TJPA 0012326-69.2016.8.14.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto com fulcro no art. 1.015 e 1019, I do CPC, por IGEPREV - INSTITUTO DE GEST¿O PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ contra decis¿o proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da AÇ¿O DE OBRIGAÇ¿O DE FAZER (Processo: 0486677-15.2016.8.14.0301) ajuizada por ELIZALDO SERRA DE ALMEIDA em face da agravante que, em decis¿o exarada às fls. 42/46, deferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos: Decido. Por primeiro, defiro a gratuidade da justiça pleiteada na inicial. Recebo a presente aç¿o ordinária e passo a analisar o pedido de tutela antecipada. Cuida-se de Aç¿o Ordinária na qual o requerente pleiteia a concess¿o do benefício da pens¿o por morte em decorrência do falecimento de sua genitora, ex-servidora do IASEP, Sra. Glacimar Cutrim Serra de Almeida, uma vez que, apesar de ter atingido a maioridade civil, seria inválido, assim como em decorrência de seu requerimento administrativo ter sido indeferido pelo IGEPREV. O art. 294, do Novo CPC, disp¿e que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Verifica-se, desta forma, que a tutela provisória é gênero das tutelas de urgência e evidência, aquela podendo ser cautelar ou antecipada (parágrafo único). A tutela de urgência, conforme disp¿e o art. 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (fumus boni iuris e periculum in mora). O art. 300, do CPC, assim, permite ao juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que se convença da verossimilhança da alegaç¿o e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparaç¿o em decorrência da demora na prestaç¿o jurisdicional. O Requerente pleiteia a concess¿o de tutela antecipada a fim de que lhe seja concedido o benefício da pens¿o por morte, ainda que maior de idade eis que alega ser inválido. O caso em tela é regulado pela Lei Complementar Estadual 039/2003, em seu Capítulo II, que trata dos beneficiários do regime de previdência estadual, e que em sua seç¿o II, vem dispor a respeito dos dependentes: Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: (...) III - filhos maiores inválidos, solteiros e desde que a invalidez anteceda o fato gerador do benefício e n¿o percebam benefício previdenciário federal, estadual ou municipal como segurados; §5º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida e a das demais, prevista nos incisos III, V, VI e VII, deve ser comprovada de acordo com o disposto em regulamento e resoluç¿o do Conselho Estadual de Previdência (NR LC44/2003) Os grifos n¿o s¿o do original. Como visto, a concess¿o da pens¿o por morte ao filho maior de idade e inválido, depende da comprovaç¿o da invalidez preexistente ou ao tempo do óbito do segurado. Verifica-se nos autos, conforme a documentaç¿o apresentada, que o Requerente, de fato, faz prova da invalidez anterior ao óbito de sua genitora, a qual teve início na data de seu nascimento, em 03/04/1972 (fls. 08 e 16), bem como comprova a sua qualidade de dependente (fl. 22). Além disso, a própria autarquia, no decurso do processo administrativo, afirma que a condiç¿o de invalidez do Requerente foi devidamente comprovada. Contudo, o pedido do benefício da pens¿o por morte foi indeferido, em raz¿o da ausência de comprovaç¿o da dependência econômica do Autor em relaç¿o à ex-segurada (fls. 24/25). Quanto à dependência econômica, prevista no §5º, do art. 6º, da Lei Complementar Estadual 039/2003, em que pese a n¿o presunç¿o quanto ao filho maior inválido, vê-se que o Requerente comprova a sua invalidez desde o nascimento (fls. 08 e 16), assim como a sua qualidade de dependente da ex-segurada (fl. 22), e ainda, sua condiç¿o de curatelado (fl. 10), o que, por si só, faz presumir a dependência econômica. A Lei nº 8.213/1991, que disp¿e sobre os planos de benefícios da Previdência Social, estabelece que a presunç¿o econômica será presumida em relaç¿o ao filho inválido. (...) Desta forma, resta patente a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, diante dos documentos juntados aos autos, assim como o perigo de dano está presente em virtude da natureza alimentícia do benefício pleiteado. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, nos termos da fundamentaç¿o, para determinar aos requeridos que paguem mensalmente ao requerente o valor correspondente ao benefício da pens¿o por morte, no percentual de 50%, em virtude do falecimento da Sra. Glacimar Cutrim Serra de Alemida, na forma do art. 6º, III, da Lei Complementar 039/2002. Belém, 31 de agosto de 2016. Em suas raz¿es, informa o agravante, em apertada síntese, o agravado requereu junto ao IGEPREV a concess¿o do benefício de pens¿o por morte, porém teve seu pedido indeferido por falta de comprovaç¿o de dependência econômica. Alega, que falta amparo jurídico na legislaç¿o previdenciária ao recebimento de benefício por filho maior inválido, caracterizando-se na hipótese grande possibilidade da irreversibilidade do dano que a decis¿o do juízo a quo pode causar. Aduz que para o filho maior invalido ser considerado como dependente previdenciário deve atender o que disciplina a Lei Complementar 039/2002. Sustenta que a concess¿o de benefício previdenciário fora dos permissivos legais, como aconteceu nos autos, traz insegurança e incerteza à economia e ordem pública. Pontua que a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo n¿o est¿o caracterizados, n¿o servindo, portanto, de fundamentos da decis¿o, pelo que deve ser revogada seu deferimento. Caso contrário, haverá afronta ao art. 300 do CPC. Diante de tais fatos, requer que seja conferido efeito suspensivo na forma requerida e, no mérito, seja reformada decis¿o que deferiu a tutela antecipada. Coube-me o feito em raz¿o da Portaria nº 2911/2016 - GP. Era o necessário. Decido. No caso em tela, o juízo a quo deferiu os efeitos da tutela para que o Instituto de Gest¿o Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, pague mensalmente ao requerente ora agravado o valor correspondente ao benefício da pens¿o por morte, no percentual de 50%, em virtude do falecimento da Sra. Glacimar Cutrim Serra de Alemida, na forma do art. 6º, III, da Lei Complementar 039/2002. É salutar destacar, que o Instituto de Gest¿o Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, às fls. 38 reconheceu a condiç¿o de invalidez do segurado, no entanto, identificou a falta de comprovaç¿o da dependência econômica em relaç¿o à ex-segurada. Ora, em que pese o indeferimento do benefício ao segurado, o juízo a quo, verificou que os documentos que instruem a inicial, faz prova da invalidez anterior ao óbito da genitora do agravado, a qual teve início na data de seu nascimento, em 03/04/1972 (fls.08/16), bem como comprovada a sua qualidade de dependente (fl.22) e a condiç¿o de curatelado (fl.10). Reza o parágrafo único do art. 991 do CPC que a eficácia da decis¿o recorrida poderá ser suspensa se forem suficientemente demonstrados a probalidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o que não ocorreu no presente, pois ao menos em sede de cogniç¿o sumária, os autos demonstram: (i) à fl. 30, cópia de laudo médico pericial nº 158886 A expedido pela coordenadoria de Perícia Médica da Secretaria do Estado de administraç¿o, firmado pelos médicos Gerson Vasconcelos e Sonia Auad, os quais atestam que a invalidez do agravado teve início em 03/04/72 e o diagnóstico é CID: F71; (ii) à fl.32, laudo médico firmado pelo Dr. Elenilson Santos, psiquiátrica, atestando n¿o ter o agravado capacidade laboral; (iii) à fl.36, a declaraç¿o firmada pela Diretora de assistência do IASEP de que o agravado foi incluído como dependente no grau 'filho inválido'. Diante do exposto, evidente o risco de dano inverso, pois trata-se de verba de natureza alimentar. Assim, uma vez n¿o suficientemente demonstrados os requisitos elencados no parágrafo único do art. 955 do CPC, indefiro a atribuiç¿o de efeito suspensivo. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentaç¿o que entender conveniente. Servirá a cópia da presente decis¿o como mandado/ofício Belém (PA), 28 de novembro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.04716621-72, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-01-25, Publicado em 2017-01-25)
Ementa
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto com fulcro no art. 1.015 e 1019, I do CPC, por IGEPREV - INSTITUTO DE GEST¿O PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ contra decis¿o proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da AÇ¿O DE OBRIGAÇ¿O DE FAZER (Processo: 0486677-15.2016.8.14.0301) ajuizada por ELIZALDO SERRA DE ALMEIDA em face da agravante que, em decis¿o exarada às fls. 42/46, deferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos: Decido. Por primeiro, defiro a gratuidade da justiça pleiteada na inicial. Recebo a presente aç¿o ordi...
Data do Julgamento
:
25/01/2017
Data da Publicação
:
25/01/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
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