AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA LINEU. MATÉRIA-PRIMA PARA PRODUÇÃO DE DROGA. FATO TÍPICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRABANDO. ESPECIALIDADE.
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. O tráfico de drogas é delito de tipo misto alternativo e conteúdo variado, sendo punível também a conduta de quem importa matéria-prima destinada a preparação de substância entorpecente que, assim, não configura mero ato preparatório.
2. O fruto da planta cannabis sativa lineu, conquanto não apresente a substância tetrahidrocannabinol (THC), destina-se à produção da planta, e esta à substância entorpecente, e sua importação clandestina amolda-se ao tipo penal insculpido no artigo 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006 sem que se possa falar em interpretação extensiva ou analogia in malam partem, tampouco em desclassificação para o delito de contrabando, dada a especialidade da norma que criminaliza a importação de matéria prima para a preparação de substância entorpecente.
3. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas e uso de substância entorpecente pois se tratam de crimes de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade apreendida.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1609752/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA LINEU. MATÉRIA-PRIMA PARA PRODUÇÃO DE DROGA. FATO TÍPICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRABANDO. ESPECIALIDADE.
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. O tráfico de drogas é delito de tipo misto alternativo e conteúdo variado, sendo punível também a conduta de quem importa matéria-prima destinada a preparação de substância entorpecente que, assim, não configura mero ato preparatório.
2. O...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 01/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A aferição sobre a existência de indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elemento extraído da conduta perpetrada pelo acusado, qual seja, o modus operandi delitivo, cifrado na significativa quantidade da substância apreendida - 5 tijolos de cocaína, com massa de 4.918,1 g -, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
3. Recurso desprovido.
(RHC 73.075/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A aferição sobre a existência de indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão di...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 01/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. GRAVIDADE DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme precedente desta Quinta Turma, "A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado" (HC 288.716/SP, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014).
2. No caso, os fundamentos utilizados na sentença condenatória, quanto à necessidade da prisão, em nada inovaram quanto ao decreto constritivo originário, apenas negando o direito do recurso em liberdade, ante a permanência dos motivos que autorizaram a decretação da segregação preventiva. Não é o caso, portanto, de se julgar prejudicado o recurso.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. Na hipótese, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade da conduta e da periculosidade do paciente, evidenciadas com base nas circunstâncias concretas do flagrante, uma vez que o acusado foi surpreendido pelos policiais trazendo consigo grande e variada quantidade de drogas - 203 porções de cocaína, pesando 126,87 g, 57 pedras de "crack", com peso líquido total de 12,7 g, e 226 porções de maconha, pesando 397,1 g -, noticiando-se, ainda, que o paciente possui extensa ficha criminal, ostentando inúmeras condenações por crimes contra o patrimônio, justificando-se, nesse contexto, a manutenção da segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública e de conter a reiteração delitiva.
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada no risco concreto de que o acusado, uma vez posto em liberdade, volte a delinquir.
Precedentes.
7. Recurso ordinário improvido.
(RHC 70.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. GRAVIDADE DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme precedente desta Quinta Turma, "A superveniência de...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 31/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO DE ENTORPECENTES INTERESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS DURANTE MONITORAMENTO AUTORIZADO.
INDÍCIOS DE QUE LIDERA E COORDENA AÇÕES CRIMINOSAS PRATICADAS PELOS DEMAIS INTEGRANTES. RÉU FORAGIDO. REITERAÇÃO CRIMINOSA.
PROBABILIDADE CONCRETA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA EM PODER DE CORRÉUS. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. ORDEM DE PRISÃO CAUTELAR DEVIDA E JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade diferenciada da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas.
2. Caso em que o recorrente foi denunciado, com base nos elementos colhidos durante o monitoramento autorizado realizado pela polícia judiciária, porque seria o líder que coordenava as ações criminosas de organização espúria, com o intento de adquirir grande quantidade de diferentes entorpecentes oriundos de localidades do oeste do Estado do Paraná, inclusive com envio de automóveis produto de crimes para trocar pelas substâncias proibidas, tendo por finalidade distribuí-los em cidades gaúchas, tendo cada integrante uma função específica, circunstâncias que evidenciam a sua periculosidade social, autorizando a preventiva.
3. A atuação contínua do grupo criminoso evidencia a habitualidade, revelando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento das graves infrações, o que impõe a manutenção da medida de exceção para fazer cessar a prática criminosa, evitando a reiteração.
4. O decreto de segregação mostra-se fundamentado e necessário para o bem da ordem e saúde públicas, visando a interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura.
5. A considerável quantidade de maconha capturada em três investidas policiais, em poder de corréus, somados aos dados obtidos pelas escutas telefônicas autorizadas, são fatores que revelam dedicação maior à narcotraficância, justificando a preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu.
7. Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a fixação de regime inicial menos gravoso ou que será determinada a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, diante das circunstâncias adjacentes ao delito.
8. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade do delito cometido e na necessidade de se evitar a reiteração delitiva.
9. Recurso ordinário improvido.
(RHC 71.412/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO DE ENTORPECENTES INTERESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS DURANTE MONITORAMENTO AUTORIZADO.
INDÍCIOS DE QUE LIDERA E COORDENA AÇÕES CRIMINOSAS PRATICADAS PELOS DEMAIS INTEGRANTES. RÉU FORAGIDO. REITERAÇÃO CRIMINOSA.
PROBABILIDADE CONCRETA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA EM PODER DE CORRÉUS. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSID...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. ELEVADA QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA ALTAMENTE LESIVA DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. REINCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE SOCIAL.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PROIBIÇÃO DA EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelo seu histórico criminal.
2. No caso, a prisão do paciente foi precedida de investigação policial em que se colheram elementos da narcotraficância de grande quantidade de estupefaciente de natureza deletéria, proveniente do exterior - 32 kg de cocaína -, fato que, aliado à circunstância de o acusado ser reincidente, ostentando condenações com trânsito em julgado por outros crimes, são circunstâncias que revelam a inclinação a atividades ilícitas, e demonstram a periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais de idêntica natureza.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
4. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, das teses de condições pessoais favoráveis e violação do princípio constitucional da não culpabilidade, quando as questões não foram analisadas no aresto combatido.
5. Reclamo conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
(RHC 72.020/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. ELEVADA QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA ALTAMENTE LESIVA DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. REINCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE SOCIAL.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PROIBIÇÃO DA EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PEN...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUGA AUTOMOBILÍSTICA DA ABORDAGEM POLICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGENTE QUE OSTENTA CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES. PERICULOSIDADE SOCIAL.
REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. CUSTÓDIA JUSTIFICADA.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONVERSÃO EM SEQUESTRO CAUTELAR SEM REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada e o histórico criminal do agente.
2. A considerável quantidade de maconha localizada em poder do agente é fator que, somado ao fato de, junto com outro agente, ter empreendido fuga automobilística em alta velocidade, para evitar abordagem policial, revelam gravidade diferenciada, autorizando a preventiva.
3. O fato de o acusado suportar quatro condenações definitivas por crimes patrimoniais, além de outros registros policiais em seu desfavor - são circunstâncias que manifestam sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração denunciada.
5. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da tese de nulidade da prisão convertida em preventiva sem representação a autoridade policial ou do Ministério Público, quando a questão não foi analisada no aresto combatido.
6. Reclamo conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
(RHC 73.084/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUGA AUTOMOBILÍSTICA DA ABORDAGEM POLICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGENTE QUE OSTENTA CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES. PERICULOSIDADE SOCIAL.
REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. CUSTÓDIA JUSTIFICADA.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONVERSÃO EM SEQUESTRO CAUTELAR SEM REPRESENT...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. RECORRENTE JÁ CONDENADO POR OUTRO DELITO DA MESMA ESPÉCIE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
2. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos dos autos, a periculosidade do recorrente e a gravidade concreta do delito, evidenciadas pela - quantidade de maconha apreendida em seu poder (quase um quilograma) - bem como pela sua contumácia delitiva em crimes dessa espécie, uma vez que já foi condenado pelo delito de tráfico na mesma vara criminal. Assim, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
4. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 62.298/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 31/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. RECORRENTE JÁ CONDENADO POR OUTRO DELITO DA MESMA ESPÉCIE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo P...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pela natureza e quantidade das drogas apreendidas (15 pinos de cocaína e 4 porções de "maconha"). Dessa forma, a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 73.066/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 31/08/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida...
AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 883.385/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forens...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REFORMA DE MILITAR. INCAPACIDADE RECONHECIDA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. REFORMA NO MESMO POSTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de demanda objetivando a desconstituição parcial do ato de reforma de militar no posto de Cabo, devendo ser corrigida para o de Segundo Sargento, com as correspondentes diferenças oriundas da correção de enquadramento, e, sucessivamente, novo enquadramento no posto de Terceiro Sargento, igualmente com as correspondentes diferenças daí oriundas, bem como indenização por danos morais, equivalente a 570 (quinhentos e setenta) salários-mínimos, e percepção de auxílio-invalidez.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. No presente caso, o autor, ora agravante, foi reformado no mesmo posto da ativa, em face da constatação de que era incapaz para o serviço ativo militar, mas não considerado inválido, o que restou confirmado pela prova produzida no processo. Desse modo, a reavaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas, bem como relativamente à motivação da decisão quanto a estar ou não o autor total e definitivamente incapacitado para qualquer labor, demandam, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, em sede de Recurso Especial, é pretensão inviável, ante o óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.277.379/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/06/2016; AgRg no AREsp 264.719/CE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/02/2015.
V. Hipótese em que, deixando o recorrente de demonstrar, mediante a realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigmas, fica desatendido o comando dos arts. 541 do CPC/73 e 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1468378/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 01/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REFORMA DE MILITAR. INCAPACIDADE RECONHECIDA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. REFORMA NO MESMO POSTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem,...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada.
3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 735.594/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de afastar as conclusões do aresto estadual no tocante aos danos morais sofridos pela parte agravada, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 922.237/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de afastar as conclusões do aresto estadual no tocante aos danos morais sofridos pela parte agravada, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO PELO SISTEMA HOME CARE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º DO CPC/73. AGRAVO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Esta Corte entende que o fato de a operadora do plano de saúde negar indevidamente a cobertura das despesas do serviço de internação domiciliar (home care) prescrito pelo médico aos seus beneficiários configura dano moral passível de indenização, o que afasta a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, por se tratar de matéria de direito, tornando-se dispensável o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos.
3. Os honorários advocatícios que foram fixados nos termos art. 20, § 3º, do CPC/73 deverão ser arbitrados consoante o art. 20, § 4º, do CPC/73, uma vez que a condenação imposta resulta da obrigação de fazer, consistente na manutenção do tratamento do beneficiário pelo sistema home care.
4. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no AREsp 834.677/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO PELO SISTEMA HOME CARE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º DO CPC/73. AGRAVO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisõe...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA PARA O FORNECIMENTO DO SERVIÇO HOME CARE. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. RECUSA INDEVIDA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tendo o acórdão recorrido reconhecido a abusividade da recusa ao fornecimento do serviço home care, mediante a aplicação do art. 51 do CDC, a ausência de impugnação específica deste fundamento atrai a incidência da Súmula 283/STF, por aplicação analógica, a impedir o conhecimento do recurso especial, no ponto.
2. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo.
3. A fixação da indenização por dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso, não destoa dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 840.465/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA PARA O FORNECIMENTO DO SERVIÇO HOME CARE. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. RECUSA INDEVIDA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tendo o acórdão recorrido reconhecido a abusividade da recusa ao fornecimento do serviço home care, mediante a aplicação do art. 51 do CDC, a ausência de impugnação es...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FATO POR EVENTO SUPERVENIENTE, EXTINTIVO DA OBRIGAÇÃO.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. O Tribunal de origem, no que concerne à superveniência de causa extintiva da obrigação, considerou que a questão da obrigatoriedade (ou não) da apresentação de estudo de impacto ambiental não é matéria a ser discutida em fase de cumprimento de sentença, mormente porque "a própria recorrente confessa que não apresentou nos autos todos os documentos exigidos no acórdão do TJ/PB (...) para que a antena da rádio-base continue a funcionar". A alteração de tal entendimento ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 780.064/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 13/04/2016).
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 633.626/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 01/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FATO POR EVENTO SUPERVENIENTE, EXTINTIVO DA OBRIGAÇÃO.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. O Tribunal de origem, no que concerne à superveniência de causa exti...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE ADVERSA ACOLHIDA PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE AJUSTAR O ACÓRDÃO ESTADUAL À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o magistrado pode a qualquer tempo, e mesmo de ofício, alterar o valor ou a periodicidade das astreintes em caso de ineficácia ou insuficiência ao desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, sem importar em ofensa à coisa julgada, a teor do art. 461, §§ 5º e 6º, do CPC/73.
2. O valor referente às astreintes de R$ 1.000,00 (cinco mil reais) gera um acumulado de mais de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), o que se revela irracional, desproporcional e propício ao enriquecimento sem causa da agravante, razão pela qual devem elas serem reduzidas ao patamar que melhor reflita a obrigação principal buscada.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 879.311/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE ADVERSA ACOLHIDA PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE AJUSTAR O ACÓRDÃO ESTADUAL À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o magistrado pode a qualquer tempo, e mesmo de ofício, alterar o valor ou a periodicidade das astreintes em caso de ineficácia ou insuficiência ao desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, sem importar em ofensa...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 535, II DO CPC/73. OFENSA NÃO CONFIGURADA. VALOR DAS ASTREINTES E ERROR IN PROCEDENDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA VERSADA NO ART. 461, § 6º, DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. O Tribunal de origem não adentrou ao mérito do recurso de apelação interposto pela parte agravante por não ter sido sequer superado o exame da admissibilidade recursal. Nesse passo, não cabe falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC/73.
2. As teses referentes à exorbitância das astreintes e de ocorrência de error in procedendo da sentença não foram analisadas pelo Tribunal de origem, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").
3. O Tribunal local não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 461, § 6º, do CPC/73, pois, como antes afirmado, ao julgar o recurso incabível, não adentrou no mérito da lide. Portanto, o argumento posto no presente apelo não guarda pertinência com o fundamento do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").
4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte e, também, com a previsão do § 3º do artigo 475-M do CPC, no sentido de que a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 565.768/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 535, II DO CPC/73. OFENSA NÃO CONFIGURADA. VALOR DAS ASTREINTES E ERROR IN PROCEDENDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA VERSADA NO ART. 461, § 6º, DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. O Tribunal de origem não adentrou ao mérito do recurso de apelação interposto pela parte agravante por não ter sido sequer superado o exame da admiss...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O crime de roubo, em qualquer forma de execução, é grave, mas não é adequado impor a medida cautelar extrema somente porque a subtração foi efetuada por dois imputáveis, sem registrar nenhum modo de execução mais grave da conduta - como emprego de violência - que destoa da gravidade inerente ao tipo penal.
3. O paciente e o corréu abordaram a vítima, de 17 anos de idade, em via pública e, simulando o uso de arma, um deles, garupa da motocicleta, exigiu a entrega de aparelho celular. A conduta, em análise comparativa, é menos grave do que aquela na qual a subtração é efetuada mediante emprego de arma de fogo, em concurso de vários agentes ou com peculiar intimidação da(s) vítima(s), por meio de atos de violência ou de grave ameaça que evidenciem anormal ousadia e periculosidade do acusado.
4. A aceitar-se como válida a justificativa judicial adotada para o decreto de prisão preventiva, todo crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes daria ensejo à prisão preventiva, que não pode assumir viés punitivo, sob pena de atentar contra o princípio da excepcionalidade da cautela extrema, cuja observância é condição necessária, ainda que não suficiente, para a convivência da prisão provisória com a presunção de não culpabilidade.
5. Recurso provido para assegurar ao recorrente e ao corréu, por aplicação do art. 580 do CPP, o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(RHC 72.947/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O crime de roubo, em qualquer forma de execução, é grave, mas não é adequado impor a medida cautelar extrema somente porque a subtração foi efetuada por...
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BOA-FÉ DO EMBARGANTE.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. LEVANTAMENTO DO SEQUESTRO ANTES DA DECISÃO FINAL. POSSIBILIDADE.
1. O promitente vendedor tem legitimidade para propor ação de embargos de terceiro com o objetivo de revogar o sequestro de bem prometido à venda.
2. Não evidenciada a má-fé do embargante, é possível a revogação do sequestro antes da decisão final, desde que prestada caução idônea.
3. A caução deve corresponder ao valor do montante proveniente dos ilícitos penais utilizados na aquisição do bem sequestrado.
4. Pedidos julgados parcialmente procedentes.
(Pet 9.844/AP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2016, DJe 30/08/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BOA-FÉ DO EMBARGANTE.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. LEVANTAMENTO DO SEQUESTRO ANTES DA DECISÃO FINAL. POSSIBILIDADE.
1. O promitente vendedor tem legitimidade para propor ação de embargos de terceiro com o objetivo de revogar o sequestro de bem prometido à venda.
2. Não evidenciada a má-fé do embargante, é possível a revogação do sequestro antes da decisão final, desde que prestada caução idônea.
3. A caução deve corresponder ao valor do montante proveniente dos ilícitos penais utilizados na aquisiç...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS E ART. 16 DA LEI N.
10.826/2003. TESES DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006). AFASTAMENTO DA MINORANTE COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS FÁTICOS DE QUE O PACIENTE SE DEDICA À ATIVIDADES CRIMINOSAS.
CONCLUSÃO EM SENTIDO INVERSO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO ART. 41 DA LEI DE DROGAS. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. PROPORCIONALIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. A análise das teses de desclassificação da conduta de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003), bem como a tese de desclassificação para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da referida lei), segundo a jurisprudência desta Corte Superior, demandaria, necessariamente, exame do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus.
3. O fundamento usado pelas instâncias originárias para exasperar a pena-base foi a diversidade e a quantidade de entorpecentes apreendidos (219 pinos de cocaína - 179,5 g e 33 invólucros contendo crack - 13,2 g), elemento capaz de justificar a elevação da reprimenda na primeira fase da dosimetria, conforme previsto no art.
42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Não há que se falar em aplicação da minorante prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando o Magistrado de piso e a Corte estadual, apreciando todas as circunstâncias do caso concreto, entenderam que o paciente se dedicava a atividade criminosa.
5. Não se mostra desproporcional a redução de metade da pena, em razão da incidência do art. 41 da Lei de Drogas, quando o Magistrado sentenciante deixou consignado que a recuperação do produto foi parcial.
6. Ressalvado meu posicionamento, tem prevalecido neste Tribunal o entendimento de que não há que se falar em reformatio in peju quando o Tribunal local, em sede de apelação, em recurso exclusivo da defesa, inova na fundamentação sem contudo, agravar a situação do acusado (HC n. 311.722/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/6/2016).
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 353.774/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS E ART. 16 DA LEI N.
10.826/2003. TESES DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006). AFASTAMENTO DA MINORANTE COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS FÁTICOS DE QUE O PACIENTE SE DEDICA À ATIVIDADES CRIMINOSAS.
CONCLUSÃ...