CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - AQUISIÇÃO DE MOTOR DEFEITUOSO - CIÊNCIA PRÉVIA DO CONSUMIDOR - PAGAMENTO DE PREÇO INFERIOR AO DE MERCADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL REJEITADA -- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA.1. Restando comprovado que o autor, por intermédio de seu pai, adquiriu motor defeituoso e sem algumas peças mediante o pagamento de preço bem inferior ao de mercado e ciente dos vícios existentes no produto, há que ser mantida a sentença que nega o pedido de indenização por danos materiais e morais.2. Nos casos em que não há condenação, se o Magistrado a quo atende aos ditames legais previstos no §3º do art. 20 do CPC, e os honorários advocatícios mostram-se suficientes e justos para remunerar o trabalho do causídico, indevida se mostra a majoração da verba honorária.3. Apelação principal e recurso adesivo conhecidos e improvidos.
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CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - AQUISIÇÃO DE MOTOR DEFEITUOSO - CIÊNCIA PRÉVIA DO CONSUMIDOR - PAGAMENTO DE PREÇO INFERIOR AO DE MERCADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL REJEITADA -- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA.1. Restando comprovado que o autor, por intermédio de seu pai, adquiriu motor defeituoso e sem algumas peças mediante o pagamento de preço bem inferior ao de mercado e ciente dos vícios existentes no produto, há que ser mantida a sentença que nega o pedido de indenização por danos materiais e morais.2. Nos casos em que não há condenação, se o Magi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 526 DO CPC - POSSIBILIDADE DE EXAME - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - VISITA DE FILHA MENOR - INTERESSE A PREVALECER 1)- Ainda que se tenha informação da falta de cumprimento do artigo 526 do CPC, deve o recurso ser conhecido se não é a questão suscitada pela parte contrária.2)- Em se tratando de direito de visita a menor, o que deve prevalecer, sempre, e sobre os direitos dos pais, é o interesse da criança, notadamente quando tem ela pouca idade.3)- Não se deve entregar filha pequena a pai, para que fique com ele horas, ou dias, com quem não tem proximidade, sem que saiba se terá ou não a criança danos com a proximidade, já que ao pai se imputa gênio violento, recomendando a prudência que se aguarde a produção de provas.4)- Nestas circunstâncias, se concedida a antecipação de tutela, deve ser ela revogada.5)- Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 526 DO CPC - POSSIBILIDADE DE EXAME - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - VISITA DE FILHA MENOR - INTERESSE A PREVALECER 1)- Ainda que se tenha informação da falta de cumprimento do artigo 526 do CPC, deve o recurso ser conhecido se não é a questão suscitada pela parte contrária.2)- Em se tratando de direito de visita a menor, o que deve prevalecer, sempre, e sobre os direitos dos pais, é o interesse da criança, notadamente quando tem ela pouca idade.3)- Não se deve entregar filha pequena a pai, para que fique com ele horas, ou dias, com quem não tem prox...
DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO REALIZADO POR TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE. DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO INSS. DANO MATERIAL E MORAL. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.1. A responsabilidade do prestador, pela falha do serviço, nas relações de consumo, é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.2. A instituição de crédito é responsável pelo ressarcimento dos valores indevidamente abatidos dos proventos de aposentadoria do consumidor, em decorrência de empréstimo fraudulento.3. O dano moral atinge o íntimo da pessoa e não necessita ser provado, bastando, para sua caracterização, apenas a prova do fato injusto e do nexo de causalidade.4. O valor da indenização por danos morais deve corresponder a uma quantia razoável, proporcional à relevância do evento danoso e às condições econômicas das partes envolvidas.5. Provido o recurso do autor.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO REALIZADO POR TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE. DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO INSS. DANO MATERIAL E MORAL. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.1. A responsabilidade do prestador, pela falha do serviço, nas relações de consumo, é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.2. A instituição de crédito é responsável pelo ressarcimento dos valores indevidamente abatidos dos proventos de aposentadoria do consumidor, em decorrência de empréstimo fraudulento.3. O dano moral atinge o íntim...
APELAÇÃO CÍVEL. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ALUGUEL E REFORMA DO IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MERA ADMINISTRADORA NÃO É TITULAR DE DIREITO PRÓPRIO QUE A LEGITIME A FIGURAR COMO AUTORA OU RÉ EM DEMANDAS QUE VISEM AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO INSERTA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE DEMONSTRADO. DEMONSTRADA RESCISÃO DO CONTRATO POR FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA LOCATÁRIA. ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 333, I E II, DO CPC. REPETIÇÃO EM DOBRO DAS DESPESAS EFETUADAS NO IMÓVEL E ALUGUÉIS PAGOS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO LOCADOR. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PAGAMENTO DE ALUGUERES NOS TERMOS CONTRATADOS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS PELO LOCADOR. INOCORRÊNCIA. PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRAÇÃO À LUZ DO ART. 17, DO CPC. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA, SOB O PÁLIO DO ART. 20 §4º, DO CPC. VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL PELO ZELO E ATUAÇÃO NO FEITO. Recursos adesivo e de apelação conhecidos e não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ALUGUEL E REFORMA DO IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MERA ADMINISTRADORA NÃO É TITULAR DE DIREITO PRÓPRIO QUE A LEGITIME A FIGURAR COMO AUTORA OU RÉ EM DEMANDAS QUE VISEM AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO INSERTA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE DEMONSTRADO. DEMONSTRADA RESCISÃO DO CONTRATO POR FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA LOCATÁRIA. ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 333, I E II, DO CPC. REP...
RESPONSABILIDADE CIVIL ? DIREITO DO CONSUMIDOR ? DÉBITO DECORRENTE DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO INCIDENTES EM CONTA-SALÁRIO INATIVA ? INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO CLIENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ? DANO MORAL PRESUMIDO ? VALOR DA REPARAÇÃO ? CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.1.Ao proteger o consumidor, busca o CDC preservar o equilíbrio contratual, não admitindo vantagens excessivas em favor do fornecedor de serviços em detrimento do empobrecimento do consumidor.2.A conduta bancária em manter a incidência de taxas de manutenção em conta-salário inativa, por mais de um ano sem contatar o correntista para a regularização, com conseqüente aumento do débito nesse lapso temporal, seguida da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, revela uma negligência do banco no trato com os clientes, o que não se coaduna com a boa-fé objetiva. 3.A deficiência na prestação do serviço, que resulta na inclusão indevida do nome de correntista nos órgãos de proteção ao crédito, implica a responsabilização do banco no dever de indenizar pelos danos morais causados. Em tais casos, o dano moral dispensa prova, eis que presumido. 4.Deve-se observar, na fixação do valor da indenização por dano moral, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Na espécie, diante das peculiaridades do caso concreto, não foram observados pelo juízo a quo os critérios para tal mister, pelo que majora-se o quantum fixado a este título.5.Apelo da ré não provido. Apelo do autor provido.
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RESPONSABILIDADE CIVIL ? DIREITO DO CONSUMIDOR ? DÉBITO DECORRENTE DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO INCIDENTES EM CONTA-SALÁRIO INATIVA ? INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO CLIENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ? DANO MORAL PRESUMIDO ? VALOR DA REPARAÇÃO ? CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.1.Ao proteger o consumidor, busca o CDC preservar o equilíbrio contratual, não admitindo vantagens excessivas em favor do fornecedor de serviços em detrimento do empobrecimento do consumidor.2.A conduta bancária em manter a incidência de taxas de manutenção em conta-salário inativa, por mais de um ano sem contatar o correntista...
RESPONDABILIDADE CIVIL ? DIREITO DO CONSUMIDOR ? EXTRAVIO DE MALOTE CONTENDO TALÕES DE CHEQUE ? RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO ? INCLUSÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ? DANO MORAL ? QUANTUM INDENIZATÓRIO ? SENTENÇA MANTIDA.1.A responsabilidade do estabelecimento bancário pelos danos causados ao consumidor, em razão de defeito na prestação dos serviços, é objetiva, prescindindo, assim, da culpa (art. 14, do CDC).2.O fato de terceiro será admitido como excludente da responsabilidade quando for inevitável e imprevisível. O roubo de malote contendo cheques de clientes, que não se reveste de imprevisibilidade, constitui risco inerente à atividade bancária, pelo que não está afastada a responsabilidade civil do banco. Precedente do STJ.3.Incumbe ao estabelecimento bancário, face à previsibilidade de eventual roubo de talonários sob seu poder, o dever de se munir com medidas eficazes no intuito de impedir eventual dano ao consumidor, a quem não pode ser repassado o prejuízo gerado pela falha na prestação do serviço. Embora agindo com diligência (devolução das cártulas pela alínea 25 - cancelamento de talonário pelo banco sacado), se as medidas preventivas adotadas pelo estabelecimento não forem eficazes para impedir que o consumidor sofra o dano devido a defeito na prestação de serviços, é o banco obrigado a repará-lo, sob pena de restar desacreditada a legislação consumerista.4.A consumidora sequer foi comunicada pelo banco acerca do roubo dos talões, vindo a conhecer do ocorrido, de modo surpreso, tão-somente por ocasião das cobranças indevidas seguidas da indevida inclusão em órgãos de proteção ao crédito, conseqüências da falha na prestação do serviço que importam a presunção de dano moral indenizável.5.A estimação do valor da indenização por dano moral deve pautar-se em prudente arbítrio, com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de lucro, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Atendido os critérios para tal mister, mantém-se o quantum fixado a este título (R$ 6.000,00).6.Apelo conhecido e não provido.
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RESPONDABILIDADE CIVIL ? DIREITO DO CONSUMIDOR ? EXTRAVIO DE MALOTE CONTENDO TALÕES DE CHEQUE ? RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO ? INCLUSÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ? DANO MORAL ? QUANTUM INDENIZATÓRIO ? SENTENÇA MANTIDA.1.A responsabilidade do estabelecimento bancário pelos danos causados ao consumidor, em razão de defeito na prestação dos serviços, é objetiva, prescindindo, assim, da culpa (art. 14, do CDC).2.O fato de terceiro será admitido como excludente da responsabilidade quando for inevitável e imprevisível. O roubo de malote contendo cheques de clientes, que não se...
PROCESSO CIVIL ? RESPONSABILIDADE CIVIL ? DIREITO DO CONSUMIDOR ? INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ? INADMISSÍVEL EM SEDE RECURSAL ? LINHA DE TELEFONE MÓVEL ? FATURA ? EXCLUSÃO DE VALORES INDEVIDOS ? RECONHECIMENTO EM SEDE ADMINISTRATIVA ? POSTERIOR RETOMADA DA COBRANÇA ? SUSPENSÃO DA LINHA TELEFÔNICA ? ATO ILÍCITO ? DANO MORAL ? SENTENÇA REFORMADA.1.Conquanto existam divergências doutrinárias acerca do momento oportuno para se determinar a inversão do ônus da prova, é certo que a fase da sentença é o limite máximo a ser admitido para tal desiderato, não sendo admitida a inversão em sede recursal. 2.A empresa reconheceu, administrativamente, a procedência das contestações do consumidor quanto aos erros de faturamento, sem ressalvar a possibilidade de revisão da decisão e de retomada da cobrança. Afastada em definitivo a cobrança dada por indevida, não há como reconhecer à empresa de telefonia o direito de novamente lançar tais valores em fatura posterior, visto que a empresa não pode rever os seus atos a qualquer momento em detrimento do consumidor.3.O lançamento na fatura de números fictícios para fins de cobrança da taxa adicional de chamadas recebidas e originadas não se coaduna com os preceitos da legislação consumerista. O art. 6º, III, do CDC, prevê dentre os direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 4.A má-prestação dos serviços, consubstanciada na ausência de transparência das informações e dos dados fornecidos pela empresa, bem como na cobrança indevida e na injustificada suspensão da linha, revela a responsabilidade civil da empresa, que deverá arcar com a indenização pelos danos morais decorrentes do ilícito perpetrado.5.Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL ? RESPONSABILIDADE CIVIL ? DIREITO DO CONSUMIDOR ? INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ? INADMISSÍVEL EM SEDE RECURSAL ? LINHA DE TELEFONE MÓVEL ? FATURA ? EXCLUSÃO DE VALORES INDEVIDOS ? RECONHECIMENTO EM SEDE ADMINISTRATIVA ? POSTERIOR RETOMADA DA COBRANÇA ? SUSPENSÃO DA LINHA TELEFÔNICA ? ATO ILÍCITO ? DANO MORAL ? SENTENÇA REFORMADA.1.Conquanto existam divergências doutrinárias acerca do momento oportuno para se determinar a inversão do ônus da prova, é certo que a fase da sentença é o limite máximo a ser admitido para tal desiderato, não sendo admitida a inversão em sede recursal. 2...
DIREITO CIVIL. DIREITO REAL. BEM PÚBLICO. TERRACAP. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE FORÇA DÚPLICE. JUS POSSIDENDI ET JUS POSSESSIONIS.1. Da análise do conjunto probatório carreado aos autos não restam dúvidas de que o imóvel litigioso foi incorporado ao patrimônio da Terracap. Sendo assim, as terras em litígio são públicas, sobre elas não há direito de posse em favor de particulares. 2. Como consabido, os bens públicos, em razão de seu regime jurídico, são insuscetíveis de posse legítima por particulares, já que esses bens possuem como características: a inalienabilidade, imprescritibilidade, impenhorabilidade e a impossibilidade de oneração. Sendo assim, só é possível a posse de um bem público quando decorrente de lei, ato do Poder Público ou contrato com ele celebrado. Configura-se mera ocupação irregular qualquer situação diferente. 3. A ação possessória possui força dúplice. A ação dúplice caracteriza-se quando as posições de autor e réu no processo se confundem; por esta razão, é lícito, ao réu, em contestação, pedir a proteção possessória, e, ainda, indenização por perdas e danos, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. 4. À Terracap basta a comprovação de sua propriedade, já que seu direito à posse decorre de seu direito de ser proprietária.5. Apelação conhecida e provida.
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DIREITO CIVIL. DIREITO REAL. BEM PÚBLICO. TERRACAP. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE FORÇA DÚPLICE. JUS POSSIDENDI ET JUS POSSESSIONIS.1. Da análise do conjunto probatório carreado aos autos não restam dúvidas de que o imóvel litigioso foi incorporado ao patrimônio da Terracap. Sendo assim, as terras em litígio são públicas, sobre elas não há direito de posse em favor de particulares. 2. Como consabido, os bens públicos, em razão de seu regime jurídico, são insuscetíveis de posse legítima por particulares, já que esses bens possuem como características: a inalienabilidade, imprescritibil...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - CRIME CONTINUADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO - PERSONALIDADE VOLTADA PARA PRÁTICAS DELITUOSAS - CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL.I. Para a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos e a fixação de regime mais brando para o cumprimento da reprimenda, devem-se observar, além de outros requisitos, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. II. A Lei 11.719/08 alterou o art. 387 do CPP e incluiu no inc. IV a possibilidade de ser fixado, na sentença condenatória, o valor mínimo para a indenização dos danos causados pela infração. III. Norma de direito material, a penalidade não pode retroagir nem desobedecer aos dispositivos constitucionais. Só é aplicável após a vigência da lei que a criou. IV - Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - CRIME CONTINUADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO - PERSONALIDADE VOLTADA PARA PRÁTICAS DELITUOSAS - CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL.I. Para a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos e a fixação de regime mais brando para o cumprimento da reprimenda, devem-se observar, além de outros requisitos, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. II. A Lei 11.719/08 alterou o art. 387 do CPP e incluiu no inc. IV a possibilidade de ser fixado, na sentença condenatória, o valor mínimo para a indenização dos danos causados p...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - CRIME CONTINUADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO - PERSONALIDADE VOLTADA PARA PRÁTICAS DELITUOSAS - CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL.I. Para a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos e a fixação de regime mais brando para o cumprimento da reprimenda, devem-se observar, além de outros requisitos, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. II. A Lei 11.719/08 alterou o art. 387 do CPP e incluiu no inc. IV a possibilidade de ser fixado, na sentença condenatória, o valor mínimo para a indenização dos danos causados pela infração. III. Norma de direito material, a penalidade não pode retroagir nem desobedecer aos dispositivos constitucionais. Só é aplicável após a vigência da lei que a criou. IV - Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - CRIME CONTINUADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO - PERSONALIDADE VOLTADA PARA PRÁTICAS DELITUOSAS - CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL.I. Para a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos e a fixação de regime mais brando para o cumprimento da reprimenda, devem-se observar, além de outros requisitos, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. II. A Lei 11.719/08 alterou o art. 387 do CPP e incluiu no inc. IV a possibilidade de ser fixado, na sentença condenatória, o valor mínimo para a indenização dos danos causados p...
CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSI - O Banco responde pelos danos morais oriundos de inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, pois a responsabilidade não é excluída pelo fato a contratação do financiamento ter sido formulado por terceiro de má-fé, valendo-se de dados pessoais da autora. II - A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. III - Mantido o valor dos honorários advocatícios, pois foram arbitrados em observância dos critérios definidos nas alíneas do art. 20, § 3º, do CPC.IV - Apelação improvida.
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CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSI - O Banco responde pelos danos morais oriundos de inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, pois a responsabilidade não é excluída pelo fato a contratação do financiamento ter sido formulado por terceiro de má-fé, valendo-se de dados pessoais da autora. II - A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a inte...
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO EMPREGADOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO.1. Em caso de empréstimo com consignação em folha de pagamento, é indevida a inscrição do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito nos casos em que os valores foram efetivamente descontados, e a instituição consignatária tenha deixado de verificar o motivo da ausência de repasses pela empresa empregadora e de comunicar o fato ao mutuário antes de promover a restrição creditícia.2. Nos casos de inscrição indevida do consumidor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, para a caracterização do dever de indenizar, basta a demonstração da existência do ato ilícito e do nexo de causalidade. O dano, por sua vez, é presumido, não havendo necessidade de sua comprovação.3. Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não se justificando a redução do valor arbitrado quando devidamente observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.4.Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO EMPREGADOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO.1. Em caso de empréstimo com consignação em folha de pagamento, é indevida a inscrição do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito nos casos em que os valores foram efetivamente descontados, e a instituição consignatária tenha deixado de verificar o motivo da ausência de repasses pela empresa empregadora...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DADOS RECOLHIDOS JUNTO AO CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DA DÍVIDA. EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO CADASTRAL. RESPONSABILIDADE.01.Os artigos 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo de cinco dias úteis para alteração de inexatidões de dados lançados em cadastro de consumidores, é aplicável apenas ao arquivista.02.Constatado que a inclusão do nome da parte autora no cadastro restritivo de crédito foi efetivada automaticamente, mediante o recolhimento de dados junto ao Cartório de Distribuição, em face do ajuizamento de demanda executiva, não há como ser imputada ao credor a responsabilidade pela retirada da restrição cadastral.03.Tem aplicação imediata a Portaria Normativa expedida pelo Poder Judiciário do Estado onde foi proposta a demanda executiva, que impõe ao Cartório de Distribuição o dever de comunicar aos órgãos de proteção ao crédito o arquivamento de processos de execução.04.Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DADOS RECOLHIDOS JUNTO AO CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DA DÍVIDA. EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO CADASTRAL. RESPONSABILIDADE.01.Os artigos 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo de cinco dias úteis para alteração de inexatidões de dados lançados em cadastro de consumidores, é aplicável apenas ao arquivista.02.Constatado que a inclusão do nome da parte autora no cadastro restritivo de crédi...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO MANIFESTA. PROVIMENTO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Configura erro material, passível de acerto pela via eleita, a fixação equivocada do montante da condenação, bem assim a omissão quanto ao termo inicial de incidência dos juros e correção monetária, em ação de reparação de danos por acidente automobilístico.2. Reconhecido que o segurado contribuiu com 40% (quarenta por cento) para a agravação do resultado lesivo, a indenização da parte contrária deve ser fixada em 60% (sessenta por cento) do montante pleiteado, o qual corresponde à R$ 2.608,35 (dois mil seiscentos e oito reais e trinta e cinco centavos). 3. Em se tratando de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso e a correção monetária, por visar a recomposição do poder aquisitivo da moeda, desde a data do efetivo desembolso.4. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO MANIFESTA. PROVIMENTO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Configura erro material, passível de acerto pela via eleita, a fixação equivocada do montante da condenação, bem assim a omissão quanto ao termo inicial de incidência dos juros e correção monetária, em ação de reparação de danos por acidente automobilístico.2. Reconhecido que o segurado contribuiu com 40% (quarenta por cento) para a agravação do resultado lesivo, a indenização da parte contrária deve...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CHEQUE FURTADO. DEVOLUÇÃO PELO BANCO SACADO POR CONTRA-ORDEM DO CORRENTISTA. PROTESTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.01. O simples lançamento do nome do consumidor no rol dos devedores presume ocorrência de dano moral indenizável.02. A empresa prestadora de serviços, independentemente de culpa comprovada, deve ser responsabilizada pelo resultado lesivo, pois deve assumir os riscos de sua lucrativa atividade econômica.03. Se o cliente comunica ao sacado o furto de talonário de cheques, apresentando, inclusive, ocorrência policial, incumbe ao Banco adotar as providências necessarias a inibir qualquer prejuízo, pois, na espécie, incabível exigir do correntista conhecimento técnico a respeito da medida a ser adotada - cancelamento ou sustação. 04. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CHEQUE FURTADO. DEVOLUÇÃO PELO BANCO SACADO POR CONTRA-ORDEM DO CORRENTISTA. PROTESTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.01. O simples lançamento do nome do consumidor no rol dos devedores presume ocorrência de dano moral indenizável.02. A empresa prestadora de serviços, independentemente de culpa comprovada, deve ser responsabilizada pelo resultado lesivo, pois deve assumir os riscos de sua lucrativa atividade econômica.03. Se o cliente comunica...
CDC. CONTRATAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA MEDIANTE FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NO SPC. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBEDECIDOS. 1. Inscrito o nome do consumidor nos cadastros do SPC indevidamente, em decorrência de débito oriundo de linha telefônica instalada em seu nome mediante fraude, fica patente o dever de indenizar, pois cabe à prestadora de serviços, que aufere lucro com a atividade, assumir os respectivos riscos, incluindo-se a ocorrência de fraudes praticadas por terceiros2. Somente o fato de terceiro, absolutamente estranho às atividades empresariais das concessionárias que prestam serviço de telefonia, é capaz de eliminar a relação de causalidade, apagando todo e qualquer resquício de comportamento comissivo ou omissivo, no sentido de afastar o dever indenizatório. 3. A inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, por si só, é suficiente para ensejar indenização a título de dano moral, não sendo necessário comprovar prejuízo, que emerge da simples restrição creditícia, conforme vem proclamando a jurisprudência pátria.4. Havendo a decisão monocrática obedecido os critérios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum debeatur, deve ser confirmada.5. Recurso conhecido e improvido.
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CDC. CONTRATAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA MEDIANTE FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NO SPC. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBEDECIDOS. 1. Inscrito o nome do consumidor nos cadastros do SPC indevidamente, em decorrência de débito oriundo de linha telefônica instalada em seu nome mediante fraude, fica patente o dever de indenizar, pois cabe à prestadora de serviços, que aufere lucro com a atividade, assumir os respectivos riscos, incluindo-se a ocorrência de fraudes praticadas por terceiros2. Somente o fato de terceiro...
DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE. PRAZO DECADENCIAL. PROTESTO REGULAR. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. TRANSPORTE DE MERCADORIA. PARTE DANIFICADA. FRETE DEVIDO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de transporte firmado entre companhia aérea e sociedade civil, na condição de destinatária final do serviço.2 - O prazo decadencial é de trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis.3 - Não cabe indenização por dano moral em caso de protesto de título, cujo valor é reconhecido como devido.4 - Havendo a contratada transportado a mercadoria, dentre as quais, uma máquina danificada no trajeto, afigura-se regular a cobrança do frete, máxime quando se impôs à Transportadora o dever de ressarcir o valor integral do bem avariado.5 - Recursos conhecidos e parcialmente provido o da ré.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE. PRAZO DECADENCIAL. PROTESTO REGULAR. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. TRANSPORTE DE MERCADORIA. PARTE DANIFICADA. FRETE DEVIDO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de transporte firmado entre companhia aérea e sociedade civil, na condição de destinatária final do serviço.2 - O prazo decadencial é de trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis.3 - Não cabe indenização por dano moral em caso de protesto de título, cujo valor é reconhecido como...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. INCLUSÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERASA. ATO LEGÍTIMO DO CREDOR. DANO MORAL INOCORRENTE.1. Ausente a prova de quitação do débito, torna-se legítima a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, posto tratar-se de exercício regular de direito atinente ao credor. 2. O dano moral pressupõe a existência de ato ilícito, que, não restando configurado, exclui o dever de indenizar. 3. Provido o recurso de apelação da parte Ré para julgar improcedente a declaração de inexistência do débito, bem como o pedido de indenização por danos morais. Prejudicado o recurso da Autora.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. INCLUSÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERASA. ATO LEGÍTIMO DO CREDOR. DANO MORAL INOCORRENTE.1. Ausente a prova de quitação do débito, torna-se legítima a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, posto tratar-se de exercício regular de direito atinente ao credor. 2. O dano moral pressupõe a existência de ato ilícito, que, não restando configurado, exclui o dever de indenizar. 3. Provido o recurso de apelação da parte Ré para julgar improcedente a declaração de inexistência do débito, bem com...
CDC. CONTRATAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA MEDIANTE FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBEDECIDOS. 1. Inscrito o nome do consumidor no rol dos devedores em decorrência de débito oriundo de linha telefônica instalada em seu nome mediante fraude, fica patente a irregularidade do ato e, por conseguinte, o dever de indenizar, pois cabe à prestadora de serviços, que aufere lucro com a atividade, assumir os respectivos riscos, incluindo-se a ocorrência de fraudes praticadas por terceiros2. Somente o fato de terceiro, absolutamente estranho às atividades empresariais das concessionárias que prestam serviço de telefonia, é capaz de eliminar a relação de causalidade, apagando todo e qualquer resquício de comportamento comissivo ou omissivo, no sentido de afastar o dever indenizatório. 3. A inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, por si só, é suficiente para ensejar indenização a título de dano moral, não sendo necessário comprovar prejuízo, que emerge da simples restrição creditícia ínsita na espécie, conforme vem proclamando a jurisprudência pátria.4. Havendo a decisão monocrática obedecido aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum debeatur, deve ser confirmada.5. Recurso conhecido e improvido.
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CDC. CONTRATAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA MEDIANTE FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBEDECIDOS. 1. Inscrito o nome do consumidor no rol dos devedores em decorrência de débito oriundo de linha telefônica instalada em seu nome mediante fraude, fica patente a irregularidade do ato e, por conseguinte, o dever de indenizar, pois cabe à prestadora de serviços, que aufere lucro com a atividade, assumir os respectivos riscos, incluindo-se a ocorrê...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO DE DIREÇÃO. DEVER DE GUARDA DE BENS MÓVEIS PÚBLICOS DESTINADOS À REPARTIÇÃO ONDE EXERCIA SUAS FUNÇÕES. NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO.Nos termos do art. 121 da Lei nº 8.112/90, aplicável aos servidores distritais por força da Lei Distrital nº 197/91, o servidor público distrital responde civilmente pelo exercício irregular de suas atribuições. Assim, se o servidor, na condição de chefe do setor, falta com o seu dever de guarda dos bens públicos destinados à repartição em que exercia suas funções, tendo eles desaparecido, deve responder civilmente pela recomposição do dano material que daí emergiu.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO DE DIREÇÃO. DEVER DE GUARDA DE BENS MÓVEIS PÚBLICOS DESTINADOS À REPARTIÇÃO ONDE EXERCIA SUAS FUNÇÕES. NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO.Nos termos do art. 121 da Lei nº 8.112/90, aplicável aos servidores distritais por força da Lei Distrital nº 197/91, o servidor público distrital responde civilmente pelo exercício irregular de suas atribuições. Assim, se o servidor, na condição de chefe do setor, falta com o seu dever de guarda dos bens públicos destinados à repartição em que exercia suas funções, tendo eles de...