PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0088745-67.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PACAJÁ AGRAVANTE: ALCEMIR DOMINGUES DE CARVALHO ADVOGADO: DIEGO GONÇALVES BARROS AGRAVADO: GILSON FREIRE DE SANTANA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE LIMINAR, interposto por ALCEMIR DOMINGUES DE CARVALHO, no bojo da Ação Declaratória de Nulidade de Título de Crédito com Pedido de Liminar (processo nº 0076452-52.2015.8.14.0069), objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pacajá, que indeferiu liminar pleiteada pelo recorrente, ora agravante, nos seguintes termos: ¿DECISÃO R.H. 1. Indefiro o pedido de liminar tendo em vista que o requerente assinou a nota promissória de forma livre e consciente, sendo a assinatura idêntica à que consta na procuração de fls. 26. O preenchimento posterior dos dados da nota promissória não é causa de nulidade, sendo o emitente do título responsável pelos dados que nele consta caso assine em branco. Eventual ocorrência de fraude é matéria de mérito e deve ser provada pelo interessado na fase da instrução. 2. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar a contestação no prazo de 15 dias contados da juntado do mandado de citação aos autos, sob pena de revelia. 3. Apresentada a contestação, havendo preliminares ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 10 dias, independentemente de nova conclusão dos autos. 4. Designo o dia 16/03/2016, às 09h00min, devendo as partes serem intimadas para comparecerem a audiência de conciliação, instrução e julgamento, acompanhados de no máximo três testemunhas cada, independente de intimação. 5. Intime-se. 6. Ciência ao MP. Pacajá/PA, 08 de outubro de 2015. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito¿ O agravante narra que na peça inaugural foi informado que a nota promissória possuía uma cláusula de eficácia escrita no seu verso que determinava que o valor nela subscrito só poderia ser cobrado mediante o rateio de todas as vendas realizadas no período determinado. Afirmou, ainda, que o agravado incluiu novos dados na cártula e realizou protesto do título, causando inúmeros transtornos para o agravante, tanto de ordem material, quanto de ordem moral. Pugnou, liminarmente, pela sustação do protesto. O MM. Juíz a quo indeferiu liminar por entender que o agravante assinou a nota promissória de forma livre e consciente, de modo que os dados inseridos posteriormente não são capazes de macular a validade do documento, de modo que a suposta ocorrência de fraude deveria ser averiguada no curso da instrução do processo. Em suas razões (fls.02/10), o agravante argumenta que tal decisão merece reforma, ressaltando que o doutro magistrado a quo deixou de se atentar para a cláusula de validade não cumprida, determinada no corpo do título. Postula pela concessão da antecipação da pretensão recursal de sustação do protesto, alegando, para isto, que todas as consequências danosas a sua vida advém desse evento, especialmente considerando o impacto que possui sobre sua atividade comercial, tendo em vista a sua atual restrição de crédito. Ao final, requer o total provimento do presente agravo, para reformar a decisão interlocutória recorrida. É o sucinto relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se, desde logo, a intempestividade do presente agravo de instrumento. Isso porque, o agravante, conforme se verifica em certidão para fins de agravo (fls. 13), foi intimado pessoalmente em secretaria da decisão impugnada (fls.11) em 09/10/2015 (sexta-feira), encerrando o prazo legal para interposição do agravo em 22/10/2015 (quinta-feira). Ocorre que, o presente recurso foi protocolizado em 23/10/2015 (sexta-feira), ou seja, após o prazo de 10 (dez) dias previsto para a interposição do agravo de instrumento, na forma do art. 522 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECURSO DO PRAZO LEGAL. ART. 544 DO CPC. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 10 dias previsto no art. 544 do CPC. 2. Esta Corte possui o entendimento de ser possível aferir-se a tempestividade do recurso por meios idôneos. 3. Não existem documentos hábeis a comprovar a tempestividade do agravo em recurso especial interposto na origem. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 531.100/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015) Ademais, também não se verifica qualquer outro meio hábil para se aferir veracidade da alegação do agravante de que o recurso estaria tempestivo. Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, porquanto manifestamente intempestivo, nos termos da fundamentação. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição deste TJ/PA e, após, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Belém, 19 de novembro de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.04649603-94, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-09, Publicado em 2015-12-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0088745-67.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PACAJÁ AGRAVANTE: ALCEMIR DOMINGUES DE CARVALHO ADVOGADO: DIEGO GONÇALVES BARROS AGRAVADO: GILSON FREIRE DE SANTANA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE LIMINAR, interposto por ALCEMIR DOMINGUES DE CARVALHO, no bojo da Ação Declaratória de Nulidad...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0096724-80.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: EDCARLOS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: IGNÊS MARIA COSTA FERREIRA AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por EDCARLOS PEREIRA DA SILVA, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo Agravante, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, processo nº 0096724-80.2015.8.14.0000. Em breve síntese, o agravante alega que em decorrência de obras de pavimentação da rua em que reside e de fortes chuvas, houve a destruição de seu imóvel e dos bens que o guarnecem (laudo emitido pela prefeitura de Parauapebas de fls. 14-15). Aduz que em razão da destruição de seu imóvel ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais, requerendo liminarmente que a requerida, ora agravante seja compelida a lhe fornecer um imóvel para que fixe sua residência, ou, que lhe pague valores mensais a título de alugueres, o que foi negado pelo juízo de piso, ensejando a interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Pugna, ao final, pelo deferimento liminar para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso e a antecipação dos efeitos da tutela. No mérito, pugna pela manutenção da liminar com o provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Passo a decidir Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante. Passo a apreciar o pedido de liminar. Pois bem. Conforme dispõe o art. 273, do CPC, o juiz concederá a tutela antecipada, desde que haja prova inequívoca do direito pleiteado, além do convencimento do juiz acerca da verossimilhança das alegações, assim como haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ao exame perfunctório das razões e documentos colacionados, vislumbro que as questões postas devem ser melhor esclarecidas, não possuindo, por ora, sustentação para seu acolhimento, razão porque deixo de conceder o efeito suspensiva ao recurso, na forma pleiteada pelo Agravante. Ao exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo por não vislumbrar os requisitos do artigo 558 do CPC, até ulterior deliberação deste E. Tribunal. Comunique ao juiz prolator da decisão recorrida para que forneça informações pertinentes no decêndio legal, artigo 527, IV do Código de Processo Civil. Intime o agravado para, querendo ofereça Contrarrazões ao recurso ora manejado, sendo facultado juntar cópias das peças que entender conveniente, artigo 527, V do Código de Processo Civil. Após as devidas providências, dê-se ¿vista¿ a Douta Procuradoria de Justiça para manifestação ante a relevância da causa. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 23 de novembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04427859-03, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-12-09, Publicado em 2015-12-09)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0096724-80.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: EDCARLOS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: IGNÊS MARIA COSTA FERREIRA AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por EDCARLOS PEREIRA DA SILVA, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 00917985620158140000 PROCESSO N° 1999.3.001631-1 EMBARGANTE : ESTADO DO PARÁ PROCURADOR : ARI LIMA CAVALCANTI EMBARGADO : FUNDAÇÃO MARECHAL TROMPOWSKY LEITÃO DE ALMEIDA ADVOGADO : SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Estado do Pará, em face de decisão que homologou pedido de desistência de Ação Mandamental impetrado por FUNDAÇÃO MARECHAL TROMPOWSKY LEITÃO DE ALMEIDA, em face de ato atribuído ao Secretário de Estado de Meio Ambiente. Impetrado o mandamus, e analisado o pedido liminar, o impetrante protocolou petição em 11/11/2015, requerendo a desistência da ação, na forma do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Analisando o pedido, e considerando a possibilidade de desistência da ação a qualquer tempo, independentemente de anuência do impetrada, foi HOMOLOGADA a desistência, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos requeridos. Em face dessa decisão, foram opostos os presentes embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, onde o Estado do Pará sustenta a existência de litispendência, tendo em vista haver o impetrante manejado simultaneamente o Mandado de Segurança e Ação Ordinária perante o 1º Grau de Jurisdição, - com o mesmo objeto e partes -, o que revelaria a necessidade de rever a decisão que homologou a desistência do MS, determinando ao Juízo a quo que extinga a ação ordinária em trâmite na 4ª Vara da Fazenda de Belém, em razão de litispendência, ou, alternativamente, que seja determinada a reunião das ações perante estas Câmaras Reunidas. É o breve relato. Analisando detidamente o presente recurso, observo que o mesmo deve ter seu seguimento negado, por manifestamente improcedente. Dispõe expressamente o art. 535 do CPC serem admissíveis os Embargos de declaração quando a decisão recorrida apresentar obscuridade, contradição, ou for omissa acerca de ponto sobre o qual deveria se pronunciar. Os presentes embargos vêm sustentando litispendência e necessidade de invalidação da decisão embargada, sem entretanto apontar quaisquer das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios do art. 535 do CPC, já referido. Ademais, quanto à alegada litispendência entre a ação mandamental extinta, e a ação ordinária em trâmite perante o 1º grau de Jurisdição, incabível sua declaração, considerando que a ação mandamental declarada extinta, por desistência da parte impetrante. Outro não é posicionamento de nossos tribunais: PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. DESISTÊNCIA DA PRIMEIRA AÇÃO HOMOLOGADA ANTES DA SENTENÇA. I - Caracteriza-se a litispendência quando o objeto da demanda é idêntico ao de outra ação judicial anteriormente proposta, e ainda não decidida, cujas partes e causa de pedir sejam idênticos. II - Quando da prolação da sentença apelada, o mandado de segurança que ensejou a litispendência já havia sido extinto, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, em razão de pedido de desistência da ação. III - Apelação provida, com o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito, a fim de se evitar a supressão de instância. (TRF-5 - AMS: 93429 AL 2005.80.00.010042-3, Relator: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, Data de Julgamento: 11/04/2006, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 03/05/2006 - Página: 674 - Nº: 83 - Ano: 2006) Posto isto, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, e incabível a alegação de litispendência sustentada pelo embargante, mostra-se o presente recurso MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, de modo que NEGO SEGUIMENTO ao mesmo, com fundamento no art. 557 do CPC. Belém, de dezembro de 2015. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2015.04619973-35, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-12-09, Publicado em 2015-12-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 00917985620158140000 PROCESSO N° 1999.3.001631-1 EMBARGANTE : ESTADO DO PARÁ PROCURADOR : ARI LIMA CAVALCANTI EMBARGADO : FUNDAÇÃO MARECHAL TROMPOWSKY LEITÃO DE ALMEIDA ADVOGADO : SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Embargos de...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da Vara única de Oeiras do Pará que, nos autos de Busca e Apreensão nº 0076251-62.2015.8.14.0036 movida em face de JACKSON DO SOCORRO FARIAS SOARES, ora agravado, indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão. Em síntese, na peça inaugural, o autor relatou que firmou com o requerido contrato de financiamento com valor do crédito de R$ 10.045, 97 (dez mil e quarenta e cinco reais, noventa e sete reais) para aquisição de motocicleta, marca honda, ano/modelo 2014/2014, cor branca, placa OTW 8596. O contrato seria pago em 36 parcelas mensais no valor de R$ 535,23 (fls. 14). Relatou ainda, que a requerida não cumpriu com suas obrigações contratuais a partir da parcela vencida em 12/09/2014, sendo devidamente notificada (fls.23). Ao final, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, com a entrega do bem aos patronos do requerente. Por sua vez, o juízo a quo, indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão, nos seguintes termos: ¿(...)Segundo o demonstrativo de fls. 03, houve a amortização de mais de 50% do financiamento. Verifica-se aí um adimplemento substancial da obrigação, a obstar, em sede liminar, o deferimento do pedido de busca e apreensão, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva que orienta as relações contratuais, nos termos do art. 422 do Código Civil e ... (...) O deferimento da liminar importaria a consolidação da posse e propriedade em nome do requerente, com efeito satisfativo. A eventual sentença de procedência, de natureza declaratória, apenas confirmaria os efeitos da liminar, o que, na hipótese, pode acarretar grave prejuízo ao demandado e injustiça contratual. Com esses fundamentos, INDEFIRO a liminar de busca e apreensão. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de confissão e revelia quanto à matéria de fato (art. 285 e art. 319 do CPC). Intime-se o requerente. (...) Inconformado o banco autor interpôs o presente recurso, alegando em síntese a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, por ser uma limitação ao exercício regular do credor, pelo que requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão de primeiro grau, e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para que seja deferida a liminar de busca e apreensão. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fls. 38) Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557 do CPC. Alega o agravante que a decisão interlocutória deve ser reformada, pois o juízo de piso indeferiu a liminar sob o fundamento de que o requerido realizou a amortização de mais de 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato de financiamento, aplicando a teoria do adimplemento substancial. Razão assiste ao agravante. Explico. Com efeito, a jurisprudência pátria vem admitindo que, em situações excepcionais, o bem alienado permaneça na posse do devedor fiduciário, desde que, no momento do inadimplemento da obrigação, o negócio celebrado já esteja tão próximo de seu cumprimento integral que não se justifique mais o rompimento, sendo mais adequado que o credor busque a satisfação de seu crédito através da cobrança das prestações pendentes ou da indenização correspondente. Tal situação recebe o nome de adimplemento substancial, e, quando verificada, possui o condão de afastar a apreensão/reintegração liminar do bem, prestigiando assim os princípios da manutenção dos contratos, boa-fé objetiva e função social do contrato. Resta-nos saber, dentro do caso concreto, qual montante da obrigação que deve estar regularmente quitada para que se configure o adimplemento substancial. Na ausência de regulamentação expressa ou parâmetro legal que solucione a questão, a jurisprudência tem firmado um percentual de 80% (oitenta por cento). APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE MORA. APLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. Considerando que o devedor quitou mais de 80% parcelas contratuais, é cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70063170443, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 29/01/2015). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. Consoante jurisprudência consolidada no âmbito desta Câmara, restando adimplidas mais de 80% das parcelas contratadas (no caso concreto, 80%), verifica-se o adimplemento substancial da avença, dispondo a instituição financeira de meios menos gravosos ao adimplemento do crédito perseguido. Mantida a decisão que indeferiu a medida liminar de busca e apreensão. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70066576927, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 17/09/2015). (TJ-RS - AI: 70066576927 RS , Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 17/09/2015, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/09/2015) ARRENDAMENTO MERCANTIL REINTEGRAÇÃO DE POSSE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL INAPLICABILIDADE A aplicação da teoria do adimplemento substancial tem lugar quando já efetivado o pagamento da quase totalidade do débito, isto é, ao menos 80% do valor contratado Interpretação em conformidade com princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato Inadimplemento incontroverso nos autos Pagamento de 41 das 60 parcelas que não caracteriza adimplemento substancial Sentença de procedência mantida. Recurso de apelação não provido. (TJ-SP - APL: 00029088020138260032 SP 0002908-80.2013.8.26.0032, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 09/06/2014, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2014) Desse modo, é possível perceber que o adimplemento substancial deve ser reconhecido somente quando restem pouquíssimas prestações para a quitação do contrato, ou que tenha sido adimplido mais de 80 % (oitenta por cento) do contrato, de forma a não justificar seu rompimento, cabendo ao julgador aplicar com cautela o instituto, diante de seu notório caráter excepcional, não expandindo indevidamente sua abrangência para enquadrar negócios ainda relativamente distantes do cumprimento total. No presente caso, não vislumbro a hipótese de aplicação da teoria do adimplemento substancial, pois conforme demonstrativo de pagamento às fls. 24, o total amortizado pelo requerido compreende 34,12% (trinta e quatro inteiros e doze centésimos por cento) do valor do contrato de financiamento objeto da busca e apreensão, inadimplente com 42,30% (quarenta e dois inteiros e trinta centésimos por cento), sendo o restante em parcelas vincendas. Deste modo, entendo que o presente caso não se subsumi à hipótese de aplicação da teoria do adimplemento substancial, se fazendo necessária a reformar da decisão agravada. Isto posto, passo a análise da concessão ou não da liminar pleiteada. A ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, foi ajuizada em 31/08/2015, tendo sido devidamente comprovada a relação jurídica existente entre as partes, pelos documentos de fls. 14/19, assim como a constituição da mora, pela notificação extrajudicial de fls. 12 e 22/23. Portanto, caracterizada a inadimplência, autoriza-se o ajuizamento de ação de busca e apreensão pelo credor, conforme dispõe o art. 3º do Decreto-lei n° 911/69, com redação dada pela Lei n° 10.931/2004. Confira-se o dispositivo, in verbis: "Art.3º - O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus". Por oportuno, cumpre destacar que a temática acerca da necessidade de pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco dias após a execução da liminar nas ações de busca e apreensão foi objeto de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n° 1.418.593 - MS (2013/0381036-4), proferido sob os auspícios do regime de recursos repetitivos, conforme podemos observar, in verbis: ¿ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014)¿ Assim, presente os requisitos para concessão da liminar de busca e apreensão e não se aplicando ao caso a teoria do adimplemento substancial em proteção ao consumidor, merece ser reformada a decisão agravada. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão vergastada e deferir a liminar de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei 911/69. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. P.R.I. Belém, 04 de dezembro de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada/ Relatora
(2015.04652815-61, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-09, Publicado em 2015-12-09)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da Vara única de Oeiras do Pará que, nos autos de Busca e Apreensão nº 0076251-62.2015.8.14.0036 movida em face de JACKSON DO SOCORRO FARIAS SOARES, ora agravado, indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão. Em síntese, na peça inaugural, o autor relatou que firmou com o req...
PROCESSO Nº 0002314-98.1995.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A Advogado (a): Walcimara Aline Moreira Cardoso APELADO (A): GERVARIO DE MIRANDA MEIRELES RELATORA: DES. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA I - Consta de outros feitos em que figura como parte BANCO DO ESTADO DO PARÁ, que o mesmo apresentou Exceção de Suspeição contra esta Magistrada, endereçado a Excelentíssima Sr. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com fundamento nos artigos 304 e seguintes e 135, inciso II, todos do Código de Processo Civil, bem como artigos 167 e seguintes do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. As razões daquela Exceção esclarecem a pendência de processo judicial com o Banco do Estado do Pará, em que esta Magistrada pretende receber indenização por danos alegados. II - Logo, considerando os fatos esposados, e, primando pela celeridade processual, declaro-me suspeita para funcionar no presente feito e nos demais em que figure como parte Banco do Estado do Pará S/A, com fundamento no parágrafo único do artigo 135, do Código de processo Civil, enquanto pendente de julgamento a lide referida no item I. III - Encaminhem-se os presentes autos à Secretaria da 2ª Câmara Cível Isolada, para os devidos fins. Belém-Pa, 02 de Dezembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
(2015.04622188-83, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-04, Publicado em 2015-12-04)
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PROCESSO Nº 0002314-98.1995.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A Advogado (a): Walcimara Aline Moreira Cardoso APELADO (A): GERVARIO DE MIRANDA MEIRELES RELATORA: DES. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA I - Consta de outros feitos em que figura como parte BANCO DO ESTADO DO PARÁ, que o mesmo apresentou Exceção de Suspeição contra esta Magistrada, endereçado a Excelentíssima Sr. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará...
PROCESSO Nº: 0090811-20.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: JOSÉ OTÁVIO TEIXEIRA DA FONSECA. AGRAVADO: AGEU GUIMARÃES DE LIMA. RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA. Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por JOSÉ OTÁVIO TEIXEIRA DA FONSECA, visando combater Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos da EXECUÇÃO POR TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (Proc.: 0074138-19.2015.8.14.0301), provido por AGEU GUIMARÃES DE LIMA. Narram os autos, que o agravante requereu a justiça gratuita, tendo o Juízo a quo, analisado a situação e indeferido o beneficio pugnado, nos seguintes termos in verbis: ¿R.H. 1. Considerando o valor da causa e a profissão do demandante, entendo que o autor não demonstrou ser necessitado da assistência judiciária. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. 2. Dessa forma, assino o prazo de 10 dias para o autor recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito. Belém, 16 de outubro de 2015. CRISTIANO ARANTES E SILVA Juiz de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial da Capital" Assim se insurge o agravante, através do recurso em tela, fulcrando a inconformidade no que dispõe a legislação que regulamenta a matéria. Com isso o Agravante, em suas razões recursais busca a reforma da decisão guerreada, necessitar dos benefícios da assistência judiciária. Coube-me a relatoria 03/11/2015. Decido Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por JOSÉ OTÁVIO TEIXEIRA DA FONSECA, visando combater Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos da EXECUÇÃO POR TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (Proc.: 0074138-19.2015.8.14.0301), provido por AGEU GUIMARÃES DE LIMA. O recurso é tempestivo e devidamente preparado. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir o voto. Carreando o presente recurso observo que o agravante ajuizou o mesmo, articulando que a liminar referente ao pedido da exordial no que tange a assistência judiciária, seja reformado. Contudo, Para que se conceda o beneficio da Justiça Gratuita, a Lei nº 7.510/86, que deu nova redação a alguns dispositivos da Lei nº 1060/50 (Lei de Assistência Judiciária), estabelece no art. 4º: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Já o § 1º do mesmo dispositivo diz: "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais". Segundo a Súmula nº: 06 (Res. 003-2012 - DJ. nº: 5014/2012, 24/04/2012) do TJ/PA: ¿Para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria¿. No mesmo sentido, manifesta-se o STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM OPERANDO EM FAVOR DO REQUERENTE DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício de assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Embora seja tal presunção relativa, somente pode ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, ignorando a boa lógica jurídica e contrariando a norma do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, inverteram a presunção legal e, sem fundadas razões ou elementos concretos de convicção, exigiram a cabal comprovação de fato negativo, ou seja, de não ter o requerente condições de arcar com as despesas do processo. 3. Recurso especial provido, para se conceder à recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita" (REsp 1178595/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 04/11/2010). Analisando os autos verifiquei a ausência da necessidade da assistência judiciária, levando em consideração que o direito assegurado pela Lei 1.060/50 não é absoluto, uma vez que se tem o valor da causa elevado verifico que não necessita da assistência judiciária. Assim ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e 557, caput do Código de Processo Civil. Belém, 25 de NOVEMBRO de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.04585610-13, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-04, Publicado em 2015-12-04)
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PROCESSO Nº: 0090811-20.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: JOSÉ OTÁVIO TEIXEIRA DA FONSECA. AGRAVADO: AGEU GUIMARÃES DE LIMA. RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA. Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por JOSÉ OTÁVIO TEIXEIRA DA FONSECA, visando combater Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos da EXECUÇÃO POR TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (Proc.: 0074138...
PROCESSO: 2014.3.023169-1 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: ANA LÚCIA MONTEIRO DA CUNHA. AGRAVADO: BANCO SAFRA S/A. RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo ANA LÚCIA MONTEIRO DA CUNHA, visando combater a decisão interlocutória proferida do Juízo a quo da 10º Vara de Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. nº: 0010860-78.2014.8.14.0301) ajuizada por BANCO SAFRA S/A, onde o juízo a quo deferiu o pedido de liminar, nos seguintes termos: Coube-me a relatoria em 26/08/2014. Às fls.94/96, INDEFERI a concessão do efeito suspensivo, assim como determinei a que fosse solicitadas informações do juízo a quo e contrarrazões. Às fls. 98, estão presentes as informações do juiz a quo. Às fls. 100, está presente certidão informando da não apresentação das contrarrazões, no prazo legal. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Ao consultar o processo tombado sob o n.º 0010860-78.2014.8.14.0301, através do sistema interno do TJPA LIBRA, verifiquei que o mesmo se encontra com Sentença, nos seguinte termos (anexado): ¿(...) Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, haja vista que o autor regularmente intimado para emendar a inicial, não cumpriu corretamente a diligência, na forma do art. 267, inciso I combinado com o art. 284, parágrafo único do Código de Processo Civil. Após as formalidades legais, arquivem-se, desentranhando-se os documentos.¿ Com isso analiso que o recurso em tela deve ser julgado prejudicado, face a perda do objeto. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. ¿Cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto¿ (RSTJ 21/260) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 25 de NOVEMBRO de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.04584611-03, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-12-04, Publicado em 2015-12-04)
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PROCESSO: 2014.3.023169-1 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: ANA LÚCIA MONTEIRO DA CUNHA. AGRAVADO: BANCO SAFRA S/A. RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo ANA LÚCIA MONTEIRO DA CUNHA, visando combater a decisão interlocutória proferida do Juízo a quo da 10º Vara de Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. nº: 0010860-78.2014.8.14.0301) ajuizada por B...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0001825-90.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: SILVIO GONÇALVES FERREIRA E OUTRO. AGRAVADO: VALE S/A. RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. Recurso de Agravo Intempestivo - matéria de ordem pública, declarável de ofício pelo tribunal. Não conhecimento, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por SILVIO GONÇALVES FERREIRA E OUTRO, contra decisão exarada pelo Juízo a quo da 2ª Vara Cível da Comarca de Xinguara, nos autos da EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA (Proc. Nº: 0002664-51.2014.8.14.0065), movida por VALE S/A. Narram os autos que a ação ajuizada pelos agravados, foi julgada parcialmente procedente, tendo ambas as partes interposto o recurso de apelação, verifico ainda que a apelação da recorrida foi recebida no duplo efeito, enquanto a apelação dos recorrentes foi recebida apenas no efeito devolutivo. Diante do recebimento apenas no efeito devolutivo, os agravantes interpuseram o primeiro agravo de instrumento, pugnando pela concessão do efeito suspensivo, o qual foi concedido, e em seguida utilizou o juízo de retratação e o indeferiu. Diante disto interpuseram um Agravo Regimental, que a partir do principio da fungibilidade recursal foi recebido como Embargos Declaratórios. Em seguida o juízo de piso proferiu a decisão interlocutória atacada, indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo postulado pelos agravantes. Inconformados, os recorrentes interpuseram o Agravo de Instrumento em exame. Coube-me a relatoria em 27/02/2015. Às fls. 263, reservei-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após contrarrazões, informações do juízo a quo e parecer ministerial. Às fls. 265/275, estão presentes contrarrazões Às fls. 280 está presente certidão informando que as informações solicitadas para o juízo a quo não foram prestadas Às fls. 283/284, está presente parecer ministerial, onde se manifesta pelo não conhecimento do mesmo. É o relatório. Decido Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por SILVIO GONÇALVES FERREIRA E OUTRO, contra decisão exarada pelo Juízo a quo da 2ª Vara Cível da Comarca de Xinguara, nos autos da EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA (Proc. Nº: 0002664-51.2014.8.14.0065), movida por VALE S/A. Analisando os autos, verifiquei que o presente recurso é intempestivo, uma vez que a decisão interlocutória recorrida foi publicada no DJE em 11 de Fevereiro de 2015, conforme certidão acostada nos autos às fls. 28. Diante disto o prazo para a interposição do Agravo de Instrumento, terminaria no dia 21 de fevereiro de 2015, sendo esta data um sábado, o prazo se dilatou até o dia 23 de Fevereiro de 2015. Contudo, é visível nos autos que a peça recursal foi protocolada apenas no dia 26 de Fevereiro deste corrente ano, sendo o recurso assim intempestivo, pois já havia se encerrado o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 522, caput, do Código de Processo Civil. Ainda neste sentido vale ressaltar que, segundo a portaria de n° 577/2015-GP/TJPA, desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o ponto facultativo estabelecido para o feriado de carnaval foi para as datas de 16 à 18 de Fevereiro, diante disto, o referido ponto não favoreceu os Agravantes. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Belém, 25 de novembro de 2015 DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.04580462-34, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-04, Publicado em 2015-12-04)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0001825-90.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: SILVIO GONÇALVES FERREIRA E OUTRO. AGRAVADO: VALE S/A. RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. Recurso de Agravo Intempestivo - matéria de ordem pública, declarável de ofício pelo tribunal. Não conhecimento, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por SILVIO GONÇALVES FERREIRA E OUTRO, contra decisão ex...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Diante das circunstâncias e dos fundamentos legais, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que restaram preenchidos os requisitos autorizadores da medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, nos termos do art.3º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pela Cia. de Crédito, Financiamento e Investimento R.C.I. do Brasil contra decisão interlocutória (fls. 43) do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0078216-56.2015.814.0301), proposta em face de Adriana de Oliveira Meireles Dutra, que indeferiu a liminar de busca e apreensão. Em suas razões (fls. 02/10), a Agravante, após apresentar síntese dos fatos, discorre sobre a antecipação de tutela alegando que a decisão agravada é temerária, pois lhe impõe dano material e viola o devido processo legal, entendendo restar configurado o fumus boni iuris e o periculum in mora, não sendo razoável, segundo seu entendimento, que lhe seja imposto o aguardo do desate meritório do recurso. No mérito, alega que teve negada a liminar de busca e apreensão, mesmo tendo demonstrado de forma inequívoca a presença dos requisitos autorizadores para sua concessão. Diz que a manutenção do provimento jurisdicional guerreado pode acarretar a supressão de seu direito, uma vez que até o provimento final em sentença, o bem objeto do contrato será depreciado de tal maneira que restará inócuo para a satisfação do débito contratual. Cita jurisprudência aplicável à matéria. Ao final, pugna pela concessão de antecipação de tutela para o fim de dar efetividade à medida de busca e apreensão e o prosseguimento normal do processo, e, ao final, requer o provimento do presente recurso. Juntou documentos de fls. 11/45. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 46). É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital que indeferiu a liminar requerida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, em razão da ausência do requisito da verossimilhança nas alegações do agravante. Nas ações de busca e apreensão, com base no descumprimento do contrato de alienação fiduciária, devem ser observadas as diretrizes do Decreto-Lei 911/69. O art. 2º da referida norma prevê que o inadimplemento das obrigações contraídas ou a configuração da mora poderão implicar, a critério do credor, no vencimento antecipado de todas as obrigações contraídas. Já o art. 3º do aludido Decreto autoriza o credor a reaver o bem alienado liminarmente, desde que comprove a mora ou o inadimplemento do devedor, o que no presente caso se encontra configurado e provado através da notificação extrajudicial (fl. 36/38), expedida ao endereço da agravada, o mesmo constante do contrato celebrado às fls. 30/35. Sabe-se que o registro é indispensável para que a carta seja entregue no endereço do domicílio do devedor, ou no seu endereço comercial, aquele que consta no contrato, sendo despicienda sua notificação pessoal. Nesse sentido a jurisprudência do STJ tem decidido: ¿Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇ¿O EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial por meio de Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. 2. O ajuizamento de ação revisional, por si só, não descaracteriza a mora. No caso dos autos, o Tribunal de origem verificou inexistir abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 575.916/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014)¿ É no mesmo sentido o entendimento dos tribunais pátrios, verbis: ¿Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇ¿O DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. ENDEREÇO COMERCIAL. MORA CARACTERIZADA. I. O direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o art. 3°, do Decreto-Lei n° 911/69. II. A constituição do devedor em mora deve ser efetuada através de carta registrada enviada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, de acordo com o art. 2°, §2°, do Decreto-Lei n° 911/69. É válida a notificação extrajudicial realizada pelo correio através de Cartório localizado em Comarca diversa daquela em que domiciliado o devedor. Questão pacificada no STJ. Aplicação do art. 543-C, do CPC. III. Mostra-se indispensável que a carta seja entregue no endereço do domicílio do devedor, ou no seu endereço comercial, o qual também consta no contrato, sendo despicienda sua notificação pessoal. IV. Estando o devedor regularmente constituído em mora, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser deferida a liminar de busca e apreensão. V. Descabe o reconhecimento de ofício de cláusula supostamente abusiva, na forma da Súmula 381, do STJ. AGRAVO PROVIDO, EM DECIS¿O MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70057526667, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 26/11/2013) Segundo cópia da petição inicial (fls. 15/17), infere-se que quando da propositura da Ação de Busca e Apreensão e da notificação extrajudicial (fls. 36/38), a agravada havia pago 19 (dezenove) parcelas das 36 (trinta e seis) parcelas do financiamento (fls. 30 e 36), estando pendente de pagamento a parcela de nº 20 até 36, perfazendo um débito no importe de R$- 15.542,31 (quinze mil e quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos). Considerando que a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorre do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária e que está condicionada, exclusivamente, à mora do devedor, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, uma vez ocorrente esta, a medida constritiva se impõe. Nessa linha é a orientação do STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO.NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que, para a caracterização da mora, é suficiente que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, ainda que não lhe seja entregue pessoalmente. Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do título, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do cartório de títulos e documentos. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". 3. No presente caso, não foi reconhecida a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, sendo inviável a descaracterização da mora. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 588.218/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015)¿ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADE. 1. A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada, exclusivamente, à mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1299788/RS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 11/06/2010) Acompanhando o mesmo entendimento do STJ, o nosso Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o assunto. Vejamos: ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. n° 0009884-85.2012.814.0028). Verifiquei nos autos, assim como o Juízo a quo, que estão presentes os requisitos autorizadores da medida, nos termos do art. 3º do decreto lei nº: 911 de 01 de outubro de 1969, que trata de alienação fiduciária e dá outras providencias, com alteração da Lei nº: 10.931/04, porquanto a relação contratual e a inadimplência da devedora restaram demonstrados nos autos. Portanto, diante das circunstâncias e dos fundamentos legais, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que restaram preenchidos os requisitos autorizadores da medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.03028509-87, 149.788, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-20)¿ No presente caso, verifico que a agravante comprovou que expediu notificação extrajudicial à Agravada, para o endereço constante no contrato (fls. 30/35). Desse modo, vislumbro a presença dos requisitos necessários à propositura da ação, bem como à concessão da liminar pretendida. Pela fundamentação acima, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557, §1º-A do CPC, para reformar integralmente a decisão agravada e determinar a busca e apreensão do veículo, consignando que cabe à devedora pagar as parcelas vencidas e vincendas no prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar, sob pena de se consolidar a propriedade do bem litigioso ao patrimônio credor fiduciário. Comunique-se ao juízo ¿a quo¿. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as providências. Belém, 02 de dezembro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.04625540-18, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-04, Publicado em 2015-12-04)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Diante das circunstâncias e dos fundamentos legais, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que restaram preenchidos os requisitos autorizadores da medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, nos termos do art.3º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pela Cia. de Crédito, Financiamento e Investimento R.C.I....
PROCESSO N.º: 2013.3.019877-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PAULO SÉRGIO BARBOSA MIRANDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PAULO SÉRGIO BARBOSA MIRANDA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 269/277, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 147.771: EMENTA: APELAÇÃO PENAL. CRIME MILITAR. PECULATO. EXCESSO NO QUANTUM DA PENA PECUNIÁRIA ARBITRADA. NÃO CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Uma vez demonstradas as circunstâncias judiciais que levaram à escolha da pena pecuniária e do patamar fixado, não merece retoque a sentença condenatória. 2. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (2015.02252547-70, 147.771, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-06-25, Publicado em 2015-06-26). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 69 do Código Penal Militar. Contrarrazões às fls. 280/288. Decido sobre a admissibilidade do especial. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação (HC 160.524/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 17/08/2011)1. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir do recorrente diz respeito à dosimetria de sua pena, que teria sido fixada acima do mínimo legal sem a devida fundamentação, tornando-se desproporcional. Ocorre que analisando a sentença de primeiro grau, bem como o Acórdão ora guerreado, percebe-se que os argumentos do recorrente não encontram respaldo, tendo em vista que, ao contrário do alegado, a pena base foi fixada no mínimo legal, não sofrendo nenhum acréscimo nas demais fases do cálculo, sendo devidamente substituída por pena restritiva de direito, não havendo violação a ser corrigida. A argumentação desenvolvida pelo recorrente em suas razões aponta de forma genérica a suposta violação ao artigo 69 do CPM, sem especificar qual ou quais as circunstâncias judiciais foram afrontadas, além de pleitear algo que já foi corretamente aplicado, não tendo cabimento tal pedido, conforme já manifestado pela Câmara julgadora (fl. 265): ¿(...) No presente caso, o Conselho de Justiça, apesar da maioria das circunstancias desfavorecerem o Apelante, arbitrou sua pena privativa de liberdade no mínimo legal ¿ 3 (três) anos, quando a pena vai até 15 (quinze) anos. E no momento da substituição, a prestação pecuniária foi determinada mais próxima do mínimo, levando-se em consideração ¿ presume-se, exatamente a disponibilidade financeira do acusado. Portanto, injustificado encontra-se o pedido de reforma da sentença colegiada (...)¿. Dessa forma, não há como compreender o pleito do recorrente, considerando a deficiência na fundamentação do recurso especial que não demonstra, com clareza e objetividade, a suposta ofensa a dispositivo de lei federal. Incidência, por analogia, da Súmula n.º 284/STF. Ilustrativamente. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE APARTAMENTOS. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA UNIDADE. DESVALORIZAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ APRECIAÇÃO DA PROVA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. (...) 3. É deficiente a fundamentação do recurso especial que não demonstra, com clareza e objetividade, a suposta ofensa a dispositivo de lei federal. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. 4. Não se conhece do recurso especial se o exame da suposta contrariedade do julgado a dispositivo de lei estiver condicionado à (re)avaliação de premissa fático-probatória já definida no âmbito das instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1422419/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 27/11/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.04588558-93, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-03)
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PROCESSO N.º: 2013.3.019877-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PAULO SÉRGIO BARBOSA MIRANDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PAULO SÉRGIO BARBOSA MIRANDA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 269/277, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 147.771: APELAÇÃO PENAL. CRIME MILITAR. PECULATO. EXCESSO NO QUANTUM DA PENA PECUNIÁRIA ARBITRADA. NÃO CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Uma vez demonstradas as circunstânci...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação em Ação de Reintegração de Posse movida por Marilda Martins Cruz Scaff em desfavor de Maria Lucia Sena da Silva, sob o nº 0000343-58.2006.814.0048, que tramitou pela Comarca de Salinópolis, sendo julgada parcialmente procedente. Na petição inicial a Autora relata que no ano de 1951, a Prefeitura Municipal de Salinópolis, concedeu o Título de Aforamento Definitivo nº 141, referente ao terreno situado na Rua Manoel Pedro de Castro ao Sr. Arthur Tavares Videira, que posteriormente vendeu a Requerente. O seu próprio título de Aforamento Definitivo foi concedido em 2005 (nº 77), regularizando a propriedade já existente. Nesse período, sua vizinha invadiu o terreno construindo estacas no local, para se apossar da terra que não lhe pertence, sendo esta a razão da presente ação. Requer a reintegração da posse do terreno e o arbitramento de aluguéis pelo período utilizado sem a sua permissão. Foi apresentada contestação às fls. 34, onde a Requerida em pedido contraposto pediu a declaração de usucapião; apresentada réplica as fls. 47; e realizadas audiências as fls. 60 e 65. A sentença foi proferida as fls. 171 julgando improcedente os pedidos de alugueis e procedente a reintegração de posse, aplicando a regra do ônus da prova. Irresignada com a sentença a Requerida apresentou apelação alegando que os documentos apresentados com a inicial não comprovam a propriedade do imóvel; alegando que a ação é de reintegração de posse e que a Autora nunca teve a posse do imóvel; alega ainda cerceamento do direito de defesa porque peticionou as fls. 92/93, e o Juiz não apreciou. Requer a reforma da sentença de primeiro grau. Às fls. 195 foram apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, ratificando os termos da inicial e réplica. Vieram os autos distribuídos a esta relatora às fls. 208. É o relatório. Decido. O direito discutido nesta ação remonta aos primórdios de nossa civilização, desde que o homem deixou de ser nômade para cultivar a terra, iniciaram os conflitos em razão de sua posse. Em estudo sobre o tema pode-se perceber que se encontram legislações de mais de 2000 a.C., de diferentes povos que já regulamentavam o uso da terra. A nossa Constituição Federal não podia ser diferente, tendo o constituinte elevado para cláusula pétrea a proteção ao direito de propriedade, insculpindo no art. 5º: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXII - é garantido o direito de propriedade; Apesar de constar expresso na Carta Magna, é sem dúvida nenhuma o instituto mais controvertido do direito civil, nas palavras de Silvio Venosa (Direitos Reais, fls. 44): ¿... o conceito de posse nunca logrará atingir unanimidade na doutrina e nas legislações¿. No Brasil, especialmente no Estado do Pará, é latente os problemas de posse e propriedade em todo o seu interior, sendo comum a existência de demanda com mais de um título de posse e propriedade em litígio. No caso concreto não se discute a propriedade do imóvel, que se encontra legalizado pelos documentos juntados de fls. 06/09, discutindo-se apenas o direito de exercer a posse direta do bem. A posse é um dos direitos inerentes a propriedade, e mesmo que o proprietário não possua a posse direta do imóvel porque o alugou ou emprestou, este sempre possuirá a posse indireta, portanto, a presente ação de reintegração é plenamente cabível, uma vez que o proprietário nunca deixou de possuir o bem. A Autora ainda alega que comprou o terreno há 44 anos, e que por todo esse período sempre o visitava, exercendo a posse da maneira que podia, pois não havia uma construção no local. A testemunha apresentada às fls. 153, Danielle Jurema, corrobora com este mesmo depoimento prestado, acrescentando que o imóvel estava à venda no período de sua invasão: ¿ que lembra que a autora foi ao escritório de Neuza para colocar um terreno para venda no município de Salinas; que foi conhecer o local para medir, acompanhada de outro funcionário da imobiliária; que o terreno estava cercado com arame farpado; que no local não havia caseiro nem vigilância; que não havia nenhuma construção no local... que lembra de ter visto já pelo final de 2004 para 2005 o terreno com a cerca no chão e também a placa da imobiliária... que não é verdade que a requerida ocupe o terreno desde 1995, porque o terreno se encontrava vazio, sem nenhuma construção. ¿ A Requerida alega ter a posse do imóvel desde 1995, quando conseguiu um ¿Alvará de Licença¿ da Prefeitura para construir uma casa no terreno. Alega ainda que nas férias aluga o imóvel para a venda de açaí, explorando economicamente e auferido renda da posse direta exercida. Nesse raciocínio, do que se extrai deste depoimento prestado pela Requerida, verifico que diante do aluguel deixa de caracterizar uma posse social ou uma necessidade de habitação, conforme pode-se observar de seu depoimento de fls. 69: ¿ ... no mês de julho alugou para um rapaz para a venda de açaí...¿ Com efeito, diante das provas documentais e testemunhal apresentadas, observo que a Autora comprovou os requisitos previstos no art. 927 do CPC, sendo estes necessários para a Reintegração de Posse: Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Além do mais, o art. 1.228 do Código Civil concede ao proprietário o direto de reaver o bem de quem injustamente o possua: ¿Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. ¿ Ademais, pela regra do ônus da prova, provou fartamente os fatos constitutivos de seu direito, deixando o Réu de devidamente comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse entendimento os tribunais: APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - ART. 927, CPC - PROVA DA POSSE E DO ESBULHO. Quem busca a reintegração de posse de um bem deve ultrapassar os requisitos legais atinentes à matéria (CPC, art. 927), incumbindo-lhe o ônus da prova (CPC, art. 333, I). A parte autora provou a posse e o esbulho sofrido.(TJ-MG - AC: 10372110025205003 MG , Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 30/06/2015, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2015) REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ART. 927, CPC - POSSE - ESBULHO - ÔNUS DA PROVA. Nos termos do art. 927 do CPC, na ação de reintegração de posse, cumpre ao autor provar a posse do bem, a sua perda e o esbulho praticado pelo réu. Não estando demonstrados os requisitos legais, impõe-se o indeferimento da medida. (TJ-MG - AC: 10024101708253001 MG , Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 11/07/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2013) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL URBANO. POSSE INDIRETA DO AUTOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESBULHO CONFIGURADO. ACESSÃO E BENFEITORIAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. O uso autorizado e não remunerado de imóvel por quem não é proprietário caracteriza comodato, tendo o autor comprovado sua posse indireta, uma vez que adquiriu o bem na constância do casamento e ali permaneceu até divorciar-se, quando então autorizou uso do bem pelo filho, que veio a construir uma casa nos fundos por liberalidade do pai. 2. Os atos de mera permissão e tolerância do possuidor indireto não induzem à perda da posse para o possuidor direto por meio de usucapião. 3. Prova oral que não afasta o comodato verbal. 4. A recusa da desocupação voluntária do imóvel, especialmente após notificação extrajudicial com o fim de denunciar o comodato verbal, caracteriza esbulho e autoriza a postulada proteção possessória. 7. Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ - APL: 25768920048190011 RJ 0002576-89.2004.8.19.0011, Relator: DES. ELTON LEME, Data de Julgamento: 27/06/2012, DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 03/07/2012) Em conclusão ao exposto, para a concessão de reintegração de posse é necessária a existência de esbulho e posse anterior, e ambos se encontram presentes in casu, considerando em resumo: que Autora é a proprietária e possuía a posse do terreno, que inclusive possuía cerca; que no terreno não havia construções e estava à venda; que a Requerida apenas possuía uma autorização precária para habitar concedida pela Prefeitura, de imóvel que sabidamente não lhe pertencia. No que tange a alegação de cerceamento de defesa, em razão do Juiz de primeiro grau não ter apreciado a petição de fls. 92/93 entendo que não merece prosperar por ser meramente protelatório, considerando a desnecessidade de oficiar a Prefeitura Municipal de Salinópolis, uma vez que os documentos carreados aos autos são idôneos e satisfatórios para a descrição do terreno em litígio. Ressalte-se que a prova é dirigida ao Juiz, que é o presidente do processo, e este é quem decide se há necessidade de produzi-la. Se fosse o caso, na instrução, o próprio Juiz poderia ter determinado a expedição de ofícios para a Prefeitura ou Cartório de Registro de Imóveis, entretanto não o fez por não visualizar necessidade. Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter in totum a sentença proferida no primeiro grau tudo nos moldes da fundamentação lançada, nos termos do art. 557 do CPC. Belém (PA), 01 de dezembro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.04593110-17, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-03)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação em Ação de Reintegração de Posse movida por Marilda Martins Cruz Scaff em desfavor de Maria Lucia Sena da Silva, sob o nº 0000343-58.2006.814.0048, que tramitou pela Comarca de Salinópolis, sendo julgada parcialmente procedente. Na petição inicial a Autora relata que no ano de 1951, a Prefeitura Municipal de Salinópolis, concedeu o Título de Aforamento Definitivo nº 141, referente ao terreno situado na Rua Manoel Pedro de Castro ao Sr. Arthur Tavares Videira, que posteriormente vendeu a Requerente. O seu próprio título de Aforamento...
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N° 0024490-70.2015.8.14.0301 EMBARGANTE EXCIPIENTE: M. L. L. C EMBARGADO: V. ACÓRDÃO Nº 150.893 EXCEPTA: DRA. ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS - MM. JUÍZA DA 5ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em exceção de suspeição - PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELO RECORRENTE - PERDA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA - POSSIBILIDADE - NEGADO SEGUIMENTO. 1- O embargante/excipiente pode pleiteado a qualquer tempo a desistência do Recurso de Embargos de Declaração manejado, em face do v. acórdão nº. 150.893 a qualquer tempo antes do seu julgamento. Por consequência deve ser reconhecida a sua perda de objeto (art. 557, caput do CPC). Sem prejuízo dos termos constantes do v. acordão embargado. 2- Recurso de Embargos de declaração, seguimento negado por estar manifestamente prejudicado em razão da perda superveniente do seu objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejado por M. L. L. C. em face do v. acórdão nº. 150.893, de minha lavra, oriundo do julgamento da AÇÃO DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, na qual foi apontada como excepta Dra. ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS - MMª. JUÍZA DA 5ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL, e à unanimidade de votos foi rejeitada. Após a publicação do v. acordão, insatisfeito com o decisum, o EXCIPIENTE: M. L. L. C, opôs os declaratórios (fls. 74/79). Em ato contínuo atravesso petição (fl. 85), requerendo a sua desistência, por não ter mais uma vez que não tem mais interesse no seu prosseguimento. É o relatório síntese do necessário. DECIDO. Como sabido, é lícito à parte desistir do recurso manejado, conforme o disposto no art. 501 do Código de Processo Civil: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso¿ Nesse sentido, traz-se a lume a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira: "Chama-se desistência do recurso ao ato pelo qual o recorrente manifesta ao Órgão Judicial a vontade de que não seja julgado, e, portanto, não continue a ser processado, o recurso que interpusera. Vale pela revogação da interposição". E arremata: "A desistência pode ocorrer a qualquer tempo, ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha ou não sido recebido, que se encontre ainda pendente no Juízo a quo ou que já tenha subido ao Tribunal Superior" (Comentários ao Código de Processo Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense. 1993, v. V. p. 296). Com efeito, insta consignar que in casu, a desistência só poderá produz efeito com relação ao recurso de Embargos de Declaração, não alcançando os termos do v. acordão nº. 150.893, uma vez que, o pedido de desistência formulado em 19/10/2015 é posterior ao julgamento da Ação de Exceção de Suspeição pelas Câmaras Cíveis Reunidas, ocorrido em 01/09/2005, e v. acordão nº. 150.893 embargados, publicado no Diário da Justiça em 15/09/2015. Nesta senda, em face do desinteresse da parte Excipiente M. L. L. C., no prosseguimento do recurso de Embargos de Declaração, por óbvio, não mais subsiste razão para a continuidade ao processamento e julgamento do mesmo. Diante de tais considerações, nego seguimento ao presente recurso por estar manifestamente prejudicado em razão da perda superveniente do seu objeto. Oficie-se o Juízo ¿a quo¿ dando-lhe ciência desta decisão. Publique-se na íntegra. Transitada em julgado, arquive-se. Belém (PA), de novembro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.04616221-39, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-03)
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SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N° 0024490-70.2015.8.14.0301 EMBARGANTE EXCIPIENTE: M. L. L. C EMBARGADO: V. ACÓRDÃO Nº 150.893 EXCEPTA: DRA. ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS - MM. JUÍZA DA 5ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em exceção de suspeição - PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELO RECORRENTE - PERDA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA - POSSIBILIDADE - NEGADO SEGUIMENTO. 1- O embargante/excipiente...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS POR PARTE DA ALIENANTE. DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA EM FAVOR DO AGRAVADO. VISANDO A IMEDIATA ENTREGA DOS DOCUMENTOS DO VEÍCULO ARREMATADO. 1. Se a prova produzida não permite concluir que tenha ocorrido qualquer motivo excepcional para que não houvesse a entrega dos documentos de forma completa, surge sem relevância os argumentos da parte agravante objetivando a reforma da decisão agravada. 2. Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA, contra decisão proferida pelo MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (fls. 43/44), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais e pedido de tutela antecipada, deferiu a tutela antecipada pleiteada, para determinar que os requeridos, COMPANHIA DE SANEMAMENTO BASICO DO ESTADO DO PARÁ - COSANPA E VIP GESTAO E LOGISTICA LTDA- VIP LEILOES COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIA DO PARÁ, procedam a efetiva entrega dos documentos do veículo FIAT UNO, ANO/MODELO 2002, PLACA JUE 5243, CHASSI: 9BD15822524386377 ao requerente, ora agravado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, bem como arquem com o pagamento das multas e diárias de pátio decorrentes da apreensão do veículo, tudo no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revestida em favor do autor, ora agravado. Em suas razões (fls. 02/13), a agravante aduz que não se pode afirmar com certeza, por meio de nenhuma prova documental, que deve proceder à imediata entrega dos documentos do veículo de placa JUE-5243. Declara que os documentos do referido veículo foram entregues à VIP Leilões, a fim de que fosse efetuada a entrega ao arrematante, mediante a transferência da propriedade do veículo. Alega que da leitura da cláusula 8.1 do edital se depreende que os prazos de entrega da documentação do veículo arrematado poderiam ser prorrogados em decorrência de situações não previstas pelos vendedores junto aos órgãos governamentais. Afirma, também, que o atraso na entrega dos documentos se deu por razões alheias à vontade da agravante, uma vez que não foram entregues em virtude da impossibilidade de transferência da propriedade do veículo no DETRAN-PA, o que teria ocorrido devido ao pedido de registro de arrolamento de bens junto ao prontuário do veículo. Além disso, sustenta que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) do veículo de placa JUE 5243 foi entregue ao Agravado em 06/08/2015, devidamente licenciado no de 2015, estando pendente apenas o certificado de registro de veículo (CRV), em virtude de estar sendo concluído o processo de transferência de propriedade do veículo no DETRAN/PA. Por fim, afirma a necessidade de redução do valor máximo das astreintes, para que não se configure enriquecimento ilícito do agravado. Conclui requerendo a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, provido o agravo de instrumento para reformar o decisum combatido e como pedido alternativo a redução do valor da multa diária. Juntou documentos ás fls. 14/97. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do Agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Cinge-se o presente recurso à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que concedeu a tutela antecipada pleiteada para determinar que os requeridos, COMPANHIA DE SANEMAMENTO BASICO DO ESTADO DO PARÁ - COSANPA E VIP GESTAO E LOGISTICA LTDA- VIP LEILÕES COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDÚSTRIA DO PARÁ, procedam a efetiva entrega dos documentos do veículo FIAT UNO, ANO/MODELO 2002, PLACA JUE 5243, CHASSI: 9BD15822524386377 ao requerente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, bem como arquem com o pagamento das multas e diárias de pátio decorrentes da apreensão do veículo, tudo no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revestida em favor do autor, ora agravado. A irresignação da Agravante não merece prosperar. Compulsando-se os autos, verifica-se que o leilão extrajudicial no qual o Agravado adquiriu o veículo FIAT UNO, ANO/MODELO 2002, PLACA JUE 5243, CHASSI: 9BD15822524386377, sobre o qual recai a presente controvérsia foi realizado em 07/01/2015, fls. 31/34. Restou incontroverso nos autos, por outro lado, que o Agravado adquiriu o veículo acima mencionado, de propriedade da COSANPA, conforme documento de fls. 90, que, nos termos do edital que regem o leilão, a responsável pela entrega de toda documentação referente ao veículo arrematado. Vejamos: ¿8.3 - A COSANPA responde pela origem e pela documentação dos veículos a serem entregues aos arrematantes, respondendo também por qualquer débito ou pendência existente sobre os mesmos e anteriores à data de realização do leilão¿. Da análise do conjunto probatório, extrai-se que a agravante entregou a documentação correspondente ao Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), todavia, o veículo permanece em nome da COSANPA, uma vez que não foi entregue ao Agravado o documento de transferência do veículo (CRV/DUT), o qual encontra-se em processo de tramitação junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN-PA há mais de 10 (dez) meses, situação que impede a alienação do veículo para terceiros. Ressalte-se que a prova produzida não permite concluir a existência de motivo excepcional para que não houvesse a entrega dos documentos de forma completa, não se configurando, dessa forma, nenhuma razão plausível, portanto, para que o pleito suspensivo requerido pela Agravante seja acatado. Não a exime de responsabilidade, de outra forma, o fato da agravante alegar que estaria diligenciando junto ao DETRAN-PA e Receita Federal para fins de baixa visando a liberação dos ônus que incidiu sobre o veículo. Com fulcro nas considerações acima expostas, reputo injustificado o atraso na entrega de documento, pelo que não resta configurada a verossimilhança das alegações do Agravante, a ensejar a reforma da medida liminar deferida originalmente pelo Juízo a quo. Posto isto, com fundamento no art. 557, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, mantendo-se in totum a decisão agravada. Comunique-se à origem. À secretaria para as providências cabíveis. Belém, 30 de novembro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.04607705-76, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-03)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS POR PARTE DA ALIENANTE. DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA EM FAVOR DO AGRAVADO. VISANDO A IMEDIATA ENTREGA DOS DOCUMENTOS DO VEÍCULO ARREMATADO. 1. Se a prova produzida não permite concluir que tenha ocorrido qualquer motivo excepcional para que não houvesse a entrega dos documentos de forma completa, surge sem relevância os argumentos da parte agravante objetivando a reforma da decisão agravada. 2. Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA ...
ar PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0074791-51.2015.8.14.0000 AGRAVANTE:SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT ADVOGADO: BRUNO COELHO DE SOUZA AGRAVADO: MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES MOREIRA ADVOGADO: CARLA RENATA DE OLIVEIRA CARNEIRO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como Relatório o que dos autos consta. Decido. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos presupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, eis que o Agravante deixou de proceder à juntada da cópia da certidão de intimação da decisão agravada. Muito embora tenha anexado cópia em fls. 117 requerendo a imissão de certidão de intimação da decisão agravada, esta não substitui a certidão da respectiva intimação, sem a mesma é impossibilitada a análise das pretensões recursais, eis que inexiste qualquer meio capaz de auferir tempestividade do presente recurso Vejamos o que dispõe o Código de processo Civil, em seus artigos 524,III e 525, I, in verbis: Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos: (...) III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo. Art.525 A petição de agravo de instrumento será instruída: I ¿ obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) Destaca-se, na doutrina: ¿A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo : a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso.¿ ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 524, III ; 525, I e 557, ¿caput¿, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 25 de Novembro de 2015. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2015.04569545-96, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-02, Publicado em 2015-12-02)
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ar PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0074791-51.2015.8.14.0000 AGRAVANTE:SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT ADVOGADO: BRUNO COELHO DE SOUZA AGRAVADO: MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES MOREIRA ADVOGADO: CARLA RENATA DE OLIVEIRA CARNEIRO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como Relatório o que...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0091776-95.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: RENATA DE CÁSSIA CARDOSO DE MAGALHÃES AGRAVADO: EUGENIA RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADO: ADRIANA MARTINS JORGE JOÃO - DEF. PÚBLICO RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARÁ, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MMª Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que deferiu o pedido de tutela antecipada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer - processo nº 0076659-34.2015.8.14.0301, determinando que o ora Agravante forneça à Agravada o medicamento USTEQUINUMABE 45mg - injetável, de forma contínua até a regressão das patologias da paciente, no prazo de 48 horas, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia. Em breve síntese, o Agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao com o fim de sustar os efeitos da decisão que concedeu a tutela antecipada, e, ao final, pede o provimento do recurso para cassar em definitivo a decisão objurgada. Juntou documentos (fls. 18-69). Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do Agravante, o que enseja a análise do pedido. O direito à saúde, em razão de sua natureza - direito fundamental - se sobrepõe a qualquer tipo de regulamentação ou burocracia a inviabilizar o seu pleno exercício, não podendo, o ente público, eximir-se do cumprimento de seu dever. Dessa forma, não há como afastar a possibilidade do jurisdicionado em exigir pela via judicial o cumprimento de medidas que dependam de políticas públicas de saúde, como o fornecimento de medicamentos, uma vez que se trata de direito subjetivo inerente a própria condição humana. Com efeito, uma vez verificada a necessidade e a hipossuficiência da paciente, bem como a urgência do tratamento da patologia que apresenta, por força dos dispositivos constitucionais e da legislação infraconstitucional pertinente, presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada. Portanto, o indeferimento da liminar pelo Juízo de primeiro grau poderia colocar em risco a integridade física, bem assim a própria vida da Agravada, que é o maior bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico pátrio. O perigo da demora também resta demonstrado, porquanto se a paciente tivesse que aguardar o provimento final, patente o risco efetivo do agravamento da doença e do surgimento de quadro clínico irreversível. Ademais, consoante o laudo médico de fls. 44, o USTEQUINUMABE seria a única alternativa terapêutica para o tratamento da paciente Agravada, visto que as demais já foram tentadas sem uma resposta adequada. Assim, em análise perfunctória, entendo presentes os requisitos fáticos e jurídicos para a concessão da liminar do primeiro grau, indeferindo o pleiteado pelo ente Estatal, pois acarretaria o periculum in mora inverso, podendo a falta dos medicamentos e do tratamento solicitado pela Agravada ocasionar graves e irreparáveis danos à saúde e à vida da paciente. Com efeito, a decisão originária, por ora, não merece reparo, vez que para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado, à luz do artigo 558 do CPC, faz-se necessário a demonstração da plausibilidade do direito invocado pelo recorrente, sendo relevante a fundamentação, e da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, os quais, em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes. Assim, não restando presentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, mantendo a decisão até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça. Comunique-se ao MM. Juízo prolator da decisão vergastada para que forneça informações pertinentes no decêndio legal, nos termos do artigo 527, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso V, do artigo 527, do Código de Processo Civil para, querendo oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 23 de novembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04443480-88, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-12-02, Publicado em 2015-12-02)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0091776-95.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: RENATA DE CÁSSIA CARDOSO DE MAGALHÃES AGRAVADO: EUGENIA RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADO: ADRIANA MARTINS JORGE JOÃO - DEF. PÚBLICO RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARÁ, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MMª Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0090742-85.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: A.K.S. ADVOGADO: ELNA CRISTINA VIEGAS DAS NEVES AGRAVADO: S.S.A. ADVOGADO: ELNA CRISTINA VIEGAS DAS NEVES RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA TORNADA SEM EFEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Tendo sido tornada sem efeito a decisão agravada na origem, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como prejudicado, por ter perdido o seu objeto. 2. Recurso que se nega seguimento, nos termos do artigo 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por A.K.S., objetivando a reforma da decisão proferida pelo MMª Juízo da 4ª Vara de Família de Belém, que proferiu a seguinte decisão: ¿1- Requerendo o caso maiores esclarecimentos, designo audiência para oitiva da autora e da genitora do menor Andre Keidy Araujo Sato, senhora Suzane Santana de Araujo, para o dia 25/01/2016 às 10:00 horas. 2- Sem prejuízo da audiência, remeta-se os autos ao Setor Social do Fórum Cível para realização do estudo social do caso, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3- Intimem-se. 4- Ciente o Ministério Público. Belém, 15 de Outubro de 2015 ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Família da Capital, respondendo pela 4ª Vara de Família¿ Em breve síntese, a Agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ativo, com o fim de tornar sem efeito a designação de audiência para o dia 25/01/2016 e conceder de imediato a guarda do menor e, ao final, pugna pelo provimento do recurso para cassar em definitivo a decisão objurgada. Juntou documentos (fls. 08-50). Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O: Analisando os autos, verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do Agravante, o que enseja a análise do pedido. Nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Em consulta ao sistema Libra, verifico que a decisão agravada foi tornada sem efeito, através da seguinte decisão: ¿Considerando o petitório de fls. 43/44, no qual a parte autora informa que lhe restará muito dispendioso se deslocar do Japão para comparecer a audiência outrora designada, defiro o pedido de fls. 43, e ante a emergencialidade do caso, chamo o processo a ordem para tornar sem efeito o despacho de fls. 111 e em seu lugar, leia-se: como o caso concreto requer maiores esclarecimentos, designo audiência para o dia 25 de janeiro de 2016 às 10h00min para oitiva da genitora do menor e de suas testemunhas, que deverão comparecer independente de intimação. Intime-se a aparte autora por meio de sua patrona. Ciente o MP. Ademais, determino a realização do Estudo Psicossocial que deverá ser realizado primeiramente junto a genitora do menor e o infante no prazo de 30 dias. Intime-se. Belém, 27 de Outubro de 2015. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Juíza de Direito, respondendo pela 4ª Vara de Família da Capital¿. Assim, resta claro a perda superveniente do objeto do presente agravo, tendo em vista que o Juízo a quo, após petição da parte autora, ora agravante, reconsiderou em parte o pedido e tornou sem efeito a decisão agravada. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, em virtude da perda superveniente do objeto, consistente na revogação da decisão agravada pelo MM. Juízo de piso. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. Em tudo certifique. Belém, (PA), 23 de novembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04443340-23, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-02, Publicado em 2015-12-02)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0090742-85.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: A.K.S. ADVOGADO: ELNA CRISTINA VIEGAS DAS NEVES AGRAVADO: S.S.A. ADVOGADO: ELNA CRISTINA VIEGAS DAS NEVES RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA TORNADA SEM EFEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Tendo sido tornada sem efeito a decisão agravada na origem, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como prejudicado, por ter perdido o seu objeto. 2. Recurso que...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 20133019712-5 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: MARA LUCIA MONTEIRO NEVES Trata-se de Recurso Extraordinário, fls. 481/499, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos 154.188 e 155.206, assim ementados: Acórdão nº 154.188 (fls. 407/410 v.): AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária. - O STF assentou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. - O prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos, conforme pacífica jurisprudência do STJ. - Agravo Interno conhecido e improvido. (2015.04475045-65, 154.188, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-19, Publicado em 2015-12-02) Acórdão nº 155.206 (fls. 418/422): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária. - O STF assentou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. III ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (2016.00108242-90, 155.206, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-14, Publicado em Não Informado(a) Das questões veiculadas nas razões recursais, emerge como controvérsia central a discussão acerca do direito ao FGTS na relação jurídica outrora estabelecida entre a parte e a Administração Pública. É o breve relatório. Decido. Anote-se, de início, que o recurso interposto será apreciado pelas regras contidas no antigo Código de Processo Civil, conforme os enunciados administrativos de nº 01, deste Tribunal, e de nº 02, do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, urge salientar que, por força da sistemática dos recursos repetitivos, amparada pela teoria dos precedentes judiciais, com propósito de uniformização jurisprudencial, a decisão atacada pela via recursal apropriada deve submeter-se, primeiramente, ao juízo de conformidade, para aplicação da tese firmada pelos Tribunais Superiores, cabendo só num segundo momento a realização do juízo regular de admissibilidade, restrito à análise dos pressupostos recursais e dos óbices sumulares, salvo quando presente a intempestividade recursal, conforme posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. ART. 543-B DO CPC. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Controverte-se acerca da necessidade de prévio juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário pela Vice-Presidência do STJ, para fins de exercício da faculdade de retratação prevista no art. 543-B, § 3°, do CPC. 2. O juízo de retratação não está condicionado à análise da admissibilidade do Recurso Extraordinário pela Vice-Presidência do STJ. Sem embargo, por ocasião do novo julgamento, o órgão julgador do STJ pode conhecer de questão de ordem pública que impeça a retratação, a exemplo da intempestividade do Recurso Extraordinário, com o consequente trânsito em julgado do acórdão recorrido. 3. Embargos de Divergência não providos. (EREsp 878.579/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/2013, DJe 21/11/2013) Ultrapassadas essas considerações iniciais, tem-se a dizer que o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito ao FGTS tanto no TEMA 191 RG (RE 596.478/RR) como no TEMA 308 RG (RE 705.140/RS), sob a sistemática da repercussão geral. O RE 596478/RR, a saber, serviu de instrumento para que a questão constitucional (tese jurídica) a respeito do FGTS chegasse ao STF. Do referido recurso extraiu-se o Tema 191 da Repercussão Geral, cuja questão constitucional foi delimitada com base nos fundamentos constitucionais que amparam legalmente a pretensão processual. Inclusive, esses fundamentos constitucionais sobrepõem-se às particularidades do caso concreto, até porque seria impossível o STF decidir para todas as hipóteses do mundo dos fatos. Eis a ementa do julgamento do paradigma: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013. Trânsito em julgado em 09/03/2015) O paradigma trouxe como questão de direito controvertida a constitucionalidade do Art. 19-A da Lei 8036/90, acrescido pela MP 2164-41/2001, que assegura o direito do FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem concurso público pela Administração Pública. Como se vê, a decisão fez referência à pessoa contratada pela Administração Pública sem concurso público, não delimitando a questão constitucional no regime de contratação, se celetista ou estatutário. Da mesma forma não o fez com relação a quem contratou, se a Administração Direta ou Indireta. Não interessou, também, discutir se havia, ou não, depósito de FGTS em favor do autor da ação, até porque, reconhecido o direito, emerge a obrigatoriedade do depósito, caso não tenha sido feito. A tese jurídica (a questão constitucional), portanto, foi fixada de forma ampla, sobretudo porque considerou as características da decisão prolatada sob a sistemática da repercussão geral, a saber: efeito vinculante, erga omnes e de transcendência dos interesses das partes. Por força da sistemática da repercussão geral, é cediço que o julgamento do recurso excepcional transcende os interesses subjetivos das partes. As manifestações dos Ministros que subsidiaram o entendimento vencedor pelo direito ao FGTS confirmam o princípio da transcendência. Senão vejamos: ü A relatora, Min. Ellem Gracie, apesar de vencida, esclareceu que o acórdão recorrido decidiu com base na Súmula 363 do TST e que esta súmula teve origem em precedentes jurisprudenciais que defendiam princípios constitucionais que valorizassem a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e os direitos mínimos que colocassem a salvo o trabalhador público da condição similar a de escravo. A relatora registrou, ainda, que referidos princípios inspiraram o Art.19-A, da Lei 8.036/90, que passou a obrigar os depósitos do FGTS, pelos entes públicos, aos investidos em emprego público. ü O Min. Cesar Peluso afirmou que a nulidade do contrato não acarreta invalidez total de todos os atos, tanto é que os atos praticados pelo trabalhador são aproveitados, isto é, a nulidade não apaga todas as consequências da relação estabelecida. Disse, ainda, que essa nulidade não tem caráter absoluto a ponto de desconhecer qualquer vantagem ou qualquer direito que, eventualmente, possa ser reconhecido com base noutros princípios constitucionais. A própria norma constitucional declara a nulidade do ato. A nulidade, portanto, está resguardada. A nulidade, porém, gera efeitos baseados em outros princípios. Afirmação apoiada na teoria geral do Direito. Na teoria das nulidades não há princípios absolutos, de modo que é possível reconhecer que, não obstante sua invalidez teórica, o ato é suscetível de produzir alguns efeitos, dentre os quais o reconhecimento do pagamento de salários e FGTS. ü O Min. Gilmar Mendes, consignou que a investidura sem concurso público gera contrato nulo, cuja responsabilidade é do Estado de fiscalizar, não podendo a parte mais fraca da relação contratual ser onerada em demasia. O reconhecimento ao direito do FGTS não é nenhuma heresia porque há outros valores envolvidos como a própria ideia da dignidade da pessoa humana. Não se pode confundir invalidade com a situação de não existência. A invalidade traz consequências jurídicas. ü O Min. Dias Toffoli, esclareceu que uma coisa é proibir a contratação sem concurso público; outra coisa é proibir os efeitos residuais de um fato existente e é existente juridicamente, embora inválido, é existente. A norma do art. 19-A explicitou que há efeito residual de um contrato nulo. ü O Min. Lewandowski disse que o Agente Público é responsável pela contratação sem concurso público e, consequentemente, responde regressivamente, nos termos do art.37 da CF/88. Supõe-se que os contratos tenham sido celebrados com boa-fé com a Administração Pública. ü O Min. Ayres Brito, por sua vez, reconheceu que as consequências de contrato nulo homenageia princípios constitucionais, e a interpretação sistemática da constituição federal. O empregado é hipossuficiente nos termos da Constituição, tanto é que lista trinta e quatro direitos do trabalhador frente ao empregador. A Constituição, mesmo reconhecendo que o recrutamento se fez sem a regra do concurso público, estabilizou servidores que contassem mais de cinco anos de serviço à data dela própria- art.19. Estes destaques revelam a consciência jurídica construída no julgamento do RE 596.478, garantindo o direito do FGTS à pessoa contratada, sem concurso público, pela Administração Pública (Art.37, IX da CF/88). Ademais, o referido paradigma tem emplacado inúmeras decisões da Suprema Corte no sentido da percepção do FGTS pelo servidor público temporário, contratado sob a égide do regime jurídico-administrativo, após nulidade da contratação por excessivas prorrogações à margem da exigência constitucional do concurso público, como se pode verificar no ARE 880073/ AgR/AC, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 25/08/15, publicado em 09/09/15; no ARE 859082 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, julgado em 24/08/15, publicado em 03/09/15, e no RE 897047, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 31/08/15, publicado em 03/09/15. No outro representativo da controvérsia, o RE 705.140/RS (Tema 308/RG), o Supremo Tribunal Federal mais uma vez debateu a questão do FGTS, em relação à contratação de pessoal pela Administração Pública sem concurso Público, ratificando o entendimento firmado no julgamento do Tema 191. Eis a ementa da decisão: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014. Trânsito em julgado em 24/11/2014). Em todos esses julgamentos realizados pela sistemática da repercussão geral houve a participação dos Entes da Federação na condição de Amicus Curiae, sendo-lhes dado a oportunidade de apresentar quaisquer argumentos acerca da questão, em garantia ao amplo debate sobre a controvérsia. Com efeito, os julgamentos dos temas em referência garantiram às pessoas contratadas, sem concurso público, pela Administração Pública o direito ao depósito do FGTS, previsto no Art. 19-A da Lei 8.036/901, e ao saldo de salário, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art.37, §2º da CF/88. No caso concreto, verifica-se que os acórdãos guerreados deste E. Tribunal de Justiça mantiveram a decisão do juízo de piso, concedendo à parte recorrida o direito ao FGTS, nos limites da prescrição quinquenal. Pelo exposto, em razão da consonância entre os arestos recorridos com os entendimentos firmados pelo STF nos recursos paradigmas (TEMAS 191 E 308), julgo prejudicado o recurso extraordinário, com base no art. 543-B, §3º, do CPC/73. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 27/09/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1 LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Lasf Página de 5
(2016.03950923-12, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-06, Publicado em 2016-10-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 20133019712-5 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: MARA LUCIA MONTEIRO NEVES Trata-se de Recurso Extraordinário, fls. 481/499, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos 154.188 e 155.206, assim ementados: Acórdão nº 154.188 (fls. 407/410 v.): AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃ...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BENEVIDES/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 20143029911-0 AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A AGRAVADO: MARIA YOLANDA MIYUKI ONISHI TASAKI RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULAR. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ - PROVIMENTO MONOCRÁTICO. 1. A matéria em questão já fora decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Resp n. 1418593, sob o rito dos recursos repetitivos, tendo o Tribunal da Cidadania inadmitido a purgação da mora, e consignado o prazo de cinco dias após a execução da liminar para que a propriedade e posse do bem passassem a ser plenamente do credor fiduciário. 2. Com fundamento no art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil, deve ser dado provimento monocrático ao recurso, se a decisão recorrida se encontrar em confronto com a jurisprudência pacificada no Colendo STJ. 3. Em decisão monocrática, Agravo de Instrumento provido. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Benevides-Pa, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em desfavor de MARIA YOLANDA MIYUKI ONISHI TASAKI. . A decisão agravada encontra-se, assim, vazada: ¿Dos autos consta que a Requerida já quitou 50 (cinquenta) parcelas de 60 sessenta), totalizando 85% (oitenta e cinco por cento) de adimplemento contratual. Logo, entendo desarrazoado o uso do direito de resolução contratual, por ser aplicável à espécie a Teoria do Adimplemento Substancial, (...) Destarte, indefiro o pedido liminar de busca e apreensão. Com efeito, intime-se o requerente para emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, com o fito de convertê-la ao rito da ação de cobrança ou ao equivalente que entender pertinente, sob pena de extinção do processo.¿ Às fls. 42/43, determinei o sobrestamento do feito em face do RESP n. 1418593. A requerente/agravante interpôs Agravo Regimental, às fls. 44/49 e posteriormente, atravessou petição, à fl. 50, informando que o RESP n° 1418593 já havia sido julgado e que a suspensão não teria mais validade. Prolatei Decisão Interlocutória, à fl. 55/56, deferindo a antecipação da tutela recursal pleiteada, autorizando a busca e apreensão do veículo. Consta à fl. 62, Certidão atestando haver decorrido o prazo sem que fossem apresentadas as contrarrazões ao recurso e as informações do juízo. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que se trata de matéria já decidida em recurso repetitivo (Resp n. 1418593) pelo Superior Tribunal de Justiça, estando a decisão a quo em confronto com o entendimento esposado pelo Tribunal da Cidadania, senão vejamos: ¿ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido.¿ (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). Assim, embora comungue do entendimento do digno juiz singular, de que deveria ser aplicada a teoria do adimplemento substancial, sendo desarrazoado o uso da resolução contratual quando o devedor já quitou mais de 85% (oitenta e cinco por cento) do contrato, curvo-me à decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça, no recurso paradigma, cujo trecho transcrevo abaixo: ¿Destarte, a redação vigente do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911¿1969, segundo entendo, não apenas estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, como dispõe que, nessa hipótese, o bem será restituído livre do ônus - não havendo, pois, margem à dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação, relativa à relação jurídica de direito material (contratual).¿ Ante o exposto, em consonância com o entendimento esposado pelo STJ, consolidado no Resp. n. 141859, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Belém (PA), de novembro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.04537839-57, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-01, Publicado em 2015-12-01)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BENEVIDES/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 20143029911-0 AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A AGRAVADO: MARIA YOLANDA MIYUKI ONISHI TASAKI RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULAR. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ - PROVIMENTO MONOCRÁTICO. 1. A matéria em questão já fora decidida pelo Superior Tri...
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. DECISÃO COLEGIADA MANTENDO A SENTENÇA E IMPROVENDO APELO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUBSEQUENTES. 1. In casu, mesmo o cheque tendo sido emitido antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, no entanto, não havia transcorrido metade do prazo vintenário da antiga legislação, aplicando-se o prazo prescricional da nova lei, reiniciado na data em que passou a vigorar a nova lei. 2. Ausência dos vícios ensejadores dos aclaratórios, inadequado o manuseio de embargos com o intuito de reforma da decisão. 3. Embargos de Declaração improvidos.
(2015.04555201-60, 154.054, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-19, Publicado em 2015-12-01)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. DECISÃO COLEGIADA MANTENDO A SENTENÇA E IMPROVENDO APELO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUBSEQUENTES. 1. In casu, mesmo o cheque tendo sido emitido antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, no entanto, não havia transcorrido metade do prazo vintenário da antiga legislação, aplicando-se o prazo prescricional da nova lei, reiniciado na data em que passou a vigorar a nova lei. 2. Ausência dos vícios ensejadores dos aclaratórios, inadequado o manuseio de embargos com...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:01/12/2015
Órgão Julgador:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0110727-40.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTES: RENATO CASTRO DE FREITAS COSTA NETO E ANA CAROLINA NOBRE NEVES ADVOGADO: JOSÉ DA COSTA TOURINHO NETO AGRAVADO: AMANHà INCORPORADORA LTDA E PDG REALITY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por RENATO CASTRO DE FREITAS COSTA NETO E ANA CAROLINA NOBRE NEVES contra decisão interlocutória do MM. Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos de Ação Declaratória de Rescisão de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes com Pedido de Tutela Antecipada (Proc.nº0071625-78.2015.814.0301), em face de AMANHà INCORPORADORA LTDA E PDG REALITY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, ora agravadas. A decisão agravada indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos: ¿A justiça gratuita é benefício ao qual faz jus quem não tem condições de arcar com as despesas de um processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, segundo inteligência do artigo 5°, LXXIV, c/c artigo 2°, parágrafo único da Lei n°. 1.060/50, sendo que essa prova se faz mediante simples declaração do interessado (art. 4°), que será acolhida se não houver razão para dela se suspeitar (art. 5°); Entretanto, a Lei n°. 1.060/50 em nenhum momento estabeleceu critérios a serem seguidos para a análise do pedido de gratuidade, sendo que a necessidade para os fins de concessão de justiça gratuita é conceito relativo, onde se deve considerar a renda mensal de quem o pleiteia e as despesas e o valor dos custos do processo. É a aplicação do princípio da razoabilidade. Nosso próprio Tribunal já tem firmado entendimento no sentido de que a mera alegação de necessidade não é suficiente para a concessão do benefício, quando houver nos autos qualquer indício de que a parte possui condições de pagar as custas, mas delas quer se eximir: ACORD¿O Nº 148.899 - Relator: DESa. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO - EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA N¿O COMPROVADA- INDEFERIMENTO- DECIS¿O MANTIDA. 1. A finalidade da gratuidade da justiça é a de garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham um acesso equânime ao Judiciário. 2. O Magistrado, para coibir o abuso e o uso indevido do instituto da assistência judiciária, deve se pautar em rigorosa e cautelosa análise da situação de cada postulante antes de se deferir o benefício. 3. Os artigos 5º e 8º da Lei 1.060/50, autorizam o indeferimento do benefício à pessoa física ou natural, se os indícios dos autos revelarem que o requerente não é, por lógica ou por prova bastante, financeiramente hipossuficiente. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACORD¿O Nº 114.920 - Relator: DESa. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇ¿O DE EXECUÇ¿O DE TÍTULO JUDICIAL. É salutar destacar que o juiz pode negar o benefício da Assistência judiciária gratuita com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. Nessa esteira, o Juízo a quo, ensejou sua decisão pelos bens importantes a partilhar, de modo inequívoco, comprovam a possibilidade de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, pontuações, inclusive extraídas nos autos do processo em questão. O benefício da Justiça Gratuita implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarada. Portanto, verifico que a Agravante não possui qualificação que se coaduna à realidade da Lei invocada, 1.060/50, de modo que o indeferimento ao benefício da Justiça Gratuita não causará danos irreparáveis ou de difícil reparação, haja vista que presume-se oneroso o patrocínio da causa por advogado contratado para a propositura de ação. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECIS¿O UNÂNIME. No presente caso, os autores vêm a Juízo litigar sobre contrato de financiamento de imóvel no valor original de R$ 169.416,00, não informam nos autos sequer a sua profissão e nem juntam qualquer comprovante de rendimentos auferidos, portanto não se admitindo a mera alegação de que são pobres no sentido da lei, e querer usufruir de um benefício ao qual não se enquadram legalmente. Desta feita, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL, devendo a parte autora recolher as custas iniciais no prazo de dez dias, sob pena de extinç¿o do processo sem julgamento do mérito.¿ O agravante alega que o magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita sob alegação de ausência de prova da hipossuficiência financeira, em razão do contrato de compra e venda do imóvel discutido, do valor atribuído a causa, bem como por estarem sendo assistidos por advogado particular, entendendo ser incompatível com o acolhimento do pleito requerido. Afirma que a decisão combatida infringiu a disposição legal acerca da matéria, que prevê a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação de declaração de pobreza, não podendo arcar com os custos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Argumenta que a manutenção da decisão agravada comprometerá sua atual situação financeira, pois possui unicamente receita para sobreviver. Por derradeiro, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita para o manejo do presente recurso, para, após o seu conhecimento, ser deferida, em sede de tutela antecipada recursal, a gratuidade processual nos autos da ação originária. É o sucinto relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. Na espécie, o autor ajuizou requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a qual foi indeferida pelo Magistrado de 1º Grau, sem ao menos possibilitar ao requerente prazo para manifestação ou comprovação da condição financeira atual. Em que pese seja dado ao MM. Juízo duvidar da mera declaração de pobreza, quando há, ou do pedido formulado na peça inicial, é evidente o direito da parte que seu pedido, que é baseado em presunção de veracidade legitimada pela Lei n.º1.060/50, seja devidamente analisado após um prévio contencioso, através do qual, o Magistrado poderá possibilitar-lhe a comprovação de sua condição atual. Esta vem sendo a orientação dominante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante as seguintes decisões: ¿PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (...) 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23.3.2011). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1370671/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013)¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. (...) 3. Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei n. 1.060/50, quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família. 4. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 5. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. (...) (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011)¿ Nesse contexto, analisando os autos, observa-se que o Juízo a quo, de ofício, sem oportunizar prazo para que o requerente pudesse, de fato, comprovar a situação que lhe autorizou a efetuar o pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pleito em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ. No caso vertente, constato que há plausibilidade na argumentação exposta pelo agravante, de vez que afirmou que não havia condições financeiras de arcar com as custas processuais da Ação Declaratória de Rescisão de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes, cujo valor da causa é de R$81.000,00 (oitenta mil reais), conforme se observa da inicial (fls.23/45), o que ensejaria no pagamento de despesas processuais no importe aproximado de R$ 2.279,73 (dois mil, duzentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos), conforme consulta efetivada pela minha assessoria junto à Unidade de Arrecadação Judiciária-UNAJ. Vale ressaltar, ainda, que o postulante encontra-se atualmente desempregado, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (fls.19/20) sendo visível que a despesa processual acarretaria comprometimento em arcar com seus próprios gastos, enquadrando-se, dessa maneira, na hipótese de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Nessa direção é oportuno destacar a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça que assim é enunciada: ¿Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.¿ Diante desse quadro, sendo cabível o benefício da gratuidade até a pessoas jurídicas, na forma da citada súmula, não vejo como impossibilitar essa benesse ao agravante, quando demonstrada sua condição financeira pelos documentos juntados aos autos (fls.19/46). Ademais, a questão apresentada no presente recurso é matéria que se encontra sumulada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a saber a súmula n.º06, cujo teor é o seguinte: ¿JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria¿. Assim sendo, diante da farta jurisprudência e súmula do STJ, entendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao presente agravo de instrumento em razão de a decisão recorrida estar em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ, deferindo a justiça gratuita ao agravante. Expeça-se o que for necessário para o fiel cumprimento da presente decisão. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, dê-se baixa dos autos no LIBRA e, após, arquivem-se. Belém, 20 de janeiro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.00284537-49, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-29, Publicado em 2016-01-29)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0110727-40.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTES: RENATO CASTRO DE FREITAS COSTA NETO E ANA CAROLINA NOBRE NEVES ADVOGADO: JOSÉ DA COSTA TOURINHO NETO AGRAVADO: AMANHÃ INCORPORADORA LTDA E PDG REALITY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensiv...