HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INDICATIVAS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA TRATADA NO ARE N. 666.334/RG (REPERCUSSÃO GERAL), DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 depende do convencimento do magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas nem integre organização criminosa. In casu, o entendimento registrado pela origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, firmada no sentido de que a expressiva quantidade de droga, associada às circunstâncias do delito, pressupõe a dedicação à atividade criminosa, revelando-se suficiente a afastar a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Assim, a reforma dessa conclusão constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.
3. No caso dos autos, a pena-base foi aumentada com fundamento na quantidade de droga, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, e a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 desta Lei deixou de ser aplicada em razão da diversidade, natureza e quantidade da droga apreendida - 6 tijolos pesando 4,3 kg de maconha; 2 sacos plásticos contendo 1,9 kg de cocaína; 220 tabletinhos de maconha pesando 380 g; 47 frasconetes plásticos contendo 80 g de cocaína; 1 frasconete contendo 1,7 g de cocaína; e 1 saquinho contendo 30,8 de cocaína a granel -, aliadas às das circunstâncias do delito, as quais revelaram o intenso envolvimento das pacientes com o tráfico ilícito de entorpecentes, inviabilizando a concessão do benefício.
4. A utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para elevar a pena-base (1ª fase) e para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (3ª fase) - por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa - não configura bis in idem. Trata-se de hipótese diversa daquela tratada no ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga "tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (ARE 666.334/RG, Rel.: Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014).
5. O Tribunal de origem retificou a pena imposta às pacientes, sem contudo ter se manifestado sobre o regime prisional ou à possibilidade de substituição da pena corpórea por restritiva de direitos. Tal situação não foi impugnada pela defesa, que não se insurgiu adequadamente quanto ao tema. Assim, considerando a ausência de debate sobre a tese na instância ordinária, não se admite sua análise perante esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 312.095/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INDICATIVAS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA TRATADA NO ARE N. 666.334/RG (REPERCUSSÃO GERAL), DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUP...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS.
HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Os fundamentos utilizados pela Corte estadual para não aplicar ao caso concreto a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/06, em razão da dedicação do paciente à atividade criminosa, evidenciada sobretudo pelas circunstâncias do delito e pela quantidade de drogas apreendidas (33,7g de "maconha", distribuída em 18 embalagens), está em consonância com o entendimento desta Corte.
Ademais, para se acolher a tese de que o paciente não se dedica às atividades criminosas, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus.
2. Quanto ao regime prisional, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 27 de junho de 2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2.º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
In casu, em razão da primariedade do paciente, do quantum de pena aplicado, superior a 4 e inferior a 8 anos (art. 33, § 2º, "b", do Código Penal - CP), da inexistência de circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP), bem como da fixação da pena-base no mínimo legal, o regime a ser imposto deve ser o semiaberto.
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 289.065/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS.
HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
VEDAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. No julgamento do HC n. 97.256/RS, a Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade da parte final do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que posteriormente teve sua execução suspensa pelo Senado Federal, por meio da Resolução n. 5/2012, passando a admitir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico de entorpecentes, nos termos do art. 44 do Código Penal - CP.
No caso em apreço, todavia, apesar da fundamentação inidônea apresentada pelas instâncias ordinárias - gravidade abstrata do delito -, o STJ tem entendido que a gravidade concreta, evidenciada pela natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos (58 porções de cocaína, com peso total de 38,9g; 72 porções de "crack", com peso aproximado de 33,9g; e 1 porção de "maconha", pesando 38,5g), constitui elemento indicativo de que a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos não seja suficiente para a prevenção e repressão do delito no caso concreto.
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 304.092/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
VEDAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NORMAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE DESCABIDA NA INSTÂNCIA ESPECIAL. OMISSÕES ALEGADAS. RECONHECIMENTO. NOVO EXAME DO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MERA PRESERVAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA COISA JULGADA.
1. Considera-se como data de julgamento da apelação aquela em que concluído o julgamento dos segundos embargos de declaração, dado seu caráter integrativo.
2. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência do Supremo tribunal Federal, ainda que para prequestionar normas constitucionais, sob pena de contrariedade às rígidas atribuições jurisdicionais fixadas na Carta Magna.
3. Na interpretação do título executivo judicial, deve-se adotar a que guarde conformidade com o objeto do processo e com as questões a seu respeito suscitadas pelas partes na fase de postulação.
4. "A decisão que, na fase de cumprimento de sentença, deixa de assegurar ao credor a indispensável atualização monetária dos valores devidos não cumpre seu papel preponderante de restabelecer o status quo ante, impondo-lhe, não obstante o reconhecimento judicial do seu direito, uma tutela jurisdicional imperfeita, que não contempla a efetiva recomposição do poder aquisitivo da moeda" (REsp n. 1.446.712/RJ).
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para, provendo-se o agravo, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 478.423/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NORMAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE DESCABIDA NA INSTÂNCIA ESPECIAL. OMISSÕES ALEGADAS. RECONHECIMENTO. NOVO EXAME DO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MERA PRESERVAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA COISA JULGADA.
1. Considera-se como data de julgamento da apelação aquela em que concluído o julgamento dos segundos embargos de declaração, dado seu caráter integrativo.
2. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência do...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ART. 121, § 2º, I, III E IV, C/C O § 4º (DUAS VEZES); ART. 121, § 2º, III, IV E V (UMA VEZ) E ART. 155, § 4º, IV, TODOS DO CP.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSA DISSOCIADO. FONTE INDEPENDENTE. ART. 157, § 2º, DO CPP. ARGUIÇÃO DE VÍCIOS ULTERIORES. INEXISTÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE RECLAMA A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
INFLUÊNCIA NO ÂNIMO DOS JURADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO.
ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA.
CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CP.
FRAÇÃO DE AUMENTO. PENA EM DOBRO. RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E NÚMERO DE HOMICÍDIOS.
PRECEDENTES.
1. Os elementos probatórios tidos como ilícitos - provas derivadas - foram obtidas por uma fonte que, por si só, seguiu os trâmites próprios da investigação ou instrução criminal, tendo aptidão para conduzir ao fato objeto da prova. Assim, em se tratando de elementos probatórios absolutamente desvinculados da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo nenhuma relação de dependência, revelando-se, ao contrário, autônomos, não se aplica, quanto a eles, a doutrina da ilicitude por derivação, dada a inevitabilidade de sua descoberta ou a ausência de total relação de causalidade entre uma e outras (art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP).
2. Inviável a modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a incidência da teoria da descoberta inevitável, porquanto seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. Não há falar em nulidade do feito, em razão da apresentação de prova no Plenário do Tribunal do Júri, a qual se encontrava desaparecida. O Tribunal de Justiça foi incisivo ao afirmar que o referido documento já era de conhecimento dos jurados e da própria defesa e que o fato de a acusação ter mencionado a localização da referida carta, na sessão de julgamento, não teve o condão de, por si só, influenciar o ânimo dos jurados.
4. O princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, o que não se evidenciou na hipótese em tela.
5. A constatação de efetivo prejuízo à defesa demandaria, no caso, revolvimento das provas dos autos, providência inviável, consoante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Não se vislumbra, na hipótese, nulidade do feito, em razão da leitura de trechos do inquérito em Plenário pelo Ministério Público e da apresentação de mídia, visto que a apresentação das referidas peças não foi feita como argumento de autoridade, em prejuízo do réu, como advertido pelas instâncias ordinárias. Simplesmente possibilitou-se o esclarecimento dos fatos.
7. Segundo entendimento desta Corte Superior, a leitura de documentos e de peças processuais em Plenário não implica, obrigatoriamente, a nulidade de julgamento, tendo em vista que os jurados possuem amplo acesso aos autos. Na espécie, não houve comprovação de que os documentos entregues tenham viciado a convicção dos jurados.
8. Verificar se a referência a documento ocorreu ou não como argumento de autoridade transborda os limites do recurso especial, exigindo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que também encontra óbice na Súmula 7/STJ.
9. Não houve violação dos arts. 59 e 71 do Código Penal, pois a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias mostra-se legítima e adequada. A teor da jurisprudência deste Tribunal, a regra da continuidade delitiva específica ou qualificada - prevista no parágrafo único do art. 71 do Código Penal -, diferentemente da continuidade delitiva comum ou simples - descrita no caput do mesmo artigo, cujo aumento varia de 1/6 à metade -, permite o aumento das penas até o triplo.
10. Recurso especial improvido.
(REsp 1598779/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ART. 121, § 2º, I, III E IV, C/C O § 4º (DUAS VEZES); ART. 121, § 2º, III, IV E V (UMA VEZ) E ART. 155, § 4º, IV, TODOS DO CP.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSA DISSOCIADO. FONTE INDEPENDENTE. ART. 157, § 2º, DO CPP. ARGUIÇÃO DE VÍCIOS ULTERIORES. INEXISTÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE RECLAMA A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INVERSÃO DO JULGADO. REVOL...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PORTARIA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Caso em que o Distrito Federal defende que deve ser reconhecida a prescrição do fundo do direito, por compreender que a Lei distrital 3.751/2006 e a Portaria 166/2006 teriam promovido o reenquadramento dos servidores distritais. O Tribunal local, contudo, de forma expressa, concluiu que não houve reenquadramento, mas mera promoção e progressão dos autores, entendendo caracterizada a prescrição de trato sucessivo, no caso.
3. Não é possível, através de Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a Portaria, por não estar tal ato administrativo compreendido no conceito lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
4. O STJ vem orientando-se no sentido de que, para verificar a violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, por não se ter declarado a prescrição do próprio fundo de direito, faz-se necessário analisar as normas presentes na legislação local (a fim de aferir se o direito do recorrido foi efetivamente negado pela norma estadual), o que é descabido no Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 280/STF, uma vez que o Recurso Especial não se presta para uniformizar a interpretação de normas contidas em leis locais.
Precedentes: AgRg no Ag 1.123.274/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,Quinta Turma, DJe 28/9/2009; AgRg no AREsp 59.680/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/2/2012; AgRg no AREsp 826.910/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/3/2016; AgRg no AREsp 829.548/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/3/2016; AgRg no REsp 1482778/AC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 01/7/2015.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. No caso, não ficou demonstrado que os acórdãos divergiram na aplicação da lei a casos idênticos, em circunstâncias e fatos jurídicos análogos. Os paradigmas acostados pela parte insurgente em nada alteram a conclusão adotada pela Corte local sobre a questão, porquanto tratam de casos em que caracterizado o ato de reenquadramento, o que difere do aqui tratado. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1596086/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 02/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PORTARIA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Caso em que o Distrito Federal defende que deve ser reconhecida a prescrição do fundo do direito, por compreender que a L...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que se afigura legítima a manutenção do benefício concedido administrativamente sem que seja necessário abdicar da execução de parcelas atrasadas do benefício postulado em juízo.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1596853/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 02/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que se afigura legítima a manutenção do benefício concedido administrativamente sem que seja necessário abdicar da execução de parcelas atrasadas do benefício postulado em juízo.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1596853/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 02/09/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. DIVERSIDADE DE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi julgada por sentença transitada em julgado, levando-se em conta que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Inexistindo nas ações consideradas, conforme bem delineado nas razões do aresto impugnado, identidade entre as causas de pedir e de pedido, não se caracteriza a exceção apontada.
2. É incontroverso que não houve pedido para a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) a que se refere o art. 45 da Lei 8.213/1991 na ação judicial que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à requerente. Considerando que o referido abono de 25%, oriundo da necessidade de o segurado contar com o auxílio de terceiro para desenvolver as suas atividades básicas, não foi objeto de pedido ou de discussão naquela ação, não há falar, no caso, em ocorrência da coisa julgada.
3. Não incide, in casu, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto as premissas aqui adotadas estão expressamente consignadas no aresto impugnado.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1597411/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. DIVERSIDADE DE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi julgada por sentença transitada em julgado, levando-se em conta que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Inexistindo nas ações consideradas, conforme bem delineado nas razões do aresto impugnado, identidade entre as causas de pedir e de pedido, não se caracteriza a exceção apontada.
2. É incontroverso que não houve pedido para a c...
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que "no título executivo de fls. 15/16 (processo principal em apenso) restou expresso que a revisão pleiteada deveria se dar conforme os índices de reajuste do salário mínimo, e sendo assim, a execução deve respeitar os termos ali definidos". Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1597680/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 02/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que "no título executivo de fls. 15/16 (processo principal em apenso) restou expresso que a revisão pleiteada deveria se dar conforme os índices de reajuste do salário mínimo, e sendo assim, a execução deve respeitar os termos ali definidos". Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recur...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE O PERÍODO DE ELABORAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.143.677/RS, já pacificou o entendimento de que não incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação, a expedição de requisição de pagamento e o registro do precatório ou RPV, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, encartado na proibição de ofensa à coisa julgada (REsp 1.143.677/RS, CE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 4.2.2010).
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1597787/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 02/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE O PERÍODO DE ELABORAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.143.677/RS, já pacificou o entendimento de que não incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação, a expedição de requisição de pagamento e o registro do precatório ou RPV, desde que satisfeito o débito no prazo constitucion...
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REAJUSTE VENCIMENTAL.
URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos em que se visa à obtenção do reajuste relativo à perda remuneratória oriunda da conversão de cruzeiros reais em URV realizada pelo Estado em desacordo com a Lei 8.880/1994, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Incidência do disposto na Súmula 85/STJ.
2. Recurso Especial provido para afastar a a prescrição do fundo de direito determinar o retorno dos autos à instância de origem para apreciação da matéria de mérito.
(REsp 1597935/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 02/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REAJUSTE VENCIMENTAL.
URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos em que se visa à obtenção do reajuste relativo à perda remuneratória oriunda da conversão de cruzeiros reais em URV realizada pelo Estado em desacordo com a Lei 8.880/1994, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Incidência do dispos...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. DENEGAÇÃO DO DIREITO COM BASE NA AUSÊNCIA OU GRAVE PRECARIEDADE DA PROVA.
FLEXIBILIZAÇÃO DOS INSTITUTOS PROCESSUAIS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.721/SP, da relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 28/04/2016, fixou a tese de que, não estando o feito devidamente instruído com as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito, a fim de propiciar ao segurado a renovação do ajuizamento da demanda.
2. Nessa linha de raciocínio, revela-se possível, no caso concreto, a excepcional flexibilização da coisa julgada formada em ação anterior, na qual o direito ao benefício previdenciário tenha sido negado em virtude da grave precariedade das provas apresentadas, consoante constatado pelo acórdão local.
3. Recurso especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1580083/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. DENEGAÇÃO DO DIREITO COM BASE NA AUSÊNCIA OU GRAVE PRECARIEDADE DA PROVA.
FLEXIBILIZAÇÃO DOS INSTITUTOS PROCESSUAIS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.721/SP, da relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 28/04/2016, fixou a tese de que, não estando o feito devidamente instruído com as provas necessárias ao deslinde...
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N.
256 DO STJ. CANCELAMENTO. PROTOCOLO INTEGRADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 182 DO STJ E 283 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o juízo de admissibilidade utilizado dois fundamentos suficientes por si sós para inadmitir o recurso especial, deve a parte recorrente impugná-los sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 283 do STF.
2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à existência de litigância de má-fé demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 743.572/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N.
256 DO STJ. CANCELAMENTO. PROTOCOLO INTEGRADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 182 DO STJ E 283 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o juízo de admissibilidade utilizado dois fundamentos suficientes por si sós para inadmitir o recurso especial, deve a parte recorrente impugná-los sob pena de incidência do óbic...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO.
ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA NEGATIVA DE O PACIENTE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Uma vez que a Corte a quo não se pronunciou sobre tema versado no recurso em habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de fazê-lo diretamente, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. O fundamento da existência de supressão de instância não foi especificamente atacado no agravo regimental, a atrair ao caso o enunciado n. 182 da Súmula desta Corte.
2. Ademais, a negativa do recurso em liberdade está fundamentada em elementos concretos, em razão da necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, considerando-se que o recorrente é revel e envolveu-se em dois roubos de gravidade acentuada. Precedentes.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
(AgRg no RHC 70.799/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO.
ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA NEGATIVA DE O PACIENTE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Uma vez que a Corte a quo não se pronunciou sobre tema versado no recurso em habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de fazê-lo diretamen...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 31/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORAS DA FHEMIG. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL NA CARREIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, RECONHECE A INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto na vigência do CPC/73.
II. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à Súmula 284/STF, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. Na origem, trata-se de Embargos à Execução de título judicial, ao fundamento de que o Estado teria reestruturado, mediante as Leis Estaduais 15.462/2005 e 15.786/2005, o plano de carreira dos servidores, extinguindo, assim, os cargos existentes, devendo, em decorrência de tanto, haver a necessária limitação da execução à vigência da nova legislação.
IV. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.235.513/AL - sob o rito dos recursos repetitivos -, reafirmou relevante premissa relativa ao instituto da coisa julgada, de onde se infere que ocorre sua violação quando as partes pretendem utilizar-se da fase executiva para alegar questões que poderiam ter sido suscitadas no processo de conhecimento, porque as têm como deduzidas e decididas com a superveniência do trânsito em julgado da sentença. Nesse sentido: STJ, REsp 1.587.661/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 06/04/2016, REsp 1.426.018/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 12/03/2015, REsp 1.503.914/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 12/11/2015, REsp 1.456.185/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 17/12/2014, REsp 1.465.534/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 26/08/2014.
V. Todavia, no caso, a discussão acerca de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada, não foi objeto de análise, pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos Embargos Declaratórios, para tal fim. Logo, a pretensão recursal, quanto ao ponto, não pode ser acolhida, por falta de requisito essencial ao seu conhecimento, qual seja, o prequestionamento (Súmula 282/STF).
Ademais, ao adentrar na legislação local para a resolução da controvérsia e rejeitar a alegada ofensa à coisa julgada, o Tribunal de origem acabou por afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF. A propósito, em casos análogos, os seguintes julgados: STJ, AREsp 366.967/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 14/05/2015; AgRg no REsp 1.416.485/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no Ag 1.319.147/MG, REsp 1.555.689/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 16/10/2015; REsp 1.425.901/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19/02/2014; AgRg no Ag 1.113.034/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 28/09/2009.
VI. Agravo Regimental conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no REsp 1521776/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORAS DA FHEMIG. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL NA CARREIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, RECONHECE A INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIA...
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO INTERESSADO NAS PUBLICAÇÕES. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. PARCELAMENTO. ART. 78 DO ADCT. EC 62/2009. ACÓRDÃO EM RMS TRANSITADO EM JULGADO. SEQUESTRO PREVISTO NO ART. 78, § 4º, DO ADCT. POSSIBILIDADE.
1. Embora o Regimento Interno do STJ, ao tempo do julgamento, não trouxesse previsão de intimação para manifestação da parte adversa no processo em que proferido o julgado cujo descumprimento se reclama, já havia previsão de que qualquer interessado poderia impugnar o pedido.
2. Tendo o Município de Santos sido cadastrado como interessado e não tendo nenhum de seus Procuradores sido indicado nas publicações, é de ser anulado o acórdão proferido e renovado o julgamento.
3. Desnecessário tratar da inconstitucionalidade da EC 62/2009, declarada pelo STF nas ADIs 4357 e 4425, pois, antes disso, a Primeira Seção já havia considerado inaplicável a nova sistemática de pagamento de precatórios aos casos em que reconhecida a possibilidade de sequestro em acórdão transitado em julgado (RMS 24.448/SP) antes da inovação constitucional. Precedente do STJ.
4. Em atenção à separação dos poderes e à dignidade da jurisdição, não cabe refutar a constrição dos valores necessários à satisfação dos créditos, que deve ser realizada, desde que preenchidos os requisitos da norma constitucional anterior.
5. Julgamento anterior anulado. Em renovação do julgamento, Reclamação julgada procedente.
(Rcl 3.795/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO INTERESSADO NAS PUBLICAÇÕES. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. PARCELAMENTO. ART. 78 DO ADCT. EC 62/2009. ACÓRDÃO EM RMS TRANSITADO EM JULGADO. SEQUESTRO PREVISTO NO ART. 78, § 4º, DO ADCT. POSSIBILIDADE.
1. Embora o Regimento Interno do STJ, ao tempo do julgamento, não trouxesse previsão de intimação para manifestação da parte adversa no processo em que proferido o julgado cujo descumprimento se reclama, já havia previsão de que qualquer interessa...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DE MÉRITO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR AJUIZADO PERANTE O TRIBUNAL A QUO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - A teor do art. 25 da Lei n. 8.038/90, o pedido de suspensão da execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança originário de Tribunal de Justiça, cuja causa de pedir tenha fundamento infraconstitucional, deve ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
II - Hipótese em que o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidindo pedido de contracautela lá articulado, suspendeu os efeitos do acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível daquele Tribunal em agravo de instrumento, inibindo sua execução imediata.
Reclamação procedente para cassar a decisão proferida pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul nos autos da Suspensão de Liminar n.
1402029-72.2016.8.12.0000.
(Rcl 31.991/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DE MÉRITO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR AJUIZADO PERANTE O TRIBUNAL A QUO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - A teor do art. 25 da Lei n. 8.038/90, o pedido de suspensão da execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança originário de Tribunal de Justiça, cuja causa de pedir tenha fundamento infraconstitucional, deve ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
II - Hipótese em que o Presidente do Tribunal de...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a quantidade de droga apreendida (196 pinos de cocaína), além do fato de a prisão haver ocorrido após denúncia de que o recorrente praticava a mercancia ilícita de entorpecentes na região.
3. Recurso não provido.
(RHC 73.010/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, e...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a quantidade de droga apreendida (434,7 g de maconha), a revelar a periculosidade do agente.
3. Recurso não provido.
(RHC 72.145/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, e...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade dos acusados explicitada na reiteração delitiva, bem como na grande quantidade de entorpecente apreendidos, tratando-se de 426,10g (quatrocentos e vinte e seis gramas e dez decigramas) de cocaína e, ainda, na resistência ao flagrante "pois empreenderam fuga em alta velocidade, realizando manobras em zigue-zague, ameaçando pedestres e avançando paradas obrigatórias", não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 72.737/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade dos acusados explicitada na reiteração delitiva, bem como na grande quantidade de entorpecente apreendidos, tratando-se de 426,10g (quatrocentos e vinte e seis gramas e dez decigramas) de cocaína e, ainda, na resistência ao flagrante "pois empreenderam fuga em alta ve...