REMESSA DE OFÍCIO. ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO NA DATA DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. 1. A Lei 4.090/62, como também a Constituição Federal (artigo 39, § 3º combinado com o inciso VIII do artigo 7º) garantem ao servidor público o direito a receber gratificação de natal ou décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou valor da aposentadoria. 2. O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, tem competência legislativa para estabelecer o mês em que pagará a gratificação, como fez com a Lei 3.279/03, denominando a vantagem de gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor.3. Na hipótese de a modificação da data de pagamento da gratificação para o mês de aniversário do servidor importar em pagamento a menor do que seria devido em dezembro, a diferença deverá ser paga pela Administração, em respeito ao ordenamento jurídico que preconiza a igualdade de tratamento entre os servidores. 4. Reexame de ofício realizado para manter intacta a decisão a quo.
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REMESSA DE OFÍCIO. ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO NA DATA DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. 1. A Lei 4.090/62, como também a Constituição Federal (artigo 39, § 3º combinado com o inciso VIII do artigo 7º) garantem ao servidor público o direito a receber gratificação de natal ou décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou valor da aposentadoria. 2. O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, tem competência legislativa para estabelecer o mês em que pagará a gratificação, como fez com a Lei 3.279/03, denominando a vantagem de grati...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. APOSENTAÇÃO PELO INSS. CARACTERIZAÇÃO DA INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - É entendimento dominante na jurisprudência que o termo inicial do prazo prescricional para o recebimento de indenização decorrente de contrato de seguro, por invalidez, é a data em que o segurado foi aposentado definitivamente pelo INSS (REsp nº 594766/MG).2 - A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a concessão, pela Previdência Oficial, de aposentadoria por invalidez é prova suficiente da incapacidade total do segurado3 - Condenação em juros de mora decorre de imperativo legal. Não cumprida pontualmente a obrigação, condena-se a parte sucumbente no pagamento dos juros legais, a partir de sua citação válida, na importância equivalente a 1% (um por cento) ao mês - art. 406 do atual Código Civil.Apelação Cível parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. APOSENTAÇÃO PELO INSS. CARACTERIZAÇÃO DA INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - É entendimento dominante na jurisprudência que o termo inicial do prazo prescricional para o recebimento de indenização decorrente de contrato de seguro, por invalidez, é a data em que o segurado foi aposentado definitivamente pelo INSS (REsp nº 594766/MG).2 - A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a concessão, pela Previdência Oficial, de...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - MEMBROS DO MPDFT - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E VANTAGENS PESSOAIS INCORPORADAS - ABSORÇÃO PELO SUBSÍDIO FIXADO EM PARCELA ÚNICA - TETO CONSTITUCIONAL - ARTIGOS 37, XI E 39, § 4.º DA CF - LEI N.º 14.144/05 - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - PRECEDENTE DO COL. STF - SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE - UNÂNIME.I - Embora as Emendas Constitucionais n.ºs 19/98 e 41/03 tenham produzido a mudança no regime remuneratório para subsídio único relativamente aos agentes públicos relacionados no § 4.º do artigo 39 da CF, os conceitos de remuneração e subsídio, este como espécie do gênero remuneração, não se confundem, devendo a regra constitucional ser interpretada de forma harmônica e sistematizada com outros dispositivos de mesma envergadura constitucional.II - Nesse passo, as vantagens pessoais incorporadas ao patrimônio dos Impetrantes, e por tal motivo, convoladas em direito adquirido, podem coexistir com o regime de subsídio, porquanto não se confunde este com a remuneração, cujo conceito é o total dos valores percebidos, a qualquer título, pelos agentes públicos. III - A própria Constituição Federal, compondo o referido equilíbrio das normas constitucionais, mitigou a regra segundo a qual os agentes públicos serão remunerados por subsídio como parcela única, deixando à parte de tal espécie remuneratória direitos constitucionais como o 13.º salário, 1/3 de férias, dentre outros relacionados no § 3.º do artigo 39 da CF, aplicáveis, por força da referida norma, ao servidor público.IV - O histórico precedente julgado pela Excelsa Corte (MS24875), o qual lançou importantes premissas quanto ao regime remuneratório do subsídio, entendeu pela possibilidade da coexistência das vantagens reconhecidas pela ordem constitucional com o recebimento do subsídio, limitada a remuneração, de regra, ao teto constitucional. Assim o fez quando reconheceu a manutenção do acréscimo de 20% sobre os proventos de aposentadoria dos Impetrantes, a título, evidentemente, de vantagem pessoal, tendo por primado, nos termos do voto de desempate do Exm.º Ministro Ricardo Lewandowski, o respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.V - Nesse mesmo julgamento, a Excelsa Corte deixou assente que o Adicional por Tempo de Serviço foi incorporado e extinto pelo regime remuneratório do subsídio, nos exatos termos do artigo 8.º, da EC n.º 41/03, cuja inconstitucionalidade foi incidentalmente rechaçada.VI - Em consonância com tais aspectos, encontra-se a Resolução n.º 09, de 05/06/2006, do Conselho Nacional do Ministério Público, uma vez que estabelece como exceção à conversão em parcela única do subsídio a incorporação de vantagens pessoais decorrentes de exercício de função de direção, chefia e assessoramento, limitado o seu valor ao teto remuneratório - art. 4.º, inc. V e parágrafo único.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - MEMBROS DO MPDFT - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E VANTAGENS PESSOAIS INCORPORADAS - ABSORÇÃO PELO SUBSÍDIO FIXADO EM PARCELA ÚNICA - TETO CONSTITUCIONAL - ARTIGOS 37, XI E 39, § 4.º DA CF - LEI N.º 14.144/05 - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - PRECEDENTE DO COL. STF - SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE - UNÂNIME.I - Embora as Emendas Constitucionais n.ºs 19/98 e 41/03 tenham produzido a mudança no regime remuneratório para subsídio único relativamente aos agentes públicos relacionados no § 4.º do artigo 39 da CF, os...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADOS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO ADQUIRIDO.I. O direito à licença-prêmio e às férias, uma vez adquirido pelo servidor público, incorpora-se ao seu patrimônio e não se dissipa economicamente em razão do rompimento dos laços funcionais com a Administração Pública.II. Os períodos de licença-prêmio e de férias que não foram gozados pelo servidor que se aposenta devem ser convertidos em pecúnia, sob pena de supressão de direito adquirido e indisfarçável enriquecimento ilícito da Administração Pública. III. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADOS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO ADQUIRIDO.I. O direito à licença-prêmio e às férias, uma vez adquirido pelo servidor público, incorpora-se ao seu patrimônio e não se dissipa economicamente em razão do rompimento dos laços funcionais com a Administração Pública.II. Os períodos de licença-prêmio e de férias que não foram gozados pelo servidor que se aposenta devem ser convertidos em pecúnia, sob pena de supressão de direito adquirido e indisfarçável enriquecimento ilícito da Administração Púb...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 2. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 3. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de, em tendo experimentado incremento em seus vencimentos após o recebimento, auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração, redundando na alteração da base de cálculo da gratificação que lhe é devida, tomando-se como parâmetro o que auferira no mês de dezembro do ano correspondente, pois lhe assiste o direito de recebê-la com lastro na remuneração que auferira na data em que se implementara seu fato gerador e o correspondente período aquisitivo. 4. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a de...
ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. REGIMES CELETISTA E ESTATUTÁRIO. ATIVIDADES INSALUBRES. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. UNIFICAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA.COLMATAÇÃO. INTERPRETAÇÃO AUTORIZADA PELA LICC, ART 4º E CPC, ART 126.1 - A omissão prolongada do legislador, que não cuidou de regular direito substancial reconhecido na Constituição Federal, dá ensejo à aplicação das soluções apontadas no art. 4º da LICC e art. 126 do CPC, de sorte a que o beneficiário possa colher o bem da vida enquanto vivo é, não se revelando de utilidade aguardar a boa vontade do legislador omisso, que eventualmente se manifeste somente em instante post mortem.2 - A Administração Pública se descentraliza no viés da sua conveniência e, nesse rumo, lhe é dado criar, extinguir e transformar cargos públicos, estabelecendo a remuneração respectiva. Também poderá adotar o regime jurídico pelo qual se relacione com seus servidores. Contudo, ao assim agir, cumpre que resguarde direitos individuais que repercutem no especial tempo reservado à aposentadoria, mormente porque em situações tais não está o servidor em condições de aguardar a lassidão do tempo, enquanto não se dê sequer perspectiva de uma solução de curto prazo capaz de contemplar legítimos interesses da classe dos servidores.3 - A contagem do tempo de serviço no período celetista, relativamente a condições insalubres ou perigosas, se faz adicionalmente ao período estatutário em que essas condições especiais se repetem.4 - Apelação conhecida e provida.
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ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. REGIMES CELETISTA E ESTATUTÁRIO. ATIVIDADES INSALUBRES. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. UNIFICAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA.COLMATAÇÃO. INTERPRETAÇÃO AUTORIZADA PELA LICC, ART 4º E CPC, ART 126.1 - A omissão prolongada do legislador, que não cuidou de regular direito substancial reconhecido na Constituição Federal, dá ensejo à aplicação das soluções apontadas no art. 4º da LICC e art. 126 do CPC, de sorte a que o beneficiário possa colher o bem da vida enquanto vivo é, não se revelando de utilidade aguardar a boa vontade do legislador omisso, que even...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONHECIMENTO DO RECURSO -PREVIDÊNCIA PRIVADA - CORREÇÃO DO BENEFÍCIO MENSAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.1 - Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. Constando da peça recursal, em forma breve, as razões de fato e de direito pelas quais pleiteia-se a reforma da sentença, conhece-se do apelo.2 - A transferência da administração do plano de benefícios à outra entidade de previdência privada, estranha ao ex-participante, não afasta a legitimidade da Sistel para responder por eventuais diferenças durante o período de contribuição.3 - Desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com os demais participantes do plano de previdência privada, vez que não detêm poderes de gerência e administração sobre os recursos auferidos pelo plano.4 - Os critérios utilizados para o resgate das contribuições vertidas ao plano de previdência, no caso de desligamento do participante, são distintos daqueles utilizados para o cálculo do benefício previdenciário. No último, o ex-contribuinte recebe mensalmente o benefício de aposentadoria antecipada, nos termos dos Demonstrativos de Pagamento de Benefícios.5 - Recurso conhecido e provido para afastar a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, julgou-se improcedente o pedido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONHECIMENTO DO RECURSO -PREVIDÊNCIA PRIVADA - CORREÇÃO DO BENEFÍCIO MENSAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.1 - Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. Constando da peça recursal, em forma breve, as razões de fato e de direito pelas quais pleiteia-se a reforma da sentença, conhece-se do apelo.2 - A transferência da administração do plano de benefícios à outra entidade de previdência privada, estranha ao ex-participante, não afasta a legitimidade da Sistel para responder por eventuais diferenças durante o perí...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO DF. LEI DISTRITAL N. 3.279/03 - DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO ANTECIPADO PARA O MÊS DE ANIVERSÁRIO DE NASCIMENTO. VALOR INFERIOR À REMUNERAÇÃO PAGA NO MÊS DE DEZEMBRO DO RESPECTIVO ANO. DIFERENÇA DEVIDA. O 13º salário, instituído pela Lei nº 4.090/62, teve como objetivo conceder gratificação de Natal para os trabalhadores de uma maneira geral. A citada lei prevê, em seu art. 1º que no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. Mais ainda, que a gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.A supracitada lei foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que em seu art. 7º, inc. VIII, estipulou ser direito social do trabalhador a percepção de 13º salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Assim, é inegável que mesmo que haja modificação quanto à data de recebimento do benefício, ante os motivos de conveniência do Estado, em sendo ele inferior à remuneração percebida pelo servidor, no mês de dezembro do respectivo ano, a diferença deverá ser paga, em respeito ao ordenamento jurídico vigente. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, sendo que este não poderá estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos estabelecidos no art. 20, § 4º, do CPC.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO DF. LEI DISTRITAL N. 3.279/03 - DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO ANTECIPADO PARA O MÊS DE ANIVERSÁRIO DE NASCIMENTO. VALOR INFERIOR À REMUNERAÇÃO PAGA NO MÊS DE DEZEMBRO DO RESPECTIVO ANO. DIFERENÇA DEVIDA. O 13º salário, instituído pela Lei nº 4.090/62, teve como objetivo conceder gratificação de Natal para os trabalhadores de uma maneira geral. A citada lei prevê, em seu art. 1º que no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RITO SUMÁRIO. PRELIMINAR. INÉPCIA. REJEIÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI DISTRITAL Nº 3.279/2003. MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 3.318/2004. PAGAMENTO DA DIFERENÇA.I - O décimo terceiro salário equivale à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria (CF, art. 7º, VIII) e corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano (Lei nº 8.112/1990, art. 63).II. Quando a gratificação natalina paga no mês do aniversário do servidor for inferior à remuneração de dezembro, a diferença deverá ser paga neste mês.III. Deu-se provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RITO SUMÁRIO. PRELIMINAR. INÉPCIA. REJEIÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI DISTRITAL Nº 3.279/2003. MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 3.318/2004. PAGAMENTO DA DIFERENÇA.I - O décimo terceiro salário equivale à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria (CF, art. 7º, VIII) e corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano (Lei nº 8.112/1990, art. 63).II. Quando a gratificação natalina paga no mês do aniversário do servi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - CÁLCULO COM BASE NA JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS - INVIABILIDADE.01. As verbas pleiteadas possuem caráter alimentar e, por isso, não podem ser objeto de repetição, donde se segue a irreversibilidade do provimento antecipatório.02. Ao final da ação, caso se conclua pela procedência do pedido inicial, os valores devidos ao Recorrente deverão ser pagos retroativamente à data do ajuizamento da ação, acrescidos dos consectários legais, restando afastado, deste modo, o perigo de dano irreparável.03. Recurso desprovido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - CÁLCULO COM BASE NA JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS - INVIABILIDADE.01. As verbas pleiteadas possuem caráter alimentar e, por isso, não podem ser objeto de repetição, donde se segue a irreversibilidade do provimento antecipatório.02. Ao final da ação, caso se conclua pela procedência do pedido inicial, os valores devidos ao Recorrente deverão ser pagos retroativamente à data do ajuizamento da ação, acrescidos dos consectários legais, restando afastado, deste modo, o p...
AGRAVO REGIMENTAL - CABIMENTO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - DECISÃO CORRETA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO1)- Conhece-se de agravo regimental que tem a finalidade de modificar decisão singular de relator, como admitido pelo artigo 219 do Regimento Interno deste Tribunal.2)- Correta a decisão que nega, com base no artigo 557 do CPC, seguimento a agravo de instrumento, quando se mostra o recurso em confronto com a jurisprudência dominante na Corte.3)- Têm todas as turmas desta Casa, em decisões recentes, entendido que litigando ex-empregado com o Banco do Brasil S/A, pretendendo complementação de aposentadoria, a competência é da Justiça do Trabalho, porque a relação estabelecida, que permite o surgimento da postulação, é de natureza trabalhista.4)- Recuso conhecido e improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL - CABIMENTO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - DECISÃO CORRETA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO1)- Conhece-se de agravo regimental que tem a finalidade de modificar decisão singular de relator, como admitido pelo artigo 219 do Regimento Interno deste Tribunal.2)- Correta a decisão que nega, com base no artigo 557 do CPC, seguimento a agravo de instrumento, quando se mostra o recurso em confronto com a jurisprudência dominante na Corte.3)- Têm todas as turmas desta Casa, em decisões recentes, entendido que...
CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - INCAPACIDADE DEFINITIVA DA SEGURADA - RELAÇÃO DE CONSUMO REGULADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - LAUDO EMITIDO PELO INSS - ALEGADA NECESSIDADE DE PROVA RECENTE - MEDIDA PROTELATÓRIA - RECURSO IMPROVIDO - APELAÇÃO DA RÉ - NEGATIVA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALOR REFERENTE À APÓLICE N.º 0000019 - INCAPACIDADE PARCIAL - PROVA CONTRÁRIA - INCAPACIDADE DEFINITIVA RECONHECIDA PELO ÓRGÃO DE PREVIDÊNCIA OFICIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - PREVISÃO CONTRATUAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA INICIAL - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - APELAÇÃO DA AUTORA - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE POR ACIDENTE - APÓLICE N.º 0000010 - FATO OCORRIDO NA INFÂNCIA - LESÃO AGRAVADA PELO RITMO DE TRABALHO E PELAS ATIVIDADES LABORATIVAS DESENVOLVIDAS - INEXISTÊNCIA DO DIREITO - DANO MORAL - RESISTÊNCIA DA SEGURADORA EM DAR CUMPRIMENTO AO CONTRATO - FATO NÃO ENSEJADOR DO DANO ALEGADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA - APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DA AUTORA IMPROVIDO - UNÂNIME.I - A insistência para que seja realizada nova perícia, sob o fundamento de que se faz necessária uma definição médica atual da segurada, contestando, ainda, a avaliação feita pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, à época da concessão da aposentadoria por invalidez, revela, data venia, a pretensão de se protelar indefinidamente o feito, perpetuando o sofrimento da Segurada.II - Apresentando, a segurada, a documentação fornecida pelo INSS, não competia à Seguradora exigir outras provas, vez que essas só seriam exigidas e realizadas pela própria Vera Cruz S/A. caso não fosse comprovada de outra forma a invalidez permanente.III - A perícia realizada pelo INSS é aceita como prova idônea pela Seguradora, reconhecida claramente na Cláusula nº 5 do contrato.IV - A incapacidade funcional permanente em decorrência de doença é uma situação definitiva que se prolonga no tempo, para todo o sempre, não precisando ser atualizada.V - Notadamente, a relação jurídica existente entre as partes é qualificada como de consumo, sendo aplicadas as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ante a hipossuficiência do segurado em relação à empresa de seguros.VI - Logo, as cláusulas contratuais excludentes do pagamento devem ser interpretadas restritivamente e, no caso de surgimento de dúvidas, devem ser analisadas da maneira mais favorável ao segurado, eis que inseridas em contrato de adesão.VII - Desse modo, mais do que provado que a doença da segurada a incapacitou definitivamente para o trabalho exsurge a obrigação contratual da ré, a ser efetivado pelo pagamento da indenização.VIII - Em se tratando de responsabilidade contratual, a correção monetária é contada a partir da data do sinistro e os juros de mora a contar da citação. Precedentes.IX - A debilidade da autora decorre de acidente sofrido na infância, sendo sua situação agravada pelo ritmo de trabalho e pelas atividades por ela desenvolvidas, levando à sua incapacidade definitiva.X - Desse modo, inexiste o direito ao recebimento do seguro por acidente de trabalho, mas tão-somente por incapacidade definitiva.XI - A resistência da seguradora no pagamento do seguro não caracteriza dano moral.
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CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - INCAPACIDADE DEFINITIVA DA SEGURADA - RELAÇÃO DE CONSUMO REGULADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - LAUDO EMITIDO PELO INSS - ALEGADA NECESSIDADE DE PROVA RECENTE - MEDIDA PROTELATÓRIA - RECURSO IMPROVIDO - APELAÇÃO DA RÉ - NEGATIVA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALOR REFERENTE À APÓLICE N.º 0000019 - INCAPACIDADE PARCIAL - PROVA CONTRÁRIA - INCAPACIDADE DEFINITIVA RECONHECIDA PELO ÓRGÃO DE PREVIDÊNCIA OFICIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - PREVISÃO CONTRATUAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA...
Embargos de declaração. Preliminar de não-conhecimento. Prescrição qüinqüenal. Prequestionamento. Inexistência de omissão. Rejeição.1. Afasta-se a preliminar de não-conhecimento dos embargos, por ausência de seus requisitos, quando se confunde com a matéria de mérito. 2. A Lei nº 2.834/1 não possui efeito retroativo quanto à prescrição qüinqüenal. Inaplicável a de nº 4.717/65 e o Decreto nº 20.910/32 aos processos administrativos sobre aposentadoria de servidor público.3. Ainda que opostos para fins de prequestionamento, devem os embargos preencher os requisitos previstos no art. 535 do Código de Processo Civil.
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Embargos de declaração. Preliminar de não-conhecimento. Prescrição qüinqüenal. Prequestionamento. Inexistência de omissão. Rejeição.1. Afasta-se a preliminar de não-conhecimento dos embargos, por ausência de seus requisitos, quando se confunde com a matéria de mérito. 2. A Lei nº 2.834/1 não possui efeito retroativo quanto à prescrição qüinqüenal. Inaplicável a de nº 4.717/65 e o Decreto nº 20.910/32 aos processos administrativos sobre aposentadoria de servidor público.3. Ainda que opostos para fins de prequestionamento, devem os embargos preencher os requisitos previstos no art. 535 do Código...
SOBREPARTILHA. FGTS E RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOS-SIBILIDADE. BENEFÍCIO QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO COMUM. RECURSO IMPROVIDO.O fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) é verba constituída por contribuição do empregado e do empregador com o fito de formar um depósito financeiro em favor do optante, para ser utilizado nas formas prescritas em lei. Tal verba não integra o patrimônio comum do casal, não estando sujeito à partilha levada a efeito na separação judicial, nos termos do art. 263, inc. XIII, do Código Civil de 1916. Da mesma forma, as contribuições previdenciárias têm por finalidade oferecer os meios indispensáveis à mantença da pessoa humana em razão de aposentadoria assegurada por lei. Recurso conhecido e improvido.
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SOBREPARTILHA. FGTS E RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOS-SIBILIDADE. BENEFÍCIO QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO COMUM. RECURSO IMPROVIDO.O fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) é verba constituída por contribuição do empregado e do empregador com o fito de formar um depósito financeiro em favor do optante, para ser utilizado nas formas prescritas em lei. Tal verba não integra o patrimônio comum do casal, não estando sujeito à partilha levada a efeito na separação judicial, nos termos do art. 263, inc. XIII, do Código Civil de 1916. Da mesma forma, as contribuições previden...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ÀS FORÇAS ARMADAS PARA TODOS OS FINS FUNCIONAIS - PROGRESSÃO NA CARREIRA DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL E VANTAGEM PECUNIÁRIA - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - NÍTIDA PERCEPÇÃO DE AUMENTO SALARIAL - REPOSICIONAMENTO EM CLASSE FUNCIONAL SUPERIOR - VEDAÇÃO LEGAL - RECURSO IMPROVIDO.I - A averbação do tempo de serviço prestado às Forças Armadas do agravante efetivou-se apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade do servidor, não se prestando para a percepção da vantagem mensal em seus rendimentos.II - O pedido formulado no recurso revela nitidamente a pretensão de aumento salarial, incidindo, na hipótese, a vedação prevista na Lei n.º 9.494/97, nos termos da Lei n.º 4.348/64.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ÀS FORÇAS ARMADAS PARA TODOS OS FINS FUNCIONAIS - PROGRESSÃO NA CARREIRA DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL E VANTAGEM PECUNIÁRIA - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - NÍTIDA PERCEPÇÃO DE AUMENTO SALARIAL - REPOSICIONAMENTO EM CLASSE FUNCIONAL SUPERIOR - VEDAÇÃO LEGAL - RECURSO IMPROVIDO.I - A averbação do tempo de serviço prestado às Forças Armadas do agravante efetivou-se apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade do servidor, não se prestando para a percepção da vantagem mensal em seus rendimentos.II - O pedido formulado no recurs...
DIREITO CIVIL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVINORTE - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 291 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO. 1.Aplica-se à correção monetária a regra do Artigo 178, § 10, incisos II e III, do CCB/1916, porquanto possui natureza de bem acessório em relação às reservas de poupança do plano de previdência privada.2.Aplica-se a Súmula n. 291, do colendo Superior Tribunal de Justiça, por extensão, às diferenças decorrentes de expurgos inflacionários de parcelas de complementação de plano de aposentadoria privada.3.Decorrido prazo superior a 5 (cinco) anos da data do resgate parcial do fundo de poupança, é impositivo o reconhecimento da ocorrência de prescrição quanto à correção monetária decorrente de expurgos inflacionários.4.Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Provido o recurso, com o acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição.
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DIREITO CIVIL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVINORTE - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 291 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO. 1.Aplica-se à correção monetária a regra do Artigo 178, § 10, incisos II e III, do CCB/1916, porquanto possui natureza de bem acessório em relação às reservas de poupança do plano de previdência privada.2.Aplica-se a Súmula n. 291, do colendo Superior Tribunal de Justiça, por extensão, às diferenças decorrentes de expurgos inflacionários de parcela...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO A QUO.1.Constatando-se a ocorrência de omissão no v. acórdão, quanto ao termo a quo para incidência dos juros de mora e para a correção monetária, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, de forma a sanar o vício apontado.2.Forçosa a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, quando, sanada a omissão apontada, verificar-se a modificação da decisão exarada pelo egrégio colegiado.3.Conforme entendimento assente na doutrina e na jurisprudência, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação válida (art. 219 do Código de Processo Civil) e o da correção monetária, a data da efetiva constituição do débito, porquanto se trata, in casu, de débito de caráter alimentar.4.Embargos de Declaração conhecidos e providos, para que se faça constar do julgado o parcial provimento à Remessa Oficial.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO A QUO.1.Constatando-se a ocorrência de omissão no v. acórdão, quanto ao termo a quo para incidência dos juros de mora e para a correção monetária, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, de forma a sanar o vício apontado.2.Forçosa a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, quando, sanada a omissão apontada, verificar-se a modificação da decisão exarada pelo egrégio colegiado.3.Conforme entendimento assente na doutrina e na...
LEI DISTRITAL - REDUÇÃO DE SUBSÍDIO, PROVENTOS, APOSENTADORIA E PENSÃO DE PROCURADOR DO DF - PREVISÃO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - INEXISTÊNCIA. 01. A Lei Distrital n.º 3.894/2006, que dispôs acerca da redução dos vencimentos, subsídios, aposentadorias e pensões dos Procuradores do Distrito Federal, apenas fixou, conforme os ditames do art. 37, § 12 da CF, limite remuneratório único no âmbito do Distrito Federal, qual seja, o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Logo, apenas repetiu dispositivo já existente no ordenamento jurídico pátrio (CF, arts. 37, XI e XV), não ocorrendo inovação quanto à situação fática já existente.02. Não há direito adquirido a regime jurídico - Precedentes do STF.03.Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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LEI DISTRITAL - REDUÇÃO DE SUBSÍDIO, PROVENTOS, APOSENTADORIA E PENSÃO DE PROCURADOR DO DF - PREVISÃO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - INEXISTÊNCIA. 01. A Lei Distrital n.º 3.894/2006, que dispôs acerca da redução dos vencimentos, subsídios, aposentadorias e pensões dos Procuradores do Distrito Federal, apenas fixou, conforme os ditames do art. 37, § 12 da CF, limite remuneratório único no âmbito do Distrito Federal, qual seja, o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Logo, apenas repetiu dispositivo já e...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA - FUNCIONÁRIO AFASTADO - AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA - POSSIBILIDADE - CLÁUSULA REDIGIDA COM DESTAQUE - ART. 54, §4º, CDC.1. Se o autor sustenta na inicial que a indenização securitária deve ser paga em razão de sua doença e em sede recursal inova, aduzindo que sua aposentadoria se deu por acidente de trabalho, não se conhece do novo argumento, devendo, portanto, ser decotado, ante a vedação do artigo 517 do CPC.2. Deve ser confirmada a sentença que julga improcedente o pedido de indenização securitária, quando o contrato de seguro previa a ausência de cobertura para os casos de invalidez permanente por doença para os funcionários que se encontravam afastados antes da vigência do contrato e o segurado estava naquela situação.3. Não há que se falar em cláusula nula quando, em contrato de adesão, esta vem redigida com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º do art. 54 do CDC.4. APELO NÃO PROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA - FUNCIONÁRIO AFASTADO - AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA - POSSIBILIDADE - CLÁUSULA REDIGIDA COM DESTAQUE - ART. 54, §4º, CDC.1. Se o autor sustenta na inicial que a indenização securitária deve ser paga em razão de sua doença e em sede recursal inova, aduzindo que sua aposentadoria se deu por acidente de trabalho, não se conhece do novo argumento, devendo, portanto, ser decotado, ante a vedação do artigo 517 do CPC.2. Deve ser confirmada a sentença que julga improcedente o pedido de indenização securitária, q...
PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREVI). APOSENTADOS. CONTRIBUIÇÃO. NÃO ISENÇÃO.1 - O regime de aposentadoria privada, de natureza complementar, é facultativo e autônomo em relação ao regime geral de previdência. 2 - A isenção de contribuição concedida pelo art. 1o, e § único, da L. 7.485/86, restrita aos pensionistas do sistema geral de previdência social e aos servidores públicos civis da União e suas autarquias, não se estende aos filiados a planos de previdência privada.3 - Honorários advocatícios fixados em patamar razoável, condizente com a singeleza da causa, devem ser mantidos, em atenção ao disposto no art. 20, § 4o, do CPC.4 - Apelações não providas.
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PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREVI). APOSENTADOS. CONTRIBUIÇÃO. NÃO ISENÇÃO.1 - O regime de aposentadoria privada, de natureza complementar, é facultativo e autônomo em relação ao regime geral de previdência. 2 - A isenção de contribuição concedida pelo art. 1o, e § único, da L. 7.485/86, restrita aos pensionistas do sistema geral de previdência social e aos servidores públicos civis da União e suas autarquias, não se estende aos filiados a planos de previdência privada.3 - Honorários advocatícios fixados em patamar razoável, condizente com a singeleza da causa, devem ser mantidos, em atenção ao disp...