DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CHEQUE FALSIFICADO RECEBIDO EM POSTO DE GASOLINA. 1. Se a atividade precípua do posto de gasolina é a venda de combustível e não consta que tenha tido relação direta com o autor, pois não lhe forneceu combustível, afasta-se a incidência do CDC. Em verdade, a relação de consumo ocorreu entre o falsário e o réu, que sofreu o prejuízo decorrente da fraude, o qual, reflexamente, no desdobramento dos acontecimentos, atingiu o autor. Afastada a responsabilidade objetiva decorrente de relação de consumo (CDC, art. 2º), o caso deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade civil prevista no artigo 186 do Código Civil.2. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: o dano, o nexo de causalidade e o dolo ou a culpa. O dano decorre da inscrição indevida do autor em cadastro de inadimplentes. O nexo de causalidade também está configurado, pois foi o ato do réu de noticiar ao Serviço de Proteção ao Crédito o inadimplemento do cheque que levou à negativação do nome do autor. Entretanto, não se pode cogitar de dolo ou culpa, uma vez que o réu apenas exerceu o direito de usar os meios legítimos à sua disposição para buscar a satisfação de seu crédito. Até porque, como bem registrado pela r. sentença, nesse contexto, tanto autor quanto a ré foram vítimas do ardil praticado por terceiro, em razão do evidente descuido da instituição financeira. Assim, não obstante a inscrição seja indevida em decorrência da fraude na emissão da cártula, tal situação não pode ser imputada ao réu.3. Quanto ao argumento de que o réu deve responder solidariamente com o banco de dados, a comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que apenas informa a existência da dívida (REsp 807.132/RS, Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 21/02/2006, DJ de 20/03/2006, p. 302).4. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CHEQUE FALSIFICADO RECEBIDO EM POSTO DE GASOLINA. 1. Se a atividade precípua do posto de gasolina é a venda de combustível e não consta que tenha tido relação direta com o autor, pois não lhe forneceu combustível, afasta-se a incidência do CDC. Em verdade, a relação de consumo ocorreu entre o falsário e o réu, que sofreu o prejuízo decorrente da fraude, o qual, reflexamente, no desdobramento dos acontecimentos, atingiu o autor. Afastada a responsabilidade objetiva decorrente de relação de...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REPRESENTAÇÃO JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DIREITO DE PETIÇÃO. 1.A representação junto ao Ministério Público, com o escopo de apuração de fatos, não ampara pleito de reparação de danos, pois é certo que tal medida, por si só, não causa prejuízo, seja de ordem material, seja moral.2.O exercício do constitucional direito de petição, consubstanciado em representação criminal, não induz pretensão indenizatória por abalo moral.3.Se ambas as partes proferem palavras inconvenientes em momentos de grande emoção, com recíprocas ações e retorsões, há presença de desconforto e constrangimento, sentimentos que não configuram dano moral.4.Recurso desprovido.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REPRESENTAÇÃO JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DIREITO DE PETIÇÃO. 1.A representação junto ao Ministério Público, com o escopo de apuração de fatos, não ampara pleito de reparação de danos, pois é certo que tal medida, por si só, não causa prejuízo, seja de ordem material, seja moral.2.O exercício do constitucional direito de petição, consubstanciado em representação criminal, não induz pretensão indenizatória por abalo moral.3.Se ambas as partes proferem palavras inconvenientes em momentos de gra...
RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE QUANTIAS COBRADAS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE.1. Conforme entendimento jurisprudencial desta egrégia Corte de Justiça, o transcurso do prazo a que alude o artigo 206, § 3º, VII, do Código Civil, acarreta a prescrição da pretensão executiva, não constituindo óbice à cobrança dos valores devidos, com base no título prescrito.2. O débito em conta corrente fundamentado em cláusula expressamente pactuada pelas partes não constitui ato ilícito.3. É incabível a incidência de comissão de permanência em cédula de crédito rural, porquanto se trata de encargo não previsto no Decreto-Lei nº 167/1967.4. Deixando a parte autora de indicar fato capaz de causar-lhe abalo de ordem moral, tem-se por inviabilizado o acolhimento de pretensão indenizatória a este título.5. A repetição em dobro de indébito não deve ser determinada nos casos em que a cobrança de valores observou as cláusulas estabelecidas no contrato, cuja ilicitude somente restou reconhecida judicialmente.6. Recurso de Apelação conhecido. Prejudicial de prescrição rejeitada. No mérito propriamente dito, parcialmente provido.
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RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE QUANTIAS COBRADAS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE.1. Conforme entendimento jurisprudencial desta egrégia Corte de Justiça, o transcurso do prazo a que alude o artigo 206, § 3º, VII, do Código Civil, acarreta a prescrição da pretensão executiva, não constituindo óbice à cobrança dos valores devidos, com base no título prescrito.2. O débito em conta corrente fundamentado em cláusula...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE VOO. PROGRAMA DE MILHAGENS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1.Constatada a aquisição de empresa em recuperação judicial, com a assunção de todas as obrigações relacionadas ao programa de milhagens pela arrematante, há evidente carência de ação, por ilegitimidade passiva da empresa arrematada, nas ações ajuizadas com o fito de buscar indenização decorrente de prejuízo causado por cancelamento de voo.2.A demanda que persegue reparação por eventuais danos decorrentes de cancelamento de vôo deve ser manejada contra aquela que assumiu todas as obrigações da empresa em recuperação judicial.3.Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE VOO. PROGRAMA DE MILHAGENS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1.Constatada a aquisição de empresa em recuperação judicial, com a assunção de todas as obrigações relacionadas ao programa de milhagens pela arrematante, há evidente carência de ação, por ilegitimidade passiva da empresa arrematada, nas ações ajuizadas com o fito de buscar indenização decorrente de prejuízo causado por cancelamento de voo.2.A demanda que persegue reparação por eventuais danos decorrentes de cancelamento de vôo deve ser manejada...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE VOO. PROGRAMA DE MILHAGENS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1.Constatada a aquisição de empresa em recuperação judicial, com a assunção de todas as obrigações relacionadas ao programa de milhagens pela arrematante, há evidente carência de ação, por ilegitimidade passiva da empresa arrematada, nas ações ajuizadas com o fito de buscar indenização decorrente de prejuízo causado por cancelamento de voo.2.A demanda que persegue reparação por eventuais danos decorrentes de cancelamento de vôo deve ser manejada contra aquela que assumiu todas as obrigações da empresa em recuperação judicial.3.Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE VOO. PROGRAMA DE MILHAGENS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1.Constatada a aquisição de empresa em recuperação judicial, com a assunção de todas as obrigações relacionadas ao programa de milhagens pela arrematante, há evidente carência de ação, por ilegitimidade passiva da empresa arrematada, nas ações ajuizadas com o fito de buscar indenização decorrente de prejuízo causado por cancelamento de voo.2.A demanda que persegue reparação por eventuais danos decorrentes de cancelamento de vôo deve ser manejada...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nas causas em que não há condenação, assim como naquelas em que o autor é vencido, os honorários advocatícios devem ser arbitrados segundo a apreciação equitativa do juiz, observados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 20, § 4º).2. Ação de reparação de danos materiais com vista à indenização dos prejuízos sofridos em virtude da permanência dita irregular do réu em imóvel arrematado no bojo de reclamação trabalhista. Pretensão de condenação ao pagamento do valor dos aluguéis (estimado em R$ 5.000,00) durante o período de 13/12/2001 até a data da efetiva desocupação do bem. Pedido julgado improcedente, condenado o autor ao pagamento das despesas de sucumbimento, fixada a verba honorária em R$ 2.000.00 (dois mil reais). Irresignação quanto ao valor arbitrado. Observância ao regramento legal (CPC, art. 20, § 4º). 3. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nas causas em que não há condenação, assim como naquelas em que o autor é vencido, os honorários advocatícios devem ser arbitrados segundo a apreciação equitativa do juiz, observados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 20, § 4º).2. Ação de reparação de danos materiais com vista à indenização dos prejuízos sofridos em virtude da permanência dita irregu...
APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ATIVIDADES. ENCERRAMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MATRÍCULA. DANO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.Por haver sofrido meros aborrecimentos, não faz jus ao recebimento de danos morais aquele que, diante do encerramento das atividades educacionais da escola contratada para educar os seus filhos, necessitou matriculá-los em outra instituição de ensino antes de terminado o ano letivo.Encerradas as suas atividades educacionais, a escola não pode ser obrigada a ressarcir o valor gasto por seus ex-alunos com a matrícula em nova instituição de ensino cuja mensalidade é mais dispendiosa.
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APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ATIVIDADES. ENCERRAMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MATRÍCULA. DANO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.Por haver sofrido meros aborrecimentos, não faz jus ao recebimento de danos morais aquele que, diante do encerramento das atividades educacionais da escola contratada para educar os seus filhos, necessitou matriculá-los em outra instituição de ensino antes de terminado o ano letivo.Encerradas as suas atividades educacionais, a escola não pode ser obrigada a ressarcir o valor gasto por seus ex-alunos com a matrícula em nova instituição de ensino cuja mensalidade é ma...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVELIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO.Verificada a revelia (art. 319 do CPC) da ré, o julgador está obrigado a proceder ao julgamento antecipado da lide, sob pena de incorrer em error in procedendo. Inteligência do artigo 330, inciso II, do CPC.Não há que se falar em cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide calcado no art. 330, II, do CPC, se o réu renunciou ao seu direito de apresentar contestação e juntar com esta a prova documental necessária para comprovar suas alegações sendo atingido pela preclusão temporal.A presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo demandante (art. 319 do CPC) é um dos efeitos da revelia, mas não é absoluto, não implicando necessariamente a procedência do pedido do autor. Todavia, sendo verossímeis as alegações da parte autora e sendo impossível a apresentação de prova do fato negativo alegado, dever ser reconhecida a confissão ficta para fins de outorgar a tutela jurisdicional pretendida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVELIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO.Verificada a revelia (art. 319 do CPC) da ré, o julgador está obrigado a proceder ao julgamento antecipado da lide, sob pena de incorrer em error in procedendo. Inteligência do artigo 330, inciso II, do CPC.Não há que se falar em cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide calcado no art. 330, II, do CPC, se o réu renunciou ao seu direito de apresentar contestação e ju...
DIREITO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INCABÍVEL - DOSIMETRIA - INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAL E MORAL AFASTADAS. I. O princípio da insignificância exige quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social, o reduzida reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. Ausentes esse requisitos, mister reconhecer a tipicidade material da conduta.II. A indenização às vítimas incluída pela Lei 11.719/08 é norma de direito material que não pode retroagir.III. Apelo provido parcialmente para remover a parcela indenizatória mínima.
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DIREITO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INCABÍVEL - DOSIMETRIA - INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAL E MORAL AFASTADAS. I. O princípio da insignificância exige quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social, o reduzida reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. Ausentes esse requisitos, mister reconhecer a tipicidade material da conduta.II. A indenização às vítimas incluída pela Lei 11.719/08 é norma de direito material que não pode retroagir.III. Apelo provido parcialmente para...
INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ELEMENTOS ESSENCIAIS - AUSÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, III, CDC - RECURSO DESPROVIDO. 1. Para que haja responsabilidade civil é indispensável a demonstração dos seguintes elementos essenciais: o ato ilícito, doloso ou culposo; o dano experimentado; e, finalmente, o nexo de causalidade entre este e aquele. 2. A inversão do ônus probatório, in casu, somente seria justificada caso fosse identificada a hipossuficiência do consumidor em produzir a prova necessária.3. Recurso de apelação conhecido e improvido.
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INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ELEMENTOS ESSENCIAIS - AUSÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, III, CDC - RECURSO DESPROVIDO. 1. Para que haja responsabilidade civil é indispensável a demonstração dos seguintes elementos essenciais: o ato ilícito, doloso ou culposo; o dano experimentado; e, finalmente, o nexo de causalidade entre este e aquele. 2. A inversão do ônus probatório, in casu, somente seria justificada caso fosse identificada a hipossuficiência do consumidor em produzir a prova necessária.3. Recurso de apelação conhecido e improvido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. NECESSÁRIA GRADAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS. CIRCULAR SUSEP Nº. 029 DE 1991. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. HONORÁRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Existindo documentos suficientes à formação do livre convencimento do Magistrado, inclusive, com a juntada de laudos médicos pormenorizados, não há se falar na produção de prova pericial.2. O laudo produzido pelo Instituto de Medicina Legal é conclusivo no sentido de haver o Autor adquirido debilidade permanente da função locomotora do punho direito, além de haver restado incapacitado para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Referida debilidade configura hipótese de incapacidade, ao menos relativa, haja vista a comprovada perda de mobilidade.3. A Lei nº. 6.194/74, com a devida alteração da Lei 11.482/07, prevê, em seu artigo 3º, inciso II, o pagamento de indenização por invalidez permanente em até R$ 13.500,00 - treze mil e quinhentos reais. Havendo invalidez permanente parcial, impõe-se a gradação do valor indenizatório de acordo com o membro atingido. Necessária observância dos parâmetros estabelecidos na Circular SUSEP nº. 029 de 1991.4. O entendimento jurisprudencial, relativamente ao que dispõe o artigo 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/81, tem-se firmado no sentido de que, em se tratando de indenização do seguro DPVAT, a qual decorre de ato ilícito, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, em conformidade com o disposto na súmula nº. 43 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.5. Os honorários advocatícios devem remunerar o trabalho do advogado de forma razoável, não podendo ser arbitrados em montante irrisório. Por conseguinte, incabível a redução do valor fixado pelo Juízo a quo.6. Negado provimento ao recurso do Autor e concedido parcial provimento ao recurso da Ré para reduzir o valor da indenização do seguro DPVAT. De ofício, determinou-se que a correção monetária dos valores devidos seja realizada a partir da data do evento danoso. Mantidos os demais termos da r. Sentença.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. NECESSÁRIA GRADAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS. CIRCULAR SUSEP Nº. 029 DE 1991. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. HONORÁRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Existindo documentos suficientes à formação do livre convencimento do Magistrado, inclusive, com a juntada de laudos médicos pormenorizados, não há se falar na produção de prova pericial.2. O laudo produzido pelo Instituto de Medicina Legal é conclusivo no sentido de haver o Autor...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. JULGAMENTO DA LIDE PRINCIPAL ANTES DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CAUTELAR. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DOS DOCUMENTOS POR EQUÍVOCO DA PRÓPRIA SERVENTIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.1. No caso em comento, a parte autora ajuizou ação declaratória cumulada com indenização por danos morais em razão da questionada inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, motivada por diversas pendências financeiras que teriam sido decorrentes da indevida abertura de contas com base em seus dados pessoais, por terceiro falsário, mediante fraude e adulteração de documentos, entre outros.2. A par dessa situação, o recorrente ajuizou ação cautelar que culminou na juntada de vasta documentação pelo banco demandado. No entanto, por equívoco da Serventia Judicial, esses documentos foram juntados no feito principal de forma extemporânea, não obstante a petição de juntada haver sido protocolizada em período bem anterior à sentença proferida, que, de forma não fundamentada, rejeitou a sua posterior análise. 3.Destarte, se em suas razões de decidir o sentenciante, mediante desconsideração da relevante documentação apresentada, deixa de apreciá-la em razão da juntada extemporânea provocada pela Serventia Judicial, e julga o processo em desfavor do autor por ausência de provas, configurado está o cerceamento de defesa.4. Acolheu-se a preliminar de cerceamento de defesa e, em consequência, deu-se provimento à apelação do Autor para tornar sem efeito a r. sentença e determinar o retorno do presente feito à origem para a sua regular instrução.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. JULGAMENTO DA LIDE PRINCIPAL ANTES DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CAUTELAR. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DOS DOCUMENTOS POR EQUÍVOCO DA PRÓPRIA SERVENTIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.1. No caso em comento, a parte autora ajuizou ação declaratória cumulada com indenização por danos morais em razão da questionada inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, motivada por diversas pendências financeiras que teriam sido decorrentes da indevida abertura de contas com base em seu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. NETA DO TITULAR. GUARDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. DEFERIMENTO. 1. Presentes os pressupostos legais exigíveis (Art. 273, CPC), justifica-se o deferimento do pedido de antecipação de tutela para determinar à operadora de planos de saúde que promova o tratamento da neta do Agravado, ante a possibilidade de graves danos à sua saúde ocasionados pela recusa.2. Ademais, não merece guarida a tese recursal fundamentada em eventual descumprimento ao contrato e violação ao disposto no art. 12, III, a, da Lei nº 9.656/98, pois o Agravado já detém a guarda provisória de sua neta e a segunda Ré já incluiu a referida menor como dependente no plano de saúde.3. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. NETA DO TITULAR. GUARDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. DEFERIMENTO. 1. Presentes os pressupostos legais exigíveis (Art. 273, CPC), justifica-se o deferimento do pedido de antecipação de tutela para determinar à operadora de planos de saúde que promova o tratamento da neta do Agravado, ante a possibilidade de graves danos à sua saúde ocasionados pela recusa.2. Ademais, não merece guarida a tese recursal fundamentada em eventual descumprimento ao contrato e violação ao disposto no art. 12, III, a, da Le...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA A CONTENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A PERMANÊNCIA DAS TRÊS EMPRESAS DE TELEFONIA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 284 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.1 - Na determinação de emenda à petição inicial há apenas um prenúncio de uma futura decisão, mas tal decisão ainda não se materializou, não sendo possível enfrentar tal questão por agravo retido ou agravo de instrumento. 2 - Quando o autor não atende a contento a determinação de emenda à inicial, em específico não esclarece a legitimidade das pessoas jurídicas que pretende que permaneçam no polo passivo da demanda; por conseguinte, sujeita-se à penalidade contida no art. 284, parágrafo único, do CPC, devendo ser prestigiada a sentença em que se indeferiu a petição inicial e extinguiu-se o feito sem resolução do mérito.Agravo Retido não conhecido.Apelação Cível desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA A CONTENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A PERMANÊNCIA DAS TRÊS EMPRESAS DE TELEFONIA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 284 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.1 - Na determinação de emenda à petição inicial há apenas um prenúncio de uma futura decisão, mas tal decisão ainda não se materializou, não sendo possível enf...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO MANIFESTADO PELO APELADO EM SUAS CONTRARRAZÔES. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. QUITAÇÃO. PROVA. 1-. Havendo, o apelado, em contrarrazões, requerido que o tribunal viesse a conhecer, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação, do agravo retido interposto, deve o mesmo ser conhecido. 2. Contudo, a prova requerida não se faz necessária ao julgamento da causa, uma vez que a solução da lide prescinde de qualquer esclarecimento pretendido pela parte apelada, importando saber, isto sim, se houve a quitação da cártula objeto do litígio. 3. O cheque em poder do credor firma a presunção de não ter sido quitada a dívida. 3.1 A alegação de pagamento do débito, acompanhada de prova consistente em declaração do banco de liquidação do cheque, por si só, não é meio idôneo a demonstrar a quitação da obrigação. 4. Doutrina. 4.1 Fábio Ulhoa Coelho O pagamento de uma cambial deve cercar-se de cautelas próprias. Em virtude do princípio da cartularidade, o devedor que paga a letra de câmbio deve exigir que lhe seja entregue o título. Em decorrência do princípio da literalidade, deverá exigir que se lhe dê quitação no próprio título. Se não observar tais cautelas específicas, e a letra for endossada a portador de boa-fé, o devedor não poderá furtar-se a um segundo pagamento, por força do princípio da autonomia das obrigações cambiais. 5. Nos termos do disposto no art. 320 do Código Civil, A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou de quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante (sic), sendo ainda certo que Mesmo que a quitação nao contenha os requisitos exigidos pelo caput do art. 320, terá validade se de seus termos ou das circunstâncias se puder inferir que o débito foi pago (in Código Civil Anotado, 2002, Saraiva, Maria Helena Diniz).5.1 No caso dos autos, não há prova alguma do pagamento da cártula e as circunstâncias a envolver os fatos nao autoriza a intelecção em sentido contrário. 6. Precedente da Casa. 6.1 1. O cheque em poder do credor, mesmo prescrito, firma a presunção de não ter sido quitada a dívida. 2. A alegação de que o débito foi pago, com a entrega de bens ou dinheiro, deve vir acompanhada de boa prova, nos expressos termos do art.333/II do Código de Processo Civil, sabendo-se que a prova de pagamento deve ser feita com o respectivo recibo. 3. A aplicação da pena por má-fé pressupõe por parte do apenado um comportamento danoso, uma intenção malévola. 4. Recurso desprovido.(20030110941483APC, Relator Antoninho Lopes, 6ª Turma Cível, DJ 13/05/2010 p. 129). 7. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO MANIFESTADO PELO APELADO EM SUAS CONTRARRAZÔES. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. QUITAÇÃO. PROVA. 1-. Havendo, o apelado, em contrarrazões, requerido que o tribunal viesse a conhecer, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação, do agravo retido interposto, deve o mesmo ser conhecido. 2. Contudo, a prova requerida não se faz necessária ao julgamento da causa, uma vez que a solução da lide prescinde de qualquer esclarecimento pretendido pela parte apelada, importando saber, isto sim, se houve a quitação da cártula objeto do litígio. 3. O cheque em pod...
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RETENÇÃO PELA ADVOGADA DE VALORES PERTENCENTES A CLIENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ÉTICA DA OAB. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDENCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94, art. 32), o advogado responde civilmente pelos atos que, no exercício da profissão, acarretem prejuízo (moral ou material) aos seus clientes. 2. A decisão proferida pelo Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil decisão não vincula o Poder Judiciário, eis que proferida no âmbito administrativo, sem observância do contraditório e da ampla defesa.3. As provas testemunhais contidas nos autos não são idôneas a embasar um provimento favorável à ora apelante, eis que produzidas de forma unilateral, por pessoas interessadas no deslinde da causa.3. Apelação não provida.
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AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RETENÇÃO PELA ADVOGADA DE VALORES PERTENCENTES A CLIENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ÉTICA DA OAB. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDENCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94, art. 32), o advogado responde civilmente pelos atos que, no exercício da profissão, acarretem prejuízo (moral ou material) aos seus clientes. 2. A decisão proferida pelo Tribunal de Ética da Ordem dos Adv...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - CONTRATO - CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL - RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E PERDAS E DANOS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - UNIDADE DO IMÓVEL NÃO REGULARIZADA GUARÁ II PÓLO DE MODAS - ESCRITURA NÃO EFETIVADA - IMISSÃO DE POSSE - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO USO, GOZO, FRUIÇÃO E UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL - VENDEDOR QUE NÃO TOMA PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL NEGOCIADO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PELA COMPRADORA - OBJETO IMPOSSÍVEL - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 179 DO CÓDIGO CIVIL - DECADÊNCIA - ARTIGO 211 DO CÓDIGO CIVIL - RECONVENÇÃO - CAUSA DE PEDIR QUE NÃO NECESSITA SE BASEAR NO MESMO ATO JURÍDICO OBJETO DO PEDIDO PRINCIPAL - IMPOSSIBILIDADE - PROCURAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA - ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DESCABIMENTO - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO - CUSTAS E HONORÁRIOS DEVIDOS.1. Aquele que adimpliu o contrato tem o direito de postular judicialmente a rescisão contratual em razão do descumprimento de cláusulas. Não se justifica a recusa daquele que se comprometeu em lhe transferir a documentação definitiva. 2. Não se pronuncia a decadência afastando-se a defesa indireta de mérito. Porquanto, não se aplica ao caso o art. 179, do Código Civil vez que trata o pedido de rescisão de contrato e não de anulação contratual. 3. Não há como se acolher tal tese jurídica haja vista que a lei, a doutrina e a jurisprudência diferenciam os institutos da prescrição e da decadência, de modo que é conspícua atecnia confundir tais institutos. 4. Trata-se de pretensão potestativa e não há que se falar em prescrição, mas sim virtualmente em decadência.5. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.6. A resolução do contrato traz como conseqüência a condenação dos demandados a restituir os valores adimplidos pela autora, bem como o dever desta de devolver o imóvel, podendo ficar nele até o depósito dos valores devidos.7. Encontra-se demonstrado nos autos que os réus descumpriram o pactuado no contrato de cessão de direitos ao deixar de transferir a posse do imóvel de sua propriedade, não tomando providências para escrituração definitiva do imóvel objeto do pacto firmado.Recurso conhecido e improvido. 8. Observe-se que, uma vez que os réus/apelantes não receberam dos órgãos competentes, direitos para promoverem a escrituração do imóvel, não poderia cedê-los à autora/apelada, de sorte que o contrato de cessão de direitos firmado entre as partes tem objeto impossível tornando-se imperiosa a declaração de nulidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil assim expresso: É nulo o negócio jurídico quanto: III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.9. As hipóteses de nulidade absoluta previstas no artigo 166, conforme cediço, independem da caracterização de má-fé da parte contratante. Afinal, os negócios absolutamente nulos não produzem nenhum efeito jurídico porque sequer chegam a se formar por ausência de um elemento fundamental à sua validade.10. A declaração de nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao status quo ante, sendo necessária, portanto, a condenação dos réus à devolução dos valores que lhe foram pagos pela autora, na forma prevista no artigo 182, do Código Civil de 2002, segundo o qual Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.11. A despeito da alegada boa-fé dos apelantes e da capacidade perceptiva da apelada, certo é que o negócio jurídico é nulo, conforme evidenciado na decisão recorrida, em razão de o fato da autora ter ciência quanto às condições do imóvel não legitima o negócio entabulado, razão pela qual deve o Poder Judiciário declarar sua nulidade.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - CONTRATO - CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL - RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E PERDAS E DANOS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - UNIDADE DO IMÓVEL NÃO REGULARIZADA GUARÁ II PÓLO DE MODAS - ESCRITURA NÃO EFETIVADA - IMISSÃO DE POSSE - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO USO, GOZO, FRUIÇÃO E UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL - VENDEDOR QUE NÃO TOMA PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL NEGOCIADO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PELA COMPRADORA - OBJETO IMPOSSÍVEL - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 179 DO CÓDIGO CIVIL - DECADÊNC...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CEB. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO INSS. ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM DESFAVOR DE BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DEVER DE APURAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. SUFICIÊNCIA.- Para a concessão da assistência judiciária gratuita assegurada pela Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e pela Lei 1.060/50, basta a simples declaração formal da parte no sentido de que não tem como arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem o comprometimento de sua própria subsistência ou de sua família, sendo dever do Estado prestar a assistência judiciária integral e gratuita aos que dele se socorrem.- Por meio do poder-dever de autotutela, a Administração deve controlar os atos que pratica, tomando a iniciativa de reparar os erros constatados, com o objetivo de restaurar a situação de regularidade e zelar pelo interesse público a que está diretamente subordinada.- A simples deflagração de procedimento administrativo visando à apuração de irregularidades nos atos de aposentadoria não se revela capaz, por si só, de ensejar indenização de qualquer ordem.-Recurso parcialmente provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CEB. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO INSS. ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM DESFAVOR DE BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DEVER DE APURAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. SUFICIÊNCIA.- Para a concessão da assistência judiciária gratuita assegurada pela Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e pela Lei 1.060/50, basta a simples declaração formal da parte no sentido de que não tem como arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem o comprometim...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE, DA VIDA PRIVADA, DA HONRA E DA IMAGEM DAS PESSOAS. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO DE VALORES. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA POR PROGRAMA DE TELEVISÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO DIREITO DE INFORMAR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.-O direito à manifestação do pensamento e à informação são regras de estatura constitucional que coabitam com a norma de igual envergadura relativa à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.-Na hipótese de conflito entre os direitos fundamentais de igual hierarquia, deve o intérprete realizar um juízo de ponderação de valores, de modo a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, desvendando-se aquele que deve ter prevalência episódica em relação ao outro, à luz das particularidades do caso concreto.-Não desborda da franquia constitucional do direito de informar quando a veiculação de reportagem televisiva se atém ao exercício da atividade de imprensa, retratando fatos anteriormente apurados em investigação policial e constantes de denúncia.-Inexistindo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa pelo juiz, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.- Apelação parcialmente provida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE, DA VIDA PRIVADA, DA HONRA E DA IMAGEM DAS PESSOAS. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO DE VALORES. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA POR PROGRAMA DE TELEVISÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO DIREITO DE INFORMAR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.-O direito à manifestação do pensamento e à informação são regras de estatura constitucional que coabitam com a norma de igual envergadura relativa à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da h...
DANO MORAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE INDEVIDO. DEVER DE INDENIZAR. VALORAÇÃO. RECURSO ADESIVO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO.I - Nas hipóteses de corte indevido do fornecimento de água, conforme reiterada jurisprudência, os danos morais são presumidos, haja vista a evidente afronta à dignidade do consumidor.II - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Majorado o valor fixado pela r. sentença.III - Apelação da ré improvida. Recurso adesivo da autora provido.
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DANO MORAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE INDEVIDO. DEVER DE INDENIZAR. VALORAÇÃO. RECURSO ADESIVO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO.I - Nas hipóteses de corte indevido do fornecimento de água, conforme reiterada jurisprudência, os danos morais são presumidos, haja vista a evidente afronta à dignidade do consumidor.II - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempr...