AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/2013. INDULTO NATALINO. CUMPRIMENTO DE UM QUARTO DE CADA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DO INDULTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO QUANTO AOS PONTOS. DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Consoante entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 1º, XIII, do Decreto n. 8.172/2013, para que o apenado preencha o requisito objetivo, faz-se necessário que cumpra 1/4 (um quarto) ou 1/3 (um terço) de cada uma das penas restritivas de direitos impostas pelo juízo sentenciante até 25/12/2013, o que não ocorreu in casu.
2. A concessão da ordem de ofício ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, ou mesmo para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo.
3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1606199/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/2013. INDULTO NATALINO. CUMPRIMENTO DE UM QUARTO DE CADA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DO INDULTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO QUANTO AOS PONTOS. DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Consoante entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 1º, XIII, do Decreto n. 8.172/2013, para que o apenado preencha o requisito objetivo, faz-se necessário que...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
CONCURSO MATERIAL. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO SENTIDO DE QUE AS CONDUTAS PRATICADAS TINHAM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A Lei n. 11.343/2006 prevê como causa especial de aumento de pena para o crime de tráfico de drogas o efetivo emprego de arma de fogo, em que o agente porta ilegalmente a arma apenas para viabilizar o cometimento do delito de narcotráfico.
- No caso dos autos, as instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório, entenderam que as condutas possuem desígnios autônomos. Rever esse entendimento, na espécie, demandaria reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 366.638/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
CONCURSO MATERIAL. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO SENTIDO DE QUE AS CONDUTAS PRATICADAS TINHAM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMUTAÇÃO. REQUISITOS. FALTA GRAVE CONSISTENTE EM NOVO CRIME. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O BENEFÍCIO.
NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO N. 8.380/2014. SÚMULA N. 535 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Consigna a Súmula 535 desta Corte: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
3. Nesse diapasão, este Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a falta grave consistente na prática de novo crime não interrompe a contagem do prazo para fins de comutação de penas. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para afastar, no caso concreto, a interrupção da contagem do lapso temporal em relação à obtenção da referida benesse.
(HC 367.299/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMUTAÇÃO. REQUISITOS. FALTA GRAVE CONSISTENTE EM NOVO CRIME. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O BENEFÍCIO.
NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO N. 8.380/2014. SÚMULA N. 535 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. ARMA REGISTRADA EM NOME DO EX-MARIDO FALECIDO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO SOB PENA DE SANÇÕES PENAIS. ART. 67, § 3º, DO DEC. N.
5.123/2004. RECORRENTE QUE SE TORNOU CURADORA DO ARTEFATO. 2.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. MERO ILÍCITO ADMINISTRATIVO.
ATIPICIDADE PENAL. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO, PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL.
1. Após a morte do ex-marido, a recorrente se tornou curadora da arma, uma vez que esta permaneceu em sua posse, razão pela qual deveria ter observado a regra trazida no art. 67 do Decreto n.
5.123/2004, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento, com relação à regularização da posse, sob pena de serem aplicadas as sanções penais cabíveis. Contudo, a norma em tela deve ser aplicada com parcimônia, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça tem considerado que a arma com registro vencido não atrai o tipo penal em face do proprietário. Assim, nessa linha de raciocínio e com muito mais razão, deve ser abrandada a situação daquele que, com o falecimento do proprietário, passa a ter a posse do artefato, sem nem sequer possuir familiaridade com o objeto, deixando, assim, de observar a necessidade de regulamentação da arma que já se encontra registrada.
2. O fato de a recorrente não ser a proprietária, mas apenas a curadora da arma, que estava devidamente registrada e com porte em nome de seu ex-marido falecido, não pode possuir lesividade maior do que a do proprietário que deixa de renovar seu registro. Com efeito, se o proprietário, que possui maior conhecimento das regras que regem a posse e o porte de arma de fogo, comete mero ilícito administrativo, não vejo como imputar o elemento subjetivo da posse ilegal de arma de fogo a pessoa que se torna curadora da arma em virtude da morte do proprietário, deixando de regularizá-la. Nesse contexto, diante da existência do certificado de registro de arma e da autorização para porte de arma em nome do falecido ex-marido da recorrente, possibilitando, assim, o controle de sua circulação, tem-se que o fato de a curadora da arma não tê-la regularizado após a morte do proprietário deve ser considerado igualmente mera irregularidade administrativa, porquanto não se vislumbra o elemento subjetivo do tipo nem a vulneração ao bem jurídico tutelado.
3. Recurso em habeas corpus provido, para reconhecer a atipicidade da conduta imputada à recorrente e determinar o trancamento da Ação Penal n. 0068135-11.2013.8.19.0000.
(RHC 45.614/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. ARMA REGISTRADA EM NOME DO EX-MARIDO FALECIDO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO SOB PENA DE SANÇÕES PENAIS. ART. 67, § 3º, DO DEC. N.
5.123/2004. RECORRENTE QUE SE TORNOU CURADORA DO ARTEFATO. 2.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. MERO ILÍCITO ADMINISTRATIVO.
ATIPICIDADE PENAL. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO, PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL.
1. Após a morte do ex-marido, a recorrente se tornou curadora da ar...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. EXIBIÇÃO DE VÍDEO NA SESSÃO PLENÁRIA. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. PROVA NÃO REQUERIDA NA FASE DO ARTIGO 422 DO CPP E NEM DENTRO DO TRÍDUO DO ARTIGO 479 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Ocorrido o trânsito em julgado da condenação, não há se falar em ilegalidade da prisão preventiva, pois trata-se de nova realidade fático-processual" (HC n. 212.101/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 18/09/2012, DJe 26/09/2012).
2. "A faculdade de o magistrado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes estende-se aos feitos de competência do Tribunal do Júri, na fase do art. 422 do Código de Processo Penal" (RHC 64207/DF, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, Dje 23/2/2016).
3. Tendo sido solicitada, pela defesa, a exibição de mídia contendo depoimento de testemunha prestado na primeira fase do Tribunal do Júri apenas durante a realização da sessão plenária, correta a decisão do Juiz-Presidente que a indefere, eis que não observadas as fases e os prazos previstos nos artigos 422 e 479 do Código de Processo Penal.
4. Recurso Ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 49.356/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. EXIBIÇÃO DE VÍDEO NA SESSÃO PLENÁRIA. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. PROVA NÃO REQUERIDA NA FASE DO ARTIGO 422 DO CPP E NEM DENTRO DO TRÍDUO DO ARTIGO 479 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Ocorrido o trânsito em julgado da condenação, não há se falar em ilegalidade da prisão preventiva, pois trata-se de nova realidade fático-processual" (HC n. 212.101/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 18/09/2012, D...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 31/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SÚMULA N. 115/STJ. EXAME DO MÉRITO DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PLURIRREINCIDENTE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido, por ausência de regularidade formal. A capacidade postulatória é requisito de admissibilidade do recurso interposto por advogado. Precedentes do STJ e do STF. Incidência da Súmula n. 115/STJ. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. A análise de ofício não demonstra caracterizado constrangimento ilegal. A prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, evidenciada por dados da sua vida pregressa, notadamente pelo fato de possuir quatro condenações criminais transitadas em julgado. Assim, fica evidenciado ser a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido.
(RHC 56.399/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SÚMULA N. 115/STJ. EXAME DO MÉRITO DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PLURIRREINCIDENTE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido, por ausên...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 31/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. CONCURSO DE AGENTES.
PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP.
EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RÉU QUE PERMANECE FORAGIDO. NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRIÇÃO FUNDAMENTADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ANÁLISE DA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdura, é circunstância que demonstra a imprescindibilidade da custódia preventiva, para o fim de se assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção do acusado de evitar a ação da Justiça.
2. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm, por si só, o condão de revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
3. Não há como, em recurso ordinário em habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a fixação de regime inicial menos gravoso ou a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, diante das circunstâncias adjacentes ao delito.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 63.630/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. CONCURSO DE AGENTES.
PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP.
EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RÉU QUE PERMANECE FORAGIDO. NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRIÇÃO FUNDAMENTADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ANÁLISE DA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdura, é circunstância que...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. EIVA NÃO CARACTERIZADA.
1. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que, embora o réu tenha direito a participar da produção da prova oral, a sua ausência é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da arguição oportuna, bem como da demonstração do efetivo prejuízo por ele suportado.
2. No caso dos autos, a realização da audiência de instrução no Juízo deprecado sem a presença do recorrente foi devidamente justificada ante a ausência de escolta para transportá-lo ao ato, tendo o magistrado singular salientado que as pessoas inquiridas falaram apenas sobre a conduta do réu, afastando-se, assim, a ocorrência de prejuízos à defesa, sobremaneira porque o ato foi acompanhado por defensores constituídos.
3. Recurso desprovido.
(RHC 68.104/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. EIVA NÃO CARACTERIZADA.
1. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que, embora o réu tenha direito a participar da produção da prova oral, a sua ausência é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da arguição oportuna, bem como da demonstração do efetivo prejuízo por ele suportado.
2. No caso...
ADMINISTRATIVO. AGENTE PENITENCIÁRIO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO CARGO DETERMINADA E FUNDAMENTADA.
NULIDADES NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Impetração voltada contra o ato que, em cumprimento à sentença penal condenatória transitada em julgado, a qual, além de conter reprimenda ao réu/impetrante à pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos em razão da conduta enquadrada no art. 317 do Código Penal, bem motivou a necessidade de perda do cargo público.
2. Eventual equívoco do ato atacado ao mencionar numeração de feito administrativo, bem como suposto excesso de prazo no procedimento administrativo, não tem interferência in casu, pois a fundamentação da exoneração do cargo do impetrante é o termo constante na sentença penal.
3. Nos autos criminais ao impetrante foram garantidos o contraditório e a ampla defesa, com sua citação na Penitenciária;
apresentação de defesa, testemunhas e alegações finais por meio de procurador constituído e até se submetido a incidente de sanidade mental onde, por meio do respectivo laudo, foi considerado imputável.
4. Ausência de direito líquido e certo.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 48.830/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGENTE PENITENCIÁRIO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO CARGO DETERMINADA E FUNDAMENTADA.
NULIDADES NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Impetração voltada contra o ato que, em cumprimento à sentença penal condenatória transitada em julgado, a qual, além de conter reprimenda ao réu/impetrante à pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos em razão da conduta enquadrada no art. 317 do Código Penal, bem motivou a necessidade de perda do cargo público.
2. Eventual equívoco do ato a...
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE: PERDA DO CARGO. ATO PRATICADO NA ATIVIDADE. EXCLUSÃO DO MILITAR DO SERVIÇO INATIVO. DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO CASTRENSE INVOCADO QUE NÃO SE APLICA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE, NÃO OBSTANTE O CARÁTER CONTRIBUTIVO PREVIDENCIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AUSÊNCIA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Impetração voltada contra ato que culminou na exclusão do policial militar do serviço inativo, com perda dos proventos, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado em autos de ação civil de improbidade administrativa a qual, entre outros, determinou a perda da função ou cargo público exercido pelo impetrante, por ato ilícito por ele cometido ainda quando em atividade.
2. O art. 129 da legislação castrense invocado pelo recorrente em apoio à sua tese, a tanto não se presta, uma vez cuidar-se de dispositivo relacionado à exclusão de militar a bem disciplinar, enquanto que a hipótese é de cumprimento de determinação judicial.
3. O STF já se manifestou pela constitucionalidade da cassação da aposentadoria, a despeito do caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário (MS 21.948/RJ, Rel. Min. Néri da Silveira; MS 23.219-AgR/R, Rel. Min. Eros Grau; STA n. 729 AgR, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski), assim como esta Corte de Justiça: MS 20.926/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/9/2015; MS 20.444/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 11/3/2014.
4. Ausência de direito líquido e certo.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 48.909/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE: PERDA DO CARGO. ATO PRATICADO NA ATIVIDADE. EXCLUSÃO DO MILITAR DO SERVIÇO INATIVO. DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO CASTRENSE INVOCADO QUE NÃO SE APLICA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE, NÃO OBSTANTE O CARÁTER CONTRIBUTIVO PREVIDENCIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AUSÊNCIA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Impetração voltada contra ato que culminou na exclusão do policial militar do serviço inativo, com perda dos proventos, em decorrência de s...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REMOÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual se denegou a ordem ao pleito mandamental que visava a manutenção de lotação precária de servidora, a qual foi relotada por determinação do Ofício Circular n. 62/2015 para atender carência de pessoal nas comarcas do interior.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de firmar a possibilidade de que os servidores públicos sejam movimentados por razão de serviço para que se prestigie o interesse público; a administração pública possui o dever de motivar tais decisões, como ocorreu no caso concreto, no qual foi evidenciada a necessidade de transferir servidores com lotação precária na capital para o interior e, deste modo, não há ilegalidade ou abusividade. Precedente: AgRg no RMS 46.329/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/2/2016.
3. Cabe indicar, ademais, que o ato reputado coator já foi apreciado em sede de controle administrativo pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual firmou que ele não seria abusivo ou irregular, nos autos do julgado no Pedido de Providências n.
0003104-05.2015.2.00.0000.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 51.139/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REMOÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual se denegou a ordem ao pleito mandamental que visava a manutenção de lotação precária de servidora, a qual foi relotada por determinação do Ofício Circular n. 62/2015 para atender carência de pessoal nas comarcas do interior.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de firmar a possibilidade de que...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. CABO DA AERONÁUTICA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO.
VALORES RETROATIVOS. PRELIMINARES REJEITADAS. MATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM. RESSALVADA.
1. Mandado de segurança impetrado por cabo da aeronáutica, anistiado político, no qual se postula o cumprimento integral de Portaria do Ministro de Estado da Justiça, na qual se fixou o direito à percepção de valores retroativos.
2. Preliminar de inadequação da via eleita. O descumprimento da totalidade da Portaria Ministerial evidencia uma lacuna em fazer por parte da autoridade impetrada. Assim, não atrai o óbice das Súmulas 269 e 271 do STF, nem traduz que o writ está sendo usado como ação de cobrança. Preliminar rejeitada.
3. Preliminar de decadência para impetração. O direito de impetração renova-se, ao passo que o descumprimento da obrigação prolonga-se no tempo, não atraindo, portanto, a fixação de um prazo decadencial para impetração. Preliminar rejeitada.
4. Preliminar de legitimidade passiva ad causam. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já pacificou que o Ministro de Estado da Defesa figura como autoridade com legitimidade para compor o polo passivo de impetrações idênticas, em razão do art. 18 da Lei 10.559/2002. Preliminar rejeitada.
5. Preliminar de revisão administrativa em razão da Portaria Interministerial134/2011. A Primeira Seção já firmou que não há falar em interrupção do processamento do mandado de segurança em razão de processo de revisão administrativa com base na Portaria Interministerial 134/2011. Preliminar rejeitada.
4. Quanto ao mérito, o tema se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a falta de recursos orçamentários suficientes para o pagamento das parcelas pretéritas da reparação econômica decorrente de anistia política, continuada ao longo dos anos, revela manifesta desobediência do Poder Executivo à lei que fixou prazo certo para tanto (art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002). Por tal motivo, ela não pode ser utilizada 'sine die' como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é perseguida no Mandado de Segurança" (MS 21.705/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 16.11.2015). No mesmo sentido: MS 15.564/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 17.6.2011; MS 15.623/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4.5.2011; MS 16.648/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2.8.2011; MS 15.201/DF, Rel.
Min. Herman Benajmin, DJe 1º.2.2011; e MS 16.135/DF, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 30.6.2011.
5. No caso de inexistir disponibilidade orçamentária para o imediato atendimento da ordem, o pagamento deverá ser efetuado por meio de regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório (art. 730 do CPC).
6. "(...) O writ está limitado à apuração da ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, que no caso é o reconhecimento da omissão no dever de providenciar o pagamento do montante concernente aos retroativos, conforme valor nominal estabelecido no ato administrativo. Inviável, na forma mencionada pela autoridade impetrada, ampliar o objeto da demanda para definição da quantia a ser adicionada a título de juros e correção monetária, pois, em tal hipótese, o feito assumiria os contornos de Ação de Cobrança, escopo absolutamente estranho ao Mandado de Segurança (...)" (MS 21.032/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção do STJ, DJe 18.6.2015).
No mesmo sentido: MS 22.434/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 15.6.2016; e MS 21.377/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 31.3.2015.
7. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no MS 15.706/DF (Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 11.5.2011), rejeitou o pleito de suspensão de mandado de segurança idêntico, mas frisou que, "(...) nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia".
Segurança concedida com ressalvas.
(MS 22.509/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. CABO DA AERONÁUTICA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO.
VALORES RETROATIVOS. PRELIMINARES REJEITADAS. MATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM. RESSALVADA.
1. Mandado de segurança impetrado por cabo da aeronáutica, anistiado político, no qual se postula o cumprimento integral de Portaria do Ministro de Estado da Justiça, na qual se fixou o direito à percepção de valores retroativos.
2. Preliminar de inadequação da via eleita. O descumprimento da totali...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE DETALHAMENTO DA PORTARIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DE MÁCULA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS SEM ATENÇÃO AOS DITAMES DO CPC.
INAPLICABILIDADE. ATENÇÃO ÀS LEIS 8.112/90 E 9.784/99. AUSÊNCIA DE DANO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular feito administrativo disciplinar que resultou na demissão do impetrante, o qual alega prescrição da pretensão punitiva, mácula por excesso de prazo na condução do feito, ausência de detalhamento na portaria inaugural, bem como nulidade em virtude de a restauração dos autos não ter observado os arts. 1.063 até 1.069 do Código de Processo Civil.
2. É firme o entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para apuração de infração disciplinar é a data da cognição do fato pela autoridade competente, cuja contagem interrompe-se com a instauração de processo disciplinar; desse modo, a contagem é retomada por inteiro após o decurso de 140 (cento e quarenta) dias, em razão das prescrições da Lei 8.112/90, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedente: MS 19.755/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 3.9.2015.
3. Infere-se dos argumentos trazidos pelo impetrante que não ocorreu a prescrição; isso porque é incontroverso que o processo administrativo disciplinar foi instaurado em 7.10.2011 (fl. 24, e-STJ), cuja prescrição somente se consumaria em março de 2017, já acrescido dos 140 (cento e quarenta) dias tendo a punição sido aplicada em 20.4.2016 (fl. 23, e-STJ).
4. "(...) Não merece guarida a alegação de nulidade sob o fundamento de que houve excesso de prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão Processante, contrariando o disposto no art. 152 da Lei n.
8.112/90. O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de nulidade, quando não demonstrado nenhum prejuízo à defesa do servidor. Precedentes.
(...)" (MS 20.747/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18.6.2015.).
5. "(...) posteriormente à fase instrutória do processo administrativo disciplinar, deve haver a descrição detalhada dos fatos a serem apurados, sendo desnecessária tal providência na portaria inaugural, de modo que, ainda que tenha ocorrido a descrição da irregularidade pela Portaria Instauradora, tal fato impede a apuração de infrações disciplinares conexas ou o aprofundamento das investigações (...)" (MS 16.121/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6.4.2016.).
6. Inexiste nulidade no processo disciplinar em virtude da restauração dos autos não ter sido feita com observância do disposto nos arts. 1.063 a 1.069 do CPC, porquanto o Código de Processo Civil não se aplica aos procedimentos internos da Administração Pública federal; no caso concreto, em se tratando de processo administrativo extraviado, a sua restauração é regida pela Lei 8.112/90 e pela Lei 9.784/99, e, além disso, o impetrante não demonstrou nenhum prejuízo na referida restauração.
7. Em razão da ausência de máculas ou malferimento à juridicidade, não existe nenhum direito líquido e certo no sentido de anular o feito disciplinar.
Segurança denegada.
(MS 22.575/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE DETALHAMENTO DA PORTARIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DE MÁCULA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS SEM ATENÇÃO AOS DITAMES DO CPC.
INAPLICABILIDADE. ATENÇÃO ÀS LEIS 8.112/90 E 9.784/99. AUSÊNCIA DE DANO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular feito administrativo disciplinar que resultou na demissão do...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante já decidiu esta Corte Superior, a subtração de veículo automotor, além de causar maior dano bem tutelado, exige maior audácia, tendo em vista os riscos inerentes à empreitada criminosa, o que torna mais reprovável a conduta.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é cabível a fixação do regime fechado ao condenado não reincidente, para o início do cumprimento da pena superior a 4 anos e que não exceda a 8 anos, em conformidade com o § 3º do art. 33 do Código Penal.
3. A Corte local, ainda, consignou que "a ousadia, o elevado grau de risco para a vida das vítimas, onde os agentes com duas armas de fogo utilizadas e efetivamente apontadas são circunstâncias que demonstram a necessidade de um trato mais rigoroso, com vistas ao resguardo da prevenção genérica e específica, que também são finalidades da pena imposta".
4. Agravo regimental não provido.
(AgInt no REsp 1590865/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante já decidiu esta Corte Superior, a subtração de veículo automotor, além de causar maior dano bem tutelado, exige maior audácia, tendo em vista os riscos inerentes à empreitada criminosa, o que torna mais reprovável a conduta.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, diante de circunstâncias judiciais...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REDUÇÃO DA PENA. SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A parte do recurso especial destinada à dosimetria da pena cingiu-se à redução do quantum pelo reconhecimento das atenuantes do art. 65, I e III, "d", do Código Penal e consequente violação dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, ponto sobre o qual foi aplicada a Súmula n. 231 do STJ.
2. Não procede a insurgência posta neste agravo regimental, haja vista a correta análise da dosimetria da pena imposta pelas instâncias ordinárias, o que nada se deram com a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 379.602/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REDUÇÃO DA PENA. SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A parte do recurso especial destinada à dosimetria da pena cingiu-se à redução do quantum pelo reconhecimento das atenuantes do art. 65, I e III, "d", do Código Penal e consequente violação dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, ponto sobre o qual foi aplicada a Súmula n. 231 do STJ.
2. Não procede a insurgência posta neste agravo regimental, haja vista a correta análise da dosimetria da pena impos...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO.
CONCURSO DE AGENTES. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. GARANTIA NÃO RECOLHIDA. SUPERVENIÊNCIA DE FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. JUIZ QUE NÃO REVOGA AS CAUTELARES.
PRETENSÃO DE AFASTAR A EXIGÊNCIA DA FIANÇA. RÉU FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDA CAUTELAR INDISPENSÁVEL PARA ASSEGURAR O COMPARECIMENTO DO ACUSADO. ART. 319, VIII, do CPP. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. PROVAS DA AUTORIA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a liberdade provisória foi concedida mediante medida cautelar da fiança, mas o réu evade-se do estabelecimento prisional antes da satisfação pecuniária, status de foragido que perdura, tornando indispensável a manutenção da medida para assegurar a presença do acusado, nos termos do art. 319, VIII, do Código de Processo Penal, inclusive, se for o caso, com o recrudescimento, na forma do art.
350, parágrafo único, do citado diploma.
2. As teses de ausência de provas quanto à autoria e de não realização de audiência de custódia não foram alvo de deliberação pela autoridade apontada como coatora no aresto impugnado, o que impede o seu exame diretamente por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância.
3. Recurso conhecido em parte e, na extensão, improvido.
(RHC 63.512/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO.
CONCURSO DE AGENTES. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. GARANTIA NÃO RECOLHIDA. SUPERVENIÊNCIA DE FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. JUIZ QUE NÃO REVOGA AS CAUTELARES.
PRETENSÃO DE AFASTAR A EXIGÊNCIA DA FIANÇA. RÉU FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDA CAUTELAR INDISPENSÁVEL PARA ASSEGURAR O COMPARECIMENTO DO ACUSADO. ART. 319, VIII, do CPP. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. PROVAS DA AUTORIA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO. CONST...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DE UM FORMULÁRIO PADRÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. MÁCULA CARACTERIZADA.
PROVIMENTO DO RECLAMO.
1. De acordo com entendimento já consolidado nesta Corte Superior de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, em regra, a decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação complexa, justamente em razão da sua natureza interlocutória.
2. No caso dos autos, a vestibular foi acolhida por meio do preenchimento de um mero formulário, deixando de analisar, ainda que superficialmente, os requisitos contidos no artigo 395 do Código de Processo Penal, o que revela a nulidade do aludido provimento judicial.
3. Recurso provido para anular a ação penal desde a decisão que recebeu a denúncia.
(RHC 69.735/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DE UM FORMULÁRIO PADRÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. MÁCULA CARACTERIZADA.
PROVIMENTO DO RECLAMO.
1. De acordo com entendimento já consolidado nesta Corte Superior de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, em regra, a decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação complexa, justamente em razão da sua natureza interlocutória.
2. No caso dos autos, a vestibular foi acolhida por meio do preenchimento de um mero formulá...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ROUBO. REGIME INICIAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E 718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do STF e do STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. É firme neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP. Nesse sentido, foi elaborado o Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte que prevê: "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
Seguindo tal entendimento, a mera referência genérica, pelas instâncias ordinárias, à violência e à grave ameaça empregadas no delito de roubo, não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, porquanto refere-se a situação já prevista no próprio tipo.
Outrossim, reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do réu, a quem foi imposto reprimenda definitiva inferior a 4 anos de reclusão, cabível a imposição do regime semiaberto para iniciar o cumprimento da sanção corporal, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial aberto.
(HC 363.441/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ROUBO. REGIME INICIAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E 718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do STF e do STJ. Contudo, ante as alegações expost...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE CONCUSSÃO (ART. 316 DO CP). SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), não há o requisito subjetivo exigido pelo art. 44 do CP, de modo que não pode ser concedida a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, uma vez que tal benefício não é indicado e não se mostra suficiente para a repressão e prevenção do presente delito, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal.
2. Não há qualquer contrariedade dos artigos 33 e 44 do CP ao se fixar o regime aberto e negar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Precedentes.
3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1566371/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE CONCUSSÃO (ART. 316 DO CP). SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), não há o requisito subjetivo exigido pelo art. 44 do CP, de modo que não pode ser concedida a substituição da pena privativa de liberd...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 386 E INCISOS DO CPP. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DESCABIMENTO. SANÇÃO SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITO (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E MULTA). PRECEDENTES.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e para o seu cabimento é imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do CPP, o que não logrou fazer o embargante. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. Na hipótese, o acórdão embargado esclareceu que a pretensão absolutória era incompatível com a via eleita, ante a indisfarçável necessidade de revisão de matéria fático-probatória, obstada pela Súmula 7/STJ.
3. Nos termos do artigo 77, III, do CP, o benefício da suspensão condicional do processo somente é possível quando não seja indicada a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos. No caso, substituída a sanção por uma pena de prestação pecuniária e multa, inviável o pedido de sursis.
4. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 626.548/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 386 E INCISOS DO CPP. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DESCABIMENTO. SANÇÃO SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITO (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E MULTA). PRECEDENTES.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e para o seu cabimento é imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contra...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)