CDC - SPC - SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INSCRIÇÃO NOME - CADASTRO - INADIMPLENTES - COMUNICAÇÃO PRÉVIA - ENDEREÇO CORRETO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - SUSCITADA - CONTRARRAZÕES - NÃO-ACOLHIMENTO - RECURSO IMPROVIDO.I - Há no País um órgão centralizador de informações sobre consumidores inadimplentes, denominado de Rede de Informação e Proteção ao Crédito, subsidiado pelos registros existentes em bancos de dados mantidos por associações comerciais distintas, os quais são disponibilizados às associações entre si, sendo que, todavia, cada uma é responsável pelos registros que efetiva. Nesse diapasão, apesar de a negativação do nome do autor ter ocorrido no SPC de São Paulo, o fato de a ré ter-se utilizado dessa anotação, divulgando a informação restritiva de crédito do autor no âmbito distrital, resulta na sua responsabilidade solidária, pela eventual ocorrência do evento danoso, nos termos do artigo 7.º, do Código de Defesa do Consumidor.II - O SPC - Serviço de Proteção ao Crédito - tem obrigação de comunicar àqueles que têm seus nomes inscritos em seu banco. Nada obstante, esse dispositivo não exige que a comunicação seja feita por carta registrada ou com aviso de recebimento. Logo, somente nos casos de não-localização do notificado, falecimento, ausência ou endereço incorreto é que o Serviço Postal devolverá a notificação ao remetente, ocasião em que este poderá adotar qualquer outra modalidade de comunicação. De qualquer forma, na hipótese vertente, foi realizada a notificação, enviada ao endereço indicado pelo credor e pelo próprio autor, ora apelante, em sua peça inicial. Cumpriu-se, assim, a exigência estabelecida no artigo 43, §2.º, do CDC.
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CDC - SPC - SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INSCRIÇÃO NOME - CADASTRO - INADIMPLENTES - COMUNICAÇÃO PRÉVIA - ENDEREÇO CORRETO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - SUSCITADA - CONTRARRAZÕES - NÃO-ACOLHIMENTO - RECURSO IMPROVIDO.I - Há no País um órgão centralizador de informações sobre consumidores inadimplentes, denominado de Rede de Informação e Proteção ao Crédito, subsidiado pelos registros existentes em bancos de dados mantidos por associações comerciais distintas, os quais são disponibilizados às associações entre si, sendo que, todavia, cada uma é responsável pelos registros que efetiva....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO LEI Nº 911/69. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO BEM APREENDIDO NO PATRIMÔNIO DO CREDOR. O art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69 é claro ao disciplinar que será concedida liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora do devedor.O art. 56 da Lei 10.931/2004 trouxe inovações ao procedimento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, mormente no aspecto da incorporação do bem apreendido, no patrimônio do credor fiduciário, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da medida liminar.Para garantir a boa-fé nas relações entre credores e devedores fiduciários, a Lei nº 10.931/04, ao mesmo tempo em que deu origem a um artifício criado para minimizar o prejuízo das intuições credoras, agregou mecanismo no qual o legislador tentou evitar o abuso das financeiras ao realizar a venda dos veículos apreendidos logo após a apreensão fundada em liminar. Nesse sentido, os §§6º e 7º, art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, prevêem multa e possibilidade de reparação de danos, caso a venda do bem dado em garantia seja realizada sem a observância dos requisitos legais.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO LEI Nº 911/69. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO BEM APREENDIDO NO PATRIMÔNIO DO CREDOR. O art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69 é claro ao disciplinar que será concedida liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora do devedor.O art. 56 da Lei 10.931/2004 trouxe inovações ao procedimento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, mormente no aspecto da incorporação do bem apreendido, no patrimônio do credor fiduciário, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da medida li...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AFASTADA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATROPELAMENTO DE NÃO USUÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS.1. Em observância aos princípios da segurança e estabilidade nas relações jurídicas, conta-se o novo prazo de prescrição a partir da data de entrada em vigor do no Código Civil.2. As pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público de transporte, respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, conforme disposto no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, salvo se provada ocorrência de força maior ou culpa exclusiva da vítima.3. Em se tratando de fixação do valor indenizatório a título de dano moral, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o prudente arbítrio do juiz, devidamente fundamentado em dados aferíveis, quais sejam: o nível sócio-econômico do ofendido e do ofensor e a extensão dos efeitos danosos. 4. Os juros de mora, em caso de indenização por dano moral, devem incidir a partir da fixação do valor indenizatório, seja sentença ou acórdão.5. Conforme inteligência dos artigos 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a taxa dos juros moratórios deve ser fixada em 1% (um por cento) ao mês.6. Eventual condenação em verba indenizatória a título de dano moral em quantia inferior à pleiteada não enseja aplicação do artigo 21 do Códex.7. Parcialmente provido o recurso da ré e desprovido o recurso do autor.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AFASTADA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATROPELAMENTO DE NÃO USUÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS.1. Em observância aos princípios da segurança e estabilidade nas relações jurídicas, conta-se o novo prazo de prescrição a partir da data de entrada em vigor do no Código Civil.2. As pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público de transporte, respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, conforme disposto no parágrafo 6...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AGRAVO RETIDO - OITIVA DE TESTEMUNHA - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - IMPROVIMENTO DO RECURSO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO - SENTENÇA -ATROPELAMENTO - ATRIBUIÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA AO PREPOSTO DA RÉ - NÃO COMPROVAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA.-O indeferimento da oitiva de testemunha não acarreta cerceamento de defesa se despicienda se mostrar para o deslinde da causa, uma vez presentes nos autos os elementos necessários ao convencimento do magistrado.- Somente após a produção de todo o conjunto probatório, no momento de sentenciar, o juiz estará apto a decidir sobre o cabimento da inversão do ônus processual.- É imprescindível a prova do evento danoso e a conduta negligente ou imprudente do preposto para a responsabilização do preponente independentemente de culpa. Afasta-se a responsabilidade do preponente do dever de indenizar quando não demonstrada,satisfatoriamente, a culpa do preposto pelo evento danoso.- Recurso provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AGRAVO RETIDO - OITIVA DE TESTEMUNHA - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - IMPROVIMENTO DO RECURSO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO - SENTENÇA -ATROPELAMENTO - ATRIBUIÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA AO PREPOSTO DA RÉ - NÃO COMPROVAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA.-O indeferimento da oitiva de testemunha não acarreta cerceamento de defesa se despicienda se mostrar para o deslinde da causa, uma vez presentes nos autos os elementos necessários ao convencimento do magistrado.- Somente após a produ...
PENAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. TIPICIDADE. OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELA NORMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. Pacífico o entendimento deste egrégio Tribunal, e das cortes superiores, de que o porte ilegal de munição, de uso permitido ou restrito, configura crime de mera conduta e de perigo indeterminado, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de dano. Na conduta de portar munição existe potencialidade lesiva suficiente a causar danos, com a exposição do bem jurídico penalmente tutelado. Ambos os requisitos decorrem da própria classificação dos crimes previstos nos artigos 12 e 14 da Lei 10.826/03.Ademais, acolher a tese de atipicidade da conduta de porte de munição para arma de fogo significaria conceder salvo conduto a qualquer pessoa para transportar munição livremente para qualquer lugar, o que, por razões óbvias, vai de encontro ao programa estatal de combate à criminalidade e de garantia de segurança aos cidadãos. É mesquinho fazer vista grossa para o indiscutível objetivo do porte de munição, que é o efetivo municiamento de uma arma de fogo, em regra, não registrada. Esse é o desdobramento progressivo da conduta. Do perigo indeterminado ao concreto. Da ausência de dano ao dano real. Nesse quadro, não há como se acolher o pedido de absolvição com base na tese da pequena ofensividade e da intervenção mínima do direito penal ou com fulcro no princípio da insignificância.Apelo desprovido.
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PENAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. TIPICIDADE. OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELA NORMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. Pacífico o entendimento deste egrégio Tribunal, e das cortes superiores, de que o porte ilegal de munição, de uso permitido ou restrito, configura crime de mera conduta e de perigo indeterminado, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de dano. Na conduta de portar munição existe potencialidade lesiva suficiente a causar danos, com a exposição do bem jurídico penalmente tutelado. Ambos os requisitos decorrem da p...
PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PENA BASE. DESFAVORABILIDADE PARCIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA PECUNIÁRIA. REPARAÇÃO À VÍTIMA.Correta a fixação da pena base em patamar pouco acima do mínimo legal, em face da parcial desfavorabilidade das circunstâncias judiciais. A quantidade de dias multa deve guardar proporção com a pena base corporal fixada. Precedentes.A indenização à vítima deve ser excluída. A prática do crime foi anterior ao advento da Lei nº 11.719/2008. Não há pedido regular da vítima. Portanto não cabe a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos à mesma. Recurso provido em parte.
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PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PENA BASE. DESFAVORABILIDADE PARCIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA PECUNIÁRIA. REPARAÇÃO À VÍTIMA.Correta a fixação da pena base em patamar pouco acima do mínimo legal, em face da parcial desfavorabilidade das circunstâncias judiciais. A quantidade de dias multa deve guardar proporção com a pena base corporal fixada. Precedentes.A indenização à vítima deve ser excluída. A prática do crime foi anterior ao advento da Lei nº 11.719/2008. Não há pedido regular da vítima. Portanto não cabe a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos à mesma. Recurso provido e...
PROCESSUAL PENAL E PENAL - ROUBO QUALIFICADO - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INEXISTÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO - MAJORANTE ART. 157, § 2º, INCISO I DO CÓDIGO PENAL - EXCLUSÃO - NÃO APREENSÃO DA ARMA - DANOS MATERIAIS - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.1.O sistema do livre convencimento motivado, adotado no Brasil, estabelece ser o julgador livre na formação de seu convencimento, podendo optar livremente pela prova que lhe parecer mais convincente. No entanto, tal liberdade não dispensa a sua fundamentação.2.In casu, não restou demonstrada a alegada inexistência de fundamentação, mas tão somente se observa a escolha de uma direção pelo julgador, que explicitou, de forma lógica e racional, os elementos probatórios nos quais alicerçou seu convencimento.3.Não há que se falar em absolvição quando o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se uníssono. Na presente hipótese, a palavra da vítima, que inclusive reconheceu o acusado em duas oportunidades distintas, encontra-se em total harmonia com as demais provas colhidas no bojo da instrução, formando um conjunto probatório suficientemente hábil a fundamentar o decreto condenatório.4.Desnecessária para o reconhecimento da causa de especial aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, a apreensão da arma utilizada e sua submissão à perícia para atestar a sua potencialidade lesiva, que no caso se presume, quando há depoimento firme e coerente da vítima dando conta de seu efetivo uso no delito.5.Exclui-se a condenação do réu ao pagamento de indenização mínima, em razão da ausência de pedido e de submissão ao contraditório.6.Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para excluir a condenação ao pagamento da indenização mínima.
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PROCESSUAL PENAL E PENAL - ROUBO QUALIFICADO - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INEXISTÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO - MAJORANTE ART. 157, § 2º, INCISO I DO CÓDIGO PENAL - EXCLUSÃO - NÃO APREENSÃO DA ARMA - DANOS MATERIAIS - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.1.O sistema do livre convencimento motivado, adotado no Brasil, estabelece ser o julgador livre na formação de seu convencimento, podendo optar livremente pela prova que lhe parecer mais convincente. No entanto, tal liberdade não dispensa a sua fundamentação.2.In casu, não restou dem...
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA SERASA. PAGAMENTO DE PARCELA DE CRÉDIÁRIO EFICAZMENTE EFETUADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. MONTANTE FIXADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.Comprovada a inscrição indevida do nome do Autor em cadastro de proteção ao crédito e diante das conseqüências deletérias a sua honra, a condenação da Ré-ofensora à compensação dos danos morais se impõe.2.Ao arbitrar o quantum indenizatório, deve o julgador considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do contorno fático da lide. O valor da prestação pretensamente inadimplida (R$ 36,00), os pagamentos com atraso, as dores sofridas e o porte econômico da Empresa também devem ser considerados. Não pode a condenação ser inexpressiva ou proporcionar o enriquecimento sem causa de uma das partes. Valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).3.Recurso provido.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA SERASA. PAGAMENTO DE PARCELA DE CRÉDIÁRIO EFICAZMENTE EFETUADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. MONTANTE FIXADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.Comprovada a inscrição indevida do nome do Autor em cadastro de proteção ao crédito e diante das conseqüências deletérias a sua honra, a condenação da Ré-ofensora à compensação dos danos morais se impõe.2.Ao arbitrar o quantum indenizatório, deve o julgador considerar os princípi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. PROVA COMPLEXA E IMPRESCINDÍVEL. POPRIEDADE RURAL. PREJUÍZO. 1.Tendo em vista a complexidade da perícia e a possibilidade de danos de difícil reparação decorrentes da concessão e exploração da posse, é de bom alvitre a produção de prova pericial in loco.2.A não intimação de assistente técnico regularmente apontado, a fim de que esse possa acompanhar a perícia, gera nulidade se há prejuízo para as partes.3.Em ação possessória não se discute a validade de contrato de compra e venda, devendo ser perquirido o exercício da posse.4.Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. PROVA COMPLEXA E IMPRESCINDÍVEL. POPRIEDADE RURAL. PREJUÍZO. 1.Tendo em vista a complexidade da perícia e a possibilidade de danos de difícil reparação decorrentes da concessão e exploração da posse, é de bom alvitre a produção de prova pericial in loco.2.A não intimação de assistente técnico regularmente apontado, a fim de que esse possa acompanhar a perícia, gera nulidade se há prejuízo para as partes.3.Em ação possessória não se discute a validade de con...
ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO - RESPONSABILIDADE POR ATO OMISSIVO DO ESTADO - MÉDICO QUE SE RECUSA A REALIZAR CIRURGIA EM PACIENTE - QUEBRA DE CONFIANÇA - SENTENÇA MANTIDA.01. Em razão do recesso forense se encerrar no dia 06.01.2009, considera-se publicada a sentença no 1º dia útil seguinte, ou seja, 07.01.2009 (quarta-feira), iniciando-se a contagem do prazo para a interposição do recurso de apelação no dia 08.01.2009, quinta-feira e terminando no dia 22.01.2009, uma quinta-feira. Assim, afasta-se a intempestividade do recurso, eis que protocolado no último dia do prazo recursal. Inteligência do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006.02. Não se comprovando que houve danos à paciente em razão de cirurgia realizada por outro profissional, não há que se falar em responsabilização do ente estatal em razão de sua demora, sob o argumento de que outra profissional havia recusado a realizar a cirurgia.03. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO - RESPONSABILIDADE POR ATO OMISSIVO DO ESTADO - MÉDICO QUE SE RECUSA A REALIZAR CIRURGIA EM PACIENTE - QUEBRA DE CONFIANÇA - SENTENÇA MANTIDA.01. Em razão do recesso forense se encerrar no dia 06.01.2009, considera-se publicada a sentença no 1º dia útil seguinte, ou seja, 07.01.2009 (quarta-feira), iniciando-se a contagem do prazo para a interposição do recurso de apelação no dia 08.01.2009, quinta-feira e terminando no dia 22.01.2009, uma quinta-feira. Assim, afasta-se a intempestividade do recurs...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO EM CONCURSO DE AGENTES. RÉU PRESO EM FLAGRANTE NO INTERIOR DA ÓTICA DEPOIS DE RETIRAR SEIS PARES DE ÓCULOS DO MOSTRUÁRIO E COLOCÁ-LOS NO BOLSO DA JAQUETA. FUGA EXITOSA DE DOIS COMPARSAS COM OUTROS OBJETOS FURTADOS. FRAÇÃO DE AUMENTO NA DOSIMETRIA.1 O réu foi denunciado e condenado por infringir o artigo 155, § 4º, inciso IV, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, eis que fora preso em flagrante no interior de uma ótica de Ceilândia depois de retirar do mostruário seis pares de óculos escuros marca Ray-Ban e colocá-los nos bolsos da jaqueta. A prova da materialidade e da autoria é plenamente satisfatória e justifica a condenação.2 Não se declara nulidade por vício na fundamentação da dosimetria penal porque o seu raquitismo ou mesmo sua ausência implicaria a revisão na sede de apelação, não se declarando a nulidade quando se possa consertar a irregularidade sem causar maiores danos à instrumentalidade das formas, à economia e à celeridade processual.3 É razoável a redução da pena procedida na sentença na consideração do iter criminis efetivamente percorrido, haja vista que o furto tentado foi praticado em concurso de agentes, tendo dois comparsas conseguido fugir na posse de outros pares de óculos efetivamente subtraídos.4 Apelação desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO EM CONCURSO DE AGENTES. RÉU PRESO EM FLAGRANTE NO INTERIOR DA ÓTICA DEPOIS DE RETIRAR SEIS PARES DE ÓCULOS DO MOSTRUÁRIO E COLOCÁ-LOS NO BOLSO DA JAQUETA. FUGA EXITOSA DE DOIS COMPARSAS COM OUTROS OBJETOS FURTADOS. FRAÇÃO DE AUMENTO NA DOSIMETRIA.1 O réu foi denunciado e condenado por infringir o artigo 155, § 4º, inciso IV, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, eis que fora preso em flagrante no interior de uma ótica de Ceilândia depois de retirar do mostruário seis pares de óculos escuros marca Ray-Ban e colocá-los nos bolsos da jaqueta. A...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TENTATIVA DE HOMICÍDIO. COTEJO DA GRAVIDADE DO FATO E DA SITUAÇÃO PSICOSSOCIAL DO ADOLESCENTE. INEFICÁCIA DA MEDIDA ANTERIOR IMPOSTA. NECESSIDADE DA INTERNAÇÃO. É imperativa postura mais enérgica do Estado para impor a medida de internação a fim de conter com maior eficácia a escalada antissocial do adolescente, evitando maiores danos a si próprio e à comunidade. A gravidade concreta do ato infracional, equivalente a tentativa de homicídio, e as condições sociais do adolescente assim o exigem, pois participa de gangue e não demonstra qualquer arrependimento pelo ato cometido. A família declarou temer por sua vida em virtude do seu envolvimento com grupos rivais, sendo ainda salientado que ele já se evadiu da unidade de semiliberdade e cometeu posteriormente outro ato infracional análogo a tentativa de homicídio. Recurso provido.
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TENTATIVA DE HOMICÍDIO. COTEJO DA GRAVIDADE DO FATO E DA SITUAÇÃO PSICOSSOCIAL DO ADOLESCENTE. INEFICÁCIA DA MEDIDA ANTERIOR IMPOSTA. NECESSIDADE DA INTERNAÇÃO. É imperativa postura mais enérgica do Estado para impor a medida de internação a fim de conter com maior eficácia a escalada antissocial do adolescente, evitando maiores danos a si próprio e à comunidade. A gravidade concreta do ato infracional, equivalente a tentativa de homicídio, e as condições sociais do adolescente assim o exigem, pois participa de gangue e não demons...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - TEMPESTIVIDADE - AFASTAMENTO DO ESTADO DE NECESSIDADE - CONSUMAÇÃO - MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA - AFASTAMENTO DA PERSONALIDADE DELITIVA - COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA - EXCLUSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA1. O termo a quo do prazo do apelo para o réu preso conta-se da sua intimação pessoal por Oficial de Justiça quando, proferida a sentença em audiência, não constar na respectiva ata a oportunidade de o réu manifestar-se quanto ao seu desejo de apelar.2. A alegação de estado de necessidade requer a existência de perigo inadiável, não provocado por vontade do agente, que coloque em risco bem jurídico relevante seu ou alheio, bem como a inevitabilidade do ato criminoso.3. Inferindo-se dos autos que a ameaça suscitada não foi suficiente para amedrontar o réu e havendo fundada suspeita de que o próprio agente colocou-se em risco por conta de uso de drogas e consumo excessivo de álcool, não se há que falar na licitude do fato.4. Considera-se consumado o roubo com a simples posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessária que a mesma se dê de forma mansa e pacífica. (Precedentes STJ e STF).5. Para configurar a causa de aumento relativa ao emprego de arma, são suficientes os relatos do réu e de uma das testemunhas do crime, firmes no sentido da utilização de uma faca para o cometimento do delito.6. Inquéritos e ações penais em andamento não podem ser considerados para analisar negativamente a personalidade do acusado, em obediência ao princípio da presunção de não culpabilidade (Precedentes do STJ).7. A atenuante da confissão espontânea reflete a personalidade do agente, razão pela qual tem a mesma preponderância que a agravante da reincidência, devendo ser compensadas (Precedentes do STJ).8. Fixada em patamar excessivo, impõe-se a redução da pena.9. A verba indenizatória mínima fixada na sentença condenatória necessita da provocação do titular da ação penal e o consequente contraditório pleno, com todos os recursos e provas a ele inerentes. Não observado o princípio da ampla defesa, o valor determinado para reparação de danos deve ser excluído.10. Deu-se provimento parcial ao apelo do réu para diminuir a pena e excluir da r. sentença a fixação da verba indenizatória mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - TEMPESTIVIDADE - AFASTAMENTO DO ESTADO DE NECESSIDADE - CONSUMAÇÃO - MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA - AFASTAMENTO DA PERSONALIDADE DELITIVA - COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA - EXCLUSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA1. O termo a quo do prazo do apelo para o réu preso conta-se da sua intimação pessoal por Oficial de Justiça quando, proferida a sentença em audiência, não constar na respectiva ata a oportunidade de o réu manifestar-se quanto ao seu desejo de apelar.2. A alegação de estado de necessidade requer a existência de perig...
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINARES - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - INSTRUÇÃO DA DEMANDA COM CHEQUE PRESCRITO - POSSIBILIDADE -DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE - JUROS MORATÓRIOS DE UM POR CENTO - APLICABILIDADE A PARTIR DA CITAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - COBRANÇA INDEVIDA - INOCORRÊNCIA. 1. A ilegitimidade passiva ad causam é afastada se a cártula foi emitida pela parte, sendo despicienda a alegação de que não foi beneficiária dos serviços de transporte prestados, pois o cheque, como título de crédito, possui as características de abstração e de circulação. 2. A alegação de inépcia da inicial não merece prosperar quando os fatos articulados na exordial condizem com o pedido formulado. 3. Quando a ação é ajuizada em prazo inferior aos dois anos contados do dia da prescrição da ação de enriquecimento/locupletamento, conforme determina o artigo 61 da Lei 7.357/85 - Lei do Cheque, o cheque não perde a sua característica de abstração, ficando, em conseqüência, dispensado o autor de indicar a relação causal subjacente, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito. 4. Tendo a ação sido proposta sob a égide do Código Civil de 2002, os juros moratórios são de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com o disposto no artigo 406 do mesmo diploma legal, e incidem a partir da citação. 5. Improcede a alegação de litigância de má-fé da parte quando não verificada a prática de nenhuma das condutas previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil, capaz de causar danos processuais à parte adversa. 6. Recurso provido parcialmente. Unânime.
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PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINARES - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - INSTRUÇÃO DA DEMANDA COM CHEQUE PRESCRITO - POSSIBILIDADE -DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE - JUROS MORATÓRIOS DE UM POR CENTO - APLICABILIDADE A PARTIR DA CITAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - COBRANÇA INDEVIDA - INOCORRÊNCIA. 1. A ilegitimidade passiva ad causam é afastada se a cártula foi emitida pela parte, sendo despicienda a alegação de que não foi beneficiária dos serviços de transporte prestados, pois o cheque, como título de crédito, possui as car...
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. PLANO DE SAÚDE. ADENOCARCINOMA DE RETO BAIXO. CÂNCER NO INTESTINO GROSSO. RISCO DE ABLAÇÃO DE ÓRGÃOS. CIRURGIA REALIZADA POR MÉDICA NÃO CREDENCIADA. UTILIZAÇÃO DE TÉCNICA MAIS EFETIVA AO SUCESSO DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. DOENÇA COBERTA. REEMBOLSO DEVIDO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE AMPLA PROTEÇÃO À SAÚDE. CONTRATO DE CONSUMO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO À TABELA GERAL DE AUXÍLIOS PRATICADA PELO PLANO.I. Na linha da orientação jurisprudencial do e. Superior Tribunal de Justiça, o paciente não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta pelo plano de saúde, se esse é indispensável ao restabelecimento de sua saúde, à preservação de sua integridade física e ao resguardo de sua vida. (Resp 668.216/SP). II. Nessa esteira de entendimento, na hipótese dos autos, se a rede credenciada do Plano de Saúde não contempla profissionais habilitados a aplicar técnica mais moderna no tratamento cirúrgico de adenocarcinoma de reto baixo, é devido o reembolso das despesas suportadas pela paciente em decorrência da intervenção cirúrgica a que se submeteu, realizada por profissional não credenciada, mas que utilizou técnicas modernas que a preservaram da ablação dos ovários e do aparelho esfincteriano. Deve-se, contudo, limitar a indenização a 100% (cem por cento) do valor constante da Tabela Geral de Auxílios praticada pelo plano de saúde para o procedimento utilizado, com vistas a não inviabilizar a atividade dos planos privados de saúde.
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APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. PLANO DE SAÚDE. ADENOCARCINOMA DE RETO BAIXO. CÂNCER NO INTESTINO GROSSO. RISCO DE ABLAÇÃO DE ÓRGÃOS. CIRURGIA REALIZADA POR MÉDICA NÃO CREDENCIADA. UTILIZAÇÃO DE TÉCNICA MAIS EFETIVA AO SUCESSO DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. DOENÇA COBERTA. REEMBOLSO DEVIDO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE AMPLA PROTEÇÃO À SAÚDE. CONTRATO DE CONSUMO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO À TABELA GERAL DE AUXÍLIOS PRATICADA PELO PLANO.I. Na linha da orientação jurisprudencial do...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. JORNAL. NOTÍCIAS OFENSIVAS A HONRA E IMAGEM. DANOS MORAIS. INOCORRENCIA. PESSOA PÚBLICA. ABRANDAMENTO DO DIREITO À PRIVACIDADE. ATENDIMENTO AO DEVER DE INFORMAR. ISENÇÃO E OBJETIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO- Tanto o direito à privacidade, como a liberdade de manifestação e informação (pilares do livre exercício da imprensa), foram consagrados pela Constituição Federal.- Havendo colisão entre direitos fundamentais, impõe-se uma ponderação de valores, a fim de determinar qual deles cederá espaço ao outro.- No caso de pessoas públicas, devido as suas constantes exposições à mídia, e em se tratando de fatos relacionados ao exercício de atividades públicas, o direito à privacidade é mitigado.- Não havendo ânimo de depreciar a imagem ou boa fama do indivíduo, sendo as notícias isentas e sem exageros, não é razoável a repressão a coberturas jornalísticas.- Recurso improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. JORNAL. NOTÍCIAS OFENSIVAS A HONRA E IMAGEM. DANOS MORAIS. INOCORRENCIA. PESSOA PÚBLICA. ABRANDAMENTO DO DIREITO À PRIVACIDADE. ATENDIMENTO AO DEVER DE INFORMAR. ISENÇÃO E OBJETIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO- Tanto o direito à privacidade, como a liberdade de manifestação e informação (pilares do livre exercício da imprensa), foram consagrados pela Constituição Federal.- Havendo colisão entre direitos fundamentais, impõe-se uma ponderação de valores, a fim de determinar qual deles cederá espaço ao outro.- No caso de pessoas públicas, devido as suas constantes exposiçõ...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR. INSERÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES DO SERASA. DADOS COLHIDOS JUNTO AO CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO E AO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDO - CCF. BANCOS DE DADOS DE NATUREZA E ACESSO PÚBLICOS. REPLICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA DISPENSABILIDADE. REGISTROS SOLICITADOS POR CREDORES. NOTIFICAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. As atividades das entidades sistematizadoras e mantenedoras de cadastros de devedores inadimplentes encontram respaldo legal, legitimando-as a replicarem e fornecerem informações acerca de protestos lavrados legitimamente e cheques devolvidos por insuficiência de fundos em poder do sacado com lastro em informações colhidas junto ao Cartório de Distribuição e ao Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, independentemente da prévia notificação do consumidor afetado pelos lançamentos. 2. A publicidade que reveste o protesto legitimamente lavrado, tanto que passa a constar, inclusive, dos registros do Cartório de Distribuição, e o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, que, inclusive, é sistematizado por órgão público, e o fato de que o ato cartorário é necessariamente precedido da notificação do obrigado e o lançamento do nome do emitente de cheque desprovido de fundos em aludido controle também lhe é participado, suprem o exigido pelo legislador de consumo ao condicionar a abertura de cadastro à prévia notificação do consumidor, legitimando as entidades mantenedoras de cadastros de devedores inadimplentes replicarem e transmitirem os assentamentos contidos em aludidos bancos de dados independentemente de nova notificação do consumidor (CDC, art. 43, § 2º). 3. Consumadas anotações com lastro no atestado em certidão derivada de serventia extrajudicial e em dado revestido de natureza pública, tornando prescindível a prévia notificação do consumidor como pressuposto para replicação e transmissão das informações, os atos qualificam-se como mero exercício do direito legalmente assegurado ao SERASA, obstando que sejam qualificados como atos ilícitos e fato gerador de ofensas passíveis de qualificarem-se como danos morais, infirmando, então, o aperfeiçoamento do silogismo indispensável para que o dever de indenizar resplandeça. 4. A subsistência de rosário de anotações efetivadas regularmente sobrepuja a irregularidade havida na efetivação de inscrição sem o suprimento da formalidade exigida pelo legislador, obstando que a anotação ilegítima seja transmudada em fato gerador do dano moral, à medida que o consumidor que ostenta extensa folha de inadimplência não pode ser afetado em seu crédito ou credibilidade por mais uma ou algumas inscrições efetivadas irregularmente, pois deles ficara desprovido no momento em que fora consumado o primeiro registro legítimo. 5. Apelação conhecida e improvida. Maioria.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR. INSERÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES DO SERASA. DADOS COLHIDOS JUNTO AO CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO E AO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDO - CCF. BANCOS DE DADOS DE NATUREZA E ACESSO PÚBLICOS. REPLICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA DISPENSABILIDADE. REGISTROS SOLICITADOS POR CREDORES. NOTIFICAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. As atividades das entidades sistematizadoras e mantenedoras de cadastros de devedores inadimplentes encontram respaldo legal, legitimando-as a replicarem e fornecer...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA EFETUADA VIA CONTATO TELEFÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, CPC. APLICAÇÃO.1. A incidência da revelia não gera a procedência automática do pedido e muito menos afasta do juiz o exame das provas dos autos. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa e seus efeitos não se operam sobre o direito da parte, mas apenas sobre a matéria fática.2. Não há nos autos qualquer prova documental e/ou testemunhal de que os apelantes tenham firmado relação jurídica com a empresa ré, limitando-se os recorrentes a alegar que adquiriram o bem por ligação telefônica.3. Não tendo os autores logrado êxito em comprovar o vínculo contratual com a requerida, quando tal ônus lhes incumbia (art. 333, I do Código de Processo Civil), impõe-se a improcedência do pedido.4. Apelação improvida.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA EFETUADA VIA CONTATO TELEFÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, CPC. APLICAÇÃO.1. A incidência da revelia não gera a procedência automática do pedido e muito menos afasta do juiz o exame das provas dos autos. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa e seus efeitos não se operam sobre o direito da parte, mas apenas sobre a matéria fática.2. Não há nos autos qualquer prova documental e/ou testemunhal de que os apelantes tenham firmado relação jurídica com a empresa ré, limitan...
CIVIL. PROCESSO CIVIL E CDC. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NULIDADE DE PROCEDIMENTO DE MIGRAÇÃO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO. COBRANÇA. COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA. PROVA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RESULTADO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 01.Na ação de indenização securitária acidentária é de um ano o prazo prescricional (alínea b do inciso I do art. 206, CC e Súmula 278 do STJ) a contar da data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278 do STJ), prazo que se suspende com o pedido de pagamento até que o segurado tenha ciência da negativa da seguradora quanto ao pagamento do seguro reclamado (Súmula 229 do STJ). 02.Inexistindo a comprovação nos autos da data em que a Segurada tomou ciência inequívoca do resultado de seu requerimento administrativo, permanece suspenso o prazo prescricional, nos termos da referida Súmula 229 do STJ, não havendo como considerar consumado o referido lapso temporal.03.Considerando que a causa não se encontra madura para receber o julgamento de mérito, porquanto ainda pendente dilação probatória no tocante ao grau da invalidez experimentada pela Autora, impõe-se o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.04.Recurso de apelação conhecido e provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL E CDC. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NULIDADE DE PROCEDIMENTO DE MIGRAÇÃO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO. COBRANÇA. COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA. PROVA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RESULTADO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 01.Na ação de indenização securitária acidentária é de um ano o prazo prescricional (alínea b do inciso I do art. 206, CC e Súmula 278 do STJ) a contar da data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278 do STJ), prazo que se...
ADOLESCENTE - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO - CONCURSO DE AGENTES - OUTRAS PASSAGENS - INTERNAÇÃO - MEDIDA CORRETA AO CASO CONCRETO - CO-CULPABILIDADE - INAPLICABILIDADE.I. A medida sócio-educativa deve guardar proporção com a gravidade do ato infracional, observadas as circunstâncias judiciais e as condições pessoais do adolescente infrator. II. Necessária a atuação mais severa do Estado na recuperação de menor que, além praticar ato infracional análogo ao roubo com utilização arma de fogo, restringe a liberdade da vítima e possui outras passagens.III. Os fatores sociais devem ser levados em consideração na aplicação da pena, desde que, no caso concreto, o Magistrado identifique uma relação necessária entre a omissão estatal em disponibilizar ao indivíduo maneiras de potencializar suas capacidades e o fato danoso por ele cometido. Não é o caso dos autos.IV. Recurso não provido.
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ADOLESCENTE - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO - CONCURSO DE AGENTES - OUTRAS PASSAGENS - INTERNAÇÃO - MEDIDA CORRETA AO CASO CONCRETO - CO-CULPABILIDADE - INAPLICABILIDADE.I. A medida sócio-educativa deve guardar proporção com a gravidade do ato infracional, observadas as circunstâncias judiciais e as condições pessoais do adolescente infrator. II. Necessária a atuação mais severa do Estado na recuperação de menor que, além praticar ato infracional análogo ao roubo com utilização arma de fogo, restringe a liberdade da vítima e possui outras passagens.III. Os fatores sociais...