PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISÉRIO PÚBLICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dispõe o art. 178, II, do Código de Processo Civil, compete ao Ministério Público intervir “nas causas em que há interesses de incapazes”. 2. O Magistrado de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, deferindo o pedido da defensoria pública, sem que houvesse intervenção do representante do Ministério Público. 3. É nulo o processo, quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. 4. Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso, anulando a sentença hostilizada, ante a falta de intervenção do Ministério Público para a defesa dos interesses dos incapazes na lide, devendo os autos retornarem à origem, para regular prosseguimento do feito. 4. Recurso conhecido e provido
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006786-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISÉRIO PÚBLICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dispõe o art. 178, II, do Código de Processo Civil, compete ao Ministério Público intervir “nas causas em que há interesses de incapazes”. 2. O Magistrado de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, deferindo o pedido da defensoria pública, sem que houvesse intervenção do representante do Ministério Público. 3. É nulo o processo, quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. 4. P...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. NECESSIDADE DA CONJUGE. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. No que tange ao dever de prestar alimentos, cumpre salientar, inicialmente, que os alimentos decorrentes da dissolução da sociedade conjugal encontram amparo no dever de assistência mútua que os cônjuges assumem com o casamento e que se estende para além do rompimento do vínculo. 2. A pretensão ao recebimento de alimentos do cônjuge, para prover as necessidades básicas de subsistência e aquelas compatíveis com a sua condição social encontra amparo na previsão do art. 1694, do Código Civil em vigor. 3. Os alimentos prestados entre cônjuges, assim como os decorrentes do parentesco, devem ser fixados tendo por critérios a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. Ainda assim, os alimentos que surgem em conseqüência de uma separação possuem traços peculiares, pois a obrigação, nesse caso, decorre do dever de assistência mútua, inexistindo dever de um cônjuge de manter o outro, como ocorre em relação aos filhos. 4. A prova produzida nos autos é deveras deficiente, sendo que no caso concreto, restou incontroverso, conforme afirmado pela própria apelante, que a mesma recebe proventos de aposentadoria, no valor um salário mínimo. 5. Além de diversos atestados médicos juntados (fls. 17/42, 48/68), nenhuma evidência foi produzida no sentido de demonstrar a premente necessidade da autora. 6. Por outro lado, o apelado acosta aos autos folha de pagamento (fl. 80), do cargo de vereador da Câmara Municipal de Luiz Correia-PI, no qual prova os proventos no valor de R$ 3.500,00, recebendo líquido o valor de R$ 1.854,55. 7. Assim, não comprovada a necessidade da apelante, já que a obrigação de prestá-los é excepcional, exigindo prova de quem pede e provada a impossibilidade do apelado, não merece provimento o apelo. 8. Portanto, analisando o conjunto probatório dos autos, não constato a necessidade da autora aos alimentos a serem prestados pelo réu, pelo que conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004841-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. NECESSIDADE DA CONJUGE. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. No que tange ao dever de prestar alimentos, cumpre salientar, inicialmente, que os alimentos decorrentes da dissolução da sociedade conjugal encontram amparo no dever de assistência mútua que os cônjuges assumem com o casamento e que se estende para além do rompimento do vínculo. 2. A pretensão ao recebimento de alimentos do cônjuge, para prover as necessidades básicas de subsistência e aquelas compatíveis com a sua condição social encontra ampa...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR DESARRAZOADO. RECURSO DA RÉ PROVIDO.
1. Os prazos prescricionais para propositura das ações executiva e monitória são contados de forma simultânea, e não sucessiva.
2. O termo inicial do prazo prescricional da ação monitória é o vencimento do título, e não a data em que este se torna prescrito do ponto de vista executivo. Precedentes do STJ.
3. Recurso da autora conhecido e não provido.
4. A revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes do TJ/PI.
5. Conforme já decidiu o STJ, “o conceito de verba ínfima não está necessariamente atrelado ao montante da causa, havendo que se considerar a expressão econômica da soma arbitrada, individualmente, ainda que represente pequeno percentual se comparado ao da causa\" (STJ, REsp 450.163/MT, Rel. p/Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 23.8.2004).
6. Deve-se analisar se o valor da verba fixada, individualmente, foi desarrazoado e se, ante a aplicação dos critérios do art. 20, § 4º, do CPC/1973, é possível haver sua majoração ou não.
7. Tendo em vista especialmente o tempo de duração do processo, que já se arrasta desde o ano de 2010, faz-se necessária a majoração da verba honorária, que, em juízo de equidade, majoro de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
8. Recurso da ré conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000855-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR DESARRAZOADO. RECURSO DA RÉ PROVIDO.
1. Os prazos prescricionais para propositura das ações executiva e monitória são contados de forma simultânea, e não sucessiva.
2. O termo inicial do prazo prescricional da ação monitória é o vencimento do título, e não a data em que este se torna prescrito do ponto de vista executivo. Precedentes do STJ.
3. Recurso da autora conhecido e não provi...
Data do Julgamento:25/04/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO PROPOSTA POR ESPÓLIO. CONEXÃO COM PROCESSO DE INVENTÁRIO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DESNECESSIDADE. FORÇA ATRATIVA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA AFASTADAS. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. PEDIDO QUE DECORRE DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS RAZÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE CONSTESTAÇÃO QUE AFASTA O DIREITO DE PURGAR A MORA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. PAGAMENTOS REALIZADOS A CREDOR PUTATIVO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. PAGAMENTOS INVÁLIDOS. MORA DEBENDI CARACTERIZADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE DESPEJO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há\"certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, quanto à intensidade da conexão, mas devendo essa avaliação ser sempre orientada pela máxima de que as decisões não devem se contradizer\" (STJ, AgInt no AREsp 479.470/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 27/09/2017).
2. O STJ também já se manifestou no sentido de não conhecer a força atrativa do juízo do inventário para as ações em que o espólio figura como autor, caso dos presentes autos. Precedente: REsp. 190436 SP 1998/0072841-4.
3. Dado que o juízo do inventário não atrai, via de regra, a ação de despejo referente a imóvel integrante da universalidade, e que não há risco de decisões conflitantes, era desnecessária a conexão entre os autos do inventário e os presentes; aplica-se, in casu, a súmula nº 235 do STJ, segundo a qual \"a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado\".
4. A legitimidade ativa e demais condições da ação são apuradas in status assertionis, isto é, sua análise se dá pelo cotejo entre o direito positivo e o alegado pelo autor em sua petição inicial. Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no REsp: 1035860AgRg no AREsp: 669449 RO.
5. O contrato firmado pelo inventariante no interesse do espólio vincula este último, posto que, conforme o art. 116 do CC/2002, “a manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado”. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada.
6. O pedido e a causa de pedir devem ser interpretados de forma sistemática, de modo que, se for possível a compreensão do pedido com a simples leitura da peça exordial, não há que se falar em inépcia desta.
7. Uma vez apresentada a contestação, está afastada a possibilidade de purgação da mora em ação de despejo, porquanto são procedimentos antagônicos. Precedentes do STJ: AgRg no REsp n. 1.375.725/RJ; REsp: 625832. Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
8. O pagamento realizado a quem não era o devido credor é inválido, e não ilide a mora debendi, ressalvada a entrega das prestações, de boa-fé, a credor putativo. Inteligência dos Arts. 308 e 309 do CC/2002.
9. O réu foi notificado extrajudicialmente sobre a mudança de inventariante e, por conseguinte, de administrador do imóvel alugado, porém, ainda assim, continuou a realizar pagamentos ao inventariante anterior, o que ilide a boa-fé dos pagamentos e caracteriza a mora. Sentença mantida.
10. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
11. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005669-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO PROPOSTA POR ESPÓLIO. CONEXÃO COM PROCESSO DE INVENTÁRIO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DESNECESSIDADE. FORÇA ATRATIVA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA AFASTADAS. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. PEDIDO QUE DECORRE DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS RAZÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE CONSTESTAÇÃO QUE AFASTA O DIREITO DE PURGAR A MORA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. PAGAMENTOS REALIZADOS A C...
Data do Julgamento:25/04/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. SOCIEDADE PROFISSIONAL. PATRIMÔNIO COMUM. EQUIPAMENTOS HOSPITALARES. EXCLUSÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. AUSÊNCIA DE RESULTADOS NÃO PARTILHADOS. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. NÃO IMPUGNAÇÃO DA AVALIAÇÃO APRESENTADA PELO AUTOR. DEPÓSITO INCONTESTADO. QUITAÇÃO TOTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na sociedade de fato com característica de sociedade simples, o fundo de comércio não integra o patrimônio de partilha no momento da dissolução. Precedentes do STJ: REsp 958.116/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 22/05/2012; REsp 1227240/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 26/05/2015.
2. A ação de consignação em pagamento, para o depósito dos valores de bens adquiridos sob a constância de sociedade fática, deve ser julgada procedente se a avaliação e o depósito feitos não foram impugnados pelo réu, que tampouco indicou a existência de outros bens.
3. O réu não possui direito a receber os resultados da exploração da atividade, se referentes a período posterior à dissolução da sociedade fática.
4. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005993-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. SOCIEDADE PROFISSIONAL. PATRIMÔNIO COMUM. EQUIPAMENTOS HOSPITALARES. EXCLUSÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. AUSÊNCIA DE RESULTADOS NÃO PARTILHADOS. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. NÃO IMPUGNAÇÃO DA AVALIAÇÃO APRESENTADA PELO AUTOR. DEPÓSITO INCONTESTADO. QUITAÇÃO TOTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na sociedade de fato com característica de sociedade simples, o fundo de comércio não integra o patrimônio de partilha no momento...
Data do Julgamento:25/04/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO CONEXA. JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS. EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE DE FATO. FATO INCONTROVERSO. PEDIDO DE DISSOLUÇÃO PROCEDENTE. APURAÇÃO DOS HAVERES. PATRIMÔNIO COMUM. SOCIEDADE DE FATO COM CARACTERÍSTICAS DE SOCIEDADE SIMPLES. FUNDO DE COMÉRCIO OU GOODWILL QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DE PARTILHA. EQUIPAMENTOS COMPRADOS EM COMUM. PARTILHA JÁ REALIZADA EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESULTADOS NÃO PARTILHADOS. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A SEREM DIVIDIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Havendo a interposição de apelações cíveis distintas, em processos reputados conexos na primeira instância, faz-se necessário a reunião dos dois autos, a fim de julgamento conjunto dos recursos. Pedido de apensamento deferido.
2. Comprovada a existência de sociedade de fato, deve ser julgado procedente o pedido de dissolução judicial da mesma. Precedentes.
3. Via de regra, após a dissolução, a apuração de haveres é realizada em sede de liquidação de sentença. Porém, não havendo bens a serem partilhados, tal procedimento pode ser dispensado.
4. A sociedade de fato constituída por profissionais liberais possui características de sociedade simples, e, portanto, a ela se aplica os entendimentos jurisprudenciais construídos a respeito das sociedades dessa espécie.
5. Conforme já entendeu o Superior Tribunal de Justiça, o fundo de comércio ou goodwill não integram o cálculo dos haveres na dissolução de sociedade não empresária, constituída por profissionais liberais para prestação de serviços intelectuais. Precedentes.
6. Inexistentes bens incorpóreos a serem rateados, a partilha deve se limitar aos bens córporeos, cuja prova compete ao autor fazer.
7. In casu, decorre dos autos que o único patrimônio partilhado entre as partes, no curso da sociedade de fato, foram equipamentos comprados para a prestação de serviços médico-hospitalares, cujos valores, porém, já foram rateados em sede de ação de consignação de pagamento.
8. O autor não possui direito a receber os resultados da exploração da atividade, se referentes a período posterior à dissolução da sociedade fática.
9. Não havendo indícios da existência de patrimônio comum indiviso, o pedido de apuração de haveres deve ser julgado improcedente.
10. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
11. Recurso conhecido e provido em parte.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.007064-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO CONEXA. JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS. EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE DE FATO. FATO INCONTROVERSO. PEDIDO DE DISSOLUÇÃO PROCEDENTE. APURAÇÃO DOS HAVERES. PATRIMÔNIO COMUM. SOCIEDADE DE FATO COM CARACTERÍSTICAS DE SOCIEDADE SIMPLES. FUNDO DE COMÉRCIO OU GOODWILL QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DE PARTILHA. EQUIPAMENTOS COMPRADOS EM COMUM. PARTILHA JÁ REALIZADA EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESULTADOS NÃO PARTILHADOS. INEXISTÊNCIA D...
Data do Julgamento:25/04/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. civil. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Débitos com Pedido Liminar de Sustação de Desconto c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. Preliminar de revelia do banco réu. Acolhida. Afastada a incidência do seu efeito material quanto à presunção de veracidade das alegações de fato da Autora. Intimação do causídico para regularizar a representação. preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Rejeitada. Manutenção da sentença recorrida quanto à declaração de inexistência dos contratos de empréstimo informados pela Autora. prejudicado o acolhimento de qualquer pleito indenizatório.
1. A jurisprudência pátria é uníssona em considerar a irregularidade de representação quando constatado que o substabelecimento que confere poderes ao subscritor de peça jurídica contém assinatura digitalizada – que não se confunde com assinatura digital, cuja autenticidade e validade são garantidas por meio de certificados de segurança digital. Ademais, o referido vício é suficiente para considerar a peça apócrifa e, portanto, desconsiderar a existência da peça processual apresentada.
2. Todavia, há de se considerar que: o referido vício é “sanável e, uma vez sanado, deve a irregularidade ser afastada” (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003681-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2015); em momento algum da instrução processual, tanto no primeiro quanto no segundo grau, foi oportunizado ao causídico do Banco Réu, ora Apelado, a regularizar a representação; o art. 938, § 1º do CPC/15 possibilita ao Relator que, “constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes”; o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, não ocorre nas hipóteses do art. 345 do CPC/15; e a sentença guerreada deu pela improcedência dos pedidos do Autor justamente por considerar insubsistente as provas carreadas aos autos, hipótese que permite o afastamento do efeito material da revelia com fulcro no art. 345, IV do CPC/15;
3. Dessa forma, com base no exposto, mesmo acolhendo a preliminar de revelia do Banco Réu, ora Apelado, afasta-se a incidência do seu efeito material quanto à presunção de veracidade das alegações de fato do Autor, ora Apelante, ao tempo em que se intima, com a publicação do acórdão deste julgamento, o causídico do Banco Réu, ora Apelado, a regularizar o referido vício no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não serem admitidas futuras manifestações subscritas por esse advogado.
4. A improcedência da sentença se deu à completa inexistência de provas hábeis a ensejar a verificação do fato alegado pelo Autor, ora Apelante.
5. Tendo em vista que a prova do alegado é essencialmente documental, e o Autor, ora Apelante, não juntou na inicial documentação mínima para provar o fato que alega, como comprovantes de desconto das parcelas de empréstimo, verifica-se que o juízo a quo julgou a lide em conformidade com o art. 330, I, do CPC/73. Assim, rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide.
6. Não é cabível decidir o caso concreto considerando a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor se estes não tiverem sido minimamente provados, como preleciona o art. 333, I do CPC/73 (com correspondência no art. 373, I do CPC/15), já citado.
7. No caso, nenhum dos documentos apresentados é capaz de provar minimamente a realização e consumação dos contratos alegados, razão pela qual não faz jus a Autora, ora Apelante, em requerer a indenização do Banco Réu, ora Apelado, pelo não cumprimento de um contrato que, pelas provas colacionadas, não se consumou.
8. Manutenção da sentença recorrida quanto à declaração de inexistência dos contratos de empréstimo informados pela Autora, ora Apelante, razão pela qual resta prejudicado o acolhimento de qualquer pleito indenizatório.
9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002115-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. civil. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Débitos com Pedido Liminar de Sustação de Desconto c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. Preliminar de revelia do banco réu. Acolhida. Afastada a incidência do seu efeito material quanto à presunção de veracidade das alegações de fato da Autora. Intimação do causídico para regularizar a representação. preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Rejeitada. Manutenção da sentença recorrida quanto à declaração de inexistência dos contratos de empréstimo...
Data do Julgamento:25/04/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PROPOSTA APÓS O AJUIZAMENTO – E TRÂNSITO EM JULGADO – DA AÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Inviabilidade de ajuizamento da ação preparatória após a propositura da ação principal. Recurso conhecido e improvido.
1. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
2. Como medida preparatória, a Ação de Exibição de Documento serve para “evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída”, entendimento assente no STJ (REsp 659.139/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006,).
3. Ademais, “pela nova sistemática do CPC, a exibição de documento ou coisa regulamentada pelos arts. 396 a 404, do CPC/2015, permaneceu como pedido incidental, isto é, deduzido na ação principal. Por outro lado, a produção antecipada da prova figura como ação preparatória antecedente ao acionamento (ou não) do poder judiciário, regulamentada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015”.
4. Assim, a prova documental poderá ser colhida de forma antecipada como meio de viabilizar a solução extrajudicial das partes, assim, também, como critério para justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
5. Dessa forma, a ação cautelar de exibição de documentos pode ser preparatória e, nesta hipótese, a sua propositura após o ajuizamento da ação principal afasta a necessidade e a utilidade que caracterizam o interesse de agir, esvazia o seu objeto e autoriza a extinção do feito. Precedentes do TJPI.
6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008033-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PROPOSTA APÓS O AJUIZAMENTO – E TRÂNSITO EM JULGADO – DA AÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Inviabilidade de ajuizamento da ação preparatória após a propositura da ação principal. Recurso conhecido e improvido.
1. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da exist...
Data do Julgamento:27/09/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL – INVENTÁRIO – TESTAMENTO – CÓDIGO CIVIL DE 1916 – INOBSERVÂNCIA QUANTO AO NÚMERO DE TESTEMUNHAS – ÓBICE À CONFIRMAÇÃO DO TESTAMENTO EM JUÍZO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Considerando a data de sua celebração, tem-se que o ato de disposição de última vontade deixado pelo de cujus deve ter seus requisitos de validade analisados na esteira das disposições contidas no Código Civil de 1916. 2. Em se tratando de testamento particular, a exigência de intervenção de cinco testemunhas, que devem presenciar o ato, além do testador, configura requisito essencial à solenidade, e não meio de prova. Dessa forma, a inobservância do número exigido na lei representa óbice à confirmação do testamento em juízo. 3. O legislador admite a ausência de somente duas testemunhas, por morte, ausência ou por encontrar-se em lugar não sabido, podendo ser confirmado o testamento se ouvidas, ao menos, três testemunhas. 4. Na hipótese discutida, apenas duas testemunhas foram ouvidas, o que constitui óbice ao registro da disposição de última vontade, por estar em desacordo com as formalidades legais. 5. Sentença mantida. 6. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008282-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – INVENTÁRIO – TESTAMENTO – CÓDIGO CIVIL DE 1916 – INOBSERVÂNCIA QUANTO AO NÚMERO DE TESTEMUNHAS – ÓBICE À CONFIRMAÇÃO DO TESTAMENTO EM JUÍZO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Considerando a data de sua celebração, tem-se que o ato de disposição de última vontade deixado pelo de cujus deve ter seus requisitos de validade analisados na esteira das disposições contidas no Código Civil de 1916. 2. Em se tratando de testamento particular, a exigência de intervenção de cinco testemunhas, que devem presenciar o ato, além do testador, configura requisito essencial à solenidad...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS, PARTILHA DE BENS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA. DEFERIMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM FAVOR DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. PERÍODO NECESSÁRIO À REABILITAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I- Frise-se que a obrigação alimentar em favor do cônjuge, dimanada do dever de mútua assistência assumido com o casamento (art. 1.566, III, do CC/02), deve respeitar, na fixação dos alimentos, o trinômio necessidade do alimentado/possibilidade do alimentante/ proporcionalidade a teor do art. 1.694, §1º, do CC/02.
II- In casu, ficou devidamente comprovado o liame familiar, o qual constitui um dos elementos do direito à percepção da verba alimentar, a possibilidade do Agravante e também o estado de necessidade momentânea da Agravada que justifica a sua condição financeira, notadamente os gastos com sua formação profissional.
III- Com efeito, é possível o estabelecimento de alimentos compensatórios quando um dos cônjuges, depois de rompida a relação conjugal, permanece na administração do patrimônio ou usufruindo dos bens comuns, de forma exclusiva, como forma de recompor eventual desequilíbrio patrimonial verificado.
IV- Todavia, infere-se que a Agravada não possui idade avançada ao ponto de impedir sua manutenção no mercado de trabalho, evidenciando-se, inclusive, que possui capacidade laboral, aliás, com formação superior, situação que já sucedia antes do casamento com o Agravante, que perdurou por cerca de 04 (quatro) anos, e dele não adveio filho comum do casal.
V- Não obstante, os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ser fixados com termo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão, assegurando-se ao alimentado tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças, status social similar ao período do relacionamento.
VI- No caso em comento, as partes foram casadas em regime de comunhão parcial de bens e, em decisão interlocutória do Juízo de piso, estabeleceu-se que o ora Agravante deveria pagar, a título de pensão alimentícia, o correspondente a 05 (cinco) salários-mínimos mensalmente para a Agravada, contudo, sem estabelecimento de termo final, o que não se mostra razoável.
VII- Logo, observa-se que deve ser concedida a percepção de verba alimentar à Agravada, no entanto, apenas pelo período necessário e suficiente para que reestabeleça sua vida pessoal e profissional; isto porque, no caso em voga, não perdura qualquer excepcionalidade para a manutenção da obrigação alimentar pelo ex-cônjuge varão de forma definitiva, consoante.
VIII- Nessa senda, o STJ possui entendimento consolidado de que, detendo o ex-cônjuge alimentado plenas condições de reinserção no mercado de trabalho, devem ser fixados os alimentos provisórios por prazo determinado, posicionamento perfilhando por este TJPI.
IX- Recurso conhecido e parcialmente provido, para manter os alimentos fixados em favor da Agravada, no valor de 05 (cinco) salários-mínimos mensais, determinando, todavia, a sua manutenção pelo elastério prazal de 06 (seis) meses, a contar desta decisão.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001419-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS, PARTILHA DE BENS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA. DEFERIMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM FAVOR DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. PERÍODO NECESSÁRIO À REABILITAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I- Frise-se que a obrigação alimentar em favor do cônjuge, dimanada do dever de mútua assistência assumido com o casamento (art. 1.566, III, do CC/02), deve respeitar, na fixação dos alimentos, o trinômio necessid...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS DEVIDOS À EX-CÔNJUGE. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A ré detém aptidão para o sustento próprio, recebendo proventos de aposentadoria e pensão desde 1997, tempo mais do que suficiente para poder, agora, equilibrar suas finanças sem a parcela devida pelo agravado.
2. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007474-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2018 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS DEVIDOS À EX-CÔNJUGE. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A ré detém aptidão para o sustento próprio, recebendo proventos de aposentadoria e pensão desde 1997, tempo mais do que suficiente para poder, agora, equilibrar suas finanças sem a parcela devida pelo agravado.
2. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007474-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2018 )
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DA PARTE. INTIMAÇÃO DA AUTORA NO ENDEREÇO INFORMADO. NÃO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. ABANDONO CARACTERIZADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Assim, tendo sido dada a oportunidade de sanar o vício e não tendo a parte cumprido a diligência, o Código de Processo Civil impõe o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. Correta a sentença de extinção, pois a intimação da autora restou cumprida, tendo deixado, deliberadamente, de cumprir a ordem que lhe competia.
3. Apelação conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012381-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DA PARTE. INTIMAÇÃO DA AUTORA NO ENDEREÇO INFORMADO. NÃO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. ABANDONO CARACTERIZADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Assim, tendo sido dada a oportunidade de sanar o vício e não tendo a parte cumprido a diligência, o Código de Processo Civil impõe o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. Correta a sentença de extinção, pois a intimação da autora restou cumprida, tendo deixado, deliberadamente, de cumprir a ordem que lhe competia.
3. Apelação conhecida e não provida.
(T...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CORREÇÃO MONETÁRIA DA TABELA INDICADORA DOS VALORES DO SEGURO PREVISTA NO ART. 3º DA LEI N. 6.194/74. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE LESÃO. IMPOSSIBILIDADE. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
1. A realização de perícia médica é imprescindível nos casos de cobrança de seguro obrigatório, pois a indenização deve ser proporcional ao grau da lesão, independentemente da data em que ocorreu o acidente automobilístico, na forma da Súmula 474, do STJ.
2. Inexiste prova acerca do grau de invalidez do Autor, ora Apelante, restando demonstrado apenas a existência da lesão. Dessa forma, uma vez reconhecida a incapacidade na esfera administrativa, o pagamento fora realizado de acordo com o grau avaliado e, não trazendo o Recorrente prova hábil de comprovação do grau de lesão, descabem os pedidos vindicados na inicial.
3. Não tendo a parte se desincumbido do ônus de comprovar suas alegações, não há como se acolher sua pretensão, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002490-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CORREÇÃO MONETÁRIA DA TABELA INDICADORA DOS VALORES DO SEGURO PREVISTA NO ART. 3º DA LEI N. 6.194/74. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE LESÃO. IMPOSSIBILIDADE. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
1. A realização de perícia médica é imprescindível nos casos de cobrança de seguro obrigatório, pois a indenização deve ser proporcional ao grau da lesão, independentemente da data em que ocorreu o acidente automobilístico, na forma da Súmula 474, do STJ.
2. Inexiste prova acerca do grau de i...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NOS INCISOS I E IV DO ART. 267 DO CPC/1973. OBSERVÂNCIA DO ART. 285-B, §1º, DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 330, §§ 2º E 3º DO CPC/2015). DEPÓSITO DO VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO, NO TEMPO E MODO CONTRATADO. PETIÇÃO NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
1. A partir do momento em que o devedor visa a obtenção de medida liminar para suspender os efeitos da mora, deve efetuar o depósito, no tempo e no modo firmados no contrato que pretende revisar, da parte que entende incontroversa.
2. Tendo sido declarado o valor incontroverso, esse é o importe que deve ser pago, no tempo contratado, qual seja, todo dia 26, e no modo contratado, qual seja, via boleto bancário, ou por consignação, caso comprovada a recusa do credor em receber o valor tido como incontroverso.
3. O Magistrado determinou que a autora efetuasse o depósito do valor incontroverso, no tempo e modo contratados. Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte.
4. Tendo o M.M. Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 267, I e IV, conforme preleciona o parágrafo único do art. 284, bem como o inciso VI do art. 295, ambos do Código de Processo Civil de 1973, não assistindo razão à apelante em suas alegações.
5. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004527-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NOS INCISOS I E IV DO ART. 267 DO CPC/1973. OBSERVÂNCIA DO ART. 285-B, §1º, DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 330, §§ 2º E 3º DO CPC/2015). DEPÓSITO DO VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO, NO TEMPO E MODO CONTRATADO. PETIÇÃO NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
1. A partir do momento em que o devedor visa a obtenção de medida liminar para suspender os efeitos da mora, deve efetuar o depósito, no tempo e no modo firmados no contrato qu...
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DA PARTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR. NÃO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. ABANDONO CARACTERIZADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Assim, tendo sido dada a oportunidade de sanar o vício e não tendo a parte cumprido a diligência, o Código de Processo Civil impõe o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito
2. Correta a sentença de extinção, pois a intimação do autor restou cumprida, tendo deixado, deliberadamente, de cumprir a ordem que lhe competia.
3. Apelação conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007502-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DA PARTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR. NÃO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. ABANDONO CARACTERIZADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Assim, tendo sido dada a oportunidade de sanar o vício e não tendo a parte cumprido a diligência, o Código de Processo Civil impõe o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito
2. Correta a sentença de extinção, pois a intimação do autor restou cumprida, tendo deixado, deliberadamente, de cumprir a ordem que lhe competia.
3. Apelação conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA, COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. MÉRITO. VENDAS SUCESSIVAS DO MESMO IMÓVEL A SUJEITOS DIFERENTES. NEGÓCIOS JURÍDICOS TRANSLATIVOS. “TÍTULO” E “MODO”. CAUSAS (REMOTA E PRÓXIMA) DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. ARTS. 1.227 E 1.245 DO CC/02. REGISTRO CARTORÁRIO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA PARA OS CONTRATOS CUJO VALOR SUPERE 30 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ARTS. 107 E 108 DO CC/02. NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. ART. 1.647 DO CC/02. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO CONTRATO NULO COMO CESSÃO DE POSSE E PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS (ARTS. 182, 884, 885, 1.219 e 1.221 DO CC/02). PROTEÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA DO COMPRADOR DE BOA-FÉ EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO EM ESCRITURA PÚBLICA E LEVADO À REGISTRO CARTORÁRIO. DANO MORAL DECORRENTE DA VENDA DE BEM JÁ VENDIDO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO O DO RÉ, PARCIALMENTE PROVIDO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E IMPROVIDO O DOS AUTORES.
1. A prova pericial poderá ser indeferida quando não for essencial ao convencimento do julgador, de maneira que este tem discricionariedade para dar pela desnecessidade de sua produção, caso haja nos autos outros meios de prova suficientes para indicar a realidade dos fatos, em especial quando as partes não assumiram o ônus do pagamento do perito judicial, como ocorreu no caso em julgamento.
2. No caso em julgamento, discute-se a realização de dois negócios jurídicos de transmissão de propriedade de um mesmo imóvel (Fazenda Riachuelo), o primeiro deles, realizado no ano de 2006 e demonstrado por meio de recibo constante nos autos, não foi seguido de registro em cartório de imóveis, e o segundo deles, celebrado em 2009, por meio de escritura pública levada a registro cartorário. Ou seja, discute-se a venda posterior de imóvel já vendido e quitado pelo adquirente anterior, que, contudo, não levou o negócio a registro cartorário.
3. No Direito Brasileiro, à luz da norma do art. 1.227 e 1.245 do CC/02, a forma de transmissão entre vivos do direito real de propriedade imóvel depende, não só da manifestação de vontade das partes, como também do Registro no Cartório de Imóveis. Trata-se de processo complexo que tem como causas aquisitivas da propriedade o “título” – causa jurídica da aquisição da propriedade e que tem efeitos obrigacionais –, e o “modo” – constitutivo de efeitos reais e oponibilidade erga omnes. Dessa maneira, o título sozinho não serve à aquisição da propriedade.
4. No que tange à transferência da propriedade imóvel, há diversos títulos que podem lhe servir de fundamento, como causa remota da obrigação (por exemplo, a compra e venda, a doação, a permuta). Porém, na forma dos arts. 1.227 e 1.245 do CC/02, o registro cartorário é o modo (causa próxima) da aquisição da propriedade imóvel, já que só ele é constitutivo e possui efeitos reais (ao contrário do título, que, sozinho, só gera efeitos obrigacionais).
5. A compra e venda é contrato consensual, pois, quando não submetida à condição ou termo, se torna perfeita e obrigatória desde o acordo do objeto e do preço, na forma dos arts. 481 e 482 do CC/02. Ocorre que, apesar disso, na hipótese de compra e venda de imóvel há diversas formalidades legais que devem ser observadas e que são essenciais a sua validade.
6. Exige-se que os negócios translativos de direito real sobre imóveis sejam realizados por escritura pública, quando seu valor seja superior à trinta vezes o salário-mínimo exigido no país, por força dos arts. 107 e 108 do CC/02. Além disso, pelo art. 1.647 do CC/02, um cônjuge depende da autorização do outro para alienar bens imóveis, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. Trata-se de as exigências legais que visam dar maior segurança jurídica aos negócios relacionados à transferência de imóveis, especialmente no que concerne aos efeitos patrimoniais do casamento, quando o regime de bens não for o de separação absoluta. Precedente do STJ.
7. O descumprimento dos requisitos de validade da compra e venda relacionados à escritura pública e à outorga uxória, como ocorreu no caso do primeiro negócio jurídico debatido no caso em julgamento, deve ter como consequência natural a devolução dos valores pagos pelo bem, a devolução dos valores pagos – para restabelecer o status quo ante, evitar o enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885 do CC/02) e também garantir a aplicação do art. 182 do CC/02 – bem como a indenização das benfeitorias, cujo cálculo deve ser realizado em conformidade com o arts. 1.219 e 1.221 do CC/02.
8. Antes de declarar esta nulidade no caso concreto e determinar a devolução dos valores pagos, cabe ao julgador verificar a possibilidade de aplicação do art. 170 do CC/02, segundo o qual, mesmo diante de nulidades materiais, deve-se examinar se o negócio inválido contém os requisitos de outro, caso em que ele subsistirá quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
9. Na hipótese em julgamento, o primeiro contrato de compra e venda do imóvel, cuja nulidade material ficou evidenciada, também não pode subsistir como cessão de posse – porque não há como supor a vontade das partes de realizar esse negócio, caso tivessem conhecimento da nulidade – e nem como promessa de compra e venda – porque, em que pese esta não se condicione à escritura pública (arts. 1.417 e 1.418 do CC/02) e ao registro no cartório de imóveis (Súmula 239 do STJ), também depende de outorga uxória do cônjuge (art. 11, §2º, do Decreto nº 58/37; Precedentes do STJ), o que não foi cumprido no caso.
10. Cumpridas as demais formalidades legais, o contrato de compra e venda realizado por meio de escritura pública tem tanto efeitos patrimoniais, como efeitos reais, na linha do que ocorreu com o segundo contrato debatido neste julgamento, de modo que deve ser protegido o direito de propriedade imobiliária do comprador de boa-fé do imóvel, na forma dos arts. 1.227 e 1.245 do CC/02, e mantido o respectivo registro imobiliário feito em seu nome. Ao contrário, àquele que figurou como adquirente em negócio jurídico translativo da propriedade imóvel realizado sem o cumprimento das formalidades legais e que não foi levado a registro cartorário, somente podem ser garantidos os efeitos patrimoniais.
11. Pelos princípios da inscrição e da prioridade registral, a constituição, transmissão, modificação ou extinção dos direitos reais sobre imóveis estão condicionadas à sua inscrição no registro de imóveis, e, além disso, a aquisição do direito real se efetiva na pessoa daquele que primeiro busca a proteção registral (desde que reúna as condições exigidas), ou seja, a prioridade de aquisição do direito real é determinada pelo momento da apresentação do título para registro, como se extrai dos arts. 190 a 192 da Lei dos Registros Públicos (nº 6.015/73).
12. A venda de imóvel “já vendido” representa quebra da boa-fé contratual e gera dano moral indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do CC/02. Dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
13. Recurso conhecidos, sendo totalmente provido o da ré, parcialmente provido o do Ministério Público Estadual, e improvido o dos autores.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003341-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2018 )
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA, COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. MÉRITO. VENDAS SUCESSIVAS DO MESMO IMÓVEL A SUJEITOS DIFERENTES. NEGÓCIOS JURÍDICOS TRANSLATIVOS. “TÍTULO” E “MODO”. CAUSAS (REMOTA E PRÓXIMA) DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. ARTS. 1.227 E 1.245 DO CC/02. REGISTRO CARTORÁRIO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA PARA OS CONTRATOS CUJ...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL, C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALOR INDEVIDAMENTE PAGO - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - MANUTENÇÃO.
1. Para fazer jus ao deferimento da tutela antecipada, deve o autor provar os requisitos previstos no art. 300, caput, do Cód. de Proc. Civil em vigor. Se não o faz satisfatoriamente, o certo é denegar-se a medida.
2. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.005002-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL, C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALOR INDEVIDAMENTE PAGO - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - MANUTENÇÃO.
1. Para fazer jus ao deferimento da tutela antecipada, deve o autor provar os requisitos previstos no art. 300, caput, do Cód. de Proc. Civil em vigor. Se não o faz satisfatoriamente, o certo é denegar-se a medida.
2. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.005002-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Co...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE – PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA- NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não logrou o apelante êxito em afastar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do cheque emitido como garantia, de acordo com o art. 373, I, do CPC/2015.
2. Inocorrência de cerceamento de defesa na medida em que o conjunto probatório dos autos revela-se suficiente para o exame da controvérsia.
3. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010752-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE – PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA- NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não logrou o apelante êxito em afastar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do cheque emitido como garantia, de acordo com o art. 373, I, do CPC/2015.
2. Inocorrência de cerceamento de defesa na medida em que o conjunto probatório dos autos revela-se suficiente para o exame da controvérsia.
3. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 20...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO.
1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.
2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade.
3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.
4. Sentença mantida, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000897-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO.
1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.
2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade.
3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovad...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO DE ALIMENTOS. PLEITO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO DA GENITORA DOS AGRAVADOS COM OBJETIVO DE COMPROVAR O PAGAMENTO DOS ALIMENTOS. QUABRA DO SIGILO BANCÁRIO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. PROVA DO ADIMPLEMENTO DA VERBA ALIMENTAR. ÔNUS DO AGRAVANTE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I- Na origem, o Agravante requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para exibir o extrato bancário da Genitora dos Agravados, no período entre 2006 e 2016, com o desiderato de comprovar o pagamento dos alimentos.
II- Diante disso, a Magistrada de 1º grau indeferiu o aludido pleito, fundamentando sua decisão nas regras de distribuição do ônus da prova e na excepcionalidade da medida de quebra do sigilo bancário, inaplicável ao caso em espeque.
III- Deveras, o pedido do Agravante, se deferido, consubstancia verdadeiro rompimento do sigilo bancário, providência de caráter excepcionalíssimo, porquanto demasiadamente invasiva.
IV- Ademais, em pedido de cumprimento de sentença que fixou alimentos, é ônus do devedor/executado comprovar o adimplemento da verba alimentar a que está obrigado, consoante a dinamização do ônus probatório plasmada no art. 373, II, do CPC, pelo que ao réu compete comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
V- Por conseguinte, escorreita a decisão interlocutória recorrida, ao indeferir o pedido de quebra do sigilo bancário da Genitora dos Agravados/Alimentandos, que não faz parte da relação processual originária, não sendo nem mais representante destes, porque já atingiram a maioridade civil.
VI- Recurso não conhecido quanto aos tópicos: III.1.1. Ilegitimidade ativa; III.1.2. Ilegitimidade passiva; e III.1.3. Prescrição, por não atacarem, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, na forma dos arts. 932, III, e 1.019, do CPC, admitido apenas no que se refere ao capítulo IV.1 das razões recursais, porque, efetivamente, enfrenta a fundamentação e a conclusão do decisum interlocutório, e, no mérito, improvido, mantendo incólume a decisão agravada.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012521-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO DE ALIMENTOS. PLEITO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO DA GENITORA DOS AGRAVADOS COM OBJETIVO DE COMPROVAR O PAGAMENTO DOS ALIMENTOS. QUABRA DO SIGILO BANCÁRIO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. PROVA DO ADIMPLEMENTO DA VERBA ALIMENTAR. ÔNUS DO AGRAVANTE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I- Na origem, o Agravante requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para exibir o extrato bancário da Genitora dos Agravados, no período entre 2006 e 2016, com o desi...