APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - PRINCÍPIOS DA FRAGMENTARIEDADE, INTERVENÇÃO MÍNIMA E INSIGNIFICÂNCIA - HIPÓTESE DE ATIPICIDADE MATERIAL.I. O caráter fragmentário do direito penal impõe que os danos de pouca significação fiquem fora do seu raio de abrangência. A conduta do agente, embora formalmente típica, não chega a ter magnitude suficiente para lesar o bem jurídico tutelado e poderia ser classificada como insignificante potencial ofensivo. Não cabe tratar uma molecagem com os rigores da lei do desarmamento.II. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - PRINCÍPIOS DA FRAGMENTARIEDADE, INTERVENÇÃO MÍNIMA E INSIGNIFICÂNCIA - HIPÓTESE DE ATIPICIDADE MATERIAL.I. O caráter fragmentário do direito penal impõe que os danos de pouca significação fiquem fora do seu raio de abrangência. A conduta do agente, embora formalmente típica, não chega a ter magnitude suficiente para lesar o bem jurídico tutelado e poderia ser classificada como insignificante potencial ofensivo. Não cabe tratar uma molecagem com os rigores da lei do desarmamento.II. Apelo improvido.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROVA DE RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. PRESCINDÍVEL. SÚMULA Nº 404 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Este Egrégio possui consolidado o entendimento de que se dispensa prova de recebimento de carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Súmula nº 404 do Superior Tribunal de Justiça.2. No caso presente, o Apelante não demonstrou conduta ilícita e antijurídica do Serasa, uma vez que este encaminhou notificação prévia e a endereço correto ao consumidor, nos termos do art. 43, §2º, da Lei nº 8.078/90. Ausente nexo entre causa e efeito, não se configurou o dever de indenizar.3. Negou-se provimento ao apelo, mantendo indene a r. sentença.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROVA DE RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. PRESCINDÍVEL. SÚMULA Nº 404 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Este Egrégio possui consolidado o entendimento de que se dispensa prova de recebimento de carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Súmula nº 404 do Superior Tribunal de Justiça.2. No caso presente, o Apelante não demonstrou conduta ilícita e antijurídica do Serasa, uma vez que este encaminhou notificação prévia e a...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE COM ALUNO DURANTE A ATIVIDADE ESCOLAR. ESCOLA CLASSE. NEGLIGÊNCIA DOS PREPOSTOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.1. Nos casos de responsabilidade civil do estado por omissão, a doutrina e a jurisprudência atual entendem pela aplicação da Teoria da Responsabilidade Subjetiva, razão por que, além do nexo de causalidade e do dano, deve restar comprovado o elemento culpa.2. No caso em tela, indubitável que os prepostos do Distrito Federal negligenciaram no dever de proteção e vigilância do menor, que estava sob a sua guarda em evento recreativo realizado pela Escola Classe. 3. Nessas condições, vulnerada a integridade corporal do aluno e ante a omissão dos agentes quanto ao dever de comunicação do acidente aos pais do menor e o seu encaminhamento ao atendimento médico-hospitalar, forçoso reconhecer a responsabilidade do Ente Público que mantém a escola, obrigado pela reparação do dano sofrido pela vítima, na melhor exegese do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.4. Apelação do Distrito Federal não provida. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE COM ALUNO DURANTE A ATIVIDADE ESCOLAR. ESCOLA CLASSE. NEGLIGÊNCIA DOS PREPOSTOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.1. Nos casos de responsabilidade civil do estado por omissão, a doutrina e a jurisprudência atual entendem pela aplicação da Teoria da Responsabilidade Subjetiva, razão por que, além do nexo de causalidade e do dano, deve restar comprovado o elemento culpa.2. No caso em tela, indubitável que os prepostos do Distrito Federal negligenciaram no dever de proteção e vigilância do menor, que estava sob a sua guarda em evento...
CIVIL. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DANO À HONRA E À IMAGEM. PESSOA COMUM QUE SE ENCONTRAVA AO LADO DE AUTORIDADE DE FORTE REPERCUSSÃO NA MÍDIA. PUBLICAÇÃO DO EVENTO PELA REVISTA VIVA. NÍTIDO CARÁTER INFORMATIVO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.1. Os direitos de liberdade de manifestação do pensamento e informação, bem assim o da preservação da intimidade, privacidade e honra, devem co-existir harmonicamente, respeitada a proporção de seu exercício, de forma a não caracterizar injustificado endurecimento contra a imprensa - censura - e, por outro, o desrespeito à dignidade da pessoa humana.2. Deve o magistrado, nessa hipótese, realizar o juízo de ponderação dos valores constitucionalmente em conflito, de forma a propiciar a solução mais justa e razoável para o caso concreto.3. A simples publicação de notícia contendo a fotografia de cidadão comum ao lado de autoridade de forte repercussão na mídia, com o nítido caráter informativo, não se revela suficiente para caracterizar eventual ofensa ao direito de imagem ou à honra da pessoa desconhecida, mormente se não lhe fora imputado qualquer conduta ilícita, desmoralizante, degradante ou ofensiva ao seu decoro.4. Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização.
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CIVIL. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DANO À HONRA E À IMAGEM. PESSOA COMUM QUE SE ENCONTRAVA AO LADO DE AUTORIDADE DE FORTE REPERCUSSÃO NA MÍDIA. PUBLICAÇÃO DO EVENTO PELA REVISTA VIVA. NÍTIDO CARÁTER INFORMATIVO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.1. Os direitos de liberdade de manifestação do pensamento e informação, bem assim o da preservação da intimidade, privacidade e honra, devem co-existir harmonicamente, respeitada a proporção de seu exercício, de forma a não caracterizar injustificado endurecimento contra a imprensa - censura - e, por outro, o desrespeito à dignidade da pessoa humana...
FURTO QUALIFICADO - CORRETA DOSIMETRIA - INDENIZAÇÃO CIVIL - NECESSIDADE DE PEDIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1) - Observadas corretamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, tendo em vista o determinado no artigo 59 do CP, quando da fixação da pena-base, nada nela tem que se alterar. 2) - Impõe-se a exclusão da indenização fixada como valor mínimo para reparação de danos causados à vítima, se não houve pedido e instrução específica para apuração do montante devido, obstando o exercício do contraditório e ampla defesa plenos. 3) - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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FURTO QUALIFICADO - CORRETA DOSIMETRIA - INDENIZAÇÃO CIVIL - NECESSIDADE DE PEDIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1) - Observadas corretamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, tendo em vista o determinado no artigo 59 do CP, quando da fixação da pena-base, nada nela tem que se alterar. 2) - Impõe-se a exclusão da indenização fixada como valor mínimo para reparação de danos causados à vítima, se não houve pedido e instrução específica para apuração do montante devido, obstando o exercício do contraditório e ampla defesa plenos. 3) - Recurso conhecido e parcialmente provido.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APREENSÂO DE MERCADORIAS POR AGENTES PÚBLICOS DE FISCALIZAÇÃO EM RAZÂO DE ATIVIDADE COMERCIAL NÂO AUTORIZADA, NA FEIRA DO ROLO NA CEILÂNDIA. EXTRAVIO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO. CARACTERIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Conforme dispõe o art. 37, §6º, da Constituição Federal, o Estado responde pelos danos que seus agentes, causarem a terceiros, independentemente da configuração de culpa ou dolo, desde que comprovado o nexo de causalidade entre o dano e o suposto ato ilícito do agente. 2. Doutrina. 2.1 Celso Bandeira de Mello: Responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento licito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano. (Curso de Direito Administrativo; 4a ed. São Paulo, 1993; p. 441). 3. Na condição de depositários, os agentes da Administração Pública, estão obrigados a conservar os bens apreendidos, consoante disposto no art. 648 c/c o art. 629, ambos do Código Civil, responsabilizando-se civilmente em casos de extravio. 3.1 É dizer ainda: O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante (CCB/02 art. 629), devendo, portanto, ter na custódia do bem o cuidado e a diligência que costuma ter com o que lhe pertence, respondendo pela perda ou deterioração se culposamente contribuiu para que isto acontecesse. 4. Configurado o ato negligente da Administração, impõe-se o dever de reparar o dano, independente de culpa ou dolo. 5. Simples portaria administrativa, que estipula o prazo de 30 (trinta) dias para a retirada da mercadoria, não elide a obrigação de indenizar. 6. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APREENSÂO DE MERCADORIAS POR AGENTES PÚBLICOS DE FISCALIZAÇÃO EM RAZÂO DE ATIVIDADE COMERCIAL NÂO AUTORIZADA, NA FEIRA DO ROLO NA CEILÂNDIA. EXTRAVIO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO. CARACTERIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Conforme dispõe o art. 37, §6º, da Constituição Federal, o Estado responde pelos danos que seus agentes, causarem a terceiros, independentemente da configuração de culpa ou dolo, desde que comprovado o nexo de causalidade entre o dano e o suposto ato ilícito...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESCLASSIFICAÇÃO. MODALIDADE TENTADA. DÚVIDA QUANTO À EFETIVA SUBTRAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE JURISDICIONALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. IN DUBIO PRO REU. PENA-BASE- AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - FIXAÇÃO NO MNÍNIMO LEGAL - VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. 1. Não havendo prova de que o crime tenha se consumado, comprovadas materialidade e autoria delitivas, deve ser reconhecida a prática delitiva, na forma tentada. 1.1 É dizer: (...). Sendo duvidosa a ocorrência do primeiro furto, cuja prova foi esquecida na instrução criminal, não há como afirmar a efetiva consumação do delito, incidindo na espécie o princípio in dubio pro reo, desclassificando-se a conduta para furto qualificado na forma tentada. (...). (20080610136309APR, Relator George Lopes Leite, 1ª Turma Criminal, DJ 29/04/2010 p. 130). 2. Deve a pena-base ser fixada no mínimo legal quando as circunstâncias judiciais não forem desfavoráveis ao réu. 3. Reduz-se a pena à metade quando o iter criminis percorrido pelo agente esteve perto de atingir seu desiderato criminoso, somente não consumando o crime porque um vizinho estranhou a movimentação na casa e entrou em contato com a vítima e a polícia, que chegaram ao local em tempo de detê-lo. 4. A nova disposição do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de fixação do valor mínimo para a indenização civil, além de não se aplicar a fatos anteriores à data de sua vigência, exige que haja pedido expresso nesse sentido, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, bem como ao da inércia da jurisdição, contraditório e da ampla defesa. 4.1 Doutrina. admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução especifica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa (in Guilherme de Souza Nucci, RT, 2008, 8ª edição, pág. 691). 5. Sentença parcialmente reformada.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESCLASSIFICAÇÃO. MODALIDADE TENTADA. DÚVIDA QUANTO À EFETIVA SUBTRAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE JURISDICIONALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. IN DUBIO PRO REU. PENA-BASE- AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - FIXAÇÃO NO MNÍNIMO LEGAL - VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. 1. Não havendo prova de que o crime tenha se consumado, comprovadas materialidade e autoria delitivas, deve ser reconhecida a prática delitiva, na forma tentada. 1.1 É dizer: (...)....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO FORMAL. PRELIMINAR DE ERRO MATERIAL ACOLHIDA. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Constatado erro material na parte dispositiva da sentença, em especial quando a causa de aumento consignada não foi discutida em nenhum momento da denúncia ou da própria fundamentação da sentença, cumpre acolher a preliminar suscitada.2. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade às palavras das vítimas que, de forma coerente e harmônica, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, narram o fato e apontam a autoria do crime.3. Para fins de caracterização da causa de aumento de pena prevista no inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal, é prescindível a apreensão da arma e a realização de perícia para constatar seu funcionamento, bastando que se comprove, por outros meios, que o artefato foi utilizado durante a empreitada criminosa. 4. Para a avaliação desfavorável dos antecedentes criminais é necessário que sobrevenha sentença condenatória por fato anterior ao que se examina, com trânsito em julgado ainda que no curso do procedimento.5. A personalidade do agente deve ser valorada a partir dos aspectos psíquicos do indivíduo, ou seja, a agressividade, insensibilidade acentuada, maldade, ambição, desonestidade e perversidade na prática do crime.6. Para que as consequências do crime sejam valoradas de forma desfavorável ao réu, necessário demonstrar maior danosidade decorrente da ação delituosa ou maior alarma social provocado, isto é, maior irradiação de resultados, não necessariamente típicos do crime.7. Circunstâncias do crime são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito.8. Preliminar Acolhida. Recurso parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO FORMAL. PRELIMINAR DE ERRO MATERIAL ACOLHIDA. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Constatado erro material na parte dispositiva da sentença, em especial quando a causa de aumento consignada não foi discutida em nenhum momento da denúncia ou da própria fundamentação da sentença, cumpre acolher a preliminar suscitada.2. Em crimes contra o patrimônio, c...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. COMPROVAÇÃO DA MORA. PURGA DA MORA. VALOR INSUFICIENTE.1.O inadimplemento da obrigação cria para o credor a possibilidade de postular a resolução contratual, caso não opte por exigir seu cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.2.Demonstrada a constituição em mora do devedor, por intermédio da notificação extrajudicial desde o ajuizamento da ação de reintegração de posse, afasta-se o pedido de reforma da r. sentença por esse argumento.3.Embora o devedor tenha efetuado depósito, a fim de purgar a mora, o valor se mostrou insuficiente para o fim pretendido, porquanto não foram aplicados os índices ajustados pelas partes no contrato para a hipótese de inadimplemento.4.Recurso desprovido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. COMPROVAÇÃO DA MORA. PURGA DA MORA. VALOR INSUFICIENTE.1.O inadimplemento da obrigação cria para o credor a possibilidade de postular a resolução contratual, caso não opte por exigir seu cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.2.Demonstrada a constituição em mora do devedor, por intermédio da notificação extrajudicial desde o ajuizamento da ação de reintegração de posse, afasta-se o pedido de reforma da r. sentença por esse argumento.3.Embora o devedor tenha efetuado depósito, a fim de pur...
CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. DANO MORAL. IMPRENSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTIGO EM SITE DA INTERNET. DANO NÃO COMPROVADO.I - A responsabilização civil por dano moral decorrente de publicação na imprensa é regida pela norma geral do Código Civil (art. 927, caput), tendo em vista a exclusão da Lei 5.250/67 do ordenamento pátrio, por força da decisão do Supremo Tribunal Federal (ADPF 130-7).II - O direito à compensação por dano moral exige que a notícia veiculada não se restrinja a retratar o fato como ocorreu e, em conseqüência, por culpa ou dolo, extrapola o direito à liberdade de expressão e o dever de informação, de maneira a atingir a integridade psíquica do indivíduo através de noticias inverídicas e expressões utilizadas na matéria.III - O ocupante de relevante cargo público se sujeita à constante avaliação de sua atuação por parte da opinião pública, com críticas e elogios, sem que isso caracterize violação à sua honra.IV - O ordenamento jurídico visa proteger danos que efetivamente atinjam a esfera moral do indivíduo não se prestando a indenizar suscetibilidades exageradas.V - Negou-se provimento ao apelo.
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CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. DANO MORAL. IMPRENSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTIGO EM SITE DA INTERNET. DANO NÃO COMPROVADO.I - A responsabilização civil por dano moral decorrente de publicação na imprensa é regida pela norma geral do Código Civil (art. 927, caput), tendo em vista a exclusão da Lei 5.250/67 do ordenamento pátrio, por força da decisão do Supremo Tribunal Federal (ADPF 130-7).II - O direito à compensação por dano moral exige que a notícia veiculada não se restrinja a retratar o fato como ocorreu e, em conseqüência, por culpa ou dolo, extrapola o direito à liberdade de expressã...
CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DADOS ADVINDOS DE CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO - NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - §3º DO ARTIGO 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREVALÊNCIA DOS VOTOS VENCEDORES.1 - Apesar de públicas as informações obtidas pela SERASA junto aos cartórios de distribuição e, por isso, passíveis de inscrição em seus cadastros, não se exime a entidade da responsabilidade de notificar o devedor, previamente à anotação, como exige o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 43, § 2º.2 - Negado provimento aos embargos infringentes.
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CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DADOS ADVINDOS DE CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO - NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - §3º DO ARTIGO 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREVALÊNCIA DOS VOTOS VENCEDORES.1 - Apesar de públicas as informações obtidas pela SERASA junto aos cartórios de distribuição e, por isso, passíveis de inscrição em seus cadastros, não se exime a entidade da responsabilidade de notificar o devedor, previamente à anotação, como exige o Código de Defesa do C...
DANO MORAL. VIOLAÇÃO DE SIGILO BANCÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. Viola o dever de sigilo a instituição financeira que, sem prévia autorização judicial, visando demonstrar pequena e pontual irregularidade na conduta de funcionário, junta aos autos de reclamação trabalhista extratos detalhados da conta corrente de terceiro. Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, bem assim que a referida verba deva ser arbitrada com moderação, evitando o enriquecimento sem causa.
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DANO MORAL. VIOLAÇÃO DE SIGILO BANCÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. Viola o dever de sigilo a instituição financeira que, sem prévia autorização judicial, visando demonstrar pequena e pontual irregularidade na conduta de funcionário, junta aos autos de reclamação trabalhista extratos detalhados da conta corrente de terceiro. Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, bem assim que a referida verba deva ser arbitrada com moderação, evitando o enriquecimento sem causa.
DIREITO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - ABSOLVIÇÃO - FALTA DE PROVAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INCABÍVEL - DOSIMETRIA - INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAL E MORAL AFASTADAS. I. Incabível o pleito absolutório sob a alegação de falta de provas da autoria se elementos robustos atestam de que o réu utilizou-se de cártula de cheque clonado para auferir vantagem ilícita.II. O princípio da insignificância exige quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social, a reduzida reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. Ausentes esse requisitos, mister reconhecer a tipicidade material da conduta.III. A indenização às vítimas incluída pela Lei 11.719/08 é norma de direito material que não pode retroagir.IV. Apelo provido parcialmente para remover a parcela indenizatória mínima e reduzir o valor do dia-multa.
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DIREITO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - ABSOLVIÇÃO - FALTA DE PROVAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INCABÍVEL - DOSIMETRIA - INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAL E MORAL AFASTADAS. I. Incabível o pleito absolutório sob a alegação de falta de provas da autoria se elementos robustos atestam de que o réu utilizou-se de cártula de cheque clonado para auferir vantagem ilícita.II. O princípio da insignificância exige quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social, a reduzida reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídic...
DANO MORAL. HABILITAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. FRAUDE. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 - Age com culpa, manifestada pela negligência, empresa telefônica que, a partir de solicitação feita por falsário, habilita linha telefônica em nome de outra pessoa, gerando débito que, não quitado, leva à inscrição indevida do nome em cadastro de inadimplentes.2 - O dano moral decorrente da indevida inscrição no cadastro de inadimplentes é presumido e, portanto, prescinde de prova. Desnecessária a comprovação dos prejuízos sofridos, eis que evidentes os efeitos nocivos da negativação.3 - Na fixação da indenização por danos morais deve se levar em conta, além do nexo de causalidade (art. 403, do Cód. Civil), os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.4 - Apelação provida em parte.
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DANO MORAL. HABILITAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. FRAUDE. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 - Age com culpa, manifestada pela negligência, empresa telefônica que, a partir de solicitação feita por falsário, habilita linha telefônica em nome de outra pessoa, gerando débito que, não quitado, leva à inscrição indevida do nome em cadastro de inadimplentes.2 - O dano moral decorrente da indevida inscrição no cadastro de inadimplentes é presumido e, portanto, prescinde de prova. Desnecessária a comprovação dos prejuízos sofridos, eis que evidentes os efeitos nocivos...
APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - NÃO-OCORRÊNCIA - SERVIÇOS EDUCACIONAIS - NÃO COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DO ALUNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA FACULDADE - INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - REPARTIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - ARTIGO 21/CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Embora não se perca de vista a relação consumerista havida entre as partes, verifica-se a ocorrência de excludente de responsabilidade caracterizada pela culpa exclusiva da consumidora/apelante (artigo 14, § 3º, CDC), a qual tinha por obrigação contratual comunicar a instituição de ensino de origem a sua transferência para outra faculdade, notificando-a, assim, da rescisão contratual, obrigação esta da qual não se desincumbiu. Nesse sentido, a negativação do nome da recorrente decorreu de exercício regular do direito da instituição de ensino em comunicar aos órgãos restritivos de crédito o inadimplemento da apelante.2. Nos termos do artigo 21 do CPC, quando vencedor e vencido, autor e réu, distribuem-se proporcionalmente e reciprocamente os ônus sucumbenciais.
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APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - NÃO-OCORRÊNCIA - SERVIÇOS EDUCACIONAIS - NÃO COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DO ALUNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA FACULDADE - INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - REPARTIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - ARTIGO 21/CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Embora não se perca de vista a relação consumerista havida entre as partes, verifica-se a ocorrência de excludente de responsabilidade caracterizada pela culpa exclusiva da consumidora/apelante (artigo 14, § 3º, CDC),...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR: IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO: ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO-PROPORCIONAL1.Não havendo vedação no ordenamento jurídico quanto à pretensão deduzida em juízo, tem-se por não configurada a impossibilidade jurídica do pedido.2.Deixando a parte contratada de entregar no prazo avençado a obra contratada e não logrando a parte ré comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, resta configurado o descumprimento contratual, apto a ensejar a aplicação da multa por atraso na execução do contrato.3.Mostrando-se manifestamente excessiva a cláusula penal estipulada contratualmente, pode o magistrado reduzi-la, por eqüidade, com amparo no artigo 413 do Código Civil.4.Tratando-se de título executivo extrajudicial liquido certo e exigível, cuja obrigação não restou cumprida na data do vencimento, o protesto levado a efeito não configura ato ilícito, passível de configurar dano moral.5.Reconhecida a sucumbência recíproca, mas não equivalente, faz-se necessária a distribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios, de forma proporcional, à luz do que dispõe o artigo 21 do Código de Processo Civil.6.Recurso de Apelação conhecido e não provido. Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR: IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO: ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO-PROPORCIONAL1.Não havendo vedação no ordenamento jurídico quanto à pretensão deduzida em juízo, tem-se por não configurada a impossibilidade jurídica do pedido.2.Deixando a parte contratada de entregar no prazo avençado a obra contratada e não logrando a parte ré comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direit...
AGRAVO RETIDO. PRODUCAO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. DIREITOS CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI OU DIFAMANDI. ANIMUS NARRANDI. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO. ARTIGOS 220, §1º, E 5º, INCISOS IV, X, XIII E XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL.INDEFERIMENTO. O magistrado está investido do poder de iniciativa probatória, nos precisos termos do art. 130, do CPC, não se tratando, pois, de um mero espectador inerte, diante de interesses em conflito. Havendo nos autos a perfeita harmonia com os princípios informadores do processo, como o que se estampa no art. 131 do citado diploma processual, que dispõe sobre a livre apreciação das provas pelo Juiz, na modalidade de persuasão racional, pode este indeferir pedido de produção de prova. A difusão pela imprensa de fatos com a mera intenção de informar e sem o propósito de ofender a honra e a dignidade dos autores não constitui ato ilícito apto a ensejar indenização, mas apenas o exercício da liberdade de informação.Se a notícia veiculada na imprensa limita-se a narrar fatos, sem o propósito de ofender o bom nome, não há qualquer ato ilícito, ao contrário, presente se faz o direito da imprensa de informar o público leitor, dando ciência do fato ocorrido.A liberdade de expressão, desde que submetida aos limites da licitude, precisa ser preservada por ser imperativo de ordem constitucional. Os fatos podem ser veiculados se traduzirem fielmente o direito de informar sobre um acontecimento, bem como alertar à população, exigir providências, trocar experiências e informações com outras pessoas, tratando-se de animus narrandi, e não caluniandi ou difamandi, o que é protegido pelos artigos 220, §1º e 5º, incisos IV, X, XIII e XIV da Constituição Federal.Nos termos do artigo 186, do Código Civil vigente, Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Agravo retido conhecido e não provido.Apelo conhecido e provido.
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AGRAVO RETIDO. PRODUCAO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. DIREITOS CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI OU DIFAMANDI. ANIMUS NARRANDI. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO. ARTIGOS 220, §1º, E 5º, INCISOS IV, X, XIII E XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL.INDEFERIMENTO. O magistrado está investido do poder de iniciativa probatória, nos precisos termos do art. 130, do CPC, não se tratando, pois, de um mero espectador inerte, diante de interesses em conflito. Havendo nos autos...
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AÇÃO PROPOSTA NO FORO DE BRASÍLIA, LOCAL DE TRABALHO DA AUTORA, RESIDENTE NA CEILÂNDIA. DECISÃO QUE DE OFÍCIO DECLINA DE COMPETÊNCIA PARA O FORO DE RESIDÊNCIA DA AUTORA, SOB O EQUIVOCADO ENTENDIMENTO DE QUE ESTARIA FACILITANDO O ACESSO DO HIPOSSUFICIENTE AO ÓRGÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA RELATIVA E NÃO ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Não pode o juiz substituir a escolha do consumidor quanto ao foro eleito para demandar lide acerca de relação de consumo sob o argumento, de cunho bastante genérico e por isto sem se atentar para o caso concreto, de que o de seu domicílio (foro) é mais favorável, cabendo ao consumidor, segundo sua conveniência, fazer tal escolha, nem sempre coincidente com a do foro de seu domicílio. 1.1 Por vezes e razões que o juiz desconhece, comparece bastante inconveniente demandar no foro de seu próprio domicílio, não sendo aconselhável, portanto, imiscuir-se o magistrado nesta tarefa sem que a isto tenha sido provocado. 2. In casu, a autora, em ação declaratória, tem domicilio em Ceilândia, trabalha em Brasília, onde a lide foi proposta, comparecendo-lhe muito mais conveniente demandar no foro eleito, não havendo se falar em competência absoluta do foro de seu domicilio, sob pena de subverter-se a vontade do legislador e, por conseguinte, dificultar o acesso do cidadão ao órgão jurisdicional. 3. É dizer ainda: Não pode o magistrado declinar de ofício da competência para o foro do domicílio do consumidor se este deliberadamente opta por ajuizar ação no foro de domicílio do réu, renunciando tacitamente à prerrogativa processual que lhe é conferida no CDC (art. 6º, VIII), máxime porque, em se tratando de incompetência territorial e, portanto, relativa, não pode ser pronunciada de ofício pelo juiz, a Teor do enunciado da Súmulanº33 do STJ. Recurso provido. Unânime (20090020055880AGI, Relator Otávio Augusto, 6ª Turma Cível, DJ 08/07/2009 p. 78). 4. Recurso conhecido e provido
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PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AÇÃO PROPOSTA NO FORO DE BRASÍLIA, LOCAL DE TRABALHO DA AUTORA, RESIDENTE NA CEILÂNDIA. DECISÃO QUE DE OFÍCIO DECLINA DE COMPETÊNCIA PARA O FORO DE RESIDÊNCIA DA AUTORA, SOB O EQUIVOCADO ENTENDIMENTO DE QUE ESTARIA FACILITANDO O ACESSO DO HIPOSSUFICIENTE AO ÓRGÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA RELATIVA E NÃO ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Não pode o juiz substituir a escolha do consumidor quanto ao foro eleito para demandar lide acerca de relação de consumo sob o argumento, de cunho bastante genérico e por isto sem s...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM AÇÃO POSSESSÓRIA. VIA INADEQUADA. 1. A concessão da assistência judiciária aos necessitados é exigível tão somente a simples afirmação de que a parte não tem condições de arcar com as custas processuais, a teor do disposto no art. 4º, da Lei 1.060/50. 2. A ação de reintegração de posse não é a via adequada para se pretender a revisão de cláusulas contratuais, diante de sua limitação preconizada pelo art. 922, do Código de Processo Civil, que somente possibilita ao réu deduzir pretensões que estejam relacionadas à proteção possessória ou o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da ofensa à posse. 3. Precedente da Turma. 3.1 1. A ação de reintegração de posse não é a via adequada para se pretender a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, uma vez que se restringe à matéria da tutela da posse e, quando muito, à reparação de danos. (...) 5. Apelação desprovida. Unânime. (2009081005347-5APC, Relator Desembargador Romeu Gonzaga Neiva, 5ª. Turma Cível, DJ-e 07/05/2010). 3. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM AÇÃO POSSESSÓRIA. VIA INADEQUADA. 1. A concessão da assistência judiciária aos necessitados é exigível tão somente a simples afirmação de que a parte não tem condições de arcar com as custas processuais, a teor do disposto no art. 4º, da Lei 1.060/50. 2. A ação de reintegração de posse não é a via adequada para se pretender a revisão de cláusulas contratuais, diante de sua limitação preconizada pelo art. 922, do Código de Processo Ci...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUE COMPROMETEM O JULGADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. SERVIÇO NOTORIAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALSIDADE DE DOCUMENTOS. CORREGEDORIA DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPARAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. Afirmou-se no acórdão a existência de responsabilidade civil contraditoriamente ao que foi decidido em caso similar pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que deve ser superada, porque, de regra, o que a doutrina e a jurisprudência determinam é que onde a mesma razão, aí a mesma decisão. A omissão se encontra presente, porquanto do acórdão não constou, como deveria, o reconhecimento expresso da inexistência de qualquer responsabilidade do embargante, que não agiu movido por dolo ou culpa, ao apontar e exigir o reconhecimento da firma do senhor Notário de outra Comarca, em cuja Serventia se consumou a lavratura do instrumento de procuração. Quando se examina um ato ilícito, este pressupõe, em tese, a culpa do agente no sentido amplo, ou seja, a intenção do mesmo agente de atuar em prejuízo de outrem, violando um direito e causando prejuízo em consequência da negligência, imprudência ou imperícia, no exercício de misteres funcionais. O que a prova demonstra, e as alegações estão a exigir, é mesmo a revisão do aresto, cuja conclusão, atributiva de responsabilidade civil resultou, em face da ocorrência da contradição e da omissão, lamentável erro de apreciação. A indenização decorrente da lavratura de procuração falsa nas notas da serventia extrajudicial só é cabível se, além de comprovada a falsidade, restar evidenciado que o tabelião ou serventuário da escrivania tenham contribuído com culpa ou dolo na confecção do instrumento procuratório.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUE COMPROMETEM O JULGADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. SERVIÇO NOTORIAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALSIDADE DE DOCUMENTOS. CORREGEDORIA DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPARAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. Afirmou-se no acórdão a existência de responsabilidade civil contraditoriamente ao que foi decidido em caso similar pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que...