CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. 1. No presente caso, repele-se a assertiva de irregularidade da representação processual, haja vista procuração e substabelecimentos que conferem à subscritora do recurso poderes para sua interposição.2. O extravio de bagagem, tão somente, já é causa suficiente para gerar perturbação e angústia que caracterizem ofensa a direito da personalidade. A imprevisível indisponibilidade de seus pertences quando se empreende uma viagem pode causar contrariedades das mais diversas ordens.3. Os direitos da personalidade significam o direito do indivíduo de defender o que lhe é próprio, sua vida, identidade, privacidade, honra, integridade física e psicológica, exigindo um comportamento negativo dos outros e protegendo um bem inato, valendo-se de ação judicial. É a verdadeira orientação do neminem laedere, ou seja, do dever de não lesar a outrem.4. A situação fática não encerra meros dissabores do dia a dia. Não há como se entender razoável que o indivíduo suporte tal evento como uma corriqueira vicissitude do cotidiano ou se considerar como abalo psicológico decorrente de suscetibilidade pessoal.5. Diante do redimensionamento da noção de respeito à dignidade da pessoa humana, trazida pela Ordem Constitucional, impõe-se uma nova percepção quanto ao infortúnio alheio e uma maior repreensão às condutas lesivas à pessoa humana. O mandamento constitucional direciona-se a não-banalização dos valores humanos. Macula-se o instituto do dano moral quando se despreza essa nova ótica.6. No que diz respeito à prova do dano moral, a doutrina e jurisprudência mais modernas reconhecem a desnecessidade de prova do dano moral, uma vez que este decorre da simples violação. Não há que se provar dor moral, mesmo porque, seria adentrar em terreno alheio à esfera jurídica e quiçá insuscetível de comprovação.7. Quanto aos danos materiais, não havendo a companhia aérea exigido do Autor declaração sobre o conteúdo das malas, assumiu a responsabilidade pelo conteúdo declinado pelo consumidor, nos termos em que preconiza o artigo 734 do Código Civil.8. Apelo não provido.
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. 1. No presente caso, repele-se a assertiva de irregularidade da representação processual, haja vista procuração e substabelecimentos que conferem à subscritora do recurso poderes para sua interposição.2. O extravio de bagagem, tão somente, já é causa suficiente para gerar perturbação e angústia que caracterizem ofensa a direito da personalidade. A imprevisível indisponibilidade de seus pertences quando se empreende uma viagem pode causar contrariedades das mais diversas ordens.3....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. INVASÃO DE TERRA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. SÚMULA 146 DO STF, PENA EM CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CRIME DE DANO AO MEIO AMBIENTE. ART. 40 DA LEI N. 9605/98. ATIPICIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Operou-se a prescrição retroativa, quanto ao crime de invasão de terra pública, visto que transitada em julgado a sentença para a acusação, o prazo prescricional passa a ter como parâmetro a pena concretamente aplicada. Súmula 146 do STF.2. Quanto ao delito de danos ao meio ambiente, há duas versões para os fatos, e, uma condenação não pode se basear em conjecturas, as provas devem ser inequívocas, razão pela qual aplica-se o princípio in dubio por reo.3. Declarada a extinção da pretensão punitiva estatal em decorrência da prescrição retroativa em relação ao delito do art. 20 da Lei N. 4947/66, no mérito, recurso provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. INVASÃO DE TERRA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. SÚMULA 146 DO STF, PENA EM CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CRIME DE DANO AO MEIO AMBIENTE. ART. 40 DA LEI N. 9605/98. ATIPICIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Operou-se a prescrição retroativa, quanto ao crime de invasão de terra pública, visto que transitada em julgado a sentença para a acusação, o prazo prescricional passa a ter como parâmetro a pena concretamente aplicada. Súmula 146 do STF.2. Quanto ao delito de danos ao meio ambiente, há duas versões para os fatos, e, uma condenação não pode se basear e...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1.Os danos no Direito do Consumidor encontram-se sujeitos à disciplina da responsabilidade objetiva, nos exatos termos dos artigos 12 e seguintes da Lei Protetiva, independentemente de se tratarem de prejuízos materiais ou morais.2.É notória a aflição psíquica sofrida pelo consumidor que se vê privado de sua bagagem durante viagem internacional, sobretudo quando o passeio objetiva comemorar o sucesso de tratamento de saúde.3.A fixação da verba indenizatória a título de dano moral deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observada a capacidade econômica das partes, bem como as circunstâncias do caso concreto.4.Recurso desprovido.
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1.Os danos no Direito do Consumidor encontram-se sujeitos à disciplina da responsabilidade objetiva, nos exatos termos dos artigos 12 e seguintes da Lei Protetiva, independentemente de se tratarem de prejuízos materiais ou morais.2.É notória a aflição psíquica sofrida pelo consumidor que se vê privado de sua bagagem durante viagem internacional, sobretudo quando o passeio objetiva comemorar o sucesso de tratamento de saúde.3.A fixação da verba indenizatória a título de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA NO REGISTRO DE MAUS PAGADORES. DANO PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Revela-se abusiva a inclusão do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito, ainda que fique inconteste que o débito decorreu de fraude praticada por terceiro.2. Ao se descuidar da devida cautela no cadastramento de seus revendedores, deixando de tomar os cuidados necessários na verificação dos documentos apresentados, a ré assumiu para si a responsabilidade pelos transtornos sofridos pela autora.3. Presume-se o dano advindo da inserção injusta do nome do consumidor no rol de inadimplentes, razão por que não se mostra necessária sua comprovação.4. Mantém-se o valor indenizatório que atende o binômio reparação-prevenção de modo razoável, moderado e justo, a ponto de não ocasionar enriquecimento ilícito de uma das partes nem empobrecimento da outra.5. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA NO REGISTRO DE MAUS PAGADORES. DANO PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Revela-se abusiva a inclusão do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito, ainda que fique inconteste que o débito decorreu de fraude praticada por terceiro.2. Ao se descuidar da devida cautela no cadastramento de seus revendedores, deixando de tomar os cuidados necessários na verificação dos documentos apresentados, a ré assumiu para si a responsabilidade pelos transtornos sofridos pela autora.3. Presume-se o dano a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1.O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil.2.A inscrição do nome do cliente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, quando devida, constitui exercício regular de direito da instituição bancária credora, o que inviabiliza a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.3.Recurso conhecido ea não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1.O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil.2.A inscrição do nome do cliente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, quando devida, constitui exercício regular de direito da instituição bancária credora, o que inviabiliza a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.3.Recurso conhecido ea não prov...
CIVIL. AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. DIVERGÊNCIA. ANO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO. DATA CONSTANTE DA NOTA FICAL E PROPOSTA DE COMPRA. ENTREGA VEÍCULO. COMPENSAÇÃO. CHEQUE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.I - Na hipótese de vício de qualidade do produto que lhe diminui o valor, a responsabilidade entre fabricante e comerciante é solidária, nos termos do art. 18 do CDC, portanto, o comerciante tem legitimidade passiva para a ação que objeta indenização pelo vício.II - É inadmissível a denunciação à lide no procedimento sumário, conforme art. 280 do CPC.III - Havendo divergência quanto ao ano de fabricação do veículo, deve prevalecer o que consta da nota fiscal e proposta de compra em detrimento de informação obtida junto ao serviço de atendimento ao consumidor do fabricante, mormente quando o espelho do site do fabricante indica como ano de fabricação o constante naqueles documentos.IV - A entrega do veículo somente após a compensação do cheque não é prática abusiva e não enseja indenização por danos morais. V - Negou-se provimento.
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CIVIL. AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. DIVERGÊNCIA. ANO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO. DATA CONSTANTE DA NOTA FICAL E PROPOSTA DE COMPRA. ENTREGA VEÍCULO. COMPENSAÇÃO. CHEQUE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.I - Na hipótese de vício de qualidade do produto que lhe diminui o valor, a responsabilidade entre fabricante e comerciante é solidária, nos termos do art. 18 do CDC, portanto, o comerciante tem legitimidade passiva para a ação que objeta indenização pelo vício.II - É inadmissível a...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PROPOSTA RECUSADA PELA SEGURADORA. NOME NEGATIVADO EM ÓRGÂO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A responsabilidade civil que enseja a reparação por dano moral exige três pressupostos básicos, quais sejam: a) conduta ilícita, b) lesão aos direitos da personalidade e c) nexo causal entre ambos. 2. Doutrina. Sergio Cavalieri Filho. a responsabilidade civil opera a partir do ato ilícito, com o nascimento da obrigação de indenizar, que tem por finalidade tornar indene o lesado, colocar a vítima na situação em que estaria sem a ocorrência do fato danoso. 3. A seguradora, após análise detida dos dados do cliente, caso entenda, pode recusar a proposta, devendo, todavia, especificar, na proposta do seguro, o prazo para aceitação, bem como qualquer procedimento para comunicação da aceitação ou recusa da proposta, alinhavando os motivos da recusa e observando-se o período máximo de quinze dias, contado da data de recebimento da proposta. 3.1 Obséquio ao princípio da liberdade da vontade das partes. 3.2 Igualmente, a existência de proposta não significa existência de contrato, não se podendo impor à requerida a aceitação da proposta. 3.3 Porquanto, a mera expectativa da autora, relativamente à aceitação da proposta não implica, por si, a existência de dano moral. 2. Dissabores experimentados pela apelante insuficientes para atingir a sua honra subjetiva e objetiva a ponto de prejudicar sua reputação perante terceiros, não se justificando, portanto, a pretensão indenizatória a título de danos morais. 4. Apelo improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PROPOSTA RECUSADA PELA SEGURADORA. NOME NEGATIVADO EM ÓRGÂO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A responsabilidade civil que enseja a reparação por dano moral exige três pressupostos básicos, quais sejam: a) conduta ilícita, b) lesão aos direitos da personalidade e c) nexo causal entre ambos. 2. Doutrina. Sergio Cavalieri Filho. a responsabilidade civil opera a partir do ato ilícito, com o nascimento da obrigação de indenizar, que tem por finalidade tornar indene o lesado, colocar a vítima na situação em que estaria sem a ocorrênci...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CHEQUE PRÉ-DATADO OU PÓS-DATADO. APRESENTAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO ANTES DA DATA PACTUADA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 370 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAA mera apresentação extemporânea do cheque pós-datado, por si só, não configura dano moral passível de ensejar o dever de indenizar, se não se implementaram os requisitos que configuram a responsabilidade civil.Deve-se reputar dano moral tão somente a dor, o vexame, o transtorno ou o sofrimento que fuja à normalidade. O mero dissabor, aborrecimento ou irritação está fora da esfera do dano moral, não ensejando o direito à indenização, sob pena de se colaborar com a banalização do dano moral.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CHEQUE PRÉ-DATADO OU PÓS-DATADO. APRESENTAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO ANTES DA DATA PACTUADA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 370 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAA mera apresentação extemporânea do cheque pós-datado, por si só, não configura dano moral passível de ensejar o dever de indenizar, se não se implementaram os requisitos que configuram a responsabilidade civil.Deve-se reputar dano moral tão somente a dor, o vexame, o transtorno ou o sofrimento que fuja à normalidade. O mero dissabor, aborrecimento...
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. DÉBITO INEXISTENTE. EXCLUSÃO DO NOME DO CADASTRO DE INADIMPLENTES SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. FRAUDE. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.1. Quando se cogita de dano moral da pessoa jurídica, sobressai a noção de honra objetiva da empresa ou da instituição, posto não haver, obviamente, que se falar em subjetividade de pessoa jurídica. Assim, a pessoa jurídica é passível de experimentar dano moral em situações que ensejem a violação de sua honra objetiva, isto é, em circunstâncias aptas a produzir abalo em seu nome, sua imagem e reputação frente ao mercado2. A inclusão indevida do nome da pessoa jurídica nos cadastros de inadimplentes, à evidência, gera efeitos maléficos nas tratativas negociais, causando uma repercussão social negativa da empresa, que passa a ser vista como má pagadora. Em casos como tais, são suficientes a prova da ofensa e o nexo causal, sendo dispensável a efetiva comprovação dos prejuízos advindos da eventual situação vexatória.3. A fraude cometida por terceiro, que se utilizou dos dados da apelada - empresa com sede no Distrito Federal, sem filiais em outros Estados - para contratar a prestação de serviços de linha telefônica na cidade de Florianópolis/SC, não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator, para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa recorrente.4. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) revela-se harmônico com a gravidade e repercussão da lesão, o grau de culpa do ofensor, o nível socioeconômico das partes e com o objetivo pedagógico da medida. Não há falar em enriquecimento sem causa, tampouco em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.5. Recurso conhecido e não provido.
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. DÉBITO INEXISTENTE. EXCLUSÃO DO NOME DO CADASTRO DE INADIMPLENTES SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. FRAUDE. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.1. Quando se cogita de dano moral da pessoa jurídica, sobressai a noção de honra objetiva da empresa ou da instituição, posto não haver, obviamente, que se falar em subjetividade de pessoa jurídica. Assim, a pessoa jurídica é passível de experimentar dano moral em situações que ensejem a violação de sua honra objetiva, isto é, em circunstâncias aptas a produzir abalo em seu nome, sua imagem e reputação frente...
DANO MORAL. IMPRENSA. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA OBTIDA EM SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. 1. O texto constitucional instituiu uma espécie de reserva legal qualificada, a qual consiste na autorização concedida pela própria Constituição para o estabelecimento de restrição à liberdade de imprensa, visando à preservação de outros direitos fundamentais. (MENDES, Gilmar. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade.). 2. Na colisão de direitos fundamentais, deve-se evitar restrições a priori sobre um dos direitos envolvidos (direito de imagem e direito de informação: artigo 5º, incisos V e X, e art. 220 da CF), pois somente o exame do caso concreto poderá justificar tal providência. 3. Reportagem no Jornal DFTV, segunda edição, noticiando supostas irregularidades na aplicação de verbas públicas da Universidade de Brasília - UnB, dentre as quais, o pagamento a professores, incluindo a apelante, de benefícios destinados a alunos da instituição. Notícia imediatamente retificada pela UNB com o esclarecimento de que a informação proviera de equívoco gerado por um funcionário da instituição, tendo sido o infográfico mostrado na tela com o nome da parte autora como beneficiária do auxílio financeiro, retirado do sitio eletrônico Transparência Brasil (portal vinculado ao governo federal, disponível para acesso de qualquer cidadão).4. Diante da ausência de ânimo de difamar, tendo a notícia veiculado de forma objetiva e fiel as informações que apurou, sem a emissão de juízo de valor referente ao nome da parte, e apenas destacou em infográfico na tela juntamente com os nomes de outros professores, não se identifica ato ilícito passível de indenização por danos morais, mas apenas o exercício da liberdade de informação.5. Ausente o manifesto propósito protelatório dos embargos, mostra-se indevida a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DANO MORAL. IMPRENSA. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA OBTIDA EM SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. 1. O texto constitucional instituiu uma espécie de reserva legal qualificada, a qual consiste na autorização concedida pela própria Constituição para o estabelecimento de restrição à liberdade de imprensa, visando à preservação de outros direitos fundamentais. (MENDES, Gilmar. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade.). 2. Na colisão de direitos fundamentais, deve-se evitar restrições a priori sobre um dos direitos envolvidos (direito de imagem...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VIAGEM INTERNACIONAL. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO AMPLA E INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE TARIFAÇÃO DO DANO MATERIAL AINDA QUE FALTE PROVA DOCUMENTAL DOS BENS TRANSPORTADOS E EXTRAVIADOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. ÔNUS DA EMPRESA DE EXIGIR DECLARAÇÃO DE VALOR DA BAGAGEM SOB PENA DE PREVALECER O VALOR ALEGADO PELO TRANSPORTADO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. PERFIL DE ADVERTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.O Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação às normas internacionais, devendo, por isso, a operação judicial tendente à mensuração dos danos materiais fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, não cedendo passo, tão logo, à aplicação subsidiária da Convenção de Montreal.2. A reparação deve ser ampla e integral, não podendo jamais ser pautada em margens tarifadas, ainda que falte prova documental atinente aos bens alegadamente constantes na bagagem extraviada, sendo imperioso anotar que o e. Superior Tribunal de Justiça ratificou a primazia do Código de Defesa do Consumidor, infirmando, neste ensejo, a postura de referenciar a mensuração da extensão do dano material com base em unidades de DES (Direitos Especiais de Saque).3. Não é razoável exigir do passageiro a juntada das notas fiscais de todos os seus pertences, quando estes se referem sobremaneira a bens que não foram adquiridos na viagem, mas, sim, a bens que foram levados para a viagem desde o início. Isso porque a juntada de notas fiscais não cumpre a finalidade de conferir segurança à tutela buscada, haja vista que jamais haverá certeza acerca da correspondência entre os bens alegadamente transportados e aqueles nomeados nas notas eventualmente apresentadas.4. A cláusula de incolumidade própria do contrato de transporte assume o perfil de garantia de risco, de modo que a empresa transportadora deverá reparar o dano decorrente do extravio de bagagem (art. 734, do Código Civil), sob o esquadro fático oferecido pela parte autora, haja vista que, por escolha operacional da empresa, não se é exigido de todos a declaração de bagagem.5. Cumpre à empresa aérea a obrigação de definir previamente o valor da bagagem (artigo 734, parágrafo único, do Código Civil) para, com isso, limitar a indenização, de modo que, acaso não o faça, não haverá limitação, devendo ser prestigiado o valor alegado pelo transportado como extraviado. 6. Embora o valor da bagagem deva ser mensurado a partir do rol dos bens e sob os valores ofertados pela parte autora, a extensão do dano material deve observar a razoabilidade, não podendo, ademais, contemplar objetivamente determinados bens (eletrônicos, dinheiro, jóias etc), tendo em conta que o seu transporte, na bagagem de porão, exige a declaração de responsabilidade do passageiro. Desse modo, não havendo tal demonstração, evidencia-se a violação às normas da empresa que vedam o transporte desse tipo de bens sem a devida declaração de responsabilidade, eximindo, por conseguinte, a empresa aérea da responsabilidade de reparar o extravio desses bens em específico, na forma do art. 738, do Código Civil.7. O Judiciário, em vista da real promoção da pacificação social, deve adotar medidas severas e comprometidas em relação aos efeitos danosos da desorganização da atividade empresarial de transporte aéreo, o que se revela concretamente no arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência às empresas aéreas.8. Apelação conhecida a que se dá parcial provimento.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VIAGEM INTERNACIONAL. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO AMPLA E INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE TARIFAÇÃO DO DANO MATERIAL AINDA QUE FALTE PROVA DOCUMENTAL DOS BENS TRANSPORTADOS E EXTRAVIADOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. ÔNUS DA EMPRESA DE EXIGIR DECLARAÇÃO DE VALOR DA BAGAGEM SOB PENA DE PREVALECER O VALOR ALEGADO PELO TRANSPORTADO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. PERFIL DE ADVERTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.O Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação às normas int...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 1 - A demora na realização do tratamento adequado para salvar a vida do paciente, que gera incremento no risco de morte, gera dever de indenizar o dano causado.2 - Ainda que não tenha realizado o tratamento no prazo adequado, o hospital não pode ser responsabilizado por despesas decorrentes da amputação de membro do paciente se a cirurgia era imprescindível para manter a vida deste e se não há nexo de causalidade entre os procedimentos adotados pelo hospital e a perda do membro.3 - Na fixação da indenização por danos morais deve se levar em conta, além do nexo de causalidade (art. 403, do Cód. Civil), os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.4 - Apelação provida em parte.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 1 - A demora na realização do tratamento adequado para salvar a vida do paciente, que gera incremento no risco de morte, gera dever de indenizar o dano causado.2 - Ainda que não tenha realizado o tratamento no prazo adequado, o hospital não pode ser responsabilizado por despesas decorrentes da amputação de membro do paciente se a cirurgia era imprescindível para manter a vida deste e se não há nexo de causalidade entre os procedimentos adotados pelo hospital e a perda do membro.3 - Na fixação da indenizaç...
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE INCÊNDIO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. TENTATIVA. CASA HABITADA. ART. 250, §1º, INCISO II, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DOSIMETRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. No momento em que o apelante ateou fogo a uma tampa de garrafa e, posteriormente, a uma espuma, no interior da casa habitada, perto de objetos inflamáveis, com o uso de acelerante (gasolina), que possibilita que o fogo se alastre rapidamente, deve-se ter por iniciados os atos de execução do delito.2. Trata-se de crime formal, que não exige a efetiva ocorrência do resultado naturalístico, sendo, portanto, irrelevante se o fogo efetivamente gerou ou não um incêndio ou se foi apagado sem causar danos ou expor a perigo.3. O elemento subjetivo do tipo, no caso do crime de incêndio, é o dolo de perigo, a vontade de expor o bem jurídico tutelado a um risco gerado pelo agente mediante o uso de fogo, não se exigindo um dolo específico.4. A avaliação negativa dos motivos do crime restou insuficientemente motivada, calcando-se em argumento geral e abstrato, sem considerar as especificidades do caso concreto para justificar a majoração da pena.5. A atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal) deve ser reconhecida em favor do acusado quando o fato for utilizado na sentença para embasar a condenação.6. Apelação a que se dá parcial provimento.
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PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE INCÊNDIO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. TENTATIVA. CASA HABITADA. ART. 250, §1º, INCISO II, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DOSIMETRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. No momento em que o apelante ateou fogo a uma tampa de garrafa e, posteriormente, a uma espuma, no interior da casa habitada, perto de objetos inflamáveis, com o uso de acelerante (gasolina), que possibilita que o fogo se alastre rapidamente, deve-se ter por iniciados os at...
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. APREENSÃO DA ARMA. LAUDO DE EFICIÊNCIA. DOSIMETRIA. CRIME DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO FORMAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA PARA REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Não há que se falar em absolvição por falta de provas se o conjunto probatório é firme no sentido de determinar a autoria do delito, mormente em face do reconhecimento dos réus procedido pelas vítimas.2. O depoimento das vítimas reveste-se de importante força probatória nos crimes contra o patrimônio e pode servir de base para a condenação quando se apresenta lógica, coesa e harmônica com outros elementos de convicção, especialmente quando o crime acontece às escuras, sem testemunhas do ato.3. Tanto a apreensão da arma quanto o laudo de exame de eficiência são prescindíveis à caracterização da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma, bastando que fique comprovada a efetiva utilização do artefato durante a empreitada delituosa.4. O juiz goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal sorte que ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou se afastar-se do modelo legalmente previsto, o que não ocorreu.5. Inexistindo laudos de avaliação sobre os prejuízos sofridos pela vítima, não tem aplicabilidade, na oportunidade da sentença, a aplicação das disposições do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sobre a fixação de indenização mínima, sob pena de se inviabilizar ao acusado a oportunidade de produzir a contraprova, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.6. Recursos parcialmente providos.
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PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. APREENSÃO DA ARMA. LAUDO DE EFICIÊNCIA. DOSIMETRIA. CRIME DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO FORMAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA PARA REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Não há que se falar em absolvição por falta de provas se o conjunto probatório é firme no sentido de determinar a autoria do delito, mormente em face do reconhecimento dos réus...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULOS. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DO DEVER INDENIZATÓRIO. ENGAVETAMENTO. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. Não há que se falar em violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, tampouco em inobservância a direito indisponível da recorrente, quando o magistrado fundamentadamente consigna que a dilação probatória é desnecessária, por se tratar de fatos incontroversos e devidamente esclarecidos pelo acervo probatório, resultando, assim, no julgamento antecipado da lide.2. Sendo o causador do evento danoso, terceiro não identificado, não se pode atribuir o dever de reparar ao apelado, por incidir nos autos, causa excludente da responsabilidade civil subjetiva, qual seja, fato praticado por terceiro.3. Irreparável a sentença, quanto à verba honorária, quando fixada em conformidade ao efetivo trabalho do causídico, afigurando-se razoável, o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 20, § 3º e 4º, do CPC.4. A peça das contrarrazões não é a via adequada para se veicular pretensões, tão somente, se presta a impedir o provimento do apelo, tendo função nitidamente defensiva5. Recursos conhecidos e não providos.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULOS. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DO DEVER INDENIZATÓRIO. ENGAVETAMENTO. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. Não há que se falar em violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, tampouco em inobservância a direito indisponível da recorrente, quando o magistrado fundamentadamente consigna que a dilação probatória é desnecessária, por se tratar de fatos incontroversos e devidamente esclarecidos pelo acervo probatório, resultando, assim, no julgamento antecipado da lide.2...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PESSOA JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE. 1. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de ser possível o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. No entanto, impende seja demonstrado que esta não possui condições de suportar os encargos do processo sem prejudicar a própria manutenção.2. Consideradas as condições pessoais do autor e o caminho percorrido para ter resguardados seus direitos; analisados, também, os aspectos punitivo e compensatório da condenação, assim como a capacidade econômica das partes, a gravidade e a repercussão do dano moral, o quantum indenizatório fixado pelo MM Juiz de 1º grau (R$ 5.000,00) apresenta-se adequado e proporcional.3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PESSOA JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE. 1. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de ser possível o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. No entanto, impende seja demonstrado que esta não possui condições de suportar os encargos do processo sem prejudicar a própria manutenção.2. Consideradas as condições pessoais do autor e o caminho percorrido para ter resguardados seus direitos; analisados, também, os aspectos punitivo e compensatório da condenação, assim como a capaci...
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CLÁUSULA PENAL PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO.1. Visam as astreintes, regra geral, a garantir a efetividade das decisões que tenham por objeto uma obrigação de fazer ou não fazer. Em outras palavras: visam a compelir o demandado a cumprir uma determinada ordem judicial. Com efeito, não tem cunho indenizatório. Já a cláusula penal, por sua vez, é pena convencional. Objetiva estimular o devedor a cumprir a obrigação principal e prefixa o valor das perdas e danos decorrentes da mora ou do inadimplemento.2. O credor (Banco Safra) que levanta importância em dinheiro e ajusta em acordo homologado judicialmente dar baixa no gravame que pendia sobre o veículo do devedor junto ao DETRAN e deixa de fazê-lo fica sujeito à incidência da cláusula penal convencionada.3. O valor exigido deve ser reduzido, ainda que de ofício, quando representar exagero, ex vi dos arts. 412 e 413 do Código Civil de 2002 (O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal). Mais: A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.4. O art. 475-J do Código de Processo Civil foi inserido no sistema processual brasileiro por meio da Lei n. 11.232/2005, a qual, integrando a segunda onda de reformas do Código de Processo Civil de 1973, substituiu o processo de execução de título judicial por nova técnica processual de efetivação do julgado (já utilizada pelos arts. 461 e 461-A), com o escopo de agilizar a fruição do bem da vida reconhecido por sentença. Assim, caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).5. Para que a novel regra seja aplicável, é mister a observância de determinada providência procedimental: a intimação do devedor para pagamento do débito, sob pena de aplicação da multa.6. Recurso conhecido e provido para: a) determinar o prosseguimento da execução quanto à multa contratada e homologada judicialmente, a qual fica limitada ao valor de R$ 18.444,71 (dezoito mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e um centavos), correspondente ao somatório das quantias levantadas pelo Banco Safra (alvarás de levantamento), acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trigésimo primeiro dia após o primeiro levantamento de dinheiro efetuado, até a data do efetivo pagamento; e b) seja intimado o devedor para pagar, no prazo de 15 dias, o quantum devido, sob pena de, não o fazendo, arcar com a multa de 10%, além de honorários advocatícios de 15%, nos termos do art. 475-J do CPC.
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ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CLÁUSULA PENAL PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO.1. Visam as astreintes, regra geral, a garantir a efetividade das decisões que tenham por objeto uma obrigação de fazer ou não fazer. Em outras palavras: visam a compelir o demandado a cumprir uma determinada ordem judicial. Com efeito, não tem cunho indenizatório. Já a cláusula penal, por sua vez, é pena convencional. Objetiva estimular o devedor a cumprir a obrigação principal e prefixa o valor das perdas e danos decorrentes da mora ou do inadimplemento.2. O credor (Banco Safra) que levanta importância em dinheiro...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO. ERRO MÉDICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TEMA ANTECIPADO AO CONHECIMENTO DA INSTÂNCIA REVISORA POR MEIO DE MEDIDA CAUTELAR. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Se o tema já foi trazido ao conhecimento da instância revisora por intermédio de Medida Cautelar, onde restou indeferida a petição inicial, não sobra margem para reapreciação da matéria.2. Há, ainda, perda de interesse processual, se o pleito indenizatório aviado na esfera criminal restou atendido no bojo de ação cível, em sede de antecipação de tutela.3. Recurso não conhecido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO. ERRO MÉDICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TEMA ANTECIPADO AO CONHECIMENTO DA INSTÂNCIA REVISORA POR MEIO DE MEDIDA CAUTELAR. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Se o tema já foi trazido ao conhecimento da instância revisora por intermédio de Medida Cautelar, onde restou indeferida a petição inicial, não sobra margem para reapreciação da matéria.2. Há, ainda, perda de interesse processual, se o pleito indenizatório aviado na esfera criminal restou atendido no bojo de ação cível, em sede de antecipação de tutela....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE FRANQUIA. DESCUMPRIMENTO. MULTA CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO. DOMICÍLIO DO RÉU. FORO DE ELEIÇÃO. DIFICULDADE DE DEFESA.I - O magistrado pode proclamar a nulidade de cláusula de eleição de foro, quando constituir obstáculo ao exercício do direito de defesa pela parte hipossuficiente. Inteligência do art. 112 do Código de Processo Civil.II - As recorrentes são domiciliadas no Distrito Federal e o contrato foi celebrado em São Paulo, que foi eleito o foro competente para dirimir qualquer contenda relativa ao negócio jurídico, o que, em princípio, dificulta o seu acesso aos autos e inviabiliza a garantia constitucional do devido processo legal. III - Deu-se provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE FRANQUIA. DESCUMPRIMENTO. MULTA CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO. DOMICÍLIO DO RÉU. FORO DE ELEIÇÃO. DIFICULDADE DE DEFESA.I - O magistrado pode proclamar a nulidade de cláusula de eleição de foro, quando constituir obstáculo ao exercício do direito de defesa pela parte hipossuficiente. Inteligência do art. 112 do Código de Processo Civil.II - As recorrentes são domiciliadas no Distrito Federal e o contrato foi celebrado em São Paulo, que foi eleito o foro competente para dirimir qualquer contend...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NAS RAZÕES RECURSAIS. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. GRADAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE E DEBILIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A falta de assinatura do advogado nas razões recursais é mera irregularidade que não impede o conhecimento do recurso, ante a assinatura constante na petição de interposição.2. O ordenamento jurídico pátrio não exige o prévio esgotamento das vias administrativas para posterior acesso à prestação Jurisdicional. Por isso, não há falta de interesse de agir quando a parte interessada recorre diretamente ao Judiciário sem efetuar o requerimento administrativo do seguro.3. A Lei 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.482/2007, estabelece, no art. 3º, que os danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório compreendem as indenizações por morte e invalidez permanente, sendo que em relação a essa última não faz qualquer ressalva no tocante ao seu grau. 4. A correção monetária deve incidir, desde o pagamento feito a menor, sob pena de locupletamento ilícito do devedor.5. Apelação conhecida e improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NAS RAZÕES RECURSAIS. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. GRADAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE E DEBILIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A falta de assinatura do advogado nas razões recursais é mera irregularidade que não impede o conhecimento do recurso, ante a assinatura constante na petição de interposição.2. O ordenamento jurídico pátrio não exige o prévio esgotamento das vias administrativas para posterior acesso à prestação Jurisdicional. Por isso, não há falta de...