HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeiro grau, ao proferir a decisão de pronúncia, não teceu nenhuma fundamentação acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente, o que revela clara afronta ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, o qual ordena que, ao pronunciar o réu, "o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código".
3. Habeas corpus concedido para que o paciente possa responder a ação penal em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 239.279/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeiro grau, ao proferir a decisão de pronúncia, não teceu nenhuma fundamentação acerca da necessidade de manute...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. AVENTADA VIOLAÇÃO DO ART. 422 DO CPP. INOCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. VÍCIO PROCEDIMENTAL NÃO INVOCADO NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECLUSÃO. COAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O acórdão de origem reconheceu que na ocasião da prolação da decisão de pronúncia as partes foram intimadas para produzirem provas em respeito ao art. 422 do CPP, tendo a defesa deixado transcorrer o prazo processual sem nada requerer.
3. Nesse contexto, contrariar a conclusão do Tribunal a quo, é revolvimento probatório, vedado na via do remédio heroico.
4. Ademais, a defesa não arguiu o vício procedimental da violação do art. 422 do CPP, como preliminar na sessão plenária de julgamento do Tribunal do Júri, o que denota a ocorrência da preclusão da matéria, nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal.
5. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na elevada violência da prática delitiva, tratando-se de homicídio triplamente qualificado, sendo que a vítima, uma mãe de família, foi golpeada por dezenas de vezes por faca dentro da sua própria residência, ainda, teve seu corpo colocado em um porão, não há que se falar em ilegalidade da constrição cautelar.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.334/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. AVENTADA VIOLAÇÃO DO ART. 422 DO CPP. INOCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. VÍCIO PROCEDIMENTAL NÃO INVOCADO NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECLUSÃO. COAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tri...
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDA DAS PROVAS. INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA POR POLICIAIS MILITARES. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE DIFERIDO. NÃO CONFIRMAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A constitucional definição da atribuição de polícia judiciária às polícias civil e federal não torna nula a colheita de indícios probatórios por outras fontes de investigação criminal.
3. Dando-se a coleta de elementos investigatórios quando da prisão em flagrante por policiais militares, em delito de natureza permanente, com a apreensão de objetos do crime que se encontravam na posse do infrator, nenhuma ilegalidade se constata.
4. Quanto à demora alegada na realização do flagrante de tráfico de drogas que se filmava, além de não restar admitida a ocorrência do flagrante diferido, de autorização judicial prevista legalmente, e assim restar impedida a revisão do tema no habeas corpus, pois revaloração probatória, a consequência da inação do agente policial diretamente é sua eventual responsabilização, não a invalidade da prova investigatória por ele colhida.
5. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 343.737/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDA DAS PROVAS. INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA POR POLICIAIS MILITARES. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE DIFERIDO. NÃO CONFIRMAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ileg...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. EFEITO EXTENSIVO CONCEDIDO AOS CORRÉUS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Esta Sexta Turma firmou majoritariamente a compreensão de que é imprescindível, para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, a juntada do pertinente laudo toxicológico definitivo, prova legal imprescindível, sem a qual é caso de absolvição. Precedentes.
3. A prova testemunhal não tem o condão de suprir a ausência do laudo definitivo, relevando-se sua importância na demonstração da autoria e não da materialidade delitiva.
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para absolver o paciente do delito previsto no art. 33 da Lei n.
11.343/2006, com efeitos extensivos aos corréus.
(HC 304.090/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 01/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. EFEITO EXTENSIVO CONCEDIDO AOS CORRÉUS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Esta Sexta Turma f...
PENAL. PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. OCULTAÇÃO DA PROPRIEDADE DE EMPRESA ENVOLVIDA EM PROCEDIMENTO FISCAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. APROVEITAMENTO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a modificação da competência não invalida automaticamente a prova regularmente produzida. Destarte, constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, que pode ratificar ou não os atos já praticados.
3. Ausente nulidade no caso, porquanto verifica-se que o juízo ratificou os atos não meritórios até então praticados, tendo apenas intimado as partes para a apresentação de novas alegações finais ou de novos requerimentos, estando os autos conclusos para julgamento.
4. O crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299, caput, do Código Penal, exige dolo específico, com o intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
5. Depreende-se, pela narrativa constante na denúncia, indícios de materialidade e autoria dos pacientes, porquanto, na qualidade de sócios administradores da sociedade, constituíram empresa individual fraudulenta com o fim de eximir ou dificultar a fiscalização e a cobrança de tributos. Inépcia rejeitada.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 308.589/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 01/09/2016)
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PENAL. PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. OCULTAÇÃO DA PROPRIEDADE DE EMPRESA ENVOLVIDA EM PROCEDIMENTO FISCAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. APROVEITAMENTO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL OU DE REVISÃO CRIMINAL. PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS ANTES DO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DEFERIDAS AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Estabelecem o parágrafo único do art. 404 do CPP e o art. 11 da Lei n. 8.038/90 que a manifestação final das partes é realizada após as diligências complementares deferidas pelo magistrado.
4. Na forma da disposição legal expressa e em respeito ao princípio constitucional do contraditório, não se mostra cabível a exigência de oferecimento de razões finais sem o término da instrução, notadamente se ainda estão sendo desenvolvidas provas admitidas como relevantes - tanto que deferidas.
5. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem para determinar que o prazo para a apresentação das alegações finais seja reiniciado após o efetivo cumprimento das diligências deferidas nos autos da ação penal.
(HC 309.063/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL OU DE REVISÃO CRIMINAL. PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS ANTES DO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DEFERIDAS AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA PROFERIDA. SÚMULA Nº 21/STJ. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Restando assentado pelas instâncias inferiores que existe prova do crime e indícios suficientes da autoria, não cabe a esta Corte Superior, em sede de habeas corpus, revolver o material probatório.
2. Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente em se considerado o modus operandi da conduta, consistente em disparar vários tiros de arma de fogo, de forma repentina, causando a morte de uma das vítimas e deixando a outra com paraplegia, em razão de brigas por drogas e mulheres. Ademais, o paciente também ficou foragido do distrito da culpa por vários meses.
3. Eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.
4. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. A decisão de pronúncia, já proferida nos autos, torna superado o pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo para o encerramento da instrução, nos termos do Enunciado nº 21 da Súmula desta Corte.
6. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
(HC 344.783/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA PROFERIDA. SÚMULA Nº 21/STJ. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Restando assentado pelas instâncias inferiores que existe prova do crime e indícios suficientes da aut...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO NO PARTICULAR.
BUSCA E APREENSÃO. ACOMPANHAMENTO POR UM ADVOGADO. DESNECESSIDADE.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1 - Não se conhece, por deficiência na instrução, de tema suscitada no habeas corpus em relação ao qual não fora juntado qualquer documento.
2 - Revogada pelo juízo de primeiro grau a prisão preventiva dos pacientes, a questão encontra-se sem objeto.
3 - Realizada busca e apreensão em imóvel sede de associação privada, a existência eventual de documentos de associados que poderiam vir a ser utilizados para futuro ajuizamento de ação judicial não é motivo bastante para atrair a inviolabilidade/imunidade inerente aos escritórios de advocacia e locais de trabalho, conforme previsto na Lei nº 8.906/1994. O fato, portanto, de a diligência não ter sido acompanhada por uma advogado não causa nulidade.
4 - Impetração julgada prejudicada em parte e, no mais, não conhecida.
(HC 352.718/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO NO PARTICULAR.
BUSCA E APREENSÃO. ACOMPANHAMENTO POR UM ADVOGADO. DESNECESSIDADE.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1 - Não se conhece, por deficiência na instrução, de tema suscitada no habeas corpus em relação ao qual não fora juntado qualquer documento.
2 - Revogada pelo juízo de primeiro grau a prisão preventiva dos pacientes, a questão encontra-se sem objeto.
3 - Realizada busca e apreensão em imóvel sede de associação privada, a existência...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PRÉVIO MANDAMUS JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. OFERECIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO JUIZ. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA APRAZADA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA ACUSADA E DA DEFESA. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIAS NA ASSENTADA. REVELIA.
DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. COLHEITA PROBATÓRIA. PECHA.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA: PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PLEITO DE LIBERDADE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DA PACIENTE. PATENTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. Inexiste nulidade do recebimento da denúncia, ante a não observância do disposto no artigo 55, § 4.º, da Lei de Drogas, visto que, a contrario sensu do alegado pelo impetrante, após a apresentação da defesa preliminar, o magistrado singular recebeu a exordial acusatória e determinou a intimação da defesa, apenas designando a audiência de instrução em ato processual posterior.
3. Não se afigura indevida a inversão do disposto no artigo 57 da Lei n.º 11.343/06, pois, no caso, é de ver que, embora remarcada a audiência e não obstante a regular intimação da acusada e do seu defensor à época, ambos não compareceram à data aprazada para a assentada, motivo pelo qual o juiz decretou a revelia da ré, designou defensor ad hoc e procedeu a colheita probatória, evidenciando-se, portanto, o escorreito trâmite processual, vez que a própria defesa intimada quedou-se ausente, desconsiderando o chamamento ao processo, evitando o magistrado, indubitavelmente, eventual tumulto no feito.
4. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de um tal comportamento sinuoso, não dado é reconhecer-se a nulidade.
5. A pretensão de a paciente responder ao processo criminal em liberdade não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, ser apreciada por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
6. De mais a mais, não se verifica dos autos qualquer ameaça ao direito de locomoção da paciente, diante de ordem concedida pelo Tribunal Estadual e da inexistência de decreto prisional em desfavor da acusada nos autos do processo criminal em liça, nem mesmo qualquer mandado de prisão expedido.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 355.208/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PRÉVIO MANDAMUS JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. OFERECIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO JUIZ. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA APRAZADA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA ACUSADA E DA DEFESA. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIAS NA ASSENTADA. REVELIA.
DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. COLHEITA PROBATÓRIA. PECHA.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA: PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO.
VIA INADEQUADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. QUANTUM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2. É indispensável a fundamentação no dimensionamento do quantum referente ao valor da prestação pecuniária, devendo se levar em consideração as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, bem como a situação econômica do paciente. Na espécie, o magistrado fixou a pena pecuniária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem tecer qualquer fundamentação para justificar o quantum.
3. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir o valor fixado a título de prestação pecuniária para R$ 724,00 (setecentos e vinte quatro reais), que corresponde ao valor do salário mínimo à época dos fatos.
(HC 352.666/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO.
VIA INADEQUADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. QUANTUM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2. É indispensável a fundamentação no dimensionamento do quantum referente ao valor da prestação pecuniária, devendo se levar em consideração...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 01/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora.
2. Da análise da sentença de pronúncia, depreende-se que foram abordados os necessários requisitos de autoria e materialidade. Em relação à qualificadora, como os depoimentos dos autos não foram suficientes para afastar de forma absoluta a verdade dos fatos alegados na denúncia, essa situação serviu para fundamentar o encaminhamento do processo ao julgamento pelo Júri. Sentença de pronúncia devidamente fundamentada.
3. Nesta Corte, firmou-se entendimento de que a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 212.115/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora.
2. Da análise da sentença de pronúncia, depreende-se que foram abo...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE. PENA-BASE.
MULTIRREINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS.
ÔNUS DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE FOLHA DE ANTECEDENTES.
INVIÁVEL APRECIAÇÃO DA ALEGADA ILEGALIDADE COMETIDA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. RESULTADO QUALIFICADOR REMANESCENTE. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIA DO CRIME. DOSIMETRIA REALIZADA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES ADEQUADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013; HC 240.007/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015; STF, HC 125.804/SP, Rel.
Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015; RHC 126.336/MG, Rel. MINISTRO TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015).
3. Como o rito especial do habeas corpus exige a juntada de prova pré-constituída documental para sua instrução, trata-se de ônus probatório do impetrante demonstrar cabalmente o excesso das instâncias inferiores, em razão de eventual bis in idem, até porque o dominus litis não se manifesta em habeas corpus. Não fosse assim, qualquer alegação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do thema decidendum da ação penal seria presumida verdadeira, sem, contudo, o confronto do titular da ação penal. Por conseguinte, ausente as folhas de antecedentes, o inadimplemento no cumprimento do ônus processual do impetrante culmina na não comprovação de ilegalidade da multirreincidência atestada no sentença condenatória e no acórdão impugnado, que foram utilizadas para valorar negativamente os antecedentes e a personalidade do réu.
4. No que tange às consequências do crime, na hipótese, incapacidade da vítima por mais de trinta dias e deformidade permanente caracterizada por cicatriz, malgrado serem resultados distintos decorrentes do mesma conduta, um deles deverá qualificar o crime e o outro será valorado em outra etapa da dosimetria, sendo apenas vedada a constituição de crimes autônomos na espécie, em razão da consunção. Como a incapacitação da vítima por mais de trinta dias, em virtude da fratura sofrida na tíbia, provocada pelo tiro efetuado pelo réu, foi utilizada como resultado qualificador do crime (CP, art. 157, § 3º, primeira parte), a deformidade permanente, decorrente da cicatriz causada pelos ferimentos, também com aptidão de qualificá-lo, foi corretamente valorada nas circunstâncias judiciais como consequências do crime pelas instâncias ordinárias, o que vai ao encontro da exigência da individualização concreta da pena.
5. A dosimetria realizada pelo Tribunal mostrou-se acertada e equânime, ao fixar a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão.
Estabelecido o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 para cada uma das 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de roubo qualificado pela lesão corporal grave (8 anos), resultará no acréscimo de 3 (três) anos e à pena mínima cominada pelo tipo penal, chega-se a 10 (dez) anos de reclusão.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 291.506/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE. PENA-BASE.
MULTIRREINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS.
ÔNUS DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE FOLHA DE ANTECEDENTES.
INVIÁVEL APRECIAÇÃO DA ALEGADA ILEGALIDADE COMETIDA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. RESULTADO QUALIFICADOR REMANESCENTE. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIA DO CRIME. DOSIMETRIA REALIZADA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES ADEQUADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES SUPOSTOS: FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO E TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL (ARTS. 228 E 231 DO CP). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. REGULARIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. INADEQUAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. É indevida a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, haja vista o cabimento, em tese, do recurso ordinário previsto no art. 105, II, "a", da CF/88. Nada obstante, no caso em tela, a possibilidade de cognição de ofício de eventual ilegalidade flagrante impõe o exame das teses por meio das quais a defesa se insurge contra acórdão denegatório de medida de urgência análoga à presente, ajuizada perante a instância regional.
2. Para aferição da competência jurisdicional, os fatos sob análise são aqueles delineados na peça acusatória de ingresso, in status assertionis. Se consta da denúncia que mulheres alegadamente traficadas para exploração sexual em país estrangeiro teriam sido vítimas de coação (cárcere privado) no local de destino, deve-se reconhecer que os fatos se submetem à jurisdição brasileira.
3. Se, a despeito da adjetivação e de considerações sobre a gravidade abstrata da conduta atribuída ao impetrante e a corréus, tanto a decisão de recebimento da denúncia quanto o decreto de prisão preventiva fundam-se em questões objetivas e documentalmente comprovadas nos autos, não há nulidade a ser reconhecida, pois não se trata de verdadeira subversão do sistema acusatório.
4. No caso dos autos, não existe, ou não existe mais, motivo para a segregação cautelar, na medida em que: (i) o réu é originário de país estrangeiro e lá reside, sem ter sequer ingressado em território brasileiro; (ii) nada há que indique tentativa de frustrar o processo penal ou de ofender a ordem pública; (iii) atribui-se ao paciente o papel de consumidor final do serviço de prostituição, e não de operador da estrutura de agenciamento; (iv) o órgão acusatório não indicou onde estaria o dolo específico de praticar cárcere privado contra as mulheres alegadamente traficadas, sendo o elemento subjetivo imprescindível para a tipificação da conduta, sem a qual sequer se configuraria o "tráfico de pessoas", para os fins do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças (Decreto 5.017/04); (v) as supostas vítimas iam voluntariamente ao encontro do ora paciente, a fim de receber determinada quantia, mesmo que não fossem "escolhidas" para prestar o serviço de prostituição, sendo que o pagamento poderia alcançar somas mais expressivas, de algumas centenas de milhares de reais, se fossem "escolhidas" e aceitassem não usar preservativos; e (vi) a prisão preventiva do impetrante foi revogada por decisão de 11/06/2014, proferida em âmbito liminar pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, então relator do feito, que garantiu ao paciente a suspensão dos efeitos da ordem de prisão preventiva mediante o cumprimento de medidas cautelares específicas, não se mostrando urgente a custódia preventiva.
5. A par de todos esses elementos, e em razão deles, o paciente goza de liberdade provisória há mais de dois anos, sem notícia de que já tenha sequer adentrado no território nacional, afigurando-se deveras razoável supor que eventual urgência na manutenção da ordem pública, se existia, já se esvaiu.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para ratificar a decisão liminar que assegurara ao paciente B DOS S o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo da causa.
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA AO CORRÉU.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES SUPOSTOS: FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO E TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL (ARTS. 228 E 231 DO CP). AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS DOS CORRÉUS. INADEQUAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Não havendo identidade de situação fático-processual entre os corréus, é de se reconhecer que não se tem nestes autos um contexto óbvio para a extensão de habeas corpus conferido a um deles.
2. Nada obstante, tem relevo o fato de que a prisão preventiva de W E S S foi revogada por decisão liminar de 27/06/2014, proferida em âmbito liminar pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, então relator do feito, que garantiu ao paciente a suspensão dos efeitos da ordem de prisão preventiva mediante o cumprimento de medidas cautelares específicas. Desse modo, considerando-se os mais de 2 anos desde a concessão da liminar, é razoável supor que eventual urgência na manutenção da ordem pública já se esvaiu, sem que tenha surgido notícia de novo risco à ordem pública ou à instrução ou julgamento do feito.
3. Tem prevalecido na jurisprudência do Superior Tribunal de justiça a orientação de que não se deve revogar decisão que há muito concedera liberdade provisória ao réu, sem que fato novo indique a sua imprescindibilidade, ante a manifesta ausência de periculum in mora. Precedentes: HC 214.921/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015; HC 306.807/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015.
4. Pedido de extensão do habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para ratificar a decisão liminar que assegurara ao paciente W E S S o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo da causa.
(HC 295.458/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES SUPOSTOS: FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO E TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL (ARTS. 228 E 231 DO CP). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. REGULARIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. INADEQUAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. É indevida a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, haja vista o cabimento, em tese, do recurso ordinário previsto no art. 105, II, "a", da CF/88...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO. DEFESA DEFICIENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 523/STF. JULGAMENTO DE APELO MINISTERIAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PECULIARIDADES DO CASO. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA PENAL. PREMEDITAÇÃO.
MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DAS PROVAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA X AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA. PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO QUANTO À DOSIMETRIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" (enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal). De fato, cabe à defesa demonstrar que eventual atuação diversa do advogado, poderia, de forma concreta, ter acarretado a absolvição do paciente, ainda que pela geração de dúvida no julgador, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. Dessarte, não há se falar em nulidade ante a ausência de demonstração de prejuízo. Precedentes.
3. É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de intimação pessoal do Defensor Público ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no art. 370 do CPP e do art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, é causa de nulidade.
4. "A nulidade, pela própria ausência de intimação da data de julgamento do recurso não pode ser arguida a qualquer tempo, sujeitando-se à preclusão temporal, nos termos dos artigos 564, IV, 571, VIII, e 572, I, do Código de Processo Penal" (HC n. 260.654/PA, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, Dje 29/5/2013).
5. In casu, inviável o reconhecimento da nulidade, visto que alegada mais de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da condenação, embora tenha sido o advogado dativo intimado pessoalmente quanto ao resultado do julgamento do recurso de apelação, e tenha, naquele momento, optado por não arguir a suposta nulidade em eventual recurso especial.
6. A revisão das provas dos autos a fim de se constatar a existência de elementos suficientes ao reconhecimento da circunstância judicial desfavorável da premeditação não comporta análise na via estreita do mandamus.
7. Não há bis in idem na valoração negativa da personalidade do agente e no reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, II, "h", do Código Penal, pois consideradas circunstâncias fáticas distintas.
8. A atenuante da confissão espontânea, por estar relacionada à personalidade do agente, deve prevalecer sobre a agravante do artigo 61, II, "h", do Estatuto Penalista, relacionada à circunstância subjetiva da vítima, nos termos do artigo 67 do CP.
9. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, reconhecendo a preponderância da atenuante da confissão espontânea sobre a agravante do artigo 61, II, "h", do Código Penal, redimensionar a pena do paciente para 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
(HC 299.760/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO. DEFESA DEFICIENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 523/STF. JULGAMENTO DE APELO MINISTERIAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PECULIARIDADES DO CASO. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA PENAL. PREMEDITAÇÃO.
MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DAS PROVAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA X AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA. PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. OR...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ALEGADA NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NEMO TENETUR SE DETEGERE. DIREITO AO SILÊNCIO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. "Ocorrido o trânsito em julgado da condenação, não há se falar em ilegalidade da prisão preventiva, pois trata-se de nova realidade fático-processual" (HC n. 212.101/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 18/09/2012, DJe 26/09/2012).
3. "Não se revela desproporcional ou desarrazoado o emprego de algemas quando, pelas circunstâncias da ocasião, a sua utilização se justifica como cautela à integridade física dos presentes" (RHC 25.475/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014).
4. A alegação de nulidade na audiência de inquirição das testemunhas em virtude da utilização de algemas encontra-se preclusa por não ter sido alegada no momento oportuno.
5. A declaração de nulidade decorrente da utilização de algemas exige a efetiva demonstração de prejuízo em observância ao princípio pas de nullité sang grief, o que não ocorreu no caso dos autos.
6. Pela garantia da não autoincriminação, ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, não podendo ser forçado, por qualquer autoridade ou particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que o incrimine, direta ou indiretamente.
7. Tendo o paciente respondido, voluntariamente, às perguntas formuladas pelo Parquet e, não se verificando o emprego de pressão psicológica, ausente violação à garantia do nemo tenetur se detegere.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 313.330/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ALEGADA NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NEMO TENETUR SE DETEGERE. DIREITO AO SILÊNCIO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Ter...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 30/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ENUNCIADO Nº 21 DA SÚMULA DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INGRESSO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NA FASE INQUISITORIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Com a superveniência da sentença de pronúncia incide ao caso o enunciado nº 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
3. Constata-se constrangimento ilegal em hipótese na qual a prisão preventiva foi insuficientemente fundamentada, fazendo referência a elementos vagos como o sentimento difuso de insegurança na sociedade, ou a possibilidade de interferência na produção de provas, sem demonstrar elementos concretos que levem a tais conclusão, ou ainda a circunstâncias que não têm relação com a hipótese tratada nos autos.
4. "Embora a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, a não observância dessa regra, acarreta, no máximo, nulidade relativa, sendo necessária, ainda, a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullitté sans grief), por ser tratar de mera inversão, visto que não foi suprimida do juiz a possibilidade de efetuar perguntas, ainda que subsidiariamente, para a busca da verdade" (RHC 38.435/SP, Rel.
Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, DJe 15/5/2014).
5. Não tendo a alegação de que há nulidade nos autos pelo ingresso de assistente de acusação ainda na fase do inquérito policial sido submetida à análise do órgão colegiado da Corte a quo, fica inviável o conhecimento por este Tribunal, sob pena de configurar supressão de instância.
6. Ordem não conhecida, mas concedida de ofício para revogar a prisão preventiva de ambos os pacientes, se por outro motivo não estiverem presos, sem prejuízo de que seja novamente decretada com a devida fundamentação.
(HC 315.252/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ENUNCIADO Nº 21 DA SÚMULA DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INGRESSO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NA FASE INQUISITORIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OF...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 30/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALTA DE FORMULAÇÃO DE QUESITO SOBRE A TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO SUSTENTADA PELA DEFESA EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE INDAGAÇÃO SOBRE CADA UM DOS ARGUMENTOS DEFENSIVOS. REUNIÃO EM UM SÓ QUESTIONAMENTO REFERENTE À ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 483 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA.
1. Nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão.
2. Na espécie, de acordo com a ata da sessão de julgamento, a defesa não se insurgiu contra a ausência de formulação de quesito referente à tese de desclassificação, o que revela a preclusão do exame do tema.
3. Com o advento da Lei 11.689/2008, modificou-se a forma de elaboração dos quesitos de defesa, concentrando-se em um único questionamento - o que indaga se os jurados absolvem o réu - todas as teses sustentadas pelo acusado e por seu patrono em Plenário.
4. Nos termos do § 2º do artigo 483 do Código de Processo Penal, sendo respondidos afirmativamente os quesitos referentes à materialidade e à autoria ou participação, passa-se ao questionamento relativo à absolvição do réu.
5. Na hipótese em apreço, o Juiz Presidente formulou o quesito referente à absolvição do paciente, não havendo que se falar, portanto, em nulidade do julgamento pela necessidade de indagação aos jurados sobre a tese de desclassificação defendida pelo seu patrono em plenário. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.030/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CP). DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO À SÚMULA 444/STJ. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO ILÍCITO EM QUESTÃO.
POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA SANÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, o exame da dosimetria da pena por meio de habeas corpus somente é possível quando evidenciado, de plano, sem a necessidade de exame de provas, flagrante ilegalidade e prejuízo ao paciente.
2. Pela documentação acostada ao mandamus não se verifica desobediência ao Enunciado Sumular n. 444 deste Tribunal Superior, porquanto, da análise da folha de antecedentes, nota-se a existência de uma condenação anterior apta a justificar o incremento da reprimenda básica.
COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. READEQUAÇÃO DA PENA. COAÇÃO EXISTENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao examinar os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.154.752/RS, firmou o entendimento de que, por serem igualmente preponderantes, é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, devendo, contudo, o julgador atentar para as singularidades do caso concreto.
2. Assim, tendo o paciente confessado o crime, merece ser compensada a referida atenuante com a reincidência.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a sanção final para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa.
(HC 355.988/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE CÓPIA DE MÍDIA CONTENDO OS DEPOIMENTOS COLHIDOS NA SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI E A RESPECTIVA DEGRAVAÇÃO. INDEFERIMENTO. LEGALIDADE. DESNECESSIDADE DAS MEDIDAS. ARQUIVOS QUE JÁ SE ENCONTRAM EM PODER DA DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DAS TRANSCRIÇÕES E DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO RÉU. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que não se exige a transcrição da prova oral colhida durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, só se justificando a degravação em casos excepcionais, bem como não se admite a anulação do processo por ofensa ao artigo 475 do Código de Processo Penal quando não demonstrado o prejuízo concreto suportado pela parte, consoante o disposto no artigo 563 do referido Diploma Legal.
2. No caso dos autos, havendo prova nos autos de que a defesa teve acesso à mídia contendo a prova oral colhida na sessão plenária, de que apenas um pequeno trecho referente a um único depoimento estava inaudível, e não tendo o advogado impetrante, que esteve presente à sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, demonstrado de que forma tal passagem seria indispensável para a produção de suas razões recursais, até porque restaram audíveis todos os questionamentos da defesa à testemunha, não há como se conceder a ordem postulada, já que ausentes os danos suportados pelo réu.
3. Ordem denegada.
(HC 356.780/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE CÓPIA DE MÍDIA CONTENDO OS DEPOIMENTOS COLHIDOS NA SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI E A RESPECTIVA DEGRAVAÇÃO. INDEFERIMENTO. LEGALIDADE. DESNECESSIDADE DAS MEDIDAS. ARQUIVOS QUE JÁ SE ENCONTRAM EM PODER DA DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DAS TRANSCRIÇÕES E DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO RÉU. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que não se exige a transcrição da prova oral colhida durante o julgamento...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL.
DECRETO N. 7.873/12. INDEFERIMENTO DE INDULTO. AUSÊNCIA REQUISITO OBJETIVO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ. Nada impede, contudo, que se verifique a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
2. Cada uma das penas alternativas aplicadas ao paciente possui finalidade distinta - prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. De tal modo, não se pode permitir que o maior cumprimento de uma das penas restritivas compense o cumprimento da outra sob pena de se desvirtuar a natureza das medidas. Com isso, verifica-se que a exigência de que o sentenciado cumpra pelo menos 1/4 das penas deve ser verificada em relação a cada uma das penas impostas isoladamente.Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 312.323/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL.
DECRETO N. 7.873/12. INDEFERIMENTO DE INDULTO. AUSÊNCIA REQUISITO OBJETIVO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ. Nada impede, contudo, que se verifique a eventual existência de flagrante constr...