APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. DESPESAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CESSÃO DE DIREITOS. PROPRIETÁRIO. MODIFICAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE EM MOMENTO POSTERIOR À CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO CONDOMÍNIO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESISTÊNCIA QUANTO A ALGUNS RÉUS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.1. O proprietário detém legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais incidentes sobre o imóvel de sua titularidade. Precedentes deste Tribunal de Justiça.2. O contrato particular de compra e venda, mesmo quando registrado no cartório de notas, não é o instrumento adequado para negócios envolvendo direitos reais sobre imóveis.3. Se ao tempo da propositura da ação e da realização de sua citação a requerida/apelada era a proprietário imóvel, deverá responder pelos encargos condominiais. 4 Na hipótese dos autos, em respeito ao princípio da boa-fé processual (art.14, II, do CPC), as condições da ação (legitimidade passiva), excepcionalmente, devem ser aferidas apenas na sua propositura, para desconsiderar a modificação do direito de propriedade, nos termos do art.1.245 do Código Civil, levada a efeito em momento posterior à citação.5. Não havendo informação nos autos acerca do conhecimento por parte do condomínio da alienação do imóvel objeto da lide, não registrada na forma do art. 1.245, do Código Civil, tampouco comprovação do pagamento das despesas condominiais, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ser responsabilizado o proprietário pelo pagamento da obrigação até o momento da efetivação da sua transmissão, ressalvando-lhe o direito de regresso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.6 Em havendo reforma da sentença devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, diante do princípio da causalidade.7. Terminado o processo, quanto a alguns dos réus, por desistência, os honorários serão pagos pela parte que desistiu, nos termos do art. 26 do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e provido parcialmente para condenar o apelado nas despesas condominiais e ônus sucumbenciais.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. DESPESAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CESSÃO DE DIREITOS. PROPRIETÁRIO. MODIFICAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE EM MOMENTO POSTERIOR À CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO CONDOMÍNIO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESISTÊNCIA QUANTO A ALGUNS RÉUS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.1. O proprietário detém legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais incidentes sobre o imóvel de sua titularidade. Precedentes deste Tribunal...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DIVIDENDOS. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO FIRMADO COM A EMPRESA TELEBRASÍLIA - TELECOMUNICAÇÕES DE BRASÍLIA S/A. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIVIDENDOS. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). SÚMULA 371/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. GRUPAMENTO DAS AÇÕES. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora das Telecomunicações de Brasília - Telebrasília, deve responder, na esteira dos precedentes jurisprudenciais, pelas obrigações remanescentes daquela, sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda.2. A pretensão de subscrição de ações, em específico de complementação de ações decorrente de contrato de participação financeira, firmado entre adquirente de linha telefônica e a empresa telefônica, tem relação obrigacional, oriunda de descumprimento contratual, e, portanto, o prazo prescricional será o previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. Daí porque se verificando que não transcorreu metade do prazo de 20 anos, conforme previsto na regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil em vigor aplica-se o prazo decenal previsto no artigo 205 desse Código.3. A relação jurídica havida entre as partes submete-se às normas do CDC, pois presente o vínculo de consumo entre a empresa de telefonia e o consumidor que dela adquire ações por meio de contrato de participação financeira. Precedente do Col. STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1372063/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/06/2012, DJe 25/06/2012.4. Verificado que a subscrição das ações, a que o autor teria direito em face da aquisição de linha telefônica, se efetivou em momento posterior ao da assinatura do contrato, do que resultou prejuízos financeiros àquele, mister reconhecer a procedência do pedido no intuito de prevalecer seu direito de receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ela ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor integralizado (STJ, Resp 500.236/RS).5. Os dividendos são consectários lógicos da subscrição de ações e, por isso, o apelado tem direito aos respectivos pagamentos.6. Como é sabido, em ações desta natureza, existe a possibilidade de conversão da obrigação de fazer, consistente na entrega das ações complementares a serem subscritas em favor do autor, em indenização por perdas e danos (art. 461, § 1º, do CPC), calculando-se o montante devido pelo valor da cotação das ações na bolsa de valores na data do trânsito em julgado da sentença. Contudo, o il. Magistrado de primeiro grau adotou critério diverso para a fixação da indenização. Assim, in casu, com a ressalva da Súmula 371 do STJ, deve prevalecer a fórmula deduzida pelo il. Magistrado de primeiro grau para fins de indenização dos valores devidos ao autor/apelado, consignando que o Valor Patrimonial da Ação (VPA) deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização.7. A r. sentença de primeiro grau não fez qualquer menção à correção monetária e aos juros moratórios. Assim sendo, por se tratar de matéria de ordem pública, a qual permite ser conhecida de ofício nesta instância revisora, fixo a correção monetária desde a data que era devida e juros legais a contar da citação (art. 405 do CC). 8. Quanto ao pedido de grupamento das ações, tem-se que, com base no princípio da eventualidade, cabia ao apelante, por ocasião da contestação, trazer à tona o referido tema no juízo sentenciante, não o fazendo, a matéria trazida à baila importa em inovação recursal.9. A r. sentença vergastada não elegeu por qual forma se liquidará o r. julgado ilíquido, se por arbitramento (arts. 475-C e 475-D) ou por artigos (arts. 475-E a 475-G). Assim, em razão da complexidade do cálculo para aferição do quantum debeatur, deverá a liquidação de sentença seguir o rito da liquidação por arbitramento (arts. 475-C e 475-D do CPC).10. Com base no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, a valoração do trabalho empreendido na causa deve guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza e a importância, o tempo, além de outros requisitos que possam ser determinantes na fixação do quantum devido a título de honorários advocatícios. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, houve zelo profissional dos procuradores do requerente, motivo pelo qual, ponderando os critérios delineados no art. 20, §3º, do CPC, entendo que a fixação dos honorários em R$3.000,00 (três mil reais), mostra-se razoável e proporcional, remunerando de forma adequada os serviços prestados pelos patronos do Recorrente.11. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. Prejudicial de mérito (prescrição) rejeitada. Apelação Cível e Recurso Adesivo conhecidos e parcialmente providos.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DIVIDENDOS. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO FIRMADO COM A EMPRESA TELEBRASÍLIA - TELECOMUNICAÇÕES DE BRASÍLIA S/A. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIVIDENDOS. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). SÚMULA 371/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. GRUPAMENTO DAS AÇÕES. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMEN...
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUIÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - MOVIMENTAÇÃO EXTRAORDINÁRIA - DECRETOS 14.578/1992 E 21.431/2000 - VIA ELEITA - INADEQUAÇÃO - AUSÊNCIA - CARÊNCIA DA AÇÃO - INEXISTÊNCIA - REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - PRESCRIÇÃO - PRAZO - CINCO ANOS - INCIDÊNCIA.1. O ajuizamento de ação ordinária é via adequada para formular pedido de extensão do direito de reenquadramento funcional concedido por decretos distritais.2. O instituto da carência configura-se quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual, hipóteses não concretizadas no tocante ao pleito de movimentação extraordinária formulado por servidores públicos em desfavor do Distrito Federal.3. A prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação quando o objeto da demanda versar sobre relações de trato sucessivo (Súmula 85/STJ), entendimento inaplicável à pretensão exercida com fundamento na prática de ato de efeitos concretos.4. O reenquadramento funcional decorrente dos textos normativos inseridos nos Decretos distritais 14.578/1992 e 21.431/2000 constitui ato de efeitos concretos, razão pela qual a pretensão do direito de ação neles fundamentada prescreve em cinco anos (Decreto 20.910/32, artigo 1º).5. Recurso improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUIÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - MOVIMENTAÇÃO EXTRAORDINÁRIA - DECRETOS 14.578/1992 E 21.431/2000 - VIA ELEITA - INADEQUAÇÃO - AUSÊNCIA - CARÊNCIA DA AÇÃO - INEXISTÊNCIA - REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - PRESCRIÇÃO - PRAZO - CINCO ANOS - INCIDÊNCIA.1. O ajuizamento de ação ordinária é via adequada para formular pedido de extensão do direito de reenquadramento funcional concedido por decretos distritais.2. O instituto da carência configura-se quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a le...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. DIFERENÇAS DE HONORÁRIOS. SUPRESSIO. NÃO CARCTERIZAÇÃO. DÉBITO SUBSISTENTE. OBSERVÂNCIA DO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Segundo a teoria da supressio, a injustificada inércia do titular do direito, por período considerável, projeta na outra parte a expectativa de que tenha se desinteressado, dando-se a impressão, com base em indícios objetivos, de que aquele direito não mais será exercido, pois, de certa forma, foi abandonado por seu titular (Verwirkung).2. A inércia do titular de um direito por 6 (seis) meses não é suficiente para justificar a aplicação da teoria da supressio, a qual se destina às hipóteses em que a situação de acomodação se prolonga por um tempo considerável.3. O contrato é válido e eficaz; logo deve ser cumprido. O inadimplemento das obrigações líquidas, certas e exigíveis justifica a execução para a cobrança das prestações (diferenças) em atraso. 4. Na espécie, o serviço contratado é de execução continuada, e o ajuste não possui prazo determinado. De acordo com o que prevê o parágrafo único do art. 473 do Código Civil, para a sua resilição, há de ser observado o prazo de aviso prévio convencionado.5. Recurso conhecido e provido.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. DIFERENÇAS DE HONORÁRIOS. SUPRESSIO. NÃO CARCTERIZAÇÃO. DÉBITO SUBSISTENTE. OBSERVÂNCIA DO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Segundo a teoria da supressio, a injustificada inércia do titular do direito, por período considerável, projeta na outra parte a expectativa de que tenha se desinteressado, dando-se a impressão, com base em indícios objetivos, de que aquele direito não mais será exercido, pois, de certa forma, foi abandonado por seu titular (Verwirkung).2. A inércia do titular de um direito por 6 (seis) m...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. DIFERENÇAS DE HONORÁRIOS. SUPRESSIO. NÃO CARCTERIZAÇÃO. DÉBITO SUBSISTENTE. OBSERVÂNCIA DO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Segundo a teoria da supressio, a injustificada inércia do titular do direito, por período considerável, projeta na outra parte a expectativa de que tenha se desinteressado, dando-se a impressão, com base em indícios objetivos, de que aquele direito não mais será exercido, pois, de certa forma, foi abandonado por seu titular (Verwirkung).2. A inércia do titular de um direito por 6 (seis) meses não é suficiente para justificar a aplicação da teoria da supressio, a qual se destina às hipóteses em que a situação de acomodação se prolonga por um tempo considerável.3. O contrato é válido e eficaz; logo deve ser cumprido. O inadimplemento das obrigações líquidas, certas e exigíveis justifica a execução para a cobrança das prestações (diferenças) em atraso. 4. Na espécie, o serviço contratado é de execução continuada, e o ajuste não possui prazo determinado. De acordo com o que prevê o parágrafo único do art. 473 do Código Civil, para a sua resilição, há de ser observado o prazo de aviso prévio convencionado.5. Recurso conhecido e provido.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. DIFERENÇAS DE HONORÁRIOS. SUPRESSIO. NÃO CARCTERIZAÇÃO. DÉBITO SUBSISTENTE. OBSERVÂNCIA DO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Segundo a teoria da supressio, a injustificada inércia do titular do direito, por período considerável, projeta na outra parte a expectativa de que tenha se desinteressado, dando-se a impressão, com base em indícios objetivos, de que aquele direito não mais será exercido, pois, de certa forma, foi abandonado por seu titular (Verwirkung).2. A inércia do titular de um direito por 6 (seis) m...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.1. Trata-se o mandado de segurança de ação constitucional posta à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade (art. 5º, LXIX e LXX, da CF).2. É cediço exigir-se prova pré-constituída do direito invocado, tendo em vista ser inadmissível dilação probatória na via estreita do mandado de segurança. 3. Denegou-se a segurança.
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.1. Trata-se o mandado de segurança de ação constitucional posta à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade (art. 5º, LXIX e LXX, da CF).2. É cediço exigir-se prova pré-constituída do direito invocado, tendo em vista ser inadmissível dilação probatória na via estreita do mandado...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A CARRREIRA DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE APROVADOS PARA PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA. CLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE AQUÉM NO NÚMERO ESTABELECIDO. INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O edital é a lei do concurso e encerra suas normas fundamentais. Prevista a limitação do número de aprovados na primeira etapa do concurso para ingresso nas fases seguintes, ao candidato classificado aquém da classificação exigida no edital não assiste direito líquido e certo de prosseguir no certame e ser matriculado no curso de formação. 2. Cumpre à Administração, na medida de sua conveniência e oportunidade, considerar a abertura de novas vagas para o provimento do cargo e convocar um número maior de candidatos com o escopo de alcançar o interesse público. 3. Ausência de direito líquido e certo. Segurança denegada.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A CARRREIRA DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE APROVADOS PARA PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA. CLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE AQUÉM NO NÚMERO ESTABELECIDO. INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O edital é a lei do concurso e encerra suas normas fundamentais. Prevista a limitação do número de aprovados na primeira etapa do concurso para ingresso nas fases seguintes, ao candidato classificado aquém da classificação exigida no edital não assiste direito líqu...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CRIANÇA PREMATURA. PALIVIZUMABE. 1. Revela-se acertada a intervenção judicial nos assuntos da Administração Pública para salvar a vida de criança nascida prematuramente. Na ADPF 45 MC/DF (DJU de 29.4.2004), o STF admitiu a legitimidade constitucional da intervenção do Poder Judiciário em tema de implementação de políticas públicas, quando configurada hipótese de injustificável inércia estatal ou de abusividade governamental.2. A propósito, o col. STJ decidiu de modo exemplar: 2. Sobreleva notar, ainda, que hoje é patente a idéia de que a Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. 3. Sobre o tema não dissente o Egrégio Supremo Tribunal Federal, consoante se colhe da recente decisão, proferida em sede de Agravo Regimental na Suspensão de Segurança 175/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 17.3.2010, cujos fundamentos se revelam perfeitamente aplicáveis ao caso sub examine, conforme noticiado no Informativo 579 do STF, 15 a 19 de março de 2010 (RMS 24197 / PR, Relator: Ministro Luiz Fux, DJe 24/08/2010).3. Uma consulta sobre o medicamento na internet confirma o fármaco PALIVIZUMABE como medicação utilizada para o combate do vírus sincicial respiratório em crianças prematuras, devidamente registrado na ANVISA. Tanto que Secretarias de Saúde dos Estados têm recebido pedidos de fornecimento dessa medicação e regulamentado o procedimento a ser adotado no âmbito da Administração Pública (v.g., a Portaria n. 24 /2010, da Secretaria de Saúde de Goiás, que Dispõe sobre as Normas para dispensação de Palivizumabe no combate ao vírus sincicial respiratório em crianças prematuras na Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia e da outras providencias). 4. Remessa Oficial e Apelação Cível conhecidas e não providas.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CRIANÇA PREMATURA. PALIVIZUMABE. 1. Revela-se acertada a intervenção judicial nos assuntos da Administração Pública para salvar a vida de criança nascida prematuramente. Na ADPF 45 MC/DF (DJU de 29.4.2004), o STF admitiu a legitimidade constitucional da intervenção do Poder Judiciário em tema de implementação de políticas públicas, quando configurada hipótese de injustificável inércia estatal ou de abusividade governamental.2. A propósito, o col. STJ decidiu de modo exemplar: 2. Sobrele...
DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. SINDICATO. ENCAMINHAMENTO DE NOTÍCIAS DE IRREGULARIDADES À DIRETORIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Não pratica ato ilícito o presidente de Sindicato que encaminha à Diretoria da entidade documentos cujos conteúdos noticiam indícios de irregularidades. Ao contrário, o que se espera dos dirigentes de qualquer entidade é que assim ajam: ao receberem notícia de irregularidades de interesse do órgão, determinem a sua apuração. Trata-se de preceito ético e jurídico que constitui nada mais nada menos que exercício regular de direito, (CC, art. 188, I) principalmente quando estiver ausente qualquer intenção de ofender ou praticar crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação).
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DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. SINDICATO. ENCAMINHAMENTO DE NOTÍCIAS DE IRREGULARIDADES À DIRETORIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Não pratica ato ilícito o presidente de Sindicato que encaminha à Diretoria da entidade documentos cujos conteúdos noticiam indícios de irregularidades. Ao contrário, o que se espera dos dirigentes de qualquer entidade é que assim ajam: ao receberem notícia de irregularidades de interesse do órgão, determinem a sua apuração. Trata-se de preceito ético e jurídico que constitui nada mais nada menos que exercício regular de direito, (CC, art. 188, I) principalmente quan...
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DPVAT. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE DEBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALOR INTEGRAL. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Aausência de pedido administrativo não é óbice para a propositura de ação que objetiva o recebimento do seguro obrigatório em face de acidente automobilístico. 2. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que trata do exercício do direito de ação, não condiciona o esgotamento das vias administrativas para o acesso à justiça. 3. Mostra-se suficiente a comprovação de que a incapacidade permanente resultou de acidente automobilístico para fazer jus à indenização do seguro DPVAT no valor integral, uma vez que o artigo 3º, inciso II, da Lei nº. 11.482/07, não estabelece qualquer distinção de grau de debilidade. 4. Não se aplica a Lei nº. 11.495/09, que alterou a Lei nº. 6.194/74, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor. 6. Recurso do autor parcialmente provido e da ré desprovido.
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EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DPVAT. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE DEBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALOR INTEGRAL. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Aausência de pedido administrativo não é óbice para a propositura de ação que objetiva o recebimento do seguro obrigatório em face de acidente automobilístico. 2. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que trata do exercício do direito de ação, não condiciona o esgotamento das vias administrativas para o acesso à justiç...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO SUJEITO A REGULAÇÃO ESPECÍFICA (LEI Nº 10. 931/04). TÍTULO EXECUTIVO. ATRIBUTO OUTORGADO PELO LEGISLADOR. LIQUIDEZ E CERTEZA. PRESENÇA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à modulação do contratado aos preceptivos que lhe dispensa regulação normativa, afigura-se legítima a resolução antecipada da lide antes mesmo do aperfeiçoamento da relação processual quando, enfocando objeto idêntico a outras ações já aviadas e resolvidas pelo mesmo juízo, o desiderato alcançado fora a rejeição do pedido, não advindo da ritualística observada ofensa ao devido processo legal por se coadunar os princípios da ampla defesa e do contraditório e se afinar com os princípios da economia, celeridade e efetividade processuais (CPC, art. 285-A). 2. A Cédula de Crédito Bancário, por expressa outorga legal, consubstancia título executivo extrajudicial, traduzindo, pois, estofo apto a ensejar a perseguição do importe que retrata ou proveniente do fomento de crédito que viabilizara, desde que devidamente aparelhado e retratado em planilha de cálculo do débito ou nos extratos da conta corrente, pela via executiva, consoante emerge da literalidade do artigo 28 da Lei nº 10.931/04, não se afigurando apto seu despojamento desse atributo simples formulações deduzidas pelo obrigado à margem do tratamento legal conferido ao instrumento. 3. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição fomentadora de serviços de crédito e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 4. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos concertados por instituição financeira integrante do sistema financeiro nacional a partir do dia 31 de março de 2.000, quando entrara a viger a medida provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2.001.5. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que sujeite-se à incidência no disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 6. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, as instituições financeiras também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 7. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a.8. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 9. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO SUJEITO A REGULAÇÃO ESPECÍFICA (LEI Nº 10. 931/04). TÍTULO EXECUTIVO. ATRIBUTO OUTORGADO PELO LEGISLADOR. LIQUIDEZ E CERTEZA. PRESENÇA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS AMBULATORIAIS. CONTRATO CELEBRADO ENTRE EMPRESA ESPECIALIZADA E ENTIDADE ASSOCIATIVA. SERVIÇOS. PRESTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. PACTUAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA CONTRATANTE. COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS. INFIRMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ELISÃO DO MATERIALMENTE EVIDENCIADO. ENCARGO DA RÉ. INEXISTÊNCIA. AUTORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRESERVAÇÃO DA NATUREZA BILATERAL DO CONTRATO E DO PRINCÍPIO QUE VEDA O LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. MATÉRIA CONTROVERTIDA. QUESTÕES DE FATO. PROVA. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. 1. Emergindo incontroversos os fatos dos elementos coligidos e estando o relacionamento material havido emoldurado em instrumento escrito, o enquadramento dos fatos ao contratado e a extração dos efeitos dele inerentes de forma a ser apreendido se resultam na assimilação da pretensão formulada pela contratada demanda simples trabalho interpretativo, não reclamando a produção de quaisquer provas, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no artigo 333 do estatuto processual vigente, em tendo o autor evidenciado os fatos dos quais derivam o direito que invoca, comprovando o relacionamento obrigacional havido entre as partes e o adimplemento das obrigações que lhe estavam debitadas mediante o fomento dos serviços que fizeram o objeto do ajuste nos termos estatuídos pelo contrato, à ré fica imputado o encargo de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, e, não se desincumbindo desse ônus, enseja o acolhimento parcial do pedido formulado em seu desfavor. 3. Aviada a ação condenatória com lastro em contrato formalmente entabulado e aparelhada com a comprovação do fomento dos serviços autorizados que fizeram seu objeto e dos quais germinaram o débito reputado inadimplido, a parte autora supre o encargo probatório que lhe estava debitado ao formular pretensão destinada ao recebimento da contraprestação convencionada, imputando à parte ré o ônus de, almejando safar-se da obrigação de remunerar os serviços na forma contratada, evidenciar que não foram fomentados ou estão sendo cobrados à margem dos parâmetros convencionados, resultando que, em não tendo safado-se desse encargo, legitima o acolhimento do pedido e sua condenação a solver o débito inadimplido como forma de materialização da contraprestação que lhe está imputada, referente aos serviços devidamente autorizados. 4. Conquanto prescrevendo o contrato que o fomento dos serviços que integram seu objeto devem ser precedidos de prévia autorização da contratada, sob pena de glosa, a apreensão de que houvera a prestação de serviços sem a satisfação da exigência legitima à contratada a percepção da contraprestação devida quando não infirmados pela contratante o fomento dos serviços nem o custo que geraram, conforme o ônus que lhe estava afetado de infirmar os fatos constitutivos do direito invocado (CPC, art. 333, II), determinando que seja alcançada pela obrigação de remunerá-los em subserviência à natureza bilateral e comutativa do contrato e, ainda, em homenagem ao princípio que repugna o locupletamento ilícito e atualmente encontra respaldo legal (CC, art. 884). 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS AMBULATORIAIS. CONTRATO CELEBRADO ENTRE EMPRESA ESPECIALIZADA E ENTIDADE ASSOCIATIVA. SERVIÇOS. PRESTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. PACTUAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA CONTRATANTE. COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS. INFIRMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ELISÃO DO MATERIALMENTE EVIDENCIADO. ENCARGO DA RÉ. INEXISTÊNCIA. AUTORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRESERVAÇÃO DA NATUREZA BILATERAL DO CONTRATO E DO PRINCÍPIO QUE VEDA O LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. MATÉRIA CONTROVERTIDA. QUESTÕES DE FATO. PROVA. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE....
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. DECRETAÇÃO. BENS. PARTILHA. IMÓVEL PARTICULAR. AQUISIÇÃO COM RECURSOS ADQUIRIDOS ANTES DO VÍNCULO. SUB-ROGAÇÃO. ELISÃO DO RATEIO. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO. CONCORRÊNCIA DE AMBOS OS CONSORTES. PRESUNÇÃO. ELISÃO. ÔNUS DE QUEM ALEGA (CC, ARTS. 1.658 E 1.660, I). APELAÇÃO. DESERÇÃO. AFIRMAÇÃO. RECURSO ADESIVO. SUCEDÂNEO DO APELO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. REALIZAÇÃO. FATOS ELUCIDADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. BENS NÃO ARROLADOS NA INICIAL. INCLUSÃO NA PARTILHA. INOVAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO INERENTE AO DIVÓRCIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO. ACOLHIMENTO NA PARTE MAIS EXPRESSIVA. IMPUTAÇÃO À VENCIDA. 1. O sistema recursal brasileiro encartara o princípio da unicidade ou unirecorribilidade recursal, que estabelece que em face de uma mesma decisão é cabível um único recurso, emergindo dessa regulação que, interposta apelação pela parte, consuma-se o direito que a assistia de se valer do duplo grau de jurisdição, obstando que, aferida a intempestividade do apelo, renove o inconformismo sob nova moldura instrumental, formulando-o sob a forma de recurso adesivo, que, alcançado pela fenômeno da preclusão, não pode ser conhecido. 2. Afigurando-se a prova documental coligida suficiente para a elucidação dos fatos controvertidos, o julgamento da ação no estado em que o processo se encontra consubstancia imperativo legal, infirmando a caracterizando do cerceamento de defesa, à medida que, emoldurada a controvérsia, sua elucidação depende exclusivamente do cotejo das provas, estando enlaçada à arte dos obreiros da ciência jurídica a capacidade de se lhes extrair o exato significado de forma a materializar o direito de acordo com o tratamento que lhe é dispensado pelo legislador. 3. Em ação de separação judicial ou divórcio em que é postulada a divisão do patrimônio comum, a partilha do patrimônio conjugado consubstancia mero efeito da decretação da dissolução do vínculo matrimonial, que integra, obviamente, todos os bens agregados ao patrimônio comum e passíveis de divisão, independentemente de terem sido ou não inicialmente discriminados na inicial quando desconhecidos ou esquecidos pela parte autora, resultando que a agregação aos bens inicialmente arrolados de patrimônio localizado no curso da lide não encerra alteração do pedido, pois contempla o rateio de todo o acervo conjugal partilhável.4. Sob a regulação legal, o casamento realizado sob o regime da comunhão parcial de bens resulta na presunção de que os bens adquiridos na constância do vínculo a título oneroso comunicam-se, passando a integrar o acervo comum, devendo ser rateados na hipótese de dissolução do relacionamento conjugal, observadas as exceções estabelecidas pelo próprio legislador à presunção legal emoldurada como forma de ser preservado o alcance do regime patrimonial eleito (CC, arts. 1.658, 1.659, II, e 1.660, I,). 5. Considerando que, sob o regime da comunhão parcial de bens, a exclusão de bem adquirido na constância do casamento consubstancia exceção à regra da comunicação do acervo reunido, a título oneroso, durante o relacionamento conjugal, ao cônjuge que, por ocasião do divórcio, defende o reconhecimento da subsistência de patrimônio reservado por ter sido amealhados com recursos próprios em sub-rogação de bem particular atrai para si o ônus de evidenciar o ventilado, por encerrar a elisão da presunção legal da comunicabilidade do patrimônio adquirido na constância do vínculo (CPC, art. 333, I). 6. Apreendido que um dos imóveis arrolados, conquanto integrado ao patrimônio do consorte na constância do vínculo matrimonial, fora adquirido com recursos que detinha anteriormente ao enlace, provindo de aplicações financeiras e da alienação de imóvel que já detinha, ressoando que não derivara do esforço comum, sobejando que fora adquirido em sub-rogação de bem particular, deve excluído da partilha do acervo patrimonial ante o divórcio do casal na exata modulação do regime da comunhão parcial elegido para pautar os efeitos patrimoniais do casamento (CC, art. 1.659, II; CC de 1916, art. 269, II).7. A constatação de que, conquanto aventando que imóvel adquirido durante a constância do vínculo se qualificaria como bem reservado por ter sido adquirido em sub-rogação de bem particular, o cônjuge não comprovara essa argüição, não se desvencilhando do encargo probatório que lhe estava afetado, resulta na preservação da presunção de que os bens adquiridos na constância do casamento derivaram dos esforços conjugados de ambos os cônjuges, devendo ser partilhados com observância do regime de bens que pautara o enlace. 8. O acolhimento do pedido de partilha na sua parte mais expressiva obsta a qualificação da sucumbência recíproca, determinando, na exata tradução da regra inserta no artigo 21, parágrafo único, do estatuto processual, o reconhecimento de que a parte autora sucumbira em parte mínima, legitimando que os encargos sucumbenciais sejam imputados à parte ré, pois não se afigura razoável se reconhecer a sucumbência recíproca quando, da ponderação do acolhido e rejeitado, sobeja indelével que o assimilado suplanta substancialmente o refutado. 9. Recurso adesivo da autora não conhecido. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. DECRETAÇÃO. BENS. PARTILHA. IMÓVEL PARTICULAR. AQUISIÇÃO COM RECURSOS ADQUIRIDOS ANTES DO VÍNCULO. SUB-ROGAÇÃO. ELISÃO DO RATEIO. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO. CONCORRÊNCIA DE AMBOS OS CONSORTES. PRESUNÇÃO. ELISÃO. ÔNUS DE QUEM ALEGA (CC, ARTS. 1.658 E 1.660, I). APELAÇÃO. DESERÇÃO. AFIRMAÇÃO. RECURSO ADESIVO. SUCEDÂNEO DO APELO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. REALIZAÇÃO. FATOS ELUCIDADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. BENS NÃO ARROLADOS NA INICIAL. INCLUSÃO NA PARTILHA. INOVAÇÃO DO OBJE...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. VALORAÇÃO DA PROVA. IPTU, TLP E CIP. CESSIONÁRIO QUE NÃO EXERCEU A POSSE. RESSARCIMENTO À TERRACAP INDEVIDO.1. A ausência de impugnação da autora à tese apresentada pela defesa, bem como aos documentos que visam corroborá-la, qualificam os fatos como incontroversos, não havendo qualquer desrespeito à valoração de provas. 2. O ocupante de imóvel objeto de contrato de concessão de direito real de uso é responsável pelo pagamento de IPTU, TLP e CIP sobre ele incidentes, salvo se sequer chegou a exercer a posse sobre o bem.3. Apelação conhecida e improvida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. VALORAÇÃO DA PROVA. IPTU, TLP E CIP. CESSIONÁRIO QUE NÃO EXERCEU A POSSE. RESSARCIMENTO À TERRACAP INDEVIDO.1. A ausência de impugnação da autora à tese apresentada pela defesa, bem como aos documentos que visam corroborá-la, qualificam os fatos como incontroversos, não havendo qualquer desrespeito à valoração de provas. 2. O ocupante de imóvel objeto de contrato de concessão de direito real de uso é responsável pelo pagamento de IPTU, TLP e CIP sobre ele incid...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. POSSE. IMÓVEL PERTENCENTE À TERRACAP. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO POSSESSÓRIA MOVIDA POR PARTICULAR. REJEIÇÃO. RÉU QUE ALEGA FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MELHOR POSSE. ÔNUS DA PROVA QUE LHE É IMPUTADO NA FORMA DO ART. 333, II, DO CPC. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. INÉRCIA. PRECLUSÃO.1. De acordo com a jurisprudência deste eg. TJDFT é possível o manejo de ação possessória por particular para defesa da posse em face de outro particular, apesar de o imóvel pertencer à Terracap. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. A decisão do juiz que indefere a produção da prova oral requerida pelo réu que alega fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 333, inciso II, do CPC, torna-se preclusa quando a parte não se insurge no momento processual oportuno.3. Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar a melhor posse, mas tão somente alegações desacompanhadas de lastro probatório, não há como deferir a proteção possessória vindicada.4. Recurso de apelação conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. POSSE. IMÓVEL PERTENCENTE À TERRACAP. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO POSSESSÓRIA MOVIDA POR PARTICULAR. REJEIÇÃO. RÉU QUE ALEGA FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MELHOR POSSE. ÔNUS DA PROVA QUE LHE É IMPUTADO NA FORMA DO ART. 333, II, DO CPC. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. INÉRCIA. PRECLUSÃO.1. De acordo com a jurisprudência deste eg. TJDFT é possível o manejo de ação possessória por particular para defesa da posse em face de outro particular, apesar de o imóvel pertencer à Terracap. Preliminar de ilegit...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO. DÉBITO DE CONSUMO. PASSAGEIRO DE ÔNIBUS VITIMADO POR ACIDENTE. DANOS. INDENIZAÇÃO. ASSEGURAÇÃO. EXECUÇÃO. OBRIGADA. FRUSTRAÇÃO. USO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COMO INSTRUMENTO PARA FRUSTRAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. NECESSIDADE. TEORIA MENOR (CDC, art. 28). PRESSUPOSTOS MITIGADOS. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. ALCANCE DE PATRIMÔNIO PERTENCENTE A EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO. LEGITIMIDADE (CDC, art. 28, § 2º). PENHORA. FATURAMENTO AUFERIDO PELAS COLIGADAS. LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. DILIGÊNCIAS. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO TEMPORÁRIO. DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A motivação da decisão judicial consubstancia viga mestra do encadeamento normativo que resguarda o devido processo legal, caracterizando-se como regramento constitucional iniludível que traduz garantia fundamental assegurada ao jurisdicionado de ter ciência dos motivos que conduziram determinado pronunciamento judicial, possibilitando-o analisar criticamente o decidido e, se o caso, devolvê-lo a reexame através do manejo do recurso adequado (CF, art. 93, IX, e CPC, art. 165), suprindo essas exigências o provimento que alinhava argumentação que, apesar de sucinta, conduz à resolução dele derivada, notadamente porque fundamentação concentrada não se amalgama com ausência de motivação.2. A autonomia patrimonial, como instrumento destinado a resguardar a origem e destinação da ficção traduzida na pessoa jurídica, que é viabilizar e estimular as atividades produtivas com separação da pessoa dos sócios da empresa, não é absoluta e inexpugnável, podendo ser desconsiderada quando detectado que a empresa fora conduzida de forma abusiva, traduzindo desvio de finalidade da personalidade jurídica, de forma a se alcançar o patrimônio dos sócios como meio para a satisfação das obrigações contraídas em seu nome. 3. Encerrando a obrigação cujo adimplemento é perseguido débito de consumo por derivar de relação material que encarta esta natureza, pois proveniente de falha havida na prestação de serviços de transporte de passageiro, resultando na ocorrência de acidente que vitimara consumidor transportado, irradiando-lhe danos, resta legitimada a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que, dispensando o elemento subjetivo, legitima a medida quando detectado que a fornecedora executada incorre em abuso de direito, atua em desconformidade com seu estatuto social e vale-se da personalidade jurídica como instrumento destinado a frustrar a composição dos prejuízos que causara ao consumidor (CDC, art. 28 e § 5º).4. A fornecedora de serviços que, conquanto condenada através de decisão judicial transitada em julgado a indenizar os danos provocados ao consumidor com o qual mantivera contrato de transporte de passageiro, frustra de forma deliberada a realização da obrigação, incorre em nítido abuso de direito e excesso de poder e, inexoravelmente, atua em desconformidade com seu estatuto social, pois obviamente não encampa a realização de atos destinados a frustração das obrigações que afetam a sociedade empresária, revelando, ainda, que sua personalidade jurídica consubstancia obstáculo à realização da obrigação, legitimando que, sob essas premissas, sua personalidade jurídica seja desconsiderada de forma que os atos expropriatórios alcancem patrimônio pertencente a empresas integrantes do mesmo grupo econômico (CDC, art. 28, § 2º)5. A constrição de percentual incidente sobre o faturamento da empresa consubstancia hipótese de penhora subalterna, conforme a ordem gradativa de prioridade estabelecida pelo artigo 655 do estatuto processual, pois não traduz hipótese de mera penhora em dinheiro (CPC, art. 655, inc. I), que é a prioritária, pois encerraria constrição de valores percebidos diretamente pela empresa pelo exercício de sua atividade, donde emerge a excepcionalidade da medida, devendo sua consumação, aferido o crédito, ser realizada de forma temperada e após a frustração da constrição com observância da ordem de prioridade estabelecida pelo legislador em ponderação com o princípio da menor onerosidade (art. 620).6. Agravo conhecido e parcialmente provido. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO. DÉBITO DE CONSUMO. PASSAGEIRO DE ÔNIBUS VITIMADO POR ACIDENTE. DANOS. INDENIZAÇÃO. ASSEGURAÇÃO. EXECUÇÃO. OBRIGADA. FRUSTRAÇÃO. USO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COMO INSTRUMENTO PARA FRUSTRAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. NECESSIDADE. TEORIA MENOR (CDC, art. 28). PRESSUPOSTOS MITIGADOS. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. ALCANCE DE PATRIMÔNIO PERTENCENTE A EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO. LEGITIMIDADE (CDC, art. 28, § 2º). PENHORA. FATURAMENTO AUFERIDO PELAS COLIGADAS. LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. DILIGÊNCIAS. IN...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESCISÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. FACULDADE DA CREDORA. 1. O prazo prescricional para a cobrança de taxa de ocupação decorrente de contrato de direito real de uso de imóvel vinculado ao Pró-DF, porquanto referente a débito líquido oriundo de instrumento particular, é de cinco anos, nos termos do artigo 205, §5º, do Código de Processo Civil. 2. Ainadimplência quanto ao pagamento de taxas de ocupação de imóvel vinculado ao Pró-DF não acarreta a rescisão automática do contrato de concessão de direito real de uso celebrado pelas partes, porquanto o instrumento contratual faculta à TERRACAP a possibilidade de manter o negócio jurídico e promover apenas a cobrança de débitos em atraso. 3. Recurso de Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESCISÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. FACULDADE DA CREDORA. 1. O prazo prescricional para a cobrança de taxa de ocupação decorrente de contrato de direito real de uso de imóvel vinculado ao Pró-DF, porquanto referente a débito líquido oriundo de instrumento particular, é de cinco anos, nos termos do artigo 205, §5º, do Código de Processo Civil. 2. Ainadimplência quanto ao pagamento de taxas de ocupação de imóvel vinculado...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DA DÍVIDA ATIVA DO DISTRITO FEDERAL E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO DE RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2.Ainscrição indevida em dívida ativa do Distrito Federal e a propositura de Execução Fiscal, tendo por objeto IPTU, CIP e TLP relativos a bem de terceiros, configuram a prática de ato ilícito apto a dar ensejo à indenização por danos morais. 3.Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não se justificando a majoração do valor arbitrado, quando devidamente observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.Apelação Cível e Recurso Adesivo conhecidos e não providos.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DA DÍVIDA ATIVA DO DISTRITO FEDERAL E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO DE RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o dire...
DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL PROMETIDO À VENDA. DEFESA CALCADA EM FATO DE PRÍNCIPE. JUSTIFICAÇÃO REJEITADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Responde pelos prejuízos a empresa empreendedora que mesmo conseguindo a expedição do alvará de construção, sabia, desde o início, que o projeto inicial feria as normas de segurança do espaço aéreo do Aeroporto Internacional de Brasília, e, mesmo assim, insistiu na aprovação da obra, apresentando, para tanto, dados e informações divergentes. Não há falar, portanto, em fato do príncipe e imprevisibilidade, excludente de responsabilidade civil porque tal evento é próprio dos contratos administrativos, em que figura de um lado a Administração Pública e do outro o contratado, empresa particular. 2. No contrato de compra e venda de unidade imobiliária entre particulares incidem não as regras de direito público, mas as normas de direito privado. Dessa forma, o atraso imputável ao órgão público, que proferiu parecer desfavorável à construção, não configura caso fortuito ou força maior, tampouco o alegado fato do príncipe, não deve, portanto, prosperar o argumento de que a necessidade de adequação do projeto inicialmente idealizado seja visto como um acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade da empresa apelante. Em verdade, o inadimplemento decorrente do atraso na entrega do imóvel na data contratada é da empresa empreendedora, que forneceu dados inexatos à COMAR, e, mesmo ciente das limitações impostas, optou por assumir o risco de prosseguir com a obra.3. É devida indenização pelos lucros cessantes pela demora na entrega do imóvel que causou prejuízos materiais ao adquirente, que inevitavelmente teve que reprogramar sua vida financeira em função do atraso da empresa ré. Nesse diapasão, todo aquele que causa dano a outrem tem o dever de ressarci-lo (arts. 186 e 927 do Código Civil).4. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que o prejuízo experimentado pelo autor pode ser mensurado tendo por base o valor mensal da locação do imóvel adquirido, o qual, irrefutavelmente, representa potencial de ganho a seu proprietário, seja pela ocupação própria ou remunerado por terceiro locatário.5. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL PROMETIDO À VENDA. DEFESA CALCADA EM FATO DE PRÍNCIPE. JUSTIFICAÇÃO REJEITADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Responde pelos prejuízos a empresa empreendedora que mesmo conseguindo a expedição do alvará de construção, sabia, desde o início, que o projeto inicial feria as normas de segurança do espaço aéreo do Aeroporto Internacional de Brasília, e, mesmo assim, insistiu na aprovação da obra, apresentando, para tanto, dados e informações divergentes. Não há falar, portanto, em fato do príncipe e imprevisibilidade, excludente de responsabilidade civil...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO. SUBSCRIÇÃO EM BRANCO. ALEGAÇÃO. FATO NÃO COMPROVADO. ALTERAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DERIVADAS DO MÚTUO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REQUISITOS HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA. ARGUMENTAÇÃO INVEROSSÍMEL. DESACOLHIMENTO. MATÉRIA ESTRANHA AO PEDIDO. INOVAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. TESTEMUNHA. OITIVA. VIABILIZAÇÃO. OMISSÃO DA PARTE INTERESSADA. PRECLUSÃO.1. Almejando a parte ouvir testemunha deve, além de arrolá-la no prazo assinalado pelo Juiz ou, em não havendo definição do interregno, no prazo de até 10 dias antes da realização da audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 407), indicar o endereço em que poderá ser intimada, emergindo da desconsideração desse regramento o aperfeiçoamento da preclusão temporal, que obsta que, aprazado e realizado o ato instrutório sem que houvesse viabilizado a oitiva da testemunha que arrolara, avente a subsistência de cerceamento de defesa derivado do encerramento da fase instrutória e julgamento da lide sem a realização da prova, notadamente quando sequer acorrera à audiência de instrução, determinando a dispensa da prova que havia reclamado (CPC, art. 453, § 2º).2. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 3. Conquanto o relacionamento havido entre o mutuário e o banco que lhe fomentara o empréstimo encerre relação de consumo, determinando que a ação germinada do avençado se qualifique como ação de consumidor, a natureza jurídica da relação de direito material controvertida não legitima, por si só, a subversão do ônus probatório, pois condicionada, na exata dicção da regra inserta no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, à aferição da verossimilhança da argumentação desenvolvida pelo consumidor e à inviabilidade material de realizar a prova destinada a aparelhar a argumentação que desenvolvera.4. Sobejando indelével a inverossimilhança da argumentação desenvolvida pelo consumidor no sentido de que firmara o instrumento contratual em branco e as prestações que lhe ficaram cominadas teriam sido moduladas pelo mutuante em desconformidade com o avençado, pois, a despeito da alegação, sequer impugnara o importe mutuado e as prestações que alcançara destoam dos juros remuneratórios contratados e coadunados com o formatado do empréstimo que lhe fora fomentado, resta obstada a inversão do ônus probatório, determinando que reste consolidado em suas mãos. 5. Apreendido que as condições retratadas no instrumento contratual exibido se coadunam com o mútuo fomentado e com a forma de pagamento avençada, resultando nas prestações nele retratadas, e que o mutuário não coligira nenhuma prova destinada a aparelhar o direito que invocara de rever as prestações convencionadas sob o prisma de que teriam sido moduladas à margem do concertado por ter firmado o contrato em branco, ressoando que restara desguarnecido de suporte material, a rejeição do pedido que formulara consubstancia imperativo legal coadunado com a cláusula que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I). 6. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO. SUBSCRIÇÃO EM BRANCO. ALEGAÇÃO. FATO NÃO COMPROVADO. ALTERAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DERIVADAS DO MÚTUO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REQUISITOS HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA. ARGUMENTAÇÃO INVEROSSÍMEL. DESACOLHIMENTO. MATÉRIA ESTRANHA AO PEDIDO. INOVAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. TESTEMUNHA. OITIVA. VIABILIZAÇÃO. OMISSÃO DA PARTE INTERESSADA. PRECLUSÃO.1. Almejando a...