CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA, À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. INEXISTÊNCIA. DADOS DIVULAGADOS EM SITE OFICIAL DO GOVERNO FEDERAL. DOMÍNIO PÚBLICO. DIREITO-DEVER DA EMPRESA JORNALÍSTICA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PRECÍPUOS AO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA.1. A informação jornalística é legítima se preencher três requisitos: o interesse social da notícia, a verdade do fato narrado e a contingência da narração. Portanto, só haverá responsabilidade se o informante desbordar dessa pauta estabelecida.2. Ausente a intenção de ofender ou difamar, e não tendo a matéria veiculada ultrapassado o dever de informar, não há direito à indenização por dano moral.3. Recurso da ré provido. Recurso da autora prejudicado. Sentença reformada.
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CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA, À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. INEXISTÊNCIA. DADOS DIVULAGADOS EM SITE OFICIAL DO GOVERNO FEDERAL. DOMÍNIO PÚBLICO. DIREITO-DEVER DA EMPRESA JORNALÍSTICA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PRECÍPUOS AO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA.1. A informação jornalística é legítima se preencher três requisitos: o interesse social da notícia, a verdade do fato narrado e a contingência da narração. Portanto, só haverá responsabilidade se o informante desbordar dessa pauta estabelecida.2. Ausente a intenção de ofend...
CIVIL. CONSÓRCIO. BEM IMÓVEL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS. VEDAÇÃO CONTRATUAL DE CONCORRER AO SORTEIO OU DE PARTICIPAR DE LANCES. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE OU CONTRADIÇÃO NAS CLÁUSULAS IMPUGNADAS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.1. Constatando-se que as cláusulas contratuais impugnadas não estão eivadas de contradição ou ambiguidade, não se vislumbra ofensa aos arts. 6º, VIII, e 47, ambos do CDC, e tampouco aos arts. 112 e 423 do CC.2. Restando demonstrado que a autora atrasou o pagamento das prestações mensais, correta é a aplicação da cláusula contratual que impede que concorra ao sorteio e participe dos lances.3. Somente é cabível a condenação em danos morais quando violadas a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem da pessoa, o que não ocorre no caso sub judice.4. Recurso não provido.
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CIVIL. CONSÓRCIO. BEM IMÓVEL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS. VEDAÇÃO CONTRATUAL DE CONCORRER AO SORTEIO OU DE PARTICIPAR DE LANCES. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE OU CONTRADIÇÃO NAS CLÁUSULAS IMPUGNADAS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.1. Constatando-se que as cláusulas contratuais impugnadas não estão eivadas de contradição ou ambiguidade, não se vislumbra ofensa aos arts. 6º, VIII, e 47, ambos do CDC, e tampouco aos arts. 112 e 423 do CC.2. Restando demonstrado que a autora atrasou o pagamento das prestações mensais, correta é a aplicação da cláusula contratual que impede que concorra ao so...
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. LAUDO PERICIAL. DOSIMETRIA. REVISÃO. DANOS MATERIAIS. CRIME OCORRIDO ANTES DA LEI N. 11.719/2008.1. Inviável o pleito absolutório quando o contexto probatório atesta com segurança que o apelante, no dia dos fatos, adentrou na residência da vítima, que teve seus bens subtraídos.2. Constatado, por laudo pericial, que a casa da vítima foi arrombada, correta a incidência da qualificadora prevista no inciso I, do § 4º, do artigo 155 do Código Penal.3. A revisão da dosimetria da pena é medida que se impõe quando se verifica incorreção no exame de certas circunstâncias judiciais.4. A alteração trazida ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal pela Lei n. 11.719/2008 não pode incidir para eventos ocorridos antes de sua publicação.5. Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. LAUDO PERICIAL. DOSIMETRIA. REVISÃO. DANOS MATERIAIS. CRIME OCORRIDO ANTES DA LEI N. 11.719/2008.1. Inviável o pleito absolutório quando o contexto probatório atesta com segurança que o apelante, no dia dos fatos, adentrou na residência da vítima, que teve seus bens subtraídos.2. Constatado, por laudo pericial, que a casa da vítima foi arrombada, correta a incidência da qualificadora prevista no inciso I, do § 4º, do artigo 155 do Código Penal.3. A revisão da dosimetria da pena é medida qu...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COOPERATIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TUTELA ANTECIPADA. BLOQUEIO DOS VALORES COBRADOS. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. NÃO CABÍVEL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Inequívoco se mostra a legitimidade da Cooperativa para figurar no pólo passivo, porque, na eventualidade de a ação originária for julgada procedente, a Cooperativa, por ter recebido os valores, também fica obrigada a restituí-los.2.Havendo prova suficiente e segura a indicar que a autora celebrou contrato de compromisso de compra e venda com a parte, com anuência da Cooperativa, havendo indícios de que o pagamento das prestações foram feitas, evidencia-se o requisito da verossimilhança das alegações. Igualmente se encontra presente o periculum in mora, esse consistente na evidencia de que o provimento final, de natureza condenatória, pode vir a ser tornado ineficaz caso não haja imediato bloqueio do valor pretendido nas contas do demandados, resta, pois, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. A autora, que é promitente compradora sem título registrado, não pode pedir a outorga da escritura (arts. 1.417 e 1.418, ambos do CC), não lhe sendo lícito, assim, impedir que o imóvel seja transferido a quem o tenha comprado. Sobra à promitente compradora o direito de postular a rescisão do contrato, com a indenização por perdas e danos, que é exatamente o que pretende alcançar no processo originário. 4. Agravo provido em parte.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COOPERATIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TUTELA ANTECIPADA. BLOQUEIO DOS VALORES COBRADOS. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. NÃO CABÍVEL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Inequívoco se mostra a legitimidade da Cooperativa para figurar no pólo passivo, porque, na eventualidade de a ação originária for julgada procedente, a Cooperativa, por ter recebido os valores, também fica obrigada a restituí-los.2.Havendo prova suficiente e segura a indicar que a autora celebrou contrato de compromisso...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO PRÊMIO CONSTANTE DA APÓLICE DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - AUTOR QUE SE INTITULA DOMICILIADO EM BRASÍLIA, ONDE A AÇÃO FOI AJUIZADA - DECLINÍO, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA - IMPERTINÊNCIA - PREMISSA EQUIVOCADA.1. A alegação de descumprimento da obrigação de indenizar é fato ilícito contratual e gera a responsabilidade civil do infrator. Ocorrendo na relação de consumo (contrato de seguro), pode a ação dela derivada ser proposta no foro do domicílio do autor. Incidência do Código de Defesa do Consumidor.2. Tendo o autor da ação retificado a inicial, informando que é domiciliado na Circunscrição Judiciária de Brasília, na qual a ação foi inicialmente proposta, a regra do domicílio do consumidor foi observada, não havendo ensejo para discussão. Partindo de premissa equivocada, não cabe ao Juízo de Brasília declinar de ofício de sua competência para foro diverso do domicílio do autor. 3. Conflito Negativo de Competência conhecido e provido para declarar competente o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, o suscitado.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO PRÊMIO CONSTANTE DA APÓLICE DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - AUTOR QUE SE INTITULA DOMICILIADO EM BRASÍLIA, ONDE A AÇÃO FOI AJUIZADA - DECLINÍO, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA - IMPERTINÊNCIA - PREMISSA EQUIVOCADA.1. A alegação de descumprimento da obrigação de indenizar é fato ilícito contratual e gera a responsabilidade civil do infrator. Ocorrendo na relação de consumo (contrato de seguro), pode a ação dela derivada ser proposta...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA JORNALÍSTICA. SIMPLES NARRAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.1.Havendo conflito entre direitos fundamentais amparados pela Carta Magna, referente à dignidade da pessoa humana, no qual se encontram açambarcados os direitos à honra, ao nome e à imagem, e a liberdade de imprensa, sem prévia censura, como consectário da própria liberdade de pensamento e de expressão, o exame da matéria deve guiar-se pelo princípio da proporcionalidade, em face da ausência de hierarquia entre os direitos. 2.Desde que a matéria apresentada pela imprensa à sociedade se limite a prestar informações de interesse publico, com o evidente objetivo de narrar os fatos, afasta-se pedido de condenação por prejuízo moral.3.Recurso provido.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA JORNALÍSTICA. SIMPLES NARRAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.1.Havendo conflito entre direitos fundamentais amparados pela Carta Magna, referente à dignidade da pessoa humana, no qual se encontram açambarcados os direitos à honra, ao nome e à imagem, e a liberdade de imprensa, sem prévia censura, como consectário da própria liberdade de pensamento e de expressão, o exame da matéria deve guiar-se pelo princípio da proporcionalidade, em face...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME DE PESSOA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ORIGEM FRAUDULENTA DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COBRANÇA INDEVIDA. ATO ILÍCITO. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELO ABALO DE CRÉDITO.1. As alegações de que ambas as partes foram vítimas de ato ilícito praticado por terceiro não exclui a responsabilidade civil da empresa de telecomunicação. É que a culpa remanesce objetivamente demonstrada quando não tomados os devidos cuidados na instalação do telefone e não se certificado acerca da identidade do fraudador. Tal negligência fez com que terceira pessoa, em nome da parte autora, usasse o telefone, não efetuasse os pagamentos devidos, culminando na inscrição indevida de seu nome no cadastro da SERASA. Conduta subsumível ao art. 186 do Código Civil, consoante farta e remansosa jurisprudência deste egrégio TJDFT. 2. Na fixação do quantum, o julgador tem liberdade e discricionariedade para avaliar e sopesar a dor do ofendido, a fim de propiciar-lhe o adequado conforto material como forma de compensação. Deve-se levar em conta o potencial econômico e social da parte obrigada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, tudo isso compatibilizado com o princípio da razoabilidade.3. Considerado, pois, o caminho percorrido pelo autor (no sentido de resguardar seus direitos de personalidade) e analisados, também, os aspectos punitivo e compensatório da condenação, assim como a capacidade econômica das partes, a gravidade e a repercussão do dano moral, a privação da compra dos medicamentos para tratamento da saúde conforme noticiam os autos, o valor indenizatório fixado pela MM. Juíza a quo R$ 6.000,00 mostra-se condizente com a abalo sofrido pelo recorrido.4. O termo inicial da correção monetária (súmula n. 362 do STJ) e dos juros de mora deve ser a data do arbitramento do valor da indenização do dano moral.5. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME DE PESSOA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ORIGEM FRAUDULENTA DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COBRANÇA INDEVIDA. ATO ILÍCITO. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELO ABALO DE CRÉDITO.1. As alegações de que ambas as partes foram vítimas de ato ilícito praticado por terceiro não exclui a responsabilidade civil da empresa de telecomunicação. É que a culpa remanesce objetivamente demonstrada quando não tomados os devidos cuidados na instalação do telefone e não se certificad...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NO JULGADO - RECONHECIMENTO- EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Os embargos de declaração se prestam para aclarar dúvida, obscuridade; afastar contradição, omissão ou erro material. Não podem ser utilizados em substituição a outros recursos, próprios para reexaminar as questões julgadas.2. Em que pese o reconhecimento da omissão apontada, vislumbro que os juros moratórios, no caso dos autos, devem incidir a partir do evento danoso, e não da citação.3. Os embargos devem ser providos parcialmente, apenas para que se operem os efeitos integrativos da fundamentação acima exposta ao v. acórdão objurgado, mantendo-se íntegra a decisão nos exatos termos em que foi proferida.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NO JULGADO - RECONHECIMENTO- EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Os embargos de declaração se prestam para aclarar dúvida, obscuridade; afastar contradição, omissão ou erro material. Não podem ser utilizados em substituição a outros recursos, próprios para reexaminar as questões julgadas.2. Em que pese o reconhecimento da omissão apontada, vislumbro que os juros moratórios, no caso dos autos, devem incidir a partir do evento danoso, e não da citação.3. Os embargos devem ser providos parcialmente, apenas para que se operem os efeitos integrativos da f...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE BAIXA DO NOME DO CONTRIBUINTE NOS REGISTROS DE DISTRIBUIÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. 1. A relação jurídica posta em exame não se subsume à legislação consumerista, porquanto não se enquadram as partes nos conceitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. Eventual responsabilidade do Distrito Federal por não ter promovido a baixa do nome do autor nos registros do Cartório de Distribuição resolve-se sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, à luz do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.2. Nos termos do art. 138, § 4º, do Provimento Geral da Corregedoria, o cancelamento das distribuições de feitos dar-se-á por determinação judicial e será providenciado exclusivamente pelo Serviço de Distribuição de cada Fórum. Assim, não há responsabilidade do DF a ensejar a reparação pretendida, porquanto não lhe cabia a providência reclamada.3. A anotação do nome da parte no Cartório de Distribuição deste Tribunal decorre de providência daquela serventia, que leva em conta as ações propostas. Feitos os respectivos registros, passam as informações ao domínio público, sendo seu acesso livremente franqueado sem que disso decorra dano moral.4. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE BAIXA DO NOME DO CONTRIBUINTE NOS REGISTROS DE DISTRIBUIÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. 1. A relação jurídica posta em exame não se subsume à legislação consumerista, porquanto não se enquadram as partes nos conceitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. Eventual responsabilidade do Distrito Federal por não ter promovido a baixa do nome do autor nos registros do Cartório de Distribuição resolve-se sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, à luz do artigo 37, § 6º, da...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA. TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. VALOR. I - Se o pedido inicial é conhecido apenas no tocante à matéria não apreciada por nenhum outro juízo, não há se falar em coisa julgada ou litispendência. II - Sendo o serviço prestado defeituoso, a empresa responde de forma objetiva por eventual dano causado ao consumidor, segundo o art. 14, caput, do CDC. Para que surja o dever de reparar o dano moral, basta o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso para o consumidor. III - No que diz respeito ao quantum, sabe-se que o arbitramento do valor da compensação do dano moral deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano.IV - Nego provimento aos recursos.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA. TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. VALOR. I - Se o pedido inicial é conhecido apenas no tocante à matéria não apreciada por nenhum outro juízo, não há se falar em coisa julgada ou litispendência. II - Sendo o serviço prestado defeituoso, a empresa responde de forma objetiva por eventual dano causado ao consumidor, segundo o art. 14, caput, do CDC. Para que surja o dever de reparar o dano moral, basta o nexo causal entre a conduta e o resulta...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (CP, ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C ARTIGO 70). DUPLA QUE ABORDA FRENTISTAS DE POSTO DE GASOLINA E, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM USO DE REVÓLVER, SUBTRAI DOS FRENTISTAS E DE UM CLIENTE DO POSTO DINHEIRO, CÁRTULAS DE CHEQUE E CARTEIRA COM DOCUMENTOS PESSOAIS. CONDENAÇÃO. RECURSO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA O ACRÉSCIMO COM BASE NA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DESPROPORCIONAL DA PENA EM FACE DAS ATENUANTES. CABIMENTO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO CIVIL POR IRRETROATIVIDADE DA LEI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A culpabilidade se traduz na censurabilidade, reprovação do ato praticado na espécie que se examina. Dessa premissa, estabelece-se que a conduta criminosa pode ostentar diversos níveis de reprovação, devendo o Julgador considerar este fator para valorar a circunstância judicial. Na espécie, não houve uma correta apreciação da culpabilidade, na medida em que o elemento apresentado pelo Julgador para avaliar negativamente tal circunstância judicial não ultrapassa a reprovação inerente à conduta típica. 2. Se não há nos autos nenhum elemento concreto que aponte para o desvio de personalidade do réu, não há como considerá-la desfavorável a ele. In casu, a personalidade foi apontada como voltada para a atividade criminosa sem a indicação de qualquer justificativa plausível, até porque não é suficiente invocar a folha de antecedentes penais, muito menos se consta nela, apenas, uma condenação sem trânsito em julgado.3. Conforme precedentes do STJ, o fato de ser o apelante usuário de drogas não deve influir na dosimetria da pena, seja porque tal circunstância não possui relação direta com o evento delituoso, seja porque o tratamento atual conferido pelo ordenamento jurídico ao usuário de entorpecente dirige-se a um modelo terapêutico, voltado à recuperação, e não mais à repressão.4. O prejuízo sofrido pela vítima não pode justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa de tal circunstância judicial, por se tratar de aspecto ínsito aos crimes contra o patrimônio.5. Tratando-se de réu não reincidente e que possui apenas uma circunstância judicial desfavorável, condenado a pena inferior a oito anos, o regime prisional cabível é o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.6. A condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não pode permanecer porque o crime foi praticado pelo réu em dezembro de 2003, quando ainda não vigorava na legislação processual penal tal obrigação. A Lei nº 11.719, publicada em 23 de junho de 2008, somente entrou em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, ou seja, em 23 de agosto de 2008. Portanto, considerando que o crime foi praticado antes da entrada em vigor da referida lei, não cabia ao juiz sentenciante condenar o apelante, na sentença penal condenatória, ao pagamento de indenização. Assim, exclui-se da sentença a mencionada condenação.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c artigo 70, ambos do Código Penal, excluir a condenação relativamente à indenização civil, considerar desfavorável, na primeira fase da dosimetria, apenas a circunstância judicial dos maus antecedentes, reduzindo proporcionalmente a pena-base, elevar o quantum de redução, pelas atenuantes, de 01 (um) mês para 04 (quatro) meses, e, ainda, conceder o regime prisional semi-aberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (CP, ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C ARTIGO 70). DUPLA QUE ABORDA FRENTISTAS DE POSTO DE GASOLINA E, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM USO DE REVÓLVER, SUBTRAI DOS FRENTISTAS E DE UM CLIENTE DO POSTO DINHEIRO, CÁRTULAS DE CHEQUE E CARTEIRA COM DOCUMENTOS PESSOAIS. CONDENAÇÃO. RECURSO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA O ACRÉSCIMO COM BASE NA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DESPROPORCIONAL DA PENA EM FACE DAS ATENUANTES. CA...
CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE 10 ANOS PARA RESCINDIR CONTRATO ENTRE COOPERADO E COOPERATIVA HABITACIONAL. EXECUÇÃO DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO. CONVÊNIO ENTRE COOPERATIVA E CONSTRUTORA. NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto na necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem da vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado.2. Por se tratar de direito de natureza pessoal, o prazo prescricional para a rescisão contratual entre cooperado e Cooperativa Habitacional é de 10 (dez) anos, conforme previsão do artigo 205 do Código Civil.3. A não entrega da obra no prazo pactuado, sem motivo que a justifique, autoriza a resolução do contrato, por quebra da confiança que deu causa à sua formação.4. Uma vez constatado o inadimplemento contratual, a parte que deu causa à desconstituição do pacto deve suportar os ônus de sua desídia, restituindo não só os valores recebidos a título de prestação, como também o sinal dado em garantia pelo compromissário comprador.5. A contratação da construtora não exclui a responsabilidade da Cooperativa pelo cumprimento do contrato firmado com o cooperado. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE 10 ANOS PARA RESCINDIR CONTRATO ENTRE COOPERADO E COOPERATIVA HABITACIONAL. EXECUÇÃO DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO. CONVÊNIO ENTRE COOPERATIVA E CONSTRUTORA. NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto na necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem da vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdi...
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDULENTA INSTALAÇÃO DE LINHA FIXA DE TELEFONE. INDEVIDO CADASTRO NEGATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO. VALOR ARBITRADO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.1. As obrigações de checar e conferir as informações necessárias à habilitação da linha telefônica são tanto da operadora local, TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP, como também da EMBRATEL, sendo esta solidária com aquela (parágrafo único do art. 7º e 34 do CDC) não só quanto a essa obrigação, mas também pelo deficiente serviço prestado, posto que se utiliza dos dados cadastrais e dos serviços da operadora local para se beneficiar economicamente, cobrando os serviços prestados em ligações interurbanas ao consumidor.2. O valor da compensação do dano moral deve atender às finalidades compensatória, punitiva e preventiva ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação, considerando as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais, econômicas e financeiras dos envolvidos, o grau da ofensa moral, a repercussão da restrição e a preocupação de não permitir que a compensação se transforme em fonte de renda indevida e que não seja parcimoniosa a ponto de passar despercebida, perseguindo sempre o necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos.3. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDULENTA INSTALAÇÃO DE LINHA FIXA DE TELEFONE. INDEVIDO CADASTRO NEGATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO. VALOR ARBITRADO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.1. As obrigações de checar e conferir as informações necessárias à habilitação da linha telefônica são tanto da operadora local, TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP, como também da EMBRATEL, sendo esta solidária com aquela (parágrafo único do art. 7º e 34 do CDC) não só quanto a essa obrigação, mas também pel...
CDC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDO CADASTRO NEGATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A inversão do ônus da prova é cabível quando for verossímil a alegação ou quando a parte for hipossuficiente.2. Em razão da responsabilidade objetiva, responde aquele que inscreve indevidamente o nome do consumidor no cadastro negativo dos entes de proteção ao crédito, sobretudo sem comunicação prévia.3. O valor da compensação do dano moral deve atender às finalidades compensatória, punitiva e preventiva ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação, considerando as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais, econômicas e financeiras dos envolvidos, o grau da ofensa moral, a repercussão da restrição e a preocupação de não permitir que a compensação se transforme em fonte de renda indevida e que não seja parcimoniosa a ponto de passar despercebida, perseguindo sempre o necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos.4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CDC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDO CADASTRO NEGATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A inversão do ônus da prova é cabível quando for verossímil a alegação ou quando a parte for hipossuficiente.2. Em razão da responsabilidade objetiva, responde aquele que inscreve indevidamente o nome do consumidor no cadastro negativo dos entes de proteção ao crédito, sobretudo sem comunicação prévia.3. O valor da compensação do dano moral deve atender às finalidades compensatór...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESÍDIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO.O desconto indevido de parcelas de empréstimo contraído por terceiro fraudador na conta-benefício de aposentado é apto a ensejar indenização por dano moral, se o fato acarreta à vítima angústia e sofrimento que ultrapassam os meros aborrecimentos do dia-a-dia. A fraude causada por terceiros não é vetor excludente de responsabilidade do prestador de serviços que efetua os descontos, mormente porque é risco natural de seu negócio a ocorrência de eventual fraude que não pode ser repassado àquele que experimentou o prejuízo. A responsabilidade das instituições bancárias, por serem fornecedoras de produtos e serviços, é objetiva, respondendo ela, independentemente de culpa (art. 14 do CDC) pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade.Deve ser mantido o quantum indenizatório de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença, quando verificado estar em conformidade com os critérios legais que regem a matéria e os parâmetros adotados neste tribunal, mostrando-se razoável e proporcional frente as circunstâncias que envolveram o caso, à capacidade financeira dos envolvidos e à finalidade educativa da indenização, não merecendo prosperar a pretensão do recorrente de obter a sua minoração.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESÍDIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO.O desconto indevido de parcelas de empréstimo contraído por terceiro fraudador na conta-benefício de aposentado é apto a ensejar indenização por dano moral, se o fato acarreta à vítima angústia e sofrimento que ultrapassam os meros aborrecimentos do dia-a-dia. A fraude causada por terceiros não é vetor excludente de responsabilidade do prestador de serviços que efetua...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS (LUCROS CESSANTES). EMPRESA VERSUS INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTA GARANTIDA. DISPONIBILIZAÇÃO DE LIMITE FIXO. SALDO DEVEDOR EM ABERTO. AUSÊNCIA DE PROVISÃO DE FUNDOS. DEVOUÇÃO DE CHEQUES. NEGATIVAÇÃO DA EMPRESA E DOS SÓCIOS. CONDUTA REGULAR DO BANCO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. Para que se imponha o dever de indenizar, necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: a ilicitude da conduta, o dano e o nexo causal entre ambos. Não havendo prova convincente a sustentar as circunstâncias fáticas descritas pelos demandantes, sobretudo no que concerne à ilicitude do ato da instituição bancária, ônus que lhes cabia e do qual não lograram se desincumbir a contento, nos termos do artigo 333, I, do CPC, não há como prosperar o pleito reparatório, devendo ser reformada a sentença recorrida que concluiu em sentido contrário.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS (LUCROS CESSANTES). EMPRESA VERSUS INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTA GARANTIDA. DISPONIBILIZAÇÃO DE LIMITE FIXO. SALDO DEVEDOR EM ABERTO. AUSÊNCIA DE PROVISÃO DE FUNDOS. DEVOUÇÃO DE CHEQUES. NEGATIVAÇÃO DA EMPRESA E DOS SÓCIOS. CONDUTA REGULAR DO BANCO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. Para que se imponha o dever de indenizar, necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: a ilicitude da conduta, o dano e o nexo causal entre ambos. Não havendo prova convincente a sustentar as circunstâncias...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DEVER DE SEGURANÇA DECORRENTE DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE SE FAZIA PASSAR POR FUNCIONÁRIO DO BANCO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. EMPRÉSTIMO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA QUANTIDADE DE PRESTAÇÕES. 1.A repetição do indébito em dobro só é devida diante da prova do pagamento indevido e se houver má-fé por parte do fornecedor. Precedentes do C. STJ e desta Corte.2.Há falha na prestação do serviço bancário se a instituição financeira não proporciona a segurança necessária no interior de sua agência, dando ensejo a que terceiro se comporte como se fosse funcionário e pratique fraude contra a consumidora. 3.Ofende a dignidade e gera dano moral o fato de a autora, pessoa idosa, ser abordada e enganada na ala destinada aos caixas eletrônicos de uma agência bancária, por um terceiro que se fazia passar por funcionário, sem qualquer interferência da instituição, sofrendo prejuízo de R$ 960,00.4.Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano (no caso, R$ 15.000,00).5.Considerando que se trata de obrigação de trato sucessivo, devem ser incluídas na condenação a devolução dos valores pagos a maior após o ajuizamento da demanda.6.Se a norma interna da instituição financeira previa o pagamento do empréstimo pela beneficiária pensionista em 48 parcelas, em razão do valor do seu benefício, não é lícito ao Banco utilizar outro parâmetro (vencimento do falecido cônjuge) e interpretar a norma de maneira a reduzir o número de parcelas para 25, acarretando a majoração do valor da prestação em quase 100%.7.Reconhecido por sentença que a diminuição do número de prestações para o pagamento do empréstimo não foi legítima, deve-se determinar que o Banco adapte a forma de pagamento.8.Deu-se parcial provimento apelo do réu para retirar da condenação o pagamento em dobro do valor pago indevidamente pela autora e deu-se parcial provimento ao apelo adesivo da autora, Iracema Maria de Salete Nobre, para determinar que o Banco do Brasil S/A proceda à retificação do número de parcelas para o pagamento do empréstimo, e respectivos valores, e condená-lo a restituir à autora os valores efetivamente pagos a maior após o ajuizamento da demanda.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DEVER DE SEGURANÇA DECORRENTE DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE SE FAZIA PASSAR POR FUNCIONÁRIO DO BANCO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. EMPRÉSTIMO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA QUANTIDADE DE PRESTAÇÕES. 1.A repetição do indébito em dobro só é devida diante da prova do pagamento indevido e se houver má-fé por parte do fornecedor. Precedentes do...
DIREITO DO CONSUMIDOR. VIAGEM INTERNACIONAL DE BRASÍLIA A NOVA IORQUE. REMANEJAMENTO DA CIDADE DE CONEXÃO. EXTRAVIO DE BAGAGENS E INCÔMODOS EXPERIMENTADOS PELA PASSAGEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DESTA. 1. Fatos incontroversos. Bilhete de viagem contratado: destinos e escalas: a) ida - Brasília/Nova York, com escala em São Paulo; b) volta - Nova York/Brasília, com escala no Rio de Janeiro. Mudança no trajeto de retorno. Acidente no translado do Aeroporto de Cumbica para o Aeroporto de Guarulhos no ônibus fretado, prolongando, ainda mais, o tempo de viagem. Chegada da passageira ao destino final (Brasília) com cinco horas de atraso e atraso na entrega das malas, uma das quais, por ter sido encaminhada a outra unidade da federação (Rio de Janeiro), fora retida pela Receita Federal do Brasil, ante a ausência da passageira. Necessidade de ida até o Rio de Janeiro para o resgate da bagagem remanescente, a qual somente foi liberada mediante o pagamento de multa à Receita Federal.2. Dano moral. Violação aos direitos da personalidade da recorrente, haja vista que os transtornos e aborrecimentos pelos quais passou (atraso no vôo, atraso na entrega das bagagens e o envio de uma delas, por equívoco, ao Rio de Janeiro) fogem à situação de normalidade da vida em sociedade, gerando, portanto, a obrigação da companhia aérea recorrida em indenizar o dano moral (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).3. Quantificação. Em homenagem à capacidade econômica das partes e atendendo às circunstâncias fáticas do caso concreto (gravidade, repercussão do dano, reprovabilidade da conduta, efeitos compensatório/punitivo/preventivo), o valor arbitrado em R$ 3.000,00 na sentença merece reparo, a fim de que, adequando-o a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, seja este compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e, ao mesmo tempo, incuta à recorrida maior diligência no desempenho/execução de suas atividades. Á luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atendendo as circunstâncias do caso concreto, merece prosperar a pretensão de majoração do quantum indenizatório para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. VIAGEM INTERNACIONAL DE BRASÍLIA A NOVA IORQUE. REMANEJAMENTO DA CIDADE DE CONEXÃO. EXTRAVIO DE BAGAGENS E INCÔMODOS EXPERIMENTADOS PELA PASSAGEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DESTA. 1. Fatos incontroversos. Bilhete de viagem contratado: destinos e escalas: a) ida - Brasília/Nova York, com escala em São Paulo; b) volta - Nova York/Brasília, com escala no Rio de Janeiro. Mudança no trajeto de retorno. Acidente no translado do Aeroporto de Cumbica para o Aeroporto de Guarulhos no ônibus fretado, prolongando, ainda mais, o tempo de viagem. Chega...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE TERCEIRO NÃO CLIENTE EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1. A vítima de fraude praticada por terceiro tem resguardado seu direito ao ressarcimento dos danos causados, uma vez que, para todos os efeitos legais, equipara-se aos consumidores (CDC, art. 17). 2. A falta de diligência da instituição financeira na celebração de contrato de financiamento bancário com pessoa que se apresenta com documento de terceiro comporta estrita relação com a falha na prestação dos serviços bancários, a ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil objetiva (CDC, art. 14, § 3º), não podendo ser elidida, sob o pálio de culpa exclusiva de terceiro e de caso fortuito, quando verificada a sua desídia na aferição da real identidade do contratante. 3. O apontamento indevido do nome de terceiro não cliente nos cadastros de restrição ao crédito gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda a prova de sua ocorrência. 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE TERCEIRO NÃO CLIENTE EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1. A vítima de fraude praticada por terceiro tem resguardado seu direito ao ressarcimento dos danos causados, uma vez que, para todos os efeitos legais, equipara-se aos consumidores (CDC, art. 17). 2. A falta de diligência da instituição financeira na celebração de contrato de financiamento bancário com pessoa que se apresenta com documento de terceiro comporta estrita...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E DE DOCUMENTO ESSENCIAL. REJEIÇÃO. DOIS IMÓVEIS OCUPADOS POR HERDEIRO. ESBULHO DE UM DELES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE DESOCUPAÇÃO.I - É possível a concessão da medida liminar, mesmo em se tratando de ação de força nova, como na hipótese, desde que, provados a posse e o esbulho (CPC, art. 927), estejam também presentes os requisitos do art. 273 do CPC, notadamente a verossimilhança das alegações e o fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. II - O esbulho caracteriza-se pela privação do possuidor do poder físico sobre a coisa, seja pela violência, pela precariedade ou pela clandestinidade da posse. III - O imóvel se encontra na posse do herdeiro desde o falecimento da autora da herança, hipótese em que, em princípio, era mesmo de não concessão da liminar, pela não caracterização do esbulho, máxime porque também o perigo de dano irreparável não está suficientemente demonstrado.IV - A pretensão do herdeiro de ampliar o prazo para desocupação do imóvel cuja reintegração foi concedida, sob a alegação de que o outro se encontra em obras, merece ser atendido, pois É razoável a decisão que, mediante a análise do caso concreto, permite que as partes cumpram o que foi determinado pelo juiz, de forma a causar menos danos aos envolvidos na questão posta em juízo.V - Deu-se provimento ao agravo interposto pelo herdeiro e negou-se provimento ao recurso manejado pelo espólio.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E DE DOCUMENTO ESSENCIAL. REJEIÇÃO. DOIS IMÓVEIS OCUPADOS POR HERDEIRO. ESBULHO DE UM DELES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE DESOCUPAÇÃO.I - É possível a concessão da medida liminar, mesmo em se tratando de ação de força nova, como na hipótese, desde que, provados a posse e o esbulho (CPC, art. 927), estejam também presentes os requisitos do art. 273 do CPC, notadamente a verossimilhança das alegações e o fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de...