CIVIL. PROCESSO CIVIL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. Estando o autor pleiteando ação de indenização por dano moral, alegando suposta inscrição indevida nos cadastros da SERASA, o mínimo que deveria fazer seria juntar documento comprobatório, emitido pelo referido órgão, atestando a negativação de seu nome. 2. Não estando comprovado o fato (inscrição do nome do consumidor no cadastro da SERASA), não há como se aferir a liceidade do ato. 2.1 Em uma palavra: Se o autor pleiteia indenização por danos materiais e morais, alegando indevida inscrição no SERASA, o mínimo que se exige é que apresentasse certidão do órgão cadastral, comprovando a inscrição e a data do registro. Não comprovada a inscrição indevida, não se acolhe o pleito por tal fundamento (in (20030110392576APC, Relator Jesuíno Rissato, DJ 24/08/2009 p. 170). 3. Recurso provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. Estando o autor pleiteando ação de indenização por dano moral, alegando suposta inscrição indevida nos cadastros da SERASA, o mínimo que deveria fazer seria juntar documento comprobatório, emitido pelo referido órgão, atestando a negativação de seu nome. 2. Não estando comprovado o fato (inscrição do nome do consumidor no cadastro da SERASA), não há como se aferir a liceidade do ato. 2.1 Em uma palavra: Se o autor pleiteia indenização por dan...
DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MULTA DIÁRIA. TERMO INICIAL.1 - Age com culpa, manifestada pela negligência, instituição financeira que permite o extravio de cartão de crédito, o desbloqueio e a utilização desse por falsário, gerando débito que, não quitado, leva à inscrição indevida do nome do titular do cartão em cadastro de inadimplentes.2 - Na fixação da indenização por danos morais deve se levar em conta, além do nexo de causalidade (art. 403, do Cód. Civil), os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.3 - Se a sentença, ao confirmar a antecipação de tutela concedida, fixa multa diária por descumprimento da obrigação a que condenado o réu, a multa incide após o decurso do prazo para se cumprir a obrigação, que conta da publicação da sentença.4 - Apelações não providas.
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DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MULTA DIÁRIA. TERMO INICIAL.1 - Age com culpa, manifestada pela negligência, instituição financeira que permite o extravio de cartão de crédito, o desbloqueio e a utilização desse por falsário, gerando débito que, não quitado, leva à inscrição indevida do nome do titular do cartão em cadastro de inadimplentes.2 - Na fixação da indenização por danos morais deve se levar em conta, além do nexo de causalidade (art. 403, do Cód. Civil), os critérios de proporcionalidade e razoab...
CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ABALROAMENTO DE VEÍCULO DESTINADO À LOCAÇÃO - DANO MATERIAL - LUCROS CESSANTES - NÃO COMPROVADOS - DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO - INEXISTÊNCIA - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Não se desincumbindo a autora do ônus de trazer aos autos elementos suficientes à apuração dos lucros cessantes (art. 333, inc. I, do CPC), impõe-se a manutenção da r. sentença que nega provimento ao pedido de indenização de tal espécie de dano material. 2. Se o veículo tem todas as peças danificadas substituídas por novas em concessionária autorizada, é descabida indenização por depreciação, mormente quando não há prova efetiva do dano. Precedentes desta Eg. Corte de Justiça.3. Embora haja a possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral, caracterizado por ofensa à sua reputação ou credibilidade, não trazendo prova de que a conduta da parte adversa ocasionou exposição negativa a respeito da locadora de automóveis, improcedente será o pedido de indenização por danos morais.4. Recurso da autora conhecido e improvido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ABALROAMENTO DE VEÍCULO DESTINADO À LOCAÇÃO - DANO MATERIAL - LUCROS CESSANTES - NÃO COMPROVADOS - DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO - INEXISTÊNCIA - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Não se desincumbindo a autora do ônus de trazer aos autos elementos suficientes à apuração dos lucros cessantes (art. 333, inc. I, do CPC), impõe-se a manutenção da r. sentença que nega provimento ao pedido de indenização de tal espécie de dano material. 2. Se o veículo tem todas as peças danificadas substituídas por novas em concessionária autorizada, é descabi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DA CLÁUSULA CONVENCIONAL. CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. NATUREZA DIVERSA DOS INSTITUTOS. REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE IPTU.1. O termo inicial para aplicação da pena convencional, em face da mora, é a partir da extrapolação do prazo final para entrega do bem, aí considerada a possibilidade de prorrogação pactuada entre os contratantes. 1.1. No caso concreto, o prazo previsto para entrega da unidade imobiliária era 30/06/08, admitida a prorrogação por 180 (cento e oitenta) dias, encerrando-se, portanto, em 30/12/08. 1.2. Não efetuada a entrega do bem até esta data, a partir do dia 31/12/08, seguinte, deve ser aplicada a pena contratual.2. O descumprimento do prazo para entrega do imóvel sujeita a promitente vendedora nos respectivos consectários, devendo esta indenizar o promitente adquirente pelos prejuízos experimentados ao não usufruir da unidade imobiliária. 2.1. A alegação da ocorrência de fato excepcional, alheio à sua vontade, que tenha aptidão para justificar o apontado retardamento, deve ser acompanhada de elementos de convicção inequívocos, sob pena de incidência da allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar é o mesmo que nada.3. O atraso na entrega da obra obriga a promitente vendedora a indenizar o promitente comprador em lucros cessantes, sem prejuízo da aplicação da cláusula penal contratualmente estabelecida, haja vista que ambos os institutos tem campos de incidência diversos, isto é, aqueles têm natureza compensatória, consistente naquilo que o comprador deixou de auferir, em diante da restrição de uso e gozo do bem, enquanto esta ostenta o viés moratório.4. Logo, cabível a condenação da promitente vendedora no pagamento do equivalente ao valor dos alugueres, correspondente ao período de atraso na entrega do imóvel, a título de perdas e danos (lucros cessantes), máxime quando restar comprovado nos autos a intenção do comprador em locar a referida unidade imobiliária. 5. Precedente do e. STJ 2 - Se a multa contratual decorre do atraso na entrega do imóvel, o termo inicial da contagem do prazo somente se inicia com aquela efetiva entrega, pois é dela que se pode aferir a real extensão da mora e, conseqüentemente, do montante da multa, incrementado mês a mês. 3 - Configurado na instância ordinária o adimplemento das parcelas a que estava o promitente comprador obrigado e o inadimplemento do promitente vendedor, viabilizada fica a condenação em lucros cessantes, expressados pela impossibilidade de uso e de locação do imóvel, durante todo o tempo, mais de 22 anos, de atraso na entrega do imóvel. Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas. 4 - Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido. (STJ, 4ª Turma, REsp. nº 155.091-RJ, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 02.08.2004, p. 395).6. Os valores pagos indevidamente à guisa de IPTU devem ser ressarcidos sob pena de enriquecimento ilícito.7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DA CLÁUSULA CONVENCIONAL. CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. NATUREZA DIVERSA DOS INSTITUTOS. REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE IPTU.1. O termo inicial para aplicação da pena convencional, em face da mora, é a partir da extrapolação do prazo final para entrega do bem, aí considerada a possibilidade de prorrogação pactuada entre os contratantes. 1.1. No caso concreto, o prazo previsto para entrega da unidade imobiliári...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA E DE MATÉRIA NÃO TRAZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. No caso em tela, a alegação de que o acórdão não teria levado em consideração a boa-fé do ora embargante na formalização do contrato de empréstimo e de que não teria ficado demonstrada a ocorrência dos danos morais, só demonstra o nítido interesse do embargante no reexame da causa, diante do seu inconformismo com o resultado alcançado. Ademais, a tese de que a sentença condenatória proferida teria acarretado violação ao contraditório e à ampla defesa, em nenhum momento foi objeto de insurgência nas razões do apelo, motivo pelo qual não há se falar em omissão na análise do respectivo tema. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA E DE MATÉRIA NÃO TRAZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. No caso em...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSIONAMENTO MENSAL - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - CONFIGURAÇÃO DE DANO IRREPARÁVEL PARA A AGRAVADA.1. Não tendo o agravante demonstrado a ausência de verossimilhança das alegações da autora/agravada, mantém-se a decisão que antecipou a tutela em primeiro grau de jurisdição.2. É cabível a determinação, em sede de antecipação de tutela, para que o Distrito Federal pague uma pensão mensal à autora se há provas que indicam que os danos causados à sua saúde decorreram de cirurgia e mau atendimento em hospital público, e perigo da demora pelo fato de a autora não ter condições de se manter até o julgamento final da lide.3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento do Distrito Federal.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSIONAMENTO MENSAL - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - CONFIGURAÇÃO DE DANO IRREPARÁVEL PARA A AGRAVADA.1. Não tendo o agravante demonstrado a ausência de verossimilhança das alegações da autora/agravada, mantém-se a decisão que antecipou a tutela em primeiro grau de jurisdição.2. É cabível a determinação, em sede de antecipação de tutela, para que o Distrito Federal pague uma pensão mensal à autora se há provas que indicam que os danos causados à sua saúde decorreram de cirurgia e mau atendimento em hospital público, e perigo da demora pelo fato de a autora...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ANOTAÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE. DANOS MORAIS AFASTADOS. SÚMULA N.º 385/STJ.1. A prévia comunicação ao interessado da inclusão do nome no cadastro restritivo de crédito, nos termos do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, objetiva dar oportunidade ao consumidor de saldar o débito e corrigir as informações.2. A numerosa quantia de inscrições no cadastro de maus pagadores, totalizando 103 (cento e três) registros sem impugnação quanto ao lançamento, afasta a configuração do pretendido dano moral.3. Aplica-se a Súmula 385 do c. Superior Tribunal de Justiça que assentou não caber indenização por dano moral da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando preexistente legítima inscrição.4. Recurso desprovido.
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ANOTAÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE. DANOS MORAIS AFASTADOS. SÚMULA N.º 385/STJ.1. A prévia comunicação ao interessado da inclusão do nome no cadastro restritivo de crédito, nos termos do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, objetiva dar oportunidade ao consumidor de saldar o débito e corrigir as informações.2. A numerosa quantia de inscrições no cadastro de maus pagadores, totalizando 103 (cento e três) registros sem impugnação quanto ao lançamento, afasta a configuração do pretendido dano moral.3. Aplica-se a S...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE DE VEÍCULO - MORTE - PRELIMINARES - ACIDENTE ENVOLVENDO ÔNIBUS. PRETENSÃO DE EXCLUIR A CATEGORIA DO CONVÊNIO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTAMENTO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA. MÉRITO - MORTE - INDENIZAÇÃO EM SEU LIMITE MÁXIMO - ART. 3º, ALÍNEA A, DA LEI Nº 6.194/74 - PAGAMENTO A MENOR - COMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - DATA DO PAGAMENTO A MENOR. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Não excluindo, a Lei que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (Lei nº 6.194/74), qualquer categoria de veículo, impõe-se reconhecer a impossibilidade de norma hierarquicamente inferior, fazê-lo.2 - A empresa de seguros, na qualidade de integrante de consórcio de seguradoras que se obrigam ao pagamento do seguro DPVAT, é parte legítima para integrar o pólo passivo da lide (art. 7º da Lei nº 6.194/74).3 - A quitação concedida, pelo recebimento parcial da indenização pela via administrativa, não é impedimento para se buscar o valor complementar em juízo. É que a quitação refere-se àquilo que foi recebido e não ao que é devido. 4 - Evidenciada a morte do segurado decorrente de acidente automobilístico, o que determina o pagamento da indenização securitária no limite máximo legalmente previsto - 40 salários mínimos -, nos termos do art. 3º, alínea a, da Lei nº 6.194/74, e considerando que foi pago ao filho do segurado valor a menor, o pedido deve ser acolhido parcialmente para que lhe seja destinada a diferença entre o que recebeu e o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos.5 - Não há qualquer óbice à quantificação da indenização do seguro DPVAT em salários mínimos, se o acidente ocorreu sob a égide da Lei nº 6.194/74. Aludido diploma, além de não haver sido revogado pelas Leis nº 6.205/75 e 6.423/77, foi recepcionado pela constituição federal.6 - A correção monetária incide a partir do dia em que foi realizado o pagamento incompleto administrativamente, momento em que a Seguradora deveria ter adimplido integralmente sua obrigação.7 - Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE DE VEÍCULO - MORTE - PRELIMINARES - ACIDENTE ENVOLVENDO ÔNIBUS. PRETENSÃO DE EXCLUIR A CATEGORIA DO CONVÊNIO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTAMENTO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA. MÉRITO - MORTE - INDENIZAÇÃO EM SEU LIMITE MÁXIMO - ART. 3º, ALÍNEA A, DA LEI Nº 6.194/74 - PAGAMENTO A MENOR - COMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - DATA DO PAGAMENTO A MENOR. RECUR...
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA INAFASTÁVEL. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 236 DO CPC E ART. 8, II, h, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93. CIENTIFICAÇÃO FEITA POR OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA LEGAL. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO ATO. JUNTADA DE LAUDO PERICIAL. ASSISTENTE TÉCNICO. OPORTUNIDADE PARA SE MANIFSTAR ACERCA DO LAUDO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 433 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. 1. Os membros do Ministério Público, segundo preceituam, respectivamente, o § 2º do art. 236 do Código de Processo Civil e alínea h do inciso II do artigo 18 da Lei Complementar nº 75/93, tem a prerrogativa de serem intimados em qualquer caso, será feita pessoalmente, (...) pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar. 1.2. Sendo assim, a expedição de ofício com fins de intimação, apesar da urgência do caso e do zelo demonstrado pelo nobre Magistrado, não guarda relação de pertinência com a exigência legal, na medida em a legislação disciplinadora impõe que o Parquet seja cientificado pessoalmente do ato processual respectivo. 2. Igualmente, havendo assistente técnico indicado nos autos pelo órgão ministerial, poderá o mesmo oferecer parecer no prazo comum de 10 (dez) dias, depois de intimadas as partes da apresentação do laudo. 2.1 Inteligência do Parágrafo único do art. 433 do Código Buzaid. 3. Outrossim, e diante das peculiaridades e urgência do caso, oficie-se imediatamente ao douto Juízo a quo, independentemente do trânsito em julgado ou mesmo publicação deste acórdão, para o seu imediato cumprimento, evitando-se uma indesejável espera, que poderá acarretar danos e prejuízos irreparáveis. 4. Reclamação acolhida.
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PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA INAFASTÁVEL. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 236 DO CPC E ART. 8, II, h, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93. CIENTIFICAÇÃO FEITA POR OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA LEGAL. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO ATO. JUNTADA DE LAUDO PERICIAL. ASSISTENTE TÉCNICO. OPORTUNIDADE PARA SE MANIFSTAR ACERCA DO LAUDO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 433 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. 1. Os membros do Ministério Público, segundo preceituam, respectivamente, o § 2º do art. 236 do Código de Processo Civil e alínea h do inciso II do artigo 18 da Lei Complementa...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DETRAN/DF. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FASE EXECUTIVA. 1. Entre os efeitos materiais da citação válida encontra-se a interrupção do prazo prescricional, que somente ocorre uma vez e recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil e artigo 202, § único do Código Civil. As causas interruptivas da prescrição são as que inutilizam a prescrição iniciada, de modo que o seu prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interromper (CC, art. 202, parágrafo único). E, para evitar protelações abusivas, a interrupção da prescrição só poderá dar-se uma só vez, a partir da vigência do Código Civil de 2002 (in Código Civil Comentado, Ricardo Fiúza, 7ª, Edição, Saraiva, 2010, p. 170). 1.1. Por conseguinte, dentro da nova sistemática processual, o prazo prescricional não recomeça do trânsito em julgado da sentença que põe fim à fase cognitiva, porquanto o processo permanece pendente. 1.2 Todavia, pode ocorrer a prescrição intercorrente quando há desídia do credor em promover o início da execução. 2. Doutrina. Detido o curso do prazo prescricional pela citação, ele não recomeça a fluir logo em seguida, como ocorre nos demais casos de interrupção da prescrição. A citação é uma causa interruptiva diferenciada e sempre se entendeu, à luz do disposto no art. 173 do Código Civil de 1916 (atual art. 2002) que ela só teria reinício quanto extinto o processo onde o devedor houvesse sido citado - a saber, 'do último ato do processo para a interromper'(...) O processo então instaurado permanece pendente e, por conseqüência, a prescrição não recomeça a fluir.(Rangel, Candido Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II. 6ª ed. São Paulo, Malheiros, 2009, p. 92-93). 3. In casu, pode-se inferir da certidão do oficial de justiça a citação válida do réu, com a conseqüente interrupção do prazo prescricional, bem como o impulso da fase executiva promovida pelo autor e ainda a transação efetuada pelas partes, razões que impõem afastar a prescrição da pretensão autoral. 4. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DETRAN/DF. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FASE EXECUTIVA. 1. Entre os efeitos materiais da citação válida encontra-se a interrupção do prazo prescricional, que somente ocorre uma vez e recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil e artigo 202, § único do Código Civil. As causas interruptivas da prescrição são as que inutilizam a prescrição iniciada, de modo que o seu prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. BULLYING. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PROVAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONSTATAÇÃO. SUCUMBÊNCIA EM DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PEDIDO DE REFORMA PARCIAL DE SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO. 1. Na hipótese em estudo, a afirmação da Autora, ora Apelante, no sentido de que sua falta à audiência de instrução teria implicado a improcedência do pedido não tem lugar. A eminente julgadora singular conferiu à lide desfecho segundo seu livre convencimento, com espeque no artigo 131 do Código de Processo Civil, expondo suas razões de decidir.2. A situação narrada pela Autora denomina-se bullying, termo em inglês utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivos, praticados por um ou mais indivíduos, com o intuito de intimidar outro, que, geralmente, não possui capacidade de defender-se. Insultar verbal e fisicamente a vítima; espalhar rumores negativos sobre essa; depreciá-la; isolá-la socialmente; chantageá-la, entre outras atitudes, traduzem exemplos dessa espécie de intimidação gratuita. 3. A situação experimentada pela vítima do bullying pode afrontar a dignidade da pessoa humana e, em consequência, pode refletir verdadeiro dano moral. 4. Na espécie em destaque, consoante a prova produzida nos autos, não se identificam os alegados danos morais. Não se pode, portanto, afirmar a ocorrência das alegações da Autora. Em outros termos, a discriminação por origem nipônica, os constrangimentos, o assédio sexual, os xingamentos, entre outras situações narradas pela Requerente, não foram demonstrados. 5. Para que haja condenação na litigância de má-fé, é preciso que a conduta do acusado submeta-se a uma das hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil. No caso do inciso II, alteração da verdade dos fatos, entre os aspectos a serem analisados, examina-se se a parte conferiu falsa versão para os fatos verdadeiros. Na hipótese vertente, restou demonstrada conduta da Requerente nesse sentido.6. No caso de denunciação facultativa da lide, a improcedência da ação principal acarreta ao réu-denunciante a obrigação de pagar honorários advocatícios em favor do denunciado.7. Contrarrazões desservem para postular reforma parcial de sentença.8. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da Autora, para tornar sem efeito a condenação em litigância de má-fé. Quanto ao recurso da Escola-Requerida, NEGOU-SE-LHE PROVIMENTO. Mantiveram-se incólumes os demais pontos da r. sentença.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. BULLYING. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PROVAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONSTATAÇÃO. SUCUMBÊNCIA EM DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PEDIDO DE REFORMA PARCIAL DE SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO. 1. Na hipótese em estudo, a afirmação da Autora, ora Apelante, no sentido de que sua falta à audiência de instrução teria implicado a improcedência do pedido não tem lugar. A eminente julgadora singular conferiu à lide desfecho segundo seu livre convencimento, com espeque no artigo 131 do Código de Processo Civil, e...
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO RITO COMUM ORDINÁRIO. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. NOTA PROMISSÓRIA. PROTESTO. COMPRA E VENDA DE PONTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1. Em contrato de alienação de ponto comercial, pressupõe-se que não houve transferência da sociedade empresária, e seu CNPJ, ou do próprio nome empresarial, de modo que a obtenção do alvará de funcionamento é dever da adquirente.2. A nota promissória possui as características da abstração, da autonomia e da literalidade, de modo que o valor nela estampado desvincula-se da causa que lhe origina, não podendo, em princípio, se opor o descumprimento do contrato primitivo para invalidar a obrigação dela decorrente.3. Ante o princípio que veda o enriquecimento sem causa e não tendo sido a nota promissória colocada em circulação, pode ser mitigada sua abstração, ensejando a possibilidade de discutir-se acerca da causa debendi. Contudo, na espécie não restou demonstrado vício de vontade ou ilicitude apta a macular a origem do título.4. Configurando o fato lesivo mero aborrecimento originado em descumprimento contratual, e não gerando violação à intimidade, à imagem ou à vida privada da Autora, não há falar em indenização a título de danos morais.5. Recursos não providos.
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COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO RITO COMUM ORDINÁRIO. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. NOTA PROMISSÓRIA. PROTESTO. COMPRA E VENDA DE PONTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1. Em contrato de alienação de ponto comercial, pressupõe-se que não houve transferência da sociedade empresária, e seu CNPJ, ou do próprio nome empresarial, de modo que a obtenção do alvará de funcionamento é dever da adquirente.2. A nota promissória possui as características da abstração, da autonomia e da literalidade, de modo que o valor nela estampado desvincula-s...
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO RITO COMUM ORDINÁRIO. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. NOTA PROMISSÓRIA. PROTESTO. COMPRA E VENDA DE PONTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1. Em contrato de alienação de ponto comercial, pressupõe-se que não houve transferência da sociedade empresária, e seu CNPJ, ou do próprio nome empresarial, de modo que a obtenção do alvará de funcionamento é dever da adquirente.2. A nota promissória possui as características da abstração, da autonomia e da literalidade, de modo que o valor nela estampado desvincula-se da causa que lhe origina, não podendo, em princípio, se opor o descumprimento do contrato primitivo para invalidar a obrigação dela decorrente.3. Ante o princípio que veda o enriquecimento sem causa e não tendo sido a nota promissória colocada em circulação, pode ser mitigada sua abstração, ensejando a possibilidade de discutir-se acerca da causa debendi. Contudo, na espécie não restou demonstrado vício de vontade ou ilicitude apta a macular a origem do título.4. Configurando o fato lesivo mero aborrecimento originado em descumprimento contratual, e não gerando violação à intimidade, à imagem ou à vida privada da Autora, não há falar em indenização a título de danos morais.5. Recursos não providos.
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COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO RITO COMUM ORDINÁRIO. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. NOTA PROMISSÓRIA. PROTESTO. COMPRA E VENDA DE PONTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1. Em contrato de alienação de ponto comercial, pressupõe-se que não houve transferência da sociedade empresária, e seu CNPJ, ou do próprio nome empresarial, de modo que a obtenção do alvará de funcionamento é dever da adquirente.2. A nota promissória possui as características da abstração, da autonomia e da literalidade, de modo que o valor nela estampado desvincula-s...
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM BANCOS DE DADOS. DESNECESSIDADE DE POSTAGEM DA CORRESPONDÊNCIA AO CONSUMIDOR COM AR. ORIENTAÇÃO DO C. STJ. RESP. 1.083.291/RS.1. Segundo o art. 43, §2º do CDC, o devedor deve ser previamente comunicado do registro de seu nome nos cadastros de inadimplentes, 2. Orientação do c. STJ (Resp 1.083.291/RS): Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. Súmula 404 do STJ.3. Recurso não provido.
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CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM BANCOS DE DADOS. DESNECESSIDADE DE POSTAGEM DA CORRESPONDÊNCIA AO CONSUMIDOR COM AR. ORIENTAÇÃO DO C. STJ. RESP. 1.083.291/RS.1. Segundo o art. 43, §2º do CDC, o devedor deve ser previamente comunicado do registro de seu nome nos cadastros de inadimplentes, 2. Orientação do c. STJ (Resp 1.083.291/RS): Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à insc...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APC. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. VOTOS MAJORITÁRIOS REDUZIRAM O QUANTUM INDENIZATÓRIO E O MINORITÁRIO AFASTOU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO CAUSADO. AUSÊNCIA DE REFORMA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE EIC. ARTIGO 530 DO CPC. REGRA DO DOIS POR DOIS, COM REFORMA DE SENTENÇA DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA.1- Conforme a atual disciplina dos Embargos Infringentes, determinada pela Lei n.º 10.352/2001, que deu nova redação ao artigo 530 do CPC, havendo diversos pedidos apreciados na sentença reformada, a apuração da divergência parcial deve levar em conta o julgamento meritório do Juízo a quo e sua desconformidade com a manifestação do Órgão Colegiado; de sorte que, considerados isoladamente os pedidos, a matéria acerca da qual houve confirmação da sentença, mesmo sem unanimidade, não enseja o cabimento dos Embargos Infringentes, tendo em vista que o voto isolado, que não conseguiu reformar a sentença, não mais enseja a admissão de Embargos Infringentes.2- Considerando, assim, que os votos majoritários apenas reformaram a sentença para minorar o quantum indenizatório, a título de danos morais, e que o voto minoritário reformou a sentença para julgar improcedente tal pleito, por entender inexistir nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano moral alegado, não há como se conhecer do recurso de Embargos Infringentes por ausência do requisito exigido pelo artigo 530 do CPC.Embargos Infringentes não conhecidos. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APC. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. VOTOS MAJORITÁRIOS REDUZIRAM O QUANTUM INDENIZATÓRIO E O MINORITÁRIO AFASTOU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO CAUSADO. AUSÊNCIA DE REFORMA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE EIC. ARTIGO 530 DO CPC. REGRA DO DOIS POR DOIS, COM REFORMA DE SENTENÇA DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA.1- Conforme a atual disciplina dos Embargos Infringentes, determinada pela Lei n.º 10.352/2001, que deu nova redação ao artigo 530 do CPC, havendo diversos pedidos apreciados na sentença refor...
DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ÔNUS DA PROVA. I - Ausente a comprovação do evento danoso (negativação indevida) não há como perquirir sobre a eventual responsabilidade civil da instituição financeira.II - Nos termos do art. 333, inciso I, do CPC, o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito vindicado é do autor, não se podendo aplicar a inversão do ônus da prova prevista no Código de Proteção e Defesa ao Consumidor quando não há qualquer óbice para a própria parte comprovar a alegada inscrição em cadastros de inadimplentes.III - Negou-se provimento ao apelo.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ÔNUS DA PROVA. I - Ausente a comprovação do evento danoso (negativação indevida) não há como perquirir sobre a eventual responsabilidade civil da instituição financeira.II - Nos termos do art. 333, inciso I, do CPC, o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito vindicado é do autor, não se podendo aplicar a inversão do ônus da prova prevista no Código de Proteção e Defesa ao Consumidor quando não há qualquer óbice para a própria parte comprovar a alegada inscrição em cadastros...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. I - Os planos e seguros privados de assistência à saúde estão submetidos às normas do CDC, sempre que se tratar de relação de consumo, caracterizada pela prestação de serviços ao consumidor, nos termos do art. 2º e 3º do referido diploma legal.II - A responsabilidade da entidade de assistência à saúde em arcar com o tratamento médico recomendado é indiscutível, mormente porque evidenciada a necessidade e urgência do procedimento solicitado.III - Os prejuízos materiais, bem como intenso sofrimento e angústia, decorrentes da conduta negligente da operadora de saúde e a demora injustificada na autorização para o procedimento cirúrgico prescrito, ensejam a responsabilidade civil da prestadora de serviços.IV - A compensação por dano moral deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano etc. Portanto, a indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva. V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. I - Os planos e seguros privados de assistência à saúde estão submetidos às normas do CDC, sempre que se tratar de relação de consumo, caracterizada pela prestação de serviços ao consumidor, nos termos do art. 2º e 3º do referido diploma legal.II - A responsabilidade da entidade de assistência à saúde em arcar com o tratamento médico recomendado é indiscutível, mormente porque evidenciada a necessidade e urgência do procedimento solicitado.III - Os prejuízos materiais, b...
AÇÃO DE REPETIÇÃO AJUIZADA PELA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO PELA TRASEIRA. 1. O não comparecimento do autor à audiência de tentativa de conciliação não enseja a extinção do processo. 2. Prepondera o entendimento de que é presumida a culpa do motorista que, dirigindo atrás de outro veículo, colide com este, atingindo-o pela parte traseira. Não obstante, trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada por outros elementos de prova, à luz das peculiaridades do caso concreto. 3. Não provada a conduta culposa da motorista do veículo colidido, que tenha nexo de causalidade com resultado danoso, não prospera a alegação de culpa recíproca e, menos ainda, a tese de culpa exclusiva da vítima.4. Recursos conhecidos e não providos. Unânime.
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AÇÃO DE REPETIÇÃO AJUIZADA PELA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO PELA TRASEIRA. 1. O não comparecimento do autor à audiência de tentativa de conciliação não enseja a extinção do processo. 2. Prepondera o entendimento de que é presumida a culpa do motorista que, dirigindo atrás de outro veículo, colide com este, atingindo-o pela parte traseira. Não obstante, trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada por outros elementos de prova, à luz das peculiaridades do caso concreto. 3. Não provada a conduta culposa da motorista do veículo colidido, que tenha...
OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDENIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA - DANO MORAL - INSCRIÇÃO DE DADOS NA DÍVIDA ATIVA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO IPTU POR TERCEIROS ADQUIRENTES DO IMÓVEL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PENA PECUNIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - RECURSOS DESPROVIDOS.1. Comprovada a titularidade do autor sobre a propriedade dos lotes objeto da ação há legitimidade ativa para postular direito à quitação dos IPTUs destes imóveis, vendidos a terceiros, assim como eventual indenização por danos morais decorrentes de débito tributário.2. Havendo certeza de que há débito referente ao IPTU dos lotes adquiridos pelos apelantes, existe resultado danoso, que advém dos constrangimentos sofridos por este pela inscrição de seu nome na dívida ativa Verifica-se, sem sombra de dúvida, que essa negativação causou, ao contribuinte, graves constrangimentos de ordem pessoal, considerando o abalo da sua credibilidade perante as instituições financeiras e a sociedade, além do impedimento de participar de processo licitatório. 3. Na fixação de indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar e sopesar a dor do ofendido, proporcionando-lhe adequado conforto material como forma de atenuar o seu sofrimento, sem, contudo, deixar de atentar para as condições econômicas das partes. Correto, ainda, que a compensação pelo prejuízo não resulte em obtenção de vantagem indevida. Não pode, ademais, ser irrisória, posto que visa coibir a repetição de comportamento descompromissado.4. A fixação da multa no sentido de evitar o descumprimento da obrigação fica prejudicada, na hipótese, tendo em vista que a condição financeira da parte adversa não favorece a real efetivação desta medida inibitória. Contudo, não haverá prejuízo à parte interessada, uma vez que foi possibilitado ao próprio autor efetivar a transferência do registro imobiliário, além de providenciar o cumprimento da obrigação de quitar o débito tributário, com o respectivo ressarcimento do valor despendido, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do desembolso.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDENIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA - DANO MORAL - INSCRIÇÃO DE DADOS NA DÍVIDA ATIVA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO IPTU POR TERCEIROS ADQUIRENTES DO IMÓVEL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PENA PECUNIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - RECURSOS DESPROVIDOS.1. Comprovada a titularidade do autor sobre a propriedade dos lotes objeto da ação há legitimidade ativa para postular direito à quitação dos IPTUs destes imóveis, vendidos a terceiros, assim como eventual indenização por danos morais decorrentes de débito tributário.2. Havendo certeza de que há débito referente ao IPTU dos lote...
PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPLANTE DE STENT FARMACOLÓGICO. COBERTURA. EXCLUSÃO. REEMBOLSO. RECUSA ILEGÍTIMA. BOA FÉ OBJETIVA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.Se a cobertura do plano de saúde inclui o tratamento de cardiopatias, deve a seguradora também fornecer os meios e instrumentos necessários ao pleno sucesso do tratamento, sob pena de frustração da própria finalidade do contrato.É ilegítima a recusa do plano de saúde em reembolsar o segurado portador de cardiopatia pelo stent farmacológico que adquiriu em situação de urgência e sob prescrição médica, ao argumento de tratar-se de nova tecnologia ainda de caráter experimental e excluída da cobertura do contrato ou de tratar-se de procedimento que não consta do rol de procedimentos obrigatórios a serem cobertos pelas administradoras, conforme definição da ANS.A seguradora pode limitar quais as doenças serão cobertas pelo plano de saúde contratado, mas não pode estabelecer qual o tipo de tratamento será dispensado para a cura das respectivas doenças. Em contrapartida, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que a intervenção cirúrgica for necessária para obstar a doença de que foi acometido o segurado.Não acarretam indenização por danos morais os aborrecimentos advindos da inexecução de um contrato que constituem natural reação a incômodos que decorrem da vida em sociedade, consoante precedentes do STJ.
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PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPLANTE DE STENT FARMACOLÓGICO. COBERTURA. EXCLUSÃO. REEMBOLSO. RECUSA ILEGÍTIMA. BOA FÉ OBJETIVA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.Se a cobertura do plano de saúde inclui o tratamento de cardiopatias, deve a seguradora também fornecer os meios e instrumentos necessários ao pleno sucesso do tratamento, sob pena de frustração da própria finalidade do contrato.É ilegítima a recusa do plano de saúde em reembolsar o segurado portador de cardiopatia pelo stent farmacológico que adquiriu em situação de urgência e sob prescrição médica, ao argumen...