PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. ART. 1.019, I DO CPC. POSSIBILIDADE DO RELATOR ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO OU DEFERIR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA A PRETENSÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O art.1.019, inciso I do CPC, permite ao relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
2. Suspensão dos efeitos de medida liminar que parece esgotar o objeto da ação civil pública, sem, entretanto, fazer preceder a respectiva instrução processual.
3. A adoção de providências administrativas pela empresa agravada relativiza os requisitos legais necessários à restauração da medida liminar, qual seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
4.Recurso não provido. Decisão mantida.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.010162-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. ART. 1.019, I DO CPC. POSSIBILIDADE DO RELATOR ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO OU DEFERIR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA A PRETENSÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O art.1.019, inciso I do CPC, permite ao relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
2. Suspensão dos efeitos de medida liminar que parece esgotar o objeto da ação civi...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. 997, VII DO CÓDIGO CIVIL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. As sociedades simples podem optar pela distribuição de lucros, sendo lícita a distribuição de resultados de acordo com a quota de cada sócio também nas sociedades simples, conforme previsto no art. 997, VII do Código Civil.
2. No caso, em que pese haver estipulado no contrato profissões diferentes dos sócios, médico e empresária, trata-se de mero agrupamento de profissionais independentes, com responsabilidade pessoal e exclusiva pelo serviço prestado, em um mesmo ambiente de trabalho, o que torna possível a tributação do ISS na forma fixa anual.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001828-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. 997, VII DO CÓDIGO CIVIL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. As sociedades simples podem optar pela distribuição de lucros, sendo lícita a distribuição de resultados de acordo com a quota de cada sócio também nas sociedades simples, conforme previsto no art. 997, VII do Código Civil.
2. No caso, em que pese haver estipulado no contrato profissões diferentes dos sócios, médico e empresária, trata-se de mero agrupamento de profissionais independentes, com responsabilidade pessoal e exclusiva pelo serviço prestado, em um mesmo ambiente de...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAIS. SEQUELAS DECORRENTES DA FALTA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. 1) Nos termos do Código Civil, que, no capítulo que trata da responsabilidade civil, estabelece no art. 927 que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” 2) Do exame dos autos, não vislumbro qualquer reforma a ser feita na sentença. Ficou evidente pelo conjunto probatório que a omissão do ente público no fornecimento e no monitoramento da correta utilização dos EPIS, constitui causa do evento danoso, devido a falha no cumprimento de um dos seus deveres, qual seja, o de zelar pelas normas de proteção à saúde, higiene e segurança do trabalho. Assim sendo, ficou evidente o nexo de causalidade entre a omissão da Apelante e o dano suportado pela parte autora, devendo portanto, haver a indenização da Fundação Municipal de Saúde, pelo não impedimento do evento, expondo a autora a situação em questão. 3) Reconhecido o dever de indenizar, no que se refere à fixação do quantum indenizatório, é aconselhável que seja proporcional ao prejuízo causado, sem olvidar do caráter pedagógico da pena, que deve punir o causador da lesão e compensar o ofendido, sem, no entanto, levar ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes, sempre atentando à razoabilidade. 5) No caso dos autos, atento aos vetores acima, e levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, cabível a indenizatório no valor de R$ 20.000,00, quantia esta que se mostra adequada ao caso concreto, atingindo sua função reparatória e punitiva. 4) Com essas considerações, voto pelo conhecimento e Improvimento do apelo, para que seja mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009590-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAIS. SEQUELAS DECORRENTES DA FALTA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. 1) Nos termos do Código Civil, que, no capítulo que trata da responsabilidade civil, estabelece no art. 927 que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” 2) Do exame dos autos, não vislumbro qualquer reforma a ser feita na sentença. Ficou evidente pelo conjunto probatório que a omissão do ente público no fornecimento e no monitorament...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA 297 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. APELO IMPROVIDO. 1. O Apelante aduz que deve ser afastada qualquer reparação civil pelos danos morais pleiteados pelo autor, uma vez que em nenhum momento foi comprovado sua existência. 2. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 3. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 4. Diante da escassez do conjunto probatório carreado aos autos, evidencia-se que a instituição financeira não adotou todas as cautelas indispensáveis ao outorgar o crédito consignado. 6. Diante disso, correta a decisão do Magistrado de primeiro grau que anulou o contrato, uma vez que o Banco não comprovou sua existência, tampouco sua legalidade. 5. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 6. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante e aplicando a Teoria do Valor do Desestímulo, considero proporcional o valor de R$50.000,00 (cinco mil reais) fixados pelo Magistrado a quo. 7. No que tange aos honorários advocatícios majoro para 20% do valor da condenação, conforme o art. 85 do CPC/15. 8. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, devendo a condenação ser corrigida monetariamente conforme a taxa Selic.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003111-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/04/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA 297 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. APELO IMPROVIDO. 1. O Apelante aduz que deve ser afastada qualquer reparação civil pelos danos morais pleiteados pelo autor, uma vez que em nenhum momento foi comprovado sua existência. 2. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 3. Ademais,...
CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA PROFISSÃO E ENDEREÇO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PROVA PRODUZIDA QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA RESPALDAR O PEDIDO DO REQUERENTE. RETIFICAÇÃO QUE APENAS SE ADMITE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Insurge-se o apelante contra decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito ante a falta de interesse processual na ação de retificação de registro público, requerendo que conste a profissão de lavrador, bem como o domicílio na localidade de “Passa Tudo” no município de Barras/PI. 2. Analisando os autos, verifica-se que o apelante apresentou sua certidão de casamento, certidão de nascimento, bem como sua inscrição e carteira do sindicato de trabalhadores rurais, a escritura particular de compra e venda de um lote de terreno rural, um documento de arrecadação municipal, certidão de quitação de tributos municipais (fls. 22/23). 3. Assim, ao contrário do que entendeu o Magistrado a quo, resta evidente o interesse processual do apelante, uma vez que busca, por meio da ação cabível, concertar suposto erro em sua certidão de registro público, acarretando a anulação da referida decisão. 4. Diante da anulação da sentença hostilizada e, tendo em vista que a causa versa unicamente sobre questões de direito, utilizo-me da Teoria da Causa Madura, insculpida no art. 515, §3° do CPC. 5. A alteração de dados entabulados no registro público é medida excepcional, somente concretizada se houver inegável motivação e, claro, desde que provado o erro, haja vista que o registro civil goza de presunção de veracidade, apenas podendo ser corrigido mediante a existência de prova inequívoca do erro. 6. Os documentos colacionados aos autos pelo Apelante, não demonstra indício de que o mesmo tenha morado no local que afirma, nem exercido atividade rural no período que antecedeu o registro público. 7. A Ação de Retificação é cabível para corrigir erros referentes a dados essenciais, como nome, data de nascimento, naturalidade, filiação, e não quanto a informações transitórias, como endereço e profissão. 8. É imprescindível a indispensável comprovação por prova idônea e plena da ocorrência de erro aparente de escrita ou de motivo superveniente legítimo apto a embasar o pedido de retificação. 9. Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para anular a sentença hostilizada, uma vez que presente o interesse processual e, valendo-me do art. 515, §3° do CPC, aplico a Teoria da Causa Madura para julgar improcedente o pedido de retificação da certidão de registro público.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002080-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/04/2018 )
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CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA PROFISSÃO E ENDEREÇO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PROVA PRODUZIDA QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA RESPALDAR O PEDIDO DO REQUERENTE. RETIFICAÇÃO QUE APENAS SE ADMITE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Insurge-se o apelante contra decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito ante a falta de interesse processual na ação de retificação de registro público, requerendo que conste a profissão de lavrador, bem c...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. O apelante Pedro Francisco Leal afirma que, uma vez reconhecido a ilicitude do contrato, deve ser deferido o dano moral, bem como a repetição do indébito. O Banco apelante, por sua vez, afirma que o contrato objeto da ação é perfeitamente válido, tendo sido feito dentro das formalidades legais. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6. Compulsando os autos, em fls.25, verifica-se efetivamente a existência dos descontos no valor de R$80,98 referente ao Contrato nº 537774475. 7. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 9. Por todo exposto, conheço ambos os recursos, mas no mérito, nego provimento à Apelação interposta pelo Banco BMC S.A, e dou provimento à Apelação interposta por Pedro Francisco Leal, condenando o Banco à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e, ainda, aos danos morais causados no valor de R$3.000,00 (três mil reais), devendo o termo inicial da incidência de juros e correção monetária ocorrer a partir do arbitramento, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004104-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/04/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. O apelante Pedro Francisco Leal afirma que, uma vez reconhecido a ilicitude do contrato, deve se...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se os autos de pedido de indenização por danos materiais e morais combinados com repetição de indébito, em face de suposta cobrança indevida de fatura de energia elétrica vedada pela ação civil pública. Para que se configure a repetição do indébito é necessário que haja pagamento anterior indevido, mediante o qual irá se calcular o valor a ser restituído, acrescentado do dobro. Ao analisar os autos constatei que a Apelante, embora tenha sido cobrada indevidamente sobre débitos discutidos numa ação civil pública, a mesma não realizou o pagamento da fatura, conforme constatamos nos autos. Em razão disso, a recorrente não faz jus ao pagamento do indébito. Quanto ao dano moral observo que a apelante sofreu constrangimento, posto ter recebido Carta do SERASA informando a abertura de cadastro em seu nome, no qual serão registradas as obrigações de sua responsabilidade, por solicitação da Eletrobrás – contrato 0254533001414416. Sendo assim, a sentença merece ser modificada no sentido de condenar a apelada a pagar, em favor da recorrente, indenização por dano moral. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, para reformar a sentença combatida, tão somente para condenar a recorrida a pagar indenização por danos morais em favor da apelante, no valor de R$3.000,00 (três mil reais). O Ministério Público Superior disse não ter interesse a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000777-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se os autos de pedido de indenização por danos materiais e morais combinados com repetição de indébito, em face de suposta cobrança indevida de fatura de energia elétrica vedada pela ação civil pública. Para que se configure a repetição do indébito é necessário que haja pagamento anterior indevido, mediante o qual irá se calcular o valor a ser restituído, acrescentado do dobro. Ao analisar os autos constatei que a Apelante, embora tenha sido cobrada indevid...
AGRAVO DE INSTUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO – FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS – OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DO DECISUM.
1. Nas ações referentes a alimentos, deve o julgador observar o binômio necessidade-possibilidade, conforme a regra contida no parágrafo 1º, do art. 1.694, do Código Civil.
2. Mostra-se correta a decisão que fixa os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos vencimentos do alimentante, quando ele não se desincumbe do ônus de comprovar sua total incapacidade financeira para arcar, minimamente, com a obrigação.
3. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009512-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2018 )
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AGRAVO DE INSTUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO – FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS – OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DO DECISUM.
1. Nas ações referentes a alimentos, deve o julgador observar o binômio necessidade-possibilidade, conforme a regra contida no parágrafo 1º, do art. 1.694, do Código Civil.
2. Mostra-se correta a decisão que fixa os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos vencimentos do alimentante, quando ele não se desincumbe do ônus de comprovar sua total incapacidade financeira para arcar, minimamente, com a obriga...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação de CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – DECISÃO REFORMADA.
1. Havendo a parte pleiteado a gratuidade da justiça e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa de veracidade, descabe o indeferimento desse benefício de plano, devendo o magistrado, antes de fazê-lo, oportunizar a prova da efetiva necessidade, nos termos do § 2º, do artigo 99, do novel Código de Processo Civil.
2. Recurso provido à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009960-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação de CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – DECISÃO REFORMADA.
1. Havendo a parte pleiteado a gratuidade da justiça e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa de veracidade, descabe o indeferimento desse benefício de plano, devendo o magistrado, antes de fazê-lo, oportunizar a prova da efetiva necessidade, nos termos do § 2º, do artigo 99, do novel Código de Processo Civil.
2. Recurso provido à unanimidade.
(TJPI | Agravo d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO.
1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.
2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade.
3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.
4. Sentença mantida, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007615-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/12/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO.
1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.
2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade.
3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovad...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. DOMÍNIO COMPROVADO. PELO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A ação reivindicatória compete ao proprietário da coisa, que a perdeu por ato injusto de outrem, consoante assenta art. 1.228 do Código Civil: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
2. O Autor possui o domínio do imóvel objeto da lide, uma vez que este apresenta Escritura Pública, e que o Réu exercia a posse a título precário.
3. A aquisição do bem pelo Apelado não se reveste de qualquer ilegalidade, ao passo que a posse do Apelante, carreada em convenção firmada com o Sr. Cecílio Paes Landim, como dito, resta precária.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010227-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. DOMÍNIO COMPROVADO. PELO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A ação reivindicatória compete ao proprietário da coisa, que a perdeu por ato injusto de outrem, consoante assenta art. 1.228 do Código Civil: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
2. O Autor possui o domínio do imóvel objeto da lide, uma vez que este apresenta Escritura Pública, e que o Réu exercia a posse a título precário.
3. A aquisição do...
CONSUMIDOR.CIVIL.OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MORAIS.CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 30% DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. APLICAÇÃO DO CDC.PORTARIA599/07 DO TJ-PI. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL A ENSEJAR A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se, pois, o presente caso, da aferição da responsabilidade do Banco Réu, ora Apelado, no fato de que os empréstimos consignados pelo Autor ultrapassam a margem consignável dos seus proventos, o que ensejaria a obrigação de reparar os possíveis danos causados ao Autor, ora Apelante.
2. Outrossim, é patente a caracterização do Autor, ora Apelante, como destinatário final do serviço apresentado pelo Réu, ora Apelado, nos termos do Código de Defesa do Consumidor: “art. 2° consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”
3. Todavia, da análise dos autos, não vislumbro o nexo de causalidade entre o ato legítimo praticado pelo Banco Réu, ora Apelado, e o dano sofrido pelo Autor, ora Apelante.
Isto porque, embora o art.11, da Portaria nº599/2007, estipule o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor, como limite para as consignações facultativas, esta mesma Portaria, determina, em seu art. 13, que a margem consignável será solicitada pelo servidor ou pensionista, diretamente à Secretaria de Administração e Pessoal -SEAD, por escrito e via protocolo, instruído o requerimento com cópia de seu último contracheque
4.Cumpre ao Banco informar ao Tribunal a proposta de empréstimo, para confirmação da margem consignável. Assim, o Tribunal confirmará ao Banco a possibilidade de realizar os descontos do empréstimo na folha de pagamento.
5.Desse modo, verificado que não há margem consignável, nos moldes estabelecidos pela Portaria nº599/2007, o pedido de desconto em folha deve ser indeferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a quem cumpre a responsabilidade de avaliar, caso a caso, as propostas de empréstimo consignado de cada servidor e o respeito à margem consignável destes.
6.Com isto, não é da alçada do Banco Réu, ora Apelado, promover a adequação dos descontos em folha do Autor, ora Apelante, para a margem consignável de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos, na medida em que apenas celebrou contrato de empréstimo com o Autor, ora Apelante, com a anuência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e sem qualquer vício.
7.Com efeito, vez que o contrato celebrado é lícito, perfeito e acabado, bem como foi firmado por agentes capazes, não há qualquer reparo a ser realizado, o que enseja a integral obediência ao princípio da pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes.
8. No campo doutrinário, o prof. CARLOS ALBERTO BITTAR, sobre os danos morais, leciona que: \"são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais. Com isso, os danos morais planam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais\" (in Reparação Civil por Danos Morais. 3ª Ed. São Paulo: RT, 1999).
9. sto posto, atendo-me ao caso dos autos, entendo que, apresentada a proposta do Banco Réu ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, este último confirmou ao Banco a possibilidade de realizar os descontos na folha de pagamento, o que nos faz deduzir que o servidor possuía margem consignável para tanto, no momento da celebração do contrato.
10. Portanto, não há como se penalizar o Banco Réu, ora Apelado, que não detém poder para autorização de descontos na folha de pagamento do servidor, por uma falha do próprio Tribunal de Justiça, quando autorizou o desconto em folha acima do limite de 30% (trinta por cento) dos proventos do servidor, ora Apelante.
11. Com efeito, não verificado o nexo causal entre a conduta do Banco Réu, ora Apelado, e os danos ocasionados ao Autor, ora Apelante, não se pode falar em dever de reparação dos supostos danos morais suscitados pelo Autor, ora Apelante.
12. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009267-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2018 )
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CONSUMIDOR.CIVIL.OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MORAIS.CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 30% DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. APLICAÇÃO DO CDC.PORTARIA599/07 DO TJ-PI. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL A ENSEJAR A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se, pois, o presente caso, da aferição da responsabilidade do Banco Réu, ora Apelado, no fato de que os empréstimos consignados pelo Autor ultrapassam a margem consignável dos seus proventos, o que ensejaria a obrigação de reparar os possíveis danos causados ao Autor, ora Apelante.
2. Outrossim, é patente a caracterização do Autor, ora Apelan...
Data do Julgamento:06/04/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PROPOSTA APÓS O AJUIZAMENTO – E TRÂNSITO EM JULGADO – DA AÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INVIAbilidade de ajuizamento da ação preparatória após a propositura da ação principal. Recurso conhecido e improvido.
1. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
2. Como medida preparatória, a Ação de Exibição de Documento serve para “evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída”, entendimento assente no STJ (REsp 659.139/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006,).
3. Ademais, “pela nova sistemática do CPC, a exibição de documento ou coisa regulamentada pelos arts. 396 a 404, do CPC/2015, permaneceu como pedido incidental, isto é, deduzido na ação principal. Por outro lado, a produção antecipada da prova figura como ação preparatória antecedente ao acionamento (ou não) do poder judiciário, regulamentada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015”.
4. Assim, a prova documental poderá ser colhida de forma antecipada como meio de viabilizar a solução extrajudicial das partes, assim, também, como critério para justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
5. Dessa forma, a ação cautelar de exibição de documentos pode ser preparatória e, nesta hipótese, a sua propositura após o ajuizamento da ação principal afasta a necessidade e a utilidade que caracterizam o interesse de agir, esvazia o seu objeto e autoriza a extinção do feito. Precedentes do TJPI.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008055-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PROPOSTA APÓS O AJUIZAMENTO – E TRÂNSITO EM JULGADO – DA AÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INVIAbilidade de ajuizamento da ação preparatória após a propositura da ação principal. Recurso conhecido e improvido.
1. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da exist...
Data do Julgamento:27/09/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PROPOSTA APÓS O AJUIZAMENTO – E TRÂNSITO EM JULGADO – DA AÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INVIAbilidade de ajuizamento da ação preparatória após a propositura da ação principal. Recurso conhecido e improvido.
1. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
2. Como medida preparatória, a Ação de Exibição de Documento serve para “evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída”, entendimento assente no STJ (REsp 659.139/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006,).
3. Ademais, “pela nova sistemática do CPC, a exibição de documento ou coisa regulamentada pelos arts. 396 a 404, do CPC/2015, permaneceu como pedido incidental, isto é, deduzido na ação principal. Por outro lado, a produção antecipada da prova figura como ação preparatória antecedente ao acionamento (ou não) do poder judiciário, regulamentada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015”.
4. Assim, a prova documental poderá ser colhida de forma antecipada como meio de viabilizar a solução extrajudicial das partes, assim, também, como critério para justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
5. Dessa forma, a ação cautelar de exibição de documentos pode ser preparatória e, nesta hipótese, a sua propositura após o ajuizamento da ação principal afasta a necessidade e a utilidade que caracterizam o interesse de agir, esvazia o seu objeto e autoriza a extinção do feito. Precedentes do TJPI.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008099-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PROPOSTA APÓS O AJUIZAMENTO – E TRÂNSITO EM JULGADO – DA AÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INVIAbilidade de ajuizamento da ação preparatória após a propositura da ação principal. Recurso conhecido e improvido.
1. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da exist...
Data do Julgamento:27/09/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONSTRUTORA. GARANTIA HIPOTECÁRIA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO DE FORMA DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. HIPOTECA INDEVIDA. SÚMULA 308 DO STJ. APLICABILIDADE. NULIDADE DA GARANTIA. ADQUIRENTE. PAGAMENTO INTEGRAL DO IMÓVEL. DEMORA NA BAIXA DA HIPOTECA. DANOS MORAIS. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
1 – Não há, na sentença objurgada, defeito de forma a ensejar sua nulidade. A ausência de vício do decisum impõe sua manutenção. Inteligência do art. 458, do CPC.
2 - No ajuizamento de ação visando a obtenção de escritura de imóvel livre de quaisquer ônus, a instituição financeira figura como litisconsorte passivo necessário, devendo, tanto o banco credor, como a construtora/incorporadora do empreendimento, constituirem-se no polo passivo da demanda.
3 – Haja vista o entendimento consignado na Orientação nº 308, da Súmula do STJ, não há falar-se em pedido juridicamente impossível.
4 - Preliminares afastadas.
5 – Segundo consta do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.” (Súmula 308, STJ). Aplicabilidade.
6 - “Afigura-se descabida a manutenção de hipoteca sobre o bem de terceiro adquirente de boa-fé, notadamente quando já quitado o valor do imóvel, não podendo este ser penalizado com a constituição de gravame advindo de relação da incorporadora com a instituição financeira. Declaração de nulidade da hipoteca, porquanto incidente o entendimento explicitado pela Súmula 308 do STJ.” (Precedente: TJ-RS; Apelação Cível Nº 70038689923).
7 – A demora no cancelamento da hipoteca por aqueles que têm a obrigação de resolvê-la, quer seja a instituição financeira quer seja a construtora/incorporadora, constitui ato ilícito, tornando certa a reparação por danos morais.
8 – Apelações conhecidas e não providas.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003372-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/07/2013 )
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONSTRUTORA. GARANTIA HIPOTECÁRIA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO DE FORMA DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. HIPOTECA INDEVIDA. SÚMULA 308 DO STJ. APLICABILIDADE. NULIDADE DA GARANTIA. ADQUIRENTE. PAGAMENTO INTEGRAL DO IMÓVEL. DEMORA NA BAIXA DA HIPOTECA. DANOS MORAIS. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
1 – Não há, na sentença objurgada, defeito de forma a ensejar sua nulidade. A ausência de víci...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PROPOSTA APÓS O AJUIZAMENTO – E TRÂNSITO EM JULGADO – DA AÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INVIAbilidade de ajuizamento da ação preparatória após a propositura da ação principal. Recurso conhecido e improvido.
1. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
2. Como medida preparatória, a Ação de Exibição de Documento serve para “evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída”, entendimento assente no STJ (REsp 659.139/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006,).
3. Ademais, “pela nova sistemática do CPC, a exibição de documento ou coisa regulamentada pelos arts. 396 a 404, do CPC/2015, permaneceu como pedido incidental, isto é, deduzido na ação principal. Por outro lado, a produção antecipada da prova figura como ação preparatória antecedente ao acionamento (ou não) do poder judiciário, regulamentada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015”.
4. Assim, a prova documental poderá ser colhida de forma antecipada como meio de viabilizar a solução extrajudicial das partes, assim, também, como critério para justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
5. Dessa forma, a ação cautelar de exibição de documentos pode ser preparatória e, nesta hipótese, a sua propositura após o ajuizamento da ação principal afasta a necessidade e a utilidade que caracterizam o interesse de agir, esvazia o seu objeto e autoriza a extinção do feito. Precedentes do TJPI.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008042-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PROPOSTA APÓS O AJUIZAMENTO – E TRÂNSITO EM JULGADO – DA AÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INVIAbilidade de ajuizamento da ação preparatória após a propositura da ação principal. Recurso conhecido e improvido.
1. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da exist...
Data do Julgamento:27/09/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 135, I, CPC/73. INEXISTÊNCIA DE AMIZADE ÍNTIMA. IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO.
1. O fato de a Magistrada Excepta não mais se encontrar na condução do feito, não obsta o conhecimento da exceção de suspeição, em decorrência de perda superveniente do seu objeto, uma vez que a exceção de suspeição não visa apenas ao afastamento do magistrado, pessoa física, que é supostamente parcial para julgar o feito, mas almeja, também, a eventual decretação de nulidade dos atos decisórios por ele praticados.
2. A Promotora de Justiça mencionada pela Excipiente, Dra. Áurea Emilia Bezerra Madruga, somente assumiu o polo ativo da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 222007 em 03.07.2008, mais de 01 (um) ano depois do ajuizamento da ação. Desse modo, não há falar que a referida ação tenha sido fruto de conluio entre a Magistrada Excepta e a Promotora de Justiça para prejudicar a Excipiente, posto que, quando a referida Promotora assumiu a Promotoria da Comarca de Arraial – PI, já havia sido ajuizada a mencionada Ação Civil Pública pelo Promotor de Justiça anterior. Ademais, não se trata de um processo isolado, existindo 08 (oito) outras Ações de Improbidade em face da Excipiente, que foram ajuizadas pelo Promotor de Justiça anterior.
3. Não há falar em amizade íntima entre a Magistrada Excepta e a Promotora de Justiça pelo simples fato de uma hospedar a outra ou de irem juntas para o fórum, por serem tais atos comuns nas comarcas piauienses.
4. Não há falar em suspeição da Magistrada Excepta com fundamento no art. 135, I, do CPC/73, e, em consequência, não há falar em nulidade de seus atos decisórios.
5. IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
(TJPI | Exceção de Suspeição Nº 2009.0001.000974-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/04/2018 )
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EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 135, I, CPC/73. INEXISTÊNCIA DE AMIZADE ÍNTIMA. IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO.
1. O fato de a Magistrada Excepta não mais se encontrar na condução do feito, não obsta o conhecimento da exceção de suspeição, em decorrência de perda superveniente do seu objeto, uma vez que a exceção de suspeição não visa apenas ao afastamento do magistrado, pessoa física, que é supostamente parcial para julgar o feito, mas almeja, também, a eventual decretação de nulidade dos atos decisórios por ele praticados.
2. A Promotora de Justiça mencionada pela Excipiente, Dra. Áurea Emilia Bezerra...
Data do Julgamento:05/04/2018
Classe/Assunto:Exceção de Suspeição
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – DECISÃO REFORMADA.
1. Havendo a parte pleiteado a gratuidade da justiça e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa de veracidade, descabe o indeferimento desse benefício de plano, devendo o magistrado, antes de fazê-lo, oportunizar a prova da efetiva necessidade, nos termos do § 2º, do artigo 99, do novel Código de Processo Civil.
2. Recurso provido à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.010050-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/08/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – DECISÃO REFORMADA.
1. Havendo a parte pleiteado a gratuidade da justiça e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa de veracidade, descabe o indeferimento desse benefício de plano, devendo o magistrado, antes de fazê-lo, oportunizar a prova da efetiva necessidade, nos termos do § 2º, do artigo 99, do novel Código de Processo Civil.
2. Recurso provido à unanimidade.
(TJPI | Agravo de...
PROCESSUAL CIVIL - DIREITO ADMINISTRATIVO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEI COMPLEMENTAR N. 33/2003 – INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – REJEIÇÃO – MATÉRIA NÃO PERTINENTE AO LITÍGIO - COBRANÇA DE DIFERENÇAS NÃO PERCEBIDAS – PERÍODO COM PAGAMENTO A MENOR – PREVISÃO LEGAL – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. Não merece acolhida o incidente de arguição de inconstitucionalidade, com base nos artigos 948 e seguintes do Código de Processo Civil, quando não haja pertinência entre a matéria constitucional suscitada e o objeto do litígio.
2. O adicional por tempo de serviço, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, Lei Complementar n. 13/94, em seu art. 65, é aplicado sobre o vencimento básico do respectivo cargo.
3. A Lei Complementar n. 33/03 passou a determinar que o adicional por tempo de serviço, outrora incorporado aos vencimentos dos servidores públicos estaduais, passasse a ser calculado na base de 3% (três por cento) por triênio, cumulativamente, sobre vencimento básico do servidor, considerando, para efeitos de apuracão do triênio, data de admissão.
4. Cabível é o provimento de demanda que busque a cobrança de diferenças não adimplidas de vantagens referentes ao adicional por tempo de serviço, quando comprovado o não pagamento das quantias devidas, com a respectiva correção.
5. Sentença mantida em todos os seus termos.
6. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.008353-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/12/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL - DIREITO ADMINISTRATIVO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEI COMPLEMENTAR N. 33/2003 – INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – REJEIÇÃO – MATÉRIA NÃO PERTINENTE AO LITÍGIO - COBRANÇA DE DIFERENÇAS NÃO PERCEBIDAS – PERÍODO COM PAGAMENTO A MENOR – PREVISÃO LEGAL – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. Não merece acolhida o incidente de arguição de inconstitucionalidade, com base nos artigos 948 e seguintes do Código de Processo Civil, quando não haja pertinência entre a matéria constitucional suscitada e o objeto do litígio.
2. O adicional por temp...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NOS INCISOS I E IV DO ART. 267 DO CPC/1973. OBSERVÂNCIA DO ART. 285-B, §1º, DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 330, §§ 2º E 3º DO CPC/2015). DEPÓSITO DO VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO, NO TEMPO E MODO CONTRATADO. PETIÇÃO NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
1. A partir do momento em que o devedor visa a obtenção de medida liminar para suspender os efeitos da mora, deve efetuar o depósito, no tempo e no modo firmados no contrato que pretende revisar, da parte que entende incontroversa.
2. Tendo sido declarado o valor incontroverso, esse é o importe que deve ser pago, no tempo contratado, qual seja, todo dia 21, e no modo contratado, qual seja, via boleto bancário, ou por consignação, caso comprovada a recusa do credor em receber o valor tido como incontroverso.
3. O Magistrado determinou que a autora efetuasse o depósito do valor incontroverso, no tempo e modo contratados. Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte.
4. Tendo o M.M. Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 267, I e IV, conforme preleciona o parágrafo único do art. 284, bem como o inciso VI do art. 295, ambos do Código de Processo Civil de 1973, não assistindo razão à apelante em suas alegações.
5. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011675-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NOS INCISOS I E IV DO ART. 267 DO CPC/1973. OBSERVÂNCIA DO ART. 285-B, §1º, DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 330, §§ 2º E 3º DO CPC/2015). DEPÓSITO DO VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO, NO TEMPO E MODO CONTRATADO. PETIÇÃO NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
1. A partir do momento em que o devedor visa a obtenção de medida liminar para suspender os efeitos da mora, deve efetuar o depósito, no tempo e no modo firmados no contrato qu...