CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. INTERNET. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. REVELIA. CIRURGIA. IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE. COBERTURA DE DESPESAS. CLÁUSULA RESTRITIVA. ATENTADO CONTRA A EXPECTATIVA LEGÍTIMA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO PARA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.1. Os dados constantes do sítio eletrônico dos Tribunais na rede mundial de computadores (internet) têm caráter meramente informativo e não suprem a publicação no Órgão Oficial de Imprensa, termo idôneo para o início da contagem do prazo para a interposição dos recursos. Nesse sentido correta a decretação da revelia e a aplicação dos seus efeitos.2. Sem embargo da revelia, a falta de elementos probatórios suficientes para impedir, extinguir ou modificar o direito do autor reduz ao acolhimento da pretensão cominatória deduzida na inicial.3. As cláusulas restritivas, que impeçam o restabelecimento da saúde em virtude de doença sofrida, atentam contra a expectativa legítima do consumidor quanto ao plano de saúde contratado, bem como confrontam o direito fundamental à saúde que a todos alcança (Artigos 6º e 196 da CF).4. Se a verba honorária foi arbitrada de acordo com o critério da apreciação equitativa do juiz (Art. 20, § 4º, CPC) e os parâmetros que devem ser utilizados, nessa hipótese, não se justifica a pretendida redução.5. Configurando o fato lesivo mero aborrecimento originado em descumprimento contratual, e não gerando violação à intimidade, à imagem ou à vida privada do autor, não há falar em indenização a título de danos morais.6. Recursos não providos.
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CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. INTERNET. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. REVELIA. CIRURGIA. IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE. COBERTURA DE DESPESAS. CLÁUSULA RESTRITIVA. ATENTADO CONTRA A EXPECTATIVA LEGÍTIMA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO PARA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.1. Os dados constantes do sítio eletrônico dos Tribunais na rede mundial de computadores (internet) têm caráter meramente informativo e não suprem a publicação no Órgão Oficial de Imprensa, termo idôneo para o início da contagem do prazo p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE PROTESTO. EQUIPAMENTO DE RADIOLOGIA COMPUTADORIZADA. AVARIAS OCULTAS. CONSTATAÇÃO QUANDO DA INSTALAÇÃO DO MAQUINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA EM QUE DEVERIA TER SIDO PAGA A INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DESPROVIDOS.Desistindo expressamente a parte da produção da prova que anteriormente requereu, ao invés de apontar os fatos que desejava com elas esclarecer e indicar quem pretendia ouvir em audiência, consoante determinado pelo ilustrado Juiz, perdeu ela a oportunidade daquela faculdade, em face do ato incompatível que praticou, verificando-se a preclusão do exercício daquele ato processual.Tratando-se o objeto do seguro de equipamento de radiologia computadorizada, sendo possível que ocorra avaria em alguma de suas partes que não possa ser percebida apenas visualmente, somente a partir da data em que a segurada constatou os danos, o que se deu quando de sua instalação pelos técnicos do fabricante, é que surgiu para ela a obrigação de comunicar o ocorrido à seguradora e pleitear o pagamento da indenização.Considerando que a finalidade da correção monetária é a recomposição do valor da moeda, ante a desvalorização decorrente dos efeitos da inflação, o termo inicial de sua incidência deve se dar a partir de quando deveria ter sido paga a indenização e não a partir do ajuizamento da ação.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE PROTESTO. EQUIPAMENTO DE RADIOLOGIA COMPUTADORIZADA. AVARIAS OCULTAS. CONSTATAÇÃO QUANDO DA INSTALAÇÃO DO MAQUINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA EM QUE DEVERIA TER SIDO PAGA A INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DESPROVIDOS.Desistindo expressamente a parte da produção da prova que anteriormente requereu, ao invés de apontar os fatos que desejava com elas esclarecer e indicar quem pretendia ouvir em audiência, consoante determinado pelo ilustrado Juiz, perdeu ela a oportunidade daquela faculdade,...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SERVIÇO DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO. SERASA. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. LIMITES. PARÂMETROS.1. A inclusão indevida do nome de consumidor no Serviço de Proteção ao Crédito, oriunda cobrança de serviços cancelados, enseja dano moral, na medida em que patente o nexo de causalidade entre a negligência da operadora e os constrangimentos experimentados pela autora, ao ser cobrada por dívida já quitada.2. A fixação da verba indenizatória, a título de danos morais, deve obedecer ao binômio reparação-prevenção, sem proporcionar o locupletamento do ofendido tampouco mitigar a sua dor. 3. Apelo não-provido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SERVIÇO DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO. SERASA. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. LIMITES. PARÂMETROS.1. A inclusão indevida do nome de consumidor no Serviço de Proteção ao Crédito, oriunda cobrança de serviços cancelados, enseja dano moral, na medida em que patente o nexo de causalidade entre a negligência da operadora e os constrangimentos experimentados pela autora, ao ser cobrada por dívida já quitada.2. A fixação da verba indenizatória, a título de danos morais, deve obedecer ao binômio reparação-prevenção, sem proporcionar o locupletamento do ofendido ta...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM PARTE - ART. 499, CPC - CONHECIMENTO PARCIAL - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - ART. 6º, VIII, DA LEI N. 8.078/90 - DESNECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - MERO DISSABOR - SENTENÇA MANTIDA. 1.Não se conhece de recurso de apelação em pedido de condenação do apelado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios se em tal julgamento não restara vencido o recorrente, eis que tal circunstância implica sua carência de interesse recursal, nos termos do artigo 499, do Código de Processo Civil.2.Não se justifica a inversão do ônus da prova, ainda que passível de aplicação o benefício previsto no artigo 6ª, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, se já demonstrado o fato do qual poderia advir a procedência do pedido de indenização por dano moral e se, julgada antecipadamente a lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, sem que de tal medida tenha advindo insurgência da recorrente para que procedesse à produção de outras provas. 3.Embora seja objetiva a responsabilidade civil da instituição bancária e apesar de ser considerado o dano moral, para efeito de prova, in re ipsa, o prejuízo com base no qual se pauta o autor em pedido de indenização há de causar efetivo abalo à dignidade e à psique do requerente, o que não se confunde com desgostos e aborrecimentos rotineiros, a que todos estão sujeitos. 4.Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM PARTE - ART. 499, CPC - CONHECIMENTO PARCIAL - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - ART. 6º, VIII, DA LEI N. 8.078/90 - DESNECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - MERO DISSABOR - SENTENÇA MANTIDA. 1.Não se conhece de recurso de apelação em pedido de condenação do apelado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios se em tal julgamento não restara vencido o recorrente, eis que tal circunstância implica sua carência de interesse recursal, nos termos do artigo 499, do Código de P...
RESPONSABILIDADE CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - INDEVIDA COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET APÓS PEDIDO DE CLIENTE DE CANCELAMENTO DA PRESTAÇÃO - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ARTIGO 517, CPC - INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO EM PARTE - RELAÇÃO CONSUMERISTA - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA FORNECEDORA DO SERVIÇO - INTELIGÊNCIA SÚMULA 359/STJ - DANO MORAL - ARTIGO 84, LEI 4.117/62 - INSUBSISTÊNCIA - REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA - MENSURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1.Nos termos do artigo 517, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação somente comporta apresentação de fato novo se, concomitantemente à inovação, o recorrente comprova que não havia se valido do argumento, até então, por motivo de força maior.2.A reiteração, nas razões recursais, dos fundamentos da contestação não implica, de forma automática, dissociação com a motivação da sentença, eis que quando esta repetição se dá em função da própria motivação da decisão fustigada, e não por negligência do apelante, há de ser conhecido o apelo.3. Na relação consumerista, se, após a inversão do ônus probatório não se empenha o fornecedor em refutar a narrativa exposta pelo consumidor, consideram ocorridos os fatos tais como narrados na petição inicial.4.Embora caiba ao órgão de proteção ao crédito efetivar a notificação prévia do consumidor cujo nome está prestes a sofrer inscrição (súmula 359), constitui parte legítima a fornecedora do serviço se a causa de pedir concerne à própria existência da dívida, que precede a discussão sobre a licitude na efetivação da inscrição.5.A pretensão de dano moral, por comportar um conteúdo essencialmente imaterial, não se submete às mesmas exigências de prova que recaem sobre o dano material, de modo que a aferição do dano se faz como decorrência da comprovação da própria conduta, isto é, existe in re ipsa.6.O artigo 84 da Lei 4.117/1962 foi revogado pelo Decreto-lei 236/1967, a partir do qual o Código Brasileiro de Telecomunicações deixou de dispor sobre delimitação de danos morais. Além disso, com a sobrevinda da Constituição Federal de 1988, não pode o ordenamento jurídico, sobretudo em sua dimensão constitucional, avalizar tratamento discriminatório ente eventuais ofensores.7.A estipulação da quantia devida por compensação à ofensa moral faz-se sobre o pálio de critérios a partir dos quais se devem considerar circunstâncias particulares de cada hipótese, quais sejam a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, se sorte que não se mostra de bom alvitre padronizar a quantia a indenizar.8.Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
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RESPONSABILIDADE CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - INDEVIDA COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET APÓS PEDIDO DE CLIENTE DE CANCELAMENTO DA PRESTAÇÃO - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ARTIGO 517, CPC - INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO EM PARTE - RELAÇÃO CONSUMERISTA - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA FORNECEDORA DO SERVIÇO - INTELIGÊNCIA SÚMULA 359/STJ - DANO MORAL - ARTIGO 84, LEI 4.117/62 - INSUBSISTÊNCIA - REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA - MENSURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1.Nos termos do artigo 517, do Código de Processo Civil, o r...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA - COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NÃO HONRADOS PELOS LOCATÁRIOS - MANUTENÇÃO DA VERBA FIXADA MONOCRATICAMENTE1. Nos exatos termos do inciso I, do art. 333, do Código de Processo Civil, o autor obriga-se a comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Não logrando comprovar os prejuízos alardeados, mister se faz a improcedência do pedido, nos termos formulados na exordial.2. Inexistindo prova de que o uso não autorizado da marca tenha causado qualquer dano patrimonial ou moral ao titular desta, não há falar em indenização, mormente quando, no caso, o réu explora sua atividade empresarial em Unidade Federal distinta da do autor.3. Nem sempre a contrafação redundará em prejuízo ao titular da marca, razão pela qual os danos não podem ser presumidos.4. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA - COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NÃO HONRADOS PELOS LOCATÁRIOS - MANUTENÇÃO DA VERBA FIXADA MONOCRATICAMENTE1. Nos exatos termos do inciso I, do art. 333, do Código de Processo Civil, o autor obriga-se a comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Não logrando comprovar os prejuízos alardeados, mister se faz a improcedência do pedido, nos termos formulados na exordial.2. Inexistindo prova de que o uso não autorizado da marca tenha causado qualquer dano patrimonial ou moral ao titular desta, não há falar...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL QUE ORDENOU A EXCLUSÃO. LIMITAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. - Constatada a resistência da empresa ré em receber o valor acordado entre as partes quando do refinanciamento da dívida, resta demonstrada a necessidade do ajuizamento da consignação em pagamento visando a quitação da dívida.- Não há que se falar em inadimplência do autor quando há nos autos farta comprovação da alteração unilateral e injustificada dos termos do acordo entabulado pelas partes. - A multa diária imposta para o cumprimento da ordem judicial não pode servir para reparar eventuais danos morais nem ensejar o enriquecimento sem causa de uma das partes, em obediência ao princípio da razoabilidade.- Recursos conhecidos e improvidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL QUE ORDENOU A EXCLUSÃO. LIMITAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. - Constatada a resistência da empresa ré em receber o valor acordado entre as partes quando do refinanciamento da dívida, resta demonstrada a necessidade do ajuizamento da consignação em pagamento v...
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. TELEFONIA MÓVEL. SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SEM AVISO PRÉVIO. IGREJA EVANGÉLICA. DESTINATÁRIO FINAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. HONRA OBJETIVA. RECURSO ADESIVO. 1. A pessoa jurídica pode ser consumidora, segundo previsão expressa no art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, quando adquire um bem ou utiliza um serviço como destinatária final, sem a intenção de repassá-lo a terceiro e nem utilizá-lo para a produção de outros bens ou serviços.2. Pessoa jurídica que sofre abalo em sua honra objetiva, de modo a macular seu nome, sua credibilidade perante a sociedade em que vive, deve ser indenizada, segundo entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado n. 227.3. No arbitramento da indenização por danos morais devem se levados em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.4. Apelação e recurso adesivo não providos.
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CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. TELEFONIA MÓVEL. SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SEM AVISO PRÉVIO. IGREJA EVANGÉLICA. DESTINATÁRIO FINAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. HONRA OBJETIVA. RECURSO ADESIVO. 1. A pessoa jurídica pode ser consumidora, segundo previsão expressa no art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, quando adquire um bem ou utiliza um serviço como destinatária final, sem a intenção de repassá-lo a terceiro e nem utilizá-lo para a produção de outros bens ou serviços.2. Pessoa jurídica que sofre abalo em sua h...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIRO. VEÍCULO DE PASSEIO. NOTIFICAÇÃO DO DFTRANS. NULIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI DISTRITAL 239/92. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO LESIVO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.1. Tratando-se de veículo de passeio, em princípio, não há como ser aplicada a sanção prevista no art. 28 da Lei Distrital 239/92, alterado pela Lei Distrital 953/95, visto que o automóvel não satisfaz as exigências de transporte coletivo, tampouco se fez passar por permissionário do serviço público, restando, então, descaracterizada a fraude à prestação de serviço de transporte. Nessa linha, a infração de trânsito consistente no aliciamento de passageiros melhor se amolda à regra prevista no artigo 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.2. Declarada, nesse sentido, a nulidade do ato administrativo impugnado, deve ser a autora ressarcida do que comprovadamente tenha despendido com multa, taxa de vistoria e diária decorrentes da penalidade. 3. Inexistindo prova do fato lesivo e do nexo de causalidade, reputa-se inidôneo o pleito de indenização por dano moral.4. Apelação parcialmente provida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIRO. VEÍCULO DE PASSEIO. NOTIFICAÇÃO DO DFTRANS. NULIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI DISTRITAL 239/92. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO LESIVO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.1. Tratando-se de veículo de passeio, em princípio, não há como ser aplicada a sanção prevista no art. 28 da Lei Distrital 239/92, alterado pela Lei Distrital 953/95, visto que o automóvel não satisfaz as exigências de transporte coletivo, tampouco se fez passar por permissionário do...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. LAPSO DEFINIDO EM LEI.1. Para os efeitos prescricionais, submete-se a pretensão indenizatória do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais - DPVAT ao disposto no inciso IX, parágrafo 3º do artigo 206. 2. O prazo do artigo 205 do Código Civil é residual, sendo aplicável apenas quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.3. No caso de ação de indenização, o termo a quo da fluência do prazo prescricional corresponde à data da ciência inequívoca, por parte do segurado, da sua incapacidade laboral, consoante súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, que, in casu, deu-se com a confecção do laudo do Instituto Médico Legal.4. Recurso não provido. Sentença mantida.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. LAPSO DEFINIDO EM LEI.1. Para os efeitos prescricionais, submete-se a pretensão indenizatória do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais - DPVAT ao disposto no inciso IX, parágrafo 3º do artigo 206. 2. O prazo do artigo 205 do Código Civil é residual, sendo aplicável apenas quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.3. No caso de ação de indenização, o termo a quo da fluência do prazo prescricional corresponde à data da ciência inequívoca, por parte do segurado, da sua incapacidade laboral, consoante súm...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FRANQUIA. TAXA DE REPASSE. PERDAS E DANOS.1. Os fatos incontroversos não dependem de prova, cujo indeferimento, portanto, não caracteriza cerceamento de defesa.2. Indevida a cobrança, do ex-franqueado, de taxa de repasse de franquia sem previsão no instrumento contratual que, para a transferência, exige apenas o consentimento do franqueador, observando-se, ainda, que o novo franqueado desembolsou importância relativa à aquisição da franquia.3. Os documentos juntados pela autora não respaldam a alegação de pendência de valores relativos a royalties, propaganda, publicidade e mercadoria, razão pela qual não cabe a pretendida indenização.
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FRANQUIA. TAXA DE REPASSE. PERDAS E DANOS.1. Os fatos incontroversos não dependem de prova, cujo indeferimento, portanto, não caracteriza cerceamento de defesa.2. Indevida a cobrança, do ex-franqueado, de taxa de repasse de franquia sem previsão no instrumento contratual que, para a transferência, exige apenas o consentimento do franqueador, observando-se, ainda, que o novo franqueado desembolsou importância relativa à aquisição da franquia.3. Os documentos juntados pela autora não respaldam a alegação de pendência de valores relativos a royalti...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN/DF. PRAZO DE TRINTA DIAS. NÃO CUMPRIMENTO. MULTAS DE TRÂNSITO EMITIDAS EM NOME DA ANTERIOR PROPRIETÁRIA. IMPOSTOS INCIDENTES INADIMPLIDOS PELO ADQUIRENTE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA CONFIRMADA.1 - Embora se reconheça que a demora do adquirente em transferir o veículo, operada em momento posterior à previsão legal de trinta dias disposta no artigo 123, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro, tenha provocado aborrecimentos à anterior proprietária do bem, não há como reconhecer o abalo moral que alega ter sofrido com prejuízos psíquicos e à sua honorabilidade, porquanto a emissão de multas de trânsito em seu nome e o inadimplemento do pagamento dos impostos incidentes sobre o bem, sem a efetiva comprovação de inscrição do seu nome em dívida ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal, não são suficientes para ensejar a configuração do dano moral.2 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, posto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN/DF. PRAZO DE TRINTA DIAS. NÃO CUMPRIMENTO. MULTAS DE TRÂNSITO EMITIDAS EM NOME DA ANTERIOR PROPRIETÁRIA. IMPOSTOS INCIDENTES INADIMPLIDOS PELO ADQUIRENTE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA CONFIRMADA.1 - Embora se reconheça que a demora do adquirente em transferir o veículo, operada em momento posterior à previsão legal de trinta dias disposta no artigo 123, § 1º do Código de Trâns...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVASÃO DE ÁREAS PÚBLICAS NAS ENTREQUADRAS COMERCIAIS DO PLANO PILOTO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AO MEIO AMBIENTE. COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PARA A DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DISTRITO FEDERAL POR ATO OMISSIVO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À DISCRICIONARIEDADE E NÃO INGERÊNCIA AO MÉRITO ADMINISTRATIVO OU SUPRESSÃO DE PODER. NÃO INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIA NAS MATÉRIAS EXCLUSIVAS DE ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA DIÁRIA. IMPOSIÇÃO PARA O FIM DE EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Há patente responsabilidade solidária do Distrito Federal para com os demais demandados, pela demolição das edificações irregulares efetuadas por estes, pois por ato comissivo concedeu a autorização de uso de área pública a particulares ou por negligência permitiu a ocupação ilegal.2. Desnecessário a existência de elementos que comprovem a conduta omissiva do Poder Público, eis que, o simples fato de conceder alvarás de funcionamento demonstra tal conduta, eis que não diligenciou a Administração no sentido da efetiva aplicação de seu Poder regulamentador, sendo tal o fato gerador na Ação Civil Pública proposta pelo MPDFT.3. Não há que se falar em ingerência à discricionariedade administrativa ou à sua conveniência e oportunidade em fazer cumprir a determinação judicial, mormente quando o Poder Público nela se baseia para escusar sua inércia em cumprir ao Código de Posturas do DF e as normas de tombamento do conjunto urbanístico da Capital Federal. 4. A fixação da multa diária é maneira idônea de impelir à Administração ao cumprimento da determinação, mormente quando por vezes deixa de atender determinação judicial por ausência desta.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVASÃO DE ÁREAS PÚBLICAS NAS ENTREQUADRAS COMERCIAIS DO PLANO PILOTO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AO MEIO AMBIENTE. COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PARA A DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DISTRITO FEDERAL POR ATO OMISSIVO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À DISCRICIONARIEDADE E NÃO INGERÊNCIA AO MÉRITO ADMINISTRATIVO OU SUPRESSÃO DE PODER. NÃO INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIA NAS MATÉRIAS EXCLUSIVAS DE ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA DIÁRIA. IMPOSIÇÃO PARA O FIM DE EFETIVO CUMPRIMENTO DAS...
PENAL. FURTO QUALIFICADO. CHAVE MIXA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.O uso de chave mixa, na tentativa de acionar o motor de automóvel, caracteriza a qualificadora do inciso III do § 4º do art. 155 do Código Penal.Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Escorreita a decisão da Juíza a quo. O acusado não preenche os requisitos subjetivos previstos no inciso III do art. 44 do Código Penal.Não há que se cogitar de condenação do autor do fato criminoso a indenizar prejuízos da vítima sem que haja qualquer pedido neste sentido e o respectivo contraditório. A interpretação do art. 387, IV, do CPP, deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição. Sem pedido e contraditório não pode o juiz condenar. No caso, sequer houve pedido. Logo, não cabe qualquer indenização.Recurso provido parcialmente, apenas para excluir a indenização à vítima.
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PENAL. FURTO QUALIFICADO. CHAVE MIXA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.O uso de chave mixa, na tentativa de acionar o motor de automóvel, caracteriza a qualificadora do inciso III do § 4º do art. 155 do Código Penal.Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Escorreita a decisão da Juíza a quo. O acusado não preenche os requisitos subjetivos previstos no inciso III do art. 44 do Código Penal.Não há que se cogitar de condenação do autor do fato criminoso a indenizar prejuízos da vítim...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LOTEAMENTO DE SOLO URBANO POR POSSEIRO. CONFISSÃO RATIFICADA PELAS PROVAS ORAL E PERICIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL DO ARTIGO 50, INCISO I E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II, DA LEI N. 6.766/79 O réu foi acusado de infringir o artigo 50, inciso I, parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 5.766/79, por haver parcelado para fins urbanos uma área desmembrada de uma chácara situada em Ceilândia, sem possuir título de propriedade nem tampouco autorização da autoridade competente. A confissão espontânea e a prova oral colhida, corroborada pelo laudo pericial, comprovaram o parcelamento irregular do solo para fins de ocupação urbana, bem como a venda dos respectivos lotes, sendo incontestes os danos causados ao meio ambiente. Correta a tipificação procedida na sentença bem como a dosimetria penal com observância criteriosa dos requisitos legais. Apelação desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. LOTEAMENTO DE SOLO URBANO POR POSSEIRO. CONFISSÃO RATIFICADA PELAS PROVAS ORAL E PERICIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL DO ARTIGO 50, INCISO I E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II, DA LEI N. 6.766/79 O réu foi acusado de infringir o artigo 50, inciso I, parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 5.766/79, por haver parcelado para fins urbanos uma área desmembrada de uma chácara situada em Ceilândia, sem possuir título de propriedade nem tampouco autorização da autoridade competente. A confissão espontânea e a prova oral colhida, corrobo...
CIVIL E PROCESSUAL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VENDA DO VEÍCULO A TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL. FATO APURADO NO JUÍZO CRIMINAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO (CC/ART.200). 1. A venda do veículo, coisa móvel, opera-se pela simples tradição, que pode ser comprovada por documento diverso do certificado do Detran.2. A pretensão para reparação do dano civil prescreve em três(3) anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, iniciando-se o prazo prescricional da data do ato ou fato que autorizar a reparação.3. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Inteligência do Art. 200, caput, do Código Civil.4. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSUAL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VENDA DO VEÍCULO A TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL. FATO APURADO NO JUÍZO CRIMINAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO (CC/ART.200). 1. A venda do veículo, coisa móvel, opera-se pela simples tradição, que pode ser comprovada por documento diverso do certificado do Detran.2. A pretensão para reparação do dano civil prescreve em três(3) anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, iniciando-se o prazo prescricional da data do ato ou fato que autorizar a reparação.3. Quando a ação se originar de fato que deva...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL.1. Diante do comportamento adequado e prudente da profissional prestadora de serviço odontológico, verifica-se que não estão presentes no presente caso os pressupostos caracterizadores da necessidade da reparação, não havendo que se falar em ato ilícito gerador de danos morais.2. Os fatos apurados nos autos revelam que o transtorno ocorrido no consultório dentário não decorreu da conduta da profissional, que tratou o menor com zelo e atenção, mas sim da conduta inadequada do genitor do menor que se exaltou perante a dentista e a ofendeu moralmente.3. Apelo improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL.1. Diante do comportamento adequado e prudente da profissional prestadora de serviço odontológico, verifica-se que não estão presentes no presente caso os pressupostos caracterizadores da necessidade da reparação, não havendo que se falar em ato ilícito gerador de danos morais.2. Os fatos apurados nos autos revelam que o transtorno ocorrido no consultório dentário não decorreu da conduta da profissional, que tratou o menor com zelo e atenção, mas sim da conduta inad...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO PARCIAL RECONHECIDO. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDEXAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DA INVALIDEZ.1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão destinada à perseguição da indenização originária do seguro obrigatório é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da sua incapacidade permanente, revestindo-se de legitimação para perseguir a cobertura securitária, e não a data do evento que redundara na sua incapacidade, pois, conquanto dele tenha derivado a incapacitação, não traduz o momento em que fora aferido e atestado o fato gerador do direito (STJ, Súmula 278). 2. O reconhecimento da quitação pressupõe a apresentação do instrumento através do qual fora aperfeiçoada, viabilizando a aferição da sua extensão e alcance, determinando que, não exibido e não tendo derivado do contemplado com o pagamento parcial que lhe fora destinado o reconhecimento da sua existência, resta inteiramente carente de sustentação material, viabilizando à vítima reclamar o importe que sobrepuja o pagamento que lhe fora destinado com estofo na indenização legalmente prescrita. 3. Ao beneficiário do seguro obrigatório agraciado com pagamento parcial da indenização que lhe reputa devida assiste o direito de postular o que sobrepuja o que lhe fora destinado com estofo na indenização securitária legalmente prescrita, ainda que tenha outorgado quitação genérica acerca do que lhe é devido, vez que tem o condão de desobrigar a seguradora somente na exata medida do importe que alcança, não implicando renúncia quanto ao direito indenizatório remanescente. 4. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram sua incapacidade permanente e patenteado o nexo de causalidade enliçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - no valor máximo fixado na lei de regência vigente à época do fato (artigo 3º, b, da Lei nº 6.194/74), deduzido o equivalente ao importe que já lhe havia sido destinado pela seguradora em desconformidade com o tarifamento legalmente fixado. 5. A mensuração da indenização securitária derivada do seguro obrigatório proveniente de invalidez é impassível de sofrer qualquer limitação derivada de ato normativo de hierarquia inferior e que deve vassalagem ao estabelecido em lei, à medida que, de conformidade com os princípios da legalidade e da hierarquia das normas, a lei se sobrepõe à regulamentação proveniente de ato subalterno. 6. A utilização do salário mínimo como parâmetro para o tarifamento das indenizações derivadas do seguro obrigatório, consoante sucedia com a primitiva redação do artigo 3o da Lei n. 6.194/74, não redundava no seu uso como indexador, mas como simples mecanismo destinado a assegurar a identidade das coberturas no tempo, não se ressentindo essa previsão de ilegalidade por não traduzir o uso do piso remuneratório como fator de atualização monetária.7.Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO PARCIAL RECONHECIDO. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDEXAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DA INVALIDEZ.1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão destinada à perseguição da indenização originária do seguro obrigatório é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da sua incapacidade permanente, revestindo-se de legitimaçã...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO PARCIAL RECONHECIDO. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LEI VIGENTE À ÈPOCA DO FATO. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ. MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO. 1. A condenação da seguradora no pagamento do saldo sobejante do importe que vertera como forma de ser assegurado ao vitimado por acidente automobilístico a percepção da íntegra da indenização proveniente do seguro obrigatório que legalmente lhe é assegurada, traduzindo a entrega da prestação jurisdicional postulada na sua exata dimensão e alcance, obsta a caracterização da sentença como extra ou ultra petita. 2. A comprovação ou não da invalidez que afligiria o autor e fora içada como estofo da pretensão que formulara é matéria pertinente exclusivamente ao mérito, à medida que o reconhecimento da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito invocado conduz à rejeição do pedido, e não à extinção do processo, sem resolução do mérito, obstando o debate da questão sob o prisma da ausência de pressuposto processual ou de inépcia da inicial. 3. O reconhecimento da quitação pressupõe a apresentação do instrumento através do qual fora aperfeiçoada, viabilizando a aferição da sua extensão e alcance, determinando que, não exibido e não tendo derivado do contemplado com o pagamento parcial que lhe fora destinado o reconhecimento da sua existência, resta inteiramente carente de sustentação material, viabilizando à vítima reclamar o importe que sobrepuja o pagamento que lhe fora destinado com estofo na indenização securitária legalmente prescrita. 4. Ao beneficiário do seguro obrigatório agraciado com pagamento parcial da indenização que lhe reputa devida assiste o direito de postular o que sobrepuja o que lhe fora destinado com estofo na indenização securitária legalmente prescrita, ainda que tenha outorgado quitação genérica acerca do que lhe é devido, vez que tem o condão de desobrigar a seguradora somente na exata medida do importe que alcança, não implicando renúncia quanto ao direito indenizatório remanescente. 5. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram sua incapacidade permanente e patenteado o nexo de causalidade enliçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - no valor máximo fixado na lei de regência vigente à época do fato (artigo 3º, b, da Lei nº 6.194/74), deduzido o equivalente ao importe que já lhe havia sido destinado pela seguradora em desconformidade com o tarifamento legalmente fixado. 6. A mensuração da indenização securitária derivada do seguro obrigatório proveniente de invalidez é impassível de sofrer qualquer limitação derivada de ato normativo de hierarquia inferior e que deve vassalagem ao estabelecido em lei, à medida que, de conformidade com os princípios da legalidade e da hierarquia das normas, a lei se sobrepõe à regulamentação proveniente de ato subalterno. 7. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO PARCIAL RECONHECIDO. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LEI VIGENTE À ÈPOCA DO FATO. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ. MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO. 1. A condenação da seguradora no pagamento do saldo sobejante do importe que vertera como forma de ser assegurado ao vitimado por acidente automobilístico a percepção da íntegra da indenização proveniente do seguro ob...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LESÕES CORPORAIS. DEFORMIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE OU DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, FUNÇÃO OU SENTIDO. INOCORRÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. NÃO APERFEIÇOAMENTO DAS HIPÓTESES LEGALMENTE ALINHADAS. REJEIÇÃO. 1. A deformidade permanente consubstanciada em perda de orelha sem comprometimento da acuidade auditiva, não encerrando incapacitação nem debilidade de membro, função ou sentido, não se emoldura nos fatos alinhados pelo legislador como aptos a legitimarem a percepção da indenização derivada do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT -, à medida que são adstritos às hipóteses de morte, invalidez ou debilidade permanente da vítima (Lei nº 6.194/74, art. 3º). 2. Como corolário do legalmente emoldurado, ainda que a vítima tenha sofrido lesão corporal de expressiva gravidade em decorrência do acidente automobilístico que a atingira, passando a padecer de deformidade física permanente, mas não se tornando incapacitada nem padecente de debilidade permanente como conseqüência das ofensas que sofrera em sua integridade física, não se emoldura na previsão legal, elidindo o cabimento da indenização securitária. 3. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LESÕES CORPORAIS. DEFORMIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE OU DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, FUNÇÃO OU SENTIDO. INOCORRÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. NÃO APERFEIÇOAMENTO DAS HIPÓTESES LEGALMENTE ALINHADAS. REJEIÇÃO. 1. A deformidade permanente consubstanciada em perda de orelha sem comprometimento da acuidade auditiva, não encerrando incapacitação nem debilidade de membro, função ou sentido, não se emoldura nos fatos alinhados pelo legislador como aptos a legitimarem a percepção da indenização derivada do seguro obrigatório de danos pes...