APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES -EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA - INCOMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DE PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS.1. A verba indenizatória mínima fixada na sentença condenatória necessita da provocação do ofendido e o conseqüente contraditório pleno, com todos os recursos e provas a ele inerentes. Não observado o princípio da ampla defesa, o valor determinado para reparação de danos deve ser excluído.2. A análise da isenção de custas processuais é da competência do Juízo da Vara de Execuções Penais.3. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para excluir a condenação à indenização mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES -EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA - INCOMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DE PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS.1. A verba indenizatória mínima fixada na sentença condenatória necessita da provocação do ofendido e o conseqüente contraditório pleno, com todos os recursos e provas a ele inerentes. Não observado o princípio da ampla defesa, o valor determinado para reparação de danos deve ser excluído.2. A análise da isenção de custas processuais é da competência do Juízo da Vara de Execuções Penais.3. Deu-se parcial provimento ao a...
APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES - AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR AO RÉU - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - VERBA INDENIZATÓRIA MÍNIMA - NÃO CABIMENTO.1. As alterações implementadas pelo Código Civil de 2003 afetaram o Processo Penal e, não há mais que se falar em nulidade diante da ausência de nomeação de curador para o interrogatório de maior de 18 e menor de 21 anos.2. A fixação da pena a ser aplicada ao réu está dentro do poder discricionário do juiz, que, avaliando as circunstâncias dos fatos que lhe foram apresentados para julgamento, fixará, dentro dos parâmetros mínimo e máximo estabelecidos pela lei penal, a pena aplicada para o caso concreto. A lei, não determina que o juiz estabeleça as frações aplicadas por cada circunstância judicial analisada.3. Mantém-se a condenação quando estão presentes, nos autos, provas firmes da materialidade e autoria do crime de roubo, no caso em análise, a palavra da vítima e dos policiais que realizaram a prisão do réu.4. As formalidades previstas no art. 226 do CPP são uma recomendação e não uma exigência legal, de modo que o reconhecimento feito pela vítima em Juízo, sob o crivo do contraditório, supre qualquer irregularidade.5. A verba indenizatória mínima fixada na sentença condenatória necessita da provocação do ofendido e o conseqüente contraditório pleno, com todos os recursos e provas a ele inerentes. Não observado o princípio da ampla defesa, o valor determinado para reparação de danos deve ser excluído.6. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu, para reduzir a pena aplicada e excluir a condenação em indenização mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES - AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR AO RÉU - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - VERBA INDENIZATÓRIA MÍNIMA - NÃO CABIMENTO.1. As alterações implementadas pelo Código Civil de 2003 afetaram o Processo Penal e, não há mais que se falar em nulidade diante da ausência de nomeação de curador para o interrogatório de maior de 18 e menor de 21 anos.2. A fixação da pena a ser aplicada ao réu está dentro do poder discricionário do juiz, que, avaliando as circunstâncias dos fatos que lhe foram apresentados para julgamento, fixará, dentro do...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - CONSUMAÇÃO DO CRIME - MANUTENÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO - FALSA IDENTIDADE - ATIPICIDADE DO CRIME - EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA.1. Mantém-se a condenação pela prática do crime de roubo consumado quando o réu/apelante apropria-se dos pertences da vítima, ainda que por curto espaço de tempo, tendo em vista, inclusive, que a ameaça já havia se consumado.2. A apreensão e perícia da arma de fogo, a fim de comprovar seu potencial ofensivo, são dispensáveis para a caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I do CP, sendo suficiente para tanto o relato da vítima que sofreu a ameaça em razão da arma utilizada para o cometimento do delito.3. A participação de segunda pessoa na prática do crime configura a circunstância de aumento de pena do concurso de agentes, ainda que o comparsa seja inimputável.4. A conduta daquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial, em atitude de autodefesa, é atípica, em observância ao disposto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, que garante o direito ao silêncio.5. A verba indenizatória mínima fixada na sentença condenatória necessita da provocação do ofendido e o conseqüente contraditório pleno, com todos os recursos e provas a ele inerentes. Não observado o princípio da ampla defesa, o valor determinado para reparação de danos deve ser excluído.6. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para absolvê-lo da prática do crime de falsa identidade, reduzir a pena aplicada e excluir a condenação à indenização mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - CONSUMAÇÃO DO CRIME - MANUTENÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO - FALSA IDENTIDADE - ATIPICIDADE DO CRIME - EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA.1. Mantém-se a condenação pela prática do crime de roubo consumado quando o réu/apelante apropria-se dos pertences da vítima, ainda que por curto espaço de tempo, tendo em vista, inclusive, que a ameaça já havia se consumado.2. A apreensão e perícia da arma de fogo, a fim de comprovar seu potencial ofensivo, são dispensáveis para a caracterização da causa de aumento prevista no ar...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA - DOSIMETRIA DA PENA.1. Inquéritos Policiais e Ações Penais em andamento não podem ser considerados para fundamentar aumento da pena base. Aplicação da Súmula 444 do STJ.2. Na terceira fase de fixação da pena do crime de roubo circunstanciado, apenas a fundamentação em concreto, tomando por base os fatos objeto da ação penal, podem gerar aumento superior ao mínimo legal, aplicabilidade da súmula 443 do STJ.3. A verba indenizatória mínima fixada na sentença condenatória necessita da provocação do ofendido e o conseqüente contraditório pleno, com todos os recursos e provas a ele inerentes. Não observado o princípio da ampla defesa, o valor determinado para reparação de danos deve ser excluído.4. Deu-se provimento aos apelos dos réus para reduzir a pena aplicada e excluir a condenação em indenização mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA - DOSIMETRIA DA PENA.1. Inquéritos Policiais e Ações Penais em andamento não podem ser considerados para fundamentar aumento da pena base. Aplicação da Súmula 444 do STJ.2. Na terceira fase de fixação da pena do crime de roubo circunstanciado, apenas a fundamentação em concreto, tomando por base os fatos objeto da ação penal, podem gerar aumento superior ao mínimo legal, aplicabilidade da súmula 443 do STJ.3. A verba indenizatória mínima fixada na sentença condenatória necessi...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE - CUSTAS E CRIME CONTINUADO - JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS - INDENIZAÇÃO MÍNIMA - EXCLUSÃO.1. A condenação por roubo deve ser mantida se existem provas da materialidade e autoria (reconhecimento realizado pela vítima, depoimento das testemunhas e da vítima).2. Não é cabível a desclassificação para o crime de furto se configurada a grave ameaça.3. O Julgador não pode se valer de condenações sem trânsito em julgado ou processos e inquéritos em andamento para valorar negativamente os antecedentes e a personalidade, sob pena de violação ao princípio da não culpabilidade.4. Os pedidos de aplicação da regra referente ao crime continuado (CP 71), em razão da existência de processos referentes a outros roubos praticados pelo réu na mesma data, e de isenção do pagamento das custas processuais, por ser juridicamente pobre, devem ser formulados ao Juízo das Execuções Criminais.5. Não cabe a condenação à indenização mínima quando o fato ocorreu em data anterior à vigência da Lei 11.719/2008, que a instituiu, e não houve contraditório pleno a esse respeito.6. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reduzir sua pena e excluir da r. sentença a condenação à indenização pelos danos morais e materiais.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE - CUSTAS E CRIME CONTINUADO - JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS - INDENIZAÇÃO MÍNIMA - EXCLUSÃO.1. A condenação por roubo deve ser mantida se existem provas da materialidade e autoria (reconhecimento realizado pela vítima, depoimento das testemunhas e da vítima).2. Não é cabível a desclassificação para o crime de furto se configurada a grave ameaça.3. O Julgador não pode se valer de condenações sem trânsito em julgado...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO NESTA INSTÂNCIA, COM O JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 515, §3º, CPC. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, APTA A PROVOCAR INVALIDEZ. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NA MONTA CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO: ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.A pretensão do segurado ao recebimento da diferença de indenização do seguro DPVAT surge no momento em que a seguradora efetua pagamento a menor, pois a partir de então, o beneficiário toma conhecimento da negativa da seguradora em pagar a integralidade da indenização. Assim, se, entre a data do pagamento a menor e a data do ajuizamento da ação transcorrerem menos de três anos, inarredável é o reconhecimento de que a pretensão ao recebimento de eventual diferença indenizatória não está prescrita, devendo ser cassada a sentença de reconhecimento da prescrição.Em observância à teoria da causa madura, encontrando-se o feito em condição de imediato julgamento no mérito, aplica-se o disposto no artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil, para que o Tribunal aprecie, desde logo, o meritum causae.É válido o laudo do IML para atestar a incapacidade permanente de vítimas de acidente de trânsito para efeito de recebimento do seguro DPVAT.O exercício do direito de ação, por meio da propositura de demanda perante o Poder Judiciário, não está condicionado ao acionamento prévio ou esgotamento da via administrativa. Ainda que a vítima tenha recebido antecipadamente parte do seguro DPVAT, não há impedimento a que busque em juízo a complementação do valor da indenização.Em se tratando de debilidade de caráter permanente de membro, apta a provocar invalidez total ou parcial, cabível o pagamento integral da indenização. Onde a lei não distingue, não cabe nem ao intérprete, nem ao regulamentador secundário, fazê-lo.Consoante estabelece a primeva redação conferida à Lei n. 6.194/74, que dispõe sobre seguro obrigatório, os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares.As alterações da Lei nº 6.194/74, promovidas pelas Leis de nº 8.441/1992, 11.482/2007 e 11.945/2009, as quais incluíram dispositivos e tabelas, que passaram a prever valores e porcentagens referentes à indenização para cada tipo de lesão, não podem ser aplicadas a acidentes ocorridos antes de sua vigência. Nos termos do art. 3º da Lei n. 6.194/74, em sua redação vigente à época do acidente, a indenização devida será de até 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente no país, em caso de invalidez permanente, o que afasta os preceitos da resolução do CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados) , já que esta última faz gradação do valor da indenização, de acordo com o grau de debilidade permanente sofrida pela vítima.A fixação da indenização em salários mínimos não implica ofensa ao art. 7º, IV, da Constituição Federal. Ao revés, constitui critério legal específico, ou seja, simples base de cálculo do valor devido, que não se confunde com indexador ou índice de correção monetária.O salário mínimo de referência para o cálculo da indenização deve ser aquele vigente à época do evento danoso, uma vez que, a partir desse momento, surgiu a pretensão ao recebimento da indenização por seguro obrigatório DPVAT.O termo a quo da correção monetária da verba indenizatória deve ser a data do ajuizamento da ação, e não a data do evento danoso, a teor do que dispõe o artigo 1º da Lei n. 6.899/81 (Art. 1º. A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º. Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º. Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.). Apelo conhecido e provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO NESTA INSTÂNCIA, COM O JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 515, §3º, CPC. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, APTA A PROVOCAR INVALIDEZ. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NA MONTA CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO: ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.A pretensão do segurado ao recebimento da diferença de indenização do seguro DPVAT surge no momento em que a seguradora efetua pagamento...
ACIDENTE. MORTE. RESPONSABILIDADE. FATO INCONTROVERSO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DANO MORAL.Quando o acidente automobilístico ocorre durante a vigência do Código Civil de 1916, que fixava no artigo 177 prazo prescricional de 20 anos das ações pessoais entre presente e, no momento da entrada em vigor do novo código Civil de 2002, em 11/1/2003, não transcorreu mais da metade do prazo prescricional fixado no Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 3 anos previsto no artigo 203, §3º, inciso V, do CCB/02.O prazo prescricional previsto no CCB/02 só começa a correr a partir de sua vigência. Prejudicial de prescrição rejeitada.O artigo 935 do Código Civil de 2002 determina que A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.Atento ao desafio de obter a pacificação das relações sociais, ainda que diante da condição irreversível da morte, o legislador desenvolveu um mecanismo para, ao menos, abrandar a aflição da família que convive com a ausência de seu parente, bem assim com as dificuldades financeiras sobrevindas ao desaparecimento de quem ajudava no sustento da família. Eis o sentido primário da indenização pelo dano moral, plenamente cabível no caso dos autos.Nos termos do Enunciado nº 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório deverá ser abatido do total da indenização arbitrada a título de danos materiais, permanecendo a empresa requerida obrigada pelo valor remanescente.Apelação parcialmente provida.
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ACIDENTE. MORTE. RESPONSABILIDADE. FATO INCONTROVERSO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DANO MORAL.Quando o acidente automobilístico ocorre durante a vigência do Código Civil de 1916, que fixava no artigo 177 prazo prescricional de 20 anos das ações pessoais entre presente e, no momento da entrada em vigor do novo código Civil de 2002, em 11/1/2003, não transcorreu mais da metade do prazo prescricional fixado no Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 3 anos previsto no artigo 203, §3º, inciso V, do CCB/02.O prazo prescricional previsto no CCB/02 só começa a correr a partir de sua vigênc...
DIREITOS CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI OU DIFAMANDI. ANIMUS NARRANDI. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO. ARTIGOS 220, §1º, E 5º, INCISOS IV, X, XIII E XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL.A difusão pela imprensa de fatos com a mera intenção de informar e sem o propósito de ofender a honra e a dignidade dos autores não constitui ato ilícito apto a ensejar indenização, mas apenas o exercício da liberdade de informação.Se a notícia veiculada na imprensa limita-se a narrar fatos, sem o propósito de ofender o bom nome, não há qualquer ato ilícito, ao contrário, presente se faz o direito da imprensa de informar o público leitor, dando ciência do fato ocorrido.A liberdade de expressão, desde que submetida aos limites da licitude, precisa ser preservada por ser imperativo de ordem constitucional. Os fatos podem ser veiculados se traduzirem fielmente o direito de informar sobre um acontecimento, bem como alertar à população, exigir providências, trocar experiências e informações com outras pessoas, tratando-se de animus narrandi, e não caluniandi ou difamandi, o que é protegido pelos artigos 220, §1º e 5º, incisos IV, X, XIII e XIV da Constituição Federal.Nos termos do artigo 186, do Código Civil vigente, Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Apelo conhecido e não provido.
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DIREITOS CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI OU DIFAMANDI. ANIMUS NARRANDI. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO. ARTIGOS 220, §1º, E 5º, INCISOS IV, X, XIII E XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL.A difusão pela imprensa de fatos com a mera intenção de informar e sem o propósito de ofender a honra e a dignidade dos autores não constitui ato ilícito apto a ensejar indenização, mas apenas o exercício da liberdade de informação.Se a notícia veiculada na imprensa limita-se a narra...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES. ALEGAÇÃO DE SER O INIMPUTÁVEL JÁ CORROMPIDO. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA INFUNDADA DA DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS. INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1 Réu condenado por infringir os artigos 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, e 1º da Lei 2.252/54, eis que, junto com um menor, arrombou janela e porta de uma igreja evangélica em Ceilândia e furtos bens que ali estavam guardados, sendo preso pouco depois ainda em situação de flagrante, e a res furtiva encontrada na sua casa, guardada em seu quarto.2 A inversão na ordem de inquirição de testemunhas não implica a nulidade por afronta ao artigo 212 do Código de Processo Penal se não acarretou prejuízo à defesa, incidindo o multissecular princípio pas de nullité sans grief.3 A alegação de ser o menor previamente corrompido não afasta a tipicidade do delito, que se caracteriza tão só pela efetiva participação do inimputável no crime cometido pelo adulto.4 Provimento parcial da apelação.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES. ALEGAÇÃO DE SER O INIMPUTÁVEL JÁ CORROMPIDO. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA INFUNDADA DA DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS. INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1 Réu condenado por infringir os artigos 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, e 1º da Lei 2.252/54, eis que, junto com um menor, arrombou janela e porta de uma i...
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - MATERIALIDADE - AUTORIA - CRIME IMPOSSÍVEL - ESTELIONATO PRIVILEGIADO - INSIGNIFICÂNCIA - INDENIZAÇÃO MÍNIMA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA.1. Há crime de estelionato se o réu, fazendo-se passar por um homônimo, engana os funcionários do Banco/vítima, obtendo vantagem indevida, em prejuízo desta.2. Não há crime impossível quando o meio utilizado pelo réu foi eficaz para ludibriar os funcionários do Banco/vítima e obter a vantagem ilícita.3. Não se aplica o privilégio previsto no art. 171, § 2º, do CP, quando o valor do prejuízo, verificado no momento da consumação do delito (R$ 400,00), supera o valor do salário mínimo vigente à época do fato.4. Não se aplica o princípio da insignificância se o valor da vantagem indevida foi de R$ 400,00 e se o desvalor social da ação e o grau de reprovabilidade da conduta não recomendam a exclusão da tipicidade.5. A verba indenizatória mínima fixada na sentença condenatória necessita da provocação do ofendido e o conseqüente contraditório pleno. Não observado o princípio da ampla defesa, o valor determinado para reparação de danos deve ser excluído.6. O pedido de justiça gratuita deve ser apreciado pelo Juízo da Execução, que aferirá se as condições econômicas do réu justificam a concessão do benefício.7. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para excluir a condenação ao pagamento da verba indenizatória mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - MATERIALIDADE - AUTORIA - CRIME IMPOSSÍVEL - ESTELIONATO PRIVILEGIADO - INSIGNIFICÂNCIA - INDENIZAÇÃO MÍNIMA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA.1. Há crime de estelionato se o réu, fazendo-se passar por um homônimo, engana os funcionários do Banco/vítima, obtendo vantagem indevida, em prejuízo desta.2. Não há crime impossível quando o meio utilizado pelo réu foi eficaz para ludibriar os funcionários do Banco/vítima e obter a vantagem ilícita.3. Não se aplica o privilégio previsto no art. 171, § 2º, do CP, quando o valor do prejuízo, verificado no momento da consumação do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. JUROS FIXADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.01. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, não se discute se a culpa pelo evento danoso foi do preposto da apelante ou não, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal para aferir a responsabilidade do motorista pelo acidente. Em caso de sua comprovação, detém a Agravante o direito de ingressar com a ação regressiva contra o culpado. Agravo retido a que se nega provimento.02. A indenização por dano moral não tem, consoante a doutrina, caráter tipicamente indenizatório, de molde a que se estabeleça exata correspondência entre a ofensa e o quantum deferido pela ocorrência desta, até porque a dor íntima não tem preço. Nem pode constituir fator de enriquecimento.03. Fixam-se os juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) desde a data do fato até a entrada em vigor do Novo Código Civil (11.03.2003) e, a partir desta data, que os juros moratórios sejam calculados na base de 1% (um por cento) ao mês, em conformidade com o dispositivo contido na nova legislação civil em vigor.04. Inexiste sucumbência recíproca se a condenação por danos morais tiver sido fixada em montante inferior ao pleiteado na inicial. (REsp 1.173.310/RJ, Relª. Ministra ELIANA CALMON)05. Recursos conhecidos. Desprovido o recurso da primeira apelante e provido em parte o recurso da segunda apelante. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. JUROS FIXADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.01. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, não se discute se a culpa pelo evento danoso foi do preposto da apelante ou não, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal para aferir a responsabilidade do motorista pelo acidente. Em caso de sua comprovação, detém a Agravante o direito de ingressar...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO POR USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA E POR TESTEMUNHA OCULAR. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA NEM PERICIADA. PROVA SUPRIDA POR TESTEMUNHOS IDÔNEOS. CRÍTICADA DOSIMETRIA PENAL. EXCLUSAO DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II e artigo 1º, da Lei 2.252/54, combinado com 70, do Código Penal, por haver ingressado com arma de fogo em punho em um lote residencial, subtraindo um aparelho de som, um telefone celular e treze reais da vítima, enquanto a esposa era mantida sob a mira do revólver de um adolescente. A negativa de autoria do réu ficou isolada nos autos, pois a vítima e a esposa o reconheceram pela voz, não havendo como acolher o pedido de absolvição. As provas foram bem analisadas e são convincentes em afirmar a materialidade e a autoria do crime.2 A não apreensão da arma de fogo utilizada no roubo não impede o reconhecimento da majorante respectiva quando o fato é comprovado por outros meios de provas, especialmente pelas palavras das vítimas. Não há dúvida de que o réu cometeu o roubo em companhia de um adolescente, utilizou uma arma de fogo para intimidar a vítima e sua companheira, não cabendo a desclassificação de roubo para furto e a exclusão das qualificadoras.3 A jurisprudência, cristalizada na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça não admite a redução da pena base aquém do mínimo legal.4 O entendimento majoritário exige fundamentação idônea, não bastando sua simples menção da concorrência de mais de uma circunstância do § do 2º, do art. 157, do Código Penal para elevação da pena acima de um terço.5 Não há dúvida quanto à participação do adolescente na prática delitiva e, segundo a orientação emenda do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a corrupção de menores é crime de natureza formal. Declara-se extinta a punibilidade do crime de corrupção de menores pela prescrição.6 O regime prisional recomendado em razão da quantidade da pena e das condições pessoais do réu é o semiaberto. Inteligência do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Impossibilidade de substituição da pena corporal por restritiva de direitos.7 Exclui-se da condenação a indenização dos danos causados à vítima, como previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, quando o fato é anterior à lei penal mais gravosa, ou mesmo em razão da aplicação do brocardo Nec procedat iudice ex officio.8 Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO POR USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA E POR TESTEMUNHA OCULAR. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA NEM PERICIADA. PROVA SUPRIDA POR TESTEMUNHOS IDÔNEOS. CRÍTICADA DOSIMETRIA PENAL. EXCLUSAO DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II e artigo 1º, da Lei 2.252/54, combinado com 70, do Código Penal, por haver ingressado com arma de fogo em punho em um lote residencial, subtraindo um aparelho de som...
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA À PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. REPERCUSSÃO SOCIAL NEGATIVA. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR. DESPROPORÇÃO. MINORAÇÃO.A pessoa jurídica está legitimada a receber indenização por dano moral quando sofrer violação de sua honra objetiva. O fato de o seu nome ter sido inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplente configura ofensa à sua imagem e à sua reputação perante o comércio que atua para realização de seus negócios.O arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$12.000,00 em virtude da ilegítima inscrição do nome de pessoa jurídica em cadastro de proteção ao crédito merece ser reduzido, quando constatada a falta de observância dos critérios norteadores para a sua fixação, notadamente a ausência de proporcionalidade e de razoabilidade frente à ofensa sofrida e as condições pessoais das partes envolvidas na contenda. Nos casos em que não houver restado comprovada a existência de prejuízo maior à vítima, nem repercussão financeira negativa, o valor que mais se aproxima do justo e razoável é o de R$5.000,00, que bem atende ao fim precípuo de reparar o dano sofrido sem constituir fonte de enriquecimento ilícito, além de produzir o efeito lenitivo e reparador da indenização.
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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA À PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. REPERCUSSÃO SOCIAL NEGATIVA. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR. DESPROPORÇÃO. MINORAÇÃO.A pessoa jurídica está legitimada a receber indenização por dano moral quando sofrer violação de sua honra objetiva. O fato de o seu nome ter sido inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplente configura ofensa à sua imagem e à sua reputação perante o comércio que atua para realização de seus negócios.O arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$12.000,00 em virtude da ilegít...
PENAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENAL DE MULTA. CRITÉRIO BIFÁSICO. PEDIDO DE ISENÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. NÃO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. NÃO CABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório é seguro em apontar a materialidade e autoria delitiva do crime de roubo. 2. Desproporcionalidade na fixação da pena de multa. Como regra, a pena de multa deve acompanhar o montante de acréscimo ou diminuição usado para a privativa de liberdade, além da situação econômica do sentenciado (critério bifásico).3. Compete ao Juízo da execução analisar os pedidos de isenção do pagamento das custas processuais.4. A teor do que dispõe o art. 211, § 1º, do Regimento Interno e artigo 610 c/c o art. 613 do Código de Processo Penal é obrigatória a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para manifestação como custus legis, em sede de apelação de sentença cujo crime é punido com pena de reclusão.5. Face à ausência de pedido indenizatório nos autos, pelo ofendido, advogado (assistente), ou do Ministério Público, não pode o julgador, fixar a indenização, de ofício, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENAL DE MULTA. CRITÉRIO BIFÁSICO. PEDIDO DE ISENÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. NÃO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. NÃO CABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório é seguro em apontar a materialidade e autoria delitiva do crime de roubo. 2. Desproporcionalidade na fixação da pena de multa. Como regra, a pena de multa deve acompa...
ROUBO SIMPLES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POR FURTO - IMPOSSIBILIDADE - CORRETA DOSIMETRIA - REGIME FECHADO - APLICAÇÃO - PENA DE MULTA - CORRETA FIXAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - COMPETÊNCIA PARA A APRECIAÇÃO - APELAÇÃO EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - DESCABIMENTO -SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1) - Impossível a desclassificação do crime de roubo para o de furto quando presente a grave ameaça.2) - Diante da existência de circunstâncias desfavoráveis, correta a fixação da pena-base pouco acima do mínimo legal, nos exatos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal.3) - Conforme súmula 231 do STJ, inviável a redução da pena-base aquém do mínimo legal.4) - É lícito ao juiz considerar uma condenação com trânsito em julgado como maus antecedentes e outra como reincidência, sem que com isso se configure o bis in idem.5) - De acordo com o artigo 67 do Código Penal, a circunstância agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea.6) - Deve o condenado reincidente cumprir a pena privativa de liberdade pelo regime prisional inicialmente fechado, conforme o disposto no artigo 33, § 2º, alínea b do Código Penal.7) - Correto o valor fixado, a título de da multa, quando se atendeu ao critério da individualização da pena, das circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado e do tipo de ilícito praticado.8) - Cabe ao Juízo da Vara de Execuções Penais a apreciação de eventual isenção de pagamento de custas processuais.9) - Inexistindo na denúncia pedido de condenação a ressarcimento de danos materiais, não pode a sentença impor a obrigação, sob pena de ferimento do princípio constitucional do contraditório.10) - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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ROUBO SIMPLES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POR FURTO - IMPOSSIBILIDADE - CORRETA DOSIMETRIA - REGIME FECHADO - APLICAÇÃO - PENA DE MULTA - CORRETA FIXAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - COMPETÊNCIA PARA A APRECIAÇÃO - APELAÇÃO EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - DESCABIMENTO -SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1) - Impossível a desclassificação do crime de roubo para o de furto quando presente a grave ameaça.2) - Diante da existência de circunstâncias desfavoráveis, correta a fixação da pena-base pouco acima do mínimo legal, nos exatos termos dos artigos 59 e 68 do Código...
APROPRIAÇÃO INDÉBITA - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA À OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO - IMPOSSIBILIDADE - MAUS ANTECEDENTES - APROVEITAMENTO - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INCIDÊNCIA - DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA - CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS AFASTADA -SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1) - Tendo o acusado recebido a quantia a título de caução devido a sua profissão de corretor de imóveis e proprietário da imobiliária, resta configurada a hipótese de aumento de pena previsto no artigo 168, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal.2) - Deve ser afastada a negativação da circunstância antecedentes, quando baseada em inquéritos e ações penais em andamento, que não servem para configurar antecedentes penais, demonstrando tais registros penais ser o réu contumaz na prática de crimes, revelando sua personalidade criminosa, o que deve ser levado em conta quando da fixação da pena-base.3) - Se a confissão extrajudicial serviu para condenar, deve ser considerada para atenuar a pena.4) - A indenização às vítimas incluída pela Lei 11.719/08 não dispensa pedido formal do Ministério Público ou da assistência da acusação, a fim de viabilizar a ampla defesa e o contraditório, e não sendo ele apresentado não pode a condenação prosperar, e sendo norma de direito material não pode retroagir, só se aplicando após a vigência da lei que a criou.5) - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APROPRIAÇÃO INDÉBITA - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA À OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO - IMPOSSIBILIDADE - MAUS ANTECEDENTES - APROVEITAMENTO - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INCIDÊNCIA - DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA - CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS AFASTADA -SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1) - Tendo o acusado recebido a quantia a título de caução devido a sua profissão de corretor de imóveis e proprietário da imobiliária, resta configurada a hipótese de aumento de pena previsto no artigo 168, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal.2) - Deve ser afastada a negativação da c...
ROUBO - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO - CABIMENTO - CONDENAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS ÀS VÍTIMAS DESCABIMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1) - A fixação da pena base obedeceu ao critério estabelecido pelo art. 59 do Código Penal na medida em que o sentenciante levou em conta que o acusado tem diversas anotações em sua folha penal com trânsito em julgado pela prática de crimes contra o patrimônio, que servem para denotar maus antecedentes.2) - A apreciação da personalidade do agente resulta de criteriosa apreciação dos elementos colhidos durante a instrução criminal, com a valoração de sua inclinação à prática delitiva pois não há como se colocar em pé de igualdade uma pessoa que não possui anotações criminais com outra que apresente diversos registros penais como no caso, onde percebe-se, em virtude das diversas certidões, o inegável desvirtuamento do apelante para prática de delitos contra o patrimônio, podendo-se concluir que a conduta criminosa em tela, não é acidental em sua vida, o que determina uma reprimenda mais severa.3) - Fixar-se valor para a reparação de prejuízo causado à vítima, sem que haja pedido neste sentido, fere o princípio da inércia da jurisdição, bem como da ampla defesa e do contraditório, na medida em que impede que a defesa seja exercida com plenitude, sendo pega de surpresa com condenação que não fazia parte do pedido.4) - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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ROUBO - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO - CABIMENTO - CONDENAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS ÀS VÍTIMAS DESCABIMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1) - A fixação da pena base obedeceu ao critério estabelecido pelo art. 59 do Código Penal na medida em que o sentenciante levou em conta que o acusado tem diversas anotações em sua folha penal com trânsito em julgado pela prática de crimes contra o patrimônio, que servem para denotar maus antecedentes.2) - A apreciação da personalidade do agente resulta de criteriosa apreciação dos elementos colhidos durante a instrução criminal, com a valoração de sua incli...
RESPONSABILIDADE CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - SUBSTITUIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PROMOVIDO PELA ADMINISTRADORA DE CARTÕES - DÉBITO REMANESCENTE -FALHA NO REPASSE DE INFORMAÇÃO À CONSUMIDORA - INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CLIENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - SENTENÇA REFORMADA.1.A conduta da empresa recorrida, tal como exposta nos autos, não se harmoniza com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, que prevê, como direito dos consumidores, a informação clara e adequada sobre os serviços prestados (art. 6º, III, do CDC)2.A deficiência na prestação do serviço que, resultando na pendência de débito, culminou com a inclusão indevida do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes, implica a responsabilização da fornecedora dos serviços no dever de indenizar pelos danos morais causados. Em tais casos, o dano moral dispensa prova, eis que presumido. 3.Recurso provido.
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RESPONSABILIDADE CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - SUBSTITUIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PROMOVIDO PELA ADMINISTRADORA DE CARTÕES - DÉBITO REMANESCENTE -FALHA NO REPASSE DE INFORMAÇÃO À CONSUMIDORA - INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CLIENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - SENTENÇA REFORMADA.1.A conduta da empresa recorrida, tal como exposta nos autos, não se harmoniza com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, que prevê, como direito dos consumidores, a informação clara e adequada sobre os serviços prestados (art. 6º, III, do CDC)2.A deficiência na prestação do serviço que, res...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. RESPONSABILIDADE CIVL CONCORRENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Entendendo o juiz que a prova requerida não contribuirá para a solução da lide, pode indeferi-la, a fim de evitar a produção de provas desnecessárias que somente se prestariam a atrasar a solução da controvérsia. Quando o lesante e lesado contribuem para o evento danoso, é de rigor o reconhecimento da culpa concorrente de ambos. Em decorrência, a responsabilidade é de ser repartida. Não preponderando um fator sobre o outro, a divisão se faz por metade.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. RESPONSABILIDADE CIVL CONCORRENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Entendendo o juiz que a prova requerida não contribuirá para a solução da lide, pode indeferi-la, a fim de evitar a produção de provas desnecessárias que somente se prestariam a atrasar a solução da controvérsia. Quando o lesante e lesado contribuem para o evento danoso, é de rigor o reconhecimento da culpa concorrente de ambos. Em decorrência, a responsabilidade é de ser repartida. Não preponderando um fator sobre o outro, a divisão se faz por metade.
DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Para que reste configurado o assédio moral no ambiente de trabalho apto a ensejar a procedência de eventual ação reparatória, mister se faz a existência de uma conduta ostensiva lesiva e repetitiva, uma perseguição insistente, com o objetivo de perturbar a vítima.Não é qualquer aborrecimento, discussão ou comportamento inadequado, praticado de forma isolada, que caracteriza o assédio moral, sendo necessária a demonstração de conduta hostil, abusiva e reiterada de forma a degradar o trabalhador.Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Apelação conhecida e não provida.
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DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Para que reste configurado o assédio moral no ambiente de trabalho apto a ensejar a procedência de eventual ação reparatória, mister se faz a existência de uma conduta ostensiva lesiva e repetitiva, uma perseguição insistente, com o objetivo de perturbar a vítima.Não é qualquer aborrecimento, discussão ou comportamento inadequado, praticado de forma isolada, que caracteriza o assédio moral, sendo necessária a demonstração de conduta hostil, abusiva e reiterada de forma a degradar o trabalhador.Nos termos d...