AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E DE DOCUMENTO ESSENCIAL. REJEIÇÃO. DOIS IMÓVEIS OCUPADOS POR HERDEIRO. ESBULHO DE UM DELES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE DESOCUPAÇÃO.I - É possível a concessão da medida liminar, mesmo em se tratando de ação de força nova, como na hipótese, desde que, provados a posse e o esbulho (CPC, art. 927), estejam também presentes os requisitos do art. 273 do CPC, notadamente a verossimilhança das alegações e o fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. II - O esbulho caracteriza-se pela privação do possuidor do poder físico sobre a coisa, seja pela violência, pela precariedade ou pela clandestinidade da posse. III - O imóvel se encontra na posse do herdeiro desde o falecimento da autora da herança, hipótese em que, em princípio, era mesmo de não concessão da liminar, pela não caracterização do esbulho, máxime porque também o perigo de dano irreparável não está suficientemente demonstrado.IV - A pretensão do herdeiro de ampliar o prazo para desocupação do imóvel cuja reintegração foi concedida, sob a alegação de que o outro se encontra em obras, merece ser atendido, pois É razoável a decisão que, mediante a análise do caso concreto, permite que as partes cumpram o que foi determinado pelo juiz, de forma a causar menos danos aos envolvidos na questão posta em juízo.V - Deu-se provimento ao agravo interposto pelo herdeiro e negou-se provimento ao recurso manejado pelo espólio.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E DE DOCUMENTO ESSENCIAL. REJEIÇÃO. DOIS IMÓVEIS OCUPADOS POR HERDEIRO. ESBULHO DE UM DELES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE DESOCUPAÇÃO.I - É possível a concessão da medida liminar, mesmo em se tratando de ação de força nova, como na hipótese, desde que, provados a posse e o esbulho (CPC, art. 927), estejam também presentes os requisitos do art. 273 do CPC, notadamente a verossimilhança das alegações e o fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de...
DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO.I - O dano moral configura-se como ilícito que emerge da violação aos direitos da personalidade, entre os quais o direito à imagem, à reputação, à honra, à integridade física, ao bom nome, enfim, à dignidade da pessoa.II - A simples cobrança indevida, para causar lesão moral, deve impingir ao consumidor dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. A mera comunicação postal da existência de débito, acompanhada do respectivo boleto, se configura mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação. III - O ordenamento jurídico visa proteger danos que efetivamente atinjam a esfera moral do indivíduo não se prestando a indenizar suscetibilidades exageradas.IV - Negou-se provimento ao apelo.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO.I - O dano moral configura-se como ilícito que emerge da violação aos direitos da personalidade, entre os quais o direito à imagem, à reputação, à honra, à integridade física, ao bom nome, enfim, à dignidade da pessoa.II - A simples cobrança indevida, para causar lesão moral, deve impingir ao consumidor dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. A mera comunicação postal d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO DA INCLUSÃO DE SÓCIA NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO JUÍZO A QUO. PRECLUSÃO TEMPORAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE.1. Não restando suficientemente demonstrados os danos que poderiam advir do regular desenvolvimento da ação principal até o julgamento final do agravo de instrumento, incabível mostra-se a concessão do efeito suspensivo requerido in limine em agravo de instrumento.2. Decidida a questão pelo juízo singular, não pode a parte pretender ressuscitar a questão, quando sob ela pesa a preclusão temporal, já que o recurso próprio e, no tempo certo, não foi apresentado.3. O esgotamento dos meios para promover a citação não pressupõe a realização de uma infinidade de diligências para o fim de localizar o paradeiro da parte ré.4. Agravo parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO DA INCLUSÃO DE SÓCIA NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO JUÍZO A QUO. PRECLUSÃO TEMPORAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE.1. Não restando suficientemente demonstrados os danos que poderiam advir do regular desenvolvimento da ação principal até o julgamento final do agravo de instrumento, incabível mostra-se a concessão do efeito suspensivo requerido in limine em agravo de instrumento.2. Decidida a questão pelo juízo singular, não pode a parte pretender ressuscitar...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÂO DE DIREITOS DE VEÍCULO. REVELIA. CARACTERIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. ART. 319 DO CPC. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A revelia é a contumácia do réu que chamado a juízo para defender-se queda-se inerte assumindo os riscos de perder a demanda, ficando alçados, a foro de verdade processual, formal, os fatos narrados na petição inicial, porque afirmados por uma parte e não impugnados pelo adversário. 2. In casu, correta a sentença que acolheu o pedido formulado pela autora na petição inicial, determinando à apelante que lhe promova (à apelada), a transferência do veículo objeto da ação, adotando providências para a efetividade da medida, diante do contrato de cessão de direitos de veículo efetuado entre as partes, além de condenar a apelante ao pagamento de quantia paga pela apelada à instituição financeira, que era originariamente de obrigação da apelante. 3. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÂO DE DIREITOS DE VEÍCULO. REVELIA. CARACTERIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. ART. 319 DO CPC. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A revelia é a contumácia do réu que chamado a juízo para defender-se queda-se inerte assumindo os riscos de perder a demanda, ficando alçados, a foro de verdade processual, formal, os fatos narrados na petição inicial, porque afirmados por uma parte e não impugnados pelo adversário. 2. In casu, correta a sentença que acolheu o ped...
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO. PORTE DE ARMA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. CRIME IMPOSSÍVEL. INVIABILIDADE. TENTATIVA. CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA BASE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE EXCLUSÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PEDIDO PELA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.1. Segundo reiterada jurisprudência do STJ e deste E. TJDFT, a vigilância do réu por parte de agentes de segurança ou sistema de vigilância não torna o meio absolutamente impróprio para a prática do furto, já que existe uma possibilidade, ainda que mínima, de que o agente venha a consumar o delito. 2. Para ocorrer a consumação do crime, necessário que o agente tenha a posse tranqüila da coisa, ainda que por breves instantes, e fora da esfera de vigilância da vítima, o que não ocorreu in casu, já que o apelante foi vigiado desde o início da conduta delitiva por autoridades policiais.3. Deve a pena quanto às duas condutas ser redimensionada quando majorada em patamar elevado e desproporcional.4. A indenização prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é efeito impositivo da sentença e não depende de pedido expresso por parte da vítima ou do Ministério Público.5. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO. PORTE DE ARMA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. CRIME IMPOSSÍVEL. INVIABILIDADE. TENTATIVA. CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA BASE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE EXCLUSÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PEDIDO PELA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.1. Segundo reiterada jurisprudência do STJ e deste E. TJDFT, a vigilância do réu por parte de agentes de segurança ou sistema de vigilância não torna o meio absolutamente impróprio para a prática do furto, já que existe uma possibilidade, a...
PENAL. ENTORPECENTE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LAT. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.1. Quando o arcabouço probatório produzido comprova, com percuciência, que as condutas praticadas pelos acusados se subsumem aos tipos penais previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, a condenação é medida que se impõe.2. O contexto probatório, de associação e tráfico de substância entorpecente, não autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mormente porque a pena cominada ultrapassa o limite de 4 (quatro) anos de reclusão, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas indicam a forte traficância a denotar danosa repercussão social, de modo que correta a cominação do regime inicial fechado aos apelantes.3. Negado provimento aos recursos de H.R.P.B. e S.A.B.. Preliminar rejeitada e desprovido o recurso de F.M.D.S.. Dado provimento ao recurso de G.C.M.
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PENAL. ENTORPECENTE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LAT. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.1. Quando o arcabouço probatório produzido comprova, com percuciência, que as condutas praticadas pelos acusados se subsumem aos tipos penais previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, a condenação é medida que se impõe.2. O contexto probatório, de associação e tráfico de substância entorpecente, não autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, m...
PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. HOMICÍDIO CULPOSO. CONDENAÇÃO. ART. 206, § 1º, DO CPM. APELAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA E DE TERCEIROS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ÔNUS DA PROVA. AGRAVANTE DE INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO. REANÁLISE DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em legítima defesa quando ausentes os requisitos do art. 25 do Código Penal, consolidados pela doutrina e jurisprudência, a saber: a) agressão injusta, atual ou iminente; b) preservação de um direito próprio ou de terceiro; c) repulsa à agressão com a utilização de meios necessários e moderados; d) conhecimento da agressão e necessidade de defesa (vontade de defender-se).2. Para que a inexigibilidade de conduta diversa seja configurada, necessário que o sujeito não tenha qualquer alternativa, senão a de praticar o comportamento vedado por lei, o que não ocorre quando policial militar desfere disparos de arma de fogo em área comercial extremamente movimentada.3. O estrito cumprimento do dever legal pressupõe a existência de obrigação imposta ao agente, cujo cumprimento deve estar dentro dos limites traçados pela lei. Policial Militar que, durante perseguição, efetua disparos contra suspeito desarmado não pode invocar referida excludente de ilicitude.4. Cabe ao acusado provar as causas excludentes da antijuridicidade, da culpabilidade e da punibilidade, bem como circunstâncias atenuantes da pena ou concessão de benefícios legais.5. Os conhecimentos técnicos relacionados ao manejo de uma arma de fogo implicam não só em conhecimento acerca do disparo, mas, principalmente, em relação ao uso seguro do artefato, com observância das normas de segurança essenciais para que sejam evitados resultados danosos à sociedade. Agravante do § 1º do art. 206 do Código Penal Militar.6. A personalidade do agente deve ser aferida a partir do conjunto de seus caracteres subjetivos, como os aspectos psíquicos e expressão psicológica do temperamento, a exemplo da agressividade, insensibilidade acentuada, maldade, ambição, desonestidade e perversidade, de forma geral.7. Se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 69 do Código Penal Militar não foram devidamente sopesadas, deve a reprimenda ser revista, de modo a se adequar ao caso concreto, sob pena de ofensa ao princípio da individualização da pena.8. O § 5º do artigo 125 do Código Penal Militar, diferentemente do que prevê o Código Penal Comum, destaca somente dois marcos interruptivos da prescrição, a saber: a instauração do processo e a sentença condenatória recorrível. Corroborado o dispositivo com o § 1º do art. 125 do mesmo diploma legal, pode-se assegurar que a legislação penal especial militar não possibilita a contagem do prazo prescricional entre a data do fato e a instauração do processo.9. Apelação parcialmente provida para reduzir o quantum condenatório fixado e declarar, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
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PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. HOMICÍDIO CULPOSO. CONDENAÇÃO. ART. 206, § 1º, DO CPM. APELAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA E DE TERCEIROS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ÔNUS DA PROVA. AGRAVANTE DE INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO. REANÁLISE DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em legítima defesa quando ausentes os requisitos do art. 25 do Código Penal, consolidados pela doutrina e jurisprudência, a saber: a) agressão injusta,...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVA ROBUSTA. DOLO ESPECÍFICO DE REDUZIR OU SUPRIMIR TRIBUTO. ART. 1º, II E V, LEI 8.137/90. AUTO DE INFRAÇÃO. MATERIALIZAÇÃO DA APURAÇÃO FEITA PELO FISCO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. SUFICIÊNCIA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA SUFRAGADO PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. ICMS. CONTROLE PARALELO DE VENDAS. ESCRITA FISCAL. COTEJO. DIFERENÇA APURADA. TRIBUTAÇÃO. SONEGAÇÃO. CONDENAÇÃO. REGULARIDADE. DANOS MATERIAIS. VÁRIOS PROCESSOS. COMPLEXIDADE. SOLUÇÃO NO JUÍZO FAZENDÁRIO PRÓPRIO. DESPROVIMENTO.1. No que pertine à justa causa para a instauração das ações penais contra o apelante, se a resposta preliminar do réu não afeta o ânimo do julgador que recebe a denúncia, eventual discussão sobre esse tema, em sede de apelação, está necessariamente imbricada com o mérito da demanda. 2. Comprovada a juntada de documentos antes da fase de apresentação de memoriais, não há que se falar em prejuízo para a defesa que, necessariamente, teve acesso a todo processado. Preliminares rejeitadas.3. A diferença a maior, resultante do confronto entre o controle paralelo de vendas e a escrita fiscal da empresa, deve ser tributada, com aplicação da penalidade prevista para a hipótese de sonegação fiscal.4. Nos delitos tributários, sobressaindo o dolo de suprimir ou reduzir o valor do tributo, a condenação é medida que se impõe.5. A menção, por si só, da prática de mais de uma conduta prevista no art. 1º, da Lei nº 8.137/1990, associada à intensidade do dolo, justificariam a avaliação negativa de tal circunstância judicial. Precedente (STJ, HC 115.951/SC, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 17-6-2010, DJe 2-8-2010).6. Diante da informação constante dos autos de que o débito tributário do réu já está inscrito em dívida ativa, e que a Fazenda Pública dispõe de Procuradores capacitados para promoverem a competente execução fiscal, se já não o fez, mitiga-se obrigatoriedade de fixação de valor reparatório mínimo, em sede criminal, até por que se cuida de 5 (cinco) processos apensados com complexidade suficiente para justificar a separação das instâncias, visando elidir qualquer possibilidade de balbúrdia processual.7. Recursos desprovidos.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVA ROBUSTA. DOLO ESPECÍFICO DE REDUZIR OU SUPRIMIR TRIBUTO. ART. 1º, II E V, LEI 8.137/90. AUTO DE INFRAÇÃO. MATERIALIZAÇÃO DA APURAÇÃO FEITA PELO FISCO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. SUFICIÊNCIA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA SUFRAGADO PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. ICMS. CONTROLE PARALELO DE VENDAS. ESCRITA FISCAL. COTEJO. DIFERENÇA APURADA. TRIBUTAÇÃO. SONEGAÇÃO. CONDENAÇÃO. REGULARIDADE. DANOS MATERIAIS. VÁRIOS PROCESSOS. COMPLEXIDADE. SOLUÇÃO NO J...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVA ROBUSTA. DOLO ESPECÍFICO DE REDUZIR OU SUPRIMIR TRIBUTO. ART. 1º, II E V, LEI 8.137/90. AUTO DE INFRAÇÃO. MATERIALIZAÇÃO DA APURAÇÃO FEITA PELO FISCO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. SUFICIÊNCIA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA SUFRAGADO PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. ICMS. CONTROLE PARALELO DE VENDAS. ESCRITA FISCAL. COTEJO. DIFERENÇA APURADA. TRIBUTAÇÃO. SONEGAÇÃO. CONDENAÇÃO. REGULARIDADE. DANOS MATERIAIS. VÁRIOS PROCESSOS. COMPLEXIDADE. SOLUÇÃO NO JUÍZO FAZENDÁRIO PRÓPRIO. DESPROVIMENTO.1. No que pertine à justa causa para a instauração das ações penais contra o apelante, se a resposta preliminar do réu não afeta o ânimo do julgador que recebe a denúncia, eventual discussão sobre esse tema, em sede de apelação, está necessariamente imbricada com o mérito da demanda. 2. Comprovada a juntada de documentos antes da fase de apresentação de memoriais, não há que se falar em prejuízo para a defesa que, necessariamente, teve acesso a todo processado. Preliminares rejeitadas.3. A diferença a maior, resultante do confronto entre o controle paralelo de vendas e a escrita fiscal da empresa, deve ser tributada, com aplicação da penalidade prevista para a hipótese de sonegação fiscal.4. Nos delitos tributários, sobressaindo o dolo de suprimir ou reduzir o valor do tributo, a condenação é medida que se impõe.5. A menção, por si só, da prática de mais de uma conduta prevista no art. 1º, da Lei nº 8.137/1990, associada à intensidade do dolo, justificariam a avaliação negativa de tal circunstância judicial. Precedente (STJ, HC 115.951/SC, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 17-6-2010, DJe 2-8-2010).6. Diante da informação constante dos autos de que o débito tributário do réu já está inscrito em dívida ativa, e que a Fazenda Pública dispõe de Procuradores capacitados para promoverem a competente execução fiscal, se já não o fez, mitiga-se obrigatoriedade de fixação de valor reparatório mínimo, em sede criminal, até por que se cuida de 5 (cinco) processos apensados com complexidade suficiente para justificar a separação das instâncias, visando elidir qualquer possibilidade de balbúrdia processual.7. Recursos desprovidos.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVA ROBUSTA. DOLO ESPECÍFICO DE REDUZIR OU SUPRIMIR TRIBUTO. ART. 1º, II E V, LEI 8.137/90. AUTO DE INFRAÇÃO. MATERIALIZAÇÃO DA APURAÇÃO FEITA PELO FISCO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. SUFICIÊNCIA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA SUFRAGADO PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. ICMS. CONTROLE PARALELO DE VENDAS. ESCRITA FISCAL. COTEJO. DIFERENÇA APURADA. TRIBUTAÇÃO. SONEGAÇÃO. CONDENAÇÃO. REGULARIDADE. DANOS MATERIAIS. VÁRIOS PROCESSOS. COMPLEXIDADE. SOLUÇÃO NO J...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVA ROBUSTA. DOLO ESPECÍFICO DE REDUZIR OU SUPRIMIR TRIBUTO. ART. 1º, II E V, LEI 8.137/90. AUTO DE INFRAÇÃO. MATERIALIZAÇÃO DA APURAÇÃO FEITA PELO FISCO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. SUFICIÊNCIA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA SUFRAGADO PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. ICMS. CONTROLE PARALELO DE VENDAS. ESCRITA FISCAL. COTEJO. DIFERENÇA APURADA. TRIBUTAÇÃO. SONEGAÇÃO. CONDENAÇÃO. REGULARIDADE. DANOS MATERIAIS. VÁRIOS PROCESSOS. COMPLEXIDADE. SOLUÇÃO NO JUÍZO FAZENDÁRIO PRÓPRIO. DESPROVIMENTO.1. No que pertine à justa causa para a instauração das ações penais contra o apelante, se a resposta preliminar do réu não afeta o ânimo do julgador que recebe a denúncia, eventual discussão sobre esse tema, em sede de apelação, está necessariamente imbricada com o mérito da demanda. 2. Comprovada a juntada de documentos antes da fase de apresentação de memoriais, não há que se falar em prejuízo para a defesa que, necessariamente, teve acesso a todo processado. Preliminares rejeitadas.3. A diferença a maior, resultante do confronto entre o controle paralelo de vendas e a escrita fiscal da empresa, deve ser tributada, com aplicação da penalidade prevista para a hipótese de sonegação fiscal.4. Nos delitos tributários, sobressaindo o dolo de suprimir ou reduzir o valor do tributo, a condenação é medida que se impõe.5. A menção, por si só, da prática de mais de uma conduta prevista no art. 1º, da Lei nº 8.137/1990, associada à intensidade do dolo, justificariam a avaliação negativa de tal circunstância judicial. Precedente (STJ, HC 115.951/SC, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 17-6-2010, DJe 2-8-2010).6. Diante da informação constante dos autos de que o débito tributário do réu já está inscrito em dívida ativa, e que a Fazenda Pública dispõe de Procuradores capacitados para promoverem a competente execução fiscal, se já não o fez, mitiga-se obrigatoriedade de fixação de valor reparatório mínimo, em sede criminal, até por que se cuida de 5 (cinco) processos apensados com complexidade suficiente para justificar a separação das instâncias, visando elidir qualquer possibilidade de balbúrdia processual.7. Recursos desprovidos.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVA ROBUSTA. DOLO ESPECÍFICO DE REDUZIR OU SUPRIMIR TRIBUTO. ART. 1º, II E V, LEI 8.137/90. AUTO DE INFRAÇÃO. MATERIALIZAÇÃO DA APURAÇÃO FEITA PELO FISCO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. SUFICIÊNCIA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA SUFRAGADO PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. ICMS. CONTROLE PARALELO DE VENDAS. ESCRITA FISCAL. COTEJO. DIFERENÇA APURADA. TRIBUTAÇÃO. SONEGAÇÃO. CONDENAÇÃO. REGULARIDADE. DANOS MATERIAIS. VÁRIOS PROCESSOS. COMPLEXIDADE. SOLUÇÃO NO J...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVA ROBUSTA. DOLO ESPECÍFICO DE REDUZIR OU SUPRIMIR TRIBUTO. ART. 1º, II E V, LEI 8.137/90. AUTO DE INFRAÇÃO. MATERIALIZAÇÃO DA APURAÇÃO FEITA PELO FISCO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. SUFICIÊNCIA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA SUFRAGADO PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. ICMS. CONTROLE PARALELO DE VENDAS. ESCRITA FISCAL. COTEJO. DIFERENÇA APURADA. TRIBUTAÇÃO. SONEGAÇÃO. CONDENAÇÃO. REGULARIDADE. DANOS MATERIAIS. VÁRIOS PROCESSOS. COMPLEXIDADE. SOLUÇÃO NO JUÍZO FAZENDÁRIO PRÓPRIO. DESPROVIMENTO.1. No que pertine à justa causa para a instauração das ações penais contra o apelante, se a resposta preliminar do réu não afeta o ânimo do julgador que recebe a denúncia, eventual discussão sobre esse tema, em sede de apelação, está necessariamente imbricada com o mérito da demanda. 2. Comprovada a juntada de documentos antes da fase de apresentação de memoriais, não há que se falar em prejuízo para a defesa que, necessariamente, teve acesso a todo processado. Preliminares rejeitadas.3. A diferença a maior, resultante do confronto entre o controle paralelo de vendas e a escrita fiscal da empresa, deve ser tributada, com aplicação da penalidade prevista para a hipótese de sonegação fiscal.4. Nos delitos tributários, sobressaindo o dolo de suprimir ou reduzir o valor do tributo, a condenação é medida que se impõe.5. A menção, por si só, da prática de mais de uma conduta prevista no art. 1º, da Lei nº 8.137/1990, associada à intensidade do dolo, justificariam a avaliação negativa de tal circunstância judicial. Precedente (STJ, HC 115.951/SC, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 17-6-2010, DJe 2-8-2010).6. Diante da informação constante dos autos de que o débito tributário do réu já está inscrito em dívida ativa, e que a Fazenda Pública dispõe de Procuradores capacitados para promoverem a competente execução fiscal, se já não o fez, mitiga-se obrigatoriedade de fixação de valor reparatório mínimo, em sede criminal, até por que se cuida de 5 (cinco) processos apensados com complexidade suficiente para justificar a separação das instâncias, visando elidir qualquer possibilidade de balbúrdia processual.7. Recursos desprovidos.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVA ROBUSTA. DOLO ESPECÍFICO DE REDUZIR OU SUPRIMIR TRIBUTO. ART. 1º, II E V, LEI 8.137/90. AUTO DE INFRAÇÃO. MATERIALIZAÇÃO DA APURAÇÃO FEITA PELO FISCO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. SUFICIÊNCIA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA SUFRAGADO PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. ICMS. CONTROLE PARALELO DE VENDAS. ESCRITA FISCAL. COTEJO. DIFERENÇA APURADA. TRIBUTAÇÃO. SONEGAÇÃO. CONDENAÇÃO. REGULARIDADE. DANOS MATERIAIS. VÁRIOS PROCESSOS. COMPLEXIDADE. SOLUÇÃO NO J...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR EM FORO DIVERSO DO SEU DOMICÍLIO E NÃO COINCIDENTE COM O ELEITO CONTRATUALMENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR. ACESSO AOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E FACILITAÇÃO DA DEFESA DE SEUS DIREITOS. PREVALÊNCIA DO FORO ESCOLHIDO PELA PARTE HIPOSSUFICIENTE. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.1. O presente conflito de competência foi suscitado no bojo de ação revisional de contrato bancário. Devidamente caracterizada, na espécie, uma relação de consumo, por se comportar o Autor como cliente dos serviços bancários oferecidos pela instituição financeira demandada.2. De acordo com o artigo 6.º, incisos VII e VIII, do CDC, são direitos básicos do consumidor, entre outros, o acesso aos órgãos judiciários, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, e a facilitação da defesa de seus direitos.3. Se o consumidor foi quem propôs a demanda contra o fornecedor, em foro diverso do seu domicílio e não coincidente o eleito contratualmente, é porque entendeu a parte hipossuficiente que, no local do ajuizamento da demanda, estaria em melhores condições de defender o seu suposto direito substancial. Destarte, inviável a declinação de competência ex officio. A uma, porque essa medida poderia, em tese, prejudicar o consumidor. A duas, porque, não se tratando da hipótese descrita no parágrafo único do art. 112 do CPC, mas de simples caso de incompetência territorial - relativa, portanto -, não pode o juiz dela conhecer de ofício, dependendo o seu exame de eventual oposição de exceção de incompetência pela parte adversa.4. Conflito conhecido para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Brasília.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR EM FORO DIVERSO DO SEU DOMICÍLIO E NÃO COINCIDENTE COM O ELEITO CONTRATUALMENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR. ACESSO AOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E FACILITAÇÃO DA DEFESA DE SEUS DIREITOS. PREVALÊNCIA DO FORO ESCOLHIDO PELA PARTE HIPOSSUFICIENTE. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.1. O presente conflito de competência foi suscitado no bojo de ação revisional de contrato bancário. Devidamente caracterizada, na espécie, uma relação de consumo, por se c...
CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE - INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IDOSO - RESTITUIÇÃO DA IMPORTÂNCIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A responsabilidade pela prestação dos serviços prestados pelo Banco no presente caso é objetiva (risco integral), ou seja, independe de culpa, conforme estatuído no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Doutrina. Rizzato Nunes: O risco do prestador de serviço é mesmo integral, tanto que a lei não prevê como excludente do dever de indenizar o caso fortuito e a força maior. (...) O que acontece é que o CDC, dando continuidade, de forma coerente, à normatização do princípio da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, preferiu que toda a carga econômica advinda de defeito recaísse sobre o prestador de serviço. (...) Na verdade o fundamento dessa ampla responsabilização é, em primeiro lugar, o princípio garantido na Carta Magna da liberdade de empreendimento, que acarreta direito legítimo ao lucro e responsabilidade integral pelo risco assumido. 3. Logo, não há se falar em ausência de culpa em razão da fraude ter sido cometida por terceiro de má-fé, uma vez que a própria instituição financeira deve se acautelar, tomando todas as medidas cabíveis para que tal acontecimento lesivo não ocorra. 3. O dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute, automaticamente, numa ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima do apelado, que viu descontado de seu modesto salário uma quantia indevida. 3.1 In casu, a vítima da ofensa é uma pessoa idosa de setenta e quatro anos, para quem o vexame é ainda maior, diante de uma razoável duração de vida íntegra e honrada. 3.2 Ao demais e nos termos do art. 3o do Estatuto do Idoso, É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. 3.3 O valor da indenização deve ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, pautando-se este pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliados a critérios essencialmente forjados pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, à míngua de referencial legislativo, dado o repúdio do ordenamento jurídico pátrio à tarifação do dano moral. Assim é que o magistrado deve orientar-se pela extensão do dano na esfera de intimidade da vítima (Código Civil, art. 944) e pela capacidade econômico-financeira do agente ofensor. Ademais, deve o julgador atentar para o equilíbrio da indenização, de modo a não permitir que esta se transforme em fonte de enriquecimento ilícito (Código Civil, art. 884), mas sirva de fator de desestímulo ao agente ofensor na prática de condutas antijurídicas. No caso ora sob apreciação, a repercussão do dano na esfera de intimidade do autor foi intensa, porquanto teve seu nome atingido sem contribuir para esse evento, além de sentir-se inseguro e desconsiderado em seus direitos de cidadão; ao contrário, foi o autor previdente em promover ocorrência policial (fls. 16) em relação ao estelionato de que fora vítima. A capacidade econômica do réu é indene de dúvidas, tratando-se de instituição financeira de grande porte e estabilidade no mercado. Como já registrado, a indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa, situação jurídica vedada pelo ordenamento vigente (Código Civil, art. 884), mas deve servir de parâmetro a desestimular o réu a agir à margem da consideração e respeito a todos devida (Ronald Dworkin) (Juíza Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes). 4. O valor relativo à indenização por danos morais deve ser ainda o suficiente e necessário à reparação do dano e à sua prevenção, servindo ainda como admoestação ao seu causador, para que evite novas práticas. 4.1 Nos termos da Súmula 362 do C. STJ A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.. 5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE - INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IDOSO - RESTITUIÇÃO DA IMPORTÂNCIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A responsabilidade pela prestação dos serviços prestados pelo Banco no presente caso é objetiva (risco integral), ou seja, independe de culpa, conforme estatuído no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Doutrina. Rizzato Nunes: O risco do prestador...
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. ARRENDAMENTO MERCANTIL NÃO SUBMETIDO AO CDC. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO VRG EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Embora haja remansosa jurisprudência a respeito do valor residual garantido constituir fundo de reserva para eventual aquisição do bem arrendado ao término do contrato de leasing, e, frustrada essa opção de compra pela rescisão contratual antecipada em decorrência do inadimplemento da arrendatária, ser devida a sua restituição, após a reintegração do bem na posse do arrendador, na espécie, em particular, sua devolução não poderia ter sido determinada de ofício pela il. Sentenciante.2. Em se tratando de direito disponível, a devolução do VRG só pode ser concedida se postulada pela parte. Ainda mais se a sua retenção pelo arrendador, para servir de acerto entre as partes, como neste caso bastante peculiar, encontra-se expressamente prevista nas cláusulas do contrato avençado. Acrescente-se que, mesmo sendo a avença a ser revisada ou rescindida subordinada ao CDC - que não é o caso sub examine - já se posicionou a Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Recurso Repetitivo (REsp 1061530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10/03/2009), em não ser dada ao Juiz a prerrogativa de analisá-la de ofício na tentativa de encontrar e corrigir cláusulas abusivas (enunciado da súmula n. 281 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas).3. Ponto pacífico é a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de arrendamento mercantil, desde que seus clientes qualifiquem-se como consumidores ao receber a atividade bancária, financeira e de crédito como destinatários finais (ADI-ED n. 2591/DF, Rel Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2006 e publicado no DJ de 13/4/2007, p. 83). Não se qualificando a ré como destinatária final, haja vista os veículos arrendados serem destinados ao desenvolvimento de sua atividade produtiva, patente é a ausência da relação de consumo no caso sub judice, o que enseja a adoção do princípio da obrigatoriedade dos contratos.4. Os juros de mora, cuidando-se de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, como a presente, devem-se contar a partir do inadimplemento, quando é constituido em mora o devedor, nos termos do art. 397 do novo Código Civil (art. 960 do CC/1916).5. De igual modo, em se tratando de ilícito contratual, a atualização monetária também deve incidir a partir do inadimplemento (enunciado da súmula n. 43 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo).6. Recurso conhecido e provido para reformar a r. sentença recorrida e determinar que dela seja decotada a disposição de ofício consistente na restituição do VRG e para determinar que a correção monetária e os juros de mora incidam a partir do inadimplemento das prestações.
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AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. ARRENDAMENTO MERCANTIL NÃO SUBMETIDO AO CDC. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO VRG EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Embora haja remansosa jurisprudência a respeito do valor residual garantido constituir fundo de reserva para eventual aquisição do bem arrendado ao término do contrato de leasing, e, frustrada essa opção de compra pela rescisão contratual antecipada em decorrência do inadimplemento da arrendatária, ser devida a sua restituição, após a reintegração do bem na posse do arrendador, na espécie, em particular, sua devoluç...
DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO E SEU SERVIDOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BATIDA PELA TRASEIRA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Em acidente de trânsito, na colisão pela retaguarda presume-se a culpa do motorista que trafega no veículo de trás; cabe ao condutor deste a produção de provas no sentido contrário para afastar sua responsabilidade indenizatória. Trata-se de presunção relativa. Tal particularidade não possui o condão de isentar o autor da ação indenizatória do ônus de provar o fato constitutivo do alegado direito (CPC, art. 333, I,). Isso porque aquele que instaura um processo de cognição e pleiteia a produção de certo efeito jurídico deve fazer as devidas comprovações, cabendo ao julgador, após a análise das peculiaridades do caso concreto, sobretudo diante dos fatos narrados e devidamente comprovados, manifestar-se sobre a (im)procedência do pleito deduzido na petição inicial. Vale dizer: A regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se livrar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos. (MARINONI, Luiz Guilherme apud NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Provas: aspectos atuais do direito probatório). Improcedem, portanto, meras irresignações fundadas na premissa de presunção de culpa de quem colide por trás sem a cabal demonstração do fato (como a descrição do acidente de trânsito da qual se possa extrair a correlata qualificação jurídica). Impende aferir, antes da responsabilidade civil decorrente da culpa, o fato danoso. 2. As sanções previstas no art. 17 do Código de Processo Civil somente são cabíveis quando for manifesta a prova no sentido de que a parte agiu nos termos do art. 16 do mesmo diploma legal. Não havendo nos autos qualquer evidência nesse sentido, não há falar-se em litigância de má-fé. 3. Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença de improcedência do pedido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO E SEU SERVIDOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BATIDA PELA TRASEIRA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Em acidente de trânsito, na colisão pela retaguarda presume-se a culpa do motorista que trafega no veículo de trás; cabe ao condutor deste a produção de provas no sentido contrário para afastar sua responsabilidade indenizatória. Trata-se de presunção relativa. Tal particularidade não possui o condão de isentar o autor da ação indenizatória do ônus de provar o fato constitutivo do alegado direito (CPC, art. 33...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE AÇÕES. BANCO NACIONAL S.A. PARECERES E BALANÇOS PATRIMONIAIS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE AUDITORIA. INFORMAÇÕES ERRÔNEAS E FRAUDULENTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. INVESTIMENTO DE RISCO. NEGLIGÊNCIA DOS INVESTIDORES. DIREITO DE RETIRADA E DIREITO DE REEMBOLSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.Os pareceres e balanços patrimoniais emitidos e divulgados por empresas de auditoria e consultoria contábil não podem ser interpretados como garantia de viabilidade futura da entidade financeira ou atestado de eficácia da administração na gestão dos negócios. Desse modo, as consequências advindas da utilização desses documentos como fonte exclusiva de pesquisa para investimento não podem ser imputadas à empresa de auditoria e consultoria. Não há que se falar em indenização quando não demonstrada a existência de erros ou omissões na confecção desses documentos e, consequentemente, quando não verificado o nexo de causalidade entre o ato praticado pela empresa de auditoria e os danos sofridos pelos autores. Em verdade, no presente caso, os autores agiram de forma negligente ao se orientarem apenas pelo balanço patrimonial da empresa, olvidando os reflexos externos que ela poderia sofrer.Os acionistas, sejam eles majoritários ou minoritários, são os donos da sociedade, cabendo-lhes não só a obtenção dos lucros advindos com o seu sucesso como também suportar os ônus dos prejuízos de seu insucesso.Não há se falar em direito de recesso e direito de reembolso quando não configuradas qualquer das hipóteses previstas no art. 109, V, Lei nº 6.404/76.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE AÇÕES. BANCO NACIONAL S.A. PARECERES E BALANÇOS PATRIMONIAIS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE AUDITORIA. INFORMAÇÕES ERRÔNEAS E FRAUDULENTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. INVESTIMENTO DE RISCO. NEGLIGÊNCIA DOS INVESTIDORES. DIREITO DE RETIRADA E DIREITO DE REEMBOLSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.Os pareceres e balanços patrimoniais emitidos e divulgados por empresas de auditoria e consultoria contábil não podem ser interpretados como garantia de viabilidade futura da entidade financeira ou atestado de eficácia da administração na gestão...
PENAL. ART. 157, CAPUT, C/C O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE EM FACE DA AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DAS PARTES. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO - POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. A ausência de reconhecimento com as formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade da ação penal, em se tratando de acusado preso em flagrante.A manifestação do Ministério Público em segundo grau de jurisdição na condição de custos legis não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. Logo, não se vislumbra violação ao princípio da igualdade das partes, até porque, o parecer ministerial não se vincula às contrarrazões, podendo indicar caminho diametralmente oposto.Se a prova angariada no curso da instrução revela-se como a necessária e suficiente para demonstrar os fatos narrados na denúncia, a sentença condenatória há de ser confirmada.Se há nos autos elementos para a apuração de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, deve o juiz fixá-los, nos moldes do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A impossibilidade do pagamento das custas pelo sentenciado em face de seu estado de pobreza há de ser aferida pelo juízo das execuções.
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PENAL. ART. 157, CAPUT, C/C O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE EM FACE DA AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DAS PARTES. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO - POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. A ausência de reconhecimento com as formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade da ação penal, em se tratando de acusado preso em flagrante.A manifestação do Ministério Público em segundo grau de jurisdição na...
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E DE CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. VEÍCULO ORIUNDO DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. MOTOR COM NÚMERO TROCADO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN-DF. RETORNO AO SATUS QUO ANTE. É requisito de validade da decisão judicial a observância ao princípio da congruência, o qual diz respeito à necessidade de que o decisum esteja correlacionado com os sujeitos envolvidos no processo (congruência subjetiva), bem como com os elementos objetivos da petição inicial e da resposta do demandado (congruência objetiva). Recurso conhecido e provido. Acolhida a preliminar de nulidade da sentença, por julgamento extra petita, pois o pedido de devolução do valor total das parcelas pagas no financiamento foi dirigido à financeira e, não, à agência de automóvel. Unânime.
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AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E DE CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. VEÍCULO ORIUNDO DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. MOTOR COM NÚMERO TROCADO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN-DF. RETORNO AO SATUS QUO ANTE. É requisito de validade da decisão judicial a observância ao princípio da congruência, o qual diz respeito à necessidade de que o decisum esteja correlacionado com os sujeitos envolvidos no processo (congruência subjetiva), bem como com os elementos objetivos da petição inicial e da respos...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. NATUREZA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. DIES A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEBILIDADE PERMANENTE. SÚMULA Nº 278 DO STJ. INOCORRÊNCIA. LAUDOS DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O LABOR. ART. 5º, § 5º, DA LEI Nº 6.194/74. EXIGÊNCIA DE LAUDO OFICIAL. AUSÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INICIADO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º, DO CPC. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVA DO DANO. INEXISTÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, DESPROVIDO.I - Nos termos do art. 206, § 3º, inc. IX, do Código Civil, prescreve em 03 (três) anos, a contar da inequívoca ciência da vítima a respeito da invalidez permanente, a pretensão do beneficiário contra o segurador, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. Súmula nº 278 do STJ.II - O DPVAT tem natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil.III - Em se tratando de ação de cobrança de Seguro Obrigatório por Danos Pessoais - DPVAT, em razão de acidente de trânsito, a invalidez permanente deve ser demonstrada por documento oficial, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74, qual seja, laudo do exame de corpo de delito elaborado pelo IML, sendo certo que os laudos emitidos pela Previdência Privada, que atestam a incapacidade para o labor, não se prestam, em regra, para tanto, especialmente quando concluem ter cessado tal incapacidade.IV - Compete ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil, sendo certo que não se desincumbindo ele de provar sua debilidade permanente, mediante laudo oficial, como exame de corpo de delito produzido pelo IML, não há se falar em indenização securitária.V - Recurso provido para afastar a prescrição, mas, no mérito propriamente dito, desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. NATUREZA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. DIES A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEBILIDADE PERMANENTE. SÚMULA Nº 278 DO STJ. INOCORRÊNCIA. LAUDOS DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O LABOR. ART. 5º, § 5º, DA LEI Nº 6.194/74. EXIGÊNCIA DE LAUDO OFICIAL. AUSÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INICIADO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º, DO CPC. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVA DO DANO. INEXISTÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 33...
PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO. DANO MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. DANO ESTÉTICO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. I - Não há falar-se em majoração do dano moral se na fixação do seu quantum foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as possibilidades econômicas e financeiras do ofensor e do ofendido.II - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral, sendo exigível, porém, para tanto, a prova da ocorrência daquele.III - Decaindo o autor integralmente de parte dos pedidos formulados, há sucumbência recíproca, sendo adequada a sua condenação ao pagamento proporcional das custas e dos honorários advocatícios.IV - Apelo desprovido.
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PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO. DANO MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. DANO ESTÉTICO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. I - Não há falar-se em majoração do dano moral se na fixação do seu quantum foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as possibilidades econômicas e financeiras do ofensor e do ofendido.II - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral, sendo exigível, porém, para tanto, a prova da ocorrência daquele.III - Decaindo o autor integralmente de parte dos pedidos formulados, há sucumbência recíproca, sendo adeq...