DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. LEGALIDADE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. LEGALIDADE. SENTENÇA. LIDE. RESOLUÇÃO. QUESTÕES. PENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A constatação de que a sentença resolvera todas as questões formuladas, não deixando pendente de elucidação nenhuma das argüições ou pretensões deduzidas, enseja a certeza de que resolvera a causa posta em juízo na sua exata e completa dimensão, obstando que seja reputada omissa e qualificada como julgado citra petita, inclusive porque no desenvolvimento dos fundamentos que conduziram à solução da lide não está o juiz adstrito ao fundamento invocado pela parte, mas à causa de pedir alinhavada. 2. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 3. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 4. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 5. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos.6. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 7. A cláusula que prevê, em se verificando a inadimplência do mutuário, o incremento das obrigações pecuniárias ajustadas pela comissão de permanência, a ser calculada mediante a maior taxa vigente no mercado, afigura-se legítima, não estando revestida de potestatividade, devendo esse acessório guardar vassalagem somente à taxa de juros remuneratórios ajustada e não ser incrementada por outros encargos moratórios (STJ, Súmula 294). 8. A taxa de abertura de crédito consubstancia a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por ser inerente às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização proveniente de autoridade reguladora do sistema financeiro, com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor a disposição que o coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º), devendo o exigido a esse título ser restituído ao mutuário sob a forma simples por emergir sua cobrança de previsão contratual. 9. Conquanto a cobrança da tarifa de abertura de crédito derive de previsão encartada no instrumento firmado, a apreensão de que o contrato não consigna a origem e destinação do encargo, resultando na constatação de que foram exigidos do mutuário sem sua prévia cientificação, violando o dever anexo de informação que encarta o legislador de consumo (CDC, art. 6º, III), conduz à certeza de que, independentemente do montante que alcança, se destina pura e simples à transmissão ao consumidor dos custos inerentes aos serviços fomentados pela instituição financeira, que deveria assumi-los por estarem encartados nos seus custos operacionais, o que é suficiente para transmudar a cobrança em vantagem abusiva e objetivamente aferível ante a subsistência de acessório desguarnecido da corresponde causa subjacente legítima. 10. A cláusula resolutiva que apregoa o distrato do contrato em incorrendo o mutuário em mora, sujeitando-o às conseqüências que emerge da rescisão, não se afigura abusiva ou potestativa, vez que essa previsão contratual proclama simplesmente o comezinho princípio de direito obrigacional segundo o qual o contratante deve adimplir o avençado e, em deixando de adimplir as obrigações pecuniárias que lhe ficaram afetas, a conseqüência lógica da inadimplência é o distrato do vínculo. 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. LEGALIDADE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. LEGALIDADE. SENTENÇA. LIDE. RESOLUÇÃO. QUESTÕES. PENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A constatação de que a sentença resolvera todas as questões formuladas, não deixando...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁIRA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. LEGALIDADE. SENTENÇA. LIDE. RESOLUÇÃO. QUESTÕES. PENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A constatação de que a sentença resolvera todas as questões formuladas, não deixando pendente de elucidação nenhuma das argüições ou pretensões deduzidas, enseja a certeza de que resolvera a causa posta em juízo na sua exata e completa dimensão, obstando que seja reputada omissa e qualificada como julgado citra petita, inclusive porque no desenvolvimento dos fundamentos que conduziram à solução da lide não está o juiz adstrito ao fundamento invocado pela parte, mas à causa de pedir alinhavada. 2. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 3. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 4. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 5. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos.6. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 7. A taxa de abertura de crédito consubstancia a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por serem inerentes às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização proveniente de autoridade reguladora do sistema financeiro, com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor a disposição que o coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º), devendo o exigido a esse título ser restituído ao mutuário sob a forma simples por emergir sua cobrança de previsão contratual. 8. Conquanto a cobrança da tarifa de abertura de crédito derive de previsão encartada no instrumento firmado, a apreensão de que o contrato não consigna a origem e destinação do encargo, resultando na constatação de que foram exigidos do mutuário sem sua prévia cientificação, violando o dever anexo de informação que encarta o legislador de consumo (CDC, art. 6º, III), conduz à certeza de que, independentemente do montante que alcança, se destina pura e simples à transmissão ao consumidor dos custos inerentes aos serviços fomentados pela instituição financeira, que deveria assumi-los por estarem encartados nos seus custos operacionais, o que é suficiente para transmudar a cobrança em vantagem abusiva e objetivamente aferível ante a subsistência de acessório desguarnecido da corresponde causa subjacente legítima. 9. A cláusula resolutiva que apregoa o distrato do contrato em incorrendo o mutuário em mora, sujeitando-o às conseqüências que emerge da rescisão, não se afigura abusiva ou potestativa, vez que essa previsão contratual proclama simplesmente o comezinho princípio de direito obrigacional segundo o qual o contratante deve adimplir o avençado e, em deixando de adimplir as obrigações pecuniárias que lhe ficaram afetas, a conseqüência lógica da inadimplência é o distrato do vínculo. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁIRA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. LEGALIDADE. SENTENÇA. LIDE. RESOLUÇÃO. QUESTÕES. PENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A constatação de que a sentença resolvera todas as questões formuladas, não deixando pendente de elucidação nenhuma das argüições ou pretensões deduzida...
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUTOS E SERVIÇOS DEFEITUOSO. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS MODULARES EM RESIDÊNCIA FAMILIAR. DEFEITO DECORRENTES DA FABRICAÇÃO, CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E APRESENTAÇÃO DOS PRODUTOS. DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DA FORNECEDORA. NÃO ATENDIMENTO DAS EXPECATIVAS DA CONSUMIDORA. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA DA COMPENSAÇÃO PATRIMONIAL. REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE SUPORTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBAS DE SUCUMÊNCIA IMPUTAÇÃO À AUTORA. NECESSIDADE. APELAÇÃO ADESIVA. ENDEREÇAMENTO EQUIVOCADO. PRESSUPOSTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DE RECORRIBILIDADE ATENDIDOS. CONHECIMENTO.1. Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade que lhe são inerentes e aferido que fora regularmente recebido pelo juízo prolator do provimento arrostado e corretamente processado e endereçado ao órgão recursal competente para resolvê-lo, o recurso supre o necessário ao seu conhecimento, consubstanciando mero equívoco material a referência de que estava endereçado a órgão recursal diverso daquele municiado de jurisdição para resolvê-lo, não qualificando o erro óbice ao seu devido conhecimento. 2. Os defeitos que afetam móveis planejados adquiridos por consumidor, compromentendo sua aparência e funcionalidade, qualificam-se como fato do produto e serviço que, vulnerando o princípio da qualidade incorporado pelo legislador de consumo, legitimam que o adquirente exija indenização pelos prejuízos que experimentara, e, a seu turno, a pretensão destinada a esse desiderato é o quinquental, cujo termo inicial é o momento em que os defeitos se manifestaram (CDC, art. 27). 3. O negócio jurídico de compra, venda e montagem de móveis planejados entabulado entre empresa especializada no comércio de móveis e consumidora destinatária final do produto consubstancia relação de consumo, ensejando que, apresentando os móveis defeitos que, conquanto não inviabilizem sua plena e efetiva utilização, não atenderam as expectativas da consumidora, é resguardado à adquirente o direito de exigir a reparação patrimonial decorrente dos prejuízos provados pelos vício decorrentes da fabricação, construção, montagem e apresentação dos produtos. (CDC, art. 12, § 1º).4. As perdas e danos materiais passíveis de ensejarem a obrigação reparatória proveniente de fato do produto e do serviço, traduzindo o necessário à reparação dos vícios que afetaram o fornecido, devem refletir o desfalque patrimonial efetivamente experimentado pelo lesado, traduzindo com exatidão o que perdera ou deixara de auferir, se afigurando viável, à míngua de outros elementos, fixar a compensação pelos danos materiais provenientes do exigido à reparação dos defeitos apresentados com lastro nas regras de experiência comum ponderadas com o preço convencionado. 5. A simples circunstância de o produto ter apresentado o defeito que determinara seu conserto não se qualifica como ato ilícito nem como fato apto a se transmudar em fonte do dano moral ante a evidência de que os produtos duráveis, em sendo originários da habilidade e engenhosidade humanas, têm impregnado em sua gênese a possibilidade de apresentarem vícios de fabricação, daí porque o legislador e a própria fabricante asseguram aos adquirentes garantia contra os defeitos havidos na sua manufatura, determinando seu conserto ou, se inviável sua recuperação, sua substituição dentro do prazo oferecido pelo manufator ou legalmente fixado, qualificando-se, então, como fato inteiramente previsível. 6. Conquanto os defeitos apresentados pelos serviços e móveis fornecidos consubstanciem falha da fornecedora, legitimando sua condenação a compor os danos derivados dos vícios apresentados, o havido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da personalidade do consumidor e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 7. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 8. A apreensão de que o pedido fora acolhido parcialmente, equivalendo-se a prestação concedida àquela que restara refutada, resta qualificada a sucumbência recíproca, legitimando que, na exata tradução do regramento inserto no artigo 21 do estatuto processual, as verbas de sucumbência, que alcançam os honorários periciais, sejam rateadas entre as litigantes por terem sucumbindo de forma equitativa.9. O princípio da causalidade que restara albergado pelo legislador processual como balizador da distribuição dos encargos sucumbenciais traduz a contrapartida que a invocação da tutela jurisdicional encerra, resultando no risco que a parte assume de, residindo em juízo, sujeitar-se aos encargos processuais se eventualmente não obtém êxito na pretensão que deduzira ou, em contraposição, de ter ensejado a invocação da interseção judicial como forma de efetivação do direito material, resultando que, extinta a ação que manejara, sem solução do mérito, sob o prisma da falta de interesse de agir, deve experimentar os efeitos inerentes a essa resolução, devendo ser sujeitada aos encargos da sucumbência. 10. Apelação principal conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUTOS E SERVIÇOS DEFEITUOSO. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS MODULARES EM RESIDÊNCIA FAMILIAR. DEFEITO DECORRENTES DA FABRICAÇÃO, CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E APRESENTAÇÃO DOS PRODUTOS. DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DA FORNECEDORA. NÃO ATENDIMENTO DAS EXPECATIVAS DA CONSUMIDORA. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA DA COMPENSAÇÃO PATRIMONIAL. REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE SUPORTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR INCI...
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUTOS E SERVIÇOS DEFEITUOSO. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS MODULARES EM RESIDÊNCIA FAMILIAR. DEFEITO DECORRENTES DA FABRICAÇÃO, CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E APRESENTAÇÃO DOS PRODUTOS. DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DA FORNECEDORA. NÃO ATENDIMENTO DAS EXPECATIVAS DA CONSUMIDORA. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA DA COMPENSAÇÃO PATRIMONIAL. REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE SUPORTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBAS DE SUCUMÊNCIA IMPUTAÇÃO À AUTORA. NECESSIDADE. APELAÇÃO ADESIVA. ENDEREÇAMENTO EQUIVOCADO. PRESSUPOSTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DE RECORRIBILIDADE ATENDIDOS. CONHECIMENTO.1. Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade que lhe são inerentes e aferido que fora regularmente recebido pelo juízo prolator do provimento arrostado e corretamente processado e endereçado ao órgão recursal competente para resolvê-lo, o recurso supre o necessário ao seu conhecimento, consubstanciando mero equívoco material a referência de que estava endereçado a órgão recursal diverso daquele municiado de jurisdição para resolvê-lo, não qualificando o erro óbice ao seu devido conhecimento. 2. Os defeitos que afetam móveis planejados adquiridos por consumidor, compromentendo sua aparência e funcionalidade, qualificam-se como fato do produto e serviço que, vulnerando o princípio da qualidade incorporado pelo legislador de consumo, legitimam que o adquirente exija indenização pelos prejuízos que experimentara, e, a seu turno, a pretensão destinada a esse desiderato é o quinquental, cujo termo inicial é o momento em que os defeitos se manifestaram (CDC, art. 27). 3. O negócio jurídico de compra, venda e montagem de móveis planejados entabulado entre empresa especializada no comércio de móveis e consumidora destinatária final do produto consubstancia relação de consumo, ensejando que, apresentando os móveis defeitos que, conquanto não inviabilizem sua plena e efetiva utilização, não atenderam as expectativas da consumidora, é resguardado à adquirente o direito de exigir a reparação patrimonial decorrente dos prejuízos provados pelos vício decorrentes da fabricação, construção, montagem e apresentação dos produtos. (CDC, art. 12, § 1º).4. As perdas e danos materiais passíveis de ensejarem a obrigação reparatória proveniente de fato do produto e do serviço, traduzindo o necessário à reparação dos vícios que afetaram o fornecido, devem refletir o desfalque patrimonial efetivamente experimentado pelo lesado, traduzindo com exatidão o que perdera ou deixara de auferir, se afigurando viável, à míngua de outros elementos, fixar a compensação pelos danos materiais provenientes do exigido à reparação dos defeitos apresentados com lastro nas regras de experiência comum ponderadas com o preço convencionado. 5. A simples circunstância de o produto ter apresentado o defeito que determinara seu conserto não se qualifica como ato ilícito nem como fato apto a se transmudar em fonte do dano moral ante a evidência de que os produtos duráveis, em sendo originários da habilidade e engenhosidade humanas, têm impregnado em sua gênese a possibilidade de apresentarem vícios de fabricação, daí porque o legislador e a própria fabricante asseguram aos adquirentes garantia contra os defeitos havidos na sua manufatura, determinando seu conserto ou, se inviável sua recuperação, sua substituição dentro do prazo oferecido pelo manufator ou legalmente fixado, qualificando-se, então, como fato inteiramente previsível. 6. Conquanto os defeitos apresentados pelos serviços e móveis fornecidos consubstanciem falha da fornecedora, legitimando sua condenação a compor os danos derivados dos vícios apresentados, o havido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da personalidade do consumidor e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 7. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 8. A apreensão de que o pedido fora acolhido parcialmente, equivalendo-se a prestação concedida àquela que restara refutada, resta qualificada a sucumbência recíproca, legitimando que, na exata tradução do regramento inserto no artigo 21 do estatuto processual, as verbas de sucumbência, que alcançam os honorários periciais, sejam rateadas entre as litigantes por terem sucumbindo de forma equitativa.9. O princípio da causalidade que restara albergado pelo legislador processual como balizador da distribuição dos encargos sucumbenciais traduz a contrapartida que a invocação da tutela jurisdicional encerra, resultando no risco que a parte assume de, residindo em juízo, sujeitar-se aos encargos processuais se eventualmente não obtém êxito na pretensão que deduzira ou, em contraposição, de ter ensejado a invocação da interseção judicial como forma de efetivação do direito material, resultando que, extinta a ação que manejara, sem solução do mérito, sob o prisma da falta de interesse de agir, deve experimentar os efeitos inerentes a essa resolução, devendo ser sujeitada aos encargos da sucumbência. 10. Apelação principal conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUTOS E SERVIÇOS DEFEITUOSO. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS MODULARES EM RESIDÊNCIA FAMILIAR. DEFEITO DECORRENTES DA FABRICAÇÃO, CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E APRESENTAÇÃO DOS PRODUTOS. DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DA FORNECEDORA. NÃO ATENDIMENTO DAS EXPECATIVAS DA CONSUMIDORA. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA DA COMPENSAÇÃO PATRIMONIAL. REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE SUPORTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR INCI...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. TALONÁRIO DE CHEQUES. FORNECIMENTO. FRAUDE. DESÍDIA DA ENTIDADE BANCÁRIA. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS ORIGINÁRIOS DA EMISSÃO DOS CHEQUES. NOME. CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDO - CCF. INSCRIÇÃO. ILICITUDE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. FRAUDE ANTERIORMENTE RECONHECIDA EM SEDE JUDICIAL. PERSISTÊNCIA NA IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS INEXISTENTES. ASTREINTE. FIXAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA PECUNIÁRIA. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. À instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, compete velar pela legitimidade dos negócios jurídicos que concerta, inserindo-se nos riscos inerentes às suas atividades sua responsabilização pela entabulação de contrato de abertura de conta corrente e emissão de cheques de forma fraudulenta por ter sido concertado por quem se apresentara como sendo o tomador, utilizando-se, para tanto, de documentos pessoais fraudados, tornando-se responsável pelo havido, tanto mais porque sua responsabilidade é de natureza objetiva, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização, satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços que fornece, os danos experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade enlaçando-os. 2. Aferidas a ilegitimidade do contrato de conta corrente e sua conseqüente nulidade, deve ser desconstituído e, como corolário da invalidação, ser afirmada a inexistência dos débitos dele originários retratados nos cheques emitidos em decorrência da sua entabulação o consumidor afetado pela fraude compensado pelos efeitos que experimentara, à medida que cobrança de débitos inexistentes e a anotação do nome do consumidor no rol dos inadimplentes, vulnerando sua intangibilidade pessoal e afetando sua credibilidade, sujeitando-o aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de ser tratado como inadimplente e refratário ao cumprimento das obrigações que lhe estão destinadas, qualificam-se como fato gerador do dano moral, legitimando o agraciamento do ofendido com uma compensação pecuniária. 3. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado.4. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvida, resultando que, ponderados esses parâmetros, a cominação deve ser agravada quando o protagonista do ilícito persiste na sua conduta a despeito de já desqualificado o contrato do qual derivara os débitos que insiste em imputar através de decisão judicial pretérita, resistindo em eliminar as anotações restritivas de crédito que realizara e promovendo novas anotações desprovidas de sustentação. 5. A astreinte, instituto originário do direito francês, consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, se mensurada em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação cominada através de decisão judicial, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor (CPC, art. 461, § 4º).6. Emergindo da ponderação da origem e destinação da sanção pecuniária destinada a viabilizar o adimplemento das obrigações de fazer e de não fazer com a expressão da obrigação cuja satisfação é almejada - eliminação de anotações restritivas de crédito e não realização de novas inscrições - a apreensão de que fora mensurada em importe passível de viabilizar o implemento do almejado, o fixado deve ser preservado, inclusive porque passível de majoração ou mitigação em consonância com a postura do obrigado e com a apreensão de que se tornara excessiva ou irrisória (CPC, art. 461, art. 6º).7. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte vencedora, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devendo ser preservados intactos se mensurados originariamente em importe que se coaduna com sua destinação teleológica e com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).8. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. Apelação do réu conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. TALONÁRIO DE CHEQUES. FORNECIMENTO. FRAUDE. DESÍDIA DA ENTIDADE BANCÁRIA. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS ORIGINÁRIOS DA EMISSÃO DOS CHEQUES. NOME. CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDO - CCF. INSCRIÇÃO. ILICITUDE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. FRAUDE ANTERIORMENTE RECONHECIDA EM SEDE JUDICIAL. PERSISTÊNCIA NA IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS INEXISTENTES. ASTREINTE. FIXAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA PECUNIÁRIA. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. À instituição f...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA DO DOMÍNIO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR OCUPAÇÃO PELO RÉU. COLÔNIA AGRÍCOLA SUCUPIRA. REGULARIZAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO.Dispõe o artigo 1.228 do Código Civil que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Conforme se observa do referido preceito legal, a procedência do pedido formulado em sede de ação reivindicatória exige a presença de dois requisitos essenciais: a)a titularidade do domínio por parte do reivindicante; b) a posse injusta exercida pelo réu. Logrando o autor comprovar ser proprietário do imóvel reivindicado, por meio da juntada de cópia do registro imobiliário em seu nome, e, por outro lado, não tendo o réu demonstrado qualquer causa ou título jurídico hábil a justificar sua posse sobre o bem, limitando-se a alegar fatos destituídos de qualquer comprovação, correta se mostra a sentença que determinou a desocupação do imóvel reivindicado.Ademais, a ocupação de área pública, por mera tolerância, caracteriza detenção e, sendo de natureza precária, não induz à posse. A possível regularização da área não tem o condão de retirar do Poder Público, seu legítimo proprietário, o direito de reaver o bem, tampouco se mostra hábil a transferir, de maneira automática, o direito de propriedade em favor dos atuais ocupantes, por se tratar de ato discricionário da Administração Pública, impedindo o Judiciário de imiscuir-se na conveniência, oportunidade e conteúdo do mérito administrativo. Ao judiciário compete, tão-somente, anular aqueles atos ilegais ou eivados de vícios, não demonstrados na espécie.Apelo conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA DO DOMÍNIO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR OCUPAÇÃO PELO RÉU. COLÔNIA AGRÍCOLA SUCUPIRA. REGULARIZAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO.Dispõe o artigo 1.228 do Código Civil que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Conforme se observa do referido preceito legal, a procedência do pedido formulado em sede de ação reivindicatória exige a presença de dois requisitos essenciais: a)a titularidade do domínio por parte do reivindicante; b) a...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFERTA POSTERIOR DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO IMEDIATA INDEPENDENTEMENTE DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. CONVENIÊNCIA, OPORTUNIDADE E UTILIDADE DE CONVOCAÇÃO DE NOVOS SERVIDORES. MODIFICADO O POSICIONAMENTO APÓS O JULGAMENTO DO RMS 37882/AC NO STJ. VIRAGEM JURISPRUDENCIAL.1.Não prevalece mais o entendimento segundo o qual dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação. Ou seja, uma vez demonstrado o interesse da Administração Pública no provimento do cargo, desaparece, pois, a disposição sobre o direito. Em verdade, o surgimento ou a criação de vagas durante o prazo de validade do concurso passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público de forma imediata.2.Embargos acolhidos parcialmente somente para uma modificação redacional da parte dispositiva. Ficando mantidas as determinações estampadas.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFERTA POSTERIOR DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO IMEDIATA INDEPENDENTEMENTE DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. CONVENIÊNCIA, OPORTUNIDADE E UTILIDADE DE CONVOCAÇÃO DE NOVOS SERVIDORES. MODIFICADO O POSICIONAMENTO APÓS O JULGAMENTO DO RMS 37882/AC NO STJ. VIRAGEM JURISPRUDENCIAL.1.Não prevalece mais o entendimento segundo o qual dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação. Ou seja, uma vez demonstrado o interesse da Administração Pública no p...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA PENHORA. DECISÃO INDEFERINDO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE FRAUDE OU ABUSO DE DIREITO, EXCESSO DE PODER, INFRAÇÃO A LEI (ART. 28 DO CDC - LEI 8078/90 E 50, DO CCB/02). EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. DISTINÇÃO DE DÍVIDAS DA SOCIEDADE E DA PESSOA DE SEUS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. O SIMPLES FATO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA NÃO É RAZÃO SUFICIENTE PARA AUTORIZAR A MEDIDA EXCEPCIONAL BUSCADA SEM EFETIVA JUSTIFICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1.A desconsideração da personalidade jurídica somente pode ser aplicada diante da prova inequívoca de fraude ou de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade pois se trata de exceção ao princípio de que a personalidade jurídica da sociedade é distinta da de seus sócios (art. 50 do CCB/02 e 28 do CDC - Lei 8078/90). Todavia, a agravante nada, absolutamente nada, comprovou nesse sentido.2.Não havendo prova do estado falimentar da Empresa, nem de má-fé de seus sócios, a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, somente em caso excepcionais poder-se-á aplicar a chamada Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica - (disregard doctrine), tais como: confusão de patrimônio, dolo, fraude, simulação.3.Não se confundindo a sociedade com a pessoa de seus sócios, à luz do art. 50, do CCB/02 e 28 do CDC - Lei 8078/90, e significando as cotas a representação do capital da sociedade mercantil, de propriedade dos sócios, não responde esse patrimônio da pessoa física pela dívida da pessoa jurídica eis que esta é quem responde com todo o seu patrimônio. Ademais, não há qualquer demonstração de gestão irregular ou mesmo confusão patrimonial, fraude ou simulação .4.Ademais, há orientação pretoriana no sentido de que a penhora de bens de sócios por dívidas da sociedade agride, a princípio, o bom direito (cf. RT 578/30). A questão relativa a penhora de bens particulares do sócio - mesmo nas questões de natureza fiscal - resolve-se por não responderem por dívidas de empresa, a não ser que ao exercer esta condição venha a agir com excesso de poderes (representação da sociedade) ou com violação à lei, ao contrato social (RTJ 85/945, RTJ 82/936, 83/893), incumbindo ao exeqüente o ônus da prova quanto a conduta considerada faltosa (RT 501/140 e 501/142).5.Não tendo encontrado bens e numerários da sociedade executada, imediatamente, intentou o levantamento do véu societário desta para atingir os bens dos seus sócios. Ressalte-se que o simples fato de a exequente não localizar bens da executada passíveis de penhora não é razão bastante para autorizar a medida excepcional e justificada deduzida pelo agravante se não obteve êxito em comprovar que houve abuso da personalidade jurídica da executada a ensejar a sua desconsideração porquanto no curso do processo não restou provado qualquer indício de desvio de finalidade, abuso de direito ou confusão patrimonial, praticado pela executada, conforme dispõe o artigo 50, do Código Civil vigente.6.Como exceção à regra da autonomia patrimonial, a desconsideração da personalidade jurídica e a penhora de bens pessoais do sócio para a satisfação de obrigações contraídas em nome da pessoa jurídica, conquanto legalmente assimilável, deve derivar da comprovação de que a pessoa jurídica fora utilizada de forma abusiva, não podendo essa anomalia ser presumida nem intuída em razão da frustração na localização de bens a serem objeto da constrição patrimonial.Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA PENHORA. DECISÃO INDEFERINDO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE FRAUDE OU ABUSO DE DIREITO, EXCESSO DE PODER, INFRAÇÃO A LEI (ART. 28 DO CDC - LEI 8078/90 E 50, DO CCB/02). EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. DISTINÇÃO DE DÍVIDAS DA SOCIEDADE E DA PESSOA DE SEUS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. O SIMPLES FATO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA NÃO É RAZÃO SUFICIENTE PARA AUTORIZAR A MEDIDA EXCEPCIONAL BUSCADA SEM EFETIVA JUSTIFICAÇÃO...
OBRIGAÇÃO DE FAZER APELAÇÃO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CORREÇÃO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SEGURADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO E POSTERIOR AO SINISTRO. NEGATIVA DE PAGAMENTO INDEVIDA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO SEGURADO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E PERDA DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA/RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 20, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA.1. Se o segurado comprova residir no endereço informado no momento da contratação do seguro e, posteriormente mudou-se para endereço diverso do constante da apólice de seguro, mas sem prova da má-fé alegada e, além disso, inexistindo nos autos, elementos que apontem no sentido de que suposta divergência de informações tenha contribuído para a ocorrência do sinistro, ou mesmo, ocasionando o agravamento do risco, a alegação de eventual incorreção nas informações constantes da apólice não tem o condão de eximir a seguradora do dever de indenizar.2. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má-fé.3. O art. 6º do CDC confere ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, qualidade e preço, sendo ônus da empresa contratada informá-lo acerca de qualquer especificidade da avença que o cerceie de algum direito. 4. Em se tratando de contrato de consumo, a cláusula restritiva de cobertura deve estar expressa, sob pena de violação aos artigos. 6º, inciso III, e 54, § 4º, do CDC. e, conforme asseverado, não há no ajuste essa exclusão.5. A boa-fé contratual entende-se como um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes, ou seja, que não somente o contrato seja redigido de forma clara e transparente sobre os serviços a serem prestados, honestidade, e tratamento digno ao segurado no momento da execução dos serviços contratados (Art. 422, do CCB/02). O contrário configura falha na prestação do serviço.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para determinar que a seguradora/ré pague ao autor o valor relativo à cobertura prevista na apólice por danos materiais, qual seja, o valor de mercado do veículo, de acordo com a Tabela FIPE do mês do sinistro, em razão do roubo de que foi vítima o segurado, devidamente corrigido desde a data do sinistro e acrescido de juros de mora desde a citação e CONDENAR AINDA A SEGURADORA/RÉ ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado do autor, os quais, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º, do CPC.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER APELAÇÃO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CORREÇÃO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SEGURADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO E POSTERIOR AO SINISTRO. NEGATIVA DE PAGAMENTO INDEVIDA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO SEGURADO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E PERDA DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA/RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 20, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA.1. Se o segurado comprova residir no endereço informado no momento da c...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO DA AUTORA: CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM PARCELAS SUCESSIVAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LICITUDE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. LICITUDE. RECURSO DO RÉU: ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA POR REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM FINANCIADO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE.1. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano.2. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa.3. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 4. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, não há qualquer ilegalidade na cláusula que prevê a rescisão da avença e o vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplemento contratual do devedor, tratando-se de disposição que encontra previsão legal expressa nos artigos 474 e 1.364 do Código Civil, e art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69.5. Não há irregularidade na contratação de seguro de proteção financeira, quando livremente pactuado pelo consumidor, pois corresponde a um serviço efetivo e de seu próprio interesse.6. Prevalece, atualmente, o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual. Estando o contrato sub judice sujeito ao CDC, tem o consumidor o direito de revisar os termos que entender ilegais ou abusivos, por força dos artigos 6º e 51 do referido diploma legal.7. É abusiva e nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a cobrança de tarifa por registro de contrato, porque tem como causa de incidência a simples concessão do crédito ao consumidor, sendo estabelecida em benefício único da instituição financeira, como forma de custear serviços próprios de sua atividade econômica, e de reduzir seus riscos com a contratação. (art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e art. 422 do CC)8. Também são nulas as cláusulas que prevêem a cobrança de encargo por avaliação do bem financiado, quando não representam serviços efetivamente prestados ao consumidor, à luz do art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e art. 422 do CC. 9. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO DA AUTORA: CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM PARCELAS SUCESSIVAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LICITUDE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. LICITUDE. RECURSO DO RÉU: ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CARTA DE HABITE-SE. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRECLUSÃO. CONTROLE CONCENTRADO. EFEITO VINCULANTE. LEI DISTRITAL Nº. 4.201/08. VÍCIO INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Opera-se a preclusão do pedido de tutela antecipada, quando se trata de mera reiteração de requerimento formulado na petição inicial e indeferido por decisão irrecorrível, sendo que para formulação de nova pretensão deve a parte apresentar fato novo, não apreciado pela decisão transitada em julgado. Pedido de antecipação de tutela indeferido.2. Por força do exercício da jurisdição em controle concentrado (20080020156862 ADI) o Conselho Especial do TJDFT decidiu pela inconstitucionalidade material dos arts. 10, I e II; 32; 33; 34, I; e 35, da Lei nº 4.201, de 02 de setembro de 2008, e dos arts. 15, I, II e V; 29, § 4º (por arrastamento); 30; 32; e 42 do Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, para vedar a concessão de alvará de funcionamento transitório de autorização concedida pela Administração para a prática de atividades econômicas e as sem fins lucrativos quando as irregularidades são insanáveis.3. Tendo em vista as decisões definitivas de mérito proferidas pelo TJDFT nas ações diretas de inconstitucionalidade produzirem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário do Distrito Federal e à Administração Pública direta e indireta distrital (art. 129, parágrafo único, do Regimento Interno do TJDFT), deve, a vexata questio, cingir-se em analisar a existência (ou inexistência) de irregularidade insanável para obtenção de eventual licença de funcionamento e de Carta de Habite-se, bem como as suas conseqüências jurídicas.4. Os documentos de fls. 54, 70, 74, 178, 193 e 194 explicitam que a natureza da atividade não é permitida, pois o comércio está localizado em uma área que contraria o zoneamento do setor, em afronta ao PDL da Lei nº 370/2001.5. Apesar da expedição anterior de alvará provisório, no caso, a contrariedade da atividade com o zoneamento do setor e a precariedade do documento expedido, por conta da ausência de Habite-se, enseja a existência de vício insanável, pois não havendo que se falar em direito líquido e certo à concessão de um novo, não se pode obrigar a administração pública a expedir alvará de funcionamento quando não satisfeitos os requisitos legais necessários. Precedentes deste Tribunal de Justiça.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CARTA DE HABITE-SE. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRECLUSÃO. CONTROLE CONCENTRADO. EFEITO VINCULANTE. LEI DISTRITAL Nº. 4.201/08. VÍCIO INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Opera-se a preclusão do pedido de tutela antecipada, quando se trata de mera reiteração de requerimento formulado na petição inicial e indeferido por decisão irrecorrível, sendo que para formulação de nova pretensão deve a parte apresentar fato novo, não apreciado pela decisão...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUIVOCA. LAUDO IML. PRESCRIÇÃO AFASTADA. GRAU DE DEBILIDADE. VALOR INTEGRAL. DIREITO INTERTEMPORAL.1. A jurisprudência desta Casa de Justiça possui entendimento de que é de três anos o prazo prescricional para a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório., previsto no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil.2. O termo inicial da fluência do prazo trienal é a ciência inequívoca da lesão incapacitante, ocorrida, em regra, pelo Laudo Oficial do IML que atesta a relação de causalidade entre a lesão incapacitante e o fato danoso, fundamento do dever de indenizar.3. Mostra-se suficiente a comprovação de que a incapacidade permanente resultou de acidente automobilístico para fazer jus à indenização do seguro DPVAT no valor integral, uma vez que o artigo 3º, alínea b, da Lei nº. 6.194/74, não estabelece qualquer distinção de grau de debilidade.4. Não se aplica a Lei n.º 11.495/09, que alterou a Lei n.º6.194/74, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor.5. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUIVOCA. LAUDO IML. PRESCRIÇÃO AFASTADA. GRAU DE DEBILIDADE. VALOR INTEGRAL. DIREITO INTERTEMPORAL.1. A jurisprudência desta Casa de Justiça possui entendimento de que é de três anos o prazo prescricional para a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório., previsto no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil.2. O termo inicial da fluência do prazo trienal é a ciência inequívoca da le...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS DE PERITO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR NÃO EXORBITANTE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE.Não existem no ordenamento jurídico pátrio critérios objetivos para a fixação de honorários periciais, de forma que, para um arbitramento correto, é necessário que se observe o critério da razoabilidade, assegurando tanto a realização da perícia como uma justa remuneração ao perito, condizente com o trabalho executado.Para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é requerida a comprovação de existência de prova inequívoca do direito pleiteado; suficiente para levar o juiz ao entendimento de que à parte cabe a titularidade do direito material disputado e, também, a verossimilhança; a relação de plausibilidade com o direito invocado, ou seja, com o fumus boni iuris. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, caracteriza-se no periculum in mora. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS DE PERITO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR NÃO EXORBITANTE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE.Não existem no ordenamento jurídico pátrio critérios objetivos para a fixação de honorários periciais, de forma que, para um arbitramento correto, é necessário que se observe o critério da razoabilidade, assegurando tanto a realização da perícia como uma justa remuneração ao perito, condizente com o trabalho executado.Para a concessão de efeito su...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ARTIGO 557 DO CPC. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO.- De acordo com o princípio da persuasão racional, esculpido no artigo 131 do Código de Processo Civil, é possível que o magistrado, mediante decisão fundamentada, indefira pedido de produção de provas, por considerá-las desnecessárias à elucidação dos fatos, sem que reste configurado cerceamento de defesa.- A negativa de seguimento do recurso, com fundamento do artigo 557 do Código de Processo Civil, constitui uma faculdade do Relator, que poderá optar pelo encaminhamento da matéria ao órgão colegiado, ainda que o tema em questão já tenha sido objeto de diversos julgados anteriores. - Verificando-se que as alterações no regulamento da entidade de previdência privada foram efetuadas com observância das formalidades legais, afasta-se a alegação de ofensa ao ato jurídico perfeito, pois a observância desse princípio não significa imutabilidade das relações entre os planos de previdência privada, que necessitam de modificações para a necessária preservação do equilíbrio econômico-financeiro.- Só há que se falar em direito adquirido ao gozo do benefício previdenciário suplementar na forma do regulamento anterior se houvesse o preenchimento de todos os pressupostos para a aposentadoria ainda sob vigência daquele estatuto, situação em que as alterações posteriores não poderiam alcançar o participante. Precedentes jurisprudenciais. - Agravo retido e recurso de apelação desprovidos. Unânime.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ARTIGO 557 DO CPC. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO.- De acordo com o princípio da persuasão racional, esculpido no artigo 131 do Código de Processo Civil, é possível que o magistrado, mediante decisão fundamentada, indefira pedido de produção de provas, por considerá-las desnecessárias à elucidação dos fatos, sem que...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AGRAVO RETIDO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. TRANSAÇÃO. RENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. RESGATE PARCIAL NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Sendo a matéria eminentemente de direito, nega-se provimento ao agravo retido objetivando a produção de perícia técnica atuarial, notadamente quando existente prova documental suficiente ao deslinde da controvérsia.2. O interesse processual é patente, porquanto objetiva o pagamento de correção monetária de valores devolvidos sem os expurgos inflacionários, o que evidencia a necessidade e utilidade do ajuizamento da presente demanda. Preliminar rejeitada.3. A adesão ao novo plano de benefícios não implica renúncia à correção monetária das contribuições vertidas, haja vista refletir mera atualização do poder aquisitivo da moeda. Nos termos do art. 843 do Código Civil, a transação deve ser interpretada restritivamente, de modo que a quitação de caráter geral não se traduz em renúncia de direitos dos filiados.4. O lapso prescricional de cinco anos para a pretensão de alteração do valor da complementação da aposentadoria somente tem início com o ato de definição do benefício, que tem natureza concreta. Prejudicial de mérito rejeitada.5. A correção pelos expurgos inflacionários decorrentes de planos governamentais das importâncias de contribuição tem relevância nas hipóteses em que o participante se desliga prematuramente do instituto de previdência privada ou nos casos em que houver resgate parcial da conta do participante, pois desponta o direito ao resgate das parcelas mensais de contribuição pessoais vertidas ao fundo de pensão.6. Encontra-se consolidado pela jurisprudência pátria o reconhecimento do direito à correção monetária plena pelos expurgos inflacionários incidentes sobre o resgate das reservas de poupança em planos de previdência privada (enunciado da Súmula 289 do STJ).7. Recurso desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AGRAVO RETIDO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. TRANSAÇÃO. RENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. RESGATE PARCIAL NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Sendo a matéria eminentemente de direito, nega-se provimento ao agravo retido objetivando a produção de perícia técnica atuarial, notadamente quando existente prova documental suficiente ao deslinde da controvérs...
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA DE ACIDENTES PESSOAIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE - REJEIÇÃO - MATÉRIA AFETA AO MÉRITO - HERDEIROS DA GENITORA DO ESTIPULANTE INDICADA COMO BENEFICIÁRIA - MORTE ANTERIOR - DIREITO AO PERCEBIMENTO DO VALOR SEGURADO NOS TERMOS DO ART. 792 DO CCB - ACIDENTE PESSOAL - SUICÍDIO - PREMEDITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - CONDIÇÕES DA INDENIZAÇÃO CONSTANTES DA APÓLICE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO - AUXÍLIO FUNERAL - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EVENTO DANOSO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS INTIMAÇÃO - ERRO NÃO VERIFICADO.1)Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ad causam eis que presente a pertinência subjetiva relativa à lide, de acordo com o que os autores afirmaram, in abstractu. Na verdade, a questão confunde-se com o mérito, ao qual se remete o seu exame.2)Nos termos da jurisprudência apaziguada por esta Corte e pelo c. STJ, para excluir o direito ao recebimento do capital segurado, consoante art. 798 do CCB/02, não basta, por si só, que o suicídio tenha ocorrido há menos de dois anos da vigência da apólice, mas que reste provada a premeditação do estipulante pela parte a quem cabe o ônus, nos termos do art. 333, inc. II do CPC.3)Os filhos, herdeiros da genitora do de cujus, indicada beneficiária do seguro, têm direito ao recebimento do capital segurado, nos termos do art. 792 do Código Civil, eis que falecera anteriormente, e, sem que aquele tenha deixado cônjuge não separado judicialmente.4)A atualização monetária, que visa manter o poder de compra da moeda, deve ser feita a partir do evento danoso, a fim de não resultar em grande perda por parte do segurado.5)Devido o auxílio-funeral nos termos em que contratado na apólice.6)Não se vislumbra reparo a ser feito na setença quanto à estipulação de 15 (quinze) dias para cumprimento da sentença, eis que é lógico que deverá ser intimado pelo juízo que a proferiu, após o trânsito em julgado. 7)Rejeitada a preliminar. Apelo improvido. Unânime.
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CONTRATO DE SEGURO DE VIDA DE ACIDENTES PESSOAIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE - REJEIÇÃO - MATÉRIA AFETA AO MÉRITO - HERDEIROS DA GENITORA DO ESTIPULANTE INDICADA COMO BENEFICIÁRIA - MORTE ANTERIOR - DIREITO AO PERCEBIMENTO DO VALOR SEGURADO NOS TERMOS DO ART. 792 DO CCB - ACIDENTE PESSOAL - SUICÍDIO - PREMEDITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - CONDIÇÕES DA INDENIZAÇÃO CONSTANTES DA APÓLICE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO - AUXÍLIO FUNERAL - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EVENTO DANOSO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS INTIMAÇÃO - ERRO NÃO VERIFICADO.1)Rejeita-se a preli...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRÓXIMO A ESTABELECIMENTO DE SAÚDE. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. DECOTE. TERCEIRA FASE. FRAÇÃO. PATAMAR ÚNICO. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR APREENDIDO. PREJUDICADO.A aplicação do art. 399, § 2º, do CPP não é absoluta. Diante da omissão da lei processual penal quanto às exceções ao princípio da identidade física do Juiz, deve ser aplicada a regra prevista no art. 132 do CPC, pela qual, afastado por qualquer motivo o Juiz que encerrou a instrução, outro poderá proferir sentença.Demonstrado concretamente pelos depoimentos dos policiais condutores do flagrante e do adolescente utilizado para o tráfico, que a conduta criminosa citada teve como autor o apelante, mantém-se a condenação.Depoimentos prestados por policiais resultam merecedores de fé, na medida em que provem de agentes públicos no exercício de suas atribuições, mormente quando estão em consonância com o restante do conjunto probatório.Mantém-se a causa de aumento do art. 40, III, da LAD, quando o acervo probatório demonstrar que o tráfico era realizado nas imediações de estabelecimento de saúde. Existindo no feito prova segura da idade do adolescente, deve ser mantida a incidência da causa de aumento de pena em comento d art. 40, VI, da LAD. A análise negativa acerca da culpabilidade exige a verificação de fato concreto capaz de sobrelevar o juízo de reprovabilidade da conduta.Configura maus antecedentes registros de sentenças condenatórias com trânsito em julgado definitivo operado em data anterior à do fato ora em apuração por fatos também ocorrido antes.O alto poder destrutivo e viciante do crack justificada a valoração negativa das consequências do crime para exasperação da pena-base.Mantém-se o patamar de 1/2 (metade) para aumento da pena na terceira fase, na presença de suas causas determinantes, quando a motivação explicitada pelo Juiz é idonêa para o mister. Para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, devem ser preenchidos os parâmetros objetivos e subjetivos contidos no art. 44 do CP, bem como observado o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.Inviável a substituição de pena corporal fixada acima de 10 anos e 6 meses para réu reincidente e portador de maus antecedentes.Não faz jus ao direito de recorrer em liberdade o réu que permaneceu preso durante todo o processo e quando persistem os motivos autorizadores da custódia cautelar, sobretudo o risco à ordem pública, diante da reiteração criminosa demonstrada.Prejudicado o pedido de restituição de valor apreendido se já determinado pelo Juízo de origem o levantamento por pessoa indicada pelo réu.Preliminar rejeitada.Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRÓXIMO A ESTABELECIMENTO DE SAÚDE. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. DECOTE. TERCEIRA FASE. FRAÇÃO. PATAMAR ÚNICO. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR APREENDIDO. PREJUDICADO.A aplicação do art. 399, § 2º, do CPP não é absoluta. Di...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. OBJETO. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO PÚBLICO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DA DEVEDORA. EFETIVAÇÃO. PROPRIEDADE. CONSOLIDAÇÃO EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. PRESSUPOSTO ATENDIDO. ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. VÍCIOS DO PROCEDIMENTO. INTIMAÇÃO. EDITAL. INOCORRÊNCIA. PREÇO VIL. IRRELEVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO. APERFEIÇOAMENTO DO DOMÍNIO EM NOME DOS ARREMATANTES. EFETIVAÇÃO. POSSE. MATERIALIZAÇÃO. EXPRESSÃO DOS ATRIBUTOS INERENTES À PROPRIEDADE. TAXA DE OCUPAÇÃO. PERCEPÇÃO PELOS ARREMATANTES. CONTRAPRESTAÇÃO INERENTE À DETENÇÃO DO IMÓVEL PELA DEVEDORA APÓS A ARREMATAÇÃO. LEGITIMIDADE. APELAÇÃO. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. OMISSÃO. CITAÇÃO. CÔNJUGE DA DEVEDORA. AUSÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DECORRENTE DE LEI.1. A apreensão de que a matéria devolvida a reexame pelo apelo fora deduzida na peça vestibular e que, ao aviar seu inconformismo em face do originalmente decidido, a parte inconformada pautara sua insatisfação e alinhara argumentos destinados a infirmar o resolvido e obter sua revisão, o apelo, modulado pelas balizas que lhe foram impostas, supre o exigido, configurando peça tecnicamente apta a ensejar o conhecimento do recurso na exata dimensão do devolvera a exame.2. Alcançando fundamentos aptos a ensejarem a elucidação da lide, do juiz não é exigido que resolva todas as demais argüições satélites formuladas, resultando que, tendo a sentença, pautada pelos fundamentos içados, resolvido a ação, pautando o conflito de interesses estabelecido entre as partes, não incorre em negativa de prestação jurisdicional, ilidindo a nulidade que lhe fora imprecada sob aquele prisma. 3. Defluindo de previsão legal a imissão dos arrematantes na posse anteriormente alienado fiduciariamente e cuja garantia se aperfeiçoara (Lei nº 9.514/97, art. 30), a ausência de citação do cônjuge do devedor para figurar na lide aviada com esse desiderato em razão da não desocupação voluntária do bem não macula o processo de vício por descumprimento do estatuto processual com lastro na subsistência de composse (CPC, art. 10), notadamente quando aferido que o leilão extrajudicial revestira-se dos elementos indispensáveis à regular arrematação do bem e que a garantia realizada havia sido contratada somente em nome de um dos consortes antes do casamento. 4. Constituído o devedor fiduciário formalmente em mora, deflagrado o procedimento extrajudicial legalmente autorizado para a consumação da garantia representada pela garantia fiduciária e aperfeiçoada a intimação exigida como forma de ser-lhe assegurada oportunidade para emendar a mora, a expiração do prazo assinalado para quitação do débito inadimplido enseja a efetivação da garantia fiduciária mediante a consolidação da propriedade do imóvel que a representa em nome da credora fiduciária (Lei nº 9.514/97, art. 26). 5. Consolidada a propriedade do imóvel oferecido em garantia em nome da credora fiduciária, o bem deve ser alienado, em leilão público, no trintídio subsequente à averbação da propriedade, não sendo imprescindível a intimação do antigo fiduciante quanto ao leilão por não lhe remanescer nenhum direito sobre o bem nem lastro para se opor à consumação da alienação, inclusive em relação ao preço da alienação, cuja condução está afeta à própria credora, assistindo ao fiduciante tão somente o direito de ser contemplado com eventual saldo sobejante do produto da alienação se efetivamente for consumada. 6. Adquirido o imóvel em hasta pública levada a efeito sob a égide da Lei nº 9.514/97 e transcrito o bem em nome dos arrematantes, assiste-lhes o direito de, a par de serem imitidos na posse do imóvel como manifestação dos atributos inerentes ao domínio que restara consolidado em suas mãos, de serem indenizados mediante a fruição de taxa de ocupação correspondente ao período compreendido entre a data da arrematação até o momento em que efetivada a imissão de posse, pois o simples fato de ficarem desprovidos da posse e fruição do imóvel, após terem adquirido-o, pois retido ilegitimamente pela devedora fiduciária, irradia o fato gerador da compensação (art. 37-A). 7. Apelação de Ângela Maria de Oliveira conhecida e improvida. Apelação interposta por Eduardo Melasso Garcia e Ana Paula Valadares Tolentino conhecida e provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. OBJETO. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO PÚBLICO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DA DEVEDORA. EFETIVAÇÃO. PROPRIEDADE. CONSOLIDAÇÃO EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. PRESSUPOSTO ATENDIDO. ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. VÍCIOS DO PROCEDIMENTO. INTIMAÇÃO. EDITAL. INOCORRÊNCIA. PREÇO VIL. IRRELEVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO. APERFEIÇOAMENTO DO DOMÍNIO EM NOME DOS ARREMATANTES. EFETIVAÇÃO. POSSE. MATERIALIZAÇÃO. EXPRESSÃO DOS ATRIBUTOS INERENTES À PROPRIEDA...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. OBJETO. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO PÚBLICO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DA DEVEDORA. EFETIVAÇÃO. PROPRIEDADE. CONSOLIDAÇÃO EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. PRESSUPOSTO ATENDIDO. ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. VÍCIOS DO PROCEDIMENTO. INTIMAÇÃO. EDITAL. INOCORRÊNCIA. PREÇO VIL. IRRELEVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO. APERFEIÇOAMENTO DO DOMÍNIO EM NOME DOS ARREMATANTES. EFETIVAÇÃO. POSSE. MATERIALIZAÇÃO. EXPRESSÃO DOS ATRIBUTOS INERENTES À PROPRIEDADE. TAXA DE OCUPAÇÃO. PERCEPÇÃO PELOS ARREMATANTES. CONTRAPRESTAÇÃO INERENTE À DETENÇÃO DO IMÓVEL PELA DEVEDORA APÓS A ARREMATAÇÃO. LEGITIMIDADE. APELAÇÃO. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. OMISSÃO. CITAÇÃO. CÔNJUGE DA DEVEDORA. AUSÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DECORRENTE DE LEI.1. A apreensão de que a matéria devolvida a reexame pelo apelo fora deduzida na peça vestibular e que, ao aviar seu inconformismo em face do originalmente decidido, a parte inconformada pautara sua insatisfação e alinhara argumentos destinados a infirmar o resolvido e obter sua revisão, o apelo, modulado pelas balizas que lhe foram impostas, supre o exigido, configurando peça tecnicamente apta a ensejar o conhecimento do recurso na exata dimensão do devolvera a exame.2. Alcançando fundamentos aptos a ensejarem a elucidação da lide, do juiz não é exigido que resolva todas as demais argüições satélites formuladas, resultando que, tendo a sentença, pautada pelos fundamentos içados, resolvido a ação, pautando o conflito de interesses estabelecido entre as partes, não incorre em negativa de prestação jurisdicional, ilidindo a nulidade que lhe fora imprecada sob aquele prisma. 3. Defluindo de previsão legal a imissão dos arrematantes na posse anteriormente alienado fiduciariamente e cuja garantia se aperfeiçoara (Lei nº 9.514/97, art. 30), a ausência de citação do cônjuge do devedor para figurar na lide aviada com esse desiderato em razão da não desocupação voluntária do bem não macula o processo de vício por descumprimento do estatuto processual com lastro na subsistência de composse (CPC, art. 10), notadamente quando aferido que o leilão extrajudicial revestira-se dos elementos indispensáveis à regular arrematação do bem e que a garantia realizada havia sido contratada somente em nome de um dos consortes antes do casamento. 4. Constituído o devedor fiduciário formalmente em mora, deflagrado o procedimento extrajudicial legalmente autorizado para a consumação da garantia representada pela garantia fiduciária e aperfeiçoada a intimação exigida como forma de ser-lhe assegurada oportunidade para emendar a mora, a expiração do prazo assinalado para quitação do débito inadimplido enseja a efetivação da garantia fiduciária mediante a consolidação da propriedade do imóvel que a representa em nome da credora fiduciária (Lei nº 9.514/97, art. 26). 5. Consolidada a propriedade do imóvel oferecido em garantia em nome da credora fiduciária, o bem deve ser alienado, em leilão público, no trintídio subsequente à averbação da propriedade, não sendo imprescindível a intimação do antigo fiduciante quanto ao leilão por não lhe remanescer nenhum direito sobre o bem nem lastro para se opor à consumação da alienação, inclusive em relação ao preço da alienação, cuja condução está afeta à própria credora, assistindo ao fiduciante tão somente o direito de ser contemplado com eventual saldo sobejante do produto da alienação se efetivamente for consumada. 6. Adquirido o imóvel em hasta pública levada a efeito sob a égide da Lei nº 9.514/97 e transcrito o bem em nome dos arrematantes, assiste-lhes o direito de, a par de serem imitidos na posse do imóvel como manifestação dos atributos inerentes ao domínio que restara consolidado em suas mãos, de serem indenizados mediante a fruição de taxa de ocupação correspondente ao período compreendido entre a data da arrematação até o momento em que efetivada a imissão de posse, pois o simples fato de ficarem desprovidos da posse e fruição do imóvel, após terem adquirido-o, pois retido ilegitimamente pela devedora fiduciária, irradia o fato gerador da compensação (art. 37-A). 7. Apelação de Ângela Maria de Oliveira conhecida e improvida. Apelação interposta por Eduardo Melasso Garcia e Ana Paula Valadares Tolentino conhecida e provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. OBJETO. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO PÚBLICO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DA DEVEDORA. EFETIVAÇÃO. PROPRIEDADE. CONSOLIDAÇÃO EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. PRESSUPOSTO ATENDIDO. ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. VÍCIOS DO PROCEDIMENTO. INTIMAÇÃO. EDITAL. INOCORRÊNCIA. PREÇO VIL. IRRELEVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO. APERFEIÇOAMENTO DO DOMÍNIO EM NOME DOS ARREMATANTES. EFETIVAÇÃO. POSSE. MATERIALIZAÇÃO. EXPRESSÃO DOS ATRIBUTOS INERENTES À PROPRIEDA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO DE DUPLICATA. ORIGEM DO TÍTULO CONTESTADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO. VEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO. PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO. LEGITIMIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1.A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 2.A assimilação do acervo reunido como prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito invocado no início da fase cognitiva tem como premissa a aferição de que está provido de substância apta a lastrear convicção persuasiva desprovida de incerteza, revestindo de verossimilhança o aduzido, não se revestindo desse atributo alegações desprovidas de suporte material que somente poderão ser clarificadas no curso da lide mediante o cotejo do aduzido com o amealhado após o estabelecimento do contraditório e o aperfeiçoamento da fase instrutória. 3.Havendo prova documental das relações comerciais firmadas entre as partes, a confirmação e aferição do alegado quanto à emissão de duplicata simulada dependem de dilação probatória e somente poderá ser ultimado após o aperfeiçoamento do contraditório e inserção da lide principal na fase instrutória, isto sob o prisma do devido processo legal, não sendo viável, sob essa moldura de fato, a concessão de tutela de urgência destinada a sobrestar os efeitos do protesto que se afigura legítimo ante a inexistência de prova inequívoca do alegado pela protestada passível de conferir verossimilhança ao que alinhara e revestir de plausibilidade o direito que invoca. 4.Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO DE DUPLICATA. ORIGEM DO TÍTULO CONTESTADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO. VEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO. PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO. LEGITIMIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1.A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da i...