TJPA 0015560-59.2016.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de pedido de efeito suspensivo à Apelação, requerido por DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA, objetivando sobrestar a eficácia da sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo ora requerente (Processo 0173290-06.2016.8.14.0301) em desfavor de FIDO CONSTRUTORA MONTAGENS INDUSTRAIS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, rejeitou-os liminarmente, ante sua intempestividade. Inconformado, DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA interpôs apelação (fls.009/029) e, o presente pedido de concessão de efeito suspensivo, alegando em síntese, que, muito embora tenha apresentado argumentos de ordem pública, quando da oposição dos embargos do devedor, cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo de ofício, os embargos foram rejeitados por intempestividade, sem que o juízo a quo houvesse se manifestado sobre tais fundamentos. Desta forma, o requerente requereu, após as providências de praxe, a concessão de efeito suspensivo à apelação, a fim de que seja determinada a imediata suspensão do curso da execução embargada até o trânsito em julgado da apelação. Juntou documentos. É o relato do essencial. Decido. O Código de Processo Civil estabelece que será atribuído efeito suspensivo à apelação, nas hipóteses do §1º do art. 1.012 - quando o referido recurso não possuir este efeito automático, mediante requerimento, que será dirigindo ao tribunal, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ou ao relator, quando a apelação já foi distribuída. O §4º do art. 1.012, CPC estabelece duas condições a serem observadas para a concessão de efeito suspensivo à apelação: 1- a demonstração de probabilidade de provimento do recurso; 2- ou sendo relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação. Assim, nos termos do art. 1012, § § 3º e 4º, CPC, passa-se a análise dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo à apelação. Compulsando os autos, verifica-se que as provas trazidas à colação denotam que: (i) FIDO CONSTRUTORA MONTAGENS INDUSTRAIS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA propôs, em 6/03/2014, Ação de Execução (Duplicatas 6386/12B e 6386/12C) em desfavor de DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (Processo 0013181-86.2014.8.14.0301). Que, referida ação foi distribuída ao Juízo da 7ª Vara Cível da capital que, em 16/04/2014, determinou (fl.39): (...) CITE-SE o devedor para, no prazo de 03 dias (art.652 do CPC), efetuar o pagamento da dívida, consoante na petição inicial. O executado independente de penhora, depósito ou caução poderá opor0se a execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, artigos 736 e 738 do CPC. Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor do débito que em havendo adimplemento integral, devem ser reduzidos pela metade. Não sendo paga a dívida, através da segunda via do mandado, deve o Sr. Oficial de Justiça proceder à penhora de bens suficientes à satisfação do crédito, lavrando-se o termo de penhora e em seguida procedendo-se à avaliação (art. 652, § 1º do CPC); Se requerido, expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento desta ação. (ii) DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS foi citada em 20/05/2014, através de sua advogada, tomando, portanto, ciência da ação de execução de nº 0013181/86.2014.8.14.0301, proposta por FIDO CONSTRUTORA MONTAGENS INDUSTRIAIS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (fl.138). (iii) Em 23/05/2014, DIECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS, em atendimento a intimação exarada no mandado de execução, nomeou a penhora os bens relacionados às fls.121/122, requerendo após a lavratura do termo e aperfeiçoamento da penhora, prazo legal para apresentação de embargos. (iv) Em 27/06/2014, foi certificado pelo oficial de justiça avaliador que (fl.139): CERTIFICO que, em cumprimento ao Mandado nº 20140154964545, no dia 20/05/2014, nesta data, me dirigi ao endereço constante no mesmo, nesta cidade, e sendo ai, depois de observadas as formalidades legais CITEI DIRECIONAL DIAMANTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, na pessoa de sua representante legal Dra. AMANDA LONGHI, por todo o conteúdo do mesmo, que de tudo ficou bem ciente, exarando sua assinatura no mandado, recebendo contra fé, em ato contínuo DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA, dentro do prazo legal, em virtude da empresa executada ter indicado bens a penhora, em cartório, dentro do prazo legal, por este motivo recolho o presente mandado, a cartório, para os devidos fins de Direito; (...) (v) Em 14/04/2015, o Juízo a quo determinou que a exequente se manifestasse acerca dos bens indicados à penhora pelo executado (fl.140). (vi) Em 30/04/2015, FIDO CONSTRUTORA MONTAGENS INDUSTRAIS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA se manifestou, apresentado a seguinte argumentação: (i) a executada, ao oferecer bens à penhora, não obedeceu a ordem de preferência prevista no art. 655 do CPC/73; (ii) não obstante a executada haja sido citada em 25/05/2014, quedou-se inerte, quanto à apresentação de embargos; (iii) o art. 738 do CPC/73 dispunha que os embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação; (iv) requereu, ao final, a penhora dos valores constantes em dinheiro depositados em poupança, conta corrente ou demais aplicações financeiras em nome do executado. (fls.147/148). (vii) Em 19/10/2015, o juízo a quo se manifestou (fl.149): Cerifique-se quanto à apresentação de embargos à execução pelo devedor. Se positivos, apensem-se aos presentes autos. Se negativo, proceda=se à penhora on-line via BACENJUD do valor apresentado, nos termos do pedido do exequente. Realizada a penhora. INTIME-SE o devedor, na pessoa de seu advogado para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias. (viii) Em 25/02/2016, a executada DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA opôs embargos à execução (fl.80). (ix) Em 1º/12/2016, foi certificado pelo Diretor de Secretaria da 7ª Vara Cível de Belém que a executada opôs embargos a execução intempestivamente (fl.165). (x) O Juízo a quo, em 1º/12/2016, determinou: (i) a penhora online via BACENJUD requerida pela exequente; (ii) intimação da a exequente para que apresente a planilha de débito atualizada; (iii) havendo indisponibilidade de valores, seja a devedora intimada para se manifestar. (fl.120). Pois bem. O Código de Processo Civil de 1973, aplicável à época da oposição dos embargos do devedor pelo ora requerente, dispunha: Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias efetuar o pagamento da dívida. § 1º. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado o oficial de justiça procederá de imediato à penhora e bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. (...) Art.738, Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contadas da data da juntada aos autos do mandado de citação. (...) Art.739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivo. (...) Deste modo, ao que tudo indica, os embargos do devedor opostos pelo requerente em 25/02/2016 (fl. 80), não preencheram o requisito da tempestividade art.652, § 1º do CPC/1973), na medida em que o executado foi citado em 20/05/2014 (fl.138), tendo o respectivo mandado sido juntado aos autos em 16/06/2014 (fl.165), razão pelo qual, os embargos foram rejeitados liminarmente, a teor do que dispunha o art. 739, I, do CPC/1973. Pelo exposto, ausente o requisito da demonstração da probabilidade do provimento do recurso, consoante o disposto no art. 1012, §4º, do CPC/2015, INDEFIRO o efeito suspensivo à apelação interposta. Custas ex leges. P.R.I. Belém, 15 de fevereiro de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR RELATOR JUIZ CONVOCADO
(2017.00607691-53, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-06, Publicado em 2017-04-06)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de pedido de efeito suspensivo à Apelação, requerido por DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA, objetivando sobrestar a eficácia da sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo ora requerente (Processo 0173290-06.2016.8.14.0301) em desfavor de FIDO CONSTRUTORA MONTAGENS INDUSTRAIS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, rejeitou-os liminarmente, ante sua intempestividade. Inconformado, DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA interpôs apel...
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
06/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO
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