DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. COBRANÇA EM EXCESSO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LINHA TELEFÔNICA. DEVER DE REPARAR O DANO. VALORAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.I - O Código de Defesa do Consumidor destina-se tanto ao consumidor pessoa física, quanto ao consumidor pessoa jurídica, nos termos do art. 2º. Todavia, na relação jurídica entre sociedades empresariais, admite-se a aplicação do CDC somente se essa adquirir o produto ou serviço como destinatária final, e não para fomento de sua atividade.II - A falta de justa causa para a inscrição do nome da empresa nos órgãos de proteção ao crédito gera dano moral indenizável, independentemente de prova do abalo da honra objetiva, que é perfeitamente presumível.III - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença.IV- Apenas a fatura relativa ao mês de setembro/07 foi paga além do valor devido. Assim, como a hipótese é de erro justificável e não conduta dolosa é incabível a devolução em dobro do valor pago em excesso, nos termos do art. 940 do CC/02, pois não houve prova da má fé da empresa de telefonia.V - Apelação parcialmente provida.
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DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. COBRANÇA EM EXCESSO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LINHA TELEFÔNICA. DEVER DE REPARAR O DANO. VALORAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.I - O Código de Defesa do Consumidor destina-se tanto ao consumidor pessoa física, quanto ao consumidor pessoa jurídica, nos termos do art. 2º. Todavia, na relação jurídica entre sociedades empresariais, admite-se a aplicação do CDC somente se essa adquirir o produto ou serviço como destinatária final, e não para fomento de sua atividade.II - A falta de justa causa para a i...
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CADASTROS DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÉBITOS CONTESTADOS. FRAUDE. INDENIZAÇÃO. VALORAÇÃO.I - A empresa de telefonia praticou ato ilícito ao inscrever o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, porque tinha ciência de que as contas telefônicas que originaram a dívida foram contestadas, em razão do arrombamento da caixa telefônica e do uso fraudulento da linha. II - A falta de justa causa para a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes gera dano moral indenizável, independentemente de prova do abalo psíquico, que é perfeitamente presumível.III - A empresa de telefonia é obrigada a ressarcir ao consumidor os valores que ele desembolsou para pagamento das contas que lhe foram indevidamente cobradas. IV - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Reduzido o valor fixado pela r. sentença. V - Apelação parcialmente provida.
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INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CADASTROS DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÉBITOS CONTESTADOS. FRAUDE. INDENIZAÇÃO. VALORAÇÃO.I - A empresa de telefonia praticou ato ilícito ao inscrever o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, porque tinha ciência de que as contas telefônicas que originaram a dívida foram contestadas, em razão do arrombamento da caixa telefônica e do uso fraudulento da linha. II - A falta de justa causa para a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes gera dano moral indenizável, independentemente de prova do abalo psíquico, que é...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMINATÓRIA. CIRURGIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. I - Presentes a prova inequívoca que convença o Juiz da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se o deferimento da antecipação de tutela, requerida em ação cominatória, para determinar ao réu que providencie ou custeie a realização de procedimento cirúrgico.II - A suposta irreversibilidade do provimento não ficou evidenciada, porque, na hipótese de improcedência do pedido, assiste ao réu o direito a perdas e danos. III - A exigência da reversibilidade é mitigada pela necessidade e pela urgência do provimento antecipatório.IV - Agravo de instrumento improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMINATÓRIA. CIRURGIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. I - Presentes a prova inequívoca que convença o Juiz da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se o deferimento da antecipação de tutela, requerida em ação cominatória, para determinar ao réu que providencie ou custeie a realização de procedimento cirúrgico.II - A suposta irreversibilidade do provimento não ficou evidenciada, porque, na hipótese de improcedência do pedido, assiste ao réu o direito a perdas e danos. III - A exigência da reversibilidade é m...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. VEÍCULO DO AUTOR COM PERDA TOTAL. DANO CARACTERIZADO. CONDUTA CULPOSA DO PREPOSTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEMANDADA CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE. LUCROS CESSANTES. EFETIVA COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.1. No caso sob análise, estão devidamente configurados os elementos da responsabilidade subjetiva, a saber: a lesão a um bem jurídico, ou seja, o dano; o dolo ou a culpa em sentido estrito do agente; e o nexo causal, que liga a conduta dolosa ou culposa do agente ao evento danoso.2. Quanto à lesão a bem jurídico, as fotos juntadas aos autos retratam o quão danificado ficou o veículo do Apelado após a colisão, além do que, consoante declarado pela gerente da concessionária, a recuperação financeira do automóvel não seria viável.3. No que toca à culpa do agente causador, a prova testemunhal reforça a presunção de culpa do motorista que colide na traseira do veículo da frente, presunção essa proclamada, inclusive, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a teor do que dispõe o artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro, deve o condutor guardar distância de segurança em relação ao veículo da frente, além do que os veículos de maior porte - como o caminhão guiado pelo preposto da Ré - são responsáveis pela segurança dos automóveis menores, sendo que, no caso sob análise, isso não foi observado pelo empregado da parte demandada.4. A procedência do pedido de lucros cessantes - que compõem, como sabido, o dano material - demanda a efetiva comprovação daquilo que a parte deixou de lucrar em razão do ato ilícito, não sendo suficiente para tanto a mera presunção do prejuízo.5. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, em ordem a afastar a condenação da Ré/Apelante em lucros cessantes.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. VEÍCULO DO AUTOR COM PERDA TOTAL. DANO CARACTERIZADO. CONDUTA CULPOSA DO PREPOSTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEMANDADA CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE. LUCROS CESSANTES. EFETIVA COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.1. No caso sob análise, estão devidamente configurados os elementos da responsabilidade subjetiva, a saber: a lesão a um bem jurídico, ou seja, o dano; o dolo ou a culpa em sentido estrito do agente; e o nexo causal, que liga a conduta dolosa ou culposa do agente ao evento danoso.2. Quanto à lesão...
HABEAS CORPUS. INFÂNCIA E JUVENTUDE. MENOR SUBMETIDO A SEMILIBERDADE. FUGAS REITERADAS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. INTERNAÇÃO-SANÇÃO. NECESSIDADE E CONVENIÊNCIA DA SUA BUSCA E APREENSÃO. ORDEM DENEGADA.1 A Súmula 265 do Superior Tribunal de Justiça visa garantir o direito de ampla defesa e contraditório ao adolescente antes da regressão no cumprimento da medida socioeducativa. Se ele foi devidamente cientificado da data da audiência, mas se evadiu pela sétima vez da unidade de semiliberdade, optou por ausentar-se quando lhe era exigível o comparecimento. Em tal caso compete ao Estado adotar medida mais severa a fim de admoestá-lo quanto às consequências danosas de sua conduta antissocial.2 Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. INFÂNCIA E JUVENTUDE. MENOR SUBMETIDO A SEMILIBERDADE. FUGAS REITERADAS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. INTERNAÇÃO-SANÇÃO. NECESSIDADE E CONVENIÊNCIA DA SUA BUSCA E APREENSÃO. ORDEM DENEGADA.1 A Súmula 265 do Superior Tribunal de Justiça visa garantir o direito de ampla defesa e contraditório ao adolescente antes da regressão no cumprimento da medida socioeducativa. Se ele foi devidamente cientificado da data da audiência, mas se evadiu pela sétima vez da unidade de semiliberdade, optou por ausentar-se quando lhe era exigível o comparecimento. Em tal caso compete ao Estado...
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. DANOS MATERIAL E MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. É cediço na doutrina e jurisprudência que a responsabilidade de instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, está dispensado o consumidor de demonstrar a conduta culposa do fornecedor de serviços, mas não fica desobrigado de fazer prova do dano e do nexo de causalidade para que haja a devida reparação civil.II. O dano foi originado ou por ilícito cometido pelos outorgados, ou por omissão dos próprios autores que não revogaram a procuração. Trata-se de hipótese de culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor (art. 14, §3º do CDC). III. Negou-se provimento ao recurso.
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CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. DANOS MATERIAL E MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. É cediço na doutrina e jurisprudência que a responsabilidade de instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, está dispensado o consumidor de demonstrar a conduta culposa do fornecedor de serviços, mas não fica desobrigado de fazer prova do dano e do nexo de causalidade para que haja a devida reparação civil.II. O dano...
CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE TELEFONIA FIXA. LINHA NÃO INSTALADA. DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.I. A autora é destinatária final dos serviços de telefonia móvel prestados pela ré, sobretudo porque o contrato celebrado entre as partes objetivava facilitar a comunicação entre a autora e seus clientes, não sendo empregado diretamente na prestação dos seus serviços.II. A ré não logrou desincumbir-se da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora à compensação por danos materiais, limitando-se a alegar não ter firmado contrato com a autora. III. A autora não demonstrou que a conduta da ré atingiu a sua honra objetiva, a reputação entre credores ou, ainda, que tenham sidos maculados o seu conceito público e bom nome no meio empresarial.IV. Negou-se provimento a ambos os recursos.
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CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE TELEFONIA FIXA. LINHA NÃO INSTALADA. DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.I. A autora é destinatária final dos serviços de telefonia móvel prestados pela ré, sobretudo porque o contrato celebrado entre as partes objetivava facilitar a comunicação entre a autora e seus clientes, não sendo empregado diretamente na prestação dos seus serviços.II. A ré não logrou desincumbir-se da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da a...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS.I. A compensação por dano moral deve ser arbitrada levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Atendidos tais requisitos, a manutenção do valor da verba compensatória fixada na sentença é medida que se impõe.II. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial da fluência dos juros de mora deve ser fixado a partir do evento danoso, consoante entendimento cristalizado na Súmula 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça, sufragada pelo art. 398 do atual Código Civil. III. Não obstante o zelo e a diligência do advogado, trata-se de causa singela, de pouca complexidade e que não exigiu do patrono da parte vencedora grande esforço, dada a matéria debatida e com jurisprudência consolidada neste Tribunal, razão pela qual se revela razoável a fixação da verba honorária no percentual de 10% do valor da condenação. IV. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS.I. A compensação por dano moral deve ser arbitrada levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Atendidos tais requisitos, a manutenção do valor da verba compensatória fixada na sentença é medida que se impõe.II. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial da fluência dos juros de mora deve ser fixado a partir do evento danoso, consoante entendimento cristalizado na Súmu...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE NO TRABALHO. TRANSPORTE E DESEMBARQUE DE TRATOR. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. I - O conjunto probatório revela que houve culpa concorrente no acidente, tendo a ré e a vítima contribuído para o acidente. II - Na fixação do montante devido a título de compensação de danos morais, o magistrado deve se valer dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliando-se a critérios objetivos concebidos pela doutrina e pela jurisprudência, à míngua de parâmetro legislativo, dado o repúdio do ordenamento jurídico à tarifação do dano moral.III - Negou-se provimento aos recursos.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE NO TRABALHO. TRANSPORTE E DESEMBARQUE DE TRATOR. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. I - O conjunto probatório revela que houve culpa concorrente no acidente, tendo a ré e a vítima contribuído para o acidente. II - Na fixação do montante devido a título de compensação de danos morais, o magistrado deve se valer dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliando-se a critérios objetivos concebidos pela doutrina e pela jurisprudência, à míngua de parâmetro legislativo, dado o repúdio do ordenamento jurídico à tarifação...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.I - É insofismável a conduta irregular da instituição bancária, pois, sem estar inadimplente, a autora teve seu nome inscrito em banco de dados restritivo de crédito.II - A mera inclusão indevida do nome de alguém nos órgãos de proteção ao crédito já configura dano moral, sobretudo quando a dívida é reconhecida por sentença judicial como inexistente. III - O arbitramento do valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano etc. Portanto, a compensação não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva.IV - Negou-se provimento a ambos os recursos.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.I - É insofismável a conduta irregular da instituição bancária, pois, sem estar inadimplente, a autora teve seu nome inscrito em banco de dados restritivo de crédito.II - A mera inclusão indevida do nome de alguém nos órgãos de proteção ao crédito já configura dano moral, sobretudo quando a dívida é reconhecida por sentença judicial como inexistente. III - O arbitramento do valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA NA INTERNET CONSIDERADA OFENSIVA. SIMPLES NARRATIVA DE FATOS. AUSÊNCIA DO DELIBERADO PROPÓSITO DE OFENSA À HONRA E À IMAGEM OBJETIVA OU SUBJETIVA DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. AGRAVOS RETIDOS. TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. CONTRADITA. SUSPEIÇÃO. INOCORRÊNCIA.I - A ausência de qualificação da testemunha no rol apresentado em juízo constitui irregularidade que, por si só, não tem o condão de anular o ato de inquirição. Necessária a demonstração do efetivo prejuízo, para que se caracterize vício passível de nulidade. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça.II - A teor dos arts. 405 e 414 do Código de Processo Civil, para que seja acolhida a contradita de testemunha, impõe-se a demonstração inequívoca da sua incapacidade, do seu impedimento ou da sua suspeição.III - Não se extraindo do texto veiculado na Internet referências injuriosas ou caluniosas sobre o autor, mas simples narrativa de fatos, cumprindo a relevante missão constitucional de informar a opinião pública, não há como se pretender a condenação por suposto dano moral. Não há ofensa à honra quando a intenção é apenas informar o cidadão acerca dos fatos que cercam a vida da pessoa noticiada. IV - Negou-se provimento aos recursos.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA NA INTERNET CONSIDERADA OFENSIVA. SIMPLES NARRATIVA DE FATOS. AUSÊNCIA DO DELIBERADO PROPÓSITO DE OFENSA À HONRA E À IMAGEM OBJETIVA OU SUBJETIVA DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. AGRAVOS RETIDOS. TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. CONTRADITA. SUSPEIÇÃO. INOCORRÊNCIA.I - A ausência de qualificação da testemunha no rol apresentado em juízo constitui irregularidade que, por si só, não tem o condão de anular o ato de inquirição. Necessária a demonstração do efetivo prejuízo, para q...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VEÍCULO. TERMO DE ENTREGA AMIGÁVEL DO BEM. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE NÃO COMPROVADO PELO BANCO. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS. ELEVAÇÃO. 1. Não há dúvidas de que a relação jurídica existente entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a situação de hipossuficiência do consumidor (apelante) em relação ao fornecedor (apelado), sendo, pois, perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, como deferido pela sentenciante.2. No caso, conquanto o banco afirme que houve a venda do veículo e que o valor não fora suficiente para quitar o financiamento, não juntou aos autos qualquer documento de venda. Não se pode afirmar que o valor da venda não foi suficiente para a quitação do débito remanescente, pois não há provas. Frise-se que a entrega do veículo financiado ao banco financiador ocorreu apenas cinco meses após o seu uso e o apelante pagou as cinco primeiras parcelas. Destarte, não se desincumbindo o réu de seu múnus processual, subtende-se que a entrega do bem financiado ao banco demandado bastou para quitar a dívida.3. Levando-se em conta o princípio da razoabilidade, o quantum indenizatório deve ser elevado.4. Os honorários de advogado serão fixados observando-se o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu acompanhamento (alíneas a, b e c do § 3º, art. 20, do CPC).5. Recurso provido. Unânime.
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VEÍCULO. TERMO DE ENTREGA AMIGÁVEL DO BEM. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE NÃO COMPROVADO PELO BANCO. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS. ELEVAÇÃO. 1. Não há dúvidas de que a relação jurídica existente entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a situação de hipossuficiência do consumidor (apelante) em relação ao fornecedor (apelado), sendo, pois, perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, com...
DANO MORAL - MATÉRIA JORNALÍSTICA - DIVULGAÇÃO DE FATOS VERÍDICOS - INOCORRÊNCIA - DEPRECIAÇÃO - HONRA - PESSOA PÚBLICA - CONFLITO APARENTE DE NORMAS.01. A presente questão implica num conflito aparente entre o direito individual à preservação da honra e boa imagem (CF, art. 5º, X) e o direito coletivo de informação e liberdade de imprensa (CF, art. 5º, IX). 02. Tal conflito se resolve por um juízo de ponderação, que se liga ao Princípio da Proporcionalidade, o qual exige que o sacrifício de um direito seja útil para a solução do problema, não podendo haver outro meio menos oneroso para se alcançar o resultado.03. Sendo o envolvido pessoa de vida pública, condição que o expõe à crítica da sociedade quanto ao seu comportamento, e levando-se em conta que não restou provado o animus de ofender, tenho que os réus não podem ser condenados ao pagamento de indenização por danos morais.04. Deu-se provimento ao recurso dos Réus. Negou-se provimento ao recurso do Autor. Unânime.
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DANO MORAL - MATÉRIA JORNALÍSTICA - DIVULGAÇÃO DE FATOS VERÍDICOS - INOCORRÊNCIA - DEPRECIAÇÃO - HONRA - PESSOA PÚBLICA - CONFLITO APARENTE DE NORMAS.01. A presente questão implica num conflito aparente entre o direito individual à preservação da honra e boa imagem (CF, art. 5º, X) e o direito coletivo de informação e liberdade de imprensa (CF, art. 5º, IX). 02. Tal conflito se resolve por um juízo de ponderação, que se liga ao Princípio da Proporcionalidade, o qual exige que o sacrifício de um direito seja útil para a solução do problema, não podendo haver outro meio menos oneroso para se alc...
CIVIL. DÉBITO NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA REALIZADO PELO BANCO. ARBITRARIEDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO IMPROCEDENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Não pode o banco simplesmente lançar mão de uma única vez do valor, calculado unilateralmente, em conta corrente, mas deve utilizar-se das medidas legais cabíveis.2. Não se aplica o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, à hipótese dos autos, mesmo porque o banco, em tese, é credor da autora, porém o meio utilizado para cobrança foi arbitrário, sem autorização prévia e acima do limite imposto pela lei.3. Somente é possível o desconto direto em conta corrente, se respeitado um grau de suportabilidade e não comprometimento do saldo total.4. O dano moral é inconteste diante dos transtornos que a conduta do réu, consistente no estorno realizado na conta corrente da autora em valor elevado, causou a esta, refletindo em suas obrigações financeiras - precisou efetuar empréstimos, teve vários cheques devolvidos e a inclusão do seu nome no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos - CCF, no SERASA e no Serviço de Proteção ao Crédito.5. É justa e razoável a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00, quantia suficiente para que seja entendida como uma ação pedagógica para que o réu não incorra novamente na mesma conduta.6. Não se conheceu do agravo retido, negou-se provimento ao recurso do banco e deu-se parcial provimento ao recurso da autora. Unânime.
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CIVIL. DÉBITO NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA REALIZADO PELO BANCO. ARBITRARIEDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO IMPROCEDENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Não pode o banco simplesmente lançar mão de uma única vez do valor, calculado unilateralmente, em conta corrente, mas deve utilizar-se das medidas legais cabíveis.2. Não se aplica o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, à hipótese dos autos, mesmo porque o banco, em tese, é credor da autora, porém o meio utilizado para cobrança foi arbitrário, sem autorização prévia e acima do limite imposto pela lei.3. Somente é poss...
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL À VIDA. PAGAMENTO DA FATURA APÓS VENCIMENTO. CORTE DO FORNECIMENTO APÓS O PAGAMENTO. DANO MORAL. IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O fornecimento de água é serviço público essencial à vida, cabendo à empresa prestadora adequar-se às exigências inerentes à natureza do serviço, como por exemplo, identificar o pagamento das faturas, com agilidade, segurança e presteza, e proceder ao imediato restabelecimento, quando detectar o pagamento da fatura.2. O dano moral resta devidamente caracterizado quando o corte no fornecimento de água em residência se dá no momento em que a fatura em atraso, que justificaria tal medida, já restava devidamente adimplida.3. A responsabilização do agente causador opera-se por força do simples fato da violação, ou seja, a prova do dano se verifica in re ipsa. Uma vez verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais relativos ao nexo de causalidade e ao dano.4. A reparação por dano moral deve ser fixada, considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua finalidade compensatória, retributiva e preventiva. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.5. Apelo improvido.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL À VIDA. PAGAMENTO DA FATURA APÓS VENCIMENTO. CORTE DO FORNECIMENTO APÓS O PAGAMENTO. DANO MORAL. IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O fornecimento de água é serviço público essencial à vida, cabendo à empresa prestadora adequar-se às exigências inerentes à natureza do serviço, como por exemplo, identificar o pagamento das faturas, com agilidade, segurança e presteza, e proceder ao imediato restabelecime...
APELAÇÃO CRIMINAL. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO COM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE, QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE. ARTIGOS 126 E 127 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA GRAVIDEZ. PROVA DE QUE O MEDICAMENTO CYTOTEC TENHA CAUSADO O ABORTAMENTO NA FALECIDA E PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE O ABORTO E A MORTE DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFORTA A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. APLICAÇÃO DA PENA. AVALIAÇÃO EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. DELITO PRATICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.719, DE 20 DE JUNHO DE 2008. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. In casu, os jurados apoiaram-se nas provas testemunhais e documentais para concluir que a vítima estava grávida e com receio de perder o emprego, razão pela qual fez o aborto. Ademais, os jurados foram devidamente esclarecidos sobre os efeitos abortivos do medicamento Cytotec, havendo provas suficientes de que tal medicamento foi ministrado pelo apelante. Quanto ao nexo causal entre a conduta praticada pelo apelante (aborto com o consentimento da gestante) e o resultado morte da vítima, os prontuários médicos acostados aos autos confirmam que a vítima foi internada com o quadro de aborto infectado, foi submetida a curetagem uterina, evoluindo para choque séptico que a levou ao óbito. Por fim, consta da certidão de óbito da vítima que a causa da morte foi falência múltipla de órgãos, choque séptico, aborto complicado. 2. Se os jurados apoiaram-se nas provas coligidas aos autos, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.3. A circunstância judicial da culpabilidade não pode ser considerada em prejuízo do agente se sua previsão já fizer parte do tipo penal. Nessa linha de raciocínio, o desrespeito à vida humana é inerente ao tipo penal incriminador, porquanto quem pratica o delito de aborto o faz desprezando a vida de outrem.4. O fato de uma pessoa ficar órfã ou viúva, com todo o sofrimento que isso traz, é consequência natural da morte da pessoa da família, ínsito, portanto, ao tipo penal incriminador do aborto qualificado pelo resultado morte.5. A avaliação negativa da personalidade do réu deve ser excluída, eis que a Magistrada não declinou os motivos pelos quais entende que o réu possui personalidade inconsequente, não servindo para tanto a alegação de que praticou o crime em comento.6. Deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização imposta ao réu, porque o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante por incursão nos artigos 126 e 127 do Código Penal, excluir a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e das consequências do crime, reduzindo a pena de 05 (cinco) anos de reclusão para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, fixando o regime inicial aberto e excluindo a condenação ao pagamento de indenização aos familiares da vítima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO COM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE, QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE. ARTIGOS 126 E 127 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA GRAVIDEZ. PROVA DE QUE O MEDICAMENTO CYTOTEC TENHA CAUSADO O ABORTAMENTO NA FALECIDA E PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE O ABORTO E A MORTE DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFORTA A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. APLICAÇÃO DA PENA. AVALIAÇÃO EQUIVOCADA DAS CIR...
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. INCLUSÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. SÚMULA 359 DO STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÉBITO ADIMPLIDO TEMPESTIVAMENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA CONDENAÇÃO. NATUREZA INIBITÓRIA E PENALIZADORA.1. Com o advento da súmula 359 do STJ, pacificou-se o entendimento de que compete aos órgãos mantenedores dos cadastros de restrição ao crédito enviar previamente notificação ao devedor, informando a existência de pedido de negativação de seu nome, a fim de se evitar a exposição de informações errôneas, que poderia causas dano injusto e grave ao consumidor.2. A inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, por si só, gera o dever de indenizar, pois neste caso o dano é presumido.3. Afigura-se razoável, proporcional e adequada a indenização imposta, quando fixada em observância às circunstâncias do caso, às condições econômicas das partes, e a natureza inibitória e penalizadora da indenização.
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APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. INCLUSÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. SÚMULA 359 DO STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÉBITO ADIMPLIDO TEMPESTIVAMENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA CONDENAÇÃO. NATUREZA INIBITÓRIA E PENALIZADORA.1. Com o advento da súmula 359 do STJ, pacificou-se o entendimento de que compete aos órgãos mantenedores dos cadastros de restrição ao crédito enviar previamente notificação ao devedor, informando a existência de pedido de negativação de seu nome, a fim de se evitar a exposição de in...
CIVIL. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. AGRESSÃO EM SUPERMERCADO. FUNCIONÁRIOS UNIFORMIZADOS QUE IMOBILIZARAM E AGREDIRAM CLIENTES ENVOLVIDOS EM BRIGA. LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO.1. Empregados que possuem a função de prover a segurança não estão autorizados a agredir os clientes envolvidos em briga, mormente porque é inerente à tarefa de vigilância, o dever de apaziguar e não incitar mais violência.2. É dever do estabelecimento comercial indenizar cliente que foi agredido por funcionário uniformizado.3. O valor da indenização deve guardar proporção com o dano sofrido, in casu impende a diminuição do quantum fixado pelo juízo singular fixado em R$ 30.000,00 para os três autores, restando o montante reduzido para R$ 17.000,00.4. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. AGRESSÃO EM SUPERMERCADO. FUNCIONÁRIOS UNIFORMIZADOS QUE IMOBILIZARAM E AGREDIRAM CLIENTES ENVOLVIDOS EM BRIGA. LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO.1. Empregados que possuem a função de prover a segurança não estão autorizados a agredir os clientes envolvidos em briga, mormente porque é inerente à tarefa de vigilância, o dever de apaziguar e não incitar mais violência.2. É dever do estabelecimento comercial indenizar cliente que foi agredido por funcionário uniformizado.3. O valor da indenização deve guardar proporção com o dan...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 1. A inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, do nome de quem foi vítima de fraude perpetrada por terceiro junto a instituição bancária, gera dano moral que prescinde de provas.2. Tratando-se de relação de consumo, responde a instituição bancária, objetivamente, não havendo necessidade de se indagar quanto ao elemento culpa.3. Afigura-se razoável, proporcional e adequada a indenização imposta, quando fixada em observância às circunstâncias do caso, às condições econômicas das partes, e a natureza inibitória e penalizadora da indenização.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 1. A inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, do nome de quem foi vítima de fraude perpetrada por terceiro junto a instituição bancária, gera dano moral que prescinde de provas.2. Tratando-se de relação de consumo, responde a instituição bancária, objetivamente, não havendo necessidade de se indagar quanto ao elemento culpa.3. Afigura-se razoável, proporcional e adequada a indenização imposta, quando fixada em o...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.1. A ausência do ato citatório, após cinco anos da propositura da ação, justifica a extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC 267 IV), ante a concessão de sucessivos prazos para suspensão do feito (de 140 dias), sem informações para citação da ré, ou perspectivas de obtenção, devido à falta de diligências diretas do autor para localização do endereço do réu, nem requerimento de ordem judicial para informações restritas. 2. Não cabe intimação pessoal do autor (CPC 267 §1º) para o caso do inc. IV do art. 267 do CPC (falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), uma vez que exigido estritamente para os incisos II e III do art.267 (paralisação por negligência das partes e abandono da causa pelo autor).3. Negou-se provimento à apelação do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.1. A ausência do ato citatório, após cinco anos da propositura da ação, justifica a extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC 267 IV), ante a concessão de sucessivos prazos para suspensão do feito (de 140 dias), sem informações para citação da ré, ou perspectivas de obtenção, devido à falta de diligências direta...