HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RÉUS CONDENADOS À PENA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NEGADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. RÉUS QUE RESPONDEM A OUTRAS AÇÕES PENAIS. RISCO REAL DE REITERAÇÃO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
3. Não há óbice que a condenação seja embasada no depoimento dos Policiais responsáveis pelo flagrante, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, como se verifica no presente caso.
4. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
5. Nos termos da orientação jurisprudencial das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, a manutenção da custódia cautelar, na sentença, por considerar-se ainda presentes os motivos ensejadores da sua decretação, não configura ofensa ao art. 387, § 1º, do CPP.
Em casos tais, mister se faz a análise do decreto prisional para se verificar a presença de lastro de legitimidade da medida extrema.
6. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da possibilidade de reiteração e da periculosidade da conduta dos agentes, evidenciadas (i) por dados da vida pregressa dos pacientes, notadamente por já responderem por outra ação penal e (ii) pela quantidade de droga apreendida (aproximadamente 2kg de maconha).
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 355.822/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RÉUS CONDENADOS À PENA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NEGADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. RÉUS QUE RESPONDEM A OUTRAS AÇÕES PENAIS. RISCO REAL DE REITERAÇÃO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento fir...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO. REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. RÉU PRIMÁRIO, CONDENADO A PENA SUPERIOR A 4 ANOS, APREENDIDO COM RAZOÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. REGIME INTERMEDIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O STF, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
3. A partir do julgamento do HC 97.256/RS pelo STF, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 e do art.
44, ambos da Lei n. 11.343/2006, o benefício da substituição da pena passou a ser concedido aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos insertos no art. 44 do Código Penal.
4. Hipótese em que a Corte local referiu-se-se apenas à hediondez do delito para fixar o regime inicial fechado e para obstar a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.
5. Contudo, apesar de o paciente ser primário, o quantum da pena não ser superior a 4 anos, verifico que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos - 62,6g de maconha e 37,6g de cocaína - ensejam a fixação do regime semiaberto.
6. Não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto as circunstâncias do caso concreto não recomendam a substituição da pena, tendo em vista a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 355.886/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO. REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. RÉU PRIMÁRIO, CONDENADO A PENA SUPERIOR A 4 ANOS, APREENDIDO COM RAZOÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. REGIME INTERMEDIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucess...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 30/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DOSIMETRIA. PENAS-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. CRITÉRIOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 NO DELITO DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. A quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes.
4. A associação para o tráfico de drogas de natureza especialmente deletéria e em expressiva quantidade justifica o incremento da pena-base desse delito.
5. No caso, a prática dos crimes de associação e tráfico ilícito de entorpecentes envolveram a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes de natureza especialmente deletéria - 4,173kg de cocaína -, revelando-se razoável e proporcional o incremento das penas-base realizado pelas instâncias ordinárias.
6. A condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia que o agente se dedica a atividades criminosas, o que inviabiliza a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 356.724/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DOSIMETRIA. PENAS-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. CRITÉRIOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 NO DELITO DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma,...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 30/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.
AFASTAMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL.
1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior de Justiça, a gravidade concreta do crime autoriza a não incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu, de forma fundamentada, quanto a não aplicação do redutor, haja vista a expressiva quantidade do entorpecente apreendido, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 362.232/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, presentes fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual do paciente. A alegação de que há indícios de intensa mercancia de entorpecentes no local não está amparada em elementos concretos. Outrossim, a afirmação de que o crime é grave e "dissemina outras espécies de crimes, tais como furto, roubo, corrupção de menores, homicídio, etc... (fls. 16/17)", não constitui motivação idônea e suficiente para justificar a constrição antecipada.
Ademais, a pequena quantidade de droga apreendida na posse do paciente (25,4 gramas de "maconha") evidencia a desproporcionalidade da medida extrema que é a custódia cautelar, mormente quando inexistem outros elementos capazes de justificar a prisão antecipada.
Assim, restando deficiente a fundamentação do decreto preventivo quanto aos pressupostos que autorizam a segregação antes do trânsito em julgado e demonstrando-se a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do paciente, deve ser revogada, in casu, sua prisão preventiva.
Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para revogar o decreto de prisão preventiva em discussão, ressalvada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada concretamente sua necessidade, sem prejuízo da aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 356.553/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as al...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NEGATIVA DE AUTORIA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. TRÁFICO COMO MEIO DE VIDA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Nada impede, contudo, que se verifique a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
2. O habeas corpus é via inapropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias em relação a prova de autoria e materialidade, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório.
3. A alegação de nulidade da prova colhida no curso da investigação policial não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, não podendo ser apreciada nesta Corte, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo o Juízo de primeiro grau demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida (100 gramas de cocaína), o volume de dinheiro utilizado nas negociações (transações que chegavam a 10 mil reais), além do fato de ter ficado demonstrado que o paciente e os corréus, todos de classe média, faziam do tráfico seu modo de vida. Tais circunstâncias demonstram a necessidade da segregação antecipada para garantia da ordem pública.
5. Esta Corte Superior possui entendimento firme de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 358.363/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NEGATIVA DE AUTORIA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. TRÁFICO COMO MEIO DE VIDA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06) NÃO APLICADA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (192 PEDRAS DE "CRACK").
DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
PATAMAR DA REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O acolhimento dos pedidos da defesa de absolvição e desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06 demanda o reexame aprofundado de provas, inviável em habeas corpus.
3. Os fundamentos utilizados pela Corte estadual para não aplicar ao caso concreto da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão da dedicação do paciente à atividade criminosa, evidenciada sobretudo pela quantidade e natureza da droga apreendida (192 pedras de "crack", com peso aproximado de 40,90g), está em consonância com o entendimento desta Corte.
Ademais, para se acolher a tese de que o paciente não se dedica às atividades criminosas, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus.
4. A fixação da pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) anos impede a sua substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do Código Penal - CP).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.708/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06) NÃO APLICADA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (192 PEDRAS DE "CRACK").
DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
PATAMAR DA REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Dian...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA. PRAZO ESTIPULADO NA ADPF 347/DF E RESOLUÇÃO 213/2015 DO CNJ. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão em flagrante ocorreu em 3/8/2015, portanto antes do término do prazo de noventa dias estipulado pela Resolução n.º 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n.º 347/DF, para que as audiências de custódia se tornassem obrigatórias em todo o território nacional (precedentes).
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a sua contumácia delitiva (precedentes).
IV - A superveniência de novo título judicial, por si só, não tem o condão de prejudicar o recurso se mantidos os fundamentos da segregação cautelar constantes do decreto prisional (precedente).
V - Circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 71.677/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 31/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA. PRAZO ESTIPULADO NA ADPF 347/DF E RESOLUÇÃO 213/2015 DO CNJ. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão em flagrante ocorreu em 3/8/2015, portanto antes do término do prazo de noventa dias estipulado pela Resolução n.º 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal na...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. CONTUMÁCIA DELITIVA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. TENTATIVA DE OBSTACULIZAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. (Precedentes).
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerados: a) o modus operandi da conduta em tese praticada, consistente em homicídio qualificado por recompensa com características de execução mediante uso de arma de fogo tendo como motivação disputas relacionadas ao tráfico de drogas; b) a tentativa do agente de atrapalhar a investigação criminal; c) a contumácia delitiva do recorrente, que responde a outras ações criminais; e, d) a necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa (precedentes).
III - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 70.786/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 31/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. CONTUMÁCIA DELITIVA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. TENTATIVA DE OBSTACULIZAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Para a decretação/manutenção da prisão preventiva é imprescindível a fundamentação com base em dados concretos, bem como a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, dentre os quais, a comprovação da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria, sendo dispensável, para tanto, prova cabal da prática delituosa.
2. A prisão preventiva não possui o condão de antecipar os eventuais efeitos advindos de uma condenação definitiva, mas de afastar o agente do convívio social quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Também não representa desrespeito à garantia constitucional da presunção de inocência, o que só ocorreria na hipótese de ausência daqueles pressupostos.
3. É certo que, para condenar penalmente alguém, o órgão julgador tem de olhar para trás e ver em que medida os fatos delituosos e suas coordenadas dão conta da culpabilidade do acusado. Já no que toca à decretação da prisão preventiva, se também é certo que o juiz valora esses mesmos fatos e vetores, ele o faz na perspectiva da aferição da periculosidade do agente. Não propriamente da culpabilidade. Pelo que o quantum da pena está para a culpabilidade do agente assim como o decreto de prisão preventiva está para a periculosidade, pois é tal periculosidade que pode colocar em risco o meio social quanto à possibilidade de reiteração delitiva (cuidando-se, claro, de prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública) (STF: HC n. 104.737/MG, Ministro Ayres Brito, Segunda Turma, DJe 8/10/2010).
4. No caso, inexiste ilegalidade a ser sanada, pois a prisão provisória está motivada na necessidade de resguardar a ordem pública, ante a indicada reiteração criminosa do recorrente (uma vez que está respondendo a outro processo criminal na mesma comarca), fundamento este considerado idôneo pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso improvido.
(RHC 72.215/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Para a decretação/manutenção da prisão preventiva é imprescindível a fundamentação com base em dados concretos, bem como a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, dentre os quais, a comprovação da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria, sendo dispensável, para t...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIME AMBIENTAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE TEMPORAL. PROCESSO COMPLEXO. PARECER ACOLHIDO.
1. Não há como se reconhecer o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal quando a ação penal, diante de suas particularidades e desdobramentos processuais, tramita regularmente.
2. A circunstância de tratar-se de feito complexo, no qual são apurados três crimes distintos, em que há seis corréus, com necessidade de expedição de cartas precatórias, inclusive, para diferentes unidades da federação (Ceará, Paraná e Distrito Federal), aliada à verificação de inexistência de desídia do Judiciário na condução da ação penal, afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, devendo ser observado o princípio da razoabilidade.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 72.218/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIME AMBIENTAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE TEMPORAL. PROCESSO COMPLEXO. PARECER ACOLHIDO.
1. Não há como se reconhecer o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal quando a ação penal, diante de suas particularidades e desdobramentos processuais, tramita regularmente.
2. A circunstância de tratar-se de feito complexo, no qual são apurados três crimes distintos, em que há seis corréus, com necessidade de expedição...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PARECER ACOLHIDO.
1. Se a prisão cautelar foi imposta ou mantida com base em explícita e concreta fundamentação a justificar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em constrangimento ilegal.
2. No caso, o risco de reiteração delitiva apontado na origem está alicerçado, de um lado, nos depoimentos do condutor do flagrante e de outras duas testemunhas dando notícia de que há várias denúncias de que o recorrente estaria a praticar o tráfico de drogas, e, de outro, na circunstância o fato de que, apesar de o recorrente ostentar condenação pretérita, não mudou seu comportamento.
3. O fato de o acusado possuir registro penal anterior pela prática de delito de mesma natureza, embora desclassificado para o crime de porte de entorpecente para uso pessoal, [...] demonstra a real possibilidade de reiteração (HC n. 323.748/SP, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 28/9/2015). Além disso, em sede de prisão preventiva, deve-se emprestar máxima confiabilidade ao Juízo de primeiro grau, por mais próximo e, pois, sensível às vicissitudes do processo (HC n.
81.614/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 15/9/2008).
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 72.786/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PARECER ACOLHIDO.
1. Se a prisão cautelar foi imposta ou mantida com base em explícita e concreta fundamentação a justificar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em constrangimento ilegal.
2. No caso, o risco de reiteração delitiva apontado na origem está alicerçado, de um lado, nos depoimentos do condutor do flagrante e de outras duas testemunhas dando notícia de que há várias denúncias de que o...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO.
1. Se a prisão cautelar foi imposta ou mantida com base em explícita e concreta fundamentação a justificar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em constrangimento ilegal.
2. Caso em que a custódia preventiva foi decretada com base no fato de o acusado possuir várias passagens pela polícia e alicerçada nas circunstâncias da prisão em flagrante (foi precedida por denúncia anônima e seguida por campana realizada por policiais militares, que culminou na abordagem do recorrente no momento em que pegava, para venda, a droga apreendida, cerca de 755 g de maconha). Elementos reveladores da gravidade concreta da ação e do agente.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 73.095/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO.
1. Se a prisão cautelar foi imposta ou mantida com base em explícita e concreta fundamentação a justificar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em constrangimento ilegal.
2. Caso em que a custódia preventiva foi decretada com base no fato de o acusado possuir várias passagens pela polícia e alicerçada nas circunstâncias da prisão em flagrante (foi precedida por denúncia anônima e seguida por campana realizada po...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PARECER ACOLHIDO.
1. A não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais. Ademais, fica superada a alegação de nulidade, pois a posterior conversão em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade. Precedentes.
2. Havendo fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva a evidenciar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em substituição da custódia cautelar por medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
3. No caso, o real risco de reiteração delitiva (evidenciado pela prática de uma nova infração enquanto o agente estava submetido a medidas cautelares impostas em outro feito) confere lastro de legitimidade à manutenção da medida extrema, pois, por si só, revela a necessidade de se garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 73.267/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PARECER ACOLHIDO.
1. A não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais. Ademais, fica superada a alegação de nulidade, pois a posterior conversão em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade. Precedentes.
2. Havendo fundamentação...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE CABIMENTO. (I) PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, NEGANDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. (II) INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PREVIAMENTE JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DAS TRANSCRIÇÕES E DEGRAVAÇÕES DOS ÁUDIOS. TRANSCRIÇÃO APENAS DA PARTE QUE INTERESSA. FEITO COMPLEXO COM 28 DENUNCIADOS. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE ALTA PERICULOSIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS DECISÕES QUE DECRETARAM E PRORROGARAM A MEDIDA. AUSÊNCIA DE CÓPIAS DAS DECISÕES PERTINENTES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
AUSÊNCIA.
1. De acordo com reiteradas decisões da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. Evidenciada a superveniência de sentença condenatória, a prisão cautelar decorre de novo título judicial, de modo que prosseguir na análise da alegação de fundamentação inidônea com relação ao decreto preventivo implicaria inadmissível supressão de instância, pois a sentença não foi submetida à análise do Tribunal de origem.
3. Alegar que as interceptações realizadas seriam supostamente ilegais, porque deferidas além do prazo previsto no art. 5º, caput, da Lei n. 9.296/1996, colide com o entendimento pacificado desta Corte Superior, segundo o qual as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas além do prazo legal, desde que tal providência se faça necessária para o prosseguimento das investigações, por meio de decisão fundamentada.
4. É desnecessária a degravação e transcrição da totalidade das gravações efetuadas, sendo suficiente a transcrição literal e integral das gravações em que se apoiou a denúncia, desde que garantido à defesa o acesso ao meio magnético em que gravadas as conversas. Precedentes.
5. Inexistindo nos autos cópias das decisões que decretaram e prorrogaram a medida de interceptação telefônica, não há como analisar a alegação de ausência de fundamentação para a decretação da medida.
6. É dever da parte instruir devidamente os autos com as cópias das decisões e demais documentos imprescindíveis à elucidação dos fatos, fazendo prova pré-constituída das alegações.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 235.709/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE CABIMENTO. (I) PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, NEGANDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. (II) INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PREVIAMENTE JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DAS TRANSCRIÇÕES E DEGRAVAÇÕES DOS ÁUDIOS. TRANSCRIÇÃO APENAS DA PARTE QUE INTERESSA. FEITO COMPLEXO COM 28 DENUNCIADOS. ENVOLVIMENTO COM O...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. ERRO NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO PASSÍVEL DE SER CORRIGIDO MEDIANTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DESCONSIDERADA NO CÁLCULO FINAL DA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Em que pese a impropriedade da via eleita, no atual contexto - possibilidade de a paciente cumprir injustificadamente pena em regime mais gravoso do que o devido ou mais tempo do que efetivamente imposto, não há razão para fechar as portas ao remédio heroico.
2. No caso, embora não tenha havido recurso do Ministério Público quanto à aplicação em primeira instância da causa especial de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, mas tão somente a respeito da fração de redução, requerendo a diminuição no mínimo, o Tribunal paulista, no acórdão da apelação, acabou por fixar a pena da paciente em 5 anos de reclusão.
3. Considerando que a pena-base foi estabelecida em 5 anos, que, em seguida, ocorreu o aumento da pena na proporção de 1/6 ante a incidência do art. 40, V, da Lei de Drogas, e que a fração da redução prevista no referido § 4º foi estabelecida no mínimo, a pena final da paciente deve ser de 4 anos 10 meses e 10 dias de reclusão.
4. Quanto às pretendidas alteração do regime e substituição da pena, além da inevidência de constrangimento ilegal, a esta altura, as questões estão prejudicadas.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, confirmando a liminar anteriormente deferida.
(HC 290.277/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. ERRO NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO PASSÍVEL DE SER CORRIGIDO MEDIANTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DESCONSIDERADA NO CÁLCULO FINAL DA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Em que pese a impropriedade da via eleita, no atual contexto - possibilidade de a paciente cumprir injustificadamente pena em regime mais gravoso do que o devido ou mais tempo do que efetivamente imposto, não há razão para fechar as portas ao remédio heroico.
2. No cas...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CP). REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REPRIMENDA TOTAL DE 4 ANOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 718 E 719/STF E DA SÚMULA 440/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A atual jurisprudência não tem admitido o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional.
2. Para a exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea (Súmulas 718 e 719/STF e Súmula 440/STJ).
3. No caso, é evidente a ilegalidade, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, as circunstâncias foram tidas como favoráveis, a sanção é de 4 anos e a motivação apresentada pelas instâncias ordinárias não se prestaram à fixação de regime mais gravoso, porquanto amparada exclusivamente na gravidade abstrata do crime.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de estabelecer ao sentenciado Peterson Vinícius Norberto dos Santos o regime prisional aberto para o início de cumprimento da pena, nos autos da Ação Penal n. 0002965-10.2014.8.26.0050 (Controle nº 179/14), da 13ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP.
(HC 313.988/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CP). REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REPRIMENDA TOTAL DE 4 ANOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 718 E 719/STF E DA SÚMULA 440/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A atual jurisprudência não tem admitido o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional.
2. Para a exasperação do regime fixado em...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. FIXADO O REGIME FECHADO E NEGADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS COM BASE NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REPRIMENDA TOTAL INFERIOR A 4 ANOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 718 E 719/STF E DA SÚMULA 440/STJ. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A atual jurisprudência não tem admitido o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional.
2. Esta Corte Superior, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
3. In casu, foi fixado o regime inicial fechado e negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base na hediondez e na gravidade abstrata do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores.
4. Fixada a pena-base no mínimo legal, ante a ausência de motivos para a sua exasperação, e aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em patamar máximo, sendo a reprimenda final inferior a 4 anos de reclusão, é possível o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 33, § 2º, c, e 44 e incisos, ambos do Código Penal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de fixar o regime inicial aberto, ratificada a liminar anteriormente deferida, bem como para possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Vara de Execuções competente (Ação Penal nº 0008195-33.2014.8.26.0050).
(HC 329.878/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. FIXADO O REGIME FECHADO E NEGADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS COM BASE NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REPRIMENDA TOTAL INFERIOR A 4 ANOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 718 E 719/STF E DA SÚMULA 440/STJ. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIME...
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO E QUADRILHA OU BANDO (ATUAL DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). ART. 155 DO CPP. OBSERVÂNCIA. ROUBO A AGÊNCIA BANCÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LEX MITIOR. RETROATIVIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Não há que se falar em inobservância ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, visto que o juiz sentenciante confrontou elementos obtidos na fase extrajudicial com as demais provas colhidas judicialmente, submetidas, portanto, ao crivo do contraditório.
2. Definida a autonomia entre as ações de roubo, não há que se falar na anulação do julgado proferido pelo Tribunal de origem, pela incompetência da Justiça Comum para processamento e julgamento do delito cometido contra agência bancária, nos termos da Súmula n. 90 do STJ, in verbis: "Compete a Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e a comum pela prática do crime comum simultâneo aquele".
3. Para a caracterização do crime descrito no art. 288 do Código Penal, é necessário, entre outros, o elemento subjetivo do tipo, consistente no ânimo de associação de caráter estável e permanente.
Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática de crimes.
4. Reconhecido que a união do paciente com os demais corréus foi estável e permanente para o fim de cometer crimes, não há como absolvê-lo do delito no art. 288 do Código Penal.
5. Mostra-se inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal, da alegação de que o paciente não poderia ter sido condenado pela prática do crime de formação de quadrilha ou bando armado (atualmente denominado associação criminosa) e, concomitantemente, pelo delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, visto que essa matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância.
6. Com o advento da Lei n. 12.850/2013, foi dada nova redação ao art. 288 do Código Penal, ocasião em que também foi reduzido o aumento previsto no parágrafo único. Assim, por ser lex mitior nesse ponto, deve retroagir para alcançar os delitos praticados anteriormente à sua vigência, por força do disposto no art. 5º, XL, da Constituição Federal.
7. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.
8. O Tribunal local não apontou nenhum elemento dos autos (como o modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, comprovasse a real exigência de fixação do modo inicialmente mais gravoso.
9. O paciente, primário, sem registro de circunstância judicial desfavorável e condenado a 6 anos e 10 meses de reclusão, deve cumprir a pena em regime inicial semiaberto, a teor do art. 33, § 2°, "b", e § 3°, do CP.
10. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para, na terceira fase da dosimetria do crime de quadrilha ou bando (atual delito de associação criminosa), reduzir à metade o aumento de pena procedido em razão da majorante do parágrafo único do art. 288 do Código Penal, nos termos da Lei n. 12.850/2013, tornando a reprimenda do paciente definitivamente estabelecida em 6 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto.
(HC 217.000/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO E QUADRILHA OU BANDO (ATUAL DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). ART. 155 DO CPP. OBSERVÂNCIA. ROUBO A AGÊNCIA BANCÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LEX MITIOR. RETROATIVIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Não há que se falar em inobservância ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, visto que o juiz...
HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÃO. PROVAS INQUISITORIAIS. EXCLUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 155 DO CPP.
PROVAS JUDICIAIS SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
PENA-BASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). O juiz pode deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em juízo.
2. O Juiz sentenciante confrontou elementos obtidos na fase extrajudicial com as demais provas colhidas judicialmente, submetidas, portanto, ao crivo do contraditório, de modo que não há como se proclamar a nulidade da sentença condenatória ou a absolvição do paciente.
3. Havendo as instâncias ordinárias considerado que as provas amealhadas eram suficientes a demonstrar que o paciente cometeu o delito a ele imputado, eventual pretensão absolutória enseja a necessidade de dilação probatória incompatível com a via escolhida.
4. As supostas irregularidades perpetradas na pena-base não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, circunstância que impede o conhecimento delas por esta Corte, sob pena de vedada supressão de instância.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 258.786/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)
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HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÃO. PROVAS INQUISITORIAIS. EXCLUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 155 DO CPP.
PROVAS JUDICIAIS SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
PENA-BASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). O juiz pod...