CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE MEIOS COMPROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. REJEIÇÃO. APLICABILIDADE E PREVALÊNCIA DA LEI N. 6.194/74. EVENTO ANTERIOR À LEI N. 8.441/92. APLICABILIDADE DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI N. 6.194/74. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNICA DESDE A DATA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA.1 - A ausência de provas das razões invocadas pela parte autora é suficiente para determinar a improcedência do pedido formulado, o que não se confunde com a ausência de documentos indispensáveis, referidos no artigo 283 do Código de Processo Civil, esta sim passível de implicar a extinção do Feito, nos termos do parágrafo único do artigo 284 do CPC.2 - Tendo em conta que o acidente ocorreu em período anterior a 14 de julho de 1992, data da publicação da Lei n. 8.441/92, que alterou a redação do § 1° do artigo 5° da Lei n. 6.194/74, a indenização é pautada no valor do salário-mínimo à época do sinistro, corrigida monetariamente a partir de então.3 - Para fins de fixação do valor devido a título de seguro DPVAT, deve ser aplicada a Lei vigente no momento do acidente que ocasionou a invalidez permanente.4 - Inaplicável a limitação do valor da indenização securitária por ato normativo de hierarquia inferior, ainda que editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, uma vez que a Lei nº 6.194/74 sobrepõe-se às inovações que desbordam dos limites legais impostos.5 - O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedente da 2ª Seção do STJ.(REsp n. 146.186/RJ).Apelações Cíveis desprovidas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE MEIOS COMPROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. REJEIÇÃO. APLICABILIDADE E PREVALÊNCIA DA LEI N. 6.194/74. EVENTO ANTERIOR À LEI N. 8.441/92. APLICABILIDADE DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI N. 6.194/74. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNICA DESDE A DATA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA.1 - A ausência de provas das razões invocadas pela parte autora é suficiente para determinar a improcedência do pedido formulado, o que não s...
PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA QUANTO AO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 303, CAPUT, DO CTB. INVIABILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTB. NÃO INCIDÊNCIA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TEOR ALCOÓLICO SUPERIOR A 0,6 Mg/L. CONDUTA CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. REVISÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DIMINUIÇÃO DO PRAZO PARA O MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 303, CAPUT, E 306, DO CTB. CONCURSO MATERIAL. SOMA DAS PENAS. ISENÇÃO DE CUSTAS. PEDIDO PREJUDICADO. 1. O fato do agente dirigir com a Carteira Nacional de Habilitação vencida não deve ser confundido com a ausência de habilitação, pois dirigir sem a devida permissão abrange a hipótese da pessoa que nunca se submeteu a exames técnicos específicos.2. Não há nulidade na sentença que condenou o apelante nas penas do artigo 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, quando o valor que a defesa entende como composição civil dos danos, qual seja, R$ 400,00 (quatrocentos reais), foi estabelecido como uma das condições para o sursis processual, nos termos do artigo 89, da Lei nº 9.099/95. 3 A conduta do apelante em dirigir veículo automotor em via pública, com concentração de álcool expelido pelos pulmões superior a 0,6 Mg/L (0,81 Mg/L), é o suficiente para a caracterização da conduta descrita no artigo 306 do CTB. 4. A pena de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação deve seguir os critérios previstos no artigo 68, do Código Penal, e guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, que, na espécie, foi estabelecida no mínimo legal quanto às duas condutas.5. Para a caracterização do concurso formal, necessário que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratique dois ou mais crimes, o que não ocorreu no presente caso, pois no momento em que o réu atingiu a vítima, causando-lhe lesões corporais leves, o delito de embriaguez ao volante já havia se consumado.6. Segundo entendimento consolidado deste E. TJDFT, o pedido de isenção de custas processuais deve ser formulado no juízo das execuções penais.7. Negado provimento ao recurso do Ministério Público. Dado parcial provimento ao recurso da defesa.
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PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA QUANTO AO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 303, CAPUT, DO CTB. INVIABILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTB. NÃO INCIDÊNCIA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TEOR ALCOÓLICO SUPERIOR A 0,6 Mg/L. CONDUTA CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. REVISÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DIMINUIÇÃO DO PRAZO PARA O MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DO CO...
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE TUTELA ANTECIPATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANTIDO O INDEFERIMENTO DA MEDIDA1. O art. 527, II, do CPC dispõe que o Relator converterá o agravo de instrumento em agravo retido quando não versar aquele sobre decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação e sobre casos de inadmissão e de recebimento da apelação. O perigo de dano apto a justificar a interposição de agravo de instrumento deve ser explicitamente narrado pelo autor, não sendo dado ao juiz extrair a potencialidade do dano das entrelinhas da petição inicial, nem apoiar-se em fatos ali não tratados (AGR no AGI n. 2002.00.2.004774-1, Rel. Arnoldo Camanho de Assis, DJ 13/11/2002). 2. In casu, o perigo de lesão grave e de difícil reparação está demonstrado, porquanto os documentos comprovam que o DISTRITO FEDERAL admite a existência de um desequilíbrio econômico-financeiro. Ou seja, a empresa está suportando prejuízos decorrentes da licitação, na qual se sagrou vencedora. Entretanto, os únicos meios de prova a fim de comprovar o quantum pleiteado a título de danos materiais são documentos que, por serem produzidos de forma unilateral, não constituem prova inequívoca que justifique a concessão da medida de urgência.3. A fortiori, o art. 1º da Lei n. 9.494/97, combinado com o § 3º do art. 1º da Lei n. 8.437/92, veda a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. E, por sua vez, o art. 2º- B da Lei n. 9.494/97, combinado com art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei n. 12.016/09, estabelece que não será concedida antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública que tenha por objeto o pagamento de qualquer natureza. 4. Agravo conhecido e não provido. Unânime.
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ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE TUTELA ANTECIPATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANTIDO O INDEFERIMENTO DA MEDIDA1. O art. 527, II, do CPC dispõe que o Relator converterá o agravo de instrumento em agravo retido quando não versar aquele sobre decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação e sobre casos de inadmissão e de recebimento da apelação. O perigo de dano apto a justificar a interposição de agravo de instrumento deve ser explicitamente narrado pelo autor, não sendo dado ao juiz extrair a potencialidade do dano...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUIVOCA DA INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO.1. Prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório (CC/02 art. 206, § 3º, IX), enunciando a Súmula 405 do STJ que A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. 2. O termo inicial da fluência do prazo trienal é a ciência inequívoca da lesão incapacitante, ocorrida, em regra, pelo Laudo Oficial do IML que atesta a relação de causalidade entre a lesão incapacitante e o fato danoso, fundamento do dever de indenizar. 3. Se entre a data da constatação da incapacidade e data da vigência do Código Civil de 2002, não transcorreu mais da metade do prazo prescricional vintenário fixado pela legislação revogada, aplica-se o prescrição trienal fixada pelo novo diploma legal, ante ao que preceitua o seu art. 2.048 . 4. Apelo do autor conhecido e desprovido
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUIVOCA DA INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO.1. Prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório (CC/02 art. 206, § 3º, IX), enunciando a Súmula 405 do STJ que A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. 2. O termo inicial da fluência do prazo trienal é a ciência inequívoca da lesão incapacitante, ocorrida, em regra, pelo Laudo Oficial do IML que atesta a relação de causalidade entre a...
CEB. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA QUITADA ANTES DO VENCIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. 1. Basta a afirmação da parte de que não dispõe de condições para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, para obter o benefício da gratuidade de justiça, que poderá ser deferido em qualquer momento processual, inclusive na segunda instância, mas que produzirá efeitos apenas para o futuro.2. A ré que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor assume o ônus da prova (inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil).3. Incide em grave falta e falha no serviço e assume a obrigação de compensar dano moral, o fornecedor que determina a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de fatura quitada antes do vencimento. 4. No que se refere à fixação do quantum da compensação por danos morais, tem-se por justo o valor que atende às finalidades compensatória, punitiva e preventiva ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais, econômicas e financeiras do ofendido, assim como o grau da ofensa moral. Deve-se atender, ainda, à preocupação de não se permitir que a reparação transforme-se em fonte de renda indevida, bem como não seja tão parcimoniosa que passe despercebido pela parte ofensora, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos.5. Recurso principal conhecido e desprovido. Recurso adesivo conhecido e provido.
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CEB. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA QUITADA ANTES DO VENCIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. 1. Basta a afirmação da parte de que não dispõe de condições para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, para obter o benefício da gratuidade de justiça, que poderá ser deferido em qualquer momento processual, inclusive na segunda instância, mas que produzirá efeitos apenas para o futuro.2. A r...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. RECUSO DE PAGAMENTO DO PECÚLIO. RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333, INC. II, DO CPC. APELAÇÃO ADESIVA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 264, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. PRECEDENTES.1. Cuidando-se de contrato de seguro de vida em que as respectivas prestações são descontadas diretamente em folha de pagamento por mais de 30 (trinta) anos, incumbe à seguradora, no intuito de se exonerar de pagar o pecúlio, comprovar a inadimplência do segurado e demonstrar que os valores descontados diretamente em contracheque não se referem ao contrato instituidor do benefício, tendo em vista o ônus probatório imposto pelo art. 333, II, do CPC.2. Constando dos autos farta documentação produzida pela beneficiária de contrato de seguro de vida, comprovando o pagamento regular das mensalidades, é assegurado o direito de receber da seguradora o respectivo pecúlio.3. O aborrecimento proveniente da recusa de pagamento do valor da indenização prevista no contrato de seguro, não autoriza a condenação por dano moral, pois a irresignação gerada pela recusa não provoca perturbações ou traumas psíquicos ensejadores da dor indenizável.4. Após o saneamento do processo é defesa a modificação do pedido ou da causa de pedir, razão porque, reconhecendo o direito da autora, a condenação imposta na sentença deve corresponder ao pedido formulado na inicial, impossibilitando sua modificação em sede recursal, mesmo que posteriormente se apure que o valor devido é maior ao que foi requerido na inicial.5. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. RECUSO DE PAGAMENTO DO PECÚLIO. RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333, INC. II, DO CPC. APELAÇÃO ADESIVA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 264, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. PRECEDENTES.1. Cuidando-se de contrato de seguro de vida em que as respectivas prestações são descontadas diretamente em folha de pagamento por mais de 30 (trinta) anos, incumbe à seguradora, n...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO. CONDENAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITO. LEI DE IMPRENSA. DEPÓSITO EFETUADO PARA EVITAR DESERSÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RECURSO DESPROVIDO. O depósito judicial efetuado pela agravante, não no intuito de quitar o débito, mas visando à interposição de recurso de apelação, não possui efeito liberatório da obrigação principal. Há um bis in idem na medida em que a condenação é atualizada tanto pelo salário mínimo, como pelo índice oficial de atualização, porém não se pode modificar o que foi definido sob o manto da coisa julgada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO. CONDENAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITO. LEI DE IMPRENSA. DEPÓSITO EFETUADO PARA EVITAR DESERSÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RECURSO DESPROVIDO. O depósito judicial efetuado pela agravante, não no intuito de quitar o débito, mas visando à interposição de recurso de apelação, não possui efeito liberatório da obrigação principal. Há um bis in idem na medida em que a condenação é atualizada tanto pelo salário mínimo, como pelo índice oficial...
CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA - PRELIMINAR REJEITADA - INFILTRAÇÃO E VAZAMENTO DE ÁGUA EM APARTAMENTO - RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL VIZINHO SUPERIOR - INOBSERVÂNCIA DO CUIDADO NECESSÁRIO DURANTE A REALIZAÇÃO DE OBRA - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO AFASTADA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA.1. Restando comprovado que a autora detinha a posse mansa e pacífica do imóvel à época dos fatos narrados na exordial e que suportou os prejuízos alegados, patente a sua legitimidade ativa.2. O dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. In casu, o dano moral existe in re ipsa.3. O dano moral, na hipótese, encontra-se consubstanciado nas agruras enfrentadas pela autora durante a obra realizada pelos réus no apartamento imediatamente superior ao seu, as quais fugiram da normalidade, causando danos graves ao respectivo imóvel, o que, indiscutivelmente, excede o mero dissabor.4. A doutrina tem consagrado a dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante, valendo ressaltar que o valor arbitrado deve guardar pertinência com a força econômico-financeira das partes, razão pela qual, considerando-se os aspectos citados, afigura-se razoável a manutenção do quantum fixado no decisum.5. Uma vez caracterizada a sucumbência recíproca e equivalente, deve ser aplicado o disposto no 'caput' do artigo 21 do CPC, justificando, assim, o rateio das despesas processuais e o pagamento da verba honorária por cada uma das partes aos respectivos patronos, ressarcindo os réus à autora metade do valor adiantado a título de honorários periciais. 6. Recursos conhecidos e improvidos.
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CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA - PRELIMINAR REJEITADA - INFILTRAÇÃO E VAZAMENTO DE ÁGUA EM APARTAMENTO - RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL VIZINHO SUPERIOR - INOBSERVÂNCIA DO CUIDADO NECESSÁRIO DURANTE A REALIZAÇÃO DE OBRA - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO AFASTADA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA.1. Restando comprovado que a autora detinha a posse mansa e pacífica do imóvel à época dos fatos narrados na exordial e que suportou os prejuízos alegados, patente a sua legitimidade ativa.2. O dano moral está ínsito na...
INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO.Restando comprovado nos autos a invalidez permanente decorrente da debilidade permanente de membro inferior, a qual acarreta limitação perpétua da função locomotora, e o liame de causalidade entre o acidente e a debilidade, impõe-se o pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT. O pagamento do seguro DPVAT deve ser regido pela legislação vigente na data da ocorrência do acidente automobilístico. Aplicando-se o art. 3°, alínea a, da Lei n° 6.194/74 tal como dispunha antes da alteração promovida pela Lei nº 11.482/2007, não há a limitação do valor descrito na novel legislação, devendo-se calcular a indenização com base nos quarenta salários mínimos.As disposições da referida lei não podem ser afastadas por ato administrativo editado pelo CNSP em respeito ao princípio da hierarquia das normas.Em razão da gravidade da lesão e tendo em vista a função social do próprio seguro DPVAT, bem como o reduzido valor previsto na lei de regência, impõe-se a fixação da indenização no valor máximo.Apura-se o valor da indenização através do salário mínimo vigente à época do evento danoso, data a partir da qual se inicia a correção monetária.
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INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO.Restando comprovado nos autos a invalidez permanente decorrente da debilidade permanente de membro inferior, a qual acarreta limitação perpétua da função locomotora, e o liame de causalidade entre o acidente e a debilidade, impõe-se o pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT. O pagamento do seguro DPVAT deve ser regido pela legislação vigente na data da ocorrência do acidente...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NO JULGADO. ACIDENTE DE TRÁFEGO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CULPA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. MATÉRIA EXÁUTIVAMENTE DISCUTIDA NA APELAÇÃO. VENDA DA CARCAÇA DO VEÍCULO. COMPENSAÇÃO.AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. 01.Os embargos de declaração se prestam para aclarar dúvida, obscuridade, afastar contradição, omissão ou erro material. 02.Não podem ser utilizados em substituição a outros recursos, próprios para reexaminar as questões julgadas.03.Embargos Declaratórios rejeitados. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NO JULGADO. ACIDENTE DE TRÁFEGO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CULPA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. MATÉRIA EXÁUTIVAMENTE DISCUTIDA NA APELAÇÃO. VENDA DA CARCAÇA DO VEÍCULO. COMPENSAÇÃO.AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. 01.Os embargos de declaração se prestam para aclarar dúvida, obscuridade, afastar contradição, omissão ou erro material. 02.Não podem ser utilizados em substituição a outros recursos, próprios para reexaminar as questões julgadas.03.Embargos Declaratórios rejeitados. Unânime.
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO PENAL (FURTO QUALIFICADO PELA SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE VENHA A SER TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO JURÍDICA. MUTATIO LIBELLI. (ART. 383, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. NEGATIVA DE AUTORIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA PERICIAL INIDÔNEA. REJEIÇÃO. LAUDOS PERICIAIS CONSISTENTES. VIABILIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO PARA SEMIABERTO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. EXCLUSÃO PENA PECUNIÁRIA E DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA. SÚMULA 269 DO S.T.J.. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 383 do Código de Processo Penal possibilita ao magistrado atribuir ao fato criminoso definição jurídica diversa daquela constante da denúncia, desde que a descrição da conduta, como formulado na denúncia, permaneça a mesma, e seja propiciada ao réu a ampla defesa durante todo o processo, ainda que a nova capitulação enseje a aplicação de pena mais grave.2. O juiz, portanto, albergado pelo seu livre convencimento motivado, não está vinculado à capitulação dada pelo Ministério Público na denúncia, mas ao fato ali narrado, podendo dar-lhe capitulação diversa por meio da emendatio libelli.3. As circunstâncias do fato criminoso, claramente expostas na denúncia com todas as suas circunstâncias, existindo inegável correlação entre a acusação e a condenação, eis que, consoante restou demonstrado, adotada a teoria da amotio, consuma-se o delito de furto assim que se verifica a inversão da posse, independentemente se pacífica ou desvigiada.4. Não há que se falar em absolvição quando a Materialidade e Autoria do crime restarem sobejamente comprovadas por diversos documentos acostados aos autos corroboradas pelos depoimentos da vítima e testemunhas arroladas. 5. A consumação de furto restou comprovada e mostra-se inquestionável a validade e idoneidade dos laudos juntados aos autos, constatando ser o Apelante o autor do fato delituoso, inexistindo qualquer nulidade.6. Reunidos elementos hábeis e propícios a corroborar a Autoria e Materialidade, notadamente as declarações coesas da vítima e das testemunhas, viável a condenação do acusado.7. Restou comprovada a Materialidade do delito previsto no art. 155, § 5º, Código Penal, igualmente foi comprovado que o veículo foi objeto de furto e transportado para o Estado de Goiás.8. A alegação de negativa de Autoria não pode subsistir se há provas seguras em sentido contrário, observadas tanto no depoimento das testemunhas como pelo fragmento de impressão digital do Apelante no veículo furtado.9. A verba indenizatória mínima fixada na sentença condenatória necessita da provocação do titular da ação penal e o consequente contraditório pleno, com todos os recursos e provas a ele inerentes. Não observado o princípio da ampla defesa, o valor determinado para reparação de danos deve ser excluído.10. Para a configuração do desiderato criminoso da forma qualificada do artigo 155, § 5º,do Código Penal. O tipo penal exige apenas que o veículo automotor venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. Trata-se de crime único, atribuído a todos que concorreram para a consumação com conduta finalisticamente voltada para a subtração e o transporte do veículo para outro Estado da Federação.11. Quando presente a qualificadora do § 5°, do artigo 155, do Código Penal, não há previsão para a incidência de multa, mas tão-somente a pena de reclusão cominada.12. A forma qualificada do furto pela subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado (CP 155 §5º) expurgou a pena pecuniária estabelecida no caput do artigo.13. A existência de diversas condenações transitadas em julgado por fatos anteriormente praticados ao ora em exame, desde que respeitado o preceito ne bis in idem, fundamenta a avaliação negativa dos antecedentes penais, assim como a análise da agravante da reincidência.14. Demonstrado nos autos ser o apelante reincidente, além de ostentar maus antecedentes, mantém-se a escolha do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 33, § 3º, do Código Penal.15. Apesar de demonstrado nos autos ser o Apelante reincidente em crime patrimonial, assim como portador de maus antecedentes, mantém-se a escolha do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.16. Não se faz possível também a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao recorrente, porque não preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, diante da reincidência, além de ser portador de maus antecedentes, possuindo condenações transitadas em julgado por crimes contra o patrimônio, não se mostrando, pois, a medida socialmente adequada.17. Não se mostra cabível a suspensão da pena, diante do disposto no artigo 77 do Código Penal e por não se mostrar a medida judicial adequada.18. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não se mostrar a medida socialmente adequada, especialmente porque o apelante é portador de maus antecedentes, constando condenações transitadas em julgado por crimes contra o patrimônio.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO PARA, rejeitar a preliminar suscitada, afastando a incidência das circunstâncias judiciais desfavoráveis das circunstâncias e conseqüências do crime, mantendo a circunstância judicial desfavorável dos maus antecedentes e a agravante da reincidência, reduzindo a pena em definitivo para 3 (três) anos e 6 (seis) de reclusão, pela prática do crime do art. 155, parágrafo 5º, do Código Penal, alterando o regime inicial fechado para o regime semiaberto e excluo a pena de multa aplicada, bem como excluo a verba indenizatória fixada na r. sentença.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO PENAL (FURTO QUALIFICADO PELA SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE VENHA A SER TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO JURÍDICA. MUTATIO LIBELLI. (ART. 383, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. NEGATIVA DE AUTORIA. AUTOR...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FORO COMPETENTE. COBRANÇA DE DPVAT. ESCOLHA ALEATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. O foro competente para a ação de reparação de danos decorrentes de acidente automobilístico é o do domicílio do autor ou o do local do fato (art. 100, parágrafo único, CPC), podendo ainda o autor optar pelo foro geral do domicílio do réu (art. 94, CPC). 2. Contudo, fica vedada a escolha, aleatória e sem fundamentação, de local diverso de seu domicílio ou do local do fato, quando, além de não facilitar o acesso ao Poder Judiciário e a produção das provas, violar o princípio do juiz natural.3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FORO COMPETENTE. COBRANÇA DE DPVAT. ESCOLHA ALEATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. O foro competente para a ação de reparação de danos decorrentes de acidente automobilístico é o do domicílio do autor ou o do local do fato (art. 100, parágrafo único, CPC), podendo ainda o autor optar pelo foro geral do domicílio do réu (art. 94, CPC). 2. Contudo, fica vedada a escolha, aleatória e sem fundamentação, de local diverso de seu domicílio ou do local do fato, quando, além de não facilitar o acesso ao Poder Judiciário e a produção das provas,...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1.Afirmando a agravada, em sua peça de defesa, inexistir defeito no serviço de manutenção dos elevadores do condomínio, caberá a ela a produção de prova nesse sentido, razão por que quanto a esse fato não se justifica a inversão do ônus probatório, pois, incumbe à empresa ré a comprovação dos fatos alegados na contestação como impeditivos do direito dos autores, ora agravantes, de acordo com as regras gerais do Processo Civil (CPC 333 II). 2.Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1.Afirmando a agravada, em sua peça de defesa, inexistir defeito no serviço de manutenção dos elevadores do condomínio, caberá a ela a produção de prova nesse sentido, razão por que quanto a esse fato não se justifica a inversão do ônus probatório, pois, incumbe à empresa ré a comprovação dos fatos alegados na contestação como impeditivos do direito dos autores, ora agravantes, de ac...
CIVIL. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE DEVEDORES. REQUISITOS. ENVIO DE COMUNICAÇÃO. ART. 43, § 2º, DO CDC. AVISO DE RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 404 DO STJ. ART. 3º DA LEI DISTRITAL Nº 514/93. INAPLICABILIDADE. DETERMINAÇÃO AO CREDOR. ANTERIORIDADE NÃO OBSERVADA. INADIMPLÊNCIA CONFIRMADA. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. APELO DESPROVIDO.I - Ao órgão arquivista cumpre provar que procedeu ao envio de comunicação da inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, a teor do art. 43, § 2º, do CDC, dispositivo que não exige aviso de recebimento, sendo certo que a missiva que é endereçada ao correto endereço do consumidor e tem sua postagem comprovada atende à exigência legal. Súmula nº 404 do STJ.II - O comando inserto no art. 3º da Lei Distrital nº 514/93, no sentido de que a comunicação ao devedor de dívida a ser inscrita nos cadastros restritivos do crédito deve ser procedida mediante aviso de recebimento, direciona-se ao credor que solicita a inscrição, e não ao órgão arquivista.III - A comunicação de que trata o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser prévia à inscrição, para que o devedor regularize a pendência financeira ou, se o caso, exerça o direito de retificação do registro a ser efetuado.IV - Confirmada pelo próprio devedor, na petição inicial da ação, a existência da dívida, a negativação sem prévia notificação não caracteriza o dano moral indenizável.V - Recurso desprovido.
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CIVIL. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE DEVEDORES. REQUISITOS. ENVIO DE COMUNICAÇÃO. ART. 43, § 2º, DO CDC. AVISO DE RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 404 DO STJ. ART. 3º DA LEI DISTRITAL Nº 514/93. INAPLICABILIDADE. DETERMINAÇÃO AO CREDOR. ANTERIORIDADE NÃO OBSERVADA. INADIMPLÊNCIA CONFIRMADA. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. APELO DESPROVIDO.I - Ao órgão arquivista cumpre provar que procedeu ao envio de comunicação da inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, a teor do art. 43, § 2º, do CDC, dispositivo que não exige aviso de recebimento, sendo certo qu...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ICMS - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE) - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INTERESSE DE AGIR - ILEGALIDADE DO CONVÊNIO - AFRONTA AO SISTEMA TRIBUTÁRIO.1. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública na qual pretende a anulação de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE), pois visa a defesa do patrimônio público, da ordem econômica e tributária e dos consumidores difusamente considerados, conforme determina o art. 129 da Constituição Federal e o art. 5º da Lei Complementar nº 75/93, não se enquadrando a lide na proibição prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85. Precedentes do STF e STJ.2. É cabível o ajuizamento de ação civil pública quando a argüição de inconstitucionalidade de normas distritais é meramente incidental, configurando-se como causa de pedir a ilegalidade de um ato administrativo (TARE).3. A concessão de benefícios fiscais por meio de Termo de Acordo de Regime Especial, sem a prévia realização de convênio com os demais entes da Federação, fere os arts. 150, § 6º e 155, § 2º, XII, 'g' da CF e art. 1º e 8º da Lei Complementar 24/75, além de causar danos à ordem econômica e tributária e violar o princípio da moralidade pública.4. O suposto aumento da arrecadação de ICMS não justifica a realização de um acordo ilegal e contrário aos preceitos constitucionais.5. Negou-se provimento ao apelo e à remessa necessária.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ICMS - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE) - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INTERESSE DE AGIR - ILEGALIDADE DO CONVÊNIO - AFRONTA AO SISTEMA TRIBUTÁRIO.1. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública na qual pretende a anulação de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE), pois visa a defesa do patrimônio público, da ordem econômica e tributária e dos consumidores difusamente considerados, conforme determina o art. 129 da Constituição Federal e o art. 5º da Lei Complementar nº 75/93, não se enquadrando a lide n...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. LEI Nº 6.194/74. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP. HIERARQUIA DAS NORMAS. VINCULAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - O interesse de agir resulta da necessidade e adequação da pretensão exposta na inicial em relação ao provimento jurisdicional, sendo certo que o recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo art. 3º da lei n. 6194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação. Precedentes. (REsp 363.604/SP).2 - As disposições da Lei nº 6.194/74 sobrepõem-se a qualquer Resolução editada pelo CNSP, em respeito ao princípio da hierarquia das normas.3 - Segundo entendimento recente do excelso Supremo Tribunal Federal, a vinculação ao salário mínimo, nos casos de pagamento de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres - DPVAT é utilizada como critério de isonomia e não para fins de definição de valores (ADPF 95).4 - O artigo 3º da Lei nº 6.194/74 não foi revogado pelas Leis nº 6.205/75 e 6.423/77, subsistindo o critério de fixação da indenização em salários-mínimos, por não se constituir em fator de correção monetária, mas sim em base para a quantificação do montante ressarcitório.5 - O termo inicial para a incidência de correção monetária corresponde à data em que a obrigação deveria ter sido satisfeita integralmente, haja vista se tratar de obrigação líquida e certa.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. LEI Nº 6.194/74. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP. HIERARQUIA DAS NORMAS. VINCULAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - O interesse de agir resulta da necessidade e adequação da pretensão exposta na inicial em relação ao provimento jurisdicional, sendo certo que o recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas rel...
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - QUITAÇÃO DO CONTRATO - DESCONTO CONSIGNADO INDEVIDO - DANO MORAL - RECURSO DESPROVIDO. I - Como se sabe, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.II - Na fixação de indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar e sopesar a dor do ofendido, proporcionando-lhe adequado conforto material como forma de atenuar o seu sofrimento, sem, contudo, deixar de atentar para as condições econômicas das partes.III - Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
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REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - QUITAÇÃO DO CONTRATO - DESCONTO CONSIGNADO INDEVIDO - DANO MORAL - RECURSO DESPROVIDO. I - Como se sabe, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.II - Na fixação de indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar e sopesar a dor do ofendido, proporcionando-lhe adequado conforto material como forma de atenuar o...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. COBRANÇA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DO VRG. DEVOLUÇÃO DO BEM. NECESSIDADE.1. Nos termos da Súmula 293, A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.2. A restituição do Valor Residual Garantido (VRG) somente pode ocorrer se houver a rescisão contratual e após a venda do veículo, apurando-se as perdas e danos, bem como o valor das prestações não adimplidas e demais encargos.3. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. COBRANÇA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DO VRG. DEVOLUÇÃO DO BEM. NECESSIDADE.1. Nos termos da Súmula 293, A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.2. A restituição do Valor Residual Garantido (VRG) somente pode ocorrer se houver a rescisão contratual e após a venda do veículo, apurando-se as perdas e danos, bem como o valor das prestações não adimplidas e demais encargos.3. Recurso de apelação conhecido e não provid...
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE INTERNAÇÃO (PRIMEIRO PACIENTE) E SEMILIBERDADE (SEGUNDO PACIENTE). ILEGALIDADE NÃO MANIFESTA. APELAÇÃO. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Considerando que a Lei nº 12.010/2009 teve por escopo dispor sobre matéria relacionada à adoção, não tendo em momento algum alterado ou incluído disciplina afeta aos procedimentos de atos infracionais, cabível a aplicabilidade dada pela autoridade impetrada ao artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente, usando-o como fundamento para negar à apelação interposta pela Defesa do paciente o efeito suspensivo em cotejo com a doutrina constitucional da proteção integral ao adolescente.2. Interpretar de maneira diversa, afastando-se da hermenêutica do direito, seria fazer letra morta da doutrina de proteção integral à criança e ao adolescente, preconizada pela Constituição Federal, pois concedido, como via de regra, o efeito suspensivo à apelação, o prejuízo ao adolescente seria visível, pois o período de ressocialização do menor, conforme previsto no Estatuto, incide somente até os 21 (vinte e um) anos de idade. Assim, a procrastinação do início da execução da medida socioeducativa poderia gerar danos irreparáveis ao jovem, na medida em que impediria a pronta intervenção Estatal necessária à ressocialização do menor infrator, deixando de ser beneficiado pelos efeitos ressocializadores da medida, dentre eles a escolarização obrigatória, profissionalização, colocação em programa de auxílio aos usuários de drogas, além do acompanhamento sistemático pelo Estado.3. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que atribuiu à apelação apenas o efeito devolutivo, com fundamento no artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na doutrina da proteção integral, mormente no caso dos autos em que os pacientes reclamam pronta atuação do Estado, porquanto, ao impor a medida socioeducativa de internação e de semiliberdade, a douta autoridade impetrada destacou a situação peculiar em que estão inseridos os pacientes.4. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE INTERNAÇÃO (PRIMEIRO PACIENTE) E SEMILIBERDADE (SEGUNDO PACIENTE). ILEGALIDADE NÃO MANIFESTA. APELAÇÃO. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Considerando que a Lei nº 12.010/2009 teve por escopo dispor sobre matéria relacionada à adoção, não tendo em momento algum...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE COMISSÃO MERCANTIL. INADIMPLÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA.01. A fundamentação do acórdão embargado mostra-se clara, perfilhando o entendimento de que houve culpa contratual recíproca, não sendo devida a reparação por danos morais e materiais, porquanto incontroversa a inadimplência.2. Na realidade, o que se pretende é o novo julgamento da causa, com o reexame de questões. Para tanto, não servem os embargos, cujos limites encontram-se traçados no art. 535 do Código de Processo Civil.3. É cediço que os embargos de declaração se prestam para aclarar dúvida, obscuridade, afastar contradição ou erro material. Não podem utilizados em substituição a outros recursos, próprios para reexaminar as questões julgadas.4. Rejeitados os embargos de declaração. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE COMISSÃO MERCANTIL. INADIMPLÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA.01. A fundamentação do acórdão embargado mostra-se clara, perfilhando o entendimento de que houve culpa contratual recíproca, não sendo devida a reparação por danos morais e materiais, porquanto incontroversa a inadimplência.2. Na realidade, o que se pretende é o novo julgamento da causa, com o reexame de questões. Para tanto, não servem os embargos, cujos limites encontram-se traçados no art. 535 do Código de Processo Civil.3. É cediço que os embargos de declaraç...