HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA - 113 PORÇÕES DE "MACONHA" E 218 EPPENDOFS DE COCAÍNA. APREENSÃO DE UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO (FUZIL) GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Nada impede, contudo, que se verifique a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
2. Inicialmente, quanto às alegações de falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal, por ausência de comprovação da estabilidade e permanência da prática de tráfico de entorpecente pelo paciente, acolher a tese sustentada pela defesa demanda, necessariamente, a análise aprofundada de todos os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível pela via estreita do habeas corpus.
3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pela quantidade e variedade de droga apreendida (113 porções de maconha e 218 eppendorfs de cocaína), além da apreensão de um simulacro de arma de fogo (fuzil), o que autoriza a imposição da medida extrema para garantia da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 361.365/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA - 113 PORÇÕES DE "MACONHA" E 218 EPPENDOFS DE COCAÍNA. APREENSÃO DE UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO (FUZIL) GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso pr...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/06 E ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR DA REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Os fundamentos utilizados pela Corte Estadual para não aplicar ao caso concreto da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão da dedicação do paciente à atividade criminosa, evidenciada sobretudo pela quantidade e natureza da droga apreendida (81 porções de cocaína), está em consonância com o entendimento desta Corte.
Ademais, para se acolher a tese de que o paciente não se dedica às atividades criminosas, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus.
3. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem elementos idôneos para justificar a imposição de regime mais gravoso, de acordo com o disposto no art. 42 da Lei de Drogas e no art. 33, § 3º, do CP, bem como em consonância com o entendimento desta Corte.
In casu, fixada a pena em 5 anos de reclusão, o regime fechado (o mais gravoso, segundo o quantum da sanção aplicada) é o correto à prevenção e à reparação do delito, considerada a natureza e a quantidade da droga apreendida, elencadas legalmente como circunstância preponderante.
4. A fixação da pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) anos impede a sua substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 361.407/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, REPDJe 14/10/2016, DJe 02/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/06 E ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR DA REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. WRIT...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:REPDJe 14/10/2016DJe 02/09/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. QUANTIDADE DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a quantidade de drogas apreendidas (42 ampolas de cocaína).
(Precedentes do STJ).
III - A segregação cautelar também encontra fundamento devido ao fundado receio de reiteração delitiva tendo em vista que "o agente admitiu estar sendo processado e cumprir pena de prisão, em regime domiciliar, pelo prática de delito da mesma espécie" (fl. 23).
(Precedentes do STJ).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 71.102/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, REPDJe 02/09/2016, DJe 31/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. QUANTIDADE DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
I...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:REPDJe 02/09/2016DJe 31/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIENTE AVULSO. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE.
INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal.
2. É válida a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos quando o substabelecimento foi feito com reserva de poderes e não constou pedido expresso para a publicação exclusiva em nome de um advogado específico.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1184192/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 30/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIENTE AVULSO. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE.
INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal.
2. É válida a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos quando o substabelecimento foi feito com reserva de poderes e não constou pedido expresso para a publicação exclusiva em nome de um advogado específico.
3. Agravo regimental não conhecido....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE NA ORIGEM. OFENSA AO ART. 20 DA LEI N. 11.033/2004.
ACÓRDÃO AMPARADO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Inviável o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu a controvérsia sob enfoque essencialmente constitucional, sendo necessária, no mínimo (Súmula 126/STJ), a interposição de apelo extraordinário, o que não ocorreu.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1611994/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE NA ORIGEM. OFENSA AO ART. 20 DA LEI N. 11.033/2004.
ACÓRDÃO AMPARADO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Inviável o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu a controvérsia sob enfoque essencialmente constitucional, sendo necessária, no mínimo (Súmula 126/STJ), a interposição de apelo extraordinário, o que não ocorreu.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1611994/SP, Rel. Ministra DIVA MALER...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. A CORTE DE ORIGEM, COM BASE NO ACERTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONSIGNOU A REGULARIDADE DO ATO DE INTIMAÇÃO. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. ÓBICE CONTIDO NO ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora o Estado defenda que a intimação da sentença tenha sido direcionada tão somente à parte embargada, o acórdão recorrido consignou que consta o nome de ambas as partes e seus causídicos, tornando inviável o acolhimento da pretensão recursal exposta no Apelo Especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp. 1.592.433/ES, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 5.8.2016; AgRg no REsp. 1.548.898/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 2.5.2016 e AgRg no AREsp. 361.741/RS, Rel. Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 10.9.2013.
2. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido.
(AgRg no REsp 1356359/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. A CORTE DE ORIGEM, COM BASE NO ACERTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONSIGNOU A REGULARIDADE DO ATO DE INTIMAÇÃO. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. ÓBICE CONTIDO NO ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora o Estado defenda que a intimação da sentença tenha sido direcionada tão somente à parte embargada, o acórdão recorrido consignou que consta o nome de ambas as partes e seus causídicos, tornando inviáve...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 01/09/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA E INJÚRIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL.
INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus, pois está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedente.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 69.615/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA E INJÚRIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL.
INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus, pois está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedente.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 69.615/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, ju...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. OBRA NÃO CONCLUÍDA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de rito ordinário proposta pela Construtora Espaço Aberto Ltda, ora recorrente, contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ora recorrida, visando obter a anulação dos atos de rescisão unilateral e aplicação de multas referentes ao contrato administrativo n.º 005/2001, firmado entre as partes, que tinha por objeto a edificação de um Centro Operacional e Administrativo em Florianópolis, Santa Catarina, ou, sucessivamente, a redução das penalidades impostas pela ré e a compensação desses valores com o montante ainda devido à autora.
2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido (fl. 458).
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente, e assim consignou no v. acórdão às fls. 464-465, bem como no decisum que apreciou os Embargos de Declaração à fl. 544: "Em suma, a autora não possui o alegado direito de obter o ACT pelos serviços realizados no prédio que hoje abriga o Centro Operacional Administrativo (COA) da ré, que foi objeto do contrato de empreitada global nº 005/2001, porque reconhece que foi contratada para executar obra globalmente considerada e não logrou vencer as etapas para obter o competente Termo de Recebimento Definitivo, por haver deixado inúmeras pendências que, inclusive inviabilizaram e ainda inviabilizam até mesmo a concessão do habite-se." (fl. 544, grifo acrescentado).
4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. No mais, verifica-se que o Tribunal de origem, decidindo os Embargos de Declaração, esclareceu que "a autora não possui o alegado direito de obter o ACT pelos serviços realizados no prédio que hoje abriga o Centro Operacional Administrativo (COA) da ré, que foi objeto do contrato de empreitada global nº 005/2001, porque reconhece que foi contratada para executar obra globalmente considerada. (fl. 544, grifo acrescentado).
6. Portanto, não há omissão no v. acórdão recorrido, pois a Corte Regional entendeu que não é possível a concessão do Atestado de Capacidade Técnica - ACT, parcial.
7. Enfim, constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1568218/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. OBRA NÃO CONCLUÍDA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de rito ordinário proposta pela Construtora Espaço Aberto Ltda, ora recorrente, contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ora recorrida, visando obter a anulação dos atos de rescisão unilateral e aplicação de multas referentes ao contrato administra...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PACIENTE CONDENADO PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, E 35 DA LEI N. 11.343/2006. ADOÇÃO DA NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ORDEM DENEGADA.
1. A nova orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, trilhada por esta Corte, é no sentido da possibilidade de execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário (HC n. 126.292/SP, Rel. Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 17/5/2016).
2. A garantia contida na sentença de que o paciente poderá aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade não se sobrepõe a esse novo entendimento, que autoriza a execução provisória da pena, uma vez esgotada a prestação jurisdicional na instância ordinária.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 361.469/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PACIENTE CONDENADO PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, E 35 DA LEI N. 11.343/2006. ADOÇÃO DA NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ORDEM DENEGADA.
1. A nova orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, trilhada por esta Corte, é no sentido da possibilidade de execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário (HC n. 126.292/SP, Rel....
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 01/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. PERDIMENTO DE BENS. PONTO OMITIDO. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS APREENDIDOS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não é omisso o julgado embargado acerca da fundamentação utilizada para justificar o aumento decorrente da continuidade delitiva, que é feita em razão do número de condutas praticadas, segundo pacífica jurisprudência. Na verdade, verifica-se que o embargante requer a rediscussão da matéria expressamente apreciada no acórdão embargado, porém com desfecho contrário ao por ele defendido, o que não caracteriza omissão.
2. A análise da tese defensiva de que seria lícita a origem dos bens cujo perdimento foi decretado demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, conforme havia sido mencionado na decisão que julgara o recurso especial. Omissão configurada, nesse ponto, no julgamento do agravo regimental.
3. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada, sem a atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1525199/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. PERDIMENTO DE BENS. PONTO OMITIDO. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS APREENDIDOS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não é omisso o julgado embargado acerca da fundamentação utilizada para justificar o aumento decorrente da continuidade delitiva, que é feita em razão do número de condutas praticadas, segundo pacífica jurisprudência. Na verdade, verifica-se que o embargante reque...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME.
CONSIDERAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS (50 G DE MACONHA E 34 PEDRAS DE CRACK). POSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO. PRESENTE O CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. Na sentença, a motivação trazida foi com base, exclusivamente, na hediondez do crime, motivo pelo qual, posteriormente, o Juízo da Execução, com base na decisão do STF no Habeas Corpus n. 111.840, alterou o regime inicial da pena para o semiaberto, o que veio a ser alterado em julgamento de recurso ministerial.
4. No entanto, sendo a pena definitiva do paciente, aplicada ao crime de tráfico, inferior a 4 anos, seria possível a fixação do regime aberto à presente hipótese, motivo pelo qual a fixação do regime semiaberto já traz um agravamento à situação do paciente.
Assim, não obstante a valoração negativa das circunstâncias judiciais, quantidade e natureza das substâncias entorpecentes (50 g de maconha e 34 pedras de crack), mostra-se justificável aqui o abrandamento para o semiaberto.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.
(HC 330.889/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME.
CONSIDERAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS (50 G DE MACONHA E 34 PEDRAS DE CRACK). POSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO. PRESENTE O CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM EM PROVAS DO INQUÉRITO POLICIAL. PROVA ILÍCITA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A alegada nulidade da decisão de pronúncia já foi devidamente analisada e afastada, não havendo que falar em ausência de provas, uma vez que tal tese sequer voltou a ser discutida após a confirmação da decisão pela Corte estadual, em recurso em sentido estrito, sendo incabível agora, após o transcurso de 11 anos, purgar questões processuais sequer discutidas, em respeito à estabilidade jurídica.
3. Não há que falar em ausência de provas para a condenação quando tal questão já foi devidamente analisada e afastada pelas instâncias de origem, oportunidade em que, ao valorarem as provas juntadas aos autos, concluíram pela existência de provas suficientes de autoria, demonstrando por meio dos depoimentos das testemunhas colhidos na fase inquisitorial, e confirmados em juízo, a existência de provas para sustentar a decisão do Conselho de Sentença.
4. A via estreita do habeas corpus não se presta à rediscussão da matéria fático-probatória, devendo a ilegalidade decorrer de fatos incontroversos. Não pode ser no writ enfrentada argumentação dependente de revisão interpretativa dos elementos probatórios dos autos, mas, apenas, a verificação, de plano, de grave violação de direitos do paciente.
5. A pronúncia é reconhecimento de justa causa para a fase do júri, cuja análise não exclui as provas colhidas no inquérito policial, por tratar-se de indícios.
6. A legislação em vigor admite como prova tanto a testemunha que narra o que presenciou, como aquela que ouviu. A valoração a ser dada a essa prova é critério judicial, motivo pelo qual não há qualquer ilegalidade na prova testemunhal indireta.
7. Não se procede à revisão da dosimetria da pena quando o pleito é formulado de forma genérica, sem a indicação específica da ilegalidade.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 265.842/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM EM PROVAS DO INQUÉRITO POLICIAL. PROVA ILÍCITA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MORTE DO AGENTE. WRIT PREJUDICADO.
1. Extinta a punibilidade em razão da morte do agente, prejudicada está a análise deste habeas corpus em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva.
2. Habeas corpus prejudicado.
(HC 315.282/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MORTE DO AGENTE. WRIT PREJUDICADO.
1. Extinta a punibilidade em razão da morte do agente, prejudicada está a análise deste habeas corpus em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva.
2. Habeas corpus prejudicado.
(HC 315.282/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. A invocação da quantidade e variedade da droga apreendida pode autorizar, na linha da orientação firmada no âmbito desta Corte, a imposição da prisão preventiva, quando for capaz de evidenciar a periculosidade do agente, situação não verificada na espécie.
3. Ordem concedida.
(HC 352.065/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 01/09/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. A invocação da quantidade e variedade da droga apreendida pode autorizar, na linha da orientação firmada no âmbito desta Corte, a imposição da prisão preventiva, quando for capaz de evidenc...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO EM INFRAÇÕES GRAVES. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. O caso em análise não se enquadra na hipótese de reiteração de infrações graves, porquanto para sua configuração exige-se, no mínimo, duas condenações definitivas anteriores. Precedentes.
2. A natureza dos atos infracionais praticados pelo paciente, a condenação anterior pela prática do mesmo ato infracional, bem como a apreensão de elevada quantidade de entorpecentes (68 porções de cocaína e 22 porções de crack), evidenciam a necessidade de aplicação da semiliberdade, especialmente à luz da função protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas.
3. Habeas corpus concedida para que o paciente seja inserido em medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC 343.726/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO EM INFRAÇÕES GRAVES. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. O caso em análise não se enquadra na hipótese de reiteração de infrações graves, porquanto para sua configuração exige-se, no mínimo, duas condenações definitivas anteriores. Precedentes.
2. A natureza dos atos infracionais praticados pelo paciente, a condenação anterior pela prática do mesmo ato infracional, bem...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE BOTIJÃO DE GÁS. BEM AVALIADO EM 6,07% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Este Colegiado da Sexta Turma tem admitido, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância ainda que se trate de réu reincidente, considerando as peculiaridades do caso em exame, em que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente.
2. Não obstante tenha sido o réu denunciado em outra ação penal, deve ser reconhecida como insignificante a conduta consubstanciada no furto de um botijão de gás, avaliado em R$ 44,00, correspondente a cerca de 6,07% do salário mínimo então vigente, tendo em vista as particularidades do caso.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 948.586/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE BOTIJÃO DE GÁS. BEM AVALIADO EM 6,07% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Este Colegiado da Sexta Turma tem admitido, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância ainda que se trate de réu reincidente, considerando as peculiaridades do caso em exame, em que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada e o reduzidíssimo grau d...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DADOS CONCRETOS. BINÔMIO NECESSIDADE X ADEQUAÇÃO. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DEVER DE COOPERAÇÃO DO INVESTIGADO. FORNECIMENTO DE ENDEREÇO ATUALIZADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva é o instrumento legítimo para coibir a reiteração delitiva, para impossibilitar a atuação de associações criminosas, para garantir a pacificação social e conferir legitimidade à atuação estatal, por entremeio dos órgãos de segurança pública e do Poder Judiciário.
2. Esta Corte Superior de Justiça é firme na compreensão de que a determinação para a segregação cautelar deve efetivar-se apenas se verificado o chamado periculum libertatis, que deve ser aferido em dados concretos produzidos no processo, à luz do disposto no art.
312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. A custódia provisória se mostra legítima se estiver fundamentada no binômio necessidade x adequação. A medida deve ser necessária e proporcional às circunstâncias específicas do caso concreto. São insuficientes as invocações acerca dos aspectos genéricos do delito, os relativos à modalidade criminosa imputada ao acusado, à periculosidade social da conduta e do acusado, aos elementos inerentes do próprio tipo penal, sem que haja uma ligação entre o fato e o autor do fato.
4. A segregação cautelar encontra-se plenamente fundamentada em dados do caso concreto, por conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. Precedentes.
5. É dever do investigado, em homenagem aos princípios da cooperação e da boa-fé, comunicar à Autoridade Policial, e, posteriormente, ao Juízo quando da instauração da ação penal, qualquer modificação de endereço, a fim de possibilitar sua localização para a efetivação dos atos investigatórios ou processuais.
6. Ordem denegada.
(HC 307.255/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DADOS CONCRETOS. BINÔMIO NECESSIDADE X ADEQUAÇÃO. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DEVER DE COOPERAÇÃO DO INVESTIGADO. FORNECIMENTO DE ENDEREÇO ATUALIZADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva é o instrumento legítimo para coibir a reiteração delitiva, para impossibilitar a atuação de associações criminosas, para garantir a pacificação social e conferir legitimidad...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTUM SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. No caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade da droga (320 kg de maconha ).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 quando as circunstâncias do delito permitem aferir que o agente participa de organização criminosa .
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n.
11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal.
- No caso, tendo a pena-base sido fixada acima do mínimo legal não se vislumbra ilegalidade na fixação do regime mais gravoso.
- Uma vez que a pena privativa de liberdade foi arbitrada em patamar superior a 4 anos, não há se falar em substituição da reprimenda por restritivas de direitos.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 294.718/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTUM SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO.
CONSTRAN...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 30/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, C/C O ART.
40, V. DA LEI N. 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 8 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONAL. 5KG DE COCAÍNA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 APLICADA SEM FUNDAMENTAÇÃO.
QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA JÁ UTILIZADAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA UTILIZAÇÃO PARA DEFINIR A FRAÇÃO REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÁXIMA APLICADA. PENAS REDUZIDAS. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO ESTABELECIDO E NÃO APLICAÇÃO DO ART. 44 DO CP. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente.
- Hipótese em que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal de forma proporcional e motivada, em razão da quantidade elevada e nociva do entorpecente apreendido (5kg de cocaína), não havendo qualquer constrangimento ilegal a ser sanado.
- A escolha da fração redutora mínima de 1/6, pelo tráfico privilegiado, não veio amparada em qualquer fundamentação, em evidente afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República.
Assim, considerando que a quantidade e a nocividade da droga apreendida já foram utilizadas na primeira etapa da dosimetria, o que impede o seu uso, novamente, para fins de definição da fração redutora na etapa derradeira, e levando-se em conta a primariedade da paciente, deve a pena provisória ser reduzida na fração máxima de 2/3, ante a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
- Com a aplicação da fração redutora de 2/3, as penas foram reduzidas para 3 anos e 4 meses de reclusão e 208 dias-multa.
- O estabelecimento do regime prisional semiaberto, mais gravoso do que a pena de 3 anos e 4 meses comporta, advém da quantidade elevada e nociva da droga apreendida, a evidenciar a existência de circunstância judicial desfavorável à paciente, tanto que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, consoante o disposto no art. 33, § 3º, do CP e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Embora o montante da pena atenda ao requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal, a quantidade e a nocividade do entorpecente apreendido não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos termos do art.
44, III, do mesmo diploma legal.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, reduzindo as penas da paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 208 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 298.479/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, C/C O ART.
40, V. DA LEI N. 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 8 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONAL. 5KG DE COCAÍNA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 APLICADA SEM FUNDAMENTAÇÃO.
QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA JÁ UTILIZADAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMP...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 30/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE RAFAEL CONDENADO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PACIENTES GRACIELLE E EDMILSON. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO, COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO, NO SENTIDO DE QUE SE DEDICAVAM A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE.
PACIENTE RAFAEL . PENA SUPERIOR A 8 ANOS. PACIENTE GRACIELLE. PENA SUPERIOR A 4 E NÃO EXCEDENTE A 8 ANOS. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. PACIENTE EDMILSON. PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Não se aplica a causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ao réu condenado também pelo crime de associação para o tráfico de drogas. Precedentes.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 quando as circunstâncias do delito permitem aferir que o agente se dedica às atividades criminosas.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
5. Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
6. Em relação ao paciente RAFAEL, não há se falar em outro regime, tendo em vista o quantum da pena - 9 anos de reclusão.
7. No que tange à paciente GRACIELE, embora primária e considerando a pena de 4 anos e 6 meses de reclusão e a expressiva quantidade da droga apreendida - 318g de maconha e 74,1g de cocaína - , deve ser mantido o regime fechado.
8. No que concerne ao paciente EDMILSON, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, tendo em vista a quantidade e a nautreza do entorpecente apreendido - 48,8g de crack -, o regime semiaberto se mostra mais adequado ao caso.
9. Quanto à possibilidade de substituição da pena, da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal, em 1º/9/2010, no julgamento do HC n.
97.256/RS, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 e do art. 44, ambos da Lei de Drogas, na parte relativa à proibição da conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico de entorpecentes.
10. Em relação aos pacientes RAFAEL e GRACIELE, o quantum da pena supera o limite estabelecido no art. 44, inciso I, do Código Penal.
Para o paciente EDMILSON, as circunstâncias do caso não recomendam a substituição.
11. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida, de ofício, apenas para fixar o regime semiaberto para o paciente EDMILSON.
(HC 312.499/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE RAFAEL CONDENADO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PACIENTES GRACIELLE E EDMILSON. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO, COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO, NO SENTIDO DE QUE SE DEDICAVAM A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE.
PACIENTE RAFAEL . PENA SUPERIOR A 8 ANOS. PACIENTE GRACIELLE. PENA SUPERIOR A 4 E NÃO EXCEDENTE A 8 ANOS. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENT...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 30/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)