PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA CANCELADA. REINGRESSO NO CURSO DE ENGENHARIA NA UESPI. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. 1) O cerne da questão aqui se baseia no fato da Impetrante ter sua matrícula cancelada junto ao protocolo acadêmico da UESPI, posto que o prazo estabelecido no calendário acadêmico para efetuar o pedido de matrícula eram nos dias 25 e 26 de fevereiro/2015, contudo sua matrícula foi cancelada somente no dia 02 de março de 2015, a impossibilitando de efetuar sua matrícula no prazo estipulado pela referida Universidade. 2) No caso em tela, deve ser aplicado a Teoria do fato consumado, posto que na situação aqui presente é impossível o seu retorno ao status quo ante da parte requerente. 3) Os magistrados do STJ possuem um pensamento já consolidado a respeito do tema e afirmam que \"a teoria aplica-se apenas em situações excepcionalíssimas, nas quais a inércia da administração ou a morosidade do Judiciário deram ensejo a que situações precárias se consolidassem pelo decurso do tempo\", conforme explica o ministro Castro Meira no RMS 34.189. Entretanto, a teoria \"visa preservar não só interesses jurídicos, mas interesses sociais já consolidados, não se aplicando, contudo, em hipóteses contrárias à lei, principalmente quando amparadas em provimento judicial de natureza precária\" – conforme destacou a ministra Eliana Calmon no REsp 1.189.485. 4) Assim, conclui-se que a situação jurídica já se consolidou com o decurso do tempo, não havendo como restaurar ao status quo ante, já que a Impetrante, por força da medida liminar, foi matriculada e reintegrada no curso de Engenharia Civil em abril de 2015. Portanto, a situação em que se encontra a impetrante, força nos a reconhecer a impossibilidade de retroagir. Além disso, a própria UESPI reconheceu a aplicação do fato consumado no presente caso. 5) Forte nessas razões, tenho que deve ser mantida a sentença proferida, aplicando-se a teoria do fato consumado, em nome do Princípio da razoabilidade. 6) Com esses fundamentos, em sede de remessa de ofício, mantenho sentença reexaminada em todos os seus termos. É o voto.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.006071-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
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PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA CANCELADA. REINGRESSO NO CURSO DE ENGENHARIA NA UESPI. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. 1) O cerne da questão aqui se baseia no fato da Impetrante ter sua matrícula cancelada junto ao protocolo acadêmico da UESPI, posto que o prazo estabelecido no calendário acadêmico para efetuar o pedido de matrícula eram nos dias 25 e 26 de fevereiro/2015, contudo sua matrícula foi cancelada somente no dia 02 de março de 2015, a impossibilitando de efetuar sua matrícula no...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação em Pagamento das parcelas incontroversas em conta judicial. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Preliminar DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL rejeitada. Correção do valor da causa para o correspondente ao proveito econômico pretendido. Desnecessidade de complementação das custas iniciais em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. Desnecessidade de realização de perícia contábil. Aplicação do cdc e inversão do ônus da prova. Julgamento pela teoria da causa madura. legalidade da taxa de juros cobrada. exclusão da cobrança da comissão de permanência. ressarcimento em dobro do valor pago a título de comissão de permanência. pagamento das parcelas vencidas do financiamento, com correção monetária, multa e juros de mora. Requerimento de depósito judicial das parcelas incontroversas não analisado pelo juízo a quo. permanência na posse do bem e não inscrição em órgãos restritivos de crédito até o fim do processo.
1. A Lei 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” e “§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
2. O CPC/15 alargou as possibilidades de concessão e confirmou a jurisprudência dominante para permitir que seja formulado no próprio recurso, e apreciado em sede recursal, o pedido de gratuidade, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015
3. Deferida a gratuidade de justiça, com vista a garantir o acesso ao judiciário.
4. Não verificação dos requisitos ensejadores do indeferimento da petição inicial por inépcia, presentes no art. 295, parágrafo único, do CPC/73, vigente à época da propositura da ação.
5. Apesar de a Autora, ora Apelante, não ter especificado quais cláusulas do contrato gostaria de ver consideradas abusivas, deduziu pedido certo e determinado, uma vez que pretende a revisão do contrato quanto à capitalização mensal de juros e quanto à cumulação desses com a comissão de permanência, fundamentando seus pedidos em dispositivos de lei e na jurisprudência.
6. O valor considerado excessivo do contrato pode ser extraído de simples operação de subtração, haja vista que o valor do contrato de financiamento e o valor considerado devido ficaram bem delineados.
7. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido. Precedente.
8. Desnecessidade de complementação das custas iniciais, conforme determina o art. 292, § 3º, do CPC/15, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
9. Desnecessária a produção de prova pericial, pois os documentos apresentados, quais sejam, planilha da perícia particular, extrato de financiamento e cédula de crédito bancário são suficientes para o julgamento das matérias objeto do recurso.
10. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a realização de contrato de financiamento entre particular e instituição financeira. Precedentes. Assim, cabível a inversão do ônus probatório, conforme inteligência do seu art. 6º, VIII.
11. Os documentos necessários à instrução do feito foram juntados em sede de contrarrazões, pelo que é possível a aplicação da teoria da causa madura para o julgamento do feito, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, III, do CPC/2015.
12. A verificação da legalidade da capitalização mensal de juros passa pela análise dos seguintes requisitos: a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000; a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada; e, a três, não ser a taxa de juros superior à praticada pela média do mercado.
13. Cumpridos tais requisitos, verifica-se que a taxa de juros cobrada é legal.
14. Impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios. Ressarcimento em dobro do valor indevidamente pago a título de comissão de permanência.
15. Tendo sido o pedido de revisão de juros julgado improcedente, deve a Apelante pagar ao Banco Apelado as parcelas vencidas do financiamento, sobre as quais devem incidir correção monetária, multa e juros de mora.
16. Direito da consumidora de, até o final do processo, permanecer na posse do bem e de não ter seu nome inscrito em órgãos restritivos de crédito, pois apesar de ter requerido o depósito judicial das parcelas incontroversas, seu pedido não foi analisado pelo juízo a quo. Assim, não poderá ser prejudicada por eventual erro ou demora no julgamento que a impediu de depositar os valores que considerava devidos.
17. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.004781-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação em Pagamento das parcelas incontroversas em conta judicial. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Preliminar DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL rejeitada. Correção do valor da causa para o correspondente ao proveito econômico pretendido. Desnecessidade de complementação das custas iniciais em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. Desnecessidade de realização de perícia contábil. Aplicação do cdc e inversão do ônus da prova. Julgamento pela teoria da causa madura. legalidad...
Data do Julgamento:14/03/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Revisão de Contrato c/c Pedido de Tutela Parcial Antecipada. Recurso tempestivo. O serviço judiciário dos servidores da SESCAR-Cível se destina ao recebimento de petições até às 18h. Correção do valor da causa, para o correspondente ao proveito econômico pretendido, por decisão que transitou em julgado. complementação das custas iniciais e do preparo recursal. cédula de crédito comercial anterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000. aplicação do Decreto 22.626/1933. vedadas a capitalização mensal de juros e sua estipulação em patamar superior a 12% ao ano. exclusão da cobrança da comissão de permanência. ressarcimento em dobro do valor pago a título de comissão de permanência. busca e apreensão do bem e inscrição nos órgãos restritivos de crédito.
1. Não há como confundir o plantão judiciário, para fins de distribuição de atos processuais com urgência e a sua respectiva apreciação neste expediente excepcional, com o período estabelecido pelas Resoluções nº 08/2007 e nº 30/2009, no qual é possível o protocolo de petições, como expediente regular, até às 18h.
2. Recurso tempestivo, pois protocolado antes do horário final de atendimento da Sescar – Cível.
3. O Agravo de Instrumento nº 2009.0001.0015936 corrigiu o valor da causa de ofício. Assim, em razão da mencionada decisão, que transitou em julgado, o valor da causa foi corrigido para o correspondente ao proveito econômico pretendido pela Autora.
4. Determinação do complemento das custas iniciais e do preparo recursal tendo por base o valor corrigido da causa.
5. A cédula de crédito comercial data de 1996, portanto, é anterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000. Assim, aplica-se o disposto no Decreto 22.626/1933, que, em seus arts. 4º e 5º, determinava que: “é proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano” e “admite-se que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% e não mais”.
6. Assim, vedadas a capitalização mensal de juros e sua estipulação em patamar superior a 12% ao ano.
7. Impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios. Ressarcimento em dobro do valor indevido pago a título de comissão de permanência.
8. Ausência de requerimento do depósito judicial das parcelas incontroversas, que desconfigurariam a mora. Direito de realizar eventual busca e apreensão do bem e de inscrever o nome da Autora nos órgãos restritivos de crédito.
9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000820-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Revisão de Contrato c/c Pedido de Tutela Parcial Antecipada. Recurso tempestivo. O serviço judiciário dos servidores da SESCAR-Cível se destina ao recebimento de petições até às 18h. Correção do valor da causa, para o correspondente ao proveito econômico pretendido, por decisão que transitou em julgado. complementação das custas iniciais e do preparo recursal. cédula de crédito comercial anterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000. aplicação do Decreto 22.626/1933. vedadas a capitalização mensal de juros e sua estipulação em patamar superior...
Data do Julgamento:14/03/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE CHEQUE. SOCIEDADE LIMITADA. PENHORA DE BENS DO SÓCIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINARES. QUALIDADE DE TERCEIRO DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. LEGITIMIDADE. NECESSIDADE E UTILIDADE DOS EMBARGOS PARA A DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. INTERESSE DE AGIR. MÉRITO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS SÓCIOS DA SOCIEDADE LIMITADA. ART. 51 DA LEI DO CHEQUE (LEI Nº 7.357/85). QUALIDADE DE COOBRIGADO DO ENDOSSANTE E DO AVALISTA. INAPLICABILIDADE AO SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50, DO CC/02. REQUISITOS. FRAUDE À EXECUÇÃO. INCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. O sócio não citado na execução movida contra a sociedade tem legitimidade para propor embargos de terceiro, na forma do art. 1.046, do CPC/73, por não ser parte no processo. Precedentes do STJ.
2. A pessoa jurídica é presentada (e não representada) no processo “pelos seus órgãos diretivos, a quem cabe a emissão de vontade nos atos jurídicos lato sensu que participa” (STJ - REsp 237.583/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 17/12/2009), de maneira que ela possui capacidade para ser parte e também capacidade processual, para estar em juízo, e praticar atos processuais, na forma dos arts. 7º e 12, do CPC/73, e 70 e 75, VII, do CPC/15.
2. Tem interesse na propositura dos embargos de terceiro o sócio cujo bem foi objeto de penhora, na execução ajuizada contra a sociedade, na medida em que este é meio processual necessário e útil, para a desconstituição da constrição patrimonial.
3. Na sociedade limitada, se o capital social estiver totalmente integralizado, os sócios não deverão responder com seu patrimônio pessoal, por dívidas da pessoa jurídica, na forma do art. 1.052, do CC/02, até mesmo porque, em regra, sociedade devedora que responde pelo cumprimento de suas obrigações, e, só em hipóteses excepcionais, previstas em lei, o patrimônio dos sócios ficará sujeito à execução por estas obrigações.
4. O art. 51 da Lei 7.357 (Lei do Cheque) não fundamenta a penhora do patrimônio do sócio, por dívida da sociedade, já que este dispositivo legal aponta como coobrigados do cheque tão somente a própria sociedade e os endossantes e avalistas do título.
5. A desconsideração da personalidade jurídica apresenta-se, efetivamente, como uma das hipóteses legais em que é possível a responsabilização excepcional do sócio por dívida da sociedade, o que se faz por meio do afastamento dos efeitos da personalização da sociedade relacionados à autonomia e separação patrimonial, nos casos em que a personalidade jurídica é utilizada de forma abusiva, em prejuízo do interesse dos credores.
6. “No caso, em que se trata de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). (…) A mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.” (STJ – AgRg no AREsp 347.476/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016).
7. O CPC/15, em seus arts. 133 e seguintes, prevê que a desconsideração da personalidade jurídica será suscitada em incidente próprio, em qualquer fase do processo, inclusive na execução, com suspensão do processo, para que as partes possam produzir as provas que entendam necessárias. Entretanto, o STJ manifestou-se no sentido de que, caso não haja prejuízo à defesa, é possível a análise da questão da desconsideração da personalidade jurídica, nos próprios autos, dispensada a instauração do incidente previsto no novo CPC (STJ – REsp 1545817/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016).
8. Não é possível o reconhecimento fraude contra credores, no bojo dos embargos de terceiro, em conformidade com a Súmula 175, do STJ (“Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores”), já que, para tanto, se exige o ajuizamento da ação pauliana, na forma dos arts. 158, 159 e 161, do CC/02.
9. A fraude à execução depende da comprovação de que o ato de disposição patrimonial ocorreu quando já existia ação fundada em direito real sobre o bem, de ação que pudesse levar o devedor à insolvência, ou de registro da pendência de execução ou da penhora (arts. 593, do CPC/73, e 792, do CPC/15), além de demonstração da má-fé do adquirente (Súmula 375, do STJ), o que não foi comprovado na hipótese dos autos.
10. O ato de separação marital dos sócios da empresa executada, por si só, não indica a intenção de prejudicar credores, pois o simples fato de que esta separação ocorreu em data próxima ao da emissão dos cheques executados e da própria propositura da execução dos mesmos não é evidência suficiente a demonstrar fraude.
11. No caso em julgamento, a penhora recaiu sobre diversos bens imóveis titularizados pela sócia da empresa executada, mas, de todos eles, só em relação a um ficou demonstrada a confusão patrimonial com o bens da sociedade, razão porque deverá ser desconsiderada a personalidade jurídica para que apenas ele responda pela dívida constante nos cheques executados e desconstituída a constrição em relação aos demais bens penhorados, que são de titularidade exclusiva da sócia e não estão confundidos com o patrimônio da pessoa jurídica.
12. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.001990-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/02/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE CHEQUE. SOCIEDADE LIMITADA. PENHORA DE BENS DO SÓCIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINARES. QUALIDADE DE TERCEIRO DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. LEGITIMIDADE. NECESSIDADE E UTILIDADE DOS EMBARGOS PARA A DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. INTERESSE DE AGIR. MÉRITO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS SÓCIOS DA SOCIEDADE LIMITADA. ART. 51 DA LEI DO CHEQUE (LEI Nº 7.357/85). QUALIDADE DE COOBRIGADO DO ENDOSSANTE E DO AVALISTA. INAPLICABILIDADE AO SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50, DO CC/02. REQUISITOS. FRAUDE À EXECUÇÃO. INCORRÊNCIA. RECURS...
Data do Julgamento:22/02/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE. PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Preliminares:
1.1 A interposição cumulativa de dois apelos pela mesma parte e contra a mesma sentença, enseja o conhecimento apenas do primeiro, ocorrendo a preclusão consumativa em relação ao segundo apelo.
1.2 Ainda que sob a égide do CPC/1973, o princípio da identidade física do julgador não tinha caráter absoluto.Atualmente, tal dispositivo não encontra correspondente no novo Código de Processo Civil, de sorte que não há mais a regra do juiz instrutor ser o juiz sentenciante. Nesse contexto, mesmo considerado o ordenamento jurídico anterior, ainda que incompetente o juízo instrutor, não há que se falar em nulidade dos atos praticados, pois somente os atos decisórios proferidos pelo respectivo juízo eram considerados nulos (art. 113, §2º, do CPC/1973). Ou seja, na égide do CPC/1973, tirante os atos decisórios, os demais atos regularmente praticados pelo juízo incompetente, sem prejuízos às partes, eram considerados válidos, admitindo-se seu aproveitamento pelo juízo competente. Logo, não há que se falar em ofensa ao princípio da identidade física do juiz, ao devido processo legal ou em nulidade da sentença no caso em apreço. Preliminar rejeitada.
2 – Mérito. Comprovada a relação jurídico-administrativa entre as partes e deixando o município apelante de comprovar fato extintivo do direito das autora/apelada (o pagamento das verbas vindicadas), ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC/2015, deve o ente estatal ser condenado a quitar a dívida arguida na inicial. Precedentes.
3 - Não há que se falar, ademais, em ato de improbidade administrativa ou em ofensa ao princípio da legalidade pelo adimplemento das parcelas remuneratórias em comento, haja vista que a lei de responsabilidade fiscal não constitui óbice à pretensão da autora/apelada.
4 – Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007146-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/03/2018 )
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE. PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Preliminares:
1.1 A interposição cumulativa de dois apelos pela mesma parte e contra a mesma sentença, enseja o conhecimento apenas do primeiro, ocorrendo a preclusão consumativa em relação ao segundo apelo.
1.2 Ainda que sob a égide do CPC/1973, o princípio da identidade física do julgador não tinha caráter absoluto.Atualmente, tal dispositivo não encontra correspondente no novo Código de Processo Civil, de...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - FALHA DO AGENTE ESTATAL CONSTATADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO AO QUAL ELE SE VINCULA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – ARBITRAMENTO NOS MOLDES DA MARGEM LEGAL – MODIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Inteligência do §6º, do art. 37, da Constituição Federal vigente.
2. Não merece reparo a condenação sucumbencial, quando os honorários advocatícios forem fixados nos moldes da margem legal, isto é, à luz do disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil vigente à época da condenação.
3. Recurso não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009585-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2017 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - FALHA DO AGENTE ESTATAL CONSTATADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO AO QUAL ELE SE VINCULA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – ARBITRAMENTO NOS MOLDES DA MARGEM LEGAL – MODIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Intel...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE INJUNÇÃO – APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO –INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO PRETENDIDO – NÃO COMPROVAÇÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. O mandado de injunção, cujo fulcro é afirmar e suprir omissão legislativa, não se presta para assegurar, desde logo, a concessão de benefício de aposentadoria especial, sem o prévio requerimento na via administrativa.
2. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.005749-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE INJUNÇÃO – APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO –INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO PRETENDIDO – NÃO COMPROVAÇÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. O mandado de injunção, cujo fulcro é afirmar e suprir omissão legislativa, não se presta para assegurar, desde logo, a concessão de benefício de aposentadoria especial, sem o prévio requerimento na via administrativa.
2. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.005749-6 | Relator: Des....
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA COMPLEMENTAR CUSTAS. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATRUITA DEFERIDO. REVISÃO CONTRATUAL. CDC. TEORIA DA IMPREVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Assim, dito de outra forma, o montante de R$27.623,88 (vinte e sete mil, seiscentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos) é o valor equivalente à soma dos danos morais e materiais pretendidos, e deve ser atribuído à causa, nos moldes da parte final do art. 292, do CPC/2015, no qual se lê que: \"o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles\".
2. De certo, a jurisprudência já era firme no sentido de que deve o juiz atuar de ofício na correção do valor da causa (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.457.167/PE, rel. Min. Herman Benjamin, j. 26-08-2014, DJe 25-09-2014), \"até porque as custas calculadas tomando por base o valor da causa são revertidas ao Estado, sendo missão do juiz atuar, ainda que de ofício, para evitar que o Fisco seja lesado (STJ, AgRg no REsp 1.096.573/RJ, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, j. 05-02-2009, DJe 02-03-2009)\" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 458).
3. Esse entendimento, ainda, foi consolidado pelo Novo Código de Processo Civil que, em seu art. 292, § 3º, autoriza o Magistrado a corrigir, \"de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes\".
4. Compulsando os autos, considero não assistir razão ao Autor, ora Apelante, uma vez que não se trata de extinção por abandono, mas de complementação das custas, hipótese em que, desatendida a ordem de se emendar a inicial, cabe ao juiz indeferir a inicial, nos termos dos art. 485,IV do CPC/15.
5.Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal há muito consolidou entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
6. Quanto ao mérito, inicialmente, cumpre verificar o entendimento constante do verbete sumular nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: \"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras\".
7.E, de fato, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, V, preceitua, como direito básico do consumidor: \"a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas\".
8.Assim, em sentido estrito, a revisão de cláusulas contratuais, nesses termos, tem como pressuposto básico a ocorrência de fatos supervenientes que tornem as prestações devidas excessivamente onerosas. Ou, dito de outra forma, possibilita-se a alteração das cláusulas contratuais anteriormente fixadas ante a ocorrência de fatos imprevistos - daí porque o nome dado à teoria da imprevisão.
9. Nesse sentido, apesar de ser assegurada, a todos, a liberdade de contratar, deve-se sempre observar a função social do contrato (art. 421, CC/2002) e os princípios de probidade e da boa-fé (art. 422, CC/2002), que devem nortear tanto a celebração quanto a execução dos contratos, sendo que, por expressa previsão legal, as cláusulas ambíguas ou contraditórias, em contrato de adesão, devem ser interpretadas de forma mais favorável ao aderente (art. 423, CC/2002) - ou, in casu, ao consumidor.
10. Essa mesma lógica se repete na primeira parte do art. 6º, V, do CDC, que garante aos consumidores, como um direito básico, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais: \"a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas\".
11. Daí porque é garantido, em sentido amplo, a revisão e a modificação das cláusulas contratuais independentemente da ocorrência de fatos supervenientes e imprevisíveis, desde que aquelas cláusulas tenham sido fixadas de forma desproporcional e violem, de alguma forma, a função social do contrato (art. 421, CC/2002) e os princípios de probidade e da boa-fé (art. 422, CC/2002).
12. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao fixar a tese de que \"é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto\" (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 - STJ).
13. Forte nessas razões, considerando que o contrato foi celebrado em 23 de setembro de 2008, data posterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, que se deu em 31.03.2000, admite-se a capitalização mensal de juros, desde que, expressamente pactuada, o que não ocorreu no caso em comento. Nesse sentido, considero ilegal a capitalização mensal de juros que não fora expressamente pactuada pelo Autor, ora Apelante.
14. Quanto à comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, fixou o entendimento, no verbete sumular nº 472, de que é possível e legal sua cobrança \"durante o período da inadimplência, à taxa média de juros do mercado, limitada ao percentual previsto no contrato, e desde que não cumulada com outros encargos moratórios\".Assim, essa súmula formaliza o entendimento de que a incidência de comissão de permanência, além de não poder ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios estabelecidos no contrato, exclui a exigência de juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
15. Dessa forma, não há possibilidade de acumular a cobrança de comissão de permanência com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, razão pela qual é indevida a cobrança de comissão de permanência cobrado no contrato de financiamento de veículo. Assim, o Autor, ora Apelante, realmente tem direito de excluir a cobrança dessa comissão de seu contrato e, ainda, em ser ressarcido em dobro pelo valor indevido que pagou a título de comissão de permanência.
16. Conforme antecipado em linhas anteriores, a Apelante, em seu pleito revisional, somente tem direito de excluir do contrato o pagamento da comissão de permanência, uma vez que a cobrança da taxa de juros remuneratórios e de multa moratória estão dentro do previsto pela legislação e jurisprudência pátria.
Assim sendo, o único direito a repetição de indébito da Apelada é no tocante à comissão de permanência indevidamente cobrada, com fulcro no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor:
17. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003466-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA COMPLEMENTAR CUSTAS. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATRUITA DEFERIDO. REVISÃO CONTRATUAL. CDC. TEORIA DA IMPREVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Assim, dito de outra forma, o montante de R$27.623,88 (vinte e sete mil, seiscentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos) é o valor equivalente à soma dos danos morais e materiais pretendidos, e deve ser atribuído à...
Data do Julgamento:14/03/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS – OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DO DECISUM.
1. Nas ações referentes a alimentos, deve o julgador observar o binômio necessidade-possibilidade, conforme a regra contida no parágrafo 1º, do art. 1.694, do Código Civil.
2. Mostra-se correta a decisão que fixa os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos vencimentos do alimentante, quando ele não se desincumbe do ônus de comprovar sua total incapacidade financeira para arcar, minimamente, com a obrigação.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.005577-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
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AGRAVO DE INSTUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS – OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DO DECISUM.
1. Nas ações referentes a alimentos, deve o julgador observar o binômio necessidade-possibilidade, conforme a regra contida no parágrafo 1º, do art. 1.694, do Código Civil.
2. Mostra-se correta a decisão que fixa os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos vencimentos do alimentante, quando ele não se desincumbe do ônus de comprovar sua total incapacidade financeira para arcar, minimamente, com a ob...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS – INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DO PREPARO – CUSTAS RECOLHIDAS SOBRE O VALOR ORIGINALMENTE ATRIBUÍDO A CAUSA – PRELIMINAR REJEITADA – INCOERÊNCIA NO JULGADO – REFORMA PARCIAL SUSCITADA EX OFFICIO – TEORIA DA CAUSA MADURA – LEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” INDIVIDUAL DO CONSUMIDOR – INTERRUPÇÃO CONSTANTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL - DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. As custas judiciais incidem sobre o valor originalmente atribuído à causa e não sobre o valor da condenação cominada em sentença, nos termos do art. 4º, do anteprojeto da lei de custas e emolumentos aprovado pela Corte de Justiça Piauiense, conforme Resolução n. 27/16. Preliminar de insuficiência do preparo afastada.
2. Torna-se incoerente o julgado quando considera a parte ilegítima para o pedido de obrigação de fazer, mas, em contrapartida, a considera apta para o litígio, quanto ao pedido de indenização por danos morais e materiais, ambos os pleitos oriundos do mesmo fato.
3. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. Teoria da causa madura prevista no § 3º, do art. 515, do Código de Processo Civil de 1973.
4. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo. Inteligência do art. 81, do Código de Defesa do Consumidor.
5. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Dicção do art. 22, do CDC.
6. O fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 14, do CDC.
7. Sentença reformada, em parte, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007380-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS – INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DO PREPARO – CUSTAS RECOLHIDAS SOBRE O VALOR ORIGINALMENTE ATRIBUÍDO A CAUSA – PRELIMINAR REJEITADA – INCOERÊNCIA NO JULGADO – REFORMA PARCIAL SUSCITADA EX OFFICIO – TEORIA DA CAUSA MADURA – LEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” INDIVIDUAL DO CONSUMIDOR – INTERRUPÇÃO CONSTANTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL - DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. As custas judiciais incidem sobre o valor originalmente atribuído à causa e não sobre o valor da...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREJUDICAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA DE DIREITO. REJEIÇÃO. PLEITOS DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDIDO E INDENIZAÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN-PI PELA RÉ/APELANTE. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO, A TÍTULO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DO VEÍCULO PELO AUTOR/APELADO À APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 178, II, do Código Civil, o prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico é de 04 (quatro) anos, contado do dia da celebração da avença.
2. No caso em espécie, o negócio jurídico fora realizado em 28 de setembro de 2007. Portanto, o prazo decadencial expirou-se em 28 de setembro de 2011 e, tendo a ação sido ajuizada em 03 de fevereiro de 2011, não há que se falar em decadência do direito do apelado em pleitear a anulação do negócio jurídico.
3. O indeferimento da transferência do veículo objeto da lide para o nome do apelado deu-se por haver erro na numeração do motor inserida no Certificado de Registro de Veículo – CRV e, estando o aludido documento em nome da apelante, incumbe à esta tomar as providências cabíveis, para os fins de retificação do CRV junto ao Detran-PI, mormente, porque, os serviços mecânicos realizados no veículo (serviço do diferencial e serviço de recuperação da caixa de marcha), que culminaram com o extravio da Plaqueta de Identificação, foram executados em 28 de março de 2007, ou seja, quando o veículo ainda encontrava-se na posse da apelante, considerando-se que o contrato verbal de compra e venda do bem só fora efetivado em 28 de setembro de 2007. Portanto, não há como afastar a sua responsabilidade quanto à retificação do número do motor inserido no CRV junto ao Detran competente
4. No que concerne à alegação de excesso da multa fixada na sentença (R$ 100,00 - cem reais - por dia, limitada a R$ 10.000,00 - dez mil reais -, assiste razão à apelante devendo o quantum ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. Quanto à fixação do termo inicial para cumprimento da obrigação de fazer, também assiste razão à recorrente, devendo constar que o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido pelo Juízo a quo deve iniciar-se a partir da entrega do veículo pelo autor/apelado à apelante, para que, esta possa proceder à retificação do CRV junto ao Detran-PI, no prazo consignado na sentença.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008367-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREJUDICAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA DE DIREITO. REJEIÇÃO. PLEITOS DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDIDO E INDENIZAÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN-PI PELA RÉ/APELANTE. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO, A TÍTULO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DO VEÍCULO PELO AUTOR/APELADO À APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 178, II, do Código Civil...
APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL –ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – REQUISITOS LEGAIS – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA – QUITAÇÃO DO PREÇO – RECUSA DO PROMITENTE COMPRADOR EM OUTORGAR A ESCRITURA DEFINITIVA – AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA QUITAÇÃO – INVIABILIZADA A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
1. A ação de adjudicação compulsória destina-se a compelir o promitente vendedor a cumprir obrigação assumida em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. Os artigos 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58, de 10.12.37, por sua vez, estabelecem a situação em que o compromissário pode propor ação de adjudicação compulsória para o cumprimento da obrigação.
2. Nos termos da legislação, são requisitos para a adjudicação compulsória: a existência de obrigação derivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a quitação do preço pelo promitente comprador, bem como a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva.
3. Ausentes o contrato de compra e venda e a prova da quitação do preço total do bem, não há que se falar em adjudicação do imóvel.
4. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005192-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL –ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – REQUISITOS LEGAIS – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA – QUITAÇÃO DO PREÇO – RECUSA DO PROMITENTE COMPRADOR EM OUTORGAR A ESCRITURA DEFINITIVA – AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA QUITAÇÃO – INVIABILIZADA A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
1. A ação de adjudicação compulsória destina-se a compelir o promitente vendedor a cumprir obrigação assumida em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. Os artigos 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58, de 10.12.37, por sua vez, estabelecem a situação em que...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação de CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – DECISÃO REFORMADA.
1. Havendo a parte pleiteado a gratuidade da justiça e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa de veracidade, descabe o indeferimento desse benefício de plano, devendo o magistrado, antes de fazê-lo, oportunizar a prova da efetiva necessidade, nos termos do § 2º, do artigo 99, do novel Código de Processo Civil.
2. Recurso provido à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009988-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação de CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – DECISÃO REFORMADA.
1. Havendo a parte pleiteado a gratuidade da justiça e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa de veracidade, descabe o indeferimento desse benefício de plano, devendo o magistrado, antes de fazê-lo, oportunizar a prova da efetiva necessidade, nos termos do § 2º, do artigo 99, do novel Código de Processo Civil.
2. Recurso provido à unanimidade.
(TJPI | Agravo d...
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO DE QUANTIA DEPOSITADA – PENHORA DE SALÁRIO – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a incidência de penhora sobre valores recebidos a título de salário, a teor do que prescreve o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil em vigor.
2. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004330-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO DE QUANTIA DEPOSITADA – PENHORA DE SALÁRIO – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a incidência de penhora sobre valores recebidos a título de salário, a teor do que prescreve o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil em vigor.
2. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004330-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Jul...
AGRAVO DE INSTUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO – FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS – OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DO DECISUM.
1. Nas ações referentes a alimentos, deve o julgador observar o binômio necessidade-possibilidade, conforme a regra contida no parágrafo 1º, do art. 1.694, do Código Civil.
2. Mostra-se correta a decisão que fixa os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos vencimentos do alimentante, quando ele não se desincumbe do ônus de comprovar sua total incapacidade financeira para arcar, minimamente, com a obrigação.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008922-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
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AGRAVO DE INSTUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO – FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS – OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DO DECISUM.
1. Nas ações referentes a alimentos, deve o julgador observar o binômio necessidade-possibilidade, conforme a regra contida no parágrafo 1º, do art. 1.694, do Código Civil.
2. Mostra-se correta a decisão que fixa os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos vencimentos do alimentante, quando ele não se desincumbe do ônus de comprovar sua total incapacidade financeira para arcar, minimamente, com a obriga...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação de responsabilidade obrigacional securitária - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – DECISÃO REFORMADA.
1. Havendo a parte pleiteado a gratuidade da justiça e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa de veracidade, descabe o indeferimento desse benefício de plano, devendo o magistrado, antes de fazê-lo, oportunizar a prova da efetiva necessidade, nos termos do § 2º, do artigo 99, do novel Código de Processo Civil.
2. Recurso provido à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009665-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação de responsabilidade obrigacional securitária - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – DECISÃO REFORMADA.
1. Havendo a parte pleiteado a gratuidade da justiça e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa de veracidade, descabe o indeferimento desse benefício de plano, devendo o magistrado, antes de fazê-lo, oportunizar a prova da efetiva necessidade, nos termos do § 2º, do artigo 99, do novel Código de Processo Civil.
2. Recurso provido à unanimidade.
(TJP...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015, DO CPC/15 – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – DECISÃO REFORMADA.
1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que declina da competência, por ausência de previsão no rol do artigo 1.015, do cpc de 2015.
2. Havendo a parte pleiteado a gratuidade da justiça e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa de veracidade, descabe o indeferimento desse benefício de plano, devendo o magistrado, antes de fazê-lo, oportunizar a prova da efetiva necessidade, nos termos do § 2º, do artigo 99, do novel Código de Processo Civil.
3. Recurso parcialmente provido à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005185-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015, DO CPC/15 – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – DECISÃO REFORMADA.
1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que declina da competência, por ausência de previsão no rol do artigo 1.015, do cpc de 2015.
2. Havendo a parte pleiteado a gratuidade da justiça e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa de veracidade, descabe o indeferimento desse benefíc...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE TESTAMENTAL. INOCORRÊNCIA. TESTAMENTO REGULAR E VÁLIDO. AUTORES NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DO PROVAR SEU DIREITO, CONFORME ART. 373, I, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os Apelantes afirmam que sua irmã não se encontrava em sua plena capacidade de discernimento ao tempo de realização do testamento, sendo este recheado de vícios.
2. Ausência de comprovação do alegado pela parte autoral, não cumprindo o requisito prescrito no art. 373, I, do CPC/15.
3. Também não se encontram presentes as causas de anulação do testamento, conforme o disposto no art. 1.909 do Código Civil.
4. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013838-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE TESTAMENTAL. INOCORRÊNCIA. TESTAMENTO REGULAR E VÁLIDO. AUTORES NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DO PROVAR SEU DIREITO, CONFORME ART. 373, I, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os Apelantes afirmam que sua irmã não se encontrava em sua plena capacidade de discernimento ao tempo de realização do testamento, sendo este recheado de vícios.
2. Ausência de comprovação do alegado pela parte autoral, não cumprindo o requisito prescrito no art. 373, I, do CPC/15.
3. Também não se encontram presentes as causas...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
I- A questão prefacial suscitada pelo Apelante é o error in procedendo em que se fundou a sentença recorrida, por inobservância do art. 267, § 1º, do CPC/73, atual art. 485, § 1º, do CPC/15.
II- Compulsando os autos, extrai-se que o Apelante foi intimado através do DJ/PI nº 7.564/2014 (fls. 169/170) para depositar, em conta judicial, o valor dos depósitos dos honorários do perito (fls. 171), porém, o prazo transcorreu in albis, sem a parte Apelante efetuar o extipulado.
III- O Juízo primevo, diante da inércia do Autor, determinou sua intimação por carta AR, para que, em 48 (quarenta e oito) horas, suprisse a diligência apontada e manifestasse se ainda teria interesse na presente demanda judicial, conforme o estipulado no art. 267, §1º, do CPC/73, sendo certificado nos autos que a carta de intimação, em que pese tenha sido postada através de AR, no dia 12/12/2014 (fls. 174), não retornou aos autos.
IV- O STJ há muito consolidou entendimento de que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, isto é, fundamentada no art. 267, III, do CPC/73 (art. 485, III, do CPC/15), depende de requerimento do réu, se este já tiver sido citado (que é o caso dos autos), consoante o Enunciado nº. 240, da sua Súmula, dicção disposta no art. 485, § 6º, do CPC/15.
V- Como se vê, a extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo Autor/Apelante, realizada pelo Juiz de piso, foi equivocada, porquanto não houve requerimento do Réu nesse sentido, apesar deste já integrar a relação processual.
VI- Assim, à falência de comprovação nos autos de que a intimação pessoal do Apelante tenha se ultimado (não retorno do AR), não poderia o Juiz a quo estabelecer a presunção de desinteresse no prosseguimento do processo e, no seu deslinde, extinguir o feito por abandono a causa.
VII- Recurso conhecido e provido, com o fim de cassar a sentença recorrida, determinando, via de consequência, o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja dado o regular prosseguimento ao feito.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000399-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
I- A questão prefacial suscitada pelo Apelante é o error in procedendo em que se fundou a sentença recorrida, por inobservância do art. 267, § 1º, do CPC/73, atual art. 485, § 1º, do CPC/15.
II- Compulsando os autos, extrai-se que o Apelante foi intimado através do DJ/PI nº 7.564/2014 (fls. 169/170) para depositar, em conta judicial,...
Processual civil - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL – MANUTENÇÃO.
1. Se o pedido de antecipação de tutela recursal não encontra embasamento no parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil em vigor, impõe-se a denegação, não sendo possível, portanto, possível o provimento do agravo interno, sobretudo se a parte agravante não traz razões que autorize a modificação da decisão hostilizada.
2. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.005032-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
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Processual civil - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL – MANUTENÇÃO.
1. Se o pedido de antecipação de tutela recursal não encontra embasamento no parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil em vigor, impõe-se a denegação, não sendo possível, portanto, possível o provimento do agravo interno, sobretudo se a parte agravante não traz razões que autorize a modificação da decisão hostilizada.
2. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.005032-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara...