CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA FILHAMENOR DO AGRAVANTE. DESCONSIDERAÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS IN NATURA RELATIVA AO PLANO DE SAÚDE E MENSALIDADE ESCOLAR. INOBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO DA PROPOCIONALIDADE, NECESSIDADE DA ALIMENTANDA E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DE ENCARGO ALIMENTAR EXCESSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Examinando-se as alegações vertidas pelas partes e confrontando-as com os documentos acostados, verifica-se que o Agravante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que efetivamente não possui condições de arcar com pagamento da pensão alimentar fixada em favor de sua filha menor impúbere, não infirmando, nem desconstituindo com documentação probatória o alegado na exordial pela Agravada, no que pertine ao percebimento de renda decorrente do aluguel de caminhões, deduzindo alegação genérica de que não detém condições materiais de arcar com a pensão alimentícia nos moldes em que fixada, porém, sequer aponta o valor que entende razoável para suportar o aludido ônus obrigatório, já que oriundo do dever familiar, obrigação garantida constitucional e legalmente, consoante previsto nos arts. 229, da CF, e 1.634, I, do CC.
II- Não obstante isso, mostra-se relevante a fundamentação do pleito do Agravante no tocante à existência de ônus excessivo, exclusivamente, quanto à comprovação de que arca com o pagamento do plano de saúde, em média, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais - fls. 109/118), e da mensalidade escolar da filha, em média no valor de R$ 300,00 (trezentos reais - fls. 120/122), valores estes que, considerando-se as provas produzidas nos autos, deverão ser compensados do quantum total fixado à título de pensão alimentar, sob pena de realmente não restar observado o trinômio inerente à concessão da obrigação de prestar alimentos.
III- E para resguardar o equilíbrio exigido pela lei, a fixação dos alimentos provisórios deve ser norteada pela observância ao princípio da razoabilidade, razão porque, se os alimentos foram fixados sem atentar às reais possibilidades do alimentante e às verdadeiras necessidades da alimentada, haverá desatendimento ao prefalado parâmetro legal.
IV- Com isso, não há dúvida de que a obrigação de prestar alimentos deve atender ao trinômio necessidade do alimentado, possibilidade do alimentante e proporcionalidade do quantum, sendo esta a base para sua fixação, consoante o disposto no art. 1.694, § 1º, CC.
V- Desse modo, considerando-se as circunstâncias fático-processuais delineadas nos autos, destacando-se a ausência de demonstração, pela Agravada, da real necessidade da alimentanda, e constatada a possibilidade do alimentante, vislumbra-se que a decisão combatida pode acarretar lesão grave ao Agravante, pois, ao fixar encargo alimentar, sem compensar os alimentos pagos in natura, o Juiz a quo deixou de observar o trinômio proporcionalidade/necessidade/possibilidade, decorrente do que preceitua o art. 1.694, § 1º, do CC.
VI- Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente, para acrescer na decisão recorrida que o valor de 01 (um) salário-mínimo mensal, fixado a título de alimentos provisórios, compreende o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pagos pelo Agravante a título de plano de saúde e de mensalidade escolar da sua filha menor, encargos que permanecerão sob sua responsabilidade, devendo o remanescente, de R$ 437,00 (quatrocentos e trinta e sete reais), ser depositado na conta bancária indicada pela genitora da Agravada, confirmando a decisão liminar de fls. 147/150.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.010930-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA FILHAMENOR DO AGRAVANTE. DESCONSIDERAÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS IN NATURA RELATIVA AO PLANO DE SAÚDE E MENSALIDADE ESCOLAR. INOBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO DA PROPOCIONALIDADE, NECESSIDADE DA ALIMENTANDA E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DE ENCARGO ALIMENTAR EXCESSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Examinando-se as alegações vertidas pelas partes e confrontando-as com os documentos acostados, verifica-se que o Agravante não se desincumbiu do...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DA SEGUNDA INSTÂNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, § 3º DO NCPC - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - PROVIMENTO DO RECURSO. - Com efeito, não há mais, após a vigência do NCPC, duplo juízo de admissibilidade do recurso de apelação, como previsto no § 1º do art. 542 do CPC/1973, que atribuía aos tribunais a competência para proceder à \"admissão ou não do recurso\". Não há como subsistir a decisão agravada que não recebeu o recurso de apelação, vez que do juízo de admissibilidade do recurso de apelação deve ser realizado pelo Tribunal ad quem, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento ao recurso para reformar a decisão agravada. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. Decisão Unanime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.010267-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2018 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DA SEGUNDA INSTÂNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, § 3º DO NCPC - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - PROVIMENTO DO RECURSO. - Com efeito, não há mais, após a vigência do NCPC, duplo juízo de admissibilidade do recurso de apelação, como previsto no § 1º do art. 542 do CPC/1973, que atribuía aos tribunais a competência para proceder à \"admissão ou não do recurso\". Não há como subsistir a decisão agravada que não recebeu o recurso de apelação, vez que do juízo de admissibilidade do recurso de apelaç...
Constitucional e Civil. Responsabilidade Objetiva do Estado. Prisão Ilegal. Danos Morais. Indenização Devida. Manutenção da Sentença. 1. A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados aos particulares no exercício da atividade pública é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo aquele pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, em razão da adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico. 2. Havendo uma atuação arbitrária, abusiva e ilegal, praticada pelo agente público, que gerou danos ao apelado, exsurge o dever de indenizar por parte do Estado. 3. No que diz respeito ao quantum indenizatório, verifica-se que o ressarcimento do dano moral abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando a castigar o causador do dano pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001626-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2017 )
Ementa
Constitucional e Civil. Responsabilidade Objetiva do Estado. Prisão Ilegal. Danos Morais. Indenização Devida. Manutenção da Sentença. 1. A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados aos particulares no exercício da atividade pública é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo aquele pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, em razão da adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico. 2. Havendo uma atuação arbitrária, abusiva e ilegal, praticada pelo agente público, que gerou danos ao apelad...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CORREÇÃO MONETÁRIA DA TABELA INDICADORA DOS VALORES DO SEGURO PREVISTA NO ART. 3º DA LEI N. 6.194/74. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE LESÃO. IMPOSSIBILIDADE. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
1. A realização de perícia médica é imprescindível nos casos de cobrança de seguro obrigatório, pois a indenização deve ser proporcional ao grau da lesão, independentemente da data em que ocorreu o acidente automobilístico, na forma da Súmula 474, do STJ.
2. Inexiste prova acerca do grau de invalidez do Autor, ora Apelante, restando demonstrado apenas a existência da lesão. Dessa forma, uma vez reconhecida a incapacidade na esfera administrativa, o pagamento fora realizado de acordo com o grau avaliado e, não trazendo o Recorrente prova hábil de comprovação do grau de lesão, descabem os pedidos vindicados na inicial.
3. Não tendo a parte se desincumbido do ônus de comprovar suas alegações, não há como se acolher sua pretensão, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011505-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CORREÇÃO MONETÁRIA DA TABELA INDICADORA DOS VALORES DO SEGURO PREVISTA NO ART. 3º DA LEI N. 6.194/74. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE LESÃO. IMPOSSIBILIDADE. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
1. A realização de perícia médica é imprescindível nos casos de cobrança de seguro obrigatório, pois a indenização deve ser proporcional ao grau da lesão, independentemente da data em que ocorreu o acidente automobilístico, na forma da Súmula 474, do STJ.
2. Inexiste prova acerca do grau de i...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se os autos de pedido de indenização por danos materiais e morais combinados com repetição de indébito, em face de suposta cobrança indevida de fatura de energia elétrica vedada pela ação civil pública. Para que se configure a repetição do indébito é necessário que haja pagamento anterior indevido, mediante o qual irá se calcular o valor a ser restituído, acrescentado do dobro. Ao analisar os autos constatei que a Apelada realizou o pagamento das faturas que não deveriam ser cobradas pela Eletrobras, face a suspensão do pagamento das faturas do período de janeiro a novembro de 2008 e o recebimento do recurso de apelação no efeito devolutivo, nos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual - conforme constatamos nos autos. Em razão disso, a autora/apelada comprovou a cobrança indevida referente ao período vedado, sendo acertada a decisão do magistrado a quo que ter o pagamento sido demonstrado em decorrência da requerida colacionar extratos de pagamento, de acordo com certidão de fl.88, de modo que a requerente faz jus a repetição em dobro do valor despendido, acrecido de correção monetária e juros legais – parágrafo único do art. 42 do CDC. Com relação ao dano moral suportado pela autora, este não foi demonstrado, não havendo sequer a inscrição do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior disse não ter interesse a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006975-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se os autos de pedido de indenização por danos materiais e morais combinados com repetição de indébito, em face de suposta cobrança indevida de fatura de energia elétrica vedada pela ação civil pública. Para que se configure a repetição do indébito é necessário que haja pagamento anterior indevido, mediante o qual irá se calcular o valor a ser restituído, acrescentado do dobro. Ao analisar os autos constatei que a Apelada realizou o pagamento das faturas qu...
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Obrigação de Fazer e Antecipação de Tutela. SUSPENSÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. QUEIMA DO TRANSFORMADOR QUE ALIMENTA A REGIÃO. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. a RESPONSABILIDADE CIVIL CONSISTE NA OBRIGAÇÃO DE REPARAR ECONOMICAMENTE OS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS, SEJA NO ÂMBITO PATRIMONIAL OU MORAL. ASSIM, EM RAZÃO DE UM DANO PATRIMONIAL OU MORAL É POSSÍVEL O ESTADO SER RESPONSABILIZADO E, CONSEQUENTEMENTE, DEVERÁ PAGAR UMA INDENIZAÇÃO CAPAZ DE COMPENSAR OS PREJUÍZOS CAUSADOS. No caso em tela, não há que se discutir a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano causado à vítima. Depreende-se dos autos que a empresa apelante, responsável pelo fornecimento de energia elétrica na região, reconheceu sua falha, pois a suspensão da energia se deu por eventual queima do transformador. A interrupção da energia elétrica se deu por período superior a 03 (três) meses, demora essa que ocasionou sofrimento que se agravou por conta do descaso da empresa recorrente, já que o fornecimento foi interrompido por meses, sendo extrapolado o tempo de espera razoável para regularizar e normalizar a prestação do serviço. Sendo assim, não resta dúvidas a respeito da responsabilidade civil da Eletrobrás. Quanto ao dano moral observo que o valor arbitrado pelo magistrado singular foi razoável e não merece reparos. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a sentença em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior disse não ter interesse a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000207-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Obrigação de Fazer e Antecipação de Tutela. SUSPENSÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. QUEIMA DO TRANSFORMADOR QUE ALIMENTA A REGIÃO. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. a RESPONSABILIDADE CIVIL CONSISTE NA OBRIGAÇÃO DE REPARAR ECONOMICAMENTE OS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS, SEJA NO ÂMBITO PATRIMONIAL OU MORAL. ASSIM, EM RAZÃO DE UM DANO PATRIMONIAL OU MORAL É POSSÍVEL O ESTADO SER RESPONSABILIZADO E, CONSEQUENTEMENTE, DEVERÁ PAGAR UMA INDENIZAÇÃO CAPAZ DE COMPENSAR OS PREJUÍZOS CAUSADOS. No caso em tela, não h...
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Obrigação de Fazer e Antecipação de Tutela. SUSPENSÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. QUEIMA DO TRANSFORMADOR QUE ALIMENTA A REGIÃO. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. a RESPONSABILIDADE CIVIL CONSISTE NA OBRIGAÇÃO DE REPARAR ECONOMICAMENTE OS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS, SEJA NO ÂMBITO PATRIMONIAL OU MORAL. ASSIM, EM RAZÃO DE UM DANO PATRIMONIAL OU MORAL É POSSÍVEL O ESTADO SER RESPONSABILIZADO E, CONSEQUENTEMENTE, DEVERÁ PAGAR UMA INDENIZAÇÃO CAPAZ DE COMPENSAR OS PREJUÍZOS CAUSADOS. No caso em tela, não há que se discutir a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano causado à vítima. Depreende-se dos autos que a empresa apelante, responsável pelo fornecimento de energia elétrica na região, reconheceu sua falha, pois a suspensão da energia se deu por eventual queima do transformador. A interrupção da energia elétrica se deu por período superior a 03 (três) meses, demora essa que ocasionou sofrimento que se agravou por conta do descaso da empresa recorrente, já que o fornecimento foi interrompido por meses, sendo extrapolado o tempo de espera razoável para regularizar e normalizar a prestação do serviço. Sendo assim, não resta dúvidas a respeito da responsabilidade civil da Eletrobrás. Quanto ao dano moral observo que o valor arbitrado pelo magistrado singular foi razoável e não merece reparos. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a sentença em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior disse não ter interesse a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000154-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Obrigação de Fazer e Antecipação de Tutela. SUSPENSÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. QUEIMA DO TRANSFORMADOR QUE ALIMENTA A REGIÃO. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. a RESPONSABILIDADE CIVIL CONSISTE NA OBRIGAÇÃO DE REPARAR ECONOMICAMENTE OS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS, SEJA NO ÂMBITO PATRIMONIAL OU MORAL. ASSIM, EM RAZÃO DE UM DANO PATRIMONIAL OU MORAL É POSSÍVEL O ESTADO SER RESPONSABILIZADO E, CONSEQUENTEMENTE, DEVERÁ PAGAR UMA INDENIZAÇÃO CAPAZ DE COMPENSAR OS PREJUÍZOS CAUSADOS. No caso em tela, não h...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. JUSTIÇA GRATUITA. 1) Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, deve aqui ser aplicado as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2) A celeuma gira em torno do fato do acidente de trânsito entre o veículo de propriedade do Estado do Piauí e uma motocicleta pertencente ao autor da ação de reparação de danos, aqui apelado. Em se tratando de Responsabilidade Civil, comprovado o fato decorrente de qualquer das ocorrências por ato de negligência, imprudência ou imperícia praticada, emerge o elemento culpa como pressuposto da responsabilidade a ser penalizada com o dever de reparar o ofendido, que, neste caso, mesmo envidando esforços e de acordo com as provas trazidas aos autos não se vislumbra qualquer das excludentes de responsabilidade em detrimento ao dano patrimonial. 3) Analisando detidamente as provas constante nos autos, verificou-se através do laudo pericial do acidente, às fls. 18/21, que a causa determinante da tragédia deveu-se ao comportamento do condutor do veículo pertence ao Estado do Piauí. Esse mesmo laudo, não menciona qualquer culpa por parte do apelado, a perícia inclusive constatou que o veículo adentrou na faixa esquerda, onde se encontrava a motocicleta, causando prejuízo para livre circulação da mesma, que trafegava normalmente na sua respectiva mão de direção. Com esses argumentos, fica excluída a alegação de culpa estatal de exclusão de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima. Importante frisar que o fato de não apresentar carteira de motorista à época do acidente, não retira do Estado a obrigação de indenizar os danos causados, ante a responsabilidade do poder público ser objetiva. 4) Com efeito, do conjunto fático probatório carreado aos autos, fundada na prova documental e nos dispositivos legais atinentes, resultou da comprovação do dano e do nexo de causalidade. Havendo, pois, o dano causado por culpa do recorrente impõe-se o dever de indenizar com o arbitramento do valor da indenização que deve ser fixado em obediência aos critérios de Razoabilidade e Proporcionalidade, uma vez que não restou comprovada qualquer das excludentes de responsabilidade. Ademais, a própria Constituição Republicana consagrou tal entendimento, asseverando no bojo do § 6º do art. 37 que \"as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa\". Assim, em resumo, o Estado responde objetivamente pelo dano, desde que comprovados o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, bem como o seu montante. 5) Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima. 6) Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013165-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/04/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. JUSTIÇA GRATUITA. 1) Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, deve aqui ser aplicado as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2) A celeuma gira em torno do fato do acidente de trânsito entre o veículo de propriedade do Estado do Piauí e uma moto...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHO MENOR. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO. PROVAS CONCLUSIVAS NO SENTIDO DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL. MAIOR PREJUÍZO SERIA DEIXAR AS CRIANÇAS DESAMPARADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apelante alega que o julgador a quo não atentou previamente para a necessidade de comprovação da renda mensal do alimentante. Afirma que não foi designada audiência de instrução e julgamento, não sendo averiguado o atendimento ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, merecendo ser anulada por se tratar de direitos indisponíveis, não podendo ser aplicado os efeitos da revelia. 2. Cabe destacar que, realmente, os efeitos da revelia não se aplicam aos litígios que versem sobre direitos indisponíveis, como na presente hipótese, por se tratar pedido de alimentos devidos aos filhos menores de idade, conforme disciplina o Código de Processo Civil vigente 3. Assim, temos que reconhecer a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, como já decidido em outros casos. Porém, não podemos deixar de analisar o que ficou decidido na sentença acerca dos alimentos. 4. O Juízo singular condenou o réu ao pagamento de pensão alimentícia no percentual de 20% do salário-mínimo vigente, em favor de um filho menor. Referido valor, mostra-se, inclusive insuficiente para suprir o sustento do mesmo. No entanto, de acordo com a profissão do réu, afirmada na inicial, como trabalhador autônomo na confecção de pias e manilhas, além de ocasionalmente trabalhar como tecladista, e ainda, diante da ausência de defesa do réu, que apesar de citado, não contestou a demanda, não se pode ter certeza dos rendimentos do alimentante, desse modo, a quantia fixada e arbitrada com base no salário-mínimo é condizente com o que restou demonstrado no processo, atendendo o trinômio alimentar. 5. Isso, por sua vez, não quer dizer que a decisão que condena em alimentos se torna imutável, ao contrário disso, pode ser revista a qualquer tempo, caso demonstre a impossibilidade de arcar com o pagamento no patamar arbitrado. 6. nas ações em que o litígio versar também sobre direitos indisponíveis, não se aplicam os efeitos da revelia. No entanto, não há óbice para que seja julgado procedente o pedido de guarda e alimentos quando o réu for revel, sendo imprescindível, contudo, que as provas produzidas nos autos sejam conclusivas no sentido do acolhimento do pedido inicial, pois o maior prejuízo seria deixar as crianças desamparadas, pela ausência de instrução processual. 7. Recurso conhecido e improvido conforme parecer do Ministério Público.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010319-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHO MENOR. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO. PROVAS CONCLUSIVAS NO SENTIDO DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL. MAIOR PREJUÍZO SERIA DEIXAR AS CRIANÇAS DESAMPARADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apelante alega que o julgador a quo não atentou previamente para a necessidade de comprovação da renda mensal do alimentante. Afirma que não foi designada audiência de instrução e julgamento, não sendo averiguado o atendimento ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, merecendo ser a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO – ESTABILIDADE – ART. 19, DO ADCT, DA CF/88 – AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SENTENÇA MANTIDA – REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Não poderia a Administração Pública, sem o devido processo administrativo e com inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, ter afastado a autora, considerada estável no serviço público, nos termos do art. 19, do ADCT, da CF/88.
2. Remessa conhecida e não provida à unanimidade.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.012501-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2017 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO – ESTABILIDADE – ART. 19, DO ADCT, DA CF/88 – AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SENTENÇA MANTIDA – REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Não poderia a Administração Pública, sem o devido processo administrativo e com inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, ter afastado a autora, considerada estável no serviço público, nos termos do art. 19, do ADCT, da CF/88.
2. Remessa conhecida e não provida à unanimidade.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.012501-1 | Relator: De...
PROCESSUAL CIVIL – direito constitucional e administrativo - ação civil pública – determinação de remessa de verbas – segurança pública – situação precária - apelação – incompetência absoluta do juízo – preliminar afastada - artigo 2º da Lei n. 7.347/85 - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL – INOCORRÊNCIA - DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. O artigo 2º da Lei n. 7.347/85 impõe que as ações civis públicas “serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”, sob pena de levar-se o litígio a juízo diverso daquele do local do dano.
2. O Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à segurança e moradia.
3. A teoria da reserva do possível não pode ser invocada para eximir o Estado de suas responsabilidades mais relevantes, atinentes à efetivação dos direitos mais importantes, previstos em nível constitucional.
4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade, prejudicada a remessa necessária.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.010051-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – direito constitucional e administrativo - ação civil pública – determinação de remessa de verbas – segurança pública – situação precária - apelação – incompetência absoluta do juízo – preliminar afastada - artigo 2º da Lei n. 7.347/85 - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL – INOCORRÊNCIA - DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. O artigo 2º da Lei n. 7.347/85 impõe que as ações civis públicas “serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cuj...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL. FORMALIDADES LEGAIS PARA O DESCREDENCIAMENTO NÃO ATENDIDAS PELO PLANO DE SAÚDE. DANO MATERIAL. PROCEDENTE. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A questão posta em discussão, cinge-se, portanto, à análise do conhecimento ou não da Apelante acerca do descredenciamento do Hospital Memorial São José quanto à cobertura dos serviços prestados pelo Apelado, afirmando a Apelante ter sido surpreendida com tal informação quando se preparava para se submeter a procedimento cirúrgico naquela instituição, tendo que arcar, com recursos próprios, as despesas decorrentes da cirurgia. Em consequência, se tal fato ensejaria ou não indenização por dano moral e material. 2. O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor dispõe ser direito básico do consumidor o direito a informação adequada e clara. 3. Nesse ponto, a Lei nº 9.656/98 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde), em seu artigo 17, parágrafo §1º, estabelece o prazo de 30 dias de antecedência para comunicação aos consumidores quanto à exclusão de entidade hospitalar. 4. Verifica-se que o Apelado não trouxe aos autos prova efetiva de que a Apelante, de fato, fora notificada da exclusão da entidade hospitalar, a Apelante juntou aos atos lista dos hospitais e clinicas conveniados com o apelado (fls. 18/19) onde consta o Hospital Memorial São José, extraído do sitio eletrônico do Apelado em 18/10/2002, tendo se submetido ao procedimento cirúrgico em 12 de novembro de 2002, portanto, em um intervalo menor que trinta dias. 5. Configurada, pois, a responsabilidade da GEAP pelos valores despendidos no Hospital Memorial São José, necessária a reforma da sentença neste ponto para condenar o Apelado no valor de R$ 14.157,34 (quatorze mil cento e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos), a título de danos materiais, decorrentes dos gastos da apelante junto ao Hospital Memorial São José. 6. Quanto ao dano moral, também indeferido pelo magistrado de piso, necessário evidenciar que as normas precitadas asseguram ao consumidor a informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, no caso em comento há clara desobediência aos dispositivos legais evidenciados, na medida em que a apelante não fora informada previamente do descredenciamento do hospital o qual sabia ser credenciado e que escolhera para se submeter ao procedimento cirúrgico, inclusive, tendo que se deslocar de Teresina, até Recife para tanto. 7. Destarte, tenho que merece provimento o apelo da parte autora também neste ponto tendo em vista os recentes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que há direito ao ressarcimento do dano moral oriundo da injusta recusa de cobertura securitária médica, pois esta conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, caracterizado por grave ofensa à dignidade da pessoa humana. 8. Assim, impõem-se a fixação da indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais). 9. Isto posto, conheço da presente apelação para no mérito dar-lhe provimento reformando totalmente a sentença vergastada para condenar o apelado ao pagamento de R$ 14.157,34 (quatorze mil cento e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos), a título de danos materiais, decorrentes dos gastos da apelante junto ao Hospital Memorial São José e R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e incidindo juros legais a partir do evento danoso.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004499-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/09/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL. FORMALIDADES LEGAIS PARA O DESCREDENCIAMENTO NÃO ATENDIDAS PELO PLANO DE SAÚDE. DANO MATERIAL. PROCEDENTE. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A questão posta em discussão, cinge-se, portanto, à análise do conhecimento ou não da Apelante acerca do descredenciamento do Hospital Memorial São José quanto à cobertura dos serviços prestados pelo Apelado, afirmando a Apelante ter sido surpreendida com tal informação quando se preparava para se submeter a procedimento cirúrgic...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE REVELIA DO APELADO. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO ESCANEADOS. VÍCIO NÃO SANADO. ACOLHIDA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Vício não sanado, tendo em vista que o apelado juntou aos autos procuração autenticada, mas o substabelecimento se encontra ainda com assinatura escaneada, assim como assinada por advogada que não foi constituída na procuração autenticada. Preliminar acolhida. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 6. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001938-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE REVELIA DO APELADO. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO ESCANEADOS. VÍCIO NÃO SANADO. ACOLHIDA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Vício não sanado, tendo em vista que o apelado juntou aos autos procuração autenticada, mas o substabelecimento se encontra ainda com assinatura escaneada, assim como assinada por advogada que não foi constituída na procuração autenticada. Preliminar acolhida. 2. Sendo ônus da instituição financeira a co...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TABELA
PREVISTA NA LEI Nº 6.194/1974. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENT PROVIDO. 1. Quanto ao mérito da causa, a Apelante alega que
não está devidamente comprovada a invalidez do Apelado, bem como o grau de sua incapacidade. É incontrovertida, portanto, a ocorrência do
acidente, bem como a existência de nexo causal entre este e os ferimentos provocado.2. Dito isto, verifico nos autos que, em documento de fls.15
há laudo do Instituto de Medicina Legal (IML) no qual restou comprovada a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e
deformidade permanente do membro(limitação da flexão do joelho direito em 50%).3 Desse modo, entendo que está comprovada a \\\"invalidez
permanente\\\" do autor, ora recorrido, e, portanto, que este cumpriu com o ônus determinado no art. 333, inciso I, do CPC.4 Assim, conforme a Lei
nº 6.194/2009 que estabeleceu critérios para a fixação do valor da indenização, no caso de vítimas de acidentes que tiveram como conseqüência
invalidez permanente, o valor seria de R$ 13.500 (treze mil e quinhentos reais). Contudo, a Lei 6.194/74 estabelece, os grau de invalidez
permanente parcial ou incompleta.5 Nesta senda, o laudo do IML afirma que houve limitação da flexão do joelho de 50%, não sendo a limitação
total do membro, não sendo cabível a indenização em seu valor total.6. De acordo com a LEI Nº 11.945, de4 de junho de 2009, em seu anexo
traz uma tabela que a perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo, corresponde a 25% do valor máximo indenizatório, ou
seja, R$3.375,00.7 E de acordo com o parágrafo 1º inciso II, do art.3 da Lei 6194/74, enseja o percebimento de 50% do valor indenizatório
devido, ou seja, R$ 1.687,50, valor este pago administrativamente pela seguradora, razão pelo qual não faz jus o apelado ao recebimento da
diferença securitária.8. Por estas razões conheço do Recurso e dou parcial provimento, para reformar a sentença para condenar a apelada ao
pagamento do valor indenizatório de R$1.687,50, contudo como o valor já foi pago administrativamente, não há mais valor a ser ressarcido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003408-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TABELA
PREVISTA NA LEI Nº 6.194/1974. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENT PROVIDO. 1. Quanto ao mérito da causa, a Apelante alega que
não está devidamente comprovada a invalidez do Apelado, bem como o grau de sua incapacidade. É incontrovertida, portanto, a ocorrência do
acidente, bem como a existência de nexo causal entre este e os ferimentos provocado.2. Dito isto, verifico nos autos que, em documento de fls.15
há laudo do Instituto de Medicina Legal (IML) no qual restou comprovada a incapa...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – INCORPORAÇÃO ENTRE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS – ASSUNÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES PELO BANCO INCORPORADOR – ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO EVIDENCIADA – DIREITO ASSEGURADO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA DESCUMPRIDA – INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA – PRELIMINARES REJEITADAS - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO CONFIGURADA – PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA – COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DOS APOSENTADOS – RESPONSABILIDADE DO BANCO SUCEDIDO ASSUMIDA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SUCESSORA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ao incorporar o extinto Banco do Estado do Piauí, o Banco do Brasil investiu-se na qualidade de sujeito de direitos e obrigações por ele contraídas, nos termos do art. 1.116, do Código Civil de 2002.
2. Não há coisa julgada a ser reconhecida, de modo a impedir a discussão de determinado direito, quando o acordo coletivo que o assegurou restou desconstituído pelo inadimplemento.
3. A pretensão de pagamento de vantagem pecuniária, atinente à complementação de aposentadoria, por se renovar mês a mês, não provoca a prescrição do fundo do direito, mas, tão somente, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
4. Investindo-se o banco incorporador na qualidade de sujeito de direitos do banco incorporado, investe-se, igualmente, na qualidade de responsável pelas obrigações por ele contraídas quando estava em plena atividade, inclusive, quanto ao pagamento de complementação de proventos.
5. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000445-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2017 )
Ementa
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – INCORPORAÇÃO ENTRE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS – ASSUNÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES PELO BANCO INCORPORADOR – ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO EVIDENCIADA – DIREITO ASSEGURADO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA DESCUMPRIDA – INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA – PRELIMINARES REJEITADAS - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO CONFIGURADA – PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA – COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DOS APOSENTADOS – RESPONSABILIDADE DO BANCO SUCEDIDO ASSUMIDA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SUCESSORA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ao incorporar o extinto Banco...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO deCLARATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – DECISÃO REFORMADA.
1. Havendo a parte pleiteado a gratuidade da justiça e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa de veracidade, descabe o indeferimento desse benefício de plano, devendo o magistrado, antes de fazê-lo, oportunizar a prova da efetiva necessidade, nos termos do § 2º, do artigo 99, do novel Código de Processo Civil.
2. Recurso provido à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009154-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO deCLARATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – DECISÃO REFORMADA.
1. Havendo a parte pleiteado a gratuidade da justiça e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa de veracidade, descabe o indeferimento desse benefício de plano, devendo o magistrado, antes de fazê-lo, oportunizar a prova da efetiva necessidade, nos termos do § 2º, do artigo 99, do novel Código de Processo Civil.
2. Recurso provido à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 201...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA C/C INDENIZAÇÃ POR DANOS MORAIS. TERMO DE OCORRÊNCIA. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO DE FORMA UNILATERAL. PROVA INSUFICIENTE. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMOPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I- A 1ª Apelante insurge-se contra a decisão a quo que declarou ser inexistente o débito de recuperação de consumo, oriundo de constatação de irregularidades no medidor do imóvel da 1ª Apelada.
II- Quanto ao ponto, evidencia-se que a sentença monocrática corretamente declarou a inexistência do débito apontado, diante de evidente lançamento administrativo unilateral intitulado recuperação de consumo, determinando, ainda, seu respectivo cancelamento e mantendo a liminar deferida, para que a 1ª Apelante se abstivesse de inserir o nome da 1ª Apelada em instituição de proteção ao crédito, em razão do débito questionado.
III- Conforme consta nos autos, houve a inspeção na unidade consumidora 1ª Apelada que deu ensejo a cobrança da multa questionada, porém, não há como se atribuir ao consumidor a culpa por dano que não foi apurado através de laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal, de modo que os critérios utilizados para a revisão do faturamento de energia do medidor de consumo mostram-se indevidos, uma vez que o procedimento de apuração da suposta fraude foi realizada de forma unilateral.
IV- Com efeito, do cotejo dos autos, infere-se que não restou devidamente comprovada a irregularidade na medição de consumo, e é incabível que a 1ª Apelante, no exercício das suas atividades, atribua ao consumidor, in casu, a 1ª Apelada, a prática de uma fraude, sem ter sido realizada a devida perícia técnica por órgão metrológico oficial, nos termos do art. 129, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, haja vista a demonstração de que restou inobservado o procedimento previsto nos §§ 5º, 6º (parte final) e 7º.
V- Logo, forçoso concluir que, durante todo o procedimento adotado pela 1ª Apelante para imputar a ocorrência de irregularidade e culminar com aplicação de débito cobrado como diferença de faturamento, não houve a efetiva participação da consumidora, em observância ao contraditório e ampla defesa, e, ainda, às normas legalmente previstas em regulamentação do aludido procedimento.
VI- Ademais, conforme constatado, a 1ª Apelante não se desincumbiu do ônus de provar, através de uma perícia extrajudicial ou judicial, que existe a irregularidade no medidor de energia elétrica, e, mais, que a mesma efetivamente foi causada pela 1ª Apelada, vez que não se admite responsabilidade presumida, impondo-se à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, consoante tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça, entendimento recorrente da 1ª, 3ª e 4ª Câmaras Cíveis.
VII- Como se vê, a inspeção realizada unilateralmente eiva de vício insanável a prova da qual se vale a 1ª Apelante, concessionária de serviço público de energia elétrica, para cobrar o débito combatido, impondo-se reconhecer, portanto, a inexigibilidade de débito em relação aos fatos aqui relacionados, mostrando-se correta a sentença recorrida, não merecendo qualquer reparo.
VIII- Noutro ponto, a 2ª Apelante/1ª Apelada, em Recurso Adesivo, entende que não foi correto o critério utilizado pelo Magistrado a quo para julgar improcedente o pleito dos danos morais; contudo, esquadrinhando-se os autos, constata-se que não existem provas que ratifiquem a condenação pretendida pela 2ª Apelante, conforme bem assentado na sentença de 1º grau, vez que seu nome não foi inserido nos cadastros restritivos de crédito e não restou comprovado qualquer fato extraordinário hábil a interferir no seu íntimo ou a macular a sua dignidade.
IX- Desta feita, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor, fato que não constitui violação aos direitos personalíssimos da 2ª Apelante capaz de lhe gerar a aflição qualificadora do dano moral.
X- Apelação cível e recurso adesivo conhecidos e improvidos, mantendo-se incólume a sentença de 1º grau.
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012858-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA C/C INDENIZAÇÃ POR DANOS MORAIS. TERMO DE OCORRÊNCIA. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO DE FORMA UNILATERAL. PROVA INSUFICIENTE. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMOPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I- A 1ª Apelante insurge-se contra a decisão a quo que declarou ser inexistente o débito de recuperação de consumo, oriundo de constatação de irregularidades no medidor do imóvel da 1ª Apelada.
II- Quanto ao ponto, evidencia-se que a sent...
Processual civil - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCESSÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL – MANUTENÇÃO.
1. Se o pedido de antecipação de tutela recursal encontra embasamento no parágrafo único do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil em vigor, impõe-se a concessão, não sendo possível, portanto, o provimento do agravo interno, sobretudo se a parte agravante não traz razões que autorizem a modificação da decisão hostilizada.
2. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.013214-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2018 )
Ementa
Processual civil - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCESSÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL – MANUTENÇÃO.
1. Se o pedido de antecipação de tutela recursal encontra embasamento no parágrafo único do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil em vigor, impõe-se a concessão, não sendo possível, portanto, o provimento do agravo interno, sobretudo se a parte agravante não traz razões que autorizem a modificação da decisão hostilizada.
2. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.013214-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª C...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR PRESCRIÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. REJEITADA. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. RECEBIMENTO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A preliminar de prescrição não merece prosperar, pois confunde-se com o mérito da ação, considerando que para analisá-la é preciso primeiramente analisar o mérito da causa, ou seja, se o apelante se enquadra como servidor público civil ou militar para o fim de recebimento de FGTS. 2. O apelante busca a reforma da sentença proferida pelo juiz a quo, que julgou improcedente os pedidos constantes na inicial, uma vez que o FGTS não está elencado como direito social conferido a policial militar - regime jurídico próprio. 3. O apelante ingressou nas fileiras da corporação militar em 09 de março de 1976, ou seja, quando em vigor a Lei n° 2.850/68, sob o regime estatuário, único regime existente a época, de forma que não há o que se falar em regime celetista ou em transmudação de regime e em inconstitucionalidade parcial do Estatuto da PM. 4. Assim, considerando que o apelante foi beneficiado com os direitos previstos na Lei nº 3.808/1981, tanto que foi transferido para a reserva remunerada, como afirma em suas razões, entendo que o vínculo jurídico existente entre as partes é regido pelo regime próprio dos policiais militares. 5. Ademais, temos que o art. 142, §3º, VIII, da Constituição Federal, enumera taxativamente os direitos sociais do art. 7º que se aplicam aos militares, dentre os quais não se encontra o FGTS, não havendo o que se falar em direito do policial militar ao recebimentos de valores a título de fundo de garantia por tempo de serviço. 6. 3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002559-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR PRESCRIÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. REJEITADA. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. RECEBIMENTO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A preliminar de prescrição não merece prosperar, pois confunde-se com o mérito da ação, considerando que para analisá-la é preciso primeiramente analisar o mérito da causa, ou seja, se o apelante se enquadra como servidor público civil ou militar para o fim de recebimento de FGTS. 2. O apelante busca a reforma da sentença proferida pelo juiz a quo, que ju...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO. AUSENCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A usucapião ordinária está prevista em nossa legislação no artigo 1.224 do Código Civil de 2002. 2. Extraímos que os requisitos exigidos para a configuração da usucapião ordinária são: posse contínua, exercida de forma mansa e pacífica pelo prazo de 10 (dez) anos, o justo título e a boa fé, reduzindo esse prazo pela metade no caso de o imóvel ter sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante em cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. 3. A autora, ora apelante, juntou à fl. 06, um laudo de vistoria informando que o imóvel em questão está localizado na Av. Abmael Carvalho, 115, Jureminha, Oeiras-PI, medindo 7,00 x 52,00 m². 4. À fl. 07 consta uma declaração assinada por Francisco Alves dos Santos e sua mulher Raimunda Ana da Luz, de que os mesmo venderam para o Sr. Paulo Henrique da Silva \"um terreno foreiro do patrimônio municipal de Oeiras - PI 06m de frente por 50m de fundos, na Rua do Fio Bairro Jureminha\". 5. Consta escritura pública de fl. 09, de compra e venda de um terreno, com área de 200m², medindo 08m de frente por 25m de fundos situado na Avenida Abmael Carvalho, zona urbana, na cidade de Oeiras-PI, vendido por Maria dos Remédios Lima ao Sr. Paulo Henrique da Silva. 6. Anexou aos autos uma conta de telefone datada de 2011, e IPTU de 2009 e 2010. 7. Foi determinada a citação pessoal dos confinantes identificados, e por edital dos confinantes e interessados ausentes e incerto e desconhecidos, conforme despacho de fl. 25, não havendo manifestação. 8. O Estado do Piauí às fls. 34/35 se manifestou no sentido da necessidade do memorial descritivo do imóvel e planta/croqui, além da certidão imobiliária em nome do réu e da cadeia dominial do imóvel. À fl. 36 e 39 a União e o Município de Oeiras-PI manifestaram-se no sentido de não possuir interesse em ingressar na presente ação de usucapião. 9. Dessa forma, com estas considerações, entendo não preenchidos os requisitos exigidos pela Lei, já que o apelante não provou posse e decurso do tempo necessário sem oposição do imóvel, tão pouco que o tenha utilizado para sua moradia ou de sua família durante esse tempo, não arrolando sequer prova testemunhal, deixando de cumprir exigências legais para configuração do direito alegado. 10. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, conforme parecer ministerial, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002484-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO. AUSENCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A usucapião ordinária está prevista em nossa legislação no artigo 1.224 do Código Civil de 2002. 2. Extraímos que os requisitos exigidos para a configuração da usucapião ordinária são: posse contínua, exercida de forma mansa e pacífica pelo prazo de 10 (dez) anos, o justo título e a boa fé, reduzindo esse prazo pela metade no caso de o imóvel ter sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante em cartório, cancelada posterio...