PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 115 DO CPC. PRESSUPOSTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRÁTICA DE ATO RECONHECENDO A COMPETÊNCIA EM CONFLITO COM OUTRO ÓRGÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. "O conflito positivo de competência (art. 115, I, do CPC) caracteriza-se na hipótese em que, mesmo sem nenhum dos juízos ter-se declarado competente para processar e julgar a causa em curso perante outro, há a prática de atos que denotem implicitamente o reconhecimento da competência em paralelo com órgão judicial diverso" (AgRg no CC 119.125/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 02/09/2013).
2. Na presente hipótese, um dos juízos envolvidos no conflito, por meio de seu órgão de 2ª instância (TJMT), sobrestou decisão que implicitamente reconhecia sua competência para dispor acerca de bens supostamente sujeitos à recuperação, em trâmite na 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central de Curitiba - PR.
Nesses termos, não havendo mais atos que denotem o reconhecimento de competência em conflito com outro órgão jurisdicional, constata-se que o presente incidente perdeu o objeto, não podendo, pois, ser conhecido.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 140.740/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 115 DO CPC. PRESSUPOSTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRÁTICA DE ATO RECONHECENDO A COMPETÊNCIA EM CONFLITO COM OUTRO ÓRGÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. "O conflito positivo de competência (art. 115, I, do CPC) caracteriza-se na hipótese em que, mesmo sem nenhum dos juízos ter-se declarado competente para processar e julgar a causa em curso perante outro, há a prática de atos que denotem implicitamente o reconhecimento da competência em paralelo com órgão judicial d...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBSCRITOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Esta Corte firmou jurisprudência, em face do CPC/73, considerando inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor, que transmite digitalmente o apelo, não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso.
II. É pacífico, nesta Corte, o entendimento, firmado à luz do CPC/73, no sentido de ser impossível a "aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial" (STJ, AgRg no AREsp 321.374/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015).
III. Não há falar que o novo Código de Processo Civil - que sequer estava em vigor ao tempo de publicação do acórdão recorrido (28/08/2015), da interposição do Recurso Especial (10/09/2015), da publicação da decisão que inadmitiu o apelo nobre (21/01/2016) e da interposição do Agravo em Recurso Especial (25/01/2016) - deveria ter sido aplicado, e, em consequência, afastado o referido óbice formal, pois devem ser observadas as regras processuais vigentes à data da publicação da decisão recorrida, em consonância ao princípio tempus regit actum, conforme entendimento firmado pelo Pleno do STJ, em face da vigência do novo CPC.
IV. Com efeito, dispõe o Enunciado Administrativo nº 2, aprovado na sessão do pleno do STJ de 09/03/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". O Enunciado Administrativo nº 5, também aprovado pelo Plenário desta Corte, estabelece que "nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC".
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 881.030/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 01/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBSCRITOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Esta Corte firmou jurisprudência, em face do CPC/73, considerando inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor, que transmite digita...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA N.º 21 DO STJ.
PRISÃO CAUTELAR. HOMICÍDIO. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO ALICERÇADA EM DECISÃO ANTERIOR. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." (Súm. 21 do STJ) 2. Não é ilegal o encarceramento provisório mantido na decisão de pronúncia que se vale dos fundamentos suficientemente empregados no decisum de decretação da prisão preventiva.
3. In casu, verifica-se que, na decisão de pronúncia, o magistrado de primeiro grau, além de, expressamente, indicar que a manutenção da prisão se justificava em razão da existência de outro processo criminal contra o ora recorrente, consignou também que deveria a custódia extrema ser mantida "consoante fundamentação lançada no decreto prisional, cujas razões de decidir permanecem inalteradas".
4. O decreto prisional a que se referiu o juiz na pronúncia, por sua vez, apontou que o ora recorrente responde "a vários procedimentos criminais e figura em várias ações penais", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 72.608/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA N.º 21 DO STJ.
PRISÃO CAUTELAR. HOMICÍDIO. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO ALICERÇADA EM DECISÃO ANTERIOR. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." (Súm. 21 do STJ) 2. Não é ilegal o encarceramento provisório mantido na decisão de pronúncia que...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. CRIAÇÃO DE COLEGIADO DE JUÍZES. COMPETÊNCIA. QUESTÃO SUJEITA AO EXAME DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA E ATO DE CONSTITUIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ADEQUADA.
PRISÃO CAUTELAR.
EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 21 DO STJ. RÉU PRONUNCIADO. ARGUMENTO SUPERADO. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE AFASTADA.
JULGAMENTO DO RHC 57416/GO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. DECRETO MANTIDO NA PRONÚNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre a discussão da competência do colegiado de juízes criado para o julgamento de casos graves se o procedimento não foi instruído adequadamente com os documentos necessários ao exame da controvérsia, notadamente o ato de constituição do órgão julgador e, ainda, a previsão da lei judiciária local.
2. Inviável o reconhecimento de excesso de prazo no término da instrução quando o Tribunal a quo aplica o enunciado 21 desta Corte, em virtude de a sentença de pronúncia ter sido lavrada, e a discussão não traz qualquer parâmetro de análise do andamento processual.
3. Na espécie, não se vislumbra ilegalidade manifesta a ser reconhecida na prisão cautelar, porque a proteção da ordem pública restou consagrada com a gravidade dos fatos, fundamento examinado por esta Superior Instância no julgamento do RHC 57.416/GO, no qual foi mantida a medida extrema.
4. Recurso desprovido.
(RHC 71.118/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. CRIAÇÃO DE COLEGIADO DE JUÍZES. COMPETÊNCIA. QUESTÃO SUJEITA AO EXAME DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA E ATO DE CONSTITUIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ADEQUADA.
PRISÃO CAUTELAR.
EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 21 DO STJ. RÉU PRONUNCIADO. ARGUMENTO SUPERADO. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE AFASTADA.
JULGAMENTO...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TEMA NÃO ENFRENTADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE ABSTRATA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. PRETENSA FUGA NÃO EVIDENCIADA.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. Inviável, sob pena de supressão de instância, o exame do tema atinente ao trancamento da ação penal, porque não apreciado no acórdão impugnado.
2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
3. In casu, o Juízo de primeiro grau não apresentou dados concretos que justificassem a decretação da prisão cautelar do recorrente para garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da instrução criminal.
4. A gravidade do delito está fundamentada em considerações genéricas e abstratas sobre o tipo penal violado, não logrando êxito o magistrado a quo em predicar a conduta do increpado de forma a delinear a mencionada periculosidade do agente. Certo é que tal circunstância não se compraz com os elementos de informação até então coligidos aos autos, destacando-se que a autoridade competente relatou a não confirmação pela vítima, em sede inquisitorial, dos fatos narrados pelo autor da noticia criminis.
5. Conquanto mencionada a nacionalidade estrangeira do réu, tal circunstância, de per si, não é suficiente a levar à conclusão de que o recorrente possa pôr em risco a aplicação da lei penal ou a instrução criminal, à míngua de outros elementos no sentido de uma pretensa fuga. Frise-se que o magistrado a quo não apontou os supostos indícios de evasão que arrimaram a preventiva do acusado, que aliás compareceu regularmente para prestar depoimento em delegacia. Ademais, considerando a realização da citação por edital, é possível que o réu não tenha ciência da ação penal em curso contra si, mesmo porque passados mais de 1 ano e seis meses entre a data dos fatos e o recebimento da exordial incoativa, momento em que fora decretada a prisão.
6. Recurso provido para que o recorrente possa aguardar o julgamento da ação penal em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11.
(RHC 70.935/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TEMA NÃO ENFRENTADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE ABSTRATA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. PRETENSA FUGA NÃO EVIDENCIADA.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. Inviável, sob pena de supressão de instância, o exame do tema atine...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, I, DO CPC/73. LIMINAR DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXTRAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO DE TORAS DE MADEIRA EM ÁREA DE REFLORESTAMENTO NOS IMÓVEIS OBJETO DE PENHORA E ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. QUESTÕES QUE FORAM ANALISADAS COM BASE NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento.
2. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 896.696/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 01/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, I, DO CPC/73. LIMINAR DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXTRAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO DE TORAS DE MADEIRA EM ÁREA DE REFLORESTAMENTO NOS IMÓVEIS OBJETO DE PENHORA E ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. QUESTÕES QUE FORAM ANALISADAS COM BASE NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIDADES ESCOLARES. AUTOS DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS. EXIGÊNCIA DECORRENTE DE NORMA ESTADUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA.
SÚMULA 284/STF. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 20/04/2016, contra decisão publicada em 15/04/2016.
II. Na origem, trata-se Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra o Município de São Bernardo do Campo/SP, visando a obediência das normas de proteção e segurança dos espaços escolares, em toda a rede municipal de ensino, de forma a compelir a parte agravante a providenciar a obtenção dos Autos de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB das escolas municipais.
III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, além de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013.
IV. No caso, o Tribunal a quo, diante do quadro fático delineado nos autos, manteve a condenação do réu nas astreintes, no valor de R$ 500,00 por dia e por unidade escolar, na hipótese de descumprimento do decisum.
V. Consoante a jurisprudência do STJ, "a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte" (STJ, AgRg no AREsp 812.629/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 885.596/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 01/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIDADES ESCOLARES. AUTOS DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS. EXIGÊNCIA DECORRENTE DE NORMA ESTADUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA.
SÚMULA 284/STF. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 20/04/2016, contra decisão publicada em 15/04/2016.
II. Na origem, trata-se Ação Civil Pública ajuizada pelo M...
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros da razoabilidade, devendo-se ter como referência o valor da obrigação principal.
3. Rever entendimento acerca da fixação da multa cominatória e a respectiva redução das astreintes demanda revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 886.256/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 31/08/2016)
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AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que po...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TEMA N.º 82/STF. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O julgado recorrido encontra-se em consonância com o entendimento consignado pelo Pretório Excelso no julgamento definitivo do tema n.º 82 da sistemática da repercussão genal, no sentido de que a parte Recorrente não tem legitimidade ativa para a execução. Desse modo, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do recurso.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RE no Ag 1153535/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2016, DJe 30/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TEMA N.º 82/STF. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O julgado recorrido encontra-se em consonância com o entendimento consignado pelo Pretório Excelso no julgamento definitivo do tema n.º 82 da sistemática da repercussão genal, no sentido de que a parte Recorrente não tem legitimidade ativa para a execução. Desse modo, impõe-se reconhecer a prejudicialidade...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (I) SUPOSTA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DOTADO DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO, PELA APLICAÇÃO DO TEMA N.º 339/STF. (II) ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5.º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
MATÉRIA DEPENDENTE DA ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.º 660/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 791.292/PE- QO-RG (Tema n.º 339/STF), reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o decisum impugnado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o convencimento do julgador.
2. A Suprema Corte, ao examinar o ARE 748.371/MT-RG (Tema n.º 660/STF), definiu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5.º, incisos LIV e LV, da Carta Magna), quando o julgamento da causa exigir o prévio exame da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (no caso, o disposto no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 602.228/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2016, DJe 30/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (I) SUPOSTA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DOTADO DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO, PELA APLICAÇÃO DO TEMA N.º 339/STF. (II) ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5.º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
MATÉRIA DEPENDENTE DA ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL...
AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O EMPENHO DE VALORES REFERENTES A SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS EM 2014 E RECONHECIDOS COMO DEVIDOS PELO ESTADO DO PIAUÍ.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BENS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A teor da legislação de regência (Leis n. 8.437, de 1992, e 12.016, de 2009), a suspensão da execução de medida liminar deferida contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
II - Hipótese em que a decisão liminar, ao determinar o empenho dos valores referentes aos serviços efetivamente prestados pela requerida, durante o exercício de 2014, e reconhecidos como devidos pelo estado, nada mais fez do que impor o mero cumprimento de obrigação decorrente da execução de contrato, da qual o Estado do Piauí procura esquivar-se utilizando-se da presente medida de contracautela. Não se pode reconhecer no decisum lesão grave a bens tutelados pela Lei n. 8.437, de 1992.
III - Questões atinentes à competência do juízo prolator da decisão e da violação da Lei n. 9.494, de 1997, cujo exame é impróprio na via estreita do pedido de suspensão de liminar e de sentença, devem ser articuladas na via recursal própria.
Agravo interno improvido.
(AgInt na SLS 2.132/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)
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AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O EMPENHO DE VALORES REFERENTES A SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS EM 2014 E RECONHECIDOS COMO DEVIDOS PELO ESTADO DO PIAUÍ.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BENS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A teor da legislação de regência (Leis n. 8.437, de 1992, e 12.016, de 2009), a suspensão da execução de medida liminar deferida contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à econom...
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE DETERMINOU, INITIO LITIS, QUE O INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO PERNAMBUCO - IRH/PE, POR MEIO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA A ELE VINCULADO, PAGUE POR PRÓTESES E ÓRTESES CUJA COBERTURA NÃO TEM PREVISÃO CONTRATUAL. LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - A teor da legislação de regência (Leis n. 8.437, de 1992, e 12.016, de 2009), a suspensão da execução de medida liminar deferida contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
II - Lesão grave à economia pública resultante da determinação, in initio litis, de que o Instituto de Recursos Humanos do Estado do Pernambuco - IRH/PE, por meio do serviço de assistência a ele vinculado, pague por próteses e órteses cuja cobertura não tem previsão contratual.
III - Agrava a probabilidade de danos às já combalidas finanças da autarquia estadual (o Serviço de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE acumula passivo de mais de 70 milhões de reais) a circunstância de a antecipação dos efeitos da tutela ter sido proferida em ação civil pública e, por isso, ostentar caráter geral, abarcando todos os segurados do SASSEPE, o que trará custos elevados à manutenção da assistência à saúde dos servidores públicos - apenas para implantação de próteses dentárias, a requerente estima o gasto de mais de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) -, custos estes que, num cenário de escassez de recursos, serão, ao final, arcados pelo ente público.
IV - Inexistência de prejuízo para os segurados decorrente da suspensão de liminar, porquanto aqueles que necessitarem de próteses ou órteses poderão ser atendidos, administrativamente, se cumpridos os critérios técnicos estabelecidos pelo SASSEPE ou, em última análise, por meio de demandas judiciais individuais, sendo temerário, antes do julgamento definitivo da ação civil pública, impor ao órgão o cumprimento irrestrito de obrigação não prevista nos contratos firmados entre ele e seus segurados.
Agravo interno improvido.
(AgInt na SLS 2.140/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE DETERMINOU, INITIO LITIS, QUE O INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO PERNAMBUCO - IRH/PE, POR MEIO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA A ELE VINCULADO, PAGUE POR PRÓTESES E ÓRTESES CUJA COBERTURA NÃO TEM PREVISÃO CONTRATUAL. LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - A teor da legislação de regência (Leis n. 8.437, de 1992, e 12.016, de 2009), a suspensão da execução de medida liminar deferida contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e s...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO QUE DETERMINA O EXERCÍCIO DO CARGO DE AUDITOR DE CONTAS NO HORÁRIO EM QUE O TRIBUNAL ESTARIA FECHADO, VIABILIZANDO A FREQUÊNCIA DO SERVIDOR EM DOIS CURSOS SIMULTANEAMENTE. SUSPENSÃO DEFERIDA. EXISTÊNCIA DE LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA E ECONÔMICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - A decisão suspensa tem a capacidade de provocar lesão à ordem administrativa e econômica, cogitando-se de vulneração ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Observa-se, na prática, a intervenção do Judiciário na seara administrativa, haja vista que a decisão teria o condão de fazer tábula rasa nos regramentos internos que alteraram o horário do Tribunal de Contas estadual, alteração, aliás, determinada para atingir o objetivo precípuo de reduzir custos em atenção aos cortes orçamentários efetivamente experimentados.
II - A decisão suspensa não assegurou direito previsto na legislação, pois a análise do caso concreto revela a situação de servidor que está realizando dois cursos simultaneamente ao seu trabalho, pretendendo obter horário especial, em vez de procurar adequar os horários dos cursos pretendidos. Essa situação importa em vantagem desproporcional frente ao interesse público legítimo de contenção necessária de gastos e de administração de suas próprias atividades pelo órgão ao qual se acha funcionalmente vinculado.
Agravo interno improvido.
(AgInt na SS 2.836/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO QUE DETERMINA O EXERCÍCIO DO CARGO DE AUDITOR DE CONTAS NO HORÁRIO EM QUE O TRIBUNAL ESTARIA FECHADO, VIABILIZANDO A FREQUÊNCIA DO SERVIDOR EM DOIS CURSOS SIMULTANEAMENTE. SUSPENSÃO DEFERIDA. EXISTÊNCIA DE LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA E ECONÔMICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - A decisão suspensa tem a capacidade de provocar lesão à ordem administrativa e econômica, cogitando-se de vulneração ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Observa-se, na prática, a intervenção do Judiciário na seara administrativa, haja vista qu...
Data do Julgamento:17/08/2016
Data da Publicação:DJe 30/08/2016RIP vol. 99 p. 297
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O EMPENHAMENTO DAS DESPESAS CONTRAÍDAS COM AS EMPRESAS INTERESSADAS. LEI N. 8.666/93 E DECRETO N. 7.892/2014.
LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Inexiste discordância quanto aos serviços prestados pelos requerentes, bem assim no tocante à inadimplência do estado e à necessidade de atenção às previsões da Lei n. 8.666/93 e do Decreto n. 7.892/2014, que dispõem sobre a prévia dotação orçamentária na assinatura de contratos administrativos.
II - Em conformidade com o art. 58 da Lei n. 4.320/1964, o empenho da despesa não importa em imediato pagamento, mas em ato preparatório, consectário das previsões da Lei n. 8.666/93 e do Decreto n. 7.892/2014. De tais observações não decorre o malferimento à ordem jurídica do estado, muito menos grave lesão à ordem econômica.
III - Finalmente, no tocante à possibilidade de concessão da tutela de urgência contra a Fazenda Pública, o recorrente não trouxe argumentos que afastem a fundamentação exarada na decisão ora impugnada, segundo a qual se reconhece que a hipótese dos autos não está contida nas vedações expressamente previstas na Lei n.
9.494/1997, as quais devem ser interpretadas restritivamente.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na SLS 2.143/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O EMPENHAMENTO DAS DESPESAS CONTRAÍDAS COM AS EMPRESAS INTERESSADAS. LEI N. 8.666/93 E DECRETO N. 7.892/2014.
LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Inexiste discordância quanto aos serviços prestados pelos requerentes, bem assim no tocante à inadimplência do estado e à necessidade de atenção às previsões da Lei n. 8.666/93 e do Decreto n. 7.892/2014, que dispõem sobre a prévia dotação orçamentária na assinatura de contrat...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL LOCAL. EFETIVA IMPUGNAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. CONVERSÃO DO FEITO EM RECURSO ESPECIAL PARA MELHOR ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
(EDcl no AgRg no AREsp 500.852/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL LOCAL. EFETIVA IMPUGNAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. CONVERSÃO DO FEITO EM RECURSO ESPECIAL PARA MELHOR ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
(EDcl no AgRg no AREsp 500.852/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016)
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 30/08/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA (GDATFA). EXTENSÃO AOS INATIVOS. EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1 - De acordo com o estatuído no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado.
2 - Excepcionalmente, contudo, a jurisprudência da Corte tem admitido o acolhimento dos embargos declaratórios nas hipóteses em que ficar configurada a existência de erro material na decisão embargada.
3 - Erro material que se reconhece em razão de equívoco na transcrição das ementas que ampararam a conclusão adotada pelo acórdão embargado.
4 - "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA deve ser estendida aos servidores aposentados no mesmo percentual conferido aos que estão na ativa.
(AgRg no REsp 1276428/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016).
5 - Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no AREsp 165.389/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA (GDATFA). EXTENSÃO AOS INATIVOS. EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1 - De acordo com o estatuído no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado.
2 - Excepcionalmente, contudo, a jurisprudência da Corte tem admitido o acolhimento dos embargos declaratórios nas hipóteses em que ficar configurada a existência...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. ERROS DE FATO E FALSIDADE DO LAUDO PERICIAL. RETORNO À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACOLHIMENTO. FINS DE ESCLARECIMENTO. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECEDENTE. RECONSTRUÇÃO DO QUADRO FÁTICO.
PRERROGATIVA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
515, § 4º, DO ANTIGO CPC OU DA SÚMULA 515/STF.
1. Embargos de declaração foram interpostos por ambas as partes contra acórdão que rescindiu em parte julgado e determinou o retorno dos autos à primeira instância para realização de novas perícias; a lide original versa sobre pleito de desapropriação indireta e indenização de terreno, o qual foi declarado como non aedificandi por município.
2. O acórdão embargado bem indicou que foi acolhida a existência de erro de fato no julgado original, uma vez que o STJ reconheceu que a indenização foi determinada com base em perícia que não havia sido finalizada pelas instâncias ordinárias e que nem sequer havia sido utilizada, seja pelo juízo de piso, seja pelo Tribunal de Justiça: "(...) Estão evidentes os alegados erros de fato, uma vez que o juízo de primeira instância não se debruçou sobre os critérios de indenizabilidade dos terrenos, porquanto o Tribunal de Justiça desprezou os critérios das perícias em prol do uso de regras de experiência; logo, não houve o devido pronunciamento judicial sobre os critérios de indenização e os laudos foram considerados pelo acórdão rescindendo como a correta expressão técnica, homologada juridicamente a partir de um debate que não ocorreu. (...) Deve ser desconstituído o acórdão rescindendo (REsp 750.988/RJ), para anular a perícia original e os atos processuais posteriores, determinando-se nova realização desta prova técnica pelo Juízo de primeiro grau" (AR 4.486/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 17.2.2016.).
3. Deve ser aclarado o acórdão para frisar que não é possível retornar o feito à segunda instância, com base no art. 515, § 4º, do Código de Processo Civil, pois não se afigura como hábil para refazer a perícia, como indicado de modo claro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "(...) Não há direito de produção de prova técnica em segunda instância. Cabe ao órgão judicante, destinatário das provas, acolher ou refutar o conjunto probatório delineado pelas partes e produzido pelos auxiliares da justiça - como, no caso, o perito -, em decisão necessariamente motivada, como fez o aresto combatido. (...)" (REsp 1.438.576/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23.10.2014, DJe 21.11.2014.).
4. O acórdão embargado da ação rescisória não realizou o rejulgamento do mérito, apenas foi indicado ter sido o julgado rescindendo fundado em erro de fato, uma vez que considerou como hábil fixar indenização, laudos periciais que não tinham sido devidamente concretizados em sua produção, e, em contraditório pelas instâncias ordinárias; inexiste violação da Súmula 515/STF.
5. Deve ser aclarado o acórdão embargado para demonstrar que os votos convergentes da maioria indicam não haver restrição à produção de novas perícias e que a questão da indenizabilidade, ou não, deve ser apreciada pelas instâncias originárias de forma a fixar um panorama fático e jurídico, em sintonia com o entendimento judicial dos magistrados que conduzirão o feito.
Embargos de declaração de ambas as partes acolhidos parcialmente com fins de esclarecimento e sem efeitos infringentes.
(EDcl na AR 4.486/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. ERROS DE FATO E FALSIDADE DO LAUDO PERICIAL. RETORNO À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACOLHIMENTO. FINS DE ESCLARECIMENTO. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECEDENTE. RECONSTRUÇÃO DO QUADRO FÁTICO.
PRERROGATIVA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
515, § 4º, DO ANTIGO CPC OU DA SÚMULA 515/STF.
1. Embargos de declaração foram interpostos por ambas as partes contra acórdão que rescindiu e...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. MERAS CONJECTURAS. RÉU PRIMÁRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CORRÉUS. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Na espécie, a decisão constritiva justificou a medida excepcional na garantia da ordem pública. A propósito, apontou a gravidade abstrata da conduta supostamente perpetrada, tendo em vista que o crime de roubo é um dos que mais assolam a nossa comunidade, colocando em risco o patrimônio e a integridade física das pessoas.
3. Quanto às demais indicações, não há dado palpável que justifique a necessidade da prisão preventiva. Com efeito, a referência à possibilidade de o acusado prejudicar a instrução processual não encontra arrimo em nenhum elemento concreto. No pormenor, foi indicado na decisão constritiva a ausência de comprovação de ocupação lícita do indiciado. Entretanto, o magistrado deixou de mencionar circunstâncias referentes ao comportamento pessoal do réu suficientes a justificar a medida excepcional.
4. A ausência de elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar configura constrangimento ilegal (Precedentes).
5. Embora não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, condições subjetivas favoráveis do paciente merecem ser devidamente valoradas, caso não tenha sido demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva (Precedentes).
6. Os corréus encontram-se em situação fático-processual idêntica à do paciente - pois a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como a que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar foi a mesma para todos. Desse modo, devem-lhes ser estendidos os efeitos desta decisão, porquanto, também relativamente a esses corréus, o magistrado singular não apontou elemento concreto bastante a justificar a medida excepcional.
7. Ordem de habeas corpus concedida, para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da imposição pelo Juízo local de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade. De ofício, estendidos os efeitos desta decisão aos corréus mencionados no voto.
(HC 360.716/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. MERAS CONJECTURAS. RÉU PRIMÁRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CORRÉUS. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO. DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA APURAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. DECRETO N.
8.380/2014. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O cometimento de falta grave deve ser homologado pelo Juízo das Execuções para ter o condão de impedir a concessão de benefícios. O Decreto n. 8.380/2014 não estabeleceu que a homologação da falta grave precisa ocorrer, necessariamente, no período previsto naquela norma, mas sim dentro do prazo prescricional para apuração da infração disciplinar. Precedentes do Superior Trubunal de Justiça - STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 868.889/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 31/08/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO. DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA APURAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. DECRETO N.
8.380/2014. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O cometimento de falta grave deve ser homologado pelo Juízo das Execuções para ter o condão de impedir a concessão de benefícios. O Decreto n. 8.380/2014 não estabeleceu que a homologação da falta grave precisa ocorrer, necessariamente, no período previsto naquela norma, mas sim dentro do prazo prescricional para ap...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO DE MENORES.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
SÚMULA 500/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É dever da parte demonstrar o cabimento do recurso, isto é, que sua insurgência amolda-se a uma das hipóteses constitucionais, explicitando, pormenorizadamente, as razões pelas quais ocorreu o maltrato à legislação infraconstitucional. Meras assertivas de incorreção da decisão tomada pelo Tribunal a quo não justificam o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
2. A pretensão de reverter a conclusão do Tribunal a quo sobre a existência de provas suficientes para a condenação é providência sabidamente inviável na via eleita, ante a indisfarçável necessidade de revolvimento aprofundado de fatos e provas, vedado pelo enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.127.954/DF, uniformizou o entendimento de que, para a configuração do crime de corrupção de menores, basta que haja evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, porquanto se trata de delito de natureza formal. Incidência da Súmula 500 do STJ.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 539.297/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO DE MENORES.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
SÚMULA 500/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É dever da parte demonstrar o cabimento do recurso, isto é, que sua insurgência amolda-se a uma das hipóteses constitucionais, explicitando, pormenorizadamente, as razões pelas quais ocorreu o maltrato à legislação infraconstituc...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)