DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 434 DO NCPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte requerida acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O artigo 435, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, o que não ocorreu no caso em comento, uma vez que, o contrato objeto da lide, acostado por ocasião do oferecimento das contrarrazões recursais, já era do conhecimento do apelado quando da apresentação de sua defesa.
2. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez.
3. Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.
4. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.
5. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002990-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2018 )
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 434 DO NCPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte requerida acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação....
REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. JULGAMENTO CONJUNTO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. CONDUTOR QUE CAUSOU ACIDENTE ERA AGENTE PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR CONDUZINDO VIATURA. COLISÃO COM MOTOCICLETA. FALECIMENTO DOS MOTOCICLISTAS. INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELOS FILHOS DO CASAL. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Ações de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizadas com fundamento no mesmo fato, mas com diversidade de pedidos. Conexão entre elas que enseja julgamento conjunto.
2. O Estado do Piauí suscitou a preliminar de inépcia da inicial. Preliminar esta que não merece prosperar, eis que consta na petição inicial tanto a causa de pedir (o evento danoso morte, que gerou danos de natureza material e extramaterial aos requerentes, com fundamento jurídico na responsabilidade civil) como o pedido (pensionamento mensal no valor de dois salários mínimos).
3. Presentes todos os elementos caracterizadores da responsabilidade, o dever de indenizar mostra-se inconteste. Trata-se, na espécie, de responsabilidade civil objetiva do Estado do Piauí pela atuação de seu agente público que, em serviço, causou a morte de duas pessoas.
4. No que se refere aos danos materiais, devem abranger as despesas com funeral e o pensionamento mensal devido à filha menor, presumidamente dependente dos pais.
5. Tendo em vista os postulados legais, considero justo e adequado reduzir o valor fixado pelo Juízo de Primeiro Grau, do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para os ofendidos.
6. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida, apenas para reduzir o valor fixado a título de danos morais para o importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) mantendo a sentença reexaminada em seus demais termos.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.002499-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )
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REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. JULGAMENTO CONJUNTO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. CONDUTOR QUE CAUSOU ACIDENTE ERA AGENTE PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR CONDUZINDO VIATURA. COLISÃO COM MOTOCICLETA. FALECIMENTO DOS MOTOCICLISTAS. INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELOS FILHOS DO CASAL. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Ações de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuiza...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE. PAGAMENTO DE FGTS E ANOTAÇÃO DE CTPS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA ANÁLISE DA MATÉRIA DE MÉRITO. MÉRITO. PRETENSÃO AO DIREITO DO FGTS POR POLICIAL MILITAR. REGIME ESTATUTÁRIO PRÓPRIO. INVIABILIDADE DO PLEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- A prejudicial de prescrição confunde-se com o mérito da Ação, uma vez que para analisá-la, seria necessário, primeiramente, examinar o mérito da causa, qual seja, se o Apelante se enquadra como servidor público civil ou militar, para fins do recebimento do FGTS.
II- No mérito, o cerne do recurso restringe-se à análise da pretensão ao direito do FGTS por policial militar.
III- Sobre o tema, o Estado do Piauí disciplinou a matéria na Lei n° 2.850, de 02 de fevereiro de 1968, e, posteriormente, editou a Lei n°3.808/81 (Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí), sendo esta a vigente para espécie de servidor.
IV- No caso, o Apelante ingressou nas fileiras da corporação militar em 12 de agosto de 1972, ou seja, quando em vigor a Lei n° 2.850/68, sob o regime estatuário, único regime existente a época.
V- Logo, não há que se falar, assim, em regime celetista ou em transmudação de regime, aliás, a natureza da atividade exercida pelo Apelante é especial, institucional e regida por legislação própria.
VI- Desse modo, não assiste razão ao Apelante, pois, a fundamentação posta em questão se enquadra apenas nos casos de servidores públicos civis, o que não é o caso dos autos, concluindo-se pela inviabilidade da concessão do pagamento do FGTS ao servidor militar, detentor de regime próprio, não havendo que se falar em reforma do decisum a quo.
VII- Recurso conhecido e improvido, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos, em consonância com o parecer Ministerial Superior.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002467-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE. PAGAMENTO DE FGTS E ANOTAÇÃO DE CTPS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA ANÁLISE DA MATÉRIA DE MÉRITO. MÉRITO. PRETENSÃO AO DIREITO DO FGTS POR POLICIAL MILITAR. REGIME ESTATUTÁRIO PRÓPRIO. INVIABILIDADE DO PLEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- A prejudicial de prescrição confunde-se com o mérito da Ação, uma vez que para analisá-la, seria necessário, primeiramente, examinar o mérito da causa, qual seja, se o Apelante se enquadra como servidor público civil ou militar, para fins do recebimento do F...
Apelação cível. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE BANCA EXAMINADORA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CERTAME por fraude. PRELIMINARES. CITAÇÃO DOS CANDIDATOS CONCORRENTES COMO LITISCONSORTES PASSIVOS. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS PIAUIENSES (APPM). MÉRITO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Possibilidade de competição. Não demonstração de notória especialização da empresa contratada. ART. 25 DA Lei nº 8.666/93. evidência de favorecimento na realização do concurso público. PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DA COMISSÃO ORGANIZADORA. APROVAÇÃO DE PARENTES DOS GESTORES PÚBLICOS. Violação dos princípios da moralidade e da isonomia. Obrigação da empresa contratada de devolver o valor das taxas de inscrição aos candidatos. Validade da ordem judicial de realização de novo concurso. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação contra sentença da ação civil pública, proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí-PI, para impugnar a contratação direta de banca examinadora, para a realização de concurso público unificado, no âmbito de vários municípios piauienses, realizado com a colaboração da Associação dos Municípios Piauienses (APPM).
2. “É farto o número de decisões do STJ no sentido de que a formação de litisconsórcio necessário passivo necessário entre candidatos aprovados em concurso público é dispensável, pois (...) somente haveria expectativa de direito à nomeação” (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006664-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/04/2015).
3. Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da APPM, já que esta associação atuou como entidade de cooperação, sob o compromisso de coordenar e colaborar com a realização de concurso público, em cumprimento dos objetivos de evitar a manutenção de contratações precárias no Estado, mas nem sequer teve seu patrimônio atingido com a realização do concurso público.
4. Infringe o art. 25 da Lei de Licitações a contratação direta de empresa para a promoção de concurso público, quando, no curso do próprio procedimento de inexigibilidade, ficar demonstrada a viabilidade de competição e a inexistência de notória especialização da contratada, diante da existência de outras instituições aptas a participarem como licitantes e a satisfazerem o objeto do contrato.
5. Não afasta a nulidade da contratação direita, por inexigibilidade de licitação, o fato de a empresa contratada ter sido remunerada exclusivamente com o valor das inscrições pagas pelos candidatos concorrentes, já que, ainda assim, há violação do interesse público primário e quebra da isonomia no procedimento licitatório.
6. A participação, no concurso público, dos membros da própria comissão organizadora do certame é suficiente para acarretar sua nulidade, sobretudo porque são eles os responsáveis, dentre outras coisas, pela fiscalização do procedimento, de modo que sua concorrência às vagas ofertadas ofende a moralidade e a isonomia, sendo inclusive prescindível perquirir se houve, ou não, quebra do sigilo. Precedentes.
7. A evidência de participação e aprovação no concurso público de parentes dos gestores públicos municipais corrobora a evidência de fraude e favorecimento na realização do certame, com quebra da legalidade, da impessoalidade e da moralidade (art. 37, caput, da CF/88).
8. Na hipótese em julgamento, a aplicação da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento ilícito deve ocorrer para proteger a esfera jurídica e patrimonial dos candidatos que se inscreveram no concurso público que foi realizado com inobservância da Lei nº 8.666/93 e de forma fraudulenta, razão pela qual há obrigação da empresa contratada diretamente de devolver aos candidatos inscritos o valor das taxas de inscrição, que figuram como terceiros de boa-fé. Afastada a incidência dos arts. 49, §1 º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, que regulam a relação jurídica entre a administração pública e a empresa contratada.
9. É possível que haja controle judicial da omissão administrativa na regular realização de concurso público, para garantir a aplicação das regras constitucionais relacionadas ao acesso aos cargos públicos, o que denota inclusive um importante diálogo entre as instituições para a concretização de direitos constitucionais. Dessa forma, ainda que excepcionalmente, pode o Poder Judiciário determinar a realização de novo concurso diante da nulidade do primeiro.
10. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.008214-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )
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Apelação cível. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE BANCA EXAMINADORA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CERTAME por fraude. PRELIMINARES. CITAÇÃO DOS CANDIDATOS CONCORRENTES COMO LITISCONSORTES PASSIVOS. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS PIAUIENSES (APPM). MÉRITO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Possibilidade de competição. Não demonstração de notória especialização da empresa contratada. ART. 25 DA Lei nº 8.666/93. evidência de favorecimento na realização do concurso público. PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DA COMISSÃO ORGAN...
Data do Julgamento:03/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL. REVISÃO DE ALUGUEL. TUTELA ANTECIPADA PROVISORIAMENTE. REVOGADA. Cuida-se de Ação Revisional de Aluguel, proposta por ITARARÉ PETRÓLEO LTDA. – ME – POSTO ITARARÉ em desfavor da SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE – SDU – SUDESTE. 1. Conforme decisão (fls. 67/69), foi concedida a antecipação da tutela, fixando o valor do aluguel provisoriamente em R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais) valor equivalente às duas propostas, obedecendo ao limite máximo de 80% da proposta do autor, devendo vigorar até a solução da lide, que foi revogada em razão do julgado da demanda, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito. 2. A relação firmada entre as partes é oriunda de termo de cessão de direitos e obrigações decorrentes de contratos de locação celebrados entre a demandante e a demandada, que previa vigência de 05 (cinco) anos o contrato nº 020/2007, podendo ser prorrogado por períodos de 12(doze) meses (fls. 7/10), referente a sede da apelada e, o contrato nº 031/2009, com vigência de 12 (doze) meses, podendo também, ser prorrogado por períodos de 12(doze) meses (fls. 20/22), referente ao galpão, localizado atrás da sede da recorrida. 3. De acordo com os documentos acostados no bojo do processo, referidos alugueres encontram-se defasados, devido ao valor de mercado imobiliário e que passados mais de 03 (três) anos da avença, não houve nenhum aumento em relação aos valores, mas tão-somente as correções monetárias, na forma prevista nos contratos e aditivos. 4. No presente caso, denota-se que os contratos de aluguéis foram realizados em 05/05/2007 e 10/08/2009, respectivamente. Portanto, há mais de 03 (três) anos sem reajustes, como institui o art. 19 da lei do inquilinato. Nada obstante, o lapso temporal exigido pelo art. 19, da referida Lei, deve ser desconsiderado nas situações em que não se confere violação a garantia estatuída pelo legislador, qual seja, a segurança dos contratos a teor do art. 5º da Lei de introdução ao Código Civil. 5. Ademais, constata-se que no decorre do curso processual, esgotou-se o referido prazo, razão pela qual seria incoerente, além de atentar contra a celeridade processual, extinguindo a ação revisional, que a parte poderia renová-la logo em seguida. Assim, considerando as circunstâncias de fato colacionadas aos autos e as razões do recurso, entendo que assiste em parte razão a apelante no tocante aos parâmetros dos laudos de avaliação constante nos autos que serviram de base, não única, mas auxiliar ao convencimento deste relator. Quanto aos honorários advocatícios, inverto a sucumbência, para condenar a apelada em honorários de advogado, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 6. Recurso conhecido e provido, sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005855-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL. REVISÃO DE ALUGUEL. TUTELA ANTECIPADA PROVISORIAMENTE. REVOGADA. Cuida-se de Ação Revisional de Aluguel, proposta por ITARARÉ PETRÓLEO LTDA. – ME – POSTO ITARARÉ em desfavor da SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE – SDU – SUDESTE. 1. Conforme decisão (fls. 67/69), foi concedida a antecipação da tutela, fixando o valor do aluguel provisoriamente em R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais) valor equivalente às duas propostas, obedecendo ao limite máximo de 80% da proposta do autor, devendo vigorar até a solução da lide, que foi revogada em ra...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR ABORDAGEM DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADA DA POLÍCIA MILITAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dispõe que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
2.A jurisprudência deste Tribunal de Justiça Estadual é pacífica no sentido de que “a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados aos particulares no exercício da atividade pública é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo aquele pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, em razão da adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico” (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003582-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018). 3.Essa responsabilidade objetiva, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1115349/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017).
4.In casu, resta comprovada a ocorrência do primeiro requisito para a aplicação da teoria do risco administrativo, qual seja, do fato administrativo, que consiste em “qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público” (apud CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 30 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016, p. 590), tendo em vista que foi demonstrado, por meio dos depoimentos testemunhais (fls.41;47), que a polícia militar do Estado do Piauí agiu, de forma desproporcional e desarrazoada, no momento de abordar o autor, de modo que a referida abordagem ocasionou um acidente de trânsito, no qual o apelado sofreu lesões corporais graves, com fraturas na perna esquerda.
5.O segundo requisito, existência de dano, também restou caracterizado, haja vista que o Apelado comprovou a existência de dano moral, uma vez que, em decorrência de ter sofrido “fratura diafisária de fêmur esquerdo”, ficando sob tratamento fisioterapêutico por tempo indeterminado e impossibilitado de andar “ entre 4 e 5 meses” , bem como, posteriormente, “passou quase 1 ano andando de muleta”, ficou privado de suas atividades normais, visto que exercia a profissão de mototaxista, assim como vivenciou sentimentos de desconforto e dores físicas.
6. Este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu que configura ilegalidade a abordagem realizada por policiais que excedem, consideravelmente, os limites do estrito cumprimento de dever legal, inclusive quando são desferidos tiros em direção à parte suspeita, que é perseguida por engano, sendo o dano moral, nesse caso, presumido.
7.Por último, presente também o nexo de causalidade entre o fato e o dano, posto que o dano moral sofrido pelo Apelado decorreu da abordagem ilegal, vale dizer, desproporcional e desarrazoada, da polícia militar do Estado do Piauí ao apelado.
8.Para a exclusão da responsabilidade do Estado, em casos de aplicação da teoria do risco administrativo, se “admite causas excludentes da responsabilidade do Estado, como a culpa da vítima, a culpa de terceiros e a força maior, impondo ao Estado provar a inexistência do fato administrativo, ou do nexo de causalidade entre o fato e o dano. (Precedentes TJPI)” (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.006908-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2014).
9.Entende-se que o Apelante não se desincumbiu do seu dever de comprovar a excludente de responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC/73, tendo em vista que não juntou aos autos nenhuma prova que demonstrasse culpa exclusiva de terceiro, tampouco de culpa recíproca, o que nesse ponto, caso acolhida, somente, reduziria o valor da indenização.
10.Desse modo, presentes todos os requisitos para a aplicação da teoria do risco administrativo (fato administrativo, dano e nexo de causalidade), bem como ausente qualquer causa de excludente de responsabilidade, não há dúvidas quanto à responsabilidade da Apelante de indenizar a Apelada.
11.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002123-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR ABORDAGEM DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADA DA POLÍCIA MILITAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dispõe que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de...
Data do Julgamento:03/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONCURSO PÚBLICO – CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS NAS FUNÇÕES DOS CONCURSADOS - PRETERIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO – CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS -CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – NOMEAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO –PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA.
1. A contratação de servidores temporários, por si só, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidato aprovado em concurso público ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo.
2. Os servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo simplificado, previsto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, atendem necessidades transitórias da Administração Pública, enquanto os efetivos são recrutados através de concurso público e suprem necessidades permanentes do serviço.
3. A nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas é ato vinculado do Poder Público. Todavia, a Administração Pública tem o poder discricionário para decidir do momento adequado, observando os critérios da conveniência e oportunidade, desde que a validade do concurso não se tenha expirado.
4. Recurso conhecido e provido à unanimidade. Prejudicada a remessa necessária.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.013840-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/10/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONCURSO PÚBLICO – CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS NAS FUNÇÕES DOS CONCURSADOS - PRETERIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO – CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS -CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – NOMEAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO –PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA.
1. A contratação de servidores temporários, por si só, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidato aprovado em concurso público ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE – CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Constituição Federal de 1988 impõe a prévia aprovação em concurso público para a aquisição de estabilidade no serviço público, conforme dispõe o art. 41, da CF/1988.
2. Não restaram, também, preenchidos os requisitos para adquirir a estabilidade prevista no art. 19, do ADCT, da CF/1988.
3. Não comprovada a estabilidade no serviço público, não há que se falar em necessidade de prévio procedimento administrativo para a exoneração da parte.
4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011300-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/10/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE – CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Constituição Federal de 1988 impõe a prévia aprovação em concurso público para a aquisição de estabilidade no serviço público, conforme dispõe o art. 41, da CF/1988.
2. Não restaram, também, preenchidos os requisitos para adquirir a estabilidade prevista no art. 19, do ADCT, da CF/1988.
3. Não comprovada a estabilidade no serviço público, não há que se falar em necessidade de prévi...
APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO MUNICIPAL – COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO – NÃO PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS PACTUADAS – DEVER DE ADIMPLIR OS VALORES.
1. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2. Comprovada a prestação de serviços a Município durante todo o período do contrato, cabe ao ente público o dever de demonstrar o adimplemento das parcelas pactuadas.
3. Ausente a prova da quitação dos valores contratados, a ausência de empenho da despesa não tem a eficácia de isentar a administração pública do dever de efetuar o pagamento dos serviços contratados e efetivamente prestados ao ente municipal.
4. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007603-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO MUNICIPAL – COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO – NÃO PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS PACTUADAS – DEVER DE ADIMPLIR OS VALORES.
1. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2. Comprovada a prestação de serviços a Município durante todo o período do contrato, cabe ao ente público o dever de de...
Processual civil - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL – MANUTENÇÃO.
1. Se o pedido de antecipação de tutela recursal não encontra embasamento no parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil em vigor, impõe-se a denegação, não sendo possível, portanto, possível o provimento do agravo interno, sobretudo se a parte agravante não traz razões que autorize a modificação da decisão hostilizada.
2. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.011930-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/05/2018 )
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Processual civil - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL – MANUTENÇÃO.
1. Se o pedido de antecipação de tutela recursal não encontra embasamento no parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil em vigor, impõe-se a denegação, não sendo possível, portanto, possível o provimento do agravo interno, sobretudo se a parte agravante não traz razões que autorize a modificação da decisão hostilizada.
2. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.011930-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara...
APELAÇÃO CÍVEL. civil. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Prioridade de tramitação do processo deferida. AFASTADOS OS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. Provada a prévia notificação do consumidor para inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Exercício regular de direito da serasa. Improcedência danos morais. Manutenção da condenação em honorários de sucumbência. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e improvido.
1. O art. 1.211-A do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso, determina que: “Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias”.
2. Deferido o pedido de prioridade de tramitação e determinado à Secretaria a alteração da capa dos autos, para identificá-lo como prioritário, em consonância com o disposto no § 1º do art. 1.211-B do CPC/73.
3. A Ré SERASA apresentou contestação extemporânea, restando configurada a revelia. Quanto ao instituto, dispõe o CPC/73, em seu art. 319 que: “se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”.
4. Entretanto, os efeitos da revelia podem ser afastados em diversas ocasiões, admitidas pela jurisprudência ou previstas legalmente, a exemplo do art. 320 do CPC/73.
5. Nesse viés, a jurisprudência pátria admite as provas produzidas pelo Réu revel em busca da verdade real, já que a presunção da veracidade dos fatos apresentados pelo autor afirmada no art. 319, do CPC/73, é relativa. Na mesma linha de entendimento, o STF editou a súmula 231 que traz o seguinte texto: “O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno”.
6.No caso dos autos, a documentação trazida à contestação é de suma importância para o justo julgamento da causa, razão pela qual afastam-se os efeitos da revelia, para que sejam consideradas as provas juntadas pela Ré SERASA.
7. O CDC dispõe, em seu art. 43, sobre a necessidade de prévia notificação do consumidor para inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.
8. No caso em apreço, a SERASA desincumbiu-se de provar a comunicação prévia exigida no Código Consumerista ao trazer aos autos a relação das correspondências enviadas para o endereço informado pelo credor comunicando a iminência de inscrição do seu nome no referido cadastro de proteção ao crédito.
9. Ademais, é dever do credor informar o endereço correto ao cadastro de inadimplência, eximindo-se este de qualquer responsabilidade quando provada a postagem da correspondência, sendo desnecessário aviso de recebimento, conforme teor da súmula 404 do STJ, que determina que: “é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros “.
10. Assim, é possível constatar que a SERASA agiu no exercício regular do seu direito ao inscrever o Autor, ora Apelante, nos cadastros restritivos de crédito e, portanto, não houve ato ilícito a caracterizar os danos morais, razão pela qual improcedente o pedido de danos morais formulado pelo Autor.
11. Ademais, como as razões do apelo não foram capazes de modificar a sentença do juízo de piso, mantendo-se o Autor vencido na causa, mantém-se a decisão recorrida quanto à condenação em honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor da causa.
12. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
13. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005198-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. civil. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Prioridade de tramitação do processo deferida. AFASTADOS OS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. Provada a prévia notificação do consumidor para inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Exercício regular de direito da serasa. Improcedência danos morais. Manutenção da condenação em honorários de sucumbência. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e improvido.
1. O art. 1.211-A do CPC/73, vigente à época...
Data do Julgamento:02/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFRONTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PISO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De acordo com o exposto na decisão agravada, o recurso de apelação trata-se de mera reprodução da petição inicial da Ação de Obrigação de Fazer, não impugnando especificamente os fundamentos da sentença.
2. No caso em apreço, não fora cumprido pelo agravante, quando da interposição do recurso de apelação todos os requisitos do art. 514 do Código de Processo Civil/1973, posto que, ausente os fundamentos de fato e de direito, haja vista, repise-se tratar-se de mera reprodução da petição inicial.
3. Agravo interno conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.000768-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/05/2018 )
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AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFRONTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PISO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De acordo com o exposto na decisão agravada, o recurso de apelação trata-se de mera reprodução da petição inicial da Ação de Obrigação de Fazer, não impugnando especificamente os fundamentos da sentença.
2. No caso em apreço, não fora cumprido pelo agravante, quando da interposição do recurso de apelação todos os requisitos do art. 514 do Código de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DO ART. 475-L, VI, DO CPC/73. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Agravante participou do acordo judicial que se pretende executar, pelo que está caracterizada a sua legitimidade ativa ad causam. Preliminar afastada.
2. Cabe impugnação ao cumprimento de sentença fundada na existência de ação de consignação em pagamento, com fulcro no art. 475-L, VI, do CPC/1973.
3. É possível a concessão de efeito suspensivo à impugnação de sentença, caso fique comprovado que o prosseguimento da execução seja capaz de causar grave dano, de difícil ou incerta reparação, ao executado.
4. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou.
5. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.001477-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DO ART. 475-L, VI, DO CPC/73. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Agravante participou do acordo judicial que se pretende executar, pelo que está caracterizada a sua legitimidade ativa ad causam. Preliminar afastada.
2. Cabe impugn...
Data do Julgamento:02/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Concessão da gratuidade de justiça. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Não constatado o analfabetismo da parte autora. validade do contrato de empréstimo. Improcedência dos pleitos indenizatórios. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e improvido.
1. A L 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” e que “presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
2. Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, deferida a gratuidade de justiça requerida pela parte recorrente.
3. Insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos bancários do período correspondente ao mês em que ocorreu o primeiro desconto, supostamente indevido, e do mês seguinte, por considerar ser ônus da parte autora comprovar que não recebeu o valor relativo ao empréstimo.
4. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.
5. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.
6. Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora, ora apelante, tanto é mais hipossuficiente no quesito econômico, quanto o é no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova.
7. Contudo, o contrato de empréstimo e os demais documentos necessários à instrução do feito foram juntados pelo Banco Réu, ora Apelado, em sede de contestação, pelo que o presente enquadra-se em hipótese em que é possível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, III, do CPC/2015.
8. Os requisitos para a validade do negócio jurídico estão descritos no art. 104 do CPC, que se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
9. Cumpre asseverar que o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. Assim, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar. Desse modo, o objeto do contrato é lítico, possível e determinado.
10. Apesar disso, quanto à necessidade de formalidades específicas para a celebração de contrato com analfabeto, a jurisprudência dessa C. Câmara já consolidou entendimento pela necessidade de procuração pública.
11. No entanto, apesar da parte Autora, ora Apelante, afirmar na exordial que é analfabeta, isso não condiz com a verdade constatada nos autos, pois o documento de identidade e o contrato de empréstimo encontram-se devidamente assinados.
12. Além disso, o Banco Réu, ora Apelado comprovou a regularidade do empréstimo trazendo aos autos cópia assinada do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia do documento de identidade e comprovante de residência da Autora e detalhamento de crédito.
13. Desse modo, não há como a parte autora negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato e recebeu o valor a ele correspondente, até porque resistiu, apesar de intimada, em apresentar os extratos da sua conta bancária.
14. Ademais, a mera alegação de analfabetismo funcional não induz a invalidade do contrato.
15. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e julgados improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
16. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
17. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006717-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Concessão da gratuidade de justiça. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Não constatado o analfabetismo da parte autora. validade do contrato de empréstimo. Improcedência dos pleitos indenizatórios. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e improvido.
1. A L 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época...
Data do Julgamento:02/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL.CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. CDC. INTELIGÊNCIA DO ART. 6,VII, CDC. ART. 373, §1º CPC/15. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Assim, como já venho decidindo em reiterados julgados, a parte Autora/Apelante instruiu a petição inicial \"com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito\" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência do empréstimo celebrado, ao colacionar o carnê de pagamento das prestações acordadas.Cumpre, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova \"quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor\" (art. 373, II do CPC/2015).
2. Acentuo que a ação originária não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual. Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas a comprovação por parte do Banco apelado, da regularidade dos encargos aplicados no empréstimo firmado para a aquisição de um veículo automotor.
3. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.
4.Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, tanto é mais hipossuficiente no quesito econômico, quanto o é no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova. Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado.
5. Desse modo, a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em discussão, bem como demonstrar os encargos que foram aplicados para análise da abusividade.
6. Se não bastasse essa previsão normativa no CDC, o art. 373, § 1º, do CPC/2015, permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição distinta do ônus probatório entre as partes, toda vez que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir-se o encargo probatório na forma estabelecida em lei, ou mesmo diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
7. Registro, ainda, que esta Colenda Câmara Especializada Cível já tratou, em diversas ocasiões, a respeito da controvérsia, concluindo pela aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira, a qual terá ampla capacidade em provar a regularidade dos encargos aplicados ao empréstimo firmado em nome da parte demandante.
8. Conclui-se daí que, em virtude da hipossuficiência tanto financeira da Autora, ora Apelante, é perfeitamente possível a inversão do ônus da prova, com a exibição do contrato de empréstimo celebrado, impondo-se, na espécie, a anulação da sentença, com o consequente prosseguimento do feito e instrução processual, em primeira instância.
9. Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que promova a instrução processual, aplicando-se à espécie as normas consumeristas, face à hipossuficiência econômica e técnica da parte autora/ora apelante, e invertendo o ônus da prova em desfavor do banco, com vistas a comprovação, por parte do banco apelado, da regularidade do contrato, e consequente análise da suposta abusividade dos encargos aplicados.
10.Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004766-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2018 )
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PROCESSO CIVIL. CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL.CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. CDC. INTELIGÊNCIA DO ART. 6,VII, CDC. ART. 373, §1º CPC/15. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Assim, como já venho decidindo em reiterados julgados, a parte Autora/Apelante instruiu a petição inicial \"com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito\" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência do empréstimo celebrado, ao colacionar o carnê de pagamento das prestações acordadas.Cumpre, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova...
Data do Julgamento:02/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA FGTS. REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. DIREITO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Demanda visando o recolhimento dos direitos trabalhistas referentes ao FGTS relativos ao período imediatamente posterior à mudança que transformou o regime jurídico dos servidores municipais de celetista para estatutário, devendo ser pagas tais verbas devidamente corrigidas.
2. Não pode o Município se eximir de cumprir sua obrigação perante a autora/recorrida, como lhe é devido, posto possuir o dever de cumprir o pagamento das verbas trabalhistas requeridas, devidamente corrigidas na forma da lei.
3. Não há que se falar em impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios, porquanto o Código de Processo Civil vigente à época previu tal condenação à Fazenda Pública em seu art. 20, §4º, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sendo, portanto, devidos e admitidos por lei.
4. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003575-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA FGTS. REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. DIREITO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Demanda visando o recolhimento dos direitos trabalhistas referentes ao FGTS relativos ao período imediatamente posterior à mudança que transformou o regime jurídico dos servidores municipais de celetista para estatutário, devendo ser pagas tais verbas devidamente corrigidas.
2. Não pode o Município se eximir de cumprir sua obrigação perante a autora/recorrida, como lhe é devido, posto possuir o d...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS INDEPENDENTE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos pelo Município a servidora pública municipal, devidamente corrigidos.
2. A alegação de falta de previsão orçamentária não é óbice para o pagamento salarial de servidor legalmente investido.
3. A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade.
4. Não há que se falar em impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios, porquanto o Código de Processo Civil vigente à época previu tal condenação à Fazenda Pública em seu art. 20, §4º, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sendo, portanto, devidos e admitidos por lei.
5. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002679-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS INDEPENDENTE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos pelo Município a servidora pública municipal, devidamente corrigidos.
2. A alegação de falta de previsão orçamentária não é óbice para o pagamento salarial de servidor legalmente investido.
3. A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamenta...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. O DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA INJUSTIFICADAMENTE RETIDA PELA MUNICIPALIDADE. A CONDENAÇÃO, OU NÃO, DO ENTE MUNICIPAL NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DE CUSTAS PROCESSUAIS. LEI ESTADUAL Nº 4.254 DE 1988. ISENÇÃO LEGAL AOS MUNICÍPIOS DO PAGAMENTO DE TAXAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os débitos e compromissos assumidos pelo ente público, independem do gestor à frente da administração. Na realidade, constituem-se responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, principalmente no que tange aos vencimentos do servidor, verba de natureza alimentar, de acordo com a doutrina de Sérgio Pinto Martins: “(...) os créditos trabalhistas de natureza alimentícia que podem ser enquadrados no artigo 100 da Constituição são, regra geral, os salários, que consubstanciam-se na fonte de subsistência dos trabalhadores.” (SÉRGIO PINTO MARTINS, Direito Processual do Trabalho, 2000, p. 594)
2. É direito do servidor ocupante de cargo público municipal perceber suas verbas remuneratórias, dentre as quais figura o 13º salário, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
3. Compete ao município fazer prova do pagamento de verba remuneratória pleiteada pelo servidor, ônus do qual não se desincumbiu.
4. Os direitos sociais assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CRFB/88, concernentes à percepção do salário não podem ser tolhidos por regras relativas à Administração.
5. Nesta etapa recursal, o processo preserva sua natureza cognitiva, sendo completamente descabida qualquer aplicação do regime de precatório ao caso sub judice, uma vez que referido instituto corresponde a regime que disciplina unicamente a execução contra a Fazenda Pública, e não os processos de conhecimento em que esta figure como Ré.
6. A revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não restou demonstrado no caso dos autos. Precedentes do TJ-PI.
7. A Lei Estadual nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988, que disciplina a cobrança de taxas estaduais, prevê, em seu art. 5º, III, que os Municípios são isentos do pagamento de taxas, in verbis: "Art. 5º São isentos de pagamento das taxas: (...) III - a União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público interno;"
8. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000292-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/11/2016 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. O DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA INJUSTIFICADAMENTE RETIDA PELA MUNICIPALIDADE. A CONDENAÇÃO, OU NÃO, DO ENTE MUNICIPAL NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DE CUSTAS PROCESSUAIS. LEI ESTADUAL Nº 4.254 DE 1988. ISENÇÃO LEGAL AOS MUNICÍPIOS DO PAGAMENTO DE TAXAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os débitos e compromissos assumidos pelo ente público, independem do gestor à frente da administração. Na realidade, constituem-se responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, principalmente no que tange aos vencimentos do servidor,...
Data do Julgamento:23/11/2016
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. REJEITADA. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. RECEBIMENTO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apelante alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 2. Não há razão para anular a sentença, considerando que o magistrado apresentou substratos de fato e de direito que utilizou na formação de sua convicção. 3. A preliminar de prescrição não merece prosperar, pois confunde-se com o mérito da ação, considerando que para analisá-la é preciso primeiramente analisar o mérito da causa, ou seja, se o apelante se enquadra como servidor público civil ou militar para o fim de recebimento de FGTS. 4. O apelante busca a reforma da sentença proferida pelo juiz a quo, que julgou improcedente os pedidos constantes na inicial, uma vez que o FGTS não está elencado como direito social conferido a policial militar - regime jurídico próprio. 5. O apelante ingressou nas fileiras da corporação militar em 09 de março de 1976, ou seja, quando em vigor a Lei n° 2.850/68, sob o regime estatuário, único regime existente a época, de forma que não há o que se falar em regime celetista ou em transmudação de regime e em inconstitucionalidade parcial do Estatuto da PM. 6. Assim, considerando que o apelante foi beneficiado com os direitos previstos na Lei nº 3.808/1981, tanto que foi transferido para a reserva remunerada, como afirma em suas razões, entendo que o vínculo jurídico existente entre as partes é regido pelo regime próprio dos policiais militares. 7. Ademais, temos que o art. 142, §3º, VIII, da Constituição Federal, enumera taxativamente os direitos sociais do art. 7º que se aplicam aos militares, dentre os quais não se encontra o FGTS, não havendo o que se falar em direito do policial militar ao recebimentos de valores a título de fundo de garantia por tempo de serviço. 8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000483-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. REJEITADA. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. RECEBIMENTO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apelante alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 2. Não há razão para anular a sentença, considerando que o magistrado apresentou substratos de fato e de direito que utilizou na formação de sua convicção. 3. A preliminar de prescrição não merece prosperar, pois confunde-...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR PRESCRIÇÃO. REJEITADA. INDENIZAÇÃO POR NOMEAÇÃO TARDIA EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O Estado do Piauí alega que em se tratando de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública, deve-se observar o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Dec. 20.910/32. 2. Ocorre que, tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que para que haja a relação processual, necessária a citação válida da parte contrária e essa tem o condão de interromper a prescrição, conforme art. 219 do CPC/1973 e conforme precedentes do STJ. 3. A controvérsia diz respeito à possibilidade de pagamento de indenização correspondente aos vencimentos e vantagens não auferidas pelo apelante em razão de ter tomado posse tardiamente no cargo de Agente Fiscal de Tributos, em virtude da \"perda de oportunidade laboral\", período entre o ajuizamento do mandamus e sua efetiva nomeação. 4. Segundo a atual e pacífica orientação jurisprudencial, os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização. 5. Esse entendimento, relativo à responsabilidade civil do Estado na hipótese em que o servidor, nomeado tardiamente, pleiteia indenização, ocorreu em virtude do enfrentamento pelo STF, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 724.347/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015, DJe 13/05/2015. 6. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consagram a compreensão de que o pagamento de remuneração e a percepção de demais vantagens por servidor público pressupõe o efetivo exercício no cargo, sob pena de enriquecimento sem causa. 7. Assim, mesmo quando a ilegalidade da nomeação tardia é declarada por provimento jurisdicional o direito à indenização é afastado pela jurisprudência (salvo situação de arbitrariedade flagrante). Como também, não há razão para, reconhecido o erro pela própria Administração, determinar-se o pagamento de valores retroativos, sob pena, aliás, de se desencorajar o exercício do poder-dever da administração pública para corrigir seus próprios equívocos, estimulando-se a judicialização de demandas dessa natureza. 8. Por fim, cumpre salientar que a dinâmica historiada na presente lide não evidencia tenha a Administração agido de forma arbitrária. 9. Pelo exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a decisão que julgou improcedentes os pedidos do autor.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002121-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR PRESCRIÇÃO. REJEITADA. INDENIZAÇÃO POR NOMEAÇÃO TARDIA EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O Estado do Piauí alega que em se tratando de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública, deve-se observar o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Dec. 20.910/32. 2. Ocorre que, tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que para que haja a relação processual, necessária a citação válida da parte contrária e essa tem o condão de interromper a prescrição, conforme art. 219 do CPC/1973 e con...