CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - QUANTUM MINORADO.1. A instituição de Cartão de Crédito, que inscreve o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em face da inadimplência inexistente, deve indenizar o dano moral, decorrente do registro indevido no cadastro de inadimplentes pois, o descuido da instituição ré foi a causa do fato lesivo, que atingiu a honra e a imagem do autor.2. A jurisprudência do colendo STJ é pacífica, no sentido de que, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso.3. Levando-se em conta o princípio da razoabilidade, o quantum indenizatório, deve ser minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para que acompanhe os parâmetros adotados nesta Corte.4. Recurso do Réu provido parcialmente. Recurso Adesivo provido parcialmente apenas para deferir a gratuidade de justiça. Unânime.
Ementa
CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - QUANTUM MINORADO.1. A instituição de Cartão de Crédito, que inscreve o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em face da inadimplência inexistente, deve indenizar o dano moral, decorrente do registro indevido no cadastro de inadimplentes pois, o descuido da instituição ré foi a causa do fato lesivo, que atingiu a honra e a ima...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. SHOPPING CENTER. REFORMA NA ÁREA COMUM. POSSIBILIDADE. RESERVA DE LOCAÇÃO. PREVISÃO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. LEI Nº 8.245/91. LIBERALIDADE EM CONTRATAR.Nas relações entre lojistas e empreendedores de Shoppin Center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação e as disposições previstas na Lei nº 8.245/91.Havendo previsão contratual de possibilidade de reformas em Shopping Center, não há como ser responsabilizada a administradora do estabelecimento pela indenização em perdas e danos alegados por lojista.Nos casos de locação de área em shopping center, é legítima a cobrança de quantia, sob o título de res sperata (a coisa esperada), quando prevista em contrato.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. SHOPPING CENTER. REFORMA NA ÁREA COMUM. POSSIBILIDADE. RESERVA DE LOCAÇÃO. PREVISÃO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. LEI Nº 8.245/91. LIBERALIDADE EM CONTRATAR.Nas relações entre lojistas e empreendedores de Shoppin Center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação e as disposições previstas na Lei nº 8.245/91.Havendo previsão contratual de possibilidade de reformas em Shopping Center, não há como ser responsabilizada a administradora do estabelecimento pela indenização em perdas e danos alegados por loji...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. SHOPPING CENTER. REFORMA NA ÁREA COMUM. POSSIBILIDADE. RESERVA DE LOCAÇÃO. PREVISÃO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. LEI Nº 8.245/91. LIBERALIDADE EM CONTRATAR.Nas relações entre lojistas e empreendedores de Shoppin Center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação e as disposições previstas na Lei nº 8.245/91.Havendo previsão contratual de possibilidade de reformas em Shopping Center, não há como ser responsabilizada a administradora do estabelecimento pela indenização em perdas e danos alegados por lojista.Nos casos de locação de área em shopping center, é legítima a cobrança de quantia, sob o título de res sperata (a coisa esperada), quando prevista em contrato.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. SHOPPING CENTER. REFORMA NA ÁREA COMUM. POSSIBILIDADE. RESERVA DE LOCAÇÃO. PREVISÃO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. LEI Nº 8.245/91. LIBERALIDADE EM CONTRATAR.Nas relações entre lojistas e empreendedores de Shoppin Center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação e as disposições previstas na Lei nº 8.245/91.Havendo previsão contratual de possibilidade de reformas em Shopping Center, não há como ser responsabilizada a administradora do estabelecimento pela indenização em perdas e danos alegados por loji...
RESPONSABILIDADE CIVIL. LEI DE IMPRENSA. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA COM INFORMAÇÃO DETURPADA. DANO MORAL CONFIGURADO. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE IMPRENSA. VIOLAÇÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA CÍVEL NO PERIÓDICO.Não se pode considerar como mero exercício do direito de informar reportagem que, além de narrar fatos, distorce a classificação jurídica das informações obtidas. In casu, informando que a prisão por suspeita de parcelamento irregular do solo se deu em virtude de suposta grilagem de terras, conduta de repercussão mais depreciativa à autora.A indenização do dano moral possui natureza compensatória e penalizante, devendo ser observada, para a fixação do quantum devido, a capacidade econômica das partes e a intensidade do dano sofrido. A publicação da sentença condenatória cível no veículo de comunicação em que foi divulgada a matéria jornalística ofensiva guarda similitude com o regramento insculpido no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, como forma de mitigar os danos à honra do ofendido.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. LEI DE IMPRENSA. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA COM INFORMAÇÃO DETURPADA. DANO MORAL CONFIGURADO. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE IMPRENSA. VIOLAÇÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA CÍVEL NO PERIÓDICO.Não se pode considerar como mero exercício do direito de informar reportagem que, além de narrar fatos, distorce a classificação jurídica das informações obtidas. In casu, informando que a prisão por suspeita de parcelamento irregular do solo se deu em virtude de suposta grilagem de terras, conduta de repercussão mais depreciativa à autora...
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. VALOR DA CONDENAÇÃO. Na fixação do valor da indenização por dano moral, devem ser observadas a posição social do ofendido e a do causador, além da extensão da dor sofrida, a gravidade da ofensa, dentre outros aspectos, de modo que o quantum indenizatório seja moderado razoavelmente, sob pena de propiciar o locupletamento indevido da vítima. Assim, deve-se ter como norte o princípio da razoabilidade, de forma que a quantia fixada não seja tão excessiva, que se converta em fonte de enriquecimento, nem irrisória, que se torne inexpressiva.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. VALOR DA CONDENAÇÃO. Na fixação do valor da indenização por dano moral, devem ser observadas a posição social do ofendido e a do causador, além da extensão da dor sofrida, a gravidade da ofensa, dentre outros aspectos, de modo que o quantum indenizatório seja moderado razoavelmente, sob pena de propiciar o locupletamento indevido da vítima. Assim, deve-se ter como norte o princípio da razoabilidade, de forma que a quantia fixada não seja tão excessiva, que se converta em fonte de enriquecimento, nem ir...
MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. EXAME SUPLETIVO. SUBMISSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 38, § 1°, INC. II, LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. ATENUAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO.1. A exigência constante da Lei n° 9.394/96, de idade mínima de 18 anos para a aplicação do exame supletivo (art. 38) deve ser, em homenagem ao princípio da razoabilidade, atenuado nos casos em que os jovens logram êxito em exames visando o ingresso em curso superior, havendo comprovação, em tese, de sua capacidade intelectual. Precedentes desta Corte.2. Se a decisão concessiva de liminar se deu em observância aos requisitos legais aplicáveis (art. 7°, II, da Lei 1533/51), tendo sido, ainda, confirmada na sentença, impõe-se ao caso a aplicação da teoria do fato consumado, sob pena de trazer danos irreparáveis ao jurisdicionado.3. Remessa de oficio conhecida e desprovida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. EXAME SUPLETIVO. SUBMISSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 38, § 1°, INC. II, LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. ATENUAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO.1. A exigência constante da Lei n° 9.394/96, de idade mínima de 18 anos para a aplicação do exame supletivo (art. 38) deve ser, em homenagem ao princípio da razoabilidade, atenuado nos casos em que os jovens logram êxito em exames visando o ingresso em curso superior, havendo comprovação, em tese, de sua capacidade intelectual. Precedentes desta Corte.2. Se a decisão concessiva de liminar se deu em observânc...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CONTRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.1.A candidata que estudou e logrou êxito na prova de concurso, bem como recebeu provimento da Superior Instância para ser contratada, não pode se ver prejudicada pelo encerramento de termo de parceria que propiciava suporte jurídico à contratação.2.No caso, deverá ser destinada à agravante a mesma sorte que a Secretaria de Saúde direcionou aos demais aprovados no concurso, quando encampou o ato pertinente à contratação.3.Reconhecida a responsabilidade solidária, a impossibilidade de um dos réus não impede que o outro cumpra por inteiro a obrigação imposta.4. Recurso provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CONTRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.1.A candidata que estudou e logrou êxito na prova de concurso, bem como recebeu provimento da Superior Instância para ser contratada, não pode se ver prejudicada pelo encerramento de termo de parceria que propiciava suporte jurídico à contratação.2.No caso, deverá ser destinada à agravante a mesma sorte que a Secretaria de Saúde direcionou aos demais aprovados no concurso, quando encampou o ato pertinente à co...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.- TRATANDO-SE DE INVALIDEZ PERMANENTE, CUJA SITUAÇÃO FÁTICA ESTÁ EVIDENCIADA, EM FACE DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, FAZ JUS O SEGURADO AO VALOR DE COBERTURA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT QUE É DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, PREVISTO NA NORMA DE REGÊNCIA - LEI N.º 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N.º 8.441/92. - O VALOR DA COBERTURA DO SEGURO OBRIGATÓRIO CORRESPONDERÁ AO QUE FOR DEFINIDO EM LEI, INALTERÁVEL POR ATO ADMINISTRATIVO - RESOLUÇÃO DO CNSP - OBSERVANDO-SE O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS (PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS).
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.- TRATANDO-SE DE INVALIDEZ PERMANENTE, CUJA SITUAÇÃO FÁTICA ESTÁ EVIDENCIADA, EM FACE DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, FAZ JUS O SEGURADO AO VALOR DE COBERTURA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT QUE É DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, PREVISTO NA NORMA DE REGÊNCIA - LEI N.º 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N.º 8.441/92. - O VALOR DA COBERTURA DO SEGURO OBRIGATÓRIO CORRESPONDERÁ AO QUE FOR DEFINIDO EM LEI, INALTE...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. COMERCIANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FABRICANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRODUTO IMPRÓPRIO. DANO. NEXO DE CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.I - O comerciante não tem legitimidade passiva para a ação de indenização por danos morais decorrentes da ingestão de uvas-passas com espinhos, uma vez que o fabricante é identificável e o suposto dano não decorreu de má conservação do produto. Art. 13 do CDC. II - A responsabilidade do fabricante pela impropriedade do produto é objetiva, prescindido de culpa. III - Comprovado o dano moral decorrente das dores e incômodos pelos quais passou a autora. IV - Ficou manifesto o nexo causal, porquanto os espinhos incrustados na boca da autora advieram da ingestão das uvas-passas. A fornecedora, apesar de alegar, não comprovou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.V - A valoração da indenização pelo dano moral, entre outros critérios, deve observar a gravidade, a repercussão, a intensidade e os efeitos da lesão, bem como a finalidade da condenação, de desestímulo à conduta lesiva, tanto para o réu quanto para a sociedade. Deve também evitar valor excessivo ou ínfimo, de acordo com o princípio da razoabilidade. Reduzido o valor fixado pela r. sentença. VI - Inexiste litigância de má-fé se a conduta da parte não se subsume em nenhuma das hipóteses do art. 18 do CPC, restringindo-se ao exercício regular do direito de ação.VII - Apelações conhecidas e providas.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. COMERCIANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FABRICANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRODUTO IMPRÓPRIO. DANO. NEXO DE CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.I - O comerciante não tem legitimidade passiva para a ação de indenização por danos morais decorrentes da ingestão de uvas-passas com espinhos, uma vez que o fabricante é identificável e o suposto dano não decorreu de má conservação do produto. Art. 13 do CDC. II - A responsabilidade do fabricante pela impropriedade do produto é objetiva, prescindido de culpa. III...
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPRENSA. HONRA. LIMITES. VALOR DA COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - A matéria veiculada com insinuações graves, levianas e maledicentes caracteriza o excesso na atividade jornalística, principalmente quando baseada em fatos não comprovados, gerando dano moral.II - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade, a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos da lesão. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor da condenação.III - A fixação de indenização em valor inferior ao postulado não configura sucumbência recíproca. Súmula 326 do e. STJ.IV - É improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no art. 18 do CPC, formulado em contrarrazões, porque a interposição da apelação não constituiu ato de litigância de má-fé, art. 17, inc. VII, do CPC, mas exercício regular do direito de ampla defesa.V - Apelação improvida.
Ementa
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPRENSA. HONRA. LIMITES. VALOR DA COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - A matéria veiculada com insinuações graves, levianas e maledicentes caracteriza o excesso na atividade jornalística, principalmente quando baseada em fatos não comprovados, gerando dano moral.II - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade, a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos da lesão. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, s...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INGESTÃO DE ALIMENTO ESTRAGADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO. DANO MORAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO DE INCIDÊNCIA. ART. 475-J DO CPC. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. LEGALIDADE.- No âmbito das relações de consumo, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou serviço, respondendo independentemente da comprovação de culpa.- Demonstrado o nexo de causalidade entre a aquisição do produto, sua ingestão e o mal causado ao consumidor e não se desincumbindo o fornecedor de produzir prova contrária, reconhece-se a falha na prestação do serviço em face do fornecimento de alimento impróprio para o consumo. - Sendo o dano moral in re ipsa, o dano decorre diretamente da ofensa, ou seja, decorre diretamente da simples exposição a risco da saúde do consumidor - exposição esta suficiente a demonstrar o prejuízo. - O arbitramento do quantum indenizatório deve ser moderado e equitativo, atendendo às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta o sofrimento em instrumento de enriquecimento indevido, de forma que sua fixação deve se permear em critérios de bom-senso, razoabilidade e proporcionalidade. - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem ser computados a partir do evento danoso.- O artigo 475-J do CPC, que estabelece a aplicação de multa no percentual de 10% na hipótese em que o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da decisão, coaduna-se com o espírito das alterações realizadas no CPC pela Lei 11.232/2005, especificamente na busca de maior celeridade e efetividade do processo de execução.- Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo prejudicado. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INGESTÃO DE ALIMENTO ESTRAGADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO. DANO MORAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO DE INCIDÊNCIA. ART. 475-J DO CPC. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. LEGALIDADE.- No âmbito das relações de consumo, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou serviço, respondendo independentemente da comprovação de culpa.- Demonstrado o nexo de causalidade entre a aquisição do produto, sua ingestão e o mal causado ao consumidor...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. DANO PRESUMIDO. DEVER DE RESSARCIMENTO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXISTÊNCIA POSTERIOR DE OUTROS REGISTROS EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO CONSIDERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Admite-se a permanência da inclusão do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito quando a dívida não foi saldada. Constando nos autos prova do pagamento e recibo de quitação, indevida se mostra a permanência da restrição.2. Realizando o devedor/consumidor o pagamento integral do débito, tem direito de ver seu nome retirado do cadastro de inadimplentes dos órgãos de restrição ao crédito, não podendo mais o réu se valer do exercício regular de direito para deixar sine die o nome do devedor inscrito de forma injustificada, sob pena de incorrer em abuso de direito. 3. Assim, cabe ao credor que inscreveu o nome do devedor no cadastro restritivo de crédito providenciar a imediata exclusão da restrição, tão logo pago o débito. Não o fazendo, causa dano moral, visto que atenta contra a dignidade pessoal e a honra do consumidor. O dano moral se presume nesses casos, sendo despicienda, assim, a prova do prejuízo.4. O arbitramento do quantum indenizatório deve ser moderado e equitativo, evitando-se que se converta o sofrimento em instrumento de enriquecimento indevido.5. A existência de outros registros atenuam o potencial ofensivo do novo cadastro e, com isso, recomenda o arbitramento da compensação do dano moral em patamar menos expressivo. Todavia, esses registros deveriam ter ocorrido antes do aludido registro questionado. 6. Recurso improvido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. DANO PRESUMIDO. DEVER DE RESSARCIMENTO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXISTÊNCIA POSTERIOR DE OUTROS REGISTROS EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO CONSIDERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Admite-se a permanência da inclusão do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito quando a dívida não foi saldada. Constando nos autos prova do p...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRIMEIRO RÉU APELANTE QUE TRAZIA CONSIGO 05 CARTELAS CONTENDO 125 MICROPONTOS DE LSD E UMA PEQUENA PORÇÃO DE HAXIXE, E, O SEGUNDO, 18 CARTELAS CONTENDO 450 MICROPONTOS DE LSD, PARA FINS DE DIFUSÃO ILÍCITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA. NULIDADE DOS AUTOS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA NO VEÍCULO DO PRIMEIRO RÉU APELANTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADAS. RECURSO DO PARQUET. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DA LAT PARA AUMENTO DA PENA-BASE. PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LAT. FINALIDADE DE DIFUSÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LAT. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DELAÇÃO PREMIADA. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. BENEFÍCIO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSOS DOS ACUSADOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Não há como ser acolhida a preliminar de nulidade dos autos por violação de domicílio do segundo apelante, sob alegada finalidade de preparar o flagrante do primeiro, eis que o acervo probatório demonstra que o segundo recorrente, em situação de flagrante delito por trazer consigo 18 (dezoito) cartelas contendo 450 (quatrocentos e cinqüenta) micropontos da droga vulgarmente conhecida como LSD, para fins de difusão ilícita, permitiu que os agentes de polícia procedessem a uma busca em sua residência para que comprovasse a inexistência de droga em seu interior, oportunidade em que, após receber ligação do primeiro apelante informando que compareceria em seu apartamento para receber o dinheiro obtido com a venda da droga, os policiais, no cumprimento de dever de ofício, aguardaram a chegada do primeiro apelante e, sem qualquer induzimento, lograram constatar que o réu trazia consigo, em seu veículo, 05 (cinco) cartelas contendo 125 (cento e vinte e cinco) micropontos/selos da droga comumente conhecida como LSD, além de 01 (uma) porção da droga haxixe, com massa bruta de 0,83g (oitenta e três centigramas), não havendo, pois, que se falar em flagrante preparado, porquanto o crime, de natureza permanente, preexistia à ação dos agentes de polícia.2. Realizada a busca e apreensão no veículo do primeiro apelante, na presença de testemunha do povo, a qual presenciou a localização, pelos agentes de polícia, de 05 (cinco) cartelas contendo 125 (cento e vinte e cinco) micropontos de LSD, além de 01 (uma) pequena porção da droga haxixe, não há que se falar em nulidade da prova. Preliminar rejeitada.3. Se a peça acusatória contém a descrição pormenorizada da situação fática que ensejou o evento criminoso, com todas as circunstâncias que o envolveram e com a indicação do primeiro apelante como um dos autores do fato, além do tipo penal em que se insere a conduta praticada, bem como a descrição na denúncia de que o recorrente praticou o núcleo trazer consigo, contido no tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é de se rejeitar a preliminar de inépcia da denúncia, porquanto atendidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício da ampla defesa. 4. A Lei nº 11.343/2006 estabeleceu em seu artigo 42 que o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente para a fixação da pena-base.5. O LSD (dietilamina do ácido lisérgico) é uma substância sintética de natureza perturbadora, considerada como a droga alucinógena mais potente, de forma a autorizar o incremento da pena-base dos acusados, pois a extrema potencialidade da droga apreendida afronta em demasia a saúde pública, bem jurídico tutelado, causando-lhe graves danos. 6. A quantidade da droga igualmente autoriza o aumento da pena-base, pois, em poder do segundo réu apelante foram apreendidas 18 (dezoito) cartelas contendo 450 (quatrocentos e cinqüenta) micropontos de LSD, e, com o primeiro, 05 (cinco) cartelas contendo 125 (cento e vinte e cinco) selos de LSD, além de 01 (uma) porção da droga haxixe, com massa bruta de 0,83g (oitenta e três centigramas), quantidades significantes que se revelam capaz de atingir um grande número de pessoas, ensejando uma maior intervenção Estatal para proteção da saúde pública.7. Levando-se em conta a natureza e a quantidade da droga apreendida com cada um dos acusados, bem como o interregno conferido pelo legislador para apenar o crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, afigura-se razoável e proporcional o aumento da pena-base do segundo réu apelante em 01 (um) ano de reclusão, e, do primeiro, em 04 (quatro) meses, acarretando o parcial provimento do recurso ministerial, eis que o pretendido aumento da pena-base em 01 (um) ano de reclusão somente atingiu um dos co-réus.8. O entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido da validade do depoimento de policiais, notadamente quando colhidos em juízo, com observância ao contraditório, bem como quando em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, sendo este o caso dos autos. Assim, a alegação evasiva da Defesa do primeiro réu apelante de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados são mentirosos e contraditórios não merece prosperar, eis que seus testemunhos se mostram coerentes e harmônicos com as demais provas produzidas, bem como em razão de que a Defesa absteve-se de apresentar elementos concretos que indicassem a suspeição do trabalho dos agentes de polícia, mas tão-somente teceu considerações genéricas, sem comprovação alguma, com o desiderato de desqualificar suas declarações e obter a absolvição do acusado.9. O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 descreve tipo penal de conteúdo múltiplo, sendo suficiente a realização de qualquer um dos núcleos verbais nele previsto para que se configure a prática do crime de tráfico de drogas, prescindindo-se da prática de atos de efetiva comercialização. Na espécie, conquanto o primeiro réu apelante tenha negado a autoria dos fatos narrados na inicial acusatória, sua versão encontra-se isolada e dissociada dos demais elementos de convicção produzidos nos autos - consistentes na prisão em flagrante do acusado, nos depoimentos dos policiais colhidos sob o contraditório judicial, nas declarações extrajudiciais de testemunha do povo, na prova técnica e na quantidade de droga apreendida -, os quais são robustos, suficientes e idôneos para comprovar que a conduta praticada pelo apelante se enquadra perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, eis que trazia consigo, em seu veículo, 05 (cinco) cartelas contendo 125 (cento e vinte e cinco) micropontos/selos da droga comumente conhecida como LSD, além de 01 (uma) porção da droga haxixe, com massa bruta de 0,83g (oitenta e três centigramas.10. O propósito de comercialização ilícita de entorpecentes também restou demonstrado, uma vez que a variedade da droga apreendida, LSD e haxixe, a natureza, destacando-se que o LSD é substância sintética considerada como a mais potente droga alucinógena, a significativa quantidade localizada, bem como as circunstâncias da apreensão impõem o reconhecimento do tráfico, porquanto o montante de 125 (cento e vinte e cinco) micropontos de LSD e 01 (uma) porção de haxixe, com massa bruta de 0,83g (oitenta e três centigramas), encontrados no interior do veículo do primeiro réu apelante, no estacionamento da residência do co-réu, que igualmente foi condenado por tráfico de LSD, indica a finalidade de difusão ilícita.11. Eventual dependência toxicológica não afasta, por si só, a imputabilidade dos apelantes, sendo imprescindível a comprovação de que, no momento da ação, não possuíam a plena capacidade ou que eram inteiramente incapazes de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 12. Preenchendo os apelantes todos os requisitos estabelecidos no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 - agente primário, de bons antecedentes e que não se dedique à atividade criminosa nem integre organização criminosa -, cabível a aplicação da causa especial de diminuição em 1/2 (metade) para o primeiro réu apelante e em 1/3 (um terço) para o segundo, por se mostrar a redução razoável e adequada diante da natureza e da expressiva quantidade de droga apreendida com cada um dos acusados, nos termos do artigo 42 do mesmo diploma legal. 13. Tendo o segundo réu apelante apenas confessado o delito de tráfico de drogas por ele praticado, sem colaborar efetivamente com a investigação criminal, inviável a benesse da delação premiada prevista no artigo 41 da Lei nº 11.343/2006, sendo cabível o benefício da atenuante genérica do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.14. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o apelo ministerial para majorar a pena-base do primeiro réu apelante em 04 (quatro) meses e a do segundo, em 01 (um) ano, com esteio no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Parcialmente providos os recursos dos réus apenas para, rejeitadas as preliminares, bem como mantida a sentença que os condenou como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, reconhecer a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tornando-a definitiva, quanto ao primeiro réu apelante, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 270 (duzentos e setenta) dias-multa, no valor mínimo legal, e, em relação ao segundo, em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 370 (trezentos e setenta) dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime prisional no inicial fechado para ambos os réus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRIMEIRO RÉU APELANTE QUE TRAZIA CONSIGO 05 CARTELAS CONTENDO 125 MICROPONTOS DE LSD E UMA PEQUENA PORÇÃO DE HAXIXE, E, O SEGUNDO, 18 CARTELAS CONTENDO 450 MICROPONTOS DE LSD, PARA FINS DE DIFUSÃO ILÍCITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA. NULIDADE DOS AUTOS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA NO VEÍCULO DO PRIMEIRO RÉU APELANTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADAS. RECURSO DO PARQUET. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DA LAT PARA AUMENTO DA PENA-BASE....
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. ILEGITIMIDADE DE PARTE. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULOS. CONTRATO DE TRANSPORTE. A INCOLUMIDADE DO PASSAGEIRO. 1. Indicado que o objetivo da prova oral era a demonstração da presença de um caso fortuito em face da culpa do motorista do caminhão que colidiu com o ônibus onde estava sendo transportada a vítima, restou bem indeferido o pedido de sua produção, tendo em conta que a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva (Súmula 187/STF). 2.A dependência econômica da viúva da vítima é presumida e prevalece à ausência de efetiva prova em contrário.3. Responde solidariamente pelos danos causados o dono do veículo emprestado, sendo ineficiente para livrá-lo a cláusula posta em contrato particular de que comodatário responderia por eventuais prejuízos.4. Pela incolumidade do passageiro responde o condutor. Em caso de acidente é obrigado a reparar o dano causado. (cf. Orlando Gomes Contratos, 12ª Ed. Forense/RJ, 1990, pág.347/8). A culpa do transportador é presumida e se não for totalmente elidida pelo comportamento da vítima, responde por toda a indenização. 5A indenização por dano moral tem natureza extra patrimonial e origem, em caso de morte, no sofrimento e no trauma dos familiares (cf. Ac. da 4ªT/STJ de 13.06.00, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in RDTJRJ vol.45/89). 6.Agravo retido e recursos voluntários improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. ILEGITIMIDADE DE PARTE. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULOS. CONTRATO DE TRANSPORTE. A INCOLUMIDADE DO PASSAGEIRO. 1. Indicado que o objetivo da prova oral era a demonstração da presença de um caso fortuito em face da culpa do motorista do caminhão que colidiu com o ônibus onde estava sendo transportada a vítima, restou bem indeferido o pedido de sua produção, tendo em conta que a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva (Súmula 187/STF). 2.A dependência eco...
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SINISTRO OCORRIDO NO EXTERIOR. PROTEÇÃO SECURITÁRIA APENAS EM TERRITÓRIO NACIONAL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO JUSTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É válida a cláusula contratual que exclui da cobertura securitária os danos causados em acidente ocorrido no exterior, inclusive porque a abrangência territorial do seguro é fator que influi no valor do prêmio pago pelo segurado. 2. Embora aplicável aos contratos de seguro o Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em nulidade ou abusividade da referida cláusula, mesmo porque redigida com destaque suficiente, indicando claramente a limitação territorial da cobertura. 3. Se o autor alega que o sinistro ocorrido fora do país é decorrência de agravamento de prévio acidente sucedido em território nacional, lhe incumbia comprovar o nexo de causalidade entre ambos, na forma do art. 333, I, do CPC. 4. É de ser mantida a verba honorária, arbitrada em conformidade com os §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SINISTRO OCORRIDO NO EXTERIOR. PROTEÇÃO SECURITÁRIA APENAS EM TERRITÓRIO NACIONAL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO JUSTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É válida a cláusula contratual que exclui da cobertura securitária os danos causados em acidente ocorrido no exterior, inclusive porque a abrangência territorial do seguro é fator que influi no valor do prêmio pago pelo segurado. 2. Embora aplicável aos contratos de seguro o Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em nulidade ou abusividade d...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (SERASA). DANOS MORAIS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO. LEI DISTRITAL Nº 514/93. ÔNUS QUE SE IMPÕE À EMPRESA QUE SOLICITOU A INSCRIÇÃO.1. Escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido declaratório e indenizatório formulado na inicial quando afastada, pela prova dos autos, a ilegalidade imputada à requerida no sentido de não ter notificado previamente a autora, conforme disposto no Artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não se exigindo do órgão de proteção ao crédito a respectiva comunicação, com aviso de recebimento, nos termos da Lei Distrital nº 514/93 - providência reservada a quem solicitou a inscrição no cadastro restritivo.2. Recurso não provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (SERASA). DANOS MORAIS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO. LEI DISTRITAL Nº 514/93. ÔNUS QUE SE IMPÕE À EMPRESA QUE SOLICITOU A INSCRIÇÃO.1. Escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido declaratório e indenizatório formulado na inicial quando afastada, pela prova dos autos, a ilegalidade imputada à requerida no sentido de não ter notificado previamente a autora, conforme disposto no Artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não se ex...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. QUITAÇÃO. COBRANÇA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. LEI Nº 6.194/74. PREVALÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Mostra-se possível a fixação, em salário mínimo, da indenização relativa ao seguro DPVAT, estabelecida no artigo 3° da lei n. 6.194/74, tendo em vista que o montante é adotado como base de cálculo do ressarcimento, e não como fator de correção monetária.2. Comprovada a invalidez permanente do segurado, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo é de até quarenta salários mínimos, haja vista a ocorrência do evento danoso durante a vigência da Lei nº 6.194/74, não podendo o referido valor ser limitado por ato normativo de hierarquia inferior.3. Apelação provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. QUITAÇÃO. COBRANÇA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. LEI Nº 6.194/74. PREVALÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Mostra-se possível a fixação, em salário mínimo, da indenização relativa ao seguro DPVAT, estabelecida no artigo 3° da lei n. 6.194/74, tendo em vista que o montante é adotado como base de cálculo do ressarcimento, e não como fator de correção monetária.2. Comprovada a invalidez permanente do segurado, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo é de até quarenta salários mínimos,...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA MONTADORA E O EVENTO DANOSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO.1. Não participando a montadora do negócio jurídico entabulado entre a concessionária e o cliente autor, não se verificando, pois, nexo causal entre a conduta daquela e o evento danoso alegado pelos autores, é de rigor o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam.2. Para a configuração da responsabilidade civil, deve haver a atuação ilícita do réu, o dano sofrido e o nexo causal entre eles.3. Em regra, não cabe indenização por dano moral decorrente de descumprimento contratual, porquanto não configura violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem do suposto ofendido, mas meros aborrecimentos a que estão sujeito todos os indivíduos. 4. Apelo não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA MONTADORA E O EVENTO DANOSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO.1. Não participando a montadora do negócio jurídico entabulado entre a concessionária e o cliente autor, não se verificando, pois, nexo causal entre a conduta daquela e o evento danoso alegado pelos autores, é de rigor o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam.2. Para a configuração da responsabilidade civil, deve haver a atuação ilícita do r...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. QUITAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. SALDO REMANESCENTE DEVIDO. QUANTUM. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. PARÂMETRO. 1. O reconhecimento da quitação pressupõe a apresentação do instrumento através do qual fora aperfeiçoada, viabilizando a aferição da sua extensão e alcance, determinando que, não exibido e não tendo derivado da contemplada com o pagamento parcial que lhe fora destinado o reconhecimento da sua existência, resta inteiramente carente de sustentação material, viabilizando à vítima reclamar o importe que sobrepuja o pagamento que lhe fora destinado com estofo na indenização securitária legalmente prescrita. 2. Ao beneficiário do seguro obrigatório agraciado com pagamento parcial da indenização que lhe reputa devida assiste o direito de postular o que sobrepuja o que lhe fora destinado com estofo na indenização legalmente prescrita, ainda que tenha outorgado quitação genérica acerca do que lhe é devido, vez que tem o condão de desobrigar a seguradora somente na exata medida do importe que alcança, não implicando renúncia quanto ao direito indenizatório remanescente. 3. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram sua incapacidade permanente e patenteado o nexo de causalidade enliçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - no valor máximo fixado na lei de regência (artigo 3º, b, da Lei nº 6.194/74), deduzido o equivalente ao importe que já lhe fora destinado pela seguradora em desconformidade com o tarifamento legalmente fixado. 4. A mensuração da indenização derivada do seguro obrigatório proveniente de invalidez permanente é impassível de sofrer qualquer limitação derivada de ato normativo de hierarquia inferior que deve vassalagem ao estabelecido em lei, à medida que, de conformidade com os princípios da legalidade e da hierarquia das normas, a lei se sobrepõe à regulamentação proveniente de ato subalterno. 5. A utilização do salário mínimo como parâmetro para o tarifamento das indenizações derivadas do seguro obrigatório, consoante sucedia com a primitiva redação do artigo 3o da Lei n. 6.194/74, não redundava no seu uso como indexador, mas como simples mecanismo destinado a assegurar a identidade das coberturas no tempo, não se ressentindo essa previsão de ilegalidade por não traduzir o uso do piso remuneratório como fator de atualização monetária.6. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
Ementa
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. QUITAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. SALDO REMANESCENTE DEVIDO. QUANTUM. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. PARÂMETRO. 1. O reconhecimento da quitação pressupõe a apresentação do instrumento através do qual fora aperfeiçoada, viabilizando a aferição da sua extensão e alcance, determinando que, não exibido e não tendo derivado da contemplada com o pagamento parcial que lhe fora destinado o reconhecimento da sua existência, re...
DIREITO PENAL - RECEPTAÇÃO - ACUSADO QUE FOGE AO PERCEBER A APROXIMAÇÃO DE POLICIAIS - DEPOIMENTO DE AGENTE RESPONSÁVEL PELA OPERAÇÃO.I. A materialidade e a autoria decorrem do conjunto probatório, particularmente do depoimento do agente responsável pela prisão do acusado.II. Os policiais são agentes do Estado e as declarações respectivas gozam de presunção de legitimidade.III. A reação do acusado, que foge ao perceber a aproximação da polícia, revela o conhecimento da natureza ilícita da res furtiva.IV. Ausentes o pedido e a anterior ciência do acusado, o arbitramento de indenização por danos materiais e morais de ofício pelo Magistrado é incabível.V. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PENAL - RECEPTAÇÃO - ACUSADO QUE FOGE AO PERCEBER A APROXIMAÇÃO DE POLICIAIS - DEPOIMENTO DE AGENTE RESPONSÁVEL PELA OPERAÇÃO.I. A materialidade e a autoria decorrem do conjunto probatório, particularmente do depoimento do agente responsável pela prisão do acusado.II. Os policiais são agentes do Estado e as declarações respectivas gozam de presunção de legitimidade.III. A reação do acusado, que foge ao perceber a aproximação da polícia, revela o conhecimento da natureza ilícita da res furtiva.IV. Ausentes o pedido e a anterior ciência do acusado, o arbitramento de indenização por danos...