesse sentido, observa-se que o Juízo a quo, de ofício, sem oportunizar prazo para que o autor/agravante pudesse comprovar a situação que lhe autorizou a efetuar o pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pleito em total desacordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. No caso vertente, constato que há plausibilidade na argumentação exposta pelo agravante, de vez que afirmou que não havia condições financeiras de arcar de arcar com as custas do processo, cujo valor da causa é de R$76.982,32 (setenta e seis mil, novecentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos), conforme se observa da inicial (fl.09/20), o que ensejaria no pagamento de despesas processuais no importe de R$2.294,73 (dois mil, duzentos e noventa e quatro reais e setenta e três centavos), segundo informações coletadas pela minha assessoria junto à Unidade de Arrecadação Judicial -UNAJ. Vale ressaltar, ainda, que o postulante é policial militar estadual e juntou contracheques (fls. 34/51), variando mensalmente os valores que percebe, sendo visível, matematicamente, que a despesa processual acarretaria comprometimento em arcar com seus próprios gastos, enquadrando-se, dessa maneira, na hipótese de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Nessa direção é oportuno destacar a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça que assim é enunciada: ¿Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.¿ Diante desse quadro, sendo cabível o benefício da gratuidade até a pessoas jurídicas, na forma da citada súmula, não vejo como impossibilitar essa benesse ao agravante, quando demonstrada sua condição financeira pelos documentos juntados aos autos. Ademais, a questão apresentada no presente recurso é matéria que se encontra sumulada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a saber a súmula n.º06, cujo teor é o seguinte: ¿JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria¿. Assim sendo, diante da farta jurisprudência e súmula do STJ, entendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao presente agravo de instrumento, em razão de a decisão recorrida estar em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ, deferindo a justiça gratuita ao agravante. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, dê-se baixa dos autos no SAP2G e, após, arquivem-se. Belém, 20 de janeiro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.00214312-40, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-26, Publicado em 2016-01-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0091773-43.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTARÉM (6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ANDERSON LEVY MARDOCK CORRÊA (ADVOGADA: ADRIANE FARIAS SIMÕES) AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANDERSON LEVY MARDOCK CORRÊA contra decisão interlocutória do MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da C...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000574-37.2015.814.0000 AGRAVANTE: MONJOLO VELHO EMP. LTDA AGRAVANTE: CARAJAS AGRO-FLORESTAL S/A AGRAVANTE: GERALDO DE ARRUDA PENTEADO JUNIOR AGRAVADO: HIROSHI TAHIRA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I - A tese assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, o que não é o caso dos autos. II - Agravo conhecido e negado seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MONJOLO VELHO EMP. LTDA, CARAJAS AGRO-FLORESTAL S/A e GERALDO DE ARRUDA PENTEADO JUNIOR em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0032264-69.2002.814.0301, ajuizada por HIROSHI TAHIRA. A decisão agravada rejeitou exceção de pré-executividade ofertada pelos ora agravantes, ao argumento de que não lograram provar inexigibilidade do título, bem como a inadequação da via eleita, sobretudo porque discussão acerca da exigibilidade da cártula demandaria dilação probatória, inviável em sede de exceção de pré-executividade. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que o título executivo não tem exigibilidade, na medida em que a nota promissória conteria cláusula no sentido de que em caso de inadimplemento, as partes se reuniriam para estabelecer novo prazo para quitação da dívida. Aduzem, ainda, que o título em tela foi objeto de ação anulatória transitada em julgada, motivo pelo qual a execução seria nula. Requerem a concessão do efeito suspensivo para que seja recebida a exceção de pré-executividade. Às fls. 1946/1947, indeferi o pedido de efeito suspensivo. Não foram oferecidas contrarrazões, conforme certidão de fls. 1951. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente convém registrar que o recurso foi instruído com as peças obrigatórios, a saber: cópias da decisão agravada (fls. 17/18), da certidão da respectiva intimação (fls. 19/20) e das procurações outorgadas aos advogados do agravante (fls. 21/24) e do agravado (fls. 25/26). Segundo o entendimento do STJ, admite-se exceção de pré-executividade para discussão de matérias de ordem pública, desde que a comprovação das alegações não demandem dilação probatória. O artigo 614 do CPC define condições específicas da ação de execução. Vejamos: Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial: I - com o título executivo extrajudicial; II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572). Os agravantes sustentam a falta de exigibilidade do título, alegando que trata-se de contrato de gaveta, isto é, simulação, bem como que haveriam acordado com o credor que, em caso de inadimplemento, estipulariam nova data para adimplemento. De plano, percebe-se que a matéria ventilada demanda dilação probatória, sobretudo a prova testemunhal, a fim de elucidar as circunstâncias da celebração da avença. Neste contexto, resta inegável a conclusão de que andou bem o juízo de piso ao rejeitar a exceção de pré-executividade, na medida em que inadequada na espécie, carecendo o recurso da verossimilhança do direito alegado pelos agravantes. Vejamos precedentes deste sobre o tema: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ORIGINAL DETERMINANDO A REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGADO SEGUIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO HÁBIL A MOTIVAR A ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGAÇÕES EXPENDIDAS PELO AGRAVANTE NÃO PODEM SER COMPROVADAS DE PLANO, EXIGINDO-SE DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE NÃO É PERMITIDO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (2015.02844269-04, 149.355, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-03, Publicado em 2015-08-10) ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO-CONHECIMENTO. 1. A exceção de pré-executividade constitui instrumento idôneo à argüição da prescrição; contudo há de se restringir a utilização da exceção de pré-executividade às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificada de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória. 2. Não é possível, em sede de recurso especial, analisar questão relativa à idoneidade de exceção de pré-executividade para argüição da prescrição se, para tanto, for necessário reexaminar os elementos fáticos-probatórios considerados para o deslinde da controvérsia. Inteligência da Súmula n. 7/STJ. 3. Não se conhece de divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 4. Recurso especial não-conhecido.¿ STJ - Resp 611824/SP - Rel. Min. João Otávio de Noronha - Segunda Turma - j. 26/09/2006 - Dj 23/10/2006 - p. 288) ¿EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - REQUISITOS - DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. (...) 2. Mérito. A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Embargos de Divergência conhecidos e providos." (EREsp 905.416/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 20/11/2013) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE QUE A NOTIFICAÇÃO OCORREU EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1."A exceção de pré-executividade é admissível na Execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). (AgRg no REsp 1301928/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 19/10/2012) Ante o exposto, conheço e nego seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do CPC. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 15 de janeiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00046050-38, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-26, Publicado em 2016-01-26)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000574-37.2015.814.0000 AGRAVANTE: MONJOLO VELHO EMP. LTDA AGRAVANTE: CARAJAS AGRO-FLORESTAL S/A AGRAVANTE: GERALDO DE ARRUDA PENTEADO JUNIOR AGRAVADO: HIROSHI TAHIRA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I - A tese assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em q...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.032212-8 AGRAVANTE: LUCIO SANTANA MAGNO ADVOGADA: PATRICIA ANUNCIAÇÃO DAS CHAGAS AGRAVADO: LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADOS: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR E OUTROS RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCIO SANTANA MAGNO contra decisão interlocutória que determinou o cumprimento do acordo homologado pelo Juízo, bem como determinou a expedição de mandado de reintegração de posse, proferida nos autos de Ação de Obrigação de Dar Coisa Certa c/ Pedido de Liminar, em trâmite sob o nº 0000749-06.2012.8.14.0301, perante a 5ª Vara Cível de Belém, ajuizada pelo agravante em face do agravado LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, que assim estabeleceu: ¿R.h. Vistos etc. Cumpram-se os termos do acordo homologado perante este Juízo (fl. 308), tendo em vista as razões esposadas no pedido de fls. 323-324. Expeça-se imediatamente, Mandado de Reintegração de Posse, com as cláusulas de força policial e arrombamento, caso necessários, devendo o Autor requerer a devolução das parcelas pagas na recuperação judicial da empresa.¿ Irresignado o agravante interpõe o presente recurso aduzindo, em síntese, que a agravada agiu de má-fé vez que não teria enviado todos os documentos necessários ao agente financeiro, dificultando assim a concessão do financiamento do valor acordado, disse ainda que nos termos do acordo restou consignado que o prazo para pagamento da obrigação, de noventa dias, somente começaria fruir a partir da entrega de todos os documentos e que não há nos autos comprovação da fruição do prazo constante no termo de acordo para o adimplemento da obrigação. Aduz a necessidade de atribuição de efeito suspensivo a decisão agravada, vez que o agravante já reside no imóvel, objeto da reintegração de posse, juntamente com sua família e está na iminência de retirado do imóvel sem que lhe seja oportunizado o direito ao contraditório. Junta documentos às fls.14/47. Indeferi o efeito suspensivo pleiteado as fls. 50/51. O agravante interpôs petição alegando fatos novos às fls. 52/54. À fl. 58 houve informação do agravado quanto ao cumprimento do Mandado de Reintegração de Posse emitido. O agravado apresentou contrarrazões as fls. 69/71. Houve informações do juízo ¿a quo¿ as fls. 73/74. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme indicação do agravado em sua petição de fls. 58 e pesquisa realizada junto à Secretaria da 5ª Vara Cível de Belém, com confirmação com o Auto de Reintegração de Posse de fls.357 dos autos, tomei ciência de que o feito seguiu seu trâmite normal no 1º grau culminando com o cumprimento do Mandado de Reintegração de Posse conforme determinado na sentença homologatória. Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que foi esvaziado o conteúdo do presente agravo de instrumento. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1 - O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, DEPOIS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, ESVAZIA O CONTEÚDO DO INCONFORMISMO DO RECORRENTE. 2 - PERDA DO OBJETO, POR CONSEQÜÊNCIA, RECURSO PREJUDICADO. (TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL ACJ 101406720048070007 DF 0010140-67.2004.807.0007 (TJ-DF) , Relatora: Leila Arlanch, Julgamento: 06/09/2005) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O cumprimento integral da obrigação pela parte recorrente enseja a perda superveniente de objeto do recurso especial. 2. Agravos regimentais prejudicados. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL AgRg nos EDcl no REsp 1120889 PR 2009/0017965-0 (STJ)) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.SOBRESTAMENTO. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.PERDA DE OBJETO. 1. Extinta a execução, julga-se prejudicado o recurso especial contra decisão interlocutória que deferiu expedição de alvará de levantamento. 2. Agravo regimental improvido. Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, porquanto a decisão agravada já foi substituída por sentença não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, não havendo portanto, razão para o seu prosseguimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1137396 SC 2009/0081739-0 (STJ)) A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO em razão de sua manifesta prejudicialidade. Belém, 21 de janeiro de 2016. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2016.00228463-73, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-26, Publicado em 2016-01-26)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.032212-8 AGRAVANTE: LUCIO SANTANA MAGNO ADVOGADA: PATRICIA ANUNCIAÇÃO DAS CHAGAS AGRAVADO: LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADOS: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR E OUTROS RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCIO SANTANA MAGNO contra decisão interlocutória que determinou o cumprimento do acordo homologado pelo Juízo, bem como determinou a...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - Nº 2012.3.028469-2 COMARCA: BELÉM / PA. APELANTE: ISLLEY VIANNA FERRO COSTA ADVOGADO: MARCELO MEIRA MATTOS e OUTRO. APELADO: VIALOC - TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA. ADVOGADO: KALLYD DA SILVA MARTINS e OUTROS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASSAGEIRA DE ÔNIBUS QUE CAIU DO VEÍCULO AO TENTAR DESEMBARCAR / DESCER. OCORRÊNCIA DE LESÕES E SEQUELAS. ASSALTO DENTRO DO COLETIVO. REAÇÃO DE UM DOS PASSAGEIROS QUE MATOU OS DOIS INDIVIDUOS. ÔNIBUS QUE SÓ PAROU APÓS INTERVENÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL QUE PRESENCIOU O DESFECHO DA AÇÃO CRIMINOSA. INFORMAÇÕES PRESTADAS AO JORNAL LOCAL. DELEGADA QUE AFIRMOU TER VISTO UMA MULHER CAINDO DO ÔNIBUS. AFIRMAÇÃO DE QUE OS PASSAGEIROS TERIAM PULADO PELA PORTA DE TRÁS E ATÉ PELA JANELA COM O ÔNIBUS EM MOVIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. EXCLUDENTE. FORÇA MAIOR. FORTUITO EXTERNO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO DO CONDUTOR E O DANO SOFRIDO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE / CULPA DO MOTORISTA E DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO ÔNIBUS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por ISLLEY VIANNA FERRO COSTA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (processo nº 0015521-26.2009.814.0301), que move em face de VIALOC - TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente a ação, para deferir à Autora apenas o pleito concernente ao seguro DPVAT, cuja documentação deve ser fornecida pela Ré. Razões da Apelante às fls. 288/293, tendo esta alegado, em suma, existir o direito ao recebimento dos danos morais, danos materiais e dos lucros cessantes, tendo em vista que o motorista teria sido imprudente ao arrancar abruptamente, sem esperar a Autora descer com segurança, bem como de que a história contada pelo juízo na sentença, tal seja de que o motorista do ônibus teria sido coagido para arrancar com o veículo, seria fantasiosa, eis que o passageiro que estava dentro do coletivo na hora do assalto e que posteriormente matou os dois meliantes, teria sido o herói da triste situação fática narrada, pelo que não teria coagido o motorista a prosseguir com o itinerário. Contrarrazões às fls. 299/301, onde o Apelado sustentou, em síntese, pelo desprovimento do apelo e, consequentemente, a manutenção da sentença ora guerreada. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem delongas, verifico que o processo se trata de ação de indenização por danos morais e materiais. Narrou a Autora que estava dentro de um ônibus que fazia transporte coletivo de passageiros e que, durante o seu percurso, fora invadido por dois assaltantes. Neste ínterim, um dos passageiros que estava no coletivo reagiu à ação delituosa e efetuou disparos contra os dois assaltantes, vindo estes a óbito. Alega a autora que após a execução dos dois meliantes, o motorista teria parado o veículo e, nesta ocasião, os passageiros começaram a descer, porém, quando chegou a vez da Autora descer, o condutor teria arrancado abruptamente, pelo que causou a queda da Apelante e, em consequência desta, a Autora sofreu lesões e ficou com sequelas. Noutro diapasão, o Réu sustentou que o motorista estava com ¿os nervos a flor da pele¿, ante a situação fática desesperadora que presenciou, bem como de que foi ele coagido pelo passageiro que reagiu e matou os dois assaltantes a prosseguir a viagem, pelo que a arrancada abrupta não ocorreu por imprudência do condutor, mas sim porque este foi coagido a continuar com o itinerário, pelo que sua ação não foi livre e desimpedida, não restando, pois, configurada a sua imprudência. Isso posto, requereu pelo reconhecimento da ocorrência de força maior e, consequentemente, do fortuito externo. Por sua vez, o juízo a quo sentenciou o feito às fls. 283/285, fundamentando a sua decisão pela ausência de responsabilidade do Réu pelos danos sofridos pela Autora, pois consoante o depoimento das testemunhas Emerson Quinto e Sandra Anjos (fls. 282), o motorista do ônibus só teria arrancado abruptamente porque o passageiro que tinha reagido ao assalto e disparado contra os dois meliantes, obrigou o condutor a prosseguir viagem, pelo que não se evidenciou qualquer imprudência do motorista do ônibus, o qual não obteve escolha e nem chance de reação contra a ordem que lhe foi imputada, eis que o sujeito que lhe coagiu carregava consigo uma arma de fogo. Em seu apelo, a Autora aduziu que a sentença se baseou em uma situação fática utópica, tal seja de que o cidadão que estava dentro do ônibus, o qual na verdade se tratou do ¿herói¿ da triste história, teria coagido o motorista a seguir viagem. Segundo a Recorrente, o passageiro que reagiu já estaria no coletivo antes da entrada dos bandidos, e não agrediu ou ameaçou ninguém com a arma que portava, a não ser quando entraram os dois assaltantes no ônibus, quando então reagiu em legitima defesa e acabou atirando nos dois bandidos. Isso posto, a conclusão do juiz de piso não se revela natural diante da dinâmica dos fatos, pois, se o passageiro coagiu o motorista, este não teria parado o veículo em momento algum, constatação esta que é incompatível diante dos fatos narrados nos autos, tal seja de que praticamente todos os passageiros desceram ¿tranquilamente¿ com o ônibus parado. Postos os fatos, passo, pois, a julgar o feito. Sem delongas, percebo um claro antagonismo nas alegações das partes. A Autora alega que o ônibus teria parado para a descida dos passageiros, porém, quando chegou a sua vez de desembarcar, o motorista teria arrancado abruptamente, causando, pois, a sua queda e, consequentemente, as lesões e sequelas demonstradas na exordial. Por sua vez, o Réu sustenta que o motorista do ônibus só teria arrancado com o veículo porque o passageiro que reagiu ao assalto ocorrido dentro do coletivo teria coagido o motorista a prosseguir viagem, pelo que inexiste o nexo de causalidade entre a ação do condutor e o dano sofrido pela Recorrente. Ademais, foram ouvidas quatro testemunhas durante a audiência de instrução e julgamento ocorrida em 14/06/2012, sendo duas indicadas pela Autora e duas pelo Réu, tendo todas elas confirmado as versões expostas pela parte que as indicaram. Pois bem. Ao compulsar os autos, verifico que às fls. 107 foi colacionada uma matéria jornalística acerca do fato narrado na exordial. De sua leitura, constato que o motorista do ônibus afirmou que logo após a ação praticada pelo passageiro, tal seja de disparar contra os dois assaltantes que entraram no coletivo, alguns passageiros, assustados, pularam pela porta de trás do veículo, o qual ainda estava em movimento. Confirmando a informação prestada pelo motorista, a Delegada de Polícia, Virgínia Grinwood, a qual passava pelo local onde se desenrolou a ação criminosa dentro do ônibus, alegou ter visto uma mulher caindo do coletivo, pelo que perseguiu o ônibus e, mais a frente, realizou uma manobra com seu veículo para ¿trancar¿ o ônibus, na tentativa de fazer com que o motorista parasse o veículo. Segundo a delegada, o motorista do ônibus so parou quando ficou sob a mira de seu revolver. Isso posto, a par da prova juntada pelo Réu (fls. 107), não vislumbro verossimilhança na alegação da Autora de que o ônibus teria parado de trafegar, logo após os dois bandidos serem baleados, para que os passageiros descessem. Como narrado pelo motorista e pela própria Autoridade Policial que presenciou parte dos fatos narrados na exordial, alguns passageiros, em atitude de desespero, se jogaram pela janela do ônibus e/ou pularam pela porta de trás do veículo, tendo este parado somente quando a Delegada ordenou ao condutor que parasse. Com efeito, não procedem os testemunhos das Senhoras Isarlita Sousa e Isadora Silva (fls. 281/282), no tocante a afirmação de que logo após a reação do passageiro de atirar nos bandidos, o ônibus teria parado para que os passageiros descessem normalmente do veículo. Desse modo, ante a situação fatídica evidenciada pelos autos, não vislumbro o nexo de causalidade necessário para a caracterização da responsabilidade objetiva da Empresa Ré, eis que a conduta do motorista do ônibus é completamente dissociada do dano suportado pela Autora, ante a inexistência de conduta eivada de negligência, imprudência ou imperícia. Da interpretação dos autos, entendo que o veículo não teria parado para a descida dos passageiros, como afirmou a Autora, mas sim que as pessoas transportadas, com absoluto medo e desespero diante da situação criminosa presenciada, tentaram evadir-se do local, uns jogando-se pela janela e outros pela porta de trás do veículo. Como se viu, a própria Delegada que presenciou o desfecho da tentativa da ação criminosa, informou que o veículo só parou porque ela mesmo, com seu veículo, fechou o ônibus, obrigando este a parar. Dessarte, entendo que a situação narrada, a qual teve origem a partir da tentativa de conduta criminosa de dois assaltantes no interior de ônibus coletivo, e que culminou em danos a integridade física da Autora, não é capaz de atribuir responsabilidade à empresa Ré, diante da cristalina existência de caso classificado como força maior, bem como de que é entendimento tranquilo do C. STJ de que o assalto ocorrido dentro de transporte coletivo é considerado fortuito externo, sendo também por este motivo excluída a culpa da Empresa proprietária do ônibus pelos eventos danosos decorrentes do fortuito, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ASSALTO NO INTERIOR DE TRANSPORTE COLETIVO - CASO FORTUITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há responsabilidade da empresa de transporte coletivo em caso de assalto à mão armada dentro de ônibus, pois o evento é considerado caso fortuito ou força maior, excluindo-se, portanto, a responsabilidade da empresa transportadora. Precedentes. (AgRg no REsp 1185074 / SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, publicado em 03/03/2015) RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TRANSPORTADORA. MATÉRIA PACIFICADA NA SEGUNDA SEÇÃO. 3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior, há tempos, é no sentido de que o assalto à mão armada dentro de coletivo constitui fortuito a afastar a responsabilidade da empresa transportadora pelo evento danoso daí decorrente para o passageiro. (Rcl 4518 / RJ, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, publicado em 07/03/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. FORÇA MAIOR. CASO FORTUITO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TRANSPORTADORA. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Este Tribunal já proclamou o entendimento de que fato inteiramente estranho ao transporte (assalto no interior de ônibus) constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora. Entendimento pacificado pela eg. Segunda Seção desta Corte. Precedentes. (AgRg no AREsp 531739 / SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, publicado em 23/02/2015) Por fim, ressalto que o fato de ter sido concedido pelo juízo a quo à Autora o direito ao recebimento do seguro DPVAT, o que torna incontroversa as alegações das lesões sofridas no âmbito do tráfego de automóveis, não é capaz de atribuir, por si só, responsabilidade à Empresa Ré pela reparação dos danos que suportados pela Autora, eis que, como visto anteriormente, para a concretização da responsabilidade objetiva, devem estar presentes, cumulativamente os seguintes pressupostos: ação, dano e o nexo de causalidade. Sendo assim, restando ausente qualquer dos pressupostos, não pode ser imputada a Recorrida o ônus de reparação dos danos morais e materiais que alega ter sofrido a Autora. Outrossim, restou demonstrado que na particularidade do caso, operou-se também a excludente de responsabilidade denominada Força Maior ou Caso Fortuito (que para alguns doutrinadores civilistas, possuem conceitos que se confundem). Assim, ante todo o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação interposto, razão pela qual a sentença guerreada deve ser mantida não por seus próprios fundamentos, mas sim pelos que ora foram apresentados por este Relator. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 25 janeiro de 2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2016.00226093-05, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-26, Publicado em 2016-01-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - Nº 2012.3.028469-2 COMARCA: BELÉM / PA. APELANTE: ISLLEY VIANNA FERRO COSTA ADVOGADO: MARCELO MEIRA MATTOS e OUTRO. APELADO: VIALOC - TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA. ADVOGADO: KALLYD DA SILVA MARTINS e OUTROS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS...
ÓRGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ACARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2014.3.002149-8 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ACARÁ ADVOGADO: FERNANDO CARLOS PEREIRA CARNEIRO AGRAVADO: OSVALDINO FARIAS TRINDADE ADVOGADO: MIGUEL BIZ E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE ACARÁ em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acará, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE COM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, em trâmite sob o nº 0000892-54.2013.8.14.0076, proposta pelo agravado OSVALDINO FARIAS TRINDADE em face do agravante. A decisão agravada concedeu tutela antecipada para suspender o ato administrativo que suspendeu o pagamento dos vencimentos do autor. Regularizando o pagamento dos valores devidos e a estabilidade do vínculo do autor, ora agravado, com a administração pública municipal. Alega o agravante, em síntese, que a suspensão do pagamento do agravado ocorreu em virtude da constatação de irregularidades em processos de estabilização de servidores com base no art. 19 do ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), não podendo ser impedido de exonerar o agravado, dada a constatação de irregularidade fraudulenta de sua estabilidade. Em face do exposto, requereu a concessão do efeito suspensivo, e que ao final seja julgado procedente o recurso reformando integralmente a r. decisão interlocutória. Juntou documentos de fls. 42/229 Houve contrarrazões (fls. 234/238), com pedido de perda do objeto, tendo em vista que o agravante está pagando regulamente o salário do agravado, bem como a estabilidade está sendo discutida através de MANDADO DE SEGURANÇA. O Juízo ¿a quo¿ apresentou informações as fls. 249/250. O agravante se manifestou acerca da perda do objeto pedida pelo agravado (fl. 267) de forma a reconhecer tal pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que às fls. 234/238 o agravado juntos aos autos pedido de perda de objeto em sede de contrarrazões, o que foi reconhecido pelo agravante (fl. 267), configurando assim a desistência do presente recurso, diante de superveniente decisão proferida em Mandado de Segurança, uma vez que não poderá revogar tal decisão. Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que foi esvaziado o conteúdo do presente agravo de instrumento. Nesse sentido: CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1 - O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, DEPOIS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, ESVAZIA O CONTEÚDO DO INCONFORMISMO DO RECORRENTE. 2 - PERDA DO OBJETO, POR CONSEQÜÊNCIA, RECURSO PREJUDICADO. (TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL ACJ 101406720048070007 DF 0010140-67.2004.807.0007 (TJ-DF) , Relatora: Leila Arlanch, Julgamento: 06/09/2005) AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O cumprimento integral da obrigação pela parte recorrente enseja a perda superveniente de objeto do recurso especial. 2. Agravos regimentais prejudicados. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL AgRg nos EDcl no REsp 1120889 PR 2009/0017965-0 (STJ)) Assim, o pedido de desistência pela parte autora torna o presente recurso prejudicado. E, a manifesta prejudicialidade do recurso, pela perda do objeto, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta prejudicialidade. Belém, 21 de janeiro de 2016. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2016.00228774-13, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-26, Publicado em 2016-01-26)
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ÓRGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ACARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2014.3.002149-8 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ACARÁ ADVOGADO: FERNANDO CARLOS PEREIRA CARNEIRO AGRAVADO: OSVALDINO FARIAS TRINDADE ADVOGADO: MIGUEL BIZ E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE ACARÁ em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acará, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍNCULO DE ESTABILIDAD...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Gabinete da Desembargadora Vera Araújo de Souza ACÓRDÃO Nº SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0091779-50.2015.8.14.0000 PACIENTE: HELANO ACÁCIO PINTO MACAPUNA IMPETRANTE: SANDRO MANOEL CUNHA MACEDO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SALINÓPOLIS PROCURADORIA DE JUSTIÇA: DR LUIZ CESAR TAVARES BIBAS RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em 29/10/15, em favor de HELANO ACÁCIO PINTO MACAPUNA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Única de Salinópolis. Narrou o impetrante, em síntese, que o Paciente foi condenado pelo juízo da Vara Única de Salinópolis a cumprir pena de 08 anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, em regime inicial fechado, lhe sendo negado o direito de apelar em liberdade, sendo que a decisão que decretou sua constrição cautelar carece de fundamentação idônea, sem a devida fundamentação, já tendo sido expedida a guia de recolhimento provisória e encaminhada a 2ª Vara de Execuções Penais. Alega ainda que o paciente não foi intimado da sentença. Relatou que foi interposto recurso de apelação em favor do paciente onde pleiteia a anulação da guia de execução expedida. Requereu a concessão liminar da medida para que o paciente possa recorrer da sentença em liberdade e para que seja determinada a anulação da guia de recolhimento provisória. Foram os autos inicialmente distribuídos à Srª. Desª. Maria Edwiges Miranda Lobato que, em 29/10/15, reservou-se para apreciar o pedido liminar após fossem prestadas as devidas informações pela autoridade inquinada coatora. Encaminhado o pedido de informações estas não foram prestadas, conforme Certidão acostada às fls. 23. Às fls. 24 foram os autos encaminhados à redistribuição, sendo recebidos, em 18/11/15, no gabinete do Sr. Des. Raimundo Holanda Reis que, às fls. 27, reiterou o pedido de informações, sendo estas prestadas às fls. 29 verso/31, onde o juízo a quo informou ter sido o paciente condenado pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, após ter sido preso na posse de 09 petecas de pasta base de cocaína, e após ter vendido 50 petecas da mesma substância ao outro flagranteado. Relatou não constar da sentença condenatória nenhuma informação acerca do encarceramento provisório ou mesmo sobre a possibilidade de o paciente apelar em liberdade. Por fim, relatou que o paciente se encontrava em liberdade e os autos aguardando contrarrazões do Ministério Público à apelação. Juntou documentos. Às fls. 38, foi denegada a medida liminar pleiteada. Nesta superior instância, a Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Dr.Luiz César Tavares Bibas, às fls. 40/42, manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus, uma vez que já iniciada a execução da pena privativa de liberdade, juntando cópia da tramitação. Às fls. 47, foram os autos reencaminhados à distribuição, em 16/12/15, sendo recebidos no gabinete da Srª. Desª. Vânia Fortes Bitar em 18/12/15, tendo esta encaminhado os autos à redistribuição em razão de seu afastamento de suas funções, vindo por fim os autos a mim distribuídos em 12/01/16. Esse é o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA O foco da impetração reside na alegação de que resta configurado o constrangimento ilegal à liberdade do paciente pela falta de fundamentação da sentença que o condenou ao regime fechado, negando o direito de recorrer em liberdade, pela expedição da guia de recolhimento provisório e por falta de intimação da sentença. Requereu concessão de liminar e, no mérito, a concessão definitiva do writ. Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto, pois, conforme bem nos relatou a Procuradoria de Justiça, fazendo juntar aos autos cópia da tramitação processual, fls. 43/47, já foi iniciada a execução da pena privativa de liberdade. Assim, o pedido para anulação da guia de recolhimento provisório e consequente expedição de alvará de soltura se encontra prejudicado. Além disso, conforme informações prestadas pela autoridade dita coatora, às fls. 30, verso, a sentença foi silente quanto à prisão preventiva do paciente e sobre a possibilidade de apelar em liberdade, não se configurando, portanto, o constrangimento alegado. Ademais, pude observar dos documentos acostados aos autos pela autoridade inquinada coatora, quando da prestação de informações, que o paciente foi devidamente intimado da sentença (doc. às fls. 36), constando da cópia do Mandado de Intimação juntado aos autos sua assinatura, datada de 01/10/2014, às 09:30, não havendo portanto como prosperar a alegação de nulidade por falta de intimação. Assim, superados os motivos que ensejaram a análise do objeto do presente remédio heroico, julgo prejudicado o presente writ por perda do seu objeto, pois, pretendia o impetrante a liberdade do paciente até a decisão do seu recurso de apelação, decisão esta que já houve com a manutenção da sentença em todos os seus termos O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Em consonância com o entendimento acima exposto, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL SUSPENSA. - PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. (201130151438, 106782, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 16/04/2012, Publicado em 19/04/2012) HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL DEPOSITÁRIO INFIEL MEDIDA CONSTRITIVA SUSPENSA PELA AUTORIDADE INQUINADA COMO COATORA.ORDEM PREJUDICADA.1. A autoridade inquinada como coatora suspendeu a ordem de prisão em desfavor do paciente. 2. Ausência de uma das condições da ação, qual seja a possibilidade jurídica do pedido. 3. Exame prejudicado pela perda superveniente do objeto. Decisão Unânime. (200830120991, 76194, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 09/03/2009, Publicado em 13/03/2009). Ante o exposto, entendo que resta prejudicada a análise do presente mandamus em virtude da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação, determinando, ainda, o arquivamento do feito. É como decido. Belém/PA, 20 de janeiro de 2016. DESª VERA ARAÚJO DE SOUZA Relatora
(2016.00176675-43, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-01-22, Publicado em 2016-01-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Gabinete da Desembargadora Vera Araújo de Souza ACÓRDÃO Nº SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0091779-50.2015.8.14.0000 PACIENTE: HELANO ACÁCIO PINTO MACAPUNA IMPETRANTE: SANDRO MANOEL CUNHA MACEDO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SALINÓPOLIS PROCURADORIA DE JUSTIÇA: DR LUIZ CESAR TAVARES BIBAS RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA R E L A T Ó R I O Trata-se da o...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº. 2014.3.014281-4. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE(S): INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. PROCURADORA AUTÁRQUICA: ANA RITA DOPAZO ANTÔNIO JOSÉ LOURENÇO. AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO SANTA BRÍGIDA DE SOUZA. ADVOGADO: ELAINE SOUZA DA SILVA E OUTROS. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. TUTELA ANTECIPADA. MILITAR INATIVO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO MÉRITO. INCORPORAÇÃO E EQUIPARAÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PARCELA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. PRECENTE DESTE TRIBUNAL. 1. As preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva do IGEPREV não merecem acolhimento, posto que, a um, o pedido do agravado tem fundamento dentro do ordenamento jurídico; e, a dois, o IGEPREV, nos termos da lei específica que o criou, possui personalidade jurídica própria e capacidade processual para figurar como parte em processo judicial. 2. Incidente de Inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais de n.ºs 2.219/1997 e 2.837/1998: rejeitado de acordo com decisão unânime dos membros do Tribunal Pleno, proferida no julgamento do processo nº 2010.3.004250-5, em 31.08.2011. 3. Sendo o abono salarial parcela de natureza transitória, conforme reconhecido por este Tribunal no julgamento do Mandado de Segurança nº 2014.3.000754-7, incabível sua incorporação e equiparação à remuneração do servidor. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Art.557, §1º-A, do CPC. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV), nos autos de Ação de Cobrança e Incorporação de Abono Salarial movida por RAIMUNDO NONATO SANTA BRÍGIDA DE SOUZA, em razão do inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Fazenda da Capital, que deferiu tutela antecipada para determinar que o IGEPREV efetue o pagamento imediato do abono salarial em equiparação correspondente aos servidores militares em atividade (fls. 92/94). Em suas razões (02/58), o agravante alega, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e necessidade de o Estado integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário. No mérito, sustenta, em suma, a ausência dos requisitos para o deferimento da liminar, a impossibilidade legal de tal deferimento, inconstitucionalidade da Súmula nº 729, do STF, inconstitucionalidade da instituição do abono salarial e sua transitoriedade, ofensa ao princípio contributivo, revogação de dispositivos da Lei Complementar 039/2002 que impliquem na incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário. Por fim, aduz a inexistência de paridade entre ativos e inativos após a EC nº. 41/03. Juntou documentos de fls. 58/98. Os autos me vieram conclusos, oportunidade em que concedi efeito suspensivo ao agravo, suspendo a eficácia da decisão que concedeu a tutela antecipada, bem como requisitei informações ao juízo de primeiro grau e intimação do agravado para contrarrazões (fl. 101). O agravado apresentou contrarrazões, às fls.105/108-v, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. O Ministério Público, em 2ª instância, se pronuncia pelo conhecimento e improvimento do agravo de instrumento. À fl. 118 constam as informações do juízo de primeiro grau. É o relatório. Decido monocraticamente. Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os requisitos de admissibilidade. O agravante argui, em preliminar, a inépcia da inicial por considerar impossível juridicamente o pedido de concessão abono salarial ao agravado, na forma que prescreve o art. 295, parágrafo único, inc. III do CPC. Também preliminarmente, pleiteia o reconhecimento da ilegitimidade passiva do IGEPREV e, subsidiariamente, a integração do pólo passivo da ação com o Estado do Pará. Em sede de mérito, o agravante sustenta, entre outros argumentos, a ausência dos pressupostos da tutela de urgência, o caráter transitório da gratificação de abono salarial, bem como sua inconstitucionalidade, face ter sido incorporado ao ordenamento jurídico por meio de decreto ao invés de lei específica. I. Preliminar de inépcia da inicial. Pedido juridicamente impossível. Contrariamente à alegação do agravante, tenho que a preliminar de inépcia da inicial, com base no art. 295, parágrafo único, inc. III do CPC não pode ser acolhida. De fato, o autor pretende que lhe seja concedida a incorporação de gratificação cuja natureza afirma-se como transitória, mas esta situação, por si só, não afeta o pedido, sendo possível, a luz da teoria da asserção, a compreensão do pedido. O que o agravante pretende, em preliminar, é suscitar argumento relacionado ao próprio mérito, como componente de aferição da possibilidade jurídica do pedido, enquanto condição da ação. Obviamente, se a lei possibilita a concessão de abono salarial aos servidores públicos militares, o pedido do agravado, mesmo que inativo, é juridicamente possível, pois tem assento no ordenamento jurídico, mas isso não leva a conclusão direta que o autor tem direito subjetivo ao pagamento do abono salarial no mesmo patamar concedido aos servidores militares em atividade. Diante disso, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. II. Preliminar de ilegitimidade passiva do IGEPREV e inclusão do Estado do Pará. O IGEPREV suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação principal, sob o argumento de que a verba utilizada para o pagamento do abono provém do Tesouro Estadual e é apenas incluída na folha de pagamento dos inativos do IGEPREV por uma questão de operacionalização. Com efeito, não assiste razão ao Agravante, senão vejamos. O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará IGEPREV foi criado pela Lei Complementar Estadual nº. 44, de 23 de janeiro de 2003, alterando o art. 60 da Lei Complementar 39/2002, que instituiu o sistema previdenciário no Estado do Pará. Diz o referido dispositivo, in verbis: ¿Art. 60. Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas.¿ Sobre o repasse de recursos do Estado ao IGEPREV para o pagamento das aposentadorias, o art. 91 da Lei Complementar nº. 39/2002 assim determina: ¿A Secretaria Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças alocará ao IGEPREV, mensalmente, os recursos financeiros necessários ao pagamento das aposentadorias e pensões¿. Desta feita, pelos dispositivos acima transcritos, resta evidente que o Agravante possui total ingerência acerca dos proventos previdenciários sob sua responsabilidade. Ainda, resta demonstrado que por ser uma autarquia, possui personalidade jurídica e capacidade processual para figurar no pólo passivo da demanda. Aduz o recorrente que se faz necessário o ingresso do Estado do Pará na lide, como litisconsorte passivo necessário, uma vez que, em caso de concessão da segurança, sua esfera jurídica será diretamente afetada. Com efeito, a presente preliminar também não merece prosperar, pois a competência para revisar benefícios de aposentadoria é do instituto ora Agravante, posto tratar-se de autarquia provida de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprias, gestão administrativa, técnica, patrimonial, financeira descentralizada, tendo por finalidade, a gerência dos benefícios previdenciários na esfera do Poder Executivo e do Fundo Financeiro de Previdência do Estado do Pará, conforme disposições do art. 1º, da Lei 6.564/2003, que dispõe: ¿Art. 1º O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, criado pela Lei Complementar nº 044, de 23 de janeiro de 2003, é uma Autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro em Belém, Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, com patrimônio e receitas próprias, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizada, tendo por finalidade a gestão dos benefícios previdenciários do Regime de Previdência Estadual e do Fundo Financeiro de Previdência do Estado do Pará.¿ Outrossim, a Lei Complementar nº 39/2002, previu que a competência dos órgãos do Estado e do IPASEP, para a concessão e pagamento de proventos e ainda a sua revisão ficariam mantidas pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar de sua publicação, que ocorreu em 23 de fevereiro de 2003. Daí em diante, a competência seria unicamente do IGEPREV. Neste sentido, destaco jurisprudência deste Tribunal de Justiça: Mandado de segurança - pedido de incorporação da gratificação de escolaridade no percentual de 100% sobre a aposentadoria - preliminar - ilegitimidade do secretário de administração do estado para figurar no polo passivo da demanda - competência do presidente do igeprev para a revisão dos benefícios de aposentadoria- autarquia instituída pela lei complementar estadual nº 039/2002 - provida de patrimônios e receitas próprias bem como de gestão administrativa, patrimonial e financeira descentralizada consoante lei estadual nº 6.564/2003 - ilegitimidade configurada da autoridade apontada como coatora e por conseguinte do Estado do Pará como litisconsorte passivo necessário - precedentes jurisprudenciais - preliminar acolhida - extinção da ação sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva ad causam na conformidade da fundamentação constante no voto - inteligência do art. 267, inciso VI código de processo civil - Decisão unânime. (Acórdão nº 62362, Câmaras Cíveis Reunidas, Rel. Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, DJ 05/07/2006) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do IGEPREV, mantendo-o na lide, bem como rejeito a necessidade de o Estado do Pará compor a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário. III. Prejudicial de Inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais de n.ºs 2.219/1997 e 2.837/1998. O Agravante suscita prejudicial de inconstitucionalidade e ilegalidade dos Decretos nº. 2.219/1997 e nº. 2.837/1998. O Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão ordinária, realizada em 31/08/2011, firmou o entendimento, através do Acórdão nº. 100.234 (Processo nº. 201030042505), da Lavra da Desª. Eliana Rita Daher Abufaiad, no sentido da perfeita compatibilidade constitucional dos referidos atos normativos, cuja decisão está assim ementada: ¿EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS 2.219/97 E 2.837/98, POR VÍCIO FORMAL, NÃO ACOLHIDO. DECRETOS QUE NÃO INOVAM NA SEARA JURIDICA, MAS APENAS REGULAMENTE DIREITOS JÁ PREVISTOS EM LEI. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DE DESPESA, POR SE CUIDAR DE MERA REPOSIÇÃO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO POR SE TRATAR DE DESPESA SEM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO ALEGADO. ARGUMENTO QUE NÃO É SUFICIENTE PAR AFASTAR O DIREITO EM ANÁLISE. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. I Os objurgados decretos estaduais não inovam no ordenamento jurídico, criando novos direitos e deveres, mas apenas regulamentam o previsto no artigo 117 do Regimento Jurídico Único dos Servidores Estaduais. Por conseguinte, não há ofensa ao princípio constitucional da reserva legal; II No mesmo sentido, deve ser rechaçada a alegação de que os supracitados decretos criaram aumento de despesa sem preceito em lei, uma vez que, além de existir previsão legal estabelecendo os abonos, não se pode olvidar que as controvertidas normas tinham por objetivo expresso apenas repor perdas salariais dos servidores em destaque. Logo, não há aumento, mas mera restituição de valores devidos. III No que se refere à assertiva de inconstitucionalidade por ausência de previsão orçamentária, é de se destacar que o autor do incidente não comprovou esta alegação. Ademais, o STF já firmou o entendimento de que a ausência de previsão orçamentária não é causa suficiente para provocar a inconstitucionalidade da norma guerreada. IV Pedido de inconstitucionalidade conhecido e julgado improcedente. V Decisão unânime.¿ A declaração de constitucionalidade exarada pelo Pleno deste E. Tribunal, conforme determina a cláusula de reserva de plenário, tratou exatamente das razões suscitadas neste agravo, razão pela qual entendo que a matéria ora tida por prejudicial está, na verdade, superada, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC. Da análise do referido dispositivo legal juntamente com os dispositivos constitucionais que regem a matéria, resta claro que os decretos aqui questionados em momento algum criaram um direito novo, mas sim regulamentaram um direito preexistente, posto que tão somente concederam ou majoraram abono salarial aos policiais civis, militares e bombeiros. Sendo assim, manifesto-me pela rejeição do presente incidente de inconstitucionalidade, porque se trata de questão constitucional já decidida pelo Tribunal Pleno. Ultrapassadas as preliminares e a prejudicial, passo à análise do mérito recursal. III. Mérito. No mérito, sinalizo que o pano de fundo da pretensão recursal já restou decidido no âmbito das Câmaras Cíveis Reunidas, por ocasião de julgamento de mandado de segurança coletivo, que, à unanimidade, definiu que o abono salarial recebido pelos militares possui a característica da transitoriedade, o que lhe retira a possibilidade de incorporação do aludido benefício, bem como a sua equiparação, in verbis: ¿MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ABONO SALARIAL. NATUREZA TRANSITÓRIA E EMERGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE. 1 (...) 4. Trata-se de uma discussão que não é nova neste e. Tribunal, existindo uma série de precedentes no sentido de considerar a natureza temporária e emergencial desse abono salarial, insuscetível, portanto, de ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar. 5. Diante disso, resta patente que os impetrantes não possuem direito líquido e certo a incorporação das parcelas do abono salarial as remunerações dos servidores militares da ativa. 6. Segurança denegada à unanimidade.¿ (201430007547, 137360, Rel. Jose Maria Teixeira do Rosário, Câmaras Cíveis Reunidas, Julgado em 26/08/2014, Publicado em 05/09/2014) Ressalto outros julgados do TJPA neste sentido, sendo um deles, inclusive, de minha Relatoria: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO SALARIAL E GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO À GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. ABONO SALARIAL. PARCELA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPA. 201330272464, 139732, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª Câmara Civel Isolada, Julgado em 30/10/2014, Publicado em 03/11/2014). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE INCABÍVEL. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE. REJEITADAS. TUTELA ANTECIPADA. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 O Egrégio Tribunal Pleno, em sua 40ª Sessão ordinária, realizada em 14/10/2009, firmou posicionamento de que é incabível o incidente de inconstitucionalidade em sede de agravo de instrumento. 2 O pedido do autor/agravado se embasa em norma vigente, doutrina e jurisprudência. Pedido perfeitamente possível, sem óbice no ordenamento jurídico. Portanto, o pedido é juridicamente possível. 3 O abono instituído pelo Decreto 2.219/97, possui caráter transitório e emergencial. Portanto, o abono salarial é vantagem pecuniária de caráter transitório, concedida exclusivamente aos policiais em atividade. 4 Estando o militar na reserva, deixa de fazer jus ao referido abono. Recurso conhecido e provido. (Processo 201430123880, Acórdão 138341, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22/09/2014, Publicado em 26/09/2014). Dessa forma, diante do entendimento deste Tribunal, não há que se falar nem em incorporação nem em equiparação do abono salarial, dado seu caráter transitório afirmado por esta Corte, devendo ser reformada a decisão do juízo a quo que determinou o imediato pagamento e equiparação do abono salarial conforme efetuado aos servidores militares ativos, afastando-se a incorporação e a equiparação da referida gratificação num juízo de cognição sumária. ASSIM, pelos fundamentos acima expostos, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC, para reformar a decisão do juízo de primeiro grau e indeferir a tutela antecipatória ao agravado, a fim de negar-lhe o pagamento de parcela de abono salarial em equiparação aos servidores militares ativos. É como voto. Belém/PA, 20 de janeiro de 2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2016.00190728-79, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-22, Publicado em 2016-01-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº. 2014.3.014281-4. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE(S): INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. PROCURADORA AUTÁRQUICA: ANA RITA DOPAZO ANTÔNIO JOSÉ LOURENÇO. AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO SANTA BRÍGIDA DE SOUZA. ADVOGADO: ELAINE SOUZA DA SILVA E OUTROS. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 2014.3.004746-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA APELADO: N. N. AMARAL COMERCIO ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇAO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Antes da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, a interrupção do prazo prescricional originário ocorria somente com a citação válida do devedor. Precedentes do STJ. 2. Portanto, verifica-se que o crédito relativo ao exercício tributário está prescrito, pois transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput do CTN, sem qualquer causa de suspensão do prazo prescricional. 3. A ação executiva não pode tramitar indefinidamente ao efeito de tornar imprescritível a dívida tributária, sendo que não é atribuição do Poder Judiciário providenciar ex offício as diligências necessárias à localização do devedor e seus bens. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇAO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, julgou extinto o processo, com fulcro nos art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária do crédito tributário, inscrito na dívida ativa em 09 de junho de 1997 (fls. 5). Em razões recursais, o apelante sustenta a necessária reforma da sentença, aduzindo que não foram observadas as regras do fluxo prescricional conforme disposto no art. 174 do CTN e que não houve o escoamento do prazo de cinco anos para que seja considerada a prescrição originária do crédito tributário (fls. 49-52). Apelação recebida em duplo efeito (fl. 53). Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão de fls. 53 v. Encaminhado os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, efetivou-se a distribuição do processo ao Desembargador Leonam da Cruz Junior. Coube-me o feito por redistribuição. Em Parecer o D. Representante do Ministério Público de 2º grau se pronunciou pela inexistência de interesse público a ensejar a intervenção ministerial, entendendo que a demanda trata de direito meramente patrimonial. É o Relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Constato que o crédito foi inscrito na dívida ativa estadual em 09/06/97 (fls. 05), portanto a Fazenda Pública tinha o prazo, nos termos do art. 174, do CTN, de 05 (cinco) anos para citar o executado e interromper a prescrição. Nos termos do art. 174, I do Código Tributário Nacional, com a redação anterior à alteração veiculada pela Lei Complementar nº 118/2005: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; (...)" Com efeito, no caso dos autos, o apelado sequer foi citado até a prolação da sentença operando-se, assim, a prescrição originária no presente caso. Acerca do tema, destaco os julgados do STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 8º, § 2º, DA LEF. PREVALÊNCIA DO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 174 DO CTN, NA REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. 1. Nos termos do art. 174 do CTN, prescreve em cinco anos a ação de cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva, somente sendo interrompida a prescrição nos seguintes casos: a) pela citação pessoal feita ao devedor; b) pelo protesto judicial; c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 2. Com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, o art. 174, parágrafo único, I, do CTN foi modificado para determinar como uma das causas de interrupção da prescrição o despacho que determina a citação. 3. A LC 118/2005 é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à entrada em vigor, sob pena de retroação da nova legislação. 4. Para as causas cujo despacho que ordena a citação seja anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação anterior como no presente caso. 5. In casu somente a citação válida tem o condão de interromper o prazo prescricional. 6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC. 7. Da análise do voto condutor do recurso representativo da controvérsia, extrai-se que a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ. 8. No caso dos autos, conforme se depreende da leitura dos autos, a citação tardia não decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário. Logo, não há falar em violação do art. 219, § 1º, do CPC. Por fim, também não merece seguimento o presente recurso quanto à alegação de inércia do Poder Judiciário em efetuar a citação do devedor, pois esta análise demanda, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. Entendimento reiterado por esta Corte Superior, inclusive em recurso repetitivo (art. 543 -C do CPC), no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, relatoria Min. Luiz Fux. 9. O caso dos autos não cuida de prescrição intercorrente, porquanto não houve interrupção do lapso prescricional. Tratando-se de prescrição direta, pode sua decretação ocorrer de ofício, sem prévia oitiva da exequente, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC perfeitamente aplicável às execuções fiscais. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1382110 BA 2011/0260227-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA. EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA. ARTIGO 174, DO CTN. TERMO AD QUEM. RETROATIVIDADE. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. Interrompe-se a prescrição do direito de cobrança (art. 174 do CTN) com a citação válida antes do advento da alteração introduzida pela LC 118/2005. Consoante recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional" (REsp 1338493/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012). APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0079.04.172392-9/001 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): MB ENTERTAINMENT LTDA, SEM NOME PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, LEONARDO MONTI BACHA. Neste contexto, verifica-se que efetivamente consumou-se a prescrição originária, na medida em que o exequente não logrou desincumbir-se do ônus de promover a citação válida do executado antes do prazo legal. Diante de tais considerações, mostra-se escorreita a sentença de primeiro grau, pois competia ao exequente dar andamento ao feito com requerimentos e diligências eficazes no sentido de promover a efetiva citação e busca de bens do executado, contudo, deixou por longo período de adotar providências nesse sentido, sendo a declaração da prescrição originária medida que se impõe. Não há assim como prosperar as razões do apelante. Diante do exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso de apelação mantendo na integra a sentença ora recorrida. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisum, promova a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04655195-02, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-22, Publicado em 2016-01-22)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 2014.3.004746-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA APELADO: N. N. AMARAL COMERCIO ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇAO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Antes da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, a interrupção do prazo prescricional originário ocorria somente com a...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0005507-23.2015.8.14.0301 APELANTE: BANCO HONDA S/A APELADO: LUCIVALDO DE ARAÚJO MAUÉS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULAR. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ - PROVIMENTO MONOCRÁTICO. 1. A matéria em questão já fora decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Resp n. 1418593, sob o rito dos recursos repetitivos, tendo o Tribunal da Cidadania inadmitido a purgação da mora, e consignado o prazo de cinco dias após a execução da liminar para que a propriedade e posse do bem passassem a ser plenamente do credor fiduciário. 2. Com fundamento no art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil, deve ser dado provimento monocrático ao recurso, se a decisão recorrida se encontrar em confronto com a jurisprudência pacificada no Colendo STJ. 3. Em decisão monocrática, Agravo de Instrumento provido. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO HONDA S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém-Pa, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em desfavor de LUCIVALDO DE ARAÚJO MAUÉS. Informa o apelante que o réu foi constituído em mora, oriunda de contrato de alienação fiduciária, referente ao veículo marca Honda City Flex LX MT, cor cinza, chassi 93HGM2520DZ124201, ano 2013, placa OTC1951. É o relatório. DECIDO. Como previsto no § 1º-A do art. 557 do CPC, "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.". É a hipótese dos autos, posto que foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do Recurso Repetitivo, o RESP. nº 1.418.593/MS, que sobrestou os processos de Busca e Apreensão, ficando pacificado o entendimento de que nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária, in verbis: ¿ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido.¿ (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). Assim, embora comungue do entendimento do digno juiz singular, de que deveria ser aplicada a teoria do adimplemento substancial, sendo desarrazoado o uso da resolução contratual quando o devedor já quitou mais de 60% (sessenta por cento) do contrato, curvo-me à decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça, no recurso paradigma, cujo trecho transcrevo abaixo: ¿Destarte, a redação vigente do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911¿1969, segundo entendo, não apenas estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, como dispõe que, nessa hipótese, o bem será restituído livre do ônus - não havendo, pois, margem à dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação, relativa à relação jurídica de direito material (contratual).¿ Ante o exposto, em consonância com o entendimento esposado pelo STJ, consolidado no Resp. n. 141859, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento. Belém (PA), de janeiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.00171270-59, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-22, Publicado em 2016-01-22)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0005507-23.2015.8.14.0301 APELANTE: BANCO HONDA S/A APELADO: LUCIVALDO DE ARAÚJO MAUÉS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULAR. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ - PROVIMENTO MONOCRÁTICO. 1. A matéria em questão já fora decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Resp n. 1418593, sob o rito do...