EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITADA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PISO. BLOQUEIO DE BENS. REQUISITOS AUTORIZADORES CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME 1. Como se comprova nos autos, a ação principal que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Tailândia, apura as consequências advindas da não aprovação de contas referentes ao Fundo Municipal de Educação de Tailândia, do ano de 2007. 2. Sabe-se que a não aprovação das contas, implicam na flagrante violação ao estabelecido no art. 10, incisos VIII e XI e art. 11, incisos I e VI da Lei Federal n. 8.429/92, ou seja, na esfera da improbidade administrativa e, a ação judicial aplicada à prática do ato de improbidade administrativa transcorre pelo rito ordinário e deve ser proposta pelo Ministério Público. Preliminar rejeitada. 3. No mérito, a possibilidade de indisponibilidade de bens em caráter liminar, se caracteriza como medida de cunho conservativo, destinada a assegurar a eficácia eventual provimento condenatório de natureza patrimonial nas hipóteses de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário 4. Assim sendo, cabível, no caso, a providência preventiva determinada pelo juízo a quo, até final apuração dos possíveis atos de improbidade administrativa praticados, visando garantir o ressarcimento ao erário público dos danos materiais causados pela agravante. 5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(2016.04851730-11, 168.530, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-01, Publicado em 2016-12-02)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITADA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PISO. BLOQUEIO DE BENS. REQUISITOS AUTORIZADORES CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME 1. Como se comprova nos autos, a ação principal que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Tailândia, apura as consequências advindas da não aprovação de contas referentes ao Fundo Municipal de Educação de Tailândia, do ano de 2007. 2. Sabe-se que a não aprovação das contas, implicam na f...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2012.3.011628-3 EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: JOELLISON DO NASCIMENTO SOUZA ADVOGADO: SENNER SILVA ALCANTARA E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOELLISON DO NASCIMENTO SOUZA, contra decisão interlocutória, nos autos da Ação Ordinária, processo nº 0012426-23.2011.8.14.0301, oriunda da 4° Vara da Fazenda de Belém, através da qual indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos: A tutela antecipada é instituto previsto no Artigo 273 do CPC, em que o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela: Art. 273 CPC: O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Não vejo o dano irreparável ou de difícil reparação pelo fato do autor nunca ter recebido o valor do adicional de incorporação, ou seja, não houve dano para que seja concedida a tutela, tendo em vista que o autor nunca percebeu o valor do adicional em questão. Quanto ao perigo de ineficácia da medida, como nunca foi recebido pelo autor, não pode ser considerado como dano de difícil e incerta reparação. Ante o exposto, ficando ressalvada a possibilidade de reversão da medida, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA por não vislumbrar o dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. Decido Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. De conformidade com artigo 932, do CPC, compete ao relator, não conhecer de recurso inadmissível e prejudicado. Ao analisar o andamento do feito, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 0012426-23.2011.8.14.0301 se encontra com sentença (anexada), prolatada nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO manejado na peça vestibular, e, por conseguinte, determino que o ESTADO DO PARÁ pague mensalmente o ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO aos vencimentos do requerente, nos termos do art. 1º da Lei n.º 5.652/91, em razão da prestação de serviços no interior do Estado, bem como, pague os valores retroativos desta parcela, limitando-se ao prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de juros moratórios, além da devida correção monetária, ambos da seguinte forma: a) Os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública serão calculados com base na redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, até a data de 29.06.2009. A partir deste momento deve vigorar o estabelecido pela nova redação dada ao mesmo artigo pela Lei nº 11.960/09. b) Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09, nas ADI nº 4357-DF e 4425-DF, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, em virtude de estar pendente de julgamento o RE nº 870.947/SE (Tema 810) do Supremo Tribunal Federal. Das custas processuais e honorários advocatícios: Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Sem custas ao requerente em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita. Condeno o requerido/sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do Novo CPC. Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 28 de setembro de 2016. Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da extinção do feito, ou seja, perda superveniente do objeto, que ocorreu após a decisão ora agravada, nestes termos o art. 932, III do Novo CPC diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 09 de novembro de 2016 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 02
(2016.04541920-84, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-02, Publicado em 2016-12-02)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2012.3.011628-3 EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: JOELLISON DO NASCIMENTO SOUZA ADVOGADO: SENNER SILVA ALCANTARA E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOELLISON DO NASCIMENTO SOUZA, contra decisão interlocutória, nos autos da Ação Ordi...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0029728-03.2015.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (7.ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM) AGRAVANTE: C. J. L. B. ADVOGADO: MARIA CÉLIA NENA SALES OAB/PA 14.213 AGRAVADO: F.C.V.B RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, interposto por C.J. L. B., contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 7.ª Vara da Família de Belém, nos autos da Ação de Alimentos (n.º 0019370-46.2015.8.14.0301) promovida em desfavor de F.C.V.B. A agravante relata, em suma, que ingressou com ação de alimentos contra o agravado, na qual pleiteou o arbitramento dos alimentos provisionais no montante correspondente a 10 (dez) salários mínimos. O Juízo a quo, em decisão interlocutória (fl.14), fixou os alimentos provisórios na ordem de 4 (quatro) salários mínimos. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, insurgindo-se contra a r. decisão, alegando que esta não se coaduna com o critério legal para fixação de alimentos, previsto no art. 694, § 1º, do Código Civil, sobretudo diante da possibilidade do agravado em prestar os alimentos em razão da excelente condição econômico-financeira e do alto padrão de vida por ele ostentado. Afirma que o agravado é empresário e tem possibilidade de proporcionar alimentos provisórios em patamar superior ao fixado pelo juízo a quo, ressaltando, ainda, que os alimentos provisórios arbitrados não são suficientes para prover as necessidades da agravante que apesar de ter atingido a maioridade civil não possui condições de manter-se, eis que ainda está frequentando estabelecimento de ensino superior. Quanto aos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, sustenta que as provas carreadas aos autos comprovam que o agravado é um rico e bem sucedido empresário, proprietário da concessionária Invencível Veículos Ltda e que o perigo na demora na fixação adequada dos alimentos pode gerar prejuízos imensuráveis, eis que o valor arbitrado pode trazer sérios reflexos à sua formação, sobretudo no alto padrão de vida antes auferido ao lado de seu pai, possuindo despesas próprias que não pode arcar por estar desempregada, contando apenas com o auxílio de sua mãe. Requer, liminarmente, a majoração dos alimentos provisórios para o importe de 10 salários mínimos para adequá-los ao binômio da necessidade/possibilidade. Ao final, requer a reforma da decisão guerreada. Em decisão interlocutória (fls.211-215), indeferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado, mantendo os termos da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Colegiado, assim como requisitei as informações do Juízo de origem e determinei a intimação das partes agravadas, para que, caso queiram, fossem apresentadas contrarrazões ao recurso. Instado a se manifestar, os agravados apresentaram contrarrazões (fls. 224/234). O magistrado de 1.º grau não apresentou informações requisitadas, conforme consta em certidão acostada aos autos (fl. 369). Em consulta ao Sistema de Gestão de Processos Judiciais do Poder Judiciário do Pará - LIBRA procedida pela minha assessoria, observou-se que o Juízo de 1º grau julgou, parcialmente, procedente o pedido da autora e, por conseguinte, julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do NCPC. É o relatório. DECIDO. Considerando que o magistrado de piso sentenciou o processo, julgando parcialmente procedente o pedido da autora, extinguindo-o com resolução do mérito, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face da perda superveniente do seu objeto. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise. Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação. Publique-se. Intime-se. Belém, 21 de novembro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.04723562-07, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-02, Publicado em 2016-12-02)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0029728-03.2015.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (7.ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM) AGRAVANTE: C. J. L. B. ADVOGADO: MARIA CÉLIA NENA SALES OAB/PA 14.213 AGRAVADO: F.C.V.B RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, interposto por C.J. L. B., contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 7.ª Var...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0001819-94.2013.814.0019 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ RECORRIDO: MAYCON DO VALE MODESTO E OUTROS Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, contra os Acórdãos 160.726 e 168.410, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 160.726 EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AUSENTE QUALQUER INOVAÇÃO, NO PRESENTE AGRAVO INTERNO, NA SITUAÇÃO FÁTICA-JURÍDICA ESTAMPADA NO RECURSO DE APELAÇÃO, QUE BUSCA RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM FUSTIGADO, O RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. 1. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM À UNAMINIDADE DESPROVIDO. Acórdão nº 168.410 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA - RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. I - Inexiste previsão, no art. 1.022 do Código de Processo Civil, para a rediscussão do litígio por meio de embargos declaratórios, admitindo-se, somente em casos excepcionais, a atribuição de efeitos modificativos. II - Os Embargos de Declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado já exaustivamente enfrentado. III - A decisão proferida pelo Juízo de origem, bem como as que proferi anteriormente nestes autos - monocraticamente negando seguimento ao Recurso de Apelação e o v. Acórdão nº 160.726, que negou provimento ao Agravo Interno -, harmonizam-se com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o tema 138 da repercussão geral (anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo), paradigma RE n.º 594.296. III - Nos termos do § 2º do art. 1026 do CPC, pode o relator condenar o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios. IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, art. 21, I e parágrafo único da Lei Complementar 101/00 bem como ao art. 41 da Lei nº. 8.666/93. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 488 É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão da isenção conferida à Fazenda Pública. O recorrente deduz argumentação de que as questões postas na origem não foram respondidas, alegadando violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, sem razão, pois, neste caso, não há como confundir omissão ou contradição com decisão contrária aos interesses da parte, tendo em vista que, conforme demonstrado nos arestos, acima transcritos, a turma julgadora elencou devidamente as razões de convencimento que a levaram a manter a sentença de primeiro grau, não podendo se afirmar que o acórdão incorreu em ausência de prestação jurisdicional, notadamente quando a motivação contida na decisão é suficiente por si só para afastar as teses formuladas. Nesse sentido: (...) 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada ofensa do artigo 535, II, do CPC. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. (...) (AgRg no AREsp 616.212/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015). No tocante às alegações de afronta aos artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e artigos 3º e 41 da Lei n.º 8.666/93, incumbe ressaltar que a decisão recorrida se assenta em fundamentos constitucionais, os quais, por si só, se mantém frente às supostas infringências aos dispositivos legais, porquanto a turma julgadora assentou que o servidor, impetrante, teve o seu direito constitucional ao devido processo legal violado pela Administração Pública. Ressalta-se que as Súmulas n.º 20 e n.º 21 do STF permanecem hígidas, e não divergem do entendimento da Corte Suprema no julgamento do Tema n.º 138, vinculado ao RE n.º 594.296/MG. Ainda que não fosse pela razão acima, o especial apelo esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça, diante do fato da decisão combatida encontrar-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial do Colendo STJ, no sentido de que: ¿(...) a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. (...)¿ (AgRg no AgRg no REsp 1175299/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014). Com relação ao dissídio jurisprudencial, seria necessária a indicação de dispositivos legais objetos de interpretação divergente, bem como de um cotejo analítico entre as razões da decisão impugnada e dos arestos paradigmas, nos termos do que dispõe o artigo 1.029, §1º, do CPC/73, e artigo 255, §§ 1ºe 2º, do RISTJ, o que não se observa na hipótese dos autos. De modo que não resta atendido o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, conforme precedente do STJ, in verbis: (...) 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 373.392/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PUB.AP. 168
(2017.02387487-30, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0001819-94.2013.814.0019 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ RECORRIDO: MAYCON DO VALE MODESTO E OUTROS Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, contra os Acórdãos 160.726 e 168.410, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 160.726 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AUSENTE QUALQUER INOVAÇÃO, NO PRESENTE AG...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1 3 SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM PROCESSO Nº 0001747-96.20158.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM (Procuradora: Heloisa Helena da Silva Izola ¿ OAB/PA - 9675) AGRAVADA: SUZY ANNE DOS SANTOS MARTINS (Adv. Diogo Cordeiro Ferreira ¿ OAB/PA ¿ 23.084) RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 133, X, do RITJE/PA e artigo 932, inciso III, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo Município de Belém, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Suzy Anne dos Santos Martins A magistrado a quo, em sua decisão interlocutória, concedeu uma liminar, se posicionando nos seguintes termos: ¿(...) Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar a autoridade que promova a imediata nomeação da impetrante e sua efetivação no cardo de educador de rua, para o qual foi devidamente aprovada em concurso público(...)¿ Irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de reformar a decisão do Juízo Monocrático. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2 3 Decido Ao analisar o andamento do feito, através do Sistema de Acompanhamento Processual deste egrégio Tribunal, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 0000515-19.2015.8.14.0301, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿ (...)Ante todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e despesas processuais, eis a concessão da justiça gratuita que ora defiro a impetrante. Deixo de condenar a parte impetrante em honorários advocatícios, consoante previsão do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Desentranhem-se os documentos, se requerido, obedecidas as formalidades legais. ¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 932, inciso III, do novo CPC, que preceitua o seguinte, in verbis: Art. 932: Incumbe ao relator: III ¿ não conhecer de recuso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 133, inciso X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil, e determino seu arquivamento. Belém, 09 de novembro de 2016. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora
(2016.04546333-37, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-01, Publicado em 2016-12-01)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1 3 SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM PROCESSO Nº 0001747-96.20158.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM (Procuradora: Heloisa Helena da Silva Izola ¿ OAB/PA - 9675) AGRAVADA: SUZY ANNE DOS SANTOS MARTINS (Adv. Diogo Cordeiro Ferreira ¿ OAB/PA ¿ 23.084) RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por FLÁVIO CORDEIRO DO VALE, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 513 e ss. do CPC, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital (fl. 57/59) que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 0018915-78.2002.8.14.0301 movida em seu desfavor por NOVATERRA CONSÓRCIO DE BENS S/C LTDA, julgou procedente o pedido formulado na inicial, confirmando a medida liminar que determinou a busca e apreensão do veículo em questão, e condenou o requerido em custas e honorário advocatícios no importe correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contra esta decisão foi interposto recurso de Apelação (fls. 65/68) requerendo a reforma da sentença no que se refere a concessão da assistência judiciária gratuita, para que seja anulada sua condenação em custas processuais e honorários de sucumbência. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso nos termos lançados. Ás fls. 79/83 o autor/apelado apresentou contrarrazões se opondo às alegações recursais, requerendo, assim, a desconsideração do aduzido e a manutenção da decisão guerreada. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 95). É o relatório. DECIDO. Consigno que os presentes recursos serão analisados com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do disposto no art. 14 do CPC/2015 e Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nesta instância, à luz da Lei nº 1.060/50. Insurge-se o apelante, tão somente, contra a parte final da sentença vergastada, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com os ônus da sucumbência. Como é cediço, a gratuidade da justiça deve ser assegurada a ¿todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família¿ (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº. 1.060/50). Para tanto, basta que a parte requeira o benefício, mediante simples declaração de pobreza nos autos, sem que lhe seja exigido fazer prova da insuficiência de recursos, como se depreende da dicção do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, litteris: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Trata-se, portanto, de uma presunção juris tantum, cujo ônus da prova em contrário recai sobre a parte adversa. De outro modo, com base nas informações expostas pela parte adversa, não se pode presumir, que o apelante possui, de fato, condição financeira para o pagamento das custas processuais e honorários, sem prejuízo do orçamento destinado ao seu sustento e de sua família, posto que a parte apelada não evidencia qualquer fato impeditivo ao direito reclamado. Ademais, verifica-se que o recorrente se encontra sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado, o que pressupõe o aferimento de renda insuficiente para suportar os ônus financeiros do processo. Por tais elementos, prevalece a presunção de estar o apelante necessitando da assistência judiciária gratuita. É neste sentido a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum. Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. (an) 4 2. Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1147456/PR, Quinta Turma, Rel. Marco Aurélio Bellizze, DJe 13/08/2013). PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. 1.O direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não é apenas para o miserável, e pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Precedentes. 2.O escopo da gratuidade de justiça é assegurar a todos o acesso ao Judiciário, conferindo eficácia aos comandos constitucionais insculpidos nos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Carta da Republica. 3.Ao impugnante incumbe o ônus de provar cabalmente a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.4.Verificado que a parte impugnada encontra-se desempregada e que não foram apresentadas provas de que reúne condições de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo sem o comprometimento de seu próprio sustento ou de seus familiares, tem-se por correta a rejeição da Impugnação à Assistência Judiciária. 5. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-DF - APC: 20140110880752, Relator: NIDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 15/04/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/04/2015. Pág.: 194) Entretanto, é descabido o pedido recursal de que seja afastada a condenação às custas e honorários, posto que a assistência judiciária gratuita não impede a sucumbência, apenas fica suspensa a exigibilidade por cinco anos, conforme prevê o art. 12, da Lei 1060/50. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para conceder a assistência judiciária gratuita ao apelante e suspender a exigibilidade da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 12, da Lei 1060/50. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. P. R. I. C. Belém(PA), 30 de novembro de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.04841195-91, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-01-31)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por FLÁVIO CORDEIRO DO VALE, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 513 e ss. do CPC, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital (fl. 57/59) que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 0018915-78.2002.8.14.0301 movida em seu desfavor por NOVATERRA CONSÓRCIO DE BENS S/C LTDA, julgou procedente o pedido formulado na inicial, confirmando a medida liminar que determinou a busca e apreensão do veículo em questão, e condenou...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2014.3.008256-5 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A ADVOGADO: CAIO ROGÉRIO DA COSTA BRANDÃO - OAB/PA 13.221-A ADVOGADO: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO - OAB/PA 11.471 APELADO: EMILIA ADAMANTE KERBER APELADO: ROMUALDO CONSTANTINO KERBER RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇAO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU DE OFFÍCO A PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 219, § 5º CPC-73. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Proposta a execução há mais de dezoito anos entre a data do seu ajuizamento e a sentença e não localizado o devedor e seus bens, ou mesmo realizados requerimentos eficazes neste sentido, impõe-se declarar a prescrição intercorrente, por revelar-se absolutamente infrutífera a execução, sem nenhuma perspectiva para frente, sem nenhuma utilidade, se não ocupar espaço nos escaninhos e o tempo do Judiciário. 2. Hipótese em que o exequente se quedou inerte por longo lastro temporal (superior ao prazo prescricional) sem realizar qualquer requerimento, e, quando intimado para o recolhimento das custas, não adotou a medida necessária. 3. A ação executiva não pode tramitar indefinidamente ao efeito de tornar imprescritível a dívida, sendo que não é atribuição do Poder Judiciário providenciar ex offício as diligências necessárias à localização do devedor e seus bens. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DA AMAZÔNIA S.A objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém, que extinguiu o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, IV do CPC-73 em decorrência da prescrição intercorrente nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente, processo nº 0006385-92.1994.814.0301, proposta pelo apelante em face de EMILIA ADAMANTE KERBER e OUTRO. Em breve histórico, nas razões recursais às fls. 52-60, o apelante sustém a necessidade de reforma da sentença, afirmando que não houve inércia de sua parte no prosseguimento do feito, já que, sempre diligenciou nos autos formulando requerimentos, e que, se houve demora na tramitação do feito tal fato ocorreu por culpa da morosidade judiciária, já que, jamais houve o cumprimento do mandado de citação, pelo que entende não ser aplicável ao caso a prescrição intercorrente. Requer por fim, o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e a reforma da sentença para que seja dado prosseguimento à ação de execução. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 78). Nesta instância ad quem, coube a relatoria do feito ao Excelentíssimo Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior em 01.04.2014. Redistribuido, coube-me posteriormente a relatoria. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. O apelante sustenta que não deve ser aplicada a prescrição intercorrente, tendo em vista que não houve inércia de sua parte, aduzindo que diligenciou no feito de forma a obter a satisfação de seu crédito. Sem razão. No caso em tela, a ação de execução foi proposta em 02.05.1994, fundada em cédulas rurais pignoratícias hipotecárias emitidas em 05.07.1988 e 11.12.1990, com vencimentos em 05.07.1991 e 10.12.1996, respectivamente, conforme documentos de fls. 07-15. Após a distribuição da ação, houve despacho para que o exequente complementasse o pedido, o que foi feito em 20/05/1994 conforme petição de fl. 21 em que o exequente requereu o desentranhamento do documento de fl. 17 e o prosseguimento do feito. O processo ficou paralisado por quase 08 (oito) anos sem qualquer manifestação até o dia 20.03.2002 em que que o exequente apresentou a petição de fls. 23 em que requereu habilitação de novo patrono e vista dos autos, contudo, não realizou qualquer requerimento, o que somente ocorreu em 19.05.2004 após ser intimado a manifestar interesse no prosseguimento do feito. Após a manifestação do exequente, o processo ficou novamente paralisado por mais de 05 (cinco) anos até 07.10.2009, quando o exequente foi novamente intimado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, e o recolhimento de custas processuais pendentes. Com efeito, é patente que no caso dos autos, houve inércia e falta de diligência do apelante na busca da satisfação de seu crédito em período superior ao prazo prescricional de 03 (três) anos para a cobrança da dívida, atraindo a aplicação da prescrição intercorrente. Em que pese o exequente alegue que houve o recolhimento de custas iniciais para a realização da citação, além de não ser atestado que o documento de fl. 04 se refere ao pagamento de custas com esta finalidade, é patente que, ainda que houvesse o pagamento das custas para o cumprimento da diligência, o exequente quedou-se inerte, por longo período conforme descrito alhures, atraindo a incidência da prescrição intercorrente. Ademais, em nenhum momento levantou a tese de quitação das custas para realização da citação do executado perante o Juízo originário, nem mesmo quando foi intimado para esta finalidade conforme despacho de fls. 35. Dessa forma, no caso dos autos, a demora na localização do devedor e seus bens não é atribuível somente ao judiciário, visto que, o apelante, interessado no recebimento do credito, quedou-se inerte por longo lastro temporal, sem realizar diligências eficazes para impulsionar o feito e localizar o devedor e seus bens, sendo a pronuncia da prescrição com fulcro no art. 219, § 5º do CPC, medida que se impõe. Nesse sentido: ¿TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE ONZE ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. 2. A instância a quo, no presente caso, entendeu que as diligências efetuadas e os sucessivos pedidos de suspensão se demonstraram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já perdura por onze anos. Consigne-se, ademais, que avaliar a responsabilidade pela demora na execução fiscal demanda a análise do contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento.¿ (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). Neste contexto, verifica-se que efetivamente se consumou a prescrição intercorrente, na medida em que o exequente não logrou desincumbir-se do ônus de diligenciar para localizar o executado e seus bens antes do decurso do prazo prescricional. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO DO RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04582771-42, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-01-31)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2014.3.008256-5 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A ADVOGADO: CAIO ROGÉRIO DA COSTA BRANDÃO - OAB/PA 13.221-A ADVOGADO: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO - OAB/PA 11.471 APELADO: EMILIA ADAMANTE KERBER APELADO: ROMUALDO CONSTANTINO KERBER RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇAO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU DE OFFÍCO A PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 219, § 5º CPC-73. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003392-25.2016.814.0000 AGRAVANTE: RENATA DE NAZARÉ CAHN RIBEIRO AGRAVADO: SPE PORTO ESMERALDA INCORPORADORA LTDA. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCAPACIDADE FINANCEIRA. COMPROVADA. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. - A simples contratação de advogado particular, por si só, não enseja o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. - AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RENATA DE NAZARÉ CAHN RIBEIRO, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Belém (fls. 39), nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais nº 0106205-03.2016.814.0301, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: R.H. I - Indefiro o pedido de assistência gratuita, eis que a parte Requerente não comprovou dificuldade financeira, não bastando a simples alegação do estado de insuficiência. Aliando-se ao fato de que sua peça inicial veio assinada por advogado particular que nenhum momento demonstrou nos autos a sua isenção de honorários profissionais, deve a parte exequente proceder com o recolhimento das custas iniciais junto a UNAJ, em 10 dias. II- Proceda-se a intimação da exequente ,para proceder o recolhimento, das custas na forma da Lei; III - Cumpra-se. Belém, 29 de fevereiro de 2016. SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA. Juiz de Direito, respondendo pela 6º Vara Civel, Comercio e Registros Publicos da Capital Em suas razões recursais (fls. 02/11), a agravante sustenta que a decisão merece reforma, sobretudo porque basta a simples afirmação de necessidade para que o benefício da assistência judiciária gratuita seja deferido ao agravante. Sustenta que a contratação de advogado particular não afasta a concessão do benefício da gratuidade da justiça e nem a presunção de necessidade da recorrente. Diz que, atualmente, encontra-se desempregada. Em conclusão, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e que, ao final, lhe seja dado provimento com a consequente reforma da decisão recorrida. Juntou os documentos de fls. 12/42. Deferi o pedido de efeito suspensivo às fls. 48/49. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 56/58), alegando o agravado que a autora está patrocinada por advogado particular, além de ter financiado um apartamento de mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Afirma que a autora não preenche os requisitos para ser beneficiária da justiça gratuita. Requer o indeferimento do recurso. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso e passo ao exame de mérito. A controvérsia consiste em verificar se é o caso de conceder a gratuidade de justiça à agravante. Com efeito, Carta Magna estabelece em seu inciso LXXIV, do art. 5º, que para a obtenção da assistência jurídica integral e gratuita é imperioso comprovar a insuficiência de recursos. Deste modo, a presunção de miserabilidade, pobreza ou insuficiência de recursos é relativa, devendo o juiz buscar elementos que comprovem, de fato, a real situação econômica da parte, decidindo, portanto, pela possibilidade de condicionar a concessão da gratuidade de justiça à comprovação da miserabilidade. Neste sentido, é o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 485 DO CPC. INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE PRENDE À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM RESCINDENDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. No caso dos autos, o Tribunal local, ao indeferir a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça aos agravantes, o faz com base nos elementos de convicção da demanda; por conseguinte, sua reforma exige o reexame das provas constantes dos autos. Destarte, note-se que o pressuposto lógico da concessão (ou não) do benefício, ou seja, a demonstração do estado de necessidade da assistência judiciária, porque tem raízes em aspectos de índole fático-probatória, não se submete ao crivo desta Corte, ante o veto da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental desprovido.(STJ, AgRg no AREsp 330007/AL. Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Órgão Julgador: Primeira Turma, Data do Julgamento 14/04/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 23/04/2015 - grifo nosso). O Novo Código de Processo Civil estabelece no art. 99 as normas para a concessão do benefício da justiça gratuita, determinando à parte a comprovação dos seus pressupostos. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Da análise dos autos, observo que a agravante encontra-se desempregada, conforme se extrai da cópia da CTPS carreada às fls. 42. Desse modo, entendo estar caracterizada a hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade justiça, haja vista que o pagamento das custas processuais poderá inviabilizar o direito de recorrer à justiça. Ademais, nos termos do art. 99, §4° do Código de Processo Civil de 2015, o fato de a requerente estar assistida por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, ao contrário do entendimento firmado pelo magistrado a quo: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. E no mesmo sentido vem decidindo a jurisprudência pátria: Assistência judiciária. Defensoria Pública. Advogado particular. Interpretação da Lei nº 1.060/50. 1. Não é suficiente para afastar a assistência judiciária a existência de advogado contratado. O que a lei especial de regência exige é a presença do estado de pobreza, ou seja, da necessidade da assistência judiciária por impossibilidade de responder pelas custas, que poderá ser enfrentada com prova que a desfaça. Não serve para medir isso a qualidade do defensor, se público ou particular. 2. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 679198 PR 2004/0103656-9, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 21/11/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 16.04.2007 p. 184). Nesse diapasão, constatada a incapacidade financeira da parte para suportar os custos da demanda, a reforma da decisão combatida é medida que se impõe para deferir a gratuidade de justiça à agravante. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Belém, 22 de novembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.04696889-98, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-01-30, Publicado em 2017-01-30)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003392-25.2016.814.0000 AGRAVANTE: RENATA DE NAZARÉ CAHN RIBEIRO AGRAVADO: SPE PORTO ESMERALDA INCORPORADORA LTDA. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCAPACIDADE FINANCEIRA. COMPROVADA. - O benefício da gra...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA JIDICIÁRIA Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº 0013131-63.2016.8.14.0051 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: AIRTON MATHEUS ESCOSSIO FARIAS ADVOGADO: JUSSARA SILVA DE SOUZA - OAB 22878 IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: Desa. NADJA NARA COBRA MEDA MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I - Mandado de Segurança impetrado por candidato de certame que tem por fim insurgir-se contra a sua eliminação do concurso público em comento, supostamente por descumprimento de requisito do edital que o rege. II - Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva das autoridades coatoras. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar interposto por AIRTON MATHEUS ESCOSSIO FARIAS, em desfavor do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ e do COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO PARÁ. O autor da ação sustenta que se inscreveu no Concurso Público nº 02, de ¿Admissão ao Concurso de Formação de Praças Bombeiros Militares Combatentes 2015¿, Edital nº 01/2015 - CBMPA/CFPBM COMBATENTES, de 04 de novembro de 2015. Argumenta que, após a primeira fase do processo seletivo, o impetrante foi aprovado, sendo convocado para a segunda fase, qual seja, Edital nº 19/216 - convocação para a 2ª fase - Avaliação Antropométrica e Médica. Ressalta que, após a avaliação, o candidato/impetrante foi considerado inapto pelo motivo de não apresentar um dos exames previstos, qual seja HTLV I e II. Aduz que ao apresentar os documentos, um dos exames apresentados não era o solicitado, e que esta falha ocorreu por culpa de terceiro, no caso o laboratório, e não por culpa do candidato que não possui conhecimento técnico para apreciar se a lista de exames apresentados no laboratório, condizia com os que lhe foram entregues, razão pela qual, não pode o impetrante, ao arrepio da lei, se ver prejudicado pela situação e ser considerado inapto pela comissão do concurso público Assevera que no mesmo dia em que foi informado que o exame apresentado estava equivocado, apresentou o exame requerido pela banca examinadora. Ao final, requer a concessão da liminar, no sentido de que seja reconhecido e aceito os exames apresentados pelo impetrante, mesmo fora da data aprazada, em razão do erro advindo da entrega do recurso, ser do laboratório. Pugna também pela estipulação de multa cominatória diária pelo não cumprimento. Juntou documentos de fls. 08/34 Os autos foram distribuídos à minha relatoria, fl. 35 e nessa condição deferi o pedido liminar. O Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público, representado pela Procuradoria-Geral do Estado, através da Procuradora Paula Pinheiro Trindade, apresentou manifestação e juntou Termo de Posse (fls. 47/57) As autoridades coatora prestaram informações (fls. 57/77) A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 79/84, manifesta-se pela denegação da segurança. RELATADO.DECIDO. Da preliminar de ilegitimidade de parte O presente writ não merece julgamento de mérito, em razão da ilegitimidade passiva do Governador do Estado do Pará e do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Estado do Pará, indicados como autoridades coatoras. Vejamos. Na presente ação pretende o impetrante, tão somente, a sua continuação no certame, justificando o seu pleito que a sua eliminação da 2ª fase do certame, em razão da não apresentação do exame requerido, se deu por culpa de terceiros. Ora, com efeito, a prática do ato impugnado compete à Comissão Organizadora do Concurso - CONSULPLAN, sendo esta a autoridade delegada responsável pela execução, em todas as suas fases, do concurso público em comento, inclusive a conferência dos Exames Laboratoriais, de Imagem e Laudos a serem apresentados, consoante leitura do Edital nº 19/2016 - CBMPA/CFPBM COMBATENTES de 18 de março de 2016. Demais disso, sabe-se que a autoridade coatora é a responsável pela a omissão ou prática do ato ilegal ou abusivo. Sobre o tema, transcrevo as lições do ilustre doutrinador Hely Lopes de Meireles, in verbis: ¿Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela¿ (DE MEIRELLES, Helly Lopes. MANDADO DE SEGURANÇA. 28ª edição. São Paulo: Malheiros. P. 63)¿. No mesmo sentido, o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, considera autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Corroborando com o entendimento supra, o Pretório Excelso editou a Súmula nº 510 que dispõe: ¿Praticado ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ele cabe o mandado de segurança ou a medida judicial¿. Na hipótese dos autos, eis consonância com os itens 2.1 e 14.3 do Edital nº 01/2005 - CBMPA/CFPBM COMBATENTES, de 04 de novembro de 2015 a empresa CONSULPLAN - Consultoria e Planejamento em Administração Pública é a responsável pela execução do concurso, em todas as suas fases e a Comissão de Acompanhamento, Monitoramento e Fiscalização de Concurso Público pelo acompanhamento e fiscalização. Deste modo, restando provado que o ato impugnado é de competência da Comissão Organizadora do Concurso - CONSULPLAN, nos termos das disposições editalícias (disponível em https://consulplan.s3.amazonaws.com/concursos/446/10_09122015154724.pdf, acesso em 20/01/2017) imperioso se faz o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Governador do Estado do Pará e do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Estado do Pará A despeito da matéria, colaciono julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. 1 . Os argumentos aduzidos pelo agravante, inclusive no que toca à aplicação da teoria da encampação, não abalam as razões para manutenção do acórdão recorrido, além de desbordarem para o campo da inovação recursal. 2. O conceito de autoridade coatora, para efeitos da impetração, é aquele indicado na própria norma de regência - Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." 3. Na hipótese sob exame, não se vislumbra nenhum ato administrativo que possa ser atribuído ao Secretário de Estado, até porque o impetrante foi eliminado do certame por decisão exclusiva da comissão avaliadora, "por apresentar atestado médico em desacordo com o edital", sendo esse o ato impugnado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 35.228/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015). Grifei ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2. Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3. O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido". (STJ - RMS 34623/MT - Segunda Turma - Min. Mauro Campbell Marques -Pub. DJe de 02.02.2012). Grifei Por fim, considerando que o Governador do Estado do Pará e Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Estado do Pará, autoridades indicadas coatoras não têm legitimidade passiva para a causa, resta inviabilizado o prosseguimento do mandamus. Pelo exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Publique-se. Intime-se. Belém, 25 de janeiro de 2017. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2017.00311763-93, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-01-30, Publicado em 2017-01-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA JIDICIÁRIA Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº 0013131-63.2016.8.14.0051 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: AIRTON MATHEUS ESCOSSIO FARIAS ADVOGADO: JUSSARA SILVA DE SOUZA - OAB 22878 IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: Desa. NADJA NARA COBRA MEDA MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I -...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01177469720158140000 AGRAVANTE: MARCELO GIL CASTELO BRANCO AGRAVADO: ANTÔNIO LIMA CRUZ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA E PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. LIMINAR DEFERIDA. RÉU REVEL. SENTENÇA PROLATADA. MANDADO DE DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA. RECOLHIMENTO DE MANDADO SEM FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCELO GIL CASTELO BRANCO, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão proferida pelo douto Juízo de Direito da 4ª Vara e Cível e Empresarial de Belém (fls. 17), nos autos do AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA E PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS nº 0031699-27.2014.8.14.0301, lavrada nos seguintes termos: DECISÃO R. H. À(s) folha(s) 77/78, a parte Requerida, juntando procuração ad judicia et extra e reconhecendo não poder se opor à ordem judicial transitada livremente em julgado (cf. fls. 48/50 e 74), roga, em nome do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), a prorrogação do prazo para desocupação do imóvel, objeto da causa em epígrafe, até o dia 10 de janeiro de 2016. Dito isso, resolvo: 1. Comunique URGENTEMENTE a Secretaria à Central de Mandados deste Fórum Cível, mediante a expedição de ofício ou qualquer outro instrumento hábil, a fim de que o mandado de desocupação coercitiva (n. 2015.0428497124, cf. fl. 75) seja imediatamente RECOLHIDO/DEVOLVIDO ao cartório deste juízo, no estado em que tal se encontrar, até ulterior deliberação de direito; 2. Fica INTIMADO o(a) Autor(a), via publicação no diário de justiça eletrônico, na pessoa de seu patrono nos autos (art. 236, do CPC), a manifestar-se acerca de suprarreferido pedido; 3. Após, retornem-me conclusos. P. R. I. C. Belém-PA, 04 de dezembro de 2015. ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS, Juíza de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital. Nas razões recursais o Autor defende a reforma da decisão combatida, devido o decisum que sobrestou a ordem de despejo compulsório ser desprovido de fundamentação, bem como ter violado os princípios da segurança jurídica, da legalidade e da imparcialidade. Requer o provimento recursal para desconstituir o decisum e ordenar o cumprimento do mandado de desejo compulsório. Juntou os documentos de fls. 11/90. Às fls. 93/94, deferi o efeito suspensivo. Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certidão de fls. 98. O Juízo a prestou as informações de praxe às fls. 100. É o relatório. DECIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nesta instância recursal, com base na Súmula n. 06, do TJPA. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento. Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Da análise dos autos constato que ação originária foi ajuizada em 06/08/2014, registrando que o Locatário encontra-se inadimplemento desde junho de 2014, tendo sido deferida medida liminar, fls. 55 (17/10/2014) com o caucionamento do Juízo, fls. 58/59, no montante de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais). Os Réus devidamente citados, fls. 63/64 (20/01/2015), não ofereceram defesa, resultando na prolação de sentença de procedência, fls. 66/68, em 03/03/2015, com o trânsito em julgado certificado às fls. 69, em 25/03/2015. A caução foi devolvida ao Autor, ora agravado, mediante Alvará, fls. 58, Os Réus foram intimados para desocupar voluntariamente o imóvel em 23 de setembro de 2015, fls. 79-verso. Em 27/10/2015 o Juízo a quo deferiu a expedição de mandado de desocupação compulsória, fls. 86. Às fls. 89, o Réu peticionou requerendo a concessão de prazo até o dia 10 de janeiro de 2016, para a desocupação do imóvel, invocando o princípio da dignidade da pessoa humana. Em Juízo de cognição sumária, tenho que a decisão combatida merece reforma pelos seguintes fundamentos. Primeiro, porque a decisão interlocutória atacada é nula devido não apresentar fundamentação, em afronta aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 165 do CPC, constatação que implica na sua cassação. Cito julgados sobre o tema: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. É nula a decisão interlocutória que não apresenta fundamentação, por desatender aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 165 do CPC, constatação que implica na sua cassação. Hipótese em que foi indeferido o pedido de desconstituição de penhora que recai em bem de família sem que o magistrado tenha manifestado as razões de fato que o conduziram à formação de seu convencimento, impondo-se a anulação do provimento judicial. Precedentes jurisprudenciais. DECISÃO DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70065626012, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 15/07/2015) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. As decisões interlocutórias devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da CF e art. 489, § 1º, do CPC/2015. No caso concreto, embora a executada tenha oferecido impugnação específica ao cálculo do contador do juízo, a decisão agravada não fundamentou as razões pelas quais afastou os argumentos da parte e acolheu o cálculo da contadoria. DECISÃO RECORRIDA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. (Agravo de Instrumento Nº 70069573020, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 10/11/2016) Reforça-se ainda a necessidade de reforma do decisum, pois a ordem mandamental de desocupação está amparada por sentença transitada em julgada, a qual possui proteção constitucional, consoante o art. 5º, XXXVI, da CF. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para desconstituir o decisum combatido, nos termos da fundamentação lançada. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 21 de novembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.04674195-86, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-30, Publicado em 2017-01-30)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01177469720158140000 AGRAVANTE: MARCELO GIL CASTELO BRANCO AGRAVADO: ANTÔNIO LIMA CRUZ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA E PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. LIMINAR DEFERIDA. RÉU REVEL. SENTENÇA PROLATADA. MANDADO DE DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA. RECOLHIMENTO DE MANDADO SEM FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE...
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA N. 0000161-53.2017.8.14.0000 IMPETRANTE: CLAUDIO DE OLIVEIRA SANTOS IMPETRADO: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I - Consabido, a decisão judicial somente é impugnável por Mandado de Segurança quando, além de irrecorrível, for o ato: [1] teratológico; [2] manifestamente ilegal ou [3] proferido com abuso de poder. II - Destaco, por oportuno, que a jurisprudência do STJ corrobora a orientação contida na Súmula 267 do STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Contudo, isso não significa que, em sentido contrário, sempre caberá Ação Mandamental quando o ato judicial for irrecorrível. III - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA IMPETRAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CLAUDIO DE OLIVEIRA SANTOS contra o ato da Exma. Desembargadora Plantonista do Tribunal de Justiça do Estado do Pará DRA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, objetivando que seja revogada a decisão proferida pela Magistrada que concedeu efeito suspensivo contra o Impetrante, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0015966-80.2016.814.0000, autorizando a retomada da obra referente à construção do viaduto rodoviário VR-722 e VR-731. Aduz o impetrante que merece ser sustada a decisão da Desembargadora, por ser teratológica e ilegal, uma vez que a matéria ventilada naquele recurso não se enquadra nas hipóteses de plantão, carecendo, assim, de urgência a medida requerida. Encerrou pleiteando a concessão da liminar para sustar os efeitos da decisão interlocutória proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0015966-80.2016.814.0000 e no mérito a concessão da segurança. Juntou os documentos de fls. 18/219. Às fls. 220 o relator plantonista entendeu que o caso não se enquadrava nas hipóteses de plantão e determinou a redistribuição dos autos, cabendo-me a relatoria do feito (fls. 222). É o relatório. DECIDO. O impetrante ajuizou o presente mandamus, cujo requisito mínimo é que o direito violado seja 'líquido e certo' (art. 1º da Lei nº 12.016/09), comprovado de plano. Com efeito, conforme o célebre magistério de Pontes de Miranda, constante também no Dicionário de Pereira e Souza, ¿líquido é o que consta ao certo¿, caracterizando como direito líquido e certo ¿aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso¿. (Comentários à CF de 1946, IV, nº 3, p. 369). Por outro lado, consoante o magistério do saudoso Hely Lopes Meirelles, o direito líquido e certo deveria ser comprovado de plano: ¿Se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver determinada; se o seu exercício depender de situações e fatos não esclarecidos nos autos, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais¿ (Mandado de Segurança e Ação Popular, 2ª Edição, p. 15). Consoante relatado tratam os presentes autos de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra decisão da Exma. Desa. Edinéa de Oliveira Tavares proferida em regime de plantão judiciário, nos autos do agravo de instrumento nº 0015966-80.2016.814.0000. A decisão impetrada tratou a questão nos seguintes termos: ¿A Resoluç¿o nº 16/2016-GP, deste E. TJE-Pa, que regulamenta o serviço de plant¿o judiciário no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, disp¿e, em seu art. 1º, V, o seguinte: Art. 1º (Omissis) (...) V - medidas urgentes de natureza cível ou criminal que n¿o possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situaç¿o cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparaç¿o Desta forma, recebo o presente feito para apreciaç¿o do pedido liminar em regime de plant¿o e, satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade, conheço do recurso. Passo a apreciá-lo. Pretende o Recorrente a concess¿o de efeito suspensivo, com o fim de retomar a obra cuja paralisaç¿o foi determinada pelo Juízo originário em interlocutória proferido na aç¿o principal. Em análise aos argumentos trazidos pela Recorrente, bem assim pelo vasto documental acostados aos autos, entendo cabível o deferimento do efeito suspensivo pleiteado, posto que o presente caso envolve quest¿o atinente aos princípios administrativos implícitos no ordenamento jurídico pátrio, em especial o princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular, uma vez que a obra cuja realizaç¿o foi paralisada diz respeito a projeto de interesse do Governo Federal, cujo corolário é o desenvolvimento daquela regi¿o, bem como a geraç¿o de emprego e renda n¿o apenas para os munícipes, e sim para todo o Estado, sendo a Agravante a mera executora da obra. É consabido que todas as obras que podem vir a causar impactos ambientais e sociais s¿o precedidas de rigorosa fase de aprovaç¿o, com a elaboraç¿o de estudos de impacto ambiental e relatório de impacto ao meio ambiente, nos termos do art. 225 da Constituiç¿o Federal, n¿o sendo diferente no caso em apreço. Admita-se em fase perfunctória, o arcabouço probatório juntado ao presente recurso satisfaz ao requisito da probabilidade do direito invocado. Destarte, considerando a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo iminente de dano, reputo preenchidos os requisitos para concess¿o do efeito suspensivo pleiteado. Isto Posto: Com as consideraç¿es ao norte declinadas, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO, autorizando a imediata retomada da obra referente à construç¿o do Viaduto Rodoviário VR-722 e VR-731. Ato contínuo, determino: i. Comunique-se ao Juízo de Plant¿o da Comarca de Marabá, por carta de ordem, a fim de que o mesmo dê cumprimento à presente decis¿o; ii. Serve esta decis¿o como Mandado/Intimaç¿o/Ofício, para os fins de direito. iii. À Secretaria, para as devidas providências. Belém, (Pa), 21 de dezembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Plantonista¿ Consabido, a decisão judicial somente é impugnável por Mandado de Segurança quando o ato for irrecorrível e teratológico, manifestamente ilegal ou proferido com abuso de poder. Destaco, por oportuno, que a jurisprudência do STJ corrobora a orientação contida na Súmula 267 do STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Contudo, isso não significa que, em sentido contrário, sempre caberá Ação Mandamental quando o ato judicial for irrecorrível. Com efeito, entendo que o mandado de segurança não é via processual adequada para suspensão de efeito suspensivo. Para isso, o ordenamento jurídico já dispõe de mecanismos recursais próprios e, portanto, incabível o manejo desse remédio para a obtenção de um resultado que já pode e deve ser obtido por outras vias, inclusive mais simplificadas porque situadas dentro do próprio procedimento recursal. A corroborar esse entendimento, destaca-se o aresto a seguir: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ATO DE MINISTRO RELATOR QUE DESPROVEU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, POR CONSIDERAR DESERTO O RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL PERANTE A SEGUNDA TURMA. IMPROPRIEDADE DO WRIT. SÚMULA N.º 267 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ART. 267, INCISO IV, DO CPC. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO PELA SEGUNDA TURMA, EM ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, não se admitindo, via de regra, sua impetração contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte ou de seus Ministros. Nesse sentido é a jurisprudência mansa e pacífica das Cortes Superiores, cristalizada no verbete sumular n.º 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." 2. A Segunda Turma negou provimento ao agravo regimental tirado contra a decisão do Relator, mantendo a deserção do recurso, porque: "1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a intimação para a complementação do preparo só é admitida quando recolhido o valor de forma insuficiente. No caso concreto, não se trata de insuficiência de preparo, e sim de ausência de comprovação do recolhimento das custas judiciais. 2. Não deve ser acolhida a alegação de que foi ignorada a condição de hipossuficiência dos recorrentes. É que tal condição não foi alegada no recurso especial, tendo a parte ora agravante recolhido valores referentes a outros componentes do preparo em guia própria do Tribunal de origem (fls. 1270), o que contraria sua tese de ser beneficiário da justiça gratuita. 3. O preparo é composto de custas e porte de remessa e retorno. Assim, mesmo não sendo exigido o porte de remessa e retorno dos autos quando se tratar de recursos encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça e por ele devolvidos integralmente por via eletrônica aos tribunais de origem (art. 6º da Resolução STJ nº 4, de 1º.02.2013), não ficou comprovado o pagamento das custas judiciais, restando violado o art. 511 do Código de Processo Civil." 3. Não há ilegalidade, tampouco teratologia na decisão impetrada. 4. Agravo regimental desprovido.¿ (STJ - AgRg no MS 20627 DF 2013/0389767-4 - Relatora: Ministra Laurita Vaz - Corte Especial - Julgado: 18/12/2013 - Publicado: 06/02/2014) [grifei] AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É descabida a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, contra o qual caiba recurso (Súmula 267/STF), como ocorre na hipótese dos autos, uma vez que o writ foi impetrado contra decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial ante a sua intempestividade. 2. Não há teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão impugnada, pois diante de certidão exarada nos autos constando a data da publicação do acórdão e da data do protocolo do recurso especial, declarou a sua intempestividade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no MS 21558 DF 2015/0012383-1 - Relator: Ministro Jorge Mussi - Corte Especial - Julgado: 06/05/2015 - Publicado: 29/05/2015) [grifei] In casu, verifica-se que a decisão impetrada é passível de ser recorrida através de Agravo Interno, conforme prevê o art. 1021 do NCPC, portanto, vislumbro não ter sido preenchido os três requisitos para que haja possibilidade de impetração do presente remédio constitucional para o caso em tela. Em face de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 5º, II e art. 10 da Lei N.º 12.016/2009 e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do NCPC. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 24 de janeiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00239951-92, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-01-27, Publicado em 2017-01-27)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA N. 0000161-53.2017.8.14.0000 IMPETRANTE: CLAUDIO DE OLIVEIRA SANTOS IMPETRADO: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I - Consabido, a decisão judicial somente é impugnável por Mandado de Segurança quando, além de irrecorrível, for o ato: [1] teratológico; [2] mani...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00515196820098140301 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: MARIA DAS DORES DA COSTA E SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA. IPTU. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO CONTRÁRIA À aCÓRDÃO DO stj e deste tribunal. julgamento monocrático. seNTENÇA reformada. inteligência do art. 932, VIII do CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face da sentença (fl. 12) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal movida contra MARIA DAS DORES DA COSTA E SILVA, julgou extinto o crédito tributário e declarou extinta a execução sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V do CPC/73. Na origem, o Município de Belém ajuizou a ação para cobrança de IPTU em atraso, referente aos exercícios de 2005 a 2007. Posteriormente, à fl. 05, atravessou petição requerendo a extinção do processo em virtude da existência de outro processo com idênticas partes, objeto e pedido (Processo n° 00504212920098140301). Sobreveio a sentença, à fl. 12. Irresignado, o Município de Belém recurso de apelação às fls. 21/23. Em suas razões, alegou que a ocorrência de litispendência é causa extintiva do processo, sem resolução de mérito, já que este será apreciado no processo que continuará em trâmite, e que da forma como foi prolatada a sentença, ocorreu o esvaziamento do processo já que o crédito é o mesmo, pelo que deverá ser reformada. Ao final, requereu o provimento do recurso com a alteração da sentença recorrida, excluindo-se o dispositivo que determinou a extinção do crédito tributário. Sem contrarrazões. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito (fl. 27). É o relatório. DECIDO. In casu, posso antecipar que merece acolhimento a pretensão recursal, pois analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao apelante. Dispõe o art. 267, V do CPC/73 o seguinte: ¿Art. 267. Extingue-se o processo sem resolução de mérito: (...) V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada¿. Diz-se que a sentença que encerra o processo sem julgamento do mérito não faz coisa julgada material, visto que não chegou a apreciar a substância da controvérsia estabelecida entre as partes em torno da situação jurídica material; o seu efeito é apenas de coisa julgada formal, isto é, o de impedir que dentro do mesmo processo volte a parte a postular novo julgamento, depois de exaurida a possibilidade de impugnação recursal. Nesse contexto, não poderia o juízo extinguir o crédito tributário, mas tão somente o feito, uma vez que o crédito, que é a substância da execução, será cobrado no processo mais antigo, que originou a litispendência reconhecida na sentença. Acerca da litispendência, cito o julgado abaixo: ¿Ementa: PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Ocorrendo, em ambos os mandados de segurança impetrados, identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, resta caracterizada a litispendência, nos termos do art. 301, § 2º do Código de Processo Civil . II - Havendo o Eg. Tribunal de origem limitado-se a a extinguir o processo, sem julgamento do mérito, ante a ocorrência de litispendência com outra ação, mostra-se totalmente inviável a análise, por esta Corte, do mérito da impetração, sob pena de supressão de grau de jurisdição. III - Agravo interno desprovido¿. (STJ. AgRg no Recurso Ordinário em MS n° 18.568. Min. Gilson Dipp. Julgado em 14/12/2004). Dessa forma, entendo que a decisão recorrida está em confronto com Acórdão do STJ, já que adentrou no julgamento do mérito, o que é impossível em caso de litispendência. Ante o exposto, monocraticamente, dou provimento ao recurso, nos termos do art. 932 VIII do CPC/2015, para suprimir da sentença a quo a extinção do crédito tributário, nos termos da fundamentação. Belém (PA), ....... de novembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.00155495-96, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-26, Publicado em 2017-01-26)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00515196820098140301 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: MARIA DAS DORES DA COSTA E SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA. IPTU. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO CONTRÁRIA À aCÓRDÃO DO stj e deste tribunal. julgamento monocrático. seNTENÇA reformada. inteligência do art. 932, VIII do CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA ...
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por J TORGA TRANSPORTE ME, contra decisão (fls. 19/20) proferida pelo Juízo da 11º Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido de liminar (Processo: 0106160-96.2016.8.14.0301) proposta pelo BANCO MONEO S/A em face do agravante que, determinou a expedição do mandado de busca e apreensão, nos seguintes termos: Vistos etc. BANCO MONEO S/A, pessoa jurídica de direito privado, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de J TORGA TRANSPORTES - ME, igualmente qualificado, objetivando a constrição de bem móvel. Alegou, em síntese apertada, a inadimplência contratual do ora Réu, frisando que este se encontra devedor em contrato cuja garantia, por alienação fiduciária, são os veículos automotores: MARCOPOLO, ÔNIBUS MODELO VOLARE WL EXECUTIVO, ANO/MODELO 2004, PLACA OTL 2755, CHASSI 93PB68N36EC051761 e ÔNIBUS MARCA MARCOPOLO, MODELO VOLARE V7 EXECUTIVO, PLACA OTL 2745, ANO 2014, CHASSI 93PB72M10EC052217. Reclamou o autor o pagamento da quantia de R$ 367.511,31 (Trezentos e sessenta e sete mil quinhentos e onze reais e trinta e um centavos). Ao pedido juntou os documentos de fls. 07-85, inclusive: uma via do Contrato assinado entre os ora litigantes (fls. 10-67), o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor (fls. 68-68V). O demonstrativo atualizado do débito está incluso na petição inicial. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente, o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão dos seguintes bens: MARCOPOLO, ÔNIBUS MODELO VOLARE WL EXECUTIVO, ANO/MODELO 2004, PLACA OTL 2755, CHASSI 93PB68N36EC051761 e ÔNIBUS MARCA MARCOPOLO, MODELO VOLARE V7 EXECUTIVO, PLACA OTL 2745, ANO 2014, CHASSI 93PB72M10EC052217, em nome de J TORGA TRANSPORTES - ME, com a restrição de reserva de domínio para a BANCO MONEO S/A. Por ora, nomeio fiel depositário dos bens à parte autora, na pessoa de seus procuradores ou terceiro por ela apontado. Expeça-se mandado de busca e apreensão, ficando, desde já, deferidos os benefícios do art. 172, §2°, do CPC, e, em havendo resistência, seja efetuado mediante auxílio de força policial, em tudo observado o disposto no art. 5°, inciso XI, da Constituição Federal. Cite-se o réu para que, querendo, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, devendo constar no mandado que: 1) cinco dias depois de executada a liminar consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; 2) no prazo do item 1, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, pagando, também, as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Contestado ou não o pedido, exaurido o prazo legal, retornem conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Servirá o presente por cópia digitada como mandado, nos termos do Provimento n.º 003/2009-CGRMB. Belém-PA, 29 de abril de 2016. Em suas razões, argui o agravante, em apertada síntese, que o juiz a quo determinou liminarmente a busca e apreensão dos seguintes bens: MARCOPOLO, ÔNIBUS MODELO VOLARE WL EXECUTIVO, ANO/MODELO 2004, PLACA OTL 2755, CHASSI 93PB68N36EC051761 e ÔNIBUS MARCA MARCOPOLO, MODELO VOLARE V7 EXECUTIVO, PLACA OTL 2745, ANO 2014, CHASSI 93PB72M10EC052217, medida essa que se encontra pendente. Pontua, que os juros abusivos incidentes sobre o suposto débito, fez com que ajuizasse duas ações ordinárias de revisão contratual cumulada com depósito, uma na 3ª vara cível nº 011346-02.2015.8.14.030 e outra na 4ª vara cível nº 0112651-56.2015.8.14.0301, o que justifica a suspensão processual e comprova a prevenção dos processos. Aduz o agravante inexistir perigo de irreversibilidade da medida, eis que a garantia do agravado permanece intocável. Deste modo, destaca o agravante que, não está configurada a mora e inclusive que há cobrança ilegal de juros, falta também requisito indispensável para a concessão da busca e apreensão e esse é mais um motivo pelo qual deve essa medida ser revogada. Assim requer o agravante que seja atribuído ao recurso efeito suspensivo comunicando-se tal decisão ao juízo de origem e, no mérito, a reforma da decisão combatida. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP Era o necessário. Decido. Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿. Pois bem, como dito alhares, para atribuição do efeito suspensivo ou antecipação de tutela se faz necessário analisar o parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil-2015, que traz em seu bojo os requisitos necessários para concessão do pedido liminar em Agravo de Instrumento, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Posto isto, passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: No caso observo que o juiz a quo determinou a expedição do mandado de busca e apreensão (fls. 19/20). Assim sendo, pretende o recorrente, através da interposição de agravo de instrumento, a reforma da referida decisão. Posto isto, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Constata-se que o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, teve como ponto de partida, a decisão exarada às fls. 19/20, em 29 de abril de 2016, tendo o mandado de citação do agravante sido devolvido sem cumprimento, mas ocorreu seu comparecimento espontâneo em 22/07/2016 (fl.12), ocasião que apresentou contestação em 22/07/2016 (fl.115/128), como instrumento de defesa. Pela documentação acostada pelo próprio agravante, houve a sua constituição em mora através da notificação do Ofício de Registro de Títulos e Documentos (fl.90/90verso), nos termos do artigo 2º, §2 do Decreto Lei 911/69. Informou o agravante haver proposto duas ações ordinárias de revisão contratual com manutenção de posse: 011346-02.2015.8.14.0301 (3ª Vara) e 0112651-56.2015.8.14.0301 (4ª Vara) sob alegação de obscuridade de taxa de juros, entre outros argumentos (fls. 129/208 e 209/287), contudo sem demonstrar consignação em juízo das parcelas pertinentes aos pactos celebrados. Assim, diante da insuficiente demonstração dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995, do CPC/2015, indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Servirá a presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos. P.R.I Belém, 23 de novembro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.04713336-33, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-26, Publicado em 2017-01-26)
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Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por J TORGA TRANSPORTE ME, contra decisão (fls. 19/20) proferida pelo Juízo da 11º Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido de liminar (Processo: 0106160-96.2016.8.14.0301) proposta pelo BANCO MONEO S/A em face do agravante que, determinou a expedição do mandado de busca e apreensão, nos seguintes termos: Vistos etc. BANCO MONEO S/A, pessoa jurídica de direito privado, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em...
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto com fulcro no art. 1.015 e 1019, I do CPC, por ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, nos autos da AÇÃO CAUTELAR DE URGÊNCIA (Processo: 0009919-34.2016.8.14.0051) ajuizada por RICK PEREIRA DOS REIS em face do agravante que, em decisão exarada às fls. 11/14, deferiu os efeitos da tutela requerida, nos seguintes termos: Decido. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência: a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, art. 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300 do CPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: 'tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo'. Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material - 'iudizio di pobalità' - (fumus bni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado) e o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou 'ericolo di tardività', e com fulcro no art. 300 do CPC, si et in quantum CONCEDO INAUDITA ALTERA PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR(medida de apoio ao processo para garantir a sua frutuosidade) que será efetivada , consoante o disposto no art. 301 do CPC, mediante autorização do requerente em participar, de forma sub judice, da terceira fase do concurso em análise sendo designado uma nova data para realização. (...) Santarém, 28 de junho de 2016. Em suas razões, informa o agravante que o juízo a quo, concedeu a tutela inaudita altera parte, para que o Estado do Pará, autorize o requerente em participar, de forma sub judice, da terceira fase do concurso público nº2, de Admissão de Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares Combatentes 2015. Pontua o agravante, que os exames juntados pelo agravado demonstram que o mesmo possui hérnia de disco, condição que lhe impede de exercer as atribuições de soldado do Corpo de Bombeiros. Destarte, que a Lei Estadual nº6.626/2004, que dispõe sobre o ingresso na PM, estabelece que os candidatos devem gozar de saúde física, a ser aferida mediante exames médicos e antropométricos, conforme art. 3º, §2º, 'f', c/c art. 6º, III. Diante de tais fatos, requer que seja conferido efeito suspensivo com o fim de sustar imediatamente os efeitos dos capítulos da decisão recorridos. No mérito, seja dado total provimento, com a definitiva cassação da decisão recorrida. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Era o necessário. Decido. Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿. Pois bem, como dito alhares, para atribuição do efeito suspensivo ou antecipação de tutela se faz necessário analisar o parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil-2015, que traz em seu bojo os requisitos necessários para concessão do pedido liminar em Agravo de Instrumento, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Posto isto, passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: No presente caso, cinge-se a questão ora debatida à análise do deferimento pelo juízo a quo da convocação do autor, ora agravado, para a terceira fase (teste de aptidão física), do Concurso Público nº 01/2015, para provimento de vagas para o concurso de Formação de Praça Bombeiro Militar Combatente. Extrai-se dos autos que o agravado foi aprovado na prova objetiva e classificado para entrega de exames médicos, contudo, o agravado foi considerado inapto por alterações nos exames de avaliação antropométrica, quando o resultado do recurso indicou sua inaptidão por apresentar princípio de hérnia de disco na coluna vertebral. Importante destacar que, não restou suficientemente demonstrado que a realização da 3ª fase do concurso pelo agravado importará em substancial prejuízo à Administração Pública, eis que se trata de decisão que visa resguardar o dano reverso. Portanto, de plano, verifico não assistir razão ao agravante, neste momento, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação para atribuição do efeito suspensivo à decisão combatida. Posto isso, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos. Belém, 24 de novembro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.04725726-14, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-01-26, Publicado em 2017-01-26)
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Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto com fulcro no art. 1.015 e 1019, I do CPC, por ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, nos autos da AÇÃO CAUTELAR DE URGÊNCIA (Processo: 0009919-34.2016.8.14.0051) ajuizada por RICK PEREIRA DOS REIS em face do agravante que, em decisão exarada às fls. 11/14, deferiu os efeitos da tutela requerida, nos seguintes termos: Decido. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência: a tutela provisória de ur...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00588793120098140301 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: JOÃO SOARES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA. IPTU. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO CONTRÁRIA À aCÓRDÃO DO stj e deste tribunal. julgamento monocrático. seNTENÇA reformada. inteligência do art. 932, VIII do CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face da sentença (fl. 09) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal movida contra JOÃO SOARES, julgou extinto o crédito tributário e declarou extinta a execução sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V do CPC/73. Na origem, o Município de Belém ajuizou a ação para cobrança de IPTU em atraso, referente aos exercícios de 2005 a 2007. Posteriormente, à fl. 05, atravessou petição requerendo a extinção do processo em virtude da existência de outro processo com idênticas partes, objeto e pedido (Processo n° 00504212920098140301). Sobreveio a sentença, à fl. 09. Irresignado, o Município de Belém recurso de apelação às fls. 23/25. Em suas razões, alegou que a ocorrência de litispendência é causa extintiva do processo, sem resolução de mérito, já que este será apreciado no processo que continuará em trâmite, e que da forma como foi prolatada a sentença, ocorreu o esvaziamento do processo já que o crédito é o mesmo, pelo que deverá ser reformada. Ao final, requereu o provimento do recurso com a alteração da sentença recorrida, excluindo-se o dispositivo que determinou a extinção do crédito tributário. Sem contrarrazões. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito (fl. 27). É o relatório. DECIDO. In casu, posso antecipar que merece acolhimento a pretensão recursal, pois analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao apelante. Dispõe o art. 267, V do CPC/73 o seguinte: ¿Art. 267. Extingue-se o processo sem resolução de mérito: (...) V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada¿. Diz-se que a sentença que encerra o processo sem julgamento do mérito não faz coisa julgada material, visto que não chegou a apreciar a substância da controvérsia estabelecida entre as partes em torno da situação jurídica material; o seu efeito é apenas de coisa julgada formal, isto é, o de impedir que dentro do mesmo processo volte a parte a postular novo julgamento, depois de exaurida a possibilidade de impugnação recursal. Nesse contexto, não poderia o juízo extinguir o crédito tributário, mas tão somente o feito, uma vez que o crédito, que é a substância da execução, será cobrado no processo mais antigo, que originou a litispendência reconhecida na sentença. Acerca da litispendência, cito o julgado abaixo: ¿Ementa: PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Ocorrendo, em ambos os mandados de segurança impetrados, identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, resta caracterizada a litispendência, nos termos do art. 301, § 2º do Código de Processo Civil. II - Havendo o Eg. Tribunal de origem limitando-se a extinguir o processo, sem julgamento do mérito, ante a ocorrência de litispendência com outra ação, mostra-se totalmente inviável a análise, por esta Corte, do mérito da impetração, sob pena de supressão de grau de jurisdição. III - Agravo interno desprovido¿. (STJ. AgRg no Recurso Ordinário em MS n° 18.568. Min. Gilson Dipp. Julgado em 14/12/2004). Dessa forma, entendo que a decisão recorrida está em confronto com Acórdão do STJ, já que adentrou no julgamento do mérito, o que é impossível em caso de litispendência. Ante o exposto, monocraticamente, dou provimento ao recurso, nos termos do art. 932 VIII do CPC/2015, para suprimir da sentença a quo a extinção do crédito tributário, nos termos da fundamentação. Belém (PA), ....... de novembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.00155360-16, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-26, Publicado em 2017-01-26)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00588793120098140301 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: JOÃO SOARES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA. IPTU. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO CONTRÁRIA À aCÓRDÃO DO stj e deste tribunal. julgamento monocrático. seNTENÇA reformada. inteligência do art. 932, VIII do CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR....
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00521691920098140301 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: OMAIZE DA CRUZ MENDES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA. IPTU. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO CONTRÁRIA À aCÓRDÃO DO stj e deste tribunal. julgamento monocrático. seNTENÇA reformada. inteligência do art. 932, VIII do CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal movida contra OMAIZE DA CRUZ MENDES, julgou extinto o crédito tributário e declarou extinta a execução sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V do CPC/73. Na origem, o Município de Belém ajuizou a ação para cobrança de IPTU em atraso, referente aos exercícios de 2005 a 2007. Posteriormente, à fl. 05, atravessou petição requerendo a extinção do processo em virtude da existência de outro processo com idênticas partes, objeto e pedido (Processo n° 20091126388-4). Sobreveio a sentença, à fl. 09. Irresignado, o Município de Belém recurso de apelação às fls. 16/18. Em suas razões, alegou que a ocorrência de litispendência é causa extintiva do processo, sem resolução de mérito, já que este será apreciado no processo que continuará em trâmite, e que da forma como foi prolatada a sentença, ocorreu o esvaziamento do processo já que o crédito é o mesmo, pelo que deverá ser reformada. Ao final, requereu o provimento do recurso com a alteração da sentença recorrida, excluindo-se o dispositivo que determinou a extinção do crédito tributário. Sem contrarrazões. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito (fl. 20). É o relatório. DECIDO. In casu, posso antecipar que merece acolhimento a pretensão recursal, pois analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao apelante. Dispõe o art. 267, V do CPC/73 o seguinte: ¿Art. 267. Extingue-se o processo sem resolução de mérito: (...) V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada¿. Diz-se que a sentença que encerra o processo sem julgamento do mérito não faz coisa julgada material, visto que não chegou a apreciar a substância da controvérsia estabelecida entre as partes em torno da situação jurídica material; o seu efeito é apenas de coisa julgada formal, isto é, o de impedir que dentro do mesmo processo volte a parte a postular novo julgamento, depois de exaurida a possibilidade de impugnação recursal. Nesse contexto, não poderia o juízo extinguir o crédito tributário, mas tão somente o feito, uma vez que o crédito, que é a substância da execução, será cobrado no processo mais antigo, que originou a litispendência reconhecida na sentença. Acerca da litispendência, cito o julgado abaixo: ¿Ementa: PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Ocorrendo, em ambos os mandados de segurança impetrados, identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, resta caracterizada a litispendência, nos termos do art. 301, § 2º do Código de Processo Civil . II - Havendo o Eg. Tribunal de origem limitado-se a a extinguir o processo, sem julgamento do mérito, ante a ocorrência de litispendência com outra ação, mostra-se totalmente inviável a análise, por esta Corte, do mérito da impetração, sob pena de supressão de grau de jurisdição. III - Agravo interno desprovido¿. (STJ. AgRg no Recurso Ordinário em MS n° 18.568. Min. Gilson Dipp. Julgado em 14/12/2004). Dessa forma, entendo que a decisão recorrida está em confronto com Acórdão do STJ, já que adentrou no julgamento do mérito, o que é impossível em caso de litispendência. Ante o exposto, monocraticamente, dou provimento ao recurso, nos termos do art. 932 VIII do CPC/2015, para suprimir da sentença a quo a extinção do crédito tributário, nos termos da fundamentação. Belém (PA), ....... de novembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.00155552-22, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-26, Publicado em 2017-01-26)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00521691920098140301 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: OMAIZE DA CRUZ MENDES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA. IPTU. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO CONTRÁRIA À aCÓRDÃO DO stj e deste tribunal. julgamento monocrático. seNTENÇA reformada. inteligência do art. 932, VIII do CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA O...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00563497120098140301 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: ESPÓLIO DE H. DOS S. PINTO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA. IPTU. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO CONTRÁRIA À aCÓRDÃO DO stj e deste tribunal. julgamento monocrático. seNTENÇA reformada. inteligência do art. 932, VIII do CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal movida contra ESPÓLIO DE H. DOS S. PINTO, julgou extinto o crédito tributário e declarou extinta a execução sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V do CPC/73. Na origem, o Município de Belém ajuizou a ação para cobrança de IPTU em atraso, referente ao exercício de 2007. Posteriormente, à fl. 05, atravessou petição requerendo a extinção do processo em virtude da existência de outro processo com idênticas partes, objeto e pedido (Processo n° 00365588620098140301). Sobreveio a sentença, à fl. 11. Irresignado, o Município de Belém interpôs recurso de apelação às fls. 15/17. Em suas razões, alegou que a ocorrência de litispendência é causa extintiva do processo, sem resolução de mérito, já que este será apreciado no processo que continuará em trâmite, e que da forma como foi prolatada a sentença, ocorreu o esvaziamento do processo já que o crédito é o mesmo, pelo que deverá ser reformada. Ao final, requereu o provimento do recurso com a alteração da sentença recorrida, excluindo-se o dispositivo que determinou a extinção do crédito tributário. Sem contrarrazões. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito (fl. 19). É o relatório. DECIDO. In casu, posso antecipar que merece acolhimento a pretensão recursal, pois analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao apelante. Dispõe o art. 267, V do CPC/73 o seguinte: ¿Art. 267. Extingue-se o processo sem resolução de mérito: (...) V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada¿. Diz-se que a sentença que encerra o processo sem julgamento do mérito não faz coisa julgada material, visto que não chegou a apreciar a substância da controvérsia estabelecida entre as partes em torno da situação jurídica material; o seu efeito é apenas de coisa julgada formal, isto é, o de impedir que dentro do mesmo processo volte a parte a postular novo julgamento, depois de exaurida a possibilidade de impugnação recursal. Nesse contexto, não poderia o juízo extinguir o crédito tributário, mas tão somente o feito, uma vez que o crédito, que é a substância da execução, será cobrado no processo mais antigo, que originou a litispendência reconhecida na sentença. Acerca da litispendência, cito o julgado abaixo: ¿Ementa: PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Ocorrendo, em ambos os mandados de segurança impetrados, identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, resta caracterizada a litispendência, nos termos do art. 301, § 2º do Código de Processo Civil. II - Havendo o Eg. Tribunal de origem limitando-se a extinguir o processo, sem julgamento do mérito, ante a ocorrência de litispendência com outra ação, mostra-se totalmente inviável a análise, por esta Corte, do mérito da impetração, sob pena de supressão de grau de jurisdição. III - Agravo interno desprovido¿. (STJ. AgRg no Recurso Ordinário em MS n° 18.568. Min. Gilson Dipp. Julgado em 14/12/2004). Dessa forma, entendo que a decisão recorrida está em confronto com Acórdão do STJ, já que adentrou no julgamento do mérito, o que é impossível em caso de litispendência. Ante o exposto, monocraticamente, dou provimento ao recurso, nos termos do art. 932, VIII do CPC/2015, para suprimir da sentença a quo a extinção do crédito tributário, nos termos da fundamentação. Belém (PA), ....... de novembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.00155420-30, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-26, Publicado em 2017-01-26)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00563497120098140301 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: ESPÓLIO DE H. DOS S. PINTO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA. IPTU. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO CONTRÁRIA À aCÓRDÃO DO stj e deste tribunal. julgamento monocrático. seNTENÇA reformada. inteligência do art. 932, VIII do CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA ...
PROCESSO Nº 0006640-96.2016.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BONITO/PA AGRAVANTE: JOSE VALDEMIR DOS SANTOS e outros AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BONITO RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ VALDEMIR DOS SANTOS e outros, contra decisão interlocutória proferida em 24 de maio de 2016, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de BONITO/PA, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com pedido de liminar (Proc. nº: 00011816720168140080), ajuizada por MUNICIPIO DE BONITO que, deferiu a liminar pleiteada e determinou que os ora agravantes procedessem a desocupação dos imóveis a serem reintegrados no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o prazo de 30 (trinta) dias, a cada um dos ocupantes. Alegam os agravantes que a Obra do Conjunto Habitacional Jamilândia, objeto da invasão, destinada ao programa do Governo Federal ¿Minha Casa Minha Vida¿, estava paralisada há quase dez anos e que ocuparam o loteamento por serem pessoas extremante necessitadas, Que a área era utilizada para as práticas ilícitas e proliferação de doenças transmitidas pelo acúmulo de lixo e mato, entregue ao descaso da gestão pública municipal. Aduzindo que os ocupantes fizeram melhorias no espaço, como capinação, pintura, retirada de lixo, colação de telhas nas casas populares, que em sua maioria não possuíam telhados, afastando qualquer ideia de dilapidação do patrimônio público. Discorrem acerca da função social da propriedade. Pleiteiam ao fim, a concessão do efeito suspensivo, em caráter liminar, para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau que deferiu a liminar de reintegração de posse. Acompanha a petição do presente Agravo de Instrumento (fls. 02/08) cópia da petição inicial da Ação de Reintegração de Posse, da decisão recorrida e dos demais documentos que o instruem (fls. 09/65). O pedido de justiça gratuita foi deferido pela MMª Juíza Convocada, Dra. Rosi Maria Gomes de Farias (fls. 66), que também determinou que os embargantes trouxessem aos autos cópia de peça obrigatória faltante, o que foi feito (fls. 67/69). Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO Recebo o agravo de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo a apreciação do pedido de efeito suspensivo. Da cópia da ação de reintegração de posse, acostada à exordial do agravo de instrumento, verifica-se que no terreno de propriedade da Prefeitura de Bonito, localizado na Av. Velho Saturno, s/n, Bairro Mejer, local destinado ao Projeto Minha Casa Minha Vida para construção de 64 (sessenta e quatro) casas, das quais 30 (trinta) já estavam concluídas e seriam entregues no dia 28 de maio do ano em curso, para os beneficiários previamente cadastrados, todavia, foram invadidas pelos ora agravantes. O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Disciplina o art. 995 do CPC/2015: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Sobre o tema, preleciona Flávio Cheim Jorge, in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, SP: RT, 2015, p. 2219: Efeito suspensivo dos recursos. Em certos casos, a previsão do cabimento do recurso contra determinada decisão impede que esta produza de imediato, seus regulares efeitos. Fala-se, então, em efeito suspensivo do recurso, expressão que, todavia, não exprime corretamente o fenômeno, por dar a entender que é a interposição do recurso quem faz cessar a eficácia da decisão, quando, de fato, a decisão, nestes casos, já não produz qualquer efeito desde que publicada. O que há assim, são decisões que têm eficácia imediata, e decisões que não produzem efeitos imediatos, estado este que é simplesmente prolongado pela interposição do recurso. De todo modo, além de ser expressão consagrada na prática, é a própria lei que, em certas ocasiões, se refere ao 'efeito' suspensivo dos recursos (arts. 495, § 1i, III; 520; 522, parágrafo único, II; 981, § 1º; 1012, caput e § 3º; 1019, II; 1029, § 5º). (...) Concessão de efeito suspensivo pelo relator. Nos casos em que o recurso não tenha efeito automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis). Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção de efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação periculum in mora), e a probabilidade que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris). No caso, os imóveis (casas) ocupados pelos agravantes são destinados ao programa habitacional Minha Casa Minha Vida, Programa que visa atender ao preceito do artigo 6º da Constituição Federal, que assim dispõe; CF/88, Art. 6º: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) Ademais, no caso concreto, a invasão pelos ora agravantes inviabiliza a conclusão das Obras do Projeto ¿Minha Casa Minha Vida¿ bem como, que de imediato, 30(trianta) famílias, devidamente cadastrados, passem a residir nos imóveis já prontos para serem entregues. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo (fumus boni juris e periculum in mora), visto que restou demonstrado inexistir nos autos elementos capazes de modificar a conclusão do juiz de piso, impõe-se o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, com a consequente manutenção da decisão que deferiu a reintegração de posse. Ante o exposto, ausentes os pressupostos estabelecidos no parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, indefiro o pleito de concessão de efeito suspensivo conforme o disposto no art. 1.019, I, do CPC/2015. Oficie-se ao juízo singular comunicando-lhe esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015). Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento (art. 1.019, III, CPC/2015). Belém, 05 de dezembro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2016.04885025-36, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-25, Publicado em 2017-01-25)
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PROCESSO Nº 0006640-96.2016.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BONITO/PA AGRAVANTE: JOSE VALDEMIR DOS SANTOS e outros AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BONITO RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ VALDEMIR DOS SANTOS e outros, contra decisão interlocutória proferida em 24 de maio de 2016, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de BONITO/PA, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com pedido de liminar (Proc. nº: 0001181672016814...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0016015-28.2015.8.14.0301 APELANTE: BANCO HONDA S/A APELADO: RAIMUNDO SILVEIRA LUZ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULAR. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ - PROVIMENTO MONOCRÁTICO. 1. A matéria em questão já fora decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Resp n. 1418593, sob o rito dos recursos repetitivos, tendo o Tribunal da Cidadania inadmitido a purgação da mora, e consignado o prazo de cinco dias após a execução da liminar para que a propriedade e posse do bem passassem a ser plenamente do credor fiduciário. 2. Com fundamento no art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil/73, deve ser dado provimento monocrático ao recurso, se a decisão recorrida se encontrar em confronto com a jurisprudência pacificada no Colendo STJ. . DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO HONDA S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém-Pa, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em desfavor de RAIMUNDO SILVEIRA LUZ. Informa o apelante que o réu foi constituído em mora, oriunda de contrato de alienação fiduciária, referente a motocicleta da marca Honda CG 150 FAN EDSI, cor preta, chassi 9C2KC1680CR310641, modelo 2012, ano 2012, placa OFU3258, devidamente comprovada através da notificação extrajudicial, à fl. 16, em decorrência de parcelas em atraso, meses de fevereiro, março, abril e maio de 2015. O juízo a quo antecipou o julgamento da lide e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI e § 3° do CPC/73, por entender que o autor carecia do direito de ação, já que aplicou a teoria do adimplemento substancial do réu, que pau mais de 70% das parcelas do contrato. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação alegando a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial com base na jurisprudência vigente, não podendo a ação ser extinta sob precipitadas fundamentações do julgador. É o relatório. DECIDO. Como previsto no § 1º-A do art. 557 do CPC, "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.". É a hipótese dos autos, posto que foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do Recurso Repetitivo, o RESP. nº 1.418.593/MS que sobrestou os processos de Busca e Apreensão, ficando pacificado o entendimento de que nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária, in verbis: ¿ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido.¿ (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). Assim, embora comungue do entendimento do digno juiz singular, de que deveria ser aplicada a teoria do adimplemento substancial, sendo desarrazoado o uso da resolução contratual quando o devedor já quitou mais de 70% (setenta por cento) do contrato, curvo-me à decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça, no recurso paradigma, cujo trecho transcrevo abaixo: ¿Destarte, a redação vigente do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911¿1969, segundo entendo, não apenas estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, como dispõe que, nessa hipótese, o bem será restituído livre do ônus - não havendo, pois, margem à dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação, relativa à relação jurídica de direito material (contratual).¿ Ante o exposto, em consonância com o entendimento esposado pelo STJ, consolidado no Resp. n. 141859, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento. Belém (PA), de novembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.04848415-62, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-25, Publicado em 2017-01-25)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0016015-28.2015.8.14.0301 APELANTE: BANCO HONDA S/A APELADO: RAIMUNDO SILVEIRA LUZ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULAR. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ - PROVIMENTO MONOCRÁTICO. 1. A matéria em questão já fora decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Resp n. 1418593, sob o rito dos re...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto com fulcro no art. 1017 do NCPC, por ALEX FABIANNY DA SILVA TAVARES contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível Distrital de Mosqueiro, nos AUTOS DE EMBARGOS DE TERCEIRO, Processo: 0003081-83.2016.8.14.0501, no qual figura como embargado JOSÉ GILBERTO GUEDES TAVARES que, em decisão exarada às fls. 43/45, indeferiu a liminar, nos seguintes termos: Ambas as partes alegam domínio sobre o terreno em questão, apresentando documentos e mapas em abono de suas alegações. O embargante, como título aquisitivo, junta aos autos à fl.10 recibo de quitação do terreno nº 02- Ado loteamento 'Praia Paraíso I', de frente para Av. Beira Mar, na Praia do Paraíso, neste Distrito, medindo 15 metros de frente, por 20 metros de fundos, a si vendido por seu pai, na qualidade de procurador. O embargado, como título aquisitivo, junta aos autos às fls. 16/17 da ação de reintegração de posse, escritura de compra e venda do terreno nº Z - 02 do loteamento 'Paraíso Verde', de frente para Av. Beira mar, na Praia do Paraíso, neste Distrito, medindo 15,30 metros de frente por 25 metros de fundos, registrada no CRI do 2º ofício da capital. Transparece pela diversidade de numeração de cada terreno e do nome de cada loteamento, bem como das dimensões, que os imóveis adquiridos pelas partes são distintos, embora ambas vindiquem o domínio do terreno sobre o qual foi deferida a liminar na ação de reintegração de posse. A prova testemunhal foi inconclusiva para se definir que o terreno do embargante é aquele sobre o qual recaiu a liminar e, sendo assim, somente uma prova pericial poderia esclarecer a questão, sendo tal tipo de prova impossível de ser produzida na cognição sumária da justificação prévia da posse, ainda mais quando esta tem arrimo na alegação de domínio. Com isso, com a discussão está centrada em alegações de domínio, havendo dúvida sobre a localização do terreno de cada parte, devo, neste momento inicial da relação processual, prestigiar aquele que tem um título aquisitivo matriculado no Cartório do Registro de imóveis, vez que no Direito imobiliário brasileiro é titular do domínio aquele que inscreve no registro de imóveis o seu título de aquisição, valendo a máxima popular de que 'quem não registra não é dono'. O embargado foi quem registrou o seu terreno no CRI, como se observa da certidão à fl 17 dos autos da ação de reintegração de posse. E mais, foi também quem efetuou pagamento de ITBI e inscreveu o terreno no cadastro imobiliário da Prefeitura de Belém para efeitos de IPTU, como se verifica às fls. 18/19 daqueles autos. Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR requerida nos presentes Embargos de Terceiro e mantenho a liminar anteriormente deferida nos autos da ação de Reintegração de Posse. Intime-se as partes, na pessoa de seus advogados, da presente decisão. O embargante para, querendo, usar de sua faculdade recursal. O embargado para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Quando então, presumir-se-ão como verdadeiros, os fatos alegados na inicial. Informação dos advogados através de publicação do Diário da Justiça. Belém - Ilha do Mosqueiro, 15 de junho de 2016. Em suas razões, argui o agravante que, é legítimo proprietário de um terreno localizado na Baia do Sol, Distrito de Mosqueiro, no loteamento denominado Praia do Paraíso I, nº 02-A e em setembro de 2015, o embargado, ora agravado, tentou invadi-lo por entender que se tratava do terreno cadastrado como Z-2, Condomínio Residencial Ricardo Tavares, na Praia do Paraíso. Pontua o agravante que, com a oposição dos embargos de terceiro, o juiz de 1ª instância designou audiência preliminar para o dia 24/05/16. Na audiência foram ouvidas as partes e as testemunhas. Destaca o agravante que, o bem jurídico que visa proteger nos embargos de terceiros é de seu domínio e que a decisão proferida pelo juízo de 1ª instância premiou a dúvida sobre a localização em benefício do agravado. Assim requer, o conhecimento do presente agravo de instrumento, para dar-lhe provimento e liminarmente, atribuir-lhe efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP Era o necessário. Decido. Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿. Pois bem, como dito alhures, para atribuição do efeito suspensivo ou antecipação de tutela se faz necessário analisar o parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil-2015, que traz em seu bojo os requisitos necessários para concessão do pedido liminar em Agravo de Instrumento, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Posto isto, passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: No caso em tela, o juízo a quo indeferiu a liminar requerida nos presentes Embargos de Terceiros e manteve a liminar anteriormente deferida nos autos da ação de Reintegração de Posse. Em que pese o inconformismo do agravante o juízo a quo indeferiu a referida liminar, já que o ora agravado foi quem efetuou o registro do terreno. Ainda, consta nos autos que foi o agravado quem também efetuou o devido pagamento do ITBI (fls.71) e fez a inscrição do terreno em questão no cadastro imobiliário da Prefeitura de Belém para efeitos de IPTU. Depreende-se ainda dos autos que, é notório que ambas as partes ponderam ser proprietárias do terreno em análise apresentando os mapas e documentos, ambos juntados nos autos. Assim sendo, neste momento processual, deve o pleito em questão ser submetido ao contraditório para melhor análise, sendo necessária a oitiva da parte agravada, e, em assim sendo, forçoso o indeferimento do decisum. Pelo exposto, deixo de conceder o efeito suspensivo requerido no presente Agravo de Instrumento, até o Julgamento final pela Câmara Julgadora, por ausência dos pressupostos elencados no parágrafo único do art. 995, do CPC/2015. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente. Servirá a presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos. Belém, 23 de novembro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.04701204-54, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-01-25, Publicado em 2017-01-25)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto com fulcro no art. 1017 do NCPC, por ALEX FABIANNY DA SILVA TAVARES contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível Distrital de Mosqueiro, nos AUTOS DE EMBARGOS DE TERCEIRO, Processo: 0003081-83.2016.8.14.0501, no qual figura como embargado JOSÉ GILBERTO GUEDES TAVARES que, em decisão exarada às fls. 43/45, indeferiu a liminar, nos seguintes termos: Ambas as partes alegam domínio sobre o terreno em questão, apresentando documentos e mapas em abono de suas alegações. O embarga...