DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. RECONVENÇÃO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DA RECONVENÇÃO E DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA MAJORADA. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. PLEITOS FORMULADOS NA RECONVENÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. EXONERAÇÃO DO APELADO QUANTO AO PAGAMENTO DO ALUGUEL DO APARTAMENTO LOCALIZADO NO EDIFÍCIO OPALA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Os apelantes pleitearam na presente Ação Revisional de Alimentos a majoração da pensão alimentícia que, também, era destinada à sua genitora. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade da representante legal dos apelantes para figurar no polo passivo da Reconvenção, porquanto, esta era beneficiária da pensão alimentícia acordada nos autos Ação de Separação Judicial Consensual (Proc. nº. 0002026-83.8.18.0140).
2 – Nos termos do art. 342, I, do CPC/2015, depois da contestação é licito ao réu deduzir novas alegações, desde que relativas a direito ou a fato superveniente.
3 - Na espécie, o apelado tomou conhecimento de que os apelantes e sua genitora não estavam mais residindo no apartamento localizado no Edifício Opala, razão pela qual, peticionou em juízo requerendo a sua imediata exoneração da obrigação do pagamento dos aluguéis e condomínio do aludido apartamento.
4 - Assim, tendo ocorrido, após a apresentação da contestação, fato superveniente que ensejou no requerimento do réu, ora apelado, de exoneração do pagamento dos aluguéis e condomínio do apartamento localizado no Edifício Opala, não há que se falar em sentença ultra petita.
5 - O direito de percepção de alimentos pelos filhos está consubstanciado no art. 1.694 do Código Civil, devendo ser fixados em consonância com binômio possibilidade/necessidade, ou seja, deve-se levar em consideração as possibilidades do alimentante e as necessidades daquele que pleiteia a pensão alimentícia/alimentando (princípio da proporcionalidade)
6 – No caso em comento, sopesado o binômio alimentar, e existindo prova de condição financeira do apelado, deve ser majorado o valor da pensão alimentícia, observando-se as necessidades dos alimentandos/apelantes e as possibilidades do alimentante/apelado.
7 - Por outro lado, também não prospera o pleito dos apelantes de reforma do capítulo da sentença que exonerou o apelado da obrigação quanto ao pagamento do aluguel do apartamento situado no Edifício Opala, uma vez que restou claramente comprovado nos autos que tanto os recorrentes como sua genitora não estão mais residindo no aludido imóvel, mas, sim, na casa dos pais desta, não sendo razoável que o apelado continue arcando com as despesas de um apartamento desabitado.
8 - Apelação Cível conhecida e provida parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003220-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2018 )
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. RECONVENÇÃO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DA RECONVENÇÃO E DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA MAJORADA. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. PLEITOS FORMULADOS NA RECONVENÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. EXONERAÇÃO DO APELADO QUANTO AO PAGAMENTO DO ALUGUEL DO APARTAMENTO LOCALIZADO NO EDIFÍCIO OPALA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Os apelantes pleitearam na presente Ação Revisional de Alimentos a majoração da pensão...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA - INDEFERIMENTO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGO 267, III DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. Não ocorrendo a diligência determinado pelo magistrado e a inercia do autor, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, no termo do artigo 267, III, do CPC então vigente.
2. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010527-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2018 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA - INDEFERIMENTO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGO 267, III DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. Não ocorrendo a diligência determinado pelo magistrado e a inercia do autor, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, no termo do artigo 267, III, do CPC então vigente.
2. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010527-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2018 )
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO.
1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.
2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade.
3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.
4. Sentença mantida, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010318-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO.
1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.
2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade.
3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovada...
Civil e Processual. Reconhecimento e Dissolução de União Estável. Partilha de Bens. Necessidade de Comprovação de Convivência Pública e Contínua. Ausência dos Requisitos do art. 1.723, 1º CC/02.
1.É cediço que é possível o reconhecimento de união estável com pessoa casada, no entanto é preciso que se comprove algumas exigências estabelecidas pelo Código Civil, isso porque a união estável é reconhecida como entidade familiar equiparada ao casamento, sendo, portanto, diferenciado do concubinato.
As exigências devem ser atendidas para o reconhecimento da união estável com pessoa casada, a saber: deve ser comprovada a separação de fato do companheiro com o ex-cônjuge, uma vez que a lei brasileira não admite a convivência do casamento e da união estável ao mesmo tempo e devem estar presentes na relação os requisitos exigidos para o reconhecimento da união estável: a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família.
2. Ademais, da análise compulsiva dos presentes autos, verifica-se que o cotejo probatório é insuficiente para configurar a existência de união estável dos litigantes.
3. Isso posto, ante o acima consignado, conheço do presente recurso, mas voto pelo seu improvimento, no sentido de manter intacta a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011022-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2018 )
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Civil e Processual. Reconhecimento e Dissolução de União Estável. Partilha de Bens. Necessidade de Comprovação de Convivência Pública e Contínua. Ausência dos Requisitos do art. 1.723, 1º CC/02.
1.É cediço que é possível o reconhecimento de união estável com pessoa casada, no entanto é preciso que se comprove algumas exigências estabelecidas pelo Código Civil, isso porque a união estável é reconhecida como entidade familiar equiparada ao casamento, sendo, portanto, diferenciado do concubinato.
As exigências devem ser atendidas para o reconhecimento da união estável com pessoa casada, a saber:...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL FINANCIADO NO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. PARTILHA SOMENTE DAS PARCELAS ADIMPLIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Como ponto inicial, o Apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, alegação que deve ser, de plano, rechaçada, pois, a decisão mostra-se suficientemente justificada em elementos concretos extraídos dos autos, enfrentando todos os pontos requestados, citando a legislação pertinente, doutrina e jurisprudência, de modo que não há o que se falar em nulidade quando há motivação suficiente na decisão.
II- Noutro ponto, extrai-se dos autos que ficou cabalmente comprovada a existência da união estável havida entre o Apelante e a Apelada, no período de maio/2006 a dezembro/2011, ponto sobre o qual não paira controvérsia, razão pela qual devem ser partilhados de forma igualitária todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida em comum, pouco importando qual tenha sido a colaboração prestada individualmente pelos conviventes, conforme preconiza o art. 1.725, do CC.
III- Sobre a partilha dos bens reconhecidos pelo Juízo a quo, não há insurgência do Apelante quanto ao “terreno com dimensões de 110mx 70m, localizado na zona rural do Município de Currais/PI, descrito às fls.70”.
IV- Entretanto, o Apelante pugna a partilha do “imóvel descrito como LOTE nº 28, Quadra 12 Loteamento Alphaville, medindo 360m² – Bom Jesus/PI (fls.56)”, alegando que este fora obtido em um sorteio, em data anterior ao início da união estável, no mês de março de 2006, e que estava em dia com o pagamento das prestações, consoante demonstra a declaração anexada às fls.56.
V- Nesse ponto, como bem salientado o Juízo a quo, apesar da data do sorteio registrado na declaração juntada aos autos (março/ 2006), infere-se da instrução que, durante a união estável, houve o pagamento das prestações relativas à aquisição do aludido imóvel, ressaltando, ainda, que não consta nos autos o registro imobiliário em nome do Apelante, pelo que não se pode falar ainda em efetiva aquisição da propriedade à época do sorteio.
VI- Nesse cenário, impõe-se determinar a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, apenas das parcelas do financiamento imobiliário quitadas no curso da união, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
VII- Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente, para determinar a partilha do “imóvel descrito como LOTE nº 28, Quadra 12 Loteamento Alphaville, medindo 360m² – Bom Jesus/PI” (fls.56), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, apenas das parcelas do financiamento imobiliário quitadas no curso da união, mantendo os demais termos da sentença.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009731-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2018 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL FINANCIADO NO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. PARTILHA SOMENTE DAS PARCELAS ADIMPLIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Como ponto inicial, o Apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, alegação que deve ser, de plano, rechaçada, pois, a decisão mostra-se suficientemente justificada em elemen...
AGRAVO REGTIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL- PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO- INDEFERIDO LIMINARMENTE- PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA – RECURSO IMPROVIDO. 1. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo. 2. Na hipótese, não trouxe o agravante qualquer justificativa a embasar o inadimplemento das prestações vencidas e vincendas. 3. Ausente qualquer fundamento de fato e de direito novo capaz de possibilitar a mudança do entendimento anteriormente firmado, nega-se provimento ao recurso. Decisão unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.000832-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2018 )
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AGRAVO REGTIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL- PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO- INDEFERIDO LIMINARMENTE- PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA – RECURSO IMPROVIDO. 1. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo. 2. Na hipótese, não trouxe o agravante qualquer justificativa a embasar o inadimplemento das prestações vencidas e vincendas. 3. Ausente qualquer fundamento de fato e de direito novo capaz de possibilitar a mudança do entendimento anteriorm...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PUBLICO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO ESTADO – CULA CONCORRENTE - DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE MÁ CONSERVAÇÃO DA REDE ELÉTRICA QUE RESULTOU NA FALTA DE LUZ – AMPUTAÇÃO DE MEMBRO - CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL - DEVER DE REPARAR CONFIGURADO - DANO MORAL CARACTERIZADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO IMPROVIDO – RECURSO ADESIVO – FALTA DE PREPARO – RECURSO DESERTO – SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que, sendo a empresa demandada concessionária de serviço público, responde objetivamente, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente. Hipótese em que restou comprovada nos autos a relação de causa e efeito entre os danos suportados pelas partes autoras e a falha do serviço prestado pela ré, evidenciada na morte do filho dos apelantes. 2. Demonstração da culpa da empresa fornecedora de energia, ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ – CEPISA, pela má prestação do serviço na conservação da rede elétrica que causou a falta de energia, sendo que a mesma não trouxe aos autos qualquer elemento que comprovasse algo que excluísse sua culpa ou justificasse o que ensejou a interrupção do fornecimento de energia. O sinistro se deu por ato omissivo da empresa apelante, sendo de responsabilidade da concessionária do serviço público, ora apelante, a responsabilidade pela conservação e manutenção da rede elétrica, possibilitando a prestação de um serviço de qualidade, ficando desde já caracterizado o dano e o nexo causal, bem como a omissão do apelante ao quedar-se inerte não fazendo o reparo necessário na rede elétrica, sendo irrelevante neste caso se estava ou não chovendo e a parte ré não comprovou fato extintivo do seu direito, nos termos do artigo 333, II do CPC. O Estado do Piauí também foi culpado pelo ocorrido, tal que, o mesmo é responsável pela manutenção da prestação do serviço de caráter essencial, qual seja, a saúde, sendo de sua responsabilidade a manutenção do hospital funcionando em sua plenitude. A falta de energia é para ser algo de caráter excepcional logo a manutenção de meios alternativos para a manutenção do hospital é medida que se impõem, e quando deixa de manter óleo diesel em seu estoque necessário para o funcionamento do gerador o mesmo tem culpa concorrente ao deixar de prestar um serviço de utilidade pública e que ocasionou a amputação de um membro inferior da vítima. 3. Dano material demonstrado equivalente às despesas médicas e gastos referentes ao pagamento pela prótese do membro inferior amputada, guarda relação de causa e efeito com o ocorrido, fazendo jus a indenização naquele patamar requerido por dano material. 4. Na estipulação do dano moral, deverá o julgador levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, tendo em vista as consequências advindas do fato. 5. Nas razões de recurso adesivo, este deixou de requerer a concessão do benefício e não efetuou o preparo. Portanto, não é de se conhecer do recurso adesivo pela deserção, forte no parágrafo único do artigo 500 do Código de Processo Civil. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.000442-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/02/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PUBLICO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO ESTADO – CULA CONCORRENTE - DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE MÁ CONSERVAÇÃO DA REDE ELÉTRICA QUE RESULTOU NA FALTA DE LUZ – AMPUTAÇÃO DE MEMBRO - CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL - DEVER DE REPARAR CONFIGURADO - DANO MORAL CARACTERIZADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO IMPROVIDO – RECURSO ADESIVO – FALTA DE PREPARO – RECURSO DESERTO – SENTENÇA MANTIDA. 1. É ced...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – PEDIDO DE EXTINÇÃO PELA REPRESENTANTE DA MENOR – DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL - LEGITIMIDADE DO PARQUET- DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA - APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Há previsão expressa na Carta Magna no que diz respeito à incumbência do Parquet em defender os interesses sociais e individuais indisponíveis.
2. Por tratar-se de direito indisponível, deve prevalecer os interesses do menor à desídia de sua genitora, na qualidade de sua representante legal, com a nomeação de curador especial, se for caso, nos termos do disposto no art. 1º, § 6º, da Lei nº 8.560/92.
3. Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença e dar prosseguimento ao feito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010927-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – PEDIDO DE EXTINÇÃO PELA REPRESENTANTE DA MENOR – DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL - LEGITIMIDADE DO PARQUET- DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA - APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Há previsão expressa na Carta Magna no que diz respeito à incumbência do Parquet em defender os interesses sociais e individuais indisponíveis.
2. Por tratar-se de direito indisponível, deve prevalecer os interesses do menor à desídia de sua genitora, na qualidade de sua representante legal, com a nomeação de curador especial, se for caso, nos te...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação de exibição de documentos, onde a parte autora pugnou pela apresentação de contrato de empréstimo supostamente firmado com o banco réu.
2. Existem requisitos indispensáveis para o acolhimento do pedido de exibição de documentos, quais sejam: i) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; ii) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e, iii) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
3. O autor/apelante não conseguiu demonstrar, ainda que minimamente, a solicitação administrativa, da forma adequada, do contrato supostamente firmado entre as partes, não havendo qualquer documento nos autos apto a amparar sua afirmação de que a instituição financeira se recusou, após sua solicitação, a apresentar administrativamente o documento.
4. A ausência de qualquer desses requisitos enseja a decretação da carência de ação, podendo ser decretada de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, uma vez que se refere à questão de ordem pública
5. Ajuizado processo anterior de anulação do contrato, litigância de má-fé caracterizada.
6. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011587-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação de exibição de documentos, onde a parte autora pugnou pela apresentação de contrato de empréstimo supostamente firmado com o banco réu.
2. Existem requisitos indispensáveis para o acolhimento do pedido de exibição de documentos, quais sejam: i) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; ii) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo raz...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NOS INCISOS I E IV DO ART. 267 DO CPC/1973. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS FORA DO PRAZO ASSINALADO, PORÉM ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Magistrado determinou que fossem intimados os Autores para emendar a inicial, efetuando a juntada de documentos indispensáveis para o deslinde do feito, cumprindo eles tal determinação fora do prazo designado, porém antes da prolação da sentença.
2. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I e IV do Código de Processo Civil de 1973, sob o fundamento de juntada das documentações fora do prazo assinalado.
3. O prazo para a emenda da inicial não é peremptório, possibilitando, no caso em tela, o julgamento meritório, visto que o anexo dos documentos além do prazo designado não conferiu às partes nem ao processo prejuízos.
4. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003839-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NOS INCISOS I E IV DO ART. 267 DO CPC/1973. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS FORA DO PRAZO ASSINALADO, PORÉM ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Magistrado determinou que fossem intimados os Autores para emendar a inicial, efetuando a juntada de documentos indispensáveis para o deslinde do feito, cumprindo eles tal determinação fora do prazo designado, porém antes da prolação da sentença...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação de cobrança indevida, cumulada com indenização por danos materiais e morais, onde alegaram as autoras que tiveram diversos prejuízos de ordem moral e material em razão da irregularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica em seu povoado.
II – Não obstante ter restado comprovado que o povoado onde as apeladas residem tenha passado por diversos problemas com oscilações ou faltas de energia, deve-se registrar que tais problemas foram, ao longo do processo, solucionados, como ficou esclarecido na petição de fls. 24, bem como que não ficou, sequer minimamente, demonstrado qualquer dano à personalidade a justificar a pretensão indenizatória.
III – Com efeito, ainda que reconheça a existência do denominado dano moral puro (in re ipsa), que independe de comprovação, as autoras deveriam demonstrar que o problema enfrentado causou o alegado abalo moral, o que não ocorreu. Desta forma, não produzindo qualquer meio de prova que demonstre a plausibilidade de suas alegações, o que era ônus das mesmas, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15, nada há modificar, no ponto, a sentença ora guerreada.
IV – Recurso conhecido e provido, sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000459-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação de cobrança indevida, cumulada com indenização por danos materiais e morais, onde alegaram as autoras que tiveram diversos prejuízos de ordem moral e material em razão da irregularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica em seu povoado.
II – Não obstante ter restado comprovado que o povoado onde as apelad...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CABIMENTO – DANOS MORAIS – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO - § 3º, DO ART. 20, DO CPC/1973 - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Restou comprovada, nos autos, a má prestação de serviço da telefonia após a migração para o plano “Liberty”, além de duplicidade de contas, resultando na diminuição da clientela da empresa, gerando danos materiais e morais.
2. O valor da indenização a título de danos materiais está de acordo com a redução do faturamento da empresa apelada comprovada através de documentos acostados aos autos.
3. A fixação dos danos morais observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. A condenação em honorários advocatícios deve observar os parâmetros estabelecidos no § 3º, do art. 20, do CPC/1973.
5. Apelação conhecida e não provida. Recurso adesivo conhecido e provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010281-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/10/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CABIMENTO – DANOS MORAIS – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO - § 3º, DO ART. 20, DO CPC/1973 - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Restou comprovada, nos autos, a má prestação de serviço da telefonia após a migração para o plano “Liberty”, além de duplicidade de contas, resultando na diminuição...
Processual civil – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO – preliminarES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADAS – SOBRESTAMENTO DO FEITO DECORRENTE DO RECURSO ESPECIAL N. 1438.263/SP – INAPLICABILIDADE - PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL – NECESSIDADE – CÁLCULOS COMPLEXOS – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO COLETIVA – ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS – RESP 1.205.946/SP – honorários advocatícios – inteligência do § 1º, do art. 85, do CPC/2015 – DECISÃO MANTIDA - recurso não provido
1. Diante da comprovação da existência de saldo em caderneta de poupança em janeiro de 1989, possuem os agravados legitimidade para propor ação civil pública em face de instituição financeira para receberem diferenças remuneratórias decorrentes de expurgos inflacionários não depositados. Preliminar de ilegitimidade não acolhida.
2. Merece igual afastamento a preliminar de incompetência territorial, conforme Jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça.
3. Estando a ação de origem na fase de cumprimento de sentença, não é cabível o sobrestamento do feito, conforme entendimento estabelecido no REsp n. 1.238.263/SP.
4. A determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do quantum devido não ofende a coisa julgada dada a complexidade dos cálculos.
5. A fixação do termo inicial para a incidência dos juros de mora conta-se a partir da citação do devedor na ação coletiva, conforme entendimento da jurisprudência.
6. Em relação aos índices de correção monetária e juros moratórios estabelecidos para o cálculo do quantum pela Contadoria Judicial, verifica-se que o decisum hostilizado seguiu o entendimento consubstanciado no julgamento do REsp 1.205.946/SP.
7. Devidos honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, de acordo com o § 1º, do art. 85, do CPC/2015.
8. Recurso não provido à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.006180-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2018 )
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Processual civil – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO – preliminarES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADAS – SOBRESTAMENTO DO FEITO DECORRENTE DO RECURSO ESPECIAL N. 1438.263/SP – INAPLICABILIDADE - PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL – NECESSIDADE – CÁLCULOS COMPLEXOS – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO COLETIVA – ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS – RESP 1.205.946/SP – honorários advocatícios – inteligência do § 1º, do art. 85, do CPC/2015 –...
PROCESSO CIVIL E CÓDIGO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRIMEIRO APELO. APELAÇÃO PREMATURA. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO. MORTE DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE DE EMPREGADO DE EMPRESA PRIVADA. CULPA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. DESNECESSIDADE. SEGUNDO APELO. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIDO.
1. Compulsando os autos, constato que não fora devidamente comprovado o recolhimento do preparo referente ao segundo apelo. Intimada a segunda apelante para realizar o referido recolhimento, em dobro, o prazo transcorreu sem manifestação nesse sentido (fls. 332 e 335). Configurada a deserção, por conseguinte, não merece ser conhecido o recurso.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a égide do CPC/73 mudou seu entendimento para considerar tempestiva a apelação interposta antes do julgamento de eventuais embargos declaratórios. Transcrevo, para tanto, o Recurso Especial nº 1.633.306/SC. Com efeito, como não houve, no caso em exame, alteração substancial da sentença combatida pelos aclaratórios (fls. 249), rejeito a preliminar suscitada. Primeiro apelo conhecido.
3. A princípio, não há falar em cerceamento de defesa. Compulsando os autos, constato que a parte apelante limitou-se a afirmar, durante todo o deslinde processual, que a culpa do acidente narrado na exordial recai sobre o seu motorista (fls. 96/108). Ora, tal fato é tido como incontroverso. Ressalte-se que há, inclusive, sentença criminal (fls. 208/214) condenando o referido empregado pela prática do homicídio culposo cometido em decorrência do abarroamento descrito na peça vestibular (fls. 01/16).
4. Portanto, demonstrada a culpa do empregado (fls. 208/214), e sendo este funcionário da empresa apelante (fato incontroverso fls. 208), não há necessidade de se discutir eventual culpa da empresa requerida no acidente em apreço (responsabilidade objetiva), razão pela qual é despicienda a produção de provas nesse sentido.
5. Ademais, não me parece que a indenização fixada a título de danos morais pelo d. juízo de primeiro grau seja exorbitante ou desproporcional. O valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) será divido entre os autores, a saber, esposa e filhos do de cujus. Os demandantes certamente sofreram dano moral imensurável, ante a perda do pai/marido, provedor e mantenedor familiar. Precedentes STJ e TJPI.
6. Ressalte-se que a quantia fixada a título de alimentos, a meu ver, não se configura exacerbada, uma vez que o valor arbitrado, a saber, 01 (um) salário mínimo, fora conferido aos três autores/apelados, portanto, na proporção de 1/3 (um terço) para cada demandante. Ademais, como o falecido trabalhava como lavrador (fls. 221), o quantum fixado é, certamente, equivalente ao que a família auferia à época do acidente. Razão pela qual a quantia não merece ser reduzida, sobretudo porque os apelantes não demonstraram, em sede recursal, a impossibilidade de pagá-la.
7. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que o veículo envolvido no atropelamento narrado na exordial pertencia aos requeridos, conforme pode-se observar em fls. 27. Outrossim, os boletos bancários da empresa CREDLAR MÓVEIS informam os dados bancários de titularidade do Sr. SALOMÃO ALVES DA SILVA e Sra. MARIA CELI DA SILVA como destinatários dos valores devidos (fls. 19) à empresa. Portanto, não há razão para excluí-los do polo passivo da demanda.
8. Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso da primeira apelante CREDLAR IMÓVEIS, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior. Quanto ao recurso da segunda apelante, a saber, BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS, deixo de conhecê-lo, em razão da ausência de preparo.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004855-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2017 )
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PROCESSO CIVIL E CÓDIGO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRIMEIRO APELO. APELAÇÃO PREMATURA. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO. MORTE DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE DE EMPREGADO DE EMPRESA PRIVADA. CULPA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. DESNECESSIDADE. SEGUNDO APELO. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIDO.
1. Compulsando os autos, constato que não fora devidamente comprovado o recolhimento do preparo referente ao segundo apelo. Intimada a segunda apelante para realizar o referido recolhiment...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXILIAR DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA LEI 10.029/2000. INEXISTÊNCIA. EQUIPARAÇÃO À SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Como já relatado, os agravantes afirmam que a Lei n° 10.029/2000, ao versar sobre a prestação de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares, teria invadido competência legislativa reservada aos Estados-membros e criado irregular admissão ao serviço público. 2 - Inicialmente cumpre destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 22, inciso XXI, atribuiu expressamente à União a competência privativa para legislar sobre normas gerais de organização das políticas militares e dos corpos de bombeiros militares. 3 - Assim, cabe à União editar normas gerais acerca da prestação voluntária de serviços nas políticas militares e nos corpos de bombeiros militares, sendo os Estados-membros e o Distrito Federal incumbidos de suplementarem a legislação federal, a fim de permitir a aplicação daquelas em seus respectivos âmbitos políticos. 4 - Ressalte-se que o estabelecimento de normas gerais pela União, tem a finalidade de preservar aquilo que a Constituição quer que seja nacional, não podendo ser considerado como interferência à autonomia dos Estados-membros ou do Distrito Federal. 5 - Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade formal da Lei n° 10.029/2000, uma vez a matéria abordada é de competência privativa da União. 6 - Quanto a alegação de contratação irregular de servidor público, verifico que também não assiste razão aos agravantes, uma vez que não há nenhum vínculo permanente entre os voluntários e a Administração tomadora do serviço auxiliar que caracterize ou que oportunize o ingresso no serviço público. A própria Lei n° 5.301/2003, que institui a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil no âmbito da Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, não deixa dúvidas de que a prestação voluntária dos serviços não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Além disso, a mencionada Lei não confere aos voluntários as mesmas atribuições e prerrogativas dos servidores públicos, estabelecendo a duração da prestação de serviços por um ano prorrogável por igual período, vedando, inclusive, o porte ou uso de armas de fogo aos voluntários, bem como o exercício do poder de polícia. 7 - Diante disso, verifica-se que a contratação de auxiliar voluntário não está em desacordo com as regras fixadas no art. 37, incisos I, II e IX da Constituição Federal. 8 - Ressalte-se que o auxílio pecuniário mensal recebido pelos voluntários possui natureza jurídica indenizatória, se distinguindo da remuneração recebida pelo servidor público, destinando-se ao custeio das despesas necessárias à execução dos serviços, de modo a conferir dignidade à prestação espontânea e evitar a imposição de ônus voluntário. 9 - Assim, ao contrário do que afirmam os agravantes, não há que se falar em equiparação de servidores voluntários com policiais militares efetivos. 10 - Ademais, quanto ao requerimento de cessação de atos de humilhação e assédio moral pelos policiais militares, verifico que os agravantes sequer comprovaram a existência de tais alegações, motivo pelo qual fica prejudicada sua análise. 11 - Diante do exposto conheço o presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.010900-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXILIAR DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA LEI 10.029/2000. INEXISTÊNCIA. EQUIPARAÇÃO À SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Como já relatado, os agravantes afirmam que a Lei n° 10.029/2000, ao versar sobre a prestação de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares, teria invadido competência legislativa reservada aos Estados-membros e criado irregular admissão ao serviço público. 2 - Inicialmente cumpre destacar que a Constituição Federal, em se...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO - RESULTADO NÃO HOMOLOGADO – NOVO EDITAL – AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO – DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança, onde a parte impetrante alegou que teve seu direito preterido, uma vez ter sido classificada em concurso público que não teve sua homologação na data prevista, tendo sido publicado um edital para um novo concurso e o contrato dos professores provisórios sido prorrogado por mais cinco (05) anos.
2. Não homologado o concurso, a aprovação e classificação de candidatos gera apenas expectativa de direito, o que difere do direito subjetivo à nomeação consolidado pela jurisprudência dominante, porquanto pendente ato administrativo que declara regular o certame, tornando pública a classificação final, quando se inicia o prazo de validade do respectivo certame.
3. Verifica-se que inexiste na hipótese direito líquido e certo que desafie a via estreita do mandado de segurança, visto que o Impetrante afirmou, na inicial, que o resultado do concurso não fora homologado antes da impetração do mandamus.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002449-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO - RESULTADO NÃO HOMOLOGADO – NOVO EDITAL – AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO – DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança, onde a parte impetrante alegou que teve seu direito preterido, uma vez ter sido classificada em concurso público que não teve sua homologação na data prevista, tendo sido publicado um edital para um novo concurso e o contrato dos professores provisórios sido prorrogado por mais cinco (05) anos.
2. Não homologado o concurso, a a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do que preconiza o art. 932, III, do CPC/15, o recurso de apelação deve atacar os fundamentos da sentença, não podendo ser uma simples cópia da petição inicial, sob pena do seu não conhecimento.
2. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.008150-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do que preconiza o art. 932, III, do CPC/15, o recurso de apelação deve atacar os fundamentos da sentença, não podendo ser uma simples cópia da petição inicial, sob pena do seu não conhecimento.
2. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.008150-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
APELAÇões CÍVEis e AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Embargos à Execução. Desnecessidade da planilha de cálculos acompanhar o mandado de citação da Execução. exigibilidade do título executivo. contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000 . taxa de juros não superior à praticada pela média do mercado. capitalização mensal de juros e sua estipulação em patamar superior a 12% ao ano. Legalidade. Pedidos da apelação e do agravo de instrumento relacionados. A suspensão dos Embargos à Execução implica na suspensão da Apelação interposta no bojo desses Embargos. Requisitos autorizadores de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos Executórios. Inteligência do art. 739-A do CPC/73. Apelação dos Embargos à Execução recebida apenas em seu efeito devolutivo.
1. O art. 604, revogado desde 2005, tratava da necessidade de instruir o pedido de execução com a memória de cálculo, não o mandado de citação, conforme se infere da sua leitura: “Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo”. Dessa forma, não há cerceamento de defesa, pois os autos foram devidamente instruídos com a memória de cálculo.
2. As variações de comércio não podem configurar caso fortuito ou força maior, já que os fatos daí advindos não são necessários ou impossíveis de evitar, como, por exemplo, um desastre natural. Ademais, o risco do negócio dos Embargantes não pode ser transferido ao Banco com que realizaram contrato, já que o risco do negócio pertence apenas aos seus sócios.
3. A verificação da legalidade da capitalização mensal de juros passa pela análise dos seguintes requisitos: ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000; haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada; e não ser a taxa de juros superior à praticada pela média do mercado. Atendidos esses requisitos e observada a legalidade quanto à aplicação da taxa de juros remuneratórios, não se verificou excesso na execução.
4. Os pedidos da Apelação e do Agravo guardam estreita relação, pois no Apelo o Banco requer a reforma da sentença quanto à concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, e no Recurso de Agravo de instrumento, insurge-se contra decisão que atribuiu efeito suspensivo à Apelação interposta pelos Embargantes nos autos dos mesmos Embargos à Execução, requerendo que seja recebida apenas no efeito devolutivo.
5. A suspensão dos Embargos à Execução implica na suspensão da Apelação interposta no bojo desses Embargos
6. Obedecidos os requisitos do art. 739-A do CPC/73, vigente à época da sentença, com correspondência no parágrafo primeiro do art. 919 do CPC/15, para a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos Executórios, pois nos autos da Execução já havia sido designada praça para expropriar os bens dos embargantes que estavam penhorados.
7. A Apelação dos Embargos à Execução deveria ter sido recebida apenas em seu efeito devolutivo, em razão da sua improcedência, conforme preceitua o art. 520, V, do CPC /73, que determina que “A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: V-rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes”.
8. Ocorre que, em razão da atribuição de efeito suspensivo aos Embargos do Devedor, torna-se sem utilidade a atribuição de efeito meramente devolutivo à Apelação dos Embargos, razão pela qual seu deferimento implica mera formalidade.
9. Apelações Cíveis conhecidas e improvidas e Agravo de Instrumento provido, para atribuir efeito meramente devolutivo à Apelação interposta no bojo dos Embargos à Execução.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003038-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
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APELAÇões CÍVEis e AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Embargos à Execução. Desnecessidade da planilha de cálculos acompanhar o mandado de citação da Execução. exigibilidade do título executivo. contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000 . taxa de juros não superior à praticada pela média do mercado. capitalização mensal de juros e sua estipulação em patamar superior a 12% ao ano. Legalidade. Pedidos da apelação e do agravo de instrumento relacionados. A suspensão dos Embargos à Execução implica na suspensão da Apelação interposta no bojo desses Embargos. Requisit...
Data do Julgamento:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇões CÍVEis e AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Embargos à Execução. Desnecessidade da planilha de cálculos acompanhar o mandado de citação da Execução. exigibilidade do título executivo. contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000 . taxa de juros não superior à praticada pela média do mercado. capitalização mensal de juros e sua estipulação em patamar superior a 12% ao ano. Legalidade. Pedidos da apelação e do agravo de instrumento relacionados. A suspensão dos Embargos à Execução implica na suspensão da Apelação interposta no bojo desses Embargos. Requisitos autorizadores de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos Executórios. Inteligência do art. 739-A do CPC/73. Apelação dos Embargos à Execução recebida apenas em seu efeito devolutivo.
1. O art. 604, revogado desde 2005, tratava da necessidade de instruir o pedido de execução com a memória de cálculo, não o mandado de citação, conforme se infere da sua leitura: “Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo”. Dessa forma, não há cerceamento de defesa, pois os autos foram devidamente instruídos com a memória de cálculo.
2. As variações de comércio não podem configurar caso fortuito ou força maior, já que os fatos daí advindos não são necessários ou impossíveis de evitar, como, por exemplo, um desastre natural. Ademais, o risco do negócio dos Embargantes não pode ser transferido ao Banco com que realizaram contrato, já que o risco do negócio pertence apenas aos seus sócios.
3. A verificação da legalidade da capitalização mensal de juros passa pela análise dos seguintes requisitos: ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000; haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada; e não ser a taxa de juros superior à praticada pela média do mercado. Atendidos esses requisitos e observada a legalidade quanto à aplicação da taxa de juros remuneratórios, não se verificou excesso na execução.
4. Os pedidos da Apelação e do Agravo guardam estreita relação, pois no Apelo o Banco requer a reforma da sentença quanto à concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, e no Recurso de Agravo de instrumento, insurge-se contra decisão que atribuiu efeito suspensivo à Apelação interposta pelos Embargantes nos autos dos mesmos Embargos à Execução, requerendo que seja recebida apenas no efeito devolutivo.
5. A suspensão dos Embargos à Execução implica na suspensão da Apelação interposta no bojo desses Embargos
6. Obedecidos os requisitos do art. 739-A do CPC/73, vigente à época da sentença, com correspondência no parágrafo primeiro do art. 919 do CPC/15, para a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos Executórios, pois nos autos da Execução já havia sido designada praça para expropriar os bens dos embargantes que estavam penhorados.
7. A Apelação dos Embargos à Execução deveria ter sido recebida apenas em seu efeito devolutivo, em razão da sua improcedência, conforme preceitua o art. 520, V, do CPC /73, que determina que “A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: V-rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes”.
8. Ocorre que, em razão da atribuição de efeito suspensivo aos Embargos do Devedor, torna-se sem utilidade a atribuição de efeito meramente devolutivo à Apelação dos Embargos, razão pela qual seu deferimento implica mera formalidade.
9. Apelações Cíveis conhecidas e improvidas e Agravo de Instrumento provido, para atribuir efeito meramente devolutivo à Apelação interposta no bojo dos Embargos à Execução.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.000901-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
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APELAÇões CÍVEis e AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Embargos à Execução. Desnecessidade da planilha de cálculos acompanhar o mandado de citação da Execução. exigibilidade do título executivo. contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000 . taxa de juros não superior à praticada pela média do mercado. capitalização mensal de juros e sua estipulação em patamar superior a 12% ao ano. Legalidade. Pedidos da apelação e do agravo de instrumento relacionados. A suspensão dos Embargos à Execução implica na suspensão da Apelação interposta no bojo desses Embargos. Requisit...
Data do Julgamento:21/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Indenização por Danos Morais e Patrimoniais c/c Tutela Antecipada e Pedido Liminar. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. majoração do valor dos danos morais em razão das peculiaridades do caso. incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM VALOR IRRISÓRIO. alteração da base de cálculo da indenização por litigância de má-fé para o valor da condenação. Precedente Do stj. Recurso conhecido e provido.
1. A condenação em danos morais visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações.
2. Conforme precedente do STJ, alguns critérios devem ser adotados como parâmetros no momento de fixação do valor indenizatório, que deve ser arbitrado “com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e ainda, ao porte econômico dos réus”, tomando-se por base os critérios da razoabilidade, utilizando-se do bom senso e com atenção ao caso concreto (STJ, REsp n.º 214.381-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 29.11.1999).
3. A extensão do dano sofrido ficou evidenciada, principalmente, pelo constrangimento do Autor, ora Apelante, em ter sido detido em delegacia para prestar esclarecimentos por conta da apreensão do veículo em questão.
4. Ainda, há de se levar em consideração, que o Autor, ora Apelante, trabalha com revenda de carros, razão pela qual a repercussão dos fatos ocorridos têm o condão de abalar sua atividade financeira.
5.Ademais, em relação ao nível socioeconômico da Ré, é certo que uma revendedora de veículos não sofreu qualquer abalo financeiro com a fixação de danos morais no valor arbitrado em sentença, restando prejudicado o caráter sancionatório ao qual a indenização deve atender.
6. Majoração do valor dos danos morais em razão das peculiaridades do caso.
7. Seguindo a mesma orientação do STJ, a correção monetária e juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC e diversos precedentes da Corte Superior. 8. Vale ressaltar que a taxa SELIC deve ser aplicada tanto para os danos materiais como morais, a título de correção monetária e juros de mora, sendo que para os danos materiais, aplica-se a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil); e, no tocante aos danos morais, adota-se a partir da data do arbitramento, porque só a partir de então se configura a mora. Isto é, só então a obrigação de reparar se torna certa, líquida e exigível.
9. Incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC.
10. O valor da causa foi determinado para fins de alçada e o juízo de piso condenou a recorrida a pagar o correspondente a 2% sobre o referido valor a título de indenização por litigância de má-fé. Dessa forma, a condenação resultou no irrisório valor de R$ 4,00 (quatro reais).
11. Por conta disso, e para que a sentença não se autodestrua pela inocuidade da condenação, promovida a alteração da base de cálculo da indenização por litigância de má-fé, para que a porcentagem de 2% seja calculada sobre o valor da condenação.
12. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000907-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Indenização por Danos Morais e Patrimoniais c/c Tutela Antecipada e Pedido Liminar. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. majoração do valor dos danos morais em razão das peculiaridades do caso. incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM VALOR IRRISÓRIO. alteração da base de cálculo da indenização por litigância de má-fé para o valor da condenação. Precedente Do stj. Recurso conhecido e p...
Data do Julgamento:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho