DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO E DA SUA DISSOLUÇÃO. MEAÇÃO DO PATRIMÎONIO REUNIDO. ASSEGURAÇÃO. VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE HERANÇA. DESTINAÇÃO AO INCREMENTO DE IMÓVEL COMUM. INCOMUNICABILIDADE. EXCLUSÃO DA PARTILHA. COMPENSAÇÃO. IMÓVEL COMUM. USO EXLUSIVO PELO EX-COMPANHEIRO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. FATOS HAVIDOS NA CONSTÂNCIA E EM RAZÃO DO VÍNCUULO. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. JUÍZO DE FAMÍLIA. INCOMPETÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO MANEJADO. AFIRMAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. EXAME. OMISSÃO. CONCESSÃO. EFEITOS EX TUNC.1.A ação de reconhecimento e dissolução de união estável, na modulação que hodiernamente lhe é conferida pelo legislador constitucional, tem objeto volvido à resolução do vínculo e regulação dos efeitos derivados da dissolução do relacionamento, estando a competência para processá-la e julgá-la, por se qualificar como ação de estado, afeta ao Juízo de Família (Lei nº 11.697/2008, artigo 27). 2.Ante o alcance limitado confiado à ação de reconhecimento e dissolução de união estável diante da competência para processá-la e julgá-la, afigura-se juridicamente inviável que, agregado ao pedido que lhe é próprio, nela seja formulada pretensão destinada à composição de danos materiais derivados de fatos havidos no curso e em razão do vínculo, vez que, além de exorbitarem a competência do Juízo de Família, não guarda compatibilidade e conexão com o objeto da ação. 3.Consubstancia verdadeiro truísmo que, de acordo com o estabelecido pelo art. 292 do Código de Processo Civil, a cumulação de pedidos somente é legalmente admitida quando haja conexão entre os pedidos, que sejam compatíveis entre si, que seja competente para deles conhecer o mesmo juízo e adequado para todos o mesmo procedimento, resultando da não aferição desses requisitos a impropriedade da cumulação almejada, determinando a extinção, sem resolução do mérito, do processo quanto ao pedido que não se inscreve na jurisdição do Juízo ao qual fora endereçada a ação nem se coaduna com o objeto da ação efetivamente formulada. 4.Consubstancia verdadeiro truísmo que, reconhecida a subsistência da vida em comum passível de ser emoldurada como união estável, o patrimônio amealhado durante o relacionamento a título oneroso, presumindo-se que derivara do esforço conjugado de ambos os conviventes, deve ser partilhado igualitariamente em havendo a dissolução do vínculo (CC, arts. 1.723 e 1.725 e Lei nº 9.278/96, art. 5º).5.Considerando que o próprio legislador cuidara de estabelecer exceções à presunção estabelecida acerca da comunicação dos bens adquiridos na constância da união estável quando vigera sob a bitola do regime da comunhão parcial ante a inexistência de previsão diversa, aferido que o convivente auferira montante originário de herança e o destinara à construção da casa erigida no imóvel comum, na qual os companheiros coabitaram, o importe auferido, sendo incomunicável, deve ser sub-rogado no que será auferido com a alienação do imóvel partilhado como forma de ser resguardada sua incomunicabilidade (CC, art. 1.659, I, e 1.725).6.Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 7.Reclamada a gratuidade de justiça na primeira participação da parte no curso do processo, a omissão acerca da examinação do pleito não obsta que, na esfera recursal, seja examinado e deferido com efeito ex tunc, ou seja, com eficácia retroativa ao momento em que fora formulado, pois, em não tendo sido resolvido, não restara alcançado pela preclusão, devendo ser privilegiado o princípio da inafastabilidade da jurisdição.8.Apelação conhecida e provida. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO E DA SUA DISSOLUÇÃO. MEAÇÃO DO PATRIMÎONIO REUNIDO. ASSEGURAÇÃO. VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE HERANÇA. DESTINAÇÃO AO INCREMENTO DE IMÓVEL COMUM. INCOMUNICABILIDADE. EXCLUSÃO DA PARTILHA. COMPENSAÇÃO. IMÓVEL COMUM. USO EXLUSIVO PELO EX-COMPANHEIRO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. FATOS HAVIDOS NA CONSTÂNCIA E EM RAZÃO DO VÍNCUULO. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. JUÍZO DE FAMÍLIA. INCOMPETÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO MANEJADO. AFIRMAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. EXAME. OMISSÃO. CONCESS...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. FRUSTRAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada ou não a citação e frustrada a penhora ou arresto ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC, art. 791, III). 2. Conquanto inolvidável que a citação consubstancia a gênese da relação processual, traduzindo pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o retardamento na sua consumação não encerra violação a esse regramento, encerrando simples demora no aperfeiçoamento da lide que, a despeito de irradiar efeitos materiais, não legitima que seja extinta sob o prisma da ausência de pressuposto processual se não caracterizado o abandono na forma regulada e exigida pelo legislador processual. 3. O prazo para efetivação da citação estabelecido pelo § 2º do artigo 219 do CPC deve ser interpretado de forma sistemática com o objetivo teleológico do processo e com a regra derivada do § 1º do artigo 267 do estatuto processual, de forma que a crise estabelecida na relação processual em razão de a citação não ter se aperfeiçoado no interregno assinalado deve ser resolvida mediante a intimação da parte autora para impulsionar o fluxo procedimental, e não mediante a extinção do processo com lastro na ausência de pressuposto processual, ressalvados somente os efeitos que a demora na ultimação da relação processual pode irradiar. 4. O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. FRUSTRAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada ou não a citação e frustrada a penhora ou arresto ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do...
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRAÇA. PROGRESSÃO NA CARREIRA. CURSOS DE FORMAÇÃO DE CABOS E SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRESSUPOSTO. CRITÉRIO DE INSCRIÇÃO. ANTIGUIDADE NO POSTO OU GRADUAÇÃO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ANTIGUIDADE NA CARREIRA. CRITÉRIO ORIGINÁRIO DE ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE LASTRO LEGAL. ILEGALIDADE. PARADIGMA. PROGRESSÃO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. PRETERIÇÃO. QUALIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CURSO DE FORMAÇÃO. MATRÍCULA E CONCLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PROGRESSÃO. EFEITOS RETROATIVOS. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. FÓRMULA LEGALMENTE ESTABELECIDA. EXPRESSÃO ECONÔMICA. REDUÇÃO. CABIMENTO.1. A precedência do policial militar do Distrito Federal para fins de promoção na carreira por antiguidade é fixada, de acordo com o legalmente estabelecido, exclusivamente de acordo com a antiguidade no posto ou graduação, e não na carreira (Lei nº 7.289/84, arts. 16 e 60 e Decreto nº 7.456/83, art. 5º), não podendo ato normativo subalterno subverter a regulação legal e criar nova sistemática de progressão funcional. 2. A frequência e aprovação em curso de formação é condição necessária à progressão do praça na carreira militar (Decreto nº 7.456/83, art. 11, I), redundando dessa inferência que, consubstanciando a participação e aprovação no processo de formação condição indispensável à ascensão na carreira, somente após a conclusão do certame com êxito é que, aperfeiçoando-se o requisito exigido, emerge para o policial o direito de ser postado na graduação pretendida e para a qual restara habilitado.3. Consubstanciando a prévia aprovação em curso de formação requisito para a progressão na carreira, somente após a satisfação dessa exigência é que o militar resta habilitado a ascender na hierarquia, não se afigurando revestido de lastro jurídico que, lastreado na promoção de paradigma realizada em ressarcimento de preterição por decisão administrativa por ter sido absolvido no processo criminal ao qual respondera, seja promovido com efeitos retroativos antecedentes à data em que finalmente satisfizera o legalmente exigido para progredir na carreira de modo a ser elidida eventual preterição. 4. A fixação dos honorários advocatícios em ação manejada em desfavor do Distrito Federal cujo pedido resta rejeitado deve ser norteada pelo critério de equidade, observados os parâmetros delineados pelo § 3º do artigo 20 do CPC, não podendo ser desprezada a expressão econômica do direito vindicado, por repercutir na natureza da ação, nem desconsiderada a circunstância de que consubstancia replicação de outras lides com objeto idêntico.5. Aferido que o objeto da ação é idêntico ao de expressivo número de outras demandas movimentadas e que o direito controvertido não está provido de substanciosa relevância econômica, esses fatos, aliados à circunstância de que a lide encartara matéria de fácil elucidação, não demandando grande dispêndio de tempo ou esforço aos patronos das partes, devem ser sopesados e repercutirem na mensuração da verba honorária por se coadunarem com o critério de equidade apregoado pelo legislador (CPC, art. 20, § 4º).6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRAÇA. PROGRESSÃO NA CARREIRA. CURSOS DE FORMAÇÃO DE CABOS E SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRESSUPOSTO. CRITÉRIO DE INSCRIÇÃO. ANTIGUIDADE NO POSTO OU GRADUAÇÃO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ANTIGUIDADE NA CARREIRA. CRITÉRIO ORIGINÁRIO DE ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE LASTRO LEGAL. ILEGALIDADE. PARADIGMA. PROGRESSÃO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. PRETERIÇÃO. QUALIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CURSO DE FORMAÇÃO. MATRÍCULA E CONCLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PROGRESSÃO. EFEITOS RETROATIVOS. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONOR...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL (GDO). SERVIDORES DA CARREIRA DE ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ADESIVO DO RÉU. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. 1.Constatando-se que a autora integra a carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, que possui normatização própria (Lei Distrital nº. 3.320/2004), não há como lhe ser reconhecido o direito à percepção da Gratificação de Desempenho Organizacional (GDO), porquanto assegurada apenas aos servidores que integram a Carreira Administração Pública do Distrito Federal, nos termos do art. 21 da Lei Distrital nº 3.824/2006.2.Não há litigância de má-fé quando a conduta da parte apelante não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil.3.Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a simples declaração apresentada pela parte no sentido de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Precedentes.4.Recursos de apelação e adesivo conhecidos. No mérito, não providos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL (GDO). SERVIDORES DA CARREIRA DE ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ADESIVO DO RÉU. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. 1.Constatando-se que a autora integra a carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, que possui normatização própria (Lei Distrital nº. 3.320/2004), não há como lhe ser reconhecido o direito à percepção da Gratificação de Desempenho Organizacio...
SEGURO EM GRUPO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL. 1 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas, não leva a cerceamento de defesa.2 - Se o segurado é portador de doença grave e a apólice contempla incapacidade gerada por doença que o impossibilite ao retorno das suas atividades, assiste-lhe o direito à indenização do segurado.3 - Na hipótese de indenização securitária - seguro de vida em grupo - a correção monetária incide desde a data do sinistro. 4 - Dano moral ocorre quando o ilícito for capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa. Aborrecimentos e meros dissabores não são suficientes para caracterizá-lo.5 - Apelações não providas.
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SEGURO EM GRUPO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL. 1 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas, não leva a cerceamento de defesa.2 - Se o segurado é portador de doença grave e a apólice contempla incapacidade gerada por doença que o impossibilite ao retorno das suas atividades, assiste-lhe o direito à indenização do segurado.3 - Na hipótese de indenização securitária - seguro de vida em grupo - a correção monetária incide desde a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MOVIMENTAÇÃO DE JUÍZA SUBSTITUTA QUE CONDUZIU E CONCLUIU A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA OUTRA VARA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. 1. A designação para atuar em diferentes varas, deslocamento inerente a qualidade do Juiz de Direito Substituto, não se enquadra nas exceções do art. 132 do CPC aptas a relativizar o Princípio da Identidade Física do Juiz. Dessa forma, é competente para prolatar a sentença o Juiz de Direito Substituto que presidiu a audiência de Instrução e Julgamento (20120020285220CCP, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 4/2/2013, Publicado no DJE: 21/2/2013. Pág.: 91). 2. Conflito de competência conhecido e declarada competente a Suscitante. Maioria.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MOVIMENTAÇÃO DE JUÍZA SUBSTITUTA QUE CONDUZIU E CONCLUIU A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA OUTRA VARA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. 1. A designação para atuar em diferentes varas, deslocamento inerente a qualidade do Juiz de Direito Substituto, não se enquadra nas exceções do art. 132 do CPC aptas a relativizar o Princípio da Identidade Física do Juiz. Dessa forma, é competente para prolatar a sentença o Juiz de Direito Substituto que presidiu a audiência de Instrução e Julgamento (20120020285220CCP, Relatora: CARM...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEIÇÃO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS COM O APELO. EXTEMPORANEIDADE. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DESCONSIDERADO JUDICIALMENTE PARA MÚTUO BANCÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. QUITAÇÃO TOTAL DOS DÉBITOS, MEDIANTE DEPÓSITO. INCLUSÃO INDEVIDA DE DADOS DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DANO MATERIAL. ABALO DE CRÉDITO JÁ COMPENSADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS DE PACOTES DE SERVIÇOS. RECOMPOSIÇÃO DE LINHAS DE CRÉDITO E DE PROGRAMA DE PONTUAÇÃO. DIREITO NÃO DEMONSTRADO. RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Dentre os requisitos formais dos recursos, elencados no art. 514 do CPC, estão inseridos os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a sentença e se postula nova decisão. Vale dizer: as razões recursais devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo, à luz do princípio da dialeticidade. Não estando as razões recursais expostas pela parte ré dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática, não há falar em ausência de pressuposto de regularidade formal.2. Uma vez prolatada a sentença, só é possível as partes colacionar aos autos prova documental atinente a fatos inéditos, ou sobre aqueles que, em razão de caso fortuito ou de força maior, não puderam ser juntados aos autos no momento adequado (CPC, arts. 396 e 397). Assim sendo, seja por não guardarem relação com os autos, seja por não versarem sobre fatos novos, seja pelo fato de não ter sido demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior hábil a justificar tal prática nessa seara recursal, tem-se por inviável a apreciação de parte dos documentos que acompanham o apelo do autor.3. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 297/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186). Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. Em sendo o dano in re ipsa, não há que se perquirir da existência de prejuízo efetivo, mas apenas da existência da conduta danosa.4. No caso, houve o ajuizamento anterior de ação declaratória pelo consumidor (Autos n. 2009.01.1.146957-8), cujo resultado final culminou com a desconsideração do contrato de arrendamento mercantil de veículo firmado entre as partes para mútuo bancário, permitiu o pagamento antecipado do débito e, uma vez que realizado o competente depósito, extinguiu a obrigação em contenda. Nesse toar, emerge incontroverso o defeito na prestação dos serviços por parte das instituições financeiras rés que, mesmo diante da quitação da dívida contratual, realizada em juízo, insere imotivadamente prejuízo em desfavor do consumidor perante o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, que ostenta natureza de cadastro restritivo de crédito. Tais circunstâncias, por óbvio, ultrapassam a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ofender os direitos da personalidade, a justificar a reparação dos danos causados, ante o abalo da credibilidade e idoneidade do consumidor (dano in re ipsa).5. A singela alegação de exercício regular de um direito (CC, art. 188, I) é afastada quando constatada falha na própria estrutura administrativa da instituição bancária que, mesmo ciente da informação de pagamento do contrato - a qual fora realizada judicialmente em outros autos -, com a consequente extinção da dívida, efetuou inserção de prejuízo no SCR BACEN. A situação caracteriza-se como fortuito interno, atinente à própria atividade desenvolvida pela instituição financeira e que não pode ser transferida ao consumidor, parte hipossuficiente na relação jurídica estabelecida.6. Pelos lucros que auferem em decorrência dos serviços prestados, certo é que as instituições financeiras assumem os riscos inerentes à atividade econômica que exploram (dever de cuidado objetivo), não sendo crível que repassem obstáculos no desempenho de suas atividades aos consumidores, inocentes e hipossuficientes. Ubi emolumentum, ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda (Quem aufere os cômodos (ou lucros) deve suportar os incômodos (ou riscos)), já dizia a parêmia latina.7. Não obstante a existência de uma doutrina mais crítica que, em razão das modificações que se processaram nas noções de dano ressarcível e de dano moral, tem sustentado o abandono da divisão binária dos danos em morais e materiais, a fim de afastar o conceito guarda-chuva dos primeiros (danos morais) e permitir o ressarcimento extrapatrimonial independente de cada violação a direitos da personalidade (honra, imagem, etc.), tal entendimento não é aplicável ao caso concreto. Isso porque os diversos fatos utilizados pelo autor para subsidiar o pleito do dano moral tem como única causa a limitação de crédito e seus consectários, já valorados em Primeira Instância, por meio da fixação de um único montante compensatório.8. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, impõe-se a redução do montante arbitrado na sentença para R$ 8.000,00 (oito mil reais), o qual melhor atende às particularidades do caso concreto.9. Cuidando-se de ilícito advindo de uma relação contratual, o termo inicial para a incidência dos juros de mora do valor dos danos morais é citação (CC, art. 405).10. O critério para o ressarcimento dos danos materiais encontra-se no art. 402 do CC, que compreende os danos emergentes, consistentes na diminuição patrimonial ocasionada à vítima, e os lucros cessantes, que é a frustração da expectativa de um lucro esperado. Na espécie, não há falar em dano material de abalo de crédito, o qual já fora compensado quando da apreciação do dano moral. Quanto aos inconformismos delineados acerca da abusividade das tarifas de pacote de serviços e da necessidade de devolução, em dobro, do montante já debitado em conta corrente a esse título, não houve comprovação desse prejuízo patrimonial. O mesmo entendimento deve ser aplicado com relação ao pedido de restabelecimento das linhas de crédito e da pontuação adquirida por programa estabelecido pela instituição financeira, uma vez que inexiste nos autos a efetiva comprovação de que a perda desses benefícios veio a ser desencadeada pela restrição creditícia noticiada pela parte autora. 11. Os honorários contratuais acordados para a propositura da demanda importam em decréscimo patrimonial do vencedor da lide, razão pela qual, para que haja a reparação total dos valores dependidos, impõe-se a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda a restituição dos valores pagos a esse título (CC, arts. 389, 395 e 404). Precedentes STJ. In casu, além de ter dado causa à propositora da ação, em momento algum os bancos demandados questionaram o montante pactuado no contrato de prestação de serviços advocatícios. Mais a mais, o valor não se mostra abusivo se comparado ao patamar mínimo fixado na Tabela da OAB/DF.12. Preliminar de razões dissociadas rejeitada. Recursos conhecidos: a) apelo dos réus parcialmente provido para reduzir o valor dos danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais); b) apelo do autor parcialmente provido para condenar os réus a restituir o valor despendido com os honorários advocatícios contratuais e para fixar como termo inicial dos juros de mora a data da citação. Mantidos intactos os demais termos da sentença.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEIÇÃO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS COM O APELO. EXTEMPORANEIDADE. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DESCONSIDERADO JUDICIALMENTE PARA MÚTUO BANCÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. QUITAÇÃO TOTAL DOS DÉBITOS, MEDIANTE DEPÓSITO. INCLUSÃO INDEVIDA DE DADOS DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORI...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS QUE EXCEDEM A MARGEM CONSIGNÁVEL DE 30% DOS RENDIMENTOS DO APELANTE. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO AO DECRETO 6386/08. MARGEM CONSIGNÁVEL, AFERIÇÃO PELA REMUNERAÇÃO BRUTA, ABATIDOS OS DESCONTOS DE DECORRENTES DE PLANOS DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO POR PARTE DO CONSUMIDOR, EM VIOLAÇÃO AO ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE AMORTIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO.1. O Decreto 6.386/08 estabeleceu o limite de 30% (trinta por cento) a título de margem consignável, impedindo que as instituições financeiras promovam descontos superiores a esse percentual na folha de pagamento dos servidores públicos, o que vem ao encontro do entendimento do firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, de que são abusivos os descontos compulsórios que constringem parcela considerável da remuneração do devedor, por ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.2. É negligente a instituição financeira que, mesmo podendo aferir a capacidade econômica do servidor, que já possui comprometida sua remuneração mensal, permanece concedendo empréstimos consignados ao consumidor, deixando de observar seus deveres decorrentes da boa fé objetiva.3. A ilegal e abusiva a conduta do banco recorrido, que mesmo estando exaurida a margem consignável do recorrente, continuou concedendo créditos consignados a este, em afronta ao disposto no art. 45 da Lei 8.112/90, regulamentado pelo Decreto 6386/08.4. A limitação prevista no Decreto 6.386/08 não se refere aos rendimentos líquidos do servidor público, devendo ser considerado todos os ganhos auferidos, sendo possível apenas o abatimento das despesas decorrentes de serviços de saúde, para efeitos de cálculo da margem consignável, como se verifica no art. 8º do referido diploma legal.5. Prevalece, atualmente, o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual. Estando o contrato sub judice sujeito ao CDC, tem o consumidor o direito de revisar os termos que entender ilegais ou abusivos, por força dos artigos 6º e 51 do referido diploma legal.6. o art. 8º. Decreto 6386/08 não pode ser afastado por vontades das partes, tratando-se de norma cogente, de ordem pública, voltada a defesa de interesses e direitos indisponíveis, não só do devedor, mas também de sua família, de possuir condições mínimas de vida e subsistência. 7. As novas parcelas decorrentes da prorrogação do prazo de amortização deverão ser calculadas com a incidência dos mesmos índices de juros remuneratórios e outros encargos contratuais, pois a instituição financeira faz jus ao retorno econômico pela concessão de crédito, residindo a abusividade apenas na forma de pagamento, e não no conteúdo na avença.8. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS QUE EXCEDEM A MARGEM CONSIGNÁVEL DE 30% DOS RENDIMENTOS DO APELANTE. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO AO DECRETO 6386/08. MARGEM CONSIGNÁVEL, AFERIÇÃO PELA REMUNERAÇÃO BRUTA, ABATIDOS OS DESCONTOS DE DECORRENTES DE PLANOS DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO POR PARTE DO CONSUMIDOR, EM VIOLAÇÃO AO ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE AMORTIZAÇÃO. OBSERVÂ...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. PREÇO. PAGAMENTO MEDIANTE FINANCIAMENTO A SER FOMENTADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO MOMENTO DA ENTREGA DO IMÓVEL. INSTRUMENTO FORMALMENTE PERFEITO. CONDIÇÕES. PREÇO. ATUALIZAÇÃO. INDEXADOR. INCC. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGITIMIDADE. EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DERIVADO DE ERRO. PROVA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES DISSONANTES DO CONTRATADO. INVEROSSIMILHANÇA. 1. O instrumento de contrato firmado sem nenhum vício e desprovido de claros ou lacunas passíveis de induzirem dúvida acerca das condições concertadas traduz a regulação interna conferida ao negócio jurídico, devendo prevalecer como modulação das obrigações convencionadas como forma de privilegiação do contrato como fonte de direito e obrigações, obstando que seja desconsiderado com lastro em alegações dissonantes, desprovidas de verossimilhança e desconformes com o literalmente convencionado. 2. Aferido que as alegações alinhadas destoam da literalidade do instrumento contratual, o encargo de revestir os fatos constitutivos do direito invocado com lastro material resta consolidado nas mãos do consumidor, e, não tendo se desincumbido desse ônus por não ter infirmado a literalidade do contrato que firmara, a rejeição do pedido consubstancia imperativo legal, notadamente porque os vícios de consentimento demandam provas robustas e relevantes para a evidenciação da nulidade aventada, porquanto a legitimidade de todo e qualquer ato jurídico é presumida.3. Consubstancia verdadeiro truísmo que, nos termos do artigo 138 do Código Civil, o erro substancial constitui vício de consentimento capaz de infirmar o negócio jurídico, mas, como vício passível de macular a higidez do negócio, pois revestido de presunção de legitimidade, seu reconhecimento reclama a subsistência de provas substanciais no sentido de que efetivamente o vício ocorrera, impregnando no negócio mácula que determina sua invalidação por deixá-lo desguarnecido de pressuposto primário de eficácia, o que não se verifica quando o reajuste do preço do imóvel prometido à venda, coadunado com o fato de que estava ainda em construção, deriva de expressa e literal previsão contratual, e não de prescrição incorporada ao avençado à margem do textualmente concertado, ilidindo a subsistência da ilicitude (CC, art. 139).4. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. PREÇO. PAGAMENTO MEDIANTE FINANCIAMENTO A SER FOMENTADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO MOMENTO DA ENTREGA DO IMÓVEL. INSTRUMENTO FORMALMENTE PERFEITO. CONDIÇÕES. PREÇO. ATUALIZAÇÃO. INDEXADOR. INCC. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGITIMIDADE. EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DERIVADO DE ERRO. PROVA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES DISSONANTES DO CONTRATADO. INVEROSSIMILHANÇA. 1. O instrumento de contrato firmado sem nenhum vício e desprovido de claros ou lacunas passíveis de induzirem dúvida acerca das condiçõ...
DIREITO DO CONSUMIDOR. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VRG. CONTRATAÇÃO DE PAGAMENTO ANTECIPADO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DA ARRENDATÁRIA NÃO CONFIGURADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. TAC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.1. A cobrança antecipada do VRG não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, tampouco se mostra ilegal no período da contratação, porque não implica necessariamente a antecipação da opção de compra do bem arrendado. Inteligência do verbete n. 293 da jurisprudência consolidada do STJ.2. Não se identifica violação ao direito de informação da arrendatária, ex vi dos arts. 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor, quando expressas no contrato de leasing as opções de pagamento do VRG (antecipada, no curso da avença ou ao seu final). 3. A resolução contratual por onerosidade excessiva, nos contratos de execução continuada ou diferida, somente é possível se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis (CPC, art. 478). Ausente a prova de que esses acontecimentos efetivamente ocorreram não se cogita de resolução antecipada da avença sub judice.4. O colendo Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento de que as tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas (AgRg no REsp 1295860/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe 18/5/2012).5. Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito (AgRg no REsp 1127566/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2012, DJe 23/3/2012).6. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VRG. CONTRATAÇÃO DE PAGAMENTO ANTECIPADO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DA ARRENDATÁRIA NÃO CONFIGURADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. TAC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.1. A cobrança antecipada do VRG não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, tampouco se mostra ilegal no período da contratação, porque não implica necessariamente a antecipação da opção de compra do bem arrendado. Inteligência do verbete n. 293 da jurisprudência consolidada do STJ.2. Não se identifica violação ao direito de informação da arrendat...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, EMPRESARIAL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRUPAMENTO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÔNUS PROCESSUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.O fato de a BRASIL TELECOM S/A ter sucedido a empresa com a qual a parte autora alega ter firmado contrato de participação financeira a torna parte legítima para suportar eventuais descumprimentos dos contratos firmados, dada a pertinência subjetiva com a relação material debatida no feito. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.2.É desnecessária a realização de perícia contábil quando documentos coligidos aos autos são suficientes para comprovar que houve a emissão de ações em quantidade inferior. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.3.Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve em 20 (vinte) ou 10 (dez) anos, consoante os prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil.4.Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, a prescrição dos dividendos ocorre em três anos, mas somente começa a fluir após o reconhecimento do direito à complementação acionária.5.O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a apuração do número de ações em data posterior ao efetivo desembolso de numerário pelo consumidor configura um desequilíbrio na relação contratual e enseja enriquecimento ilícito por parte da prestadora do serviço, isso porque na data da efetiva capitalização o valor de cada ação já teria sofrido majoração, resultando uma considerável diminuição na quantidade das ações recebidas.6.Segundo o enunciado 371 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.7.Comprovada a realização de operação de grupamento de ações por parte da sociedade demandada, deverá ser observada essa medida por ocasião do cumprimento da sentença, quando se fará o cálculo em conformidade com o poder aquisitivo do valor investido pelo consumidor no momento da contratação e, em seguida, realizará a adequação desse montante de acordo com o grupamento mencionado. 8.Desnecessária a liquidação por arbitramento quando o montante devido pode ser encontrado por simples cálculos aritméticos.9.Recurso conhecido, rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de cerceamento de defesa, afastada a prejudicial de prescrição e parcialmente provida a apelação cível.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, EMPRESARIAL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRUPAMENTO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÔNUS PROCESSUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.O fato de a BRASIL TELECOM S/A ter sucedido a empresa com a qual a parte autora alega ter firmado contrato de participação financeira a torna parte legítima para suportar eventu...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO ÀS GRADUAÇÕES DE CABO E, POSTERIORMENTE, DE 3º SARGENTO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO PORQUE SE ENCONTRAVA RESPONDENDO A PROCESSO CRIMINAL NO QUAL FOI ABSOLVIDO. 1. O reconhecimento do direito à promoção por preterição requer não apenas a prova do impedimento de inclusão nos quadros de antiguidade e/ou merecimento. É indispensável, também, a comprovação do atendimento aos demais requisitos legais necessários. Ora, se o autor não foi aprovado na seleção interna e não frequentou o Curso de Formação de Cabos não há falar em direito líquido e certo à promoção, em ressarcimento de preterição, ao posto de cabo e, por conseguinte, ao de 3º sargento, sob pena de grave violação à garantia fundamental da igualdade, formal e material, insculpida no art. 5º, caput, da Constituição Federal. 2. Ademais, e por outro lado, não se reconhece preterição na promoção de policiais militares quando os paradigmas tiverem sido preteridos por ordem judicial. Essa hipótese não se encaixa em nenhuma das previstas no art. 15 da Lei n. 12.086/09. 3. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO ÀS GRADUAÇÕES DE CABO E, POSTERIORMENTE, DE 3º SARGENTO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO PORQUE SE ENCONTRAVA RESPONDENDO A PROCESSO CRIMINAL NO QUAL FOI ABSOLVIDO. 1. O reconhecimento do direito à promoção por preterição requer não apenas a prova do impedimento de inclusão nos quadros de antiguidade e/ou merecimento. É indispensável, também, a comprovação do atendimento aos demais requisitos legais necessários. Ora, se o autor não foi aprovado na seleção interna e não frequentou o Curso de Formação de Cabos não há falar em direito líquido e certo...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE 14,41G (QUATROZE GRAMAS E QUARENTA E UM CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO PARCIAL UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELO RÉU. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Deve militar em favor do réu a atenuante da confissão espontânea, em relação ao crime de tráfico de drogas, quando o agente admite a propriedade do entorpecente apreendido e essa informação é utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação.2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, e não sendo de elevada monta a droga apreendida (14,41g de massa líquida de crack), mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade do crime de tráfico por 02 (duas) restritivas de direitos, conforme estabelecido na sentença.3. Tratando-se de matéria de ordem pública, e para promover a reformatio in mellius, pode o Tribunal reexaminar a sentença, ainda que em sede de recurso exclusivo da acusação, concedendo-se habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, o qual determina que a pena pelos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo deverá ser cumprida no regime inicial fechado, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do disposto no Código Penal. Na espécie, o recorrido é primário, o quantum da pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais são predominantemente favoráveis, de modo que deve ser alterado o regime de cumprimento de pena para o inicial aberto, com fulcro no disposto no artigo 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do Código Penal.5. Recurso ministerial conhecido e não provido para, mantida a condenação do apelado nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, manter o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos. Concedido Habeas Corpus de ofício ao apelado, com fundamento no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para alterar o regime de cumprimento da pena para o inicial aberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE 14,41G (QUATROZE GRAMAS E QUARENTA E UM CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO PARCIAL UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELO RÉU. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO....
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO BASEADA NA LEI DISTRITAL Nº 1.865/98. INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA. OFENSA A PRINCÍPIOS LICITATÓRIOS.1. Para que subsista o dever estatal de indenizar, em regra, deve ser comprovada a ilicitude do ato, o dano causado e o nexo de causalidade entre ambos.2. Não encontra respaldo o direito à indenização evocado pelo autor, decorrente de ordem de desocupação de imóvel público, se a lei utilizada como fundamento para sua ocupação, Lei distrital nº 1.865/98, foi declarada inconstitucional. 3. A falta de comprovação de direito constitutivo do autor, relativo à demonstração de dano sofrido, afasta o dever de indenização pretendido.4. Não encontra respaldo jurídico o pedido de preferência em procedimento licitatório, ainda que o autor seja o atual ocupante do imóvel comercial, porquanto contrário aos princípios da impessoalidade e da igualdade de condições entre os licitantes.5. Recurso conhecido e improvido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO BASEADA NA LEI DISTRITAL Nº 1.865/98. INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA. OFENSA A PRINCÍPIOS LICITATÓRIOS.1. Para que subsista o dever estatal de indenizar, em regra, deve ser comprovada a ilicitude do ato, o dano causado e o nexo de causalidade entre ambos.2. Não encontra respaldo o direito à indenização evocado pelo autor, decorrente de ordem de desocupação de imóvel público, se a lei utilizada como fundamento para sua ocupação,...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, VI, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESPESAS DECORRENTES DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. INTERESSE. CONFIGURAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. O direito à saúde é caráter constitucional, consagrado, de modo especial, pelo artigo 196 da Constituição Federal. Desse modo, em vista do risco iminente de morte e ante a ausência de vagas em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI - da rede pública, é dever do Estado fornecer tratamento ao cidadão que não tenha condição de arcar com os custos do pagamento de internação em hospital da rede privada de saúde. Dessa obrigação de fazer infere-se ser devido o pagamento pelo Distrito Federal, responsável por garantir o direito à saúde, de qualquer despesa decorrente da internação suportada pelo hospital que recebeu o paciente, caso contrário, não terá sido o réu quem adimpliu a obrigação almejada.Apelação conhecida e provida
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, VI, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESPESAS DECORRENTES DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. INTERESSE. CONFIGURAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. O direito à saúde é caráter constitucional, consagrado, de modo especial, pelo artigo 196 da Constituição Federal. Desse modo, em vista do risco iminente de morte e ante a ausência de vagas em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI - da rede pública, é dever do Estado fornecer tratamento ao cidadão que não tenha condição de arcar com os custos do pag...
HABEAS CORPUS - QUADRILHA - FURTO QUALIFICADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ATAQUE À DOSIMETRIA DA PENA - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO EM LEI - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - ORDEM DENEGADA.1. O direito de apelar em liberdade da sentença condenatória não é absoluto. Consoante se infere dos autos, a negativa do benefício de recorrer em liberdade foi satisfatoriamente justificada face à permanência dos motivos que autorizaram a custódia cautelar do paciente. Se não bastasse, o direito de apelar em liberdade da sentença condenatória não se aplica ao réu preso desde o início da instrução criminal em decorrência de prisão em flagrante ou de prisão preventiva. Precedentes.2. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, não se verifica o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão do paciente.3. Segundo recente orientação do colendo Supremo Tribunal Federal acompanhada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, inviável a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso cabível. Precedentes.4. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS - QUADRILHA - FURTO QUALIFICADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ATAQUE À DOSIMETRIA DA PENA - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO EM LEI - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - ORDEM DENEGADA.1. O direito de apelar em liberdade da sentença condenatória não é absoluto. Consoante se infere dos autos, a negativa do benefício de recorrer em liberdade foi satisfatoriamente justificada face à permanência dos motivos que autorizaram a custódi...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO CONSUMADO E TENTADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA. PROVA DA MATERIALIDADE APENAS QUANTO AO DELITO CONSUMADO. CARTÃO DE CRÉDITO PREVIAMENTE BLOQUEADO. CRIME IMPOSSÍVEL. ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS NA MODALIDADE TENTADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA DO ESTELIONATO CONSUMADO. SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA. EXTENSÃO DO RESULTADO A CORRÉU QUE NÃO RECORREU.1. Observados os requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da peça acusatória.2. Comprovada a materialidade e autoria do crime de estelionato consumado apenas quanto a dois réus, impõe-se a absolvição do terceiro.3. O crime impossível ocorre quando o agente se vale de meios absolutamente ineficazes para produzir o evento criminoso ou quando a sua conduta se volta contra objetos absolutamente impróprios, o que ocorreu no presente caso.4. Impõe-se a absolvição dos agentes pelos crimes de estelionatos tentados quando o meio fraudulento por eles empregado se revela absolutamente ineficiente para consumação do delito em razão do bloqueio prévio do cartão de crédito pela lesada.5. A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as peculiaridades do caso concreto, de modo a aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta, pois o pequeno valor da vantagem patrimonial ilícita não se traduz, automaticamente, no reconhecimento do crime de bagatela, exigindo que também se examine a mínima a ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação e o reduzido grau de reprovação do delito, requisitos que não se verificam na espécie.6. Mantida apenas a condenação de um 1 ano de reclusão pelo crime de estelionato consumado, em regime aberto, e favoráveis ao apelante todas as circunstâncias judiciais, impõe-se a sua substituição por uma restritiva de direitos, a ser especificada pelo Juízo da VEPEMA.7. Reduz-se a pena pecuniária para 10 dias-multa, no valor unitário mínimo, uma vez que sua fixação decorre da natureza dos delitos, da situação econômica do apelante e deve guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade (art. 49 e § 1º do art. 60 do CP).8. Recurso conhecidos, rejeitada a preliminar suscitada, provido o da primeira apelante para absolvê-la dos delitos de estelionato consumado e tentado; e parcialmente provido o segundo para absolvê-lo dos delitos de estelionato tentado, e quanto ao crime consumado, substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e reduzir a pena de multa, estendendo o resultado do julgamento a corréu que não recorreu.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO CONSUMADO E TENTADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA. PROVA DA MATERIALIDADE APENAS QUANTO AO DELITO CONSUMADO. CARTÃO DE CRÉDITO PREVIAMENTE BLOQUEADO. CRIME IMPOSSÍVEL. ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS NA MODALIDADE TENTADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA DO ESTELIONATO CONSUMADO. SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA. EXTENSÃO DO RESULTADO A CORRÉU QUE NÃO RECORREU.1. Observados os requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, deve ser rejeitada a preliminar...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. IMÓVEL PÚBLICO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. PRÓ-DF. PRAZO PARA CONSTRUIR. PROJETO. ÁREA CONSTRUÍDA. DELIMITAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESCONTO. COMPRA DO IMÓVEL. REDUÇÃO. SUSPENSÃO. LEGITIMIDADE. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. MATERIALIZAÇÃO DA NATUREZA BILATERAL E COMUTATIVA DO CONTRATO E APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC, art. 476). 1. Conquanto não seja permitido ao Judiciário controlar o mérito do ato administrativo, o poder que o assiste de materializar o direito como forma de resolver os conflitos de interesses estabelecidos no transcurso das relações obrigacionais o municia com lastro para velar pelos aspectos formais do ato administrativo, de forma a ser resguardada sua legalidade, o que implica, também, a apuração da manifestação estatal de forma a ser apreendido se guarda subserviência ao legalmente regrado. 2. Aferido que a relação jurídico-contratual materializada pela administração restara descumprida pela particular aquinhoada com concessão de direito real de uso e incentivos destinados a incrementar suas atividades empresariais, não pode ser compelida a manter os termos da contratação originária nem alienar o imóvel concedido como integrante do incentivo econômico concedido pelo poder público antes de devidamente regularizadas as pendências aferidas e elidida a inadimplência da concessionária.3. A constatação de que o ato que modificara os termos da concessão de uso fora pautado pelo contratado e derivara de fundamento legalmente assimilável, à medida que a concessionária, desvirtuando o objeto da avença, construíra área que suplanta substancialmente aquela que fora originariamente aprovada como forma de implementação de suas atividades, ao Judiciário não é permitido revogar o ato administrativo, à medida que, aliado ao fato de que sua atuação cinge-se à aferição da legalidade da atuação do administrador, a natureza comutativa e bilateral do contrato enseja que o inadimplemento da obrigação primária afetada à concessionária obste que exija da concedente a contrapartida convencionada (CC, art. 476).4. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. IMÓVEL PÚBLICO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. PRÓ-DF. PRAZO PARA CONSTRUIR. PROJETO. ÁREA CONSTRUÍDA. DELIMITAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESCONTO. COMPRA DO IMÓVEL. REDUÇÃO. SUSPENSÃO. LEGITIMIDADE. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. MATERIALIZAÇÃO DA NATUREZA BILATERAL E COMUTATIVA DO CONTRATO E APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC, art. 476). 1. Conquanto não seja permitido ao Judiciário controlar o mérito do ato administrativo, o poder que o assiste de materializar o dir...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. CRIME DE TORTURA. AFERIÇÃO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITO ANEXO À PENA PRIVATIVATIVA DE LIBERDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. OBJETO DA PRETENSÃO. EXAURIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SANÇÕES. IMPUTAÇÃO. (ART. 12, INCISO III DA LEI 8.429/92). PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PERTINÊNCIA LÓGICA. INAPLIBALIDADE.1.Aviada ação civil pública sob o prisma da prática de ato de improbidade administrativa por servidor público militar com o escopo de, além da aplicação de sanção pecuniária ao agente ímprobo, a decretação da perda do cargo público, a suspensão dos seus direitos políticos e a vedação de contratar com a administração pública ou dela receber qualquer subsídio (Lei nº 8.429/92, art. 12, III), a subsistência de sentença penal condenatória transitada em julgado que, acolhendo a pretensão punitiva, condena o agente a pena privativa de liberdade e, como efeito anexo, à perda da função pública, exaure os pedidos deduzidos na ação cível que exorbitam a aplicação da sanção pecuniária ao ímprobo. 2.A sentença penal condenatória transitada em julgado, agregada da perda da função pública imprecada ao agente, enseja, sem a necessidade de afirmação, na automática suspensão dos direitos políticos do condenado por expressa previsão constitucional (CF, art. 15, II), resultando desse efeito inerente à condenação a automática vedação do agente contratar com o poder público ou dele receber qualquer subsídio, resultando dessa constatação que as pretensões aviadas em ação de improbidade administrativa com esse desiderato restam desguarnecidas de objeto, notadamente porque a sentença acobertada pelo manto da coisa julgada é hígida e eficaz, não comportando ratificação por novo pronunciamento judicial. 3.A subsunção da conduta em que incorrera o agente na tipificação legal de ato de improbidade administrativa determina que seja sancionado na exata tradução da repugnância pautada pelo legislador ao ato em que incorrera, e, tendo o fato em que incidira vulnerado os princípios da administração pública, pois praticado em dissonância com os deveres de legalidade e lealdade às instituições, enseja que, diante da ausência do dano material ao erário e de proveito patrimonial ao infrator, em ponderação com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a penalidade de pagamento de multa civil revela-se suficiente e adequada à reprimenda do ato ímprobo praticado, devendo ser desconsiderada as demais sanções albergadas pela Lei 8.429/92. 4. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. CRIME DE TORTURA. AFERIÇÃO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITO ANEXO À PENA PRIVATIVATIVA DE LIBERDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. OBJETO DA PRETENSÃO. EXAURIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SANÇÕES. IMPUTAÇÃO. (ART. 12, INCISO III DA LEI 8.429/92). PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PERTINÊNCIA LÓGICA. INAPLIBALIDADE.1.Aviada ação civil pública sob o prisma da prátic...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato de mútuo concertado, a aferição, ou rejeição, da capitalização de juros e apuração da sua liceidade dependem tão-só e exclusivamente da interpretação do que restara avençado e dos dispositivos que regulam os mútuos bancários, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 3. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.4. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que sujeite-se à incidência no disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 5. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a.6. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 7. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato de mútuo concertado, a aferição, ou rejeição, da capitalização de juros e apuração da sua liceidade dependem tão-só e exclusivamente...