CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. OFENSA À HONRA. INFORMAÇÕES PRESTADAS À AUTORIDADE POLICIAL. ILICITUDE NÃO VISLUMBRADA. 1 - Para que haja responsabilidade é indispensável a demonstração dos seguintes elementos essenciais: o ato ilícito, doloso ou culposo; o dano experimentado; e, finalmente, o nexo de causalidade entre esse e aquele. Ausente a comprovação de lesividade do ato, não há como atribuir a eiva de ilicitude à conduta do Réu.2 - A simples cooperação com a Autoridade Policial, remetendo os dados solicitados sobre empregados do condomínio, para melhor apuração do furto ocorrido nas suas dependências, não configura ato ilícito a ensejar dano moral.3 - Não tendo o Autor se desincumbido de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a prova do ato ilícito que serve de fundamento ao pleito de reparação, não há como prover seu recurso. Assim, deve-se manter a sentença que julgou improcedente seu pedido de condenação do réu por supostos danos morais causados.4 - Recurso improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. OFENSA À HONRA. INFORMAÇÕES PRESTADAS À AUTORIDADE POLICIAL. ILICITUDE NÃO VISLUMBRADA. 1 - Para que haja responsabilidade é indispensável a demonstração dos seguintes elementos essenciais: o ato ilícito, doloso ou culposo; o dano experimentado; e, finalmente, o nexo de causalidade entre esse e aquele. Ausente a comprovação de lesividade do ato, não há como atribuir a eiva de ilicitude à conduta do Réu.2 - A simples cooperação com a Autoridade Policial, remetendo os dados solicitados sobre empregados do condomínio, para melhor apuração do furto ocorri...
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR E SEGURADORA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. EMBRIAGUEZ. CAUSA DETERMINANTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. I - O laudo preliminar do IML, juntado com a apelação, foi mencionado na ocorrência policial que instruiu a petição inicial e a contestação e teve por finalidade corroborar a tese de defesa da Seguradora de que o condutor-segurado estava embriagado. Ausente a malícia processual e intimada a parte contrária sobre o documento, não há óbice para sua juntada. Pedido de desentranhamento indeferido. II - O rito sumário, disciplinado pelos arts. 274 e seguintes do CPC, não prevê a nomeação de Defensor Público, na audiência, para o réu que comparece desacompanhado de Advogado. O mandado de citação foi expedido com as advertências legais cabíveis para o procedimento, inclusive com a cautela de que o Advogado ou o Defensor Público deveriam ser constituídos antes da solenidade. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo. III - Comprovado que o condutor do veículo estava embriagado e que o estado de embriaguez foi a causa determinante para o acidente de trânsito, está configurado o agravamento do risco, o que exclui a cobertura do seguro. Reformada a r. sentença para excluir da condenação solidária a Seguradora, remanescendo apenas contra o condutor-segurado.IV - Apelação provida.
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AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR E SEGURADORA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. EMBRIAGUEZ. CAUSA DETERMINANTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. I - O laudo preliminar do IML, juntado com a apelação, foi mencionado na ocorrência policial que instruiu a petição inicial e a contestação e teve por finalidade corroborar a tese de defesa da Seguradora de que o condutor-segurado estava embriagado. Ausente a malícia processual e intimada a parte contrária sobre o documento, não há óbice para sua juntada. Pedido de desentranhamento indeferido. II - O rito sumário, disciplinado pelos arts. 274 e se...
COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEI 6.194/74. LIMITAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CNSP. NORMA INFERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPROCEDÊNCIA.I - A apreciação da legitimidade para compor o polo passivo não depende da procedência do pedido inicial, mas simplesmente da pertinência subjetiva da parte indicada. Como a requerida integra o sistema de seguro sobre o qual se postula a indenização, a alegação de ilegitimidade passiva não prospera.II - O julgamento antecipado da demanda não representa cerceamento de defesa, se há nos autos provas documentais suficientes para o deslinde da causa. Preliminar rejeitada.III - O direito de indenização, previsto na Lei 6.194/74 sem qualquer ressalva quanto à categoria do veículo, não pode ser limitado por resolução do Conselho Nacional de Seguro Privado, porquanto norma de hierarquia inferior.IV - A correção monetária, nas indenizações de seguro DPVAT, incide desde a data do evento danoso, por se tratar de débito decorrente de ato ilícito. Súmula 43 do c. STJ. V - Apelação improvida.
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COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEI 6.194/74. LIMITAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CNSP. NORMA INFERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPROCEDÊNCIA.I - A apreciação da legitimidade para compor o polo passivo não depende da procedência do pedido inicial, mas simplesmente da pertinência subjetiva da parte indicada. Como a requerida integra o sistema de seguro sobre o qual se postula a indenização, a alegação de ilegitimidade passiva não prospera.II - O julgamento antecipado da demanda não representa cerceamento de defesa, se há nos autos provas documentais suficiente...
AÇÃO REGRESSIVA. REVELIA. RITO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 277, CAPUT DO CPC. PROCURAÇÃO. FOTOCÓPIA AUTENTICADA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DA SEGURADA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE SEGURADA E MOTORISTA DE ÔNIBUS. TRANSAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ITINERANTE. CULPA RECÍPROCA E QUITAÇÃO GERAL. CIÊNCIA DA SEGURADORA. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. ART. 20, § 4º DO CPC.I - O prazo é de 10 dias para a citação do réu em ação de rito sumário. Correta a decisão monocrática que designou nova data para a audiência de conciliação, porquanto aquele não restou observado. II - A procuração juntada aos autos pela autora não apresenta irregularidade, pois, a despeito de ser fotocópia, foi devidamente autenticada.III - O acordo celebrado perante o Juizado Especial Cível Itinerante entre a segurada e o motorista de ônibus obsta o direito da seguradora à sub-rogação no crédito em face do causador do dano. IV - Não há como julgar procedente o pedido na presente ação regressiva, porquanto a segurada assumiu a culpa pelo sinistro, responsabilizando-se pelos danos de seu veículo, e a seguradora tinha ciência do acordo celebrado entre aquela e motorista-réu.V - Julgado improcedente o pedido inicial, devem os honorários ser arbitrados com fundamento no § 4º do art. 20 do CPC. Os limites impostos no § 3º do art. 20 não precisam ser observados, quando a fixação dos honorários for com fundamento no § 4º do mesmo dispositivo legal.VI - Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e improvidos.
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AÇÃO REGRESSIVA. REVELIA. RITO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 277, CAPUT DO CPC. PROCURAÇÃO. FOTOCÓPIA AUTENTICADA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DA SEGURADA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE SEGURADA E MOTORISTA DE ÔNIBUS. TRANSAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ITINERANTE. CULPA RECÍPROCA E QUITAÇÃO GERAL. CIÊNCIA DA SEGURADORA. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. ART. 20, § 4º DO CPC.I - O prazo é de 10 dias para a citação do réu em ação de rito sumário. Correta a decisão monocrática que designou nova data para a audiência de conciliação, porqua...
CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO CONSUMERISTA - INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - ÔNUS DA PARTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A regra prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que consagra a possibilidade de inversão do ônus da prova, não é absoluta, devendo, por isso, o consumidor, trazer aos autos um conjunto probatório mínimo.2. Não é possível se extrair das provas coligidas aos autos que os problemas apresentados pela recorrente tenham sido causados pelo produto da empresa recorrida. Tal encargo processual (demonstrar a existência de liame jurídico entre a alegação precitada e o dano descrito na exordial) cabia a parte autora, a fim de obter êxito em sua pretensão.3. Não comprovado o nexo de causalidade, porquanto a demandante não comprovou que o acidente noticiado decorreu do produto adquirido junto à demandada, inexiste o dever de indenizar. 4. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO CONSUMERISTA - INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - ÔNUS DA PARTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A regra prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que consagra a possibilidade de inversão do ônus da prova, não é absoluta, devendo, por isso, o consumidor, trazer aos autos um conjunto probatório mínimo.2. Não é possível se extrair das provas coligidas aos autos que os problemas apresentados pela recorrente tenham sido causados pelo produto da empresa recorrida. Tal encargo processual (demonstrar a existência de liame jurídico entre a alegação...
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL DECORRENTE DE MORTE CAUSADA POR MENORES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O DISTRITO FEDERAL. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE. DIREITO PESSOAL DOS HERDEIROS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE.De acordo com a norma contida no artigo 6º do Código de Processo Civil, a ninguém é dado pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. O espólio, em regra, tem legitimidade ativa apenas para pleitear direitos relativos ao acervo hereditário (artigo 12, inciso V, CPC), não havendo, portanto, justificativa para que o mesmo pleiteie indenização pelos danos sofridos pelos familiares. Por se tratar de direito pessoal dos herdeiros, cada um, filhos e esposa, tem legitimidade para propor a indenização, não o espólio. Predomina nesta Corte o entendimento de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita, quando a ação é proposta pelo espólio, é o inventariante. Havendo nos autos prova do seu estado de hipossuficiência, impõe-se o deferimento dos benefícios da Lei n. 1.060/51. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL DECORRENTE DE MORTE CAUSADA POR MENORES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O DISTRITO FEDERAL. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE. DIREITO PESSOAL DOS HERDEIROS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE.De acordo com a norma contida no artigo 6º do Código de Processo Civil, a ninguém é dado pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. O espólio, em regra, tem legitimidade ativa apenas para pleitear direitos relativos ao acervo hereditário (artigo 12, inciso V, CPC), não havendo, portanto, justificativa para que o me...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUSTENTANDO QUE O RÉU DEIXOU DE OBSERVAR O DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A caracterização do delito culposo exige a presença de vários elementos: conduta voluntária do agente, resultado danoso, nexo de causalidade, tipicidade, inobservância do dever objetivo de cuidado, previsibilidade e ausência de previsão.2. Resta incontroverso nos autos que o réu era o motorista do veículo que colidiu com a vítima, a qual veio a óbito em razão das lesões experimentadas. 3. Contudo, o acervo probatório não é conclusivo em relação à causa determinante do acidente, não podendo ser afirmado com segurança que o recorrido deixou de observar dever objetivo de cuidado.4. A alegação abstrata no sentido de que o agente não observou o dever geral de atenção e o princípio da responsabilidade decrescente dos condutores de veículos em relação aos pedestres não são idôneos para fundamentar a condenação postulada pelo Parquet, porquanto a culpa, em matéria penal, não pode ser presumida, devendo ser cabalmente demonstrada. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que absolveu o recorrido da imputação que lhe foi feita na presente ação penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUSTENTANDO QUE O RÉU DEIXOU DE OBSERVAR O DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A caracterização do delito culposo exige a presença de vários elementos: conduta voluntária do agente, resultado danoso, nexo de causalidade, tipicidade, inobservância do dever objetivo de cuidado, previsibilidade e ausência de previsão.2. Resta incont...
CIVIL. DPVAT. MENORES. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.I - Caso a Procuradoria de Justiça não alegue nulidade decorrente da falta de intimação do Ministério Público na Primeira Instância e, ainda, adentre o mérito da questão, não há falar em nulidade do processo, por homenagem aos princípio da instrumentalidade e da efetividade.II - Tendo em vista que simples substabelecimento não revoga os substabelecimentos anteriores e que a advogada substabelecida juntou somente uma cópia do instrumento, válida é a intimação da seguradora na pessoa do advogado substabelecido anteriormente. III - A jurisprudência já sufragou a plena possibilidade de haver pleito judicial sem antes haver ingresso na via administrativa, por obediência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, de assento constitucional (art. 5º, inc. XXXV da CF).IV - Contra incapazes não corre prescrição (art. 198, inc. I, CC), razão pela qual a sentença deve ser reformada.V - A adoção do salário mínimo como parâmetro de estabelecimento do valor do DPVAT não afronta a Constituição Federal. VI - Ato normativo (Resolução) não pode modificar a lei, motivo pelo qual as resoluções do CNSP não têm o condão de limitar o valor do DPVAT.VII - A lei que rege o presente caso é aquela vigente à época do acidente automobilístico, que causou o óbito do pai e da companheira deste, fato gerador do direito pleiteado na inicial, a despeito de ter sofrido alteração superveniente.VIII - Tendo em vista que o segurado possui 3 (três) filhos, mas somente dois deles pleiteiam o benefício em tela, o DPVAT deve ser deferido na razão de 1/3 para cada.IX - Juros de mora desde a citação e correção monetária desde o evento danoso. X - Recurso provido.
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CIVIL. DPVAT. MENORES. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.I - Caso a Procuradoria de Justiça não alegue nulidade decorrente da falta de intimação do Ministério Público na Primeira Instância e, ainda, adentre o mérito da questão, não há falar em nulidade do processo, por homenagem aos princípio da instrumentalidade e da efetividade.II - Tendo em vista que simples substabelecimento não revoga os substabelecimentos anteriores e que a advogada substabelecida juntou somente uma cópia do instrumento, válida é a inti...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO DE VEÍCULO - FLAGRANTE - NEGATIVA DE AUTORIA - PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - ART. 387, INC. IV, DO CPP - CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS À VÍTIMA AFASTADA. I. A alegação de negativa de autoria não pode subsistir se há provas seguras em sentido contrário.II. A indenização às vítimas incluída pela Lei 11.719/08 é norma de direito material que não pode retroagir. Não dispensa pedido formal do Ministério Público ou da assistência da acusação, a fim de viabilizar a ampla defesa e o contraditório. Só se aplica após a vigência da lei que a criou. III. Apelo parcialmente provido para decotar da sentença o valor das indenizações à vítima.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO DE VEÍCULO - FLAGRANTE - NEGATIVA DE AUTORIA - PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - ART. 387, INC. IV, DO CPP - CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS À VÍTIMA AFASTADA. I. A alegação de negativa de autoria não pode subsistir se há provas seguras em sentido contrário.II. A indenização às vítimas incluída pela Lei 11.719/08 é norma de direito material que não pode retroagir. Não dispensa pedido formal do Ministério Público ou da assistência da acusação, a fim de viabilizar a ampla defesa e o contraditório. Só se aplica após a vigência da lei que a cr...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ESGOTOS. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.1. Nos casos de responsabilidade civil do estado por omissão, a doutrina e a jurisprudência atual entendem pela aplicação da Teoria da Responsabilidade Subjetiva, razão por que, além do nexo de causalidade e do dano, deve restar comprovado o elemento culpa.2. No caso dos autos, embora a CAESB detenha a responsabilidade pelo fornecimento dos serviços de esgoto, tal providência apenas pode efetivar-se mediante requerimento do interessado, nos termos do Decreto nº.26.590/06. Dessa forma, havendo a CAESB tomado as providências necessárias ao fornecimento do serviço logo após sua solicitação, inclusive, com a construção da rede coletora de esgotos sanitários, não há como entender pela existência de omissão.3. Ausente a culpa na prestação do serviço, forçoso concluir pela inexistência do dever de indenizar os danos alegados pela Requerente. 4. Recurso não provido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ESGOTOS. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.1. Nos casos de responsabilidade civil do estado por omissão, a doutrina e a jurisprudência atual entendem pela aplicação da Teoria da Responsabilidade Subjetiva, razão por que, além do nexo de causalidade e do dano, deve restar comprovado o elemento culpa.2. No caso dos autos, embora a CAESB detenha a responsabilidade pelo fornecimento dos serviços de esgoto, tal providência apenas pode efetivar-se mediante requerimento do intere...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIGURADO O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AJUSTADA.1. Não há se falar em cerceamento de defesa quando consta dos autos documentos suficientes ao deslinde da questão controvertida. O magistrado não se encontra adstrito aos requerimentos de produção de prova formulados pelas partes, haja vista a necessária ponderação acerca da imprescindibilidade do meio probante.2. Contata-se que, de modo claro e coerente, Sua Excelência a quo conferiu à lide a solução reclamada, expondo suas razões de decidir, com espeque no artigo 131 do Código de Processo Civil, não se obrigando, pois, a julgar com fulcro nos fundamentos expostos pela parte postulante. 3. Não há que se falar em prejudicial de decadência, visto que o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prestado. 4. Uma vez demonstrado o descumprimento do acordo pela parte contratada, na forma, tempo e modo avençados, bem assim a execução do projeto e dos serviços de maneira irregular, em descompasso com as normas técnicas exigíveis, revela-se imperioso determinar a resolução do contrato, bem assim a devolução das parcelas pagas, ressalvado os valores das mercadorias efetivamente empregadas na obra.5. Agravo retido e apelação não providos. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIGURADO O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AJUSTADA.1. Não há se falar em cerceamento de defesa quando consta dos autos documentos suficientes ao deslinde da questão controvertida. O magistrado não se encontra adstrito aos requerimentos de produção de prova formulados pelas partes, haja vista a necessária ponderação acerca da imprescindibilidade do meio probante.2. Contata-se que, de modo claro e coerente, Sua Excelênci...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CHAVE MIXA. DESQUALIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. RÉU CONFESSO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231, STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. O uso de chave mixa para abrir o porta malas dos veículos das vítimas, ainda que tenha causado pequenos danos às fechaduras, caracteriza a qualificadora do furto pelo uso de chave falsa (art. 155, §4º, inc. III, do Código Penal), e não aquela prevista no § 4º, inciso I, do citado dispositivo legal (destruição ou rompimento de obstáculo).2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o rompimento de obstáculo externo ao objeto do furto, também caracteriza a circunstância qualificadora no delito de furto.3. A r. sentença deve ser mantida, uma vez que a pretendida exclusão da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso III, do Código Penal (furto qualificado pelo emprego de chave falsa), não encontra respaldo no conjunto probatório coeso carreado aos autos.4. Recurso Desprovido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CHAVE MIXA. DESQUALIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. RÉU CONFESSO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231, STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. O uso de chave mixa para abrir o porta malas dos veículos das vítimas, ainda que tenha causado pequenos danos às fechaduras, caracteriza a qualificadora do furto pelo uso de chave falsa (art. 155, §4º, inc. III, do Código Penal), e não aquela prevista no § 4º, inciso I, do citado dispositivo legal (destruição ou rompimento...
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CORTE NO QUEIXO. DANO ESTÉTICO CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Segundo leciona a doutrina, dano estético é a modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um enfeiamento. Mesmo se tratando de pequeno corte, considerando que tal ferimento resultou em cicatriz na face da apelante: mulher, jovem e solteira, não se pode olvidar a caracterização do dano estético.Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, a doutrina e jurisprudência pátrias têm consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, bem assim que a referida verba deva deve guardar pertinência com a força econômico-financeira das partes, além ser arbitrada com moderação, evitando o enriquecimento sem causa.
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ACIDENTE DE TRÂNSITO. CORTE NO QUEIXO. DANO ESTÉTICO CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Segundo leciona a doutrina, dano estético é a modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um enfeiamento. Mesmo se tratando de pequeno corte, considerando que tal ferimento resultou em cicatriz na face da apelante: mulher, jovem e solteira, não se pode olvidar a caracterização do dano estético.Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, a doutrina e jurisprudência pátrias têm consagrado a dupla função: compensatória e penalizante...
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA FIXADA. REDUÇÃO INDEFERIDA. Todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade (CF, art. 93, inciso IX). Se o Magistrado expõe, ainda que de forma sucinta, as razões do seu convencimento, não há que se falar em ausência de fundamentação. O Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, se já encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelos litigantes.Constatada a violação, de uma das partes, ao dever de boa-fé (elemento subjetivo) por meio das condutas elencadas no art. 17 do CPC, e, ainda, o efetivo prejuízo advindo à contraparte (elemento objetivo), caberá ao Magistrado, de ofício ou mediante requerimento, condenar o litigante de má-fé ao pagamento de indenização pelos efeitos danosos advindos de sua má-conduta processual, observada a limitação de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos moldes preconizados pelo § 2.º do art. 18 do CPC.
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PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA FIXADA. REDUÇÃO INDEFERIDA. Todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade (CF, art. 93, inciso IX). Se o Magistrado expõe, ainda que de forma sucinta, as razões do seu convencimento, não há que se falar em ausência de fundamentação. O Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, se já encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelos litigantes.Constatada a violação, de uma das partes...
RESPONSABILIDADE CIVIL. FALECIMENTO DE USUÁRIO DO SERVIÇO DE SAÚDE APÓS CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE HERNIA NO ABDOMEM. INTERVENÇÃO REALIZADA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DF. INFECÇÃO HOSPITALAR. DANO MORAL. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM. Comprovado que o óbito foi ocasionado em decorrência de septicemia, cujo processo infeccioso proveio do ducto de sucção instalado na ferida operatória, mostra-se indiscutível a responsabilidade do ente estatal pela composição dos prejuízos advindos aos filhos da usuária dos serviços médicos.O dano moral emerge da conduta lesionadora, prescindindo de prova.Para a fixação do quantum indenizatório devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, devendo a referida verba, arbitrada n. r. sentença com moderação, ser mantida.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. FALECIMENTO DE USUÁRIO DO SERVIÇO DE SAÚDE APÓS CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE HERNIA NO ABDOMEM. INTERVENÇÃO REALIZADA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DF. INFECÇÃO HOSPITALAR. DANO MORAL. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM. Comprovado que o óbito foi ocasionado em decorrência de septicemia, cujo processo infeccioso proveio do ducto de sucção instalado na ferida operatória, mostra-se indiscutível a responsabilidade do ente estatal pela composição dos prejuízos advindos aos filhos da usuária dos serviços médicos.O dano moral emerge da conduta lesionadora, prescindindo d...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE FURTADO. ANOTAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES REGULARES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. A instituição bancária que informa, negligentemente, o motivo errado de devolução de cheque furtado é parte legítima para responder pelos danos advindos de sua conduta.O dano moral emerge da conduta lesionadora, prescindindo de prova. Para o homem de bem, ser considerado mau pagador constitui dano moral que merece ressarcimento.Consoante recente entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, o registro indevido do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, quando existentes outras inscrições regulares em seu desfavor, não configura dano moral indenizável (Recursos repetitivos nº 1.062.336-RS e nº 1.061.134-RS).
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE FURTADO. ANOTAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES REGULARES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. A instituição bancária que informa, negligentemente, o motivo errado de devolução de cheque furtado é parte legítima para responder pelos danos advindos de sua conduta.O dano moral emerge da conduta lesionadora, prescindindo de prova. Para o homem de bem, ser considerado mau pagador constitui dano moral que merece ressarcimento.Consoante recente entendimento do c. Sup...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CARACTERÍSTICAS DISTINTAS DAS DIVULGADAS. ÁREA EFETIVA MENOR DO QUE A CONTRATADA. VENDA AD MENSURAM. AÇÃO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA.1. Constatando-se que a metragem constante da promessa de compra e venda não é condizente com a metragem real da unidade habitacional, tendo sido aferida em laudo pericial uma diferença de 7,52% a menor, a rescisão do contrato pode ser pleiteada a teor do que estabelece o art. 1.136 e seu parágrafo único, do Código Civil de 1.916 (ratificado pelo art. 500 do Código Civil de 2002).2. Ainda que se verificasse uma variação menor do que 5% na área privativa do imóvel, seria, do mesmo modo, viável a rescisão contratual, a teor do que dispõe o art. 18 do CDC, pois, na venda ad mensuram, a referência à área do imóvel constante do contrato não pode ser considerada somente enunciativa, devendo comprometer a construtora, evitando-se assim a instabilidade nas relações de consumo e o abuso do poder econômico. Precedente do STJ.3. Com a rescisão, não se permitindo o enriquecimento sem causa da parte, devem ser abatidos do valor da condenação os aluguéis, a título de ocupação do imóvel, a serem arbitrados na fase de liquidação ao preço de mercado.4. Recurso provido.5. Sentença reformada.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CARACTERÍSTICAS DISTINTAS DAS DIVULGADAS. ÁREA EFETIVA MENOR DO QUE A CONTRATADA. VENDA AD MENSURAM. AÇÃO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA.1. Constatando-se que a metragem constante da promessa de compra e venda não é condizente com a metragem real da unidade habitacional, tendo sido aferida em laudo pericial uma diferença de 7,52% a menor, a rescisão do contrato pode ser pleiteada a teor do que estabelece o art. 1.136 e seu parágrafo único, do Código Civil de 1.916 (ratificado pelo art. 500 do Código Civi...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. DINHEIRO DISPONÍVEL NA INSTITUIÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. ARTIGOS 6º E 14º DO CDC. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ARTIGO 42 DO CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL. COBRANÇA PREVISTA NO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTAS. 1)O dano moral restou configurado em razão da cobrança de encargos bancários pela utilização do cheque especial sem autorização dos correntistas e pela ausência de informação suficiente e necessária por parte da instituição financeira sobre seus produtos e serviços.2) Preceitua o artigo 6º, inciso III do Código Consumeirista ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação da quantidade, característica, composição, qualidade e preço, bem como o risco que apresenta.3) No que se refere à fixação do quantum da compensação por danos morais, tem-se por justo o valor que atende às finalidades compensatória, punitiva e preventiva ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais, econômicas e financeiras do ofendido, assim como o grau da ofensa moral. Deve-se atender, ainda, à preocupação de não se permitir que a reparação transforme-se em fonte de renda indevida, bem como não seja tão parcimoniosa que passe despercebido pela parte ofensora, consistindo, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos.4)Se a cobrança realizada pelo banco estava prevista nas cláusulas contratuais, não há que se falar em repetição de indébito por valor igual ao dobro do que pagou, porquanto não houve cobrança indevida, estando compreendida na exceção do artigo 42 do CDC, o qual exclui as hipóteses de engano justificável.5)Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. DINHEIRO DISPONÍVEL NA INSTITUIÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. ARTIGOS 6º E 14º DO CDC. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ARTIGO 42 DO CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL. COBRANÇA PREVISTA NO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTAS. 1)O dano moral restou configurado em razão da cobrança de encargos bancários pela utilização do cheque especial sem autorização dos c...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. CONTRATO VERBAL. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO FINANCIADO. PRELIMINARES. NÃO ADMISSIBILIDADE E NÃO CONHECIMENTO DO APELO. INCOMPETÊNCIA. MÉRITO. ARTIGO 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 5º, INCISOS LIII e LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO DO DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TERMO A QUO. MÁ-FÉ.1. Havendo o Recorrente cumprido as exigências legais para a interposição do presente apelo, rejeita-se a preliminar de não admissibilidade e de não conhecimento do recurso.2. O intuito do legislador, ao acrescentar o inciso II ao artigo 253 do Código de Processo Civil, foi o de evitar que o Autor, prejudicado por decisão proferida na ação originária, se furtasse à prevenção e, desse modo, lograsse êxito em intentar ação em juízo diverso do primeiro, o que poderia lhe oportunizar eventual decisão favorável.3. De tal sorte, no presente caso, imperioso constatar tratar-se de situação peculiar, não se podendo presumir haver o Autor laborado com má-fé ao ajuizar a presente ação na circunscrição de São Sebastião, pois por ocasião do ajuizamento da presente ação, havia sido instaurado o juízo natural para o processamento da demanda, nos termos em que dispõe o artigo 94 do Código de Processo Civil.4. Não se sujeita a presente demanda, à hipótese de aplicação do disposto no artigo 471 do Código de Processo Civil, pois conforme leciona Costa Machado, o termo questões no texto está mal colocado, uma vez que, como visto, as questões fáticas e jurídicas a que alude o art. 469 não transitam em julgado e, por isso, podem voltar a ser discutidas pelas partes e decididas por outro juiz, desde que em novo processo.5. Imperioso registrar, ademais, haver o próprio Réu admitido o entabulamento do negócio jurídico que originou a presente demanda além de, apesar de ciente quanto à impropriedade do acordo firmado, haver intentado valer-se da ilicitude do objeto do contrato em sua defesa, conduta rechaçada pelo ordenamento jurídico pátrio.6. Nada há nos documentos referidos pelo Apelante que comprove a existência de multas perpetradas pelo Autor tampouco indícios de que haja o Apelado incorrido em irregularidades quanto à numeração do chassi.7. Em que pese a impropriedade do instrumento escolhido pelas partes, por ocasião do acordo verbal firmado para a cessão de direitos sobre o automóvel, comprometeu-se o Requerido a arcar com o restante do financiamento do veículo, além de eventuais multas e demais despesas resultantes do uso do bem, a partir da avença.8. Todavia, diversamente do ajustado, restou comprovado nos autos haver o Demandado inadimplido, por diversas vezes, as parcelas relativas ao financiamento do veículo junto à instituição financeira, o que terminou por ocasionar a inscrição do nome do Autor nos cadastros de restrição ao crédito bem como na Dívida Ativa da Receita do Distrito Federal.9. Mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a simples ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada. Desse modo, o dano moral é in re ipsa, ou seja, é uma conseqüência jurídica que se opera independentemente de prova do prejuízo. 10. Registre-se não haver o Requerido sequer refutado os fatos contra si aduzidos, subsumindo sua defesa à preliminar aventada de incompetência do juízo e à ilicitude do objeto do negócio jurídico.11. O valor arbitrado em sentença pelo douto magistrado a quo se mostra razoável e proporcional, uma vez que impõe ao ofensor, além da reparação pelos danos causados, efeito preventivo de novas condutas como a em apreço.12. No que concerne aos juros, não merece reforma a r. sentença, haja vista que, nos termos do artigo 405 do Código Civil, os juros são devidos desde a citação.13. Nos termos da súmula 362 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo para a incidência da correção monetária deve ser computado a partir do dia em que o valor restou fixado.14. Inviável a condenação do Recorrente por litigância de má-fé, quando sua conduta não se submete a uma das hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil.15. Deu-se parcial provimento ao recurso apenas para determinar que o termo a quo para a incidência da correção monetária seja computado a partir do dia em que o valor restou fixado, ou seja, a partir da prolação da sentença, mantendo-se inalterados seus demais termos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. CONTRATO VERBAL. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO FINANCIADO. PRELIMINARES. NÃO ADMISSIBILIDADE E NÃO CONHECIMENTO DO APELO. INCOMPETÊNCIA. MÉRITO. ARTIGO 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 5º, INCISOS LIII e LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO DO DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TERMO A QUO. MÁ-FÉ.1. Havendo o Recorrente cumprido as exigências legais para a interposição do presente apelo, rejeita-se a preliminar de não admissibilidade e de não conhecimento do recurso.2. O intuito do legislador, ao acrescentar o i...
CIVIL. RESILIÇÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO BEM. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO.1. Diante da natureza da obrigação, a resilição pode depender de apuração de perdas e danos, não sendo possível a mera interrupção do pacto. No caso vertente, além de inexistirem máculas a ponto de autorizar rescisão contratual, não há disposições pactuais sobre a resilição da avença.2. A cobrança antecipada do Valor Residual Garantido não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, sob o verbete n. 293. 3. Apelo não provido.
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CIVIL. RESILIÇÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO BEM. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO.1. Diante da natureza da obrigação, a resilição pode depender de apuração de perdas e danos, não sendo possível a mera interrupção do pacto. No caso vertente, além de inexistirem máculas a ponto de autorizar rescisão contratual, não há disposições pactuais sobre a resilição da avença.2. A cobrança antecipada do Valor Residual Garantido não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, sob o verbete n. 293. 3. Apelo não...