AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CENTRO EDUCACIONAL MASCULINO(CEM) – EDUCANDOS EM SITUAÇÃO DE RISCO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – DECISÃO MONOCRÁTICA – MANUTENÇÃO- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A concretização de medidas no sentido de melhorar o Centro Educacional Masculino (CEM) deve ser tratada com prioridade, de acordo com a determinação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da própria Constituição do Estado do Piauí.
2. Não há violação ao princípio da separação dos Poderes, pois é atribuição do Poder Judiciário determinar o cumprimento de direitos assegurados na lei e na Constituição.
3. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.009053-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CENTRO EDUCACIONAL MASCULINO(CEM) – EDUCANDOS EM SITUAÇÃO DE RISCO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – DECISÃO MONOCRÁTICA – MANUTENÇÃO- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A concretização de medidas no sentido de melhorar o Centro Educacional Masculino (CEM) deve ser tratada com prioridade, de acordo com a determinação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da própria Constituição do Estado do Piauí.
2. Não há violação ao princípio da separação dos Poderes, pois é atribuição do Poder...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÍVIDA. VALOR DA CAUSA. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DO ESTADO DE PENÚRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O valor controvertido no contrato de financiamento ora impugnado deve ser o valor atribuído à causa, nos moldes da parte final do art. 292, II do CPC/2015, no qual se lê que: \"o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídido, o valor do ato ou o de sua parte controvertida\".
2.De certo, a jurisprudência já era firme no sentido de que deve o juiz atuar de ofício na correção do valor da causa (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.457.167/PE, rel. Min. Herman Benjamin, j. 26-08-2014, DJe 25-09-2014), \"até porque as custas calculadas tomando por base o valor da causa são revertidas ao Estado, sendo missão do juiz atuar, ainda que de ofício, para evitar que o Fisco seja lesado (STJ, AgRg no REsp 1.096.573/RJ, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, j. 05-02-2009, DJe 02-03-2009)\" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 458).
3.Esse entendimento, ainda, foi consolidado pelo Novo Código de Processo Civil que, em seu art. 292, § 3º, autoriza o Magistrado a corrigir, \"de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes\".
4.Daí porque mantenho a decisão vergastada, no sentido de corrigir o valor da causa, antes arbitrado em R$ 500,00 (quinhentos reais), para R$ 13.077,16 (treze mil e setenta e sete reais e dezesseis centavos), contudo, as custas não devem ser recolhidas posteriormente, como determina a referida decisão, ante a concessão do benefício da justiça gratuita ao Autor, ora Agravante.
5. De saída, impõe-se notar que a gratuidade da justiça é eminente instrumento processual, que implica a dispensa das despesas processuais em razão da hipossuficiência financeira do postulante. Nesse sentido, o benefício pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88)
6.In casu, verifico que o Agravante declarou, nos autos, que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, pois é motorista de ônibus e se encontra afastado do exercício de sua profissão em virtude de problemas de saúde, conforme atestam documentos de fls. 18/24.
7.E, como o pleito da justiça gratuita deve ser concedido consoante a condição econômica da parte, para garantia do acesso à justiça àqueles que se encontrem impossibilitados de arcar com as despesas processuais, julgo que a decisão guerreada merece reforma, para conceder ao Agravante a benesse da gratuidade da justiça.
8. De mais a mais, a concessão do benefício não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo. Nessa via, o Supremo Tribunal entende que o indeferimento do pleito somente é admitido quando presentes fundadas razões pelo juízo, nos termos do art. 99, § 2º do CPC/15,
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.004220-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÍVIDA. VALOR DA CAUSA. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DO ESTADO DE PENÚRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O valor controvertido no contrato de financiamento ora impugnado deve ser o valor atribuído à causa, nos moldes da parte final do art. 292, II do CPC/2015, no qual se lê que: \"o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimen...
Data do Julgamento:21/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Processual civil - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL – MANUTENÇÃO.
1. Se o pedido de antecipação de tutela recursal não encontra embasamento no parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil em vigor, impõe-se a denegação, não sendo possível, portanto, possível o provimento do agravo interno, sobretudo se a parte agravante não traz razões que autorize a modificação da decisão hostilizada.
2. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.006557-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
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Processual civil - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL – MANUTENÇÃO.
1. Se o pedido de antecipação de tutela recursal não encontra embasamento no parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil em vigor, impõe-se a denegação, não sendo possível, portanto, possível o provimento do agravo interno, sobretudo se a parte agravante não traz razões que autorize a modificação da decisão hostilizada.
2. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.006557-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara...
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL – APELAÇÕES RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE FÉRIAS - ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO – PAGAMENTO DA VERBA EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA - GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA – VANTAGEM PREVISTA PARA OS OCUPANTES DO CARGO DE PROFESSOR - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Cabe ao autor, nos termos do artigo 333, inc. I, do Código de Processo Civil de 1973, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu, em contrapartida, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dele, conforme inc. II, do dispositivo em voga.
2. A percepção das férias, acrescida de um terço, se trata de direito fundamental, previsto no artigo 7º, inciso XVII, da CF/88 e é assegurado a todo trabalhador, seja ele celetista ou estatutário.
3. Ausente a prova do pagamento e restando demonstrado o vínculo com o ente público, são devidas as verbas remuneratórias não adimplidas.
4. Não prospera o pedido de recebimento do terço constitucional, sobre as férias, calculado em dobro, tendo em vista que não há previsão estatutária nesse sentido.
5. A gratificação de regência de classe é prevista para os ocupantes do cargo de professor, nos moldes do art. 81, do Estatuto dos Servidores Públicos de Colônia do Piauí.
6. Recursos parcialmente providos, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012191-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL – APELAÇÕES RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE FÉRIAS - ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO – PAGAMENTO DA VERBA EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA - GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA – VANTAGEM PREVISTA PARA OS OCUPANTES DO CARGO DE PROFESSOR - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Cabe ao autor, nos termos do artigo 333, inc. I, do Código de Processo Civil de 1973, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu, em contrapartida, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativ...
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 1º E § 4º, I DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS HÁBEIS PARA A SUA IDENTIFICAÇÃO JUSTIFICA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Prisão Preventiva. Decisão devidamente fundamentada no fummus comissi delicti, evidenciados na materialidade do delito e nos indícios de autoria, bem como no pericullum libertatis, consistente na necessidade de garantir a ordem pública.
2. In casu, no que se refere a IDENTIFICAÇÃO CIVIL do autuado, esse não apresentou documento de identificação civil, sendo, assim, ela duvidosa, tal fato enseja a decretação da preventiva, nos moldes do parágrafo único do art. 313 do Código de Processo Penal, sendo essa modalidade prisional classificada como prisão instrumentária, o que por si só já autoriza o decreto da prisão preventiva, uma vez que não há como se afirmar se é ou não reincidente, ante a não confirmação de sua identificação cível.
3. Medidas Cautelares. Constatada a necessidade da prisão preventiva, não se evidencia a suficiência das medidas alternativas para acautelarem o caso concreto.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.000481-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
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HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 1º E § 4º, I DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS HÁBEIS PARA A SUA IDENTIFICAÇÃO JUSTIFICA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Prisão Preventiva. Decisão devidamente fundamentada no fummus comissi delicti, evidenciados na materialidade do delito e nos indícios de autoria, bem como no pericullum libertatis, consistente na necessidade de garantir a ordem pública.
2. In casu, no que se refere a IDENTIFICAÇÃO CIVIL do autuado,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 80 DO CPC/15.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRAUITA DEFERIDO. APLICAÇÃO DO ART. 99 §2º DO CPC/15.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na hipótese, ora em julgamento, a necessidade da verba alimentar é presumida em favor da filha menor, sob poder familiar, competindo ao alimentante, ora Apelante, o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor pleiteado, matéria já assente na jurisprudência pátria
2. In casu, a realidade emergente dos autos denuncia que a verba alimentícia no patamar arbitrado, qual seja, a importância de 01(um) salário mínimo, foi proporcional às possibilidades de pagar do Alimentante, ora Apelante.
3.Sabe-se que é dever de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos, a fim de garantir não só a subsistência da criança, mas também, o seu status social, pois a contribuição de cada um deverá ser proporcional à sua capacidade financeira, a teor do que dispõe art. 1703 do Código Civil, de modo a preservar, sempre, o binômio necessidade/possibilidade.
4. Nestas circunstâncias, verifico que o Autor, ora Apelante, não comprovou a mudança na sua situação financeira, restando claro, nos autos, que este é empresário e trabalha com festas e eventos, fornecendo equipamento de som, de forma que o valor atribuído na quantificação do valor da pensão alimentícia, é condizente com as necessidades das alimentadas e a possibilidade de pagar do alimentante.
5. Do mesmo modo, não posso deixar de observar que, os atestados médicos colacionados às fls.45/21, demonstram que a menor, beneficiária da pensão, sofre de lesão cerebral, o que implica tratamento médico constante e oneroso, que não pode ser suportado pela genitora em caso de redução do atual quantum arbitrado a título de alimentos provisórios.
6. É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que a aplicação de multa por litigância de má-fé prescinde da comprovação de dano processual em decorrência do recurso interposto:
7.Contudo, compulsando os autos, vislumbro que o Autor, ora Apelante, usou do seu direito de recorrer, na tentativa de provar a alteração da sua situação econômica, a fim de ver reduzida a importância que paga atualmente, à filha menor, a título de alimentos provisórios.
8. Contudo, não logrou êxito em tal intento, uma vez que não restou evidenciado, nos autos, a impossibilidade do Apelante de prestar os alimentos fixados, bem como a modificação na necessidade da alimentada.
9. Com isso, julgo que não há, no presente caso, incidência de nenhuma das hipóteses de configuração da litigância de má-fé do Autor, ora Apelante, elencadas no art. 80 do CPC/15, pois não vislumbro conduta do Apelante no sentido de proceder com má-fé, mas tão somente, efetivar o exercício do direito consagrado no art. 1699, do Código Civil, de pleitear a revisão dos alimentos.
8. Segundo a definição legal, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento , atendidos: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e a importância da causa; e iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
9. Partindo, então, para a avaliação dos requisitos retromencionados, constata-se que a presente controvérsia reside na incidência do percentual atribuído aos honorários sucumbenciais incidir sobre o valor do proveito econômico obtido ou do valor da causa.
10. Assim, considerando que o proveito econômico, no caso dos autos, não pode ser mensurado, o próprio art. 85 §2º prevê, alternativamente, que, “ os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos”.
11. Isto posto, é correta a sentença ao estipular que o valor dos honorários sucumbenciais incida sobre o valor atualizado da causa, não merecendo qualquer correção.
12. Verifico, ainda, que, analisando, a complexidade da presente causa, o trabalho desenvolvido pelos causídicos e o tempo exigido para a solução da presente controvérsia, entendo justo o percentual de 20% fixado na sentença de primeiro grau, visto que a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
13.De saída, impõe-se notar que a gratuidade da justiça é eminente instrumento processual, que implica a dispensa das despesas processuais em razão da hipossuficiência financeira do postulante. Nesse sentido, o benefício pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88).
14. E, como o pleito da justiça gratuita deve ser concedido consoante a condição econômica da parte, para garantia do acesso à justiça àqueles que se encontrem impossibilitados de arcar com as despesas processuais, julgo que a decisão guerreada merece reforma.
15. De mais a mais, a concessão do benefício não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo. Nessa via, o Supremo Tribunal entende que o indeferimento do pleito somente é admitido quando presentes fundadas razões pelo juízo, nos termos do art. 99, § 2º do CPC/15
16. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001357-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 80 DO CPC/15.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRAUITA DEFERIDO. APLICAÇÃO DO ART. 99 §2º DO CPC/15.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na hipótese, ora em julgamento, a necessidade da verba alimentar é presumida em favor da filha menor, sob poder familiar, competindo ao alimentante, ora Apelante, o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor pleiteado, matéria já assen...
Data do Julgamento:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. VÍDEOS DIVULGADOS EM SITE DE COMPARTILHAMENTO (YOUTUBE). OFENSA À IMAGEM E AO NOME DA PARTE. DEVER DE RETIRADA. DO VÍDEO ESPECIFICADO. MANTIDO. PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE NOVOS VÍDEOS. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO PRECISA DO URL. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto a determinação de retirada dos vídeos já publicados, cujo o endereço eletrônico, conhecido como URL, foi devidamente identificado pelo agravado, entendo não merecer reforma. 2. Efetivamente o vídeo identificado imputa ao agravado a prática de fato definido como crime, porém não é possível em sede de exame perfunctório verificar quanto a autenticidade do vídeo, se o mesmo passou, ou não, por edição com a finalidade própria de difamar a imagem do agravante que é pessoa pública e, naquela oportunidade, concorreria ao cargo de vereador no município de Teresina. 3. Quanto ao ponto da decisão que determinou que o agravante se abstenha de divulgar novos vídeos que atinjam a honra e imagem do Requerente. 4. Aqui, importa destacar o Marco Civil da Internet que estabeleceu princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determinou as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria. 5. No §1º, do artigo 19, o legislador dispôs que a ordem judicial de que trata a caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente que permita a localização inequívoca do material. 6. Assim, o STJ vem adotando posicionamento no sentido de exigir a indicação precisa do endereço das páginas (URL) onde o conteúdo lesivo se encontra disponibilizado, para impor a remoção desse conteúdo ao provedor responsável pelo local. 7. Em acórdão julgado em agosto de 2017 (REsp 1.629.255/SP) a Ministra Nancy Andrighi salientou que é imprescindível a indicação do localizador URL para remover conteúdos infringentes da Internet, concluindo ser impossível de se cumprir ordens que não contenham o conteúdo exato a ser removido, sob pena de impossibilidade técnica de o provedor controlar todo o conteúdo inserido no espaço que disponibiliza, isso para garantir uma maior segurança no que deve ser considerado danoso e pela desproporção da atribuição de um dever ilimitado de vigilância ao provedor. 8. Por essas, razões, conheço do agravo de instrumento, para no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a decisão quanto a determinação do agravante se abster de divulgar novos vídeos que atinjam a honra e imagem do agravado, confirmando efeito suspensivo conferido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.000630-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. VÍDEOS DIVULGADOS EM SITE DE COMPARTILHAMENTO (YOUTUBE). OFENSA À IMAGEM E AO NOME DA PARTE. DEVER DE RETIRADA. DO VÍDEO ESPECIFICADO. MANTIDO. PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE NOVOS VÍDEOS. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO PRECISA DO URL. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto a determinação de retirada dos vídeos já publicados, cujo o endereço eletrônico, conhecido como URL, foi devidamente identificado pelo agravado, entendo não merecer reforma. 2. Efetivamente o vídeo identificado imputa...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - REDUÇÃO DO VALOR ESTIPULADO até a data da audiÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM A OBRIGAÇÃO – aferição do BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quando verossimilhante a versão de que o alimentante não possui condições de adimplir com o quantum fixado, possível se faz a redução dos alimentos provisórios fixados, pelo menos até que o juiz a quo possa aferir, com maior segurança, quanto ao binômio necessidade/possibilidade.
2. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009047-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - REDUÇÃO DO VALOR ESTIPULADO até a data da audiÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM A OBRIGAÇÃO – aferição do BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quando verossimilhante a versão de que o alimentante não possui condições de adimplir com o quantum fixado, possível se faz a redução dos alimentos provisórios fixados, pelo menos até que o juiz a quo possa aferir, com maior segurança, quanto ao binômio necessidade/possi...
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO APELO. CONTRATUAL. RESCINSÃO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE MÉRITO. 1. Inobstante a alegação quanto a intempestividade do apelo manejado pela empresa OFM SISTEMAS LTDA., não se afigura a hipótese de necessidade de renovação dos termos da apelação após o julgamento dos embargos declaratórios, até porque não houve alteração do julgado embargado. Ao contrário, foi mantida a sentença em sua inteireza. 2. Superada a questão preliminar, analisa-se ambos os recursos por se tratar de matéria comum. 3. Na espécie, ao passo em que a autora sustenta a ocorrência de dano material e moral por ter passado um ano laborando sem contrato, e, por conseguinte, sem remuneração, a requerida nega essa circunstância e afirma que o fato se deu única e exclusivamente por culpa da autora, que não cumpriu o prazo preestabelecido para a efetivação dos serviços. 4. Reconhece-se, in caso, a manifesta responsabilidade da Eletrobrás pelos danos causados à empresa OFM Sistemas Ltda., eis que esta prestou os serviços, devendo ser ressarcida conquanto a ausência de pagamento configura o enriquecimento ilícito que se mostra como vício social no qual incide a Administração Pública nas hipóteses em que, a pretexto de inexistência de continuação de vínculo formal, persiste no recebimento dos serviços. 5. É de se considerar que houve o inadimplemento por parte da Eletrobrás que perdurou por um ano sem a adoção das medidas necessárias à solução do contrato. 6. A empresa OFM Sistemas Ltda., além de deixar de receber os valores devidos, desembolsou de outros contratos as remunerações e outras obrigações legais, causando-lhe diminuição no patrimônio além de lhe frustrar a expectativa de lucro. 7. Consta dos autos o laudo pericial contábil (fls. 412/422), pelo qual foram orçados os danos materiais, tendo sido formulado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 8. A perícia contábil, elaborada por perito oficial foi submetida à consideração das partes, as quais puderam se manifestar e impugnar seu resultado. 9. No caso dos autos, a perícia foi realizada durante a instrução processual, justamente para se aferir o valor dos danos materiais sofridos pela empresa autora. 10. Por outro lado, não houve por parte da demandada – Eletrobrás, a prática de ato capaz de ocasionar os danos morais que a autora pretende ver reconhecido. 11. A tutela antecipada postulada pela empresa OFM Sistemas Ltda., atende aos requisitos insertos no art. 311, c/c art. 1.013, § 5º, ambos do CPC/2015, sendo-lhe deferida a antecipação determinando o imediato pagamento do valor R$ 475.869,83 (Quatrocentos e setenta e cinco mil oitocentos e sessenta enove reais e oitenta e três centavos), com os encargos de juros e correção monetária aplicáveis, condenando-se ao pagamento de honorários advocatícios, com base no art. 86 do CPC/2015, arbitrados no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação e ao ressarcimento das custas à Apelante OFM SISTEMAS LTDA. Dando-se pelo improvimento do apelo interposto pela ELETROBRÁS, mantendo-se a sentença nos seus demais termos. 12. Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010045-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/07/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO APELO. CONTRATUAL. RESCINSÃO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE MÉRITO. 1. Inobstante a alegação quanto a intempestividade do apelo manejado pela empresa OFM SISTEMAS LTDA., não se afigura a hipótese de necessidade de renovação dos termos da apelação após o julgamento dos embargos declaratórios, até porque não houve alteração do julgado embargado. Ao contrário, foi mantida a sentença em sua inteireza. 2. Superada a questão preliminar, analisa-se ambos os recursos por se tratar de maté...
apelação cível. CIVIL E PROCESSO CIVIL. Ação indenizatória. Contrato de seguro habitacional. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. Legitimidade recursal. Preliminares. Legitimidade ativa. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTRATOS DE GAVETA. CONTRATOS LIQUIDADOS. INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. MÉRITO DA CAUSA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA QUE SE INCLUI NO CONJUNTO DAS QUE ATUAM JUNTO AO SFH. DANOS OCULTOS E GRADUAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AFERIR OS DANOS DE CONSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ilegitimidade ad causam não se confunde com a ilegitimidade recursal. A primeira é condição da ação e a segunda, requisito de admissibilidade do recurso. Assim, se o juiz de primeiro grau proclamou a ilegitimidade ad causam da demandante, dúvida não há de que esta possui legitimidade recursal para buscar a reforma da sentença. (TRF-3 - AMS: 3434 SP 2005.61.26.003434-3, Relator: JUIZ NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 31/10/2006, Data de Publicação: DJU DATA:24/11/2006 PÁGINA: 418). 2. No julgamento do REsp nº 1.091.363/SC, representativo de controvérsia repetitiva, o STJ assentou o entendimento de que “nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.” (STJ - AgRg no AREsp 625.337/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015). 3. A legitimidade das partes para a causa e o interesse processual são condições da ação e, como tais, configuram matéria de ordem pública, que pode ser analisada de ofício, em qualquer grau de jurisdição (art. 267, § 3º, do CPC). 4. A jurisprudência do STJ tem adotado a chamada “teoria da asserção”, ao apregoar que as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, com relação àquele que figura no processo como autor ou como réu, e que, neste momento processual, o magistrado não poderá se aprofundar no exame das condições da ação, sob pena de exercer um juízo de mérito. Precedentes do STJ. 5. Com base nos arts. 22, da Lei nº 10.150/2000, e 2º, da Lei nº 8.004/1990, a jurisprudência dos tribunais tem se posicionado no sentido de que a situação jurídica daquele que adquiriu o imóvel objeto de financiamento do SFH, por meio de “contrato de gaveta”, permite que ele venha a juízo demandar a indenização prevista no contrato de seguro, que é acessório ao negócio de financiamento. 6. Para aferir a legitimidade ativa para a ação indenizatória fundada em seguro habitacional, deve ser analisado se os supostos danos nos imóveis financiados pelo SFH, deduzidos pelo autor da ação, ocorreram, ou não, durante a vigência dos contratos de mútuos, de que são acessórios os contratos de seguro, ainda que, ao tempo da propositura da demanda, tais negócios já tenham sido liquidados. 7. Não é possível negar o interesse do autor da ação indenizatória, tão somente por este não ter comunicado extrajudicialmente a seguradora da ocorrência dos sinistros, porque, a própria citação se apresenta como meio hábil para suprir a ausência de comunicação extrajudicial do sinistro e, ao lado disso, a apresentação de contestação, com a impugnação do mérito da causa, corresponde à pretensão resistida, essencial à configuração do interesse processual dos autores. Precedentes. 8. Reconhece-se legitimidade passiva para as ações indenizatórias, fundadas em contratos de seguro habitacionais, a todas as aquelas que compõem conjunto de seguradoras que atuam junto ao SFH e que atuam em rodízio no mercado securitário. 9. A pretensão do mutuário segurado contra o agente financeiro ou a seguradora para exigir cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, submete-se a prazo prescricional ânuo (art. 206, § 1º, do CC). 10. Assim, somente com a ciência inequívoca do segurado acerca da negativa de cobertura, inicia-se a contagem do prazo prescricional, o qual, conforme veremos adiante é de 20 anos de acordo com a orientação da Corte Superior, e não trouxe a seguradora aos autos, prova de que tenha realizado o comunicado da negativa aos mutuários. 11. Definido pela norma legal que a pretensão nasce quando violado o direito, então, até que a seguradora seja acionada e negue o pagamento da indenização ao segurado inexiste ato ilícito, ou seja, somente a partir do momento que o segurado tenha ciência efetiva da negativa de cobertura, é que resta violado o seu direito ao recebimento de indenização que justifique o ajuizamento da ação, mesmo porque, não seria lógico que começasse a correr a prescrição antes de nascer o direito de ação. 12. Os danos decorrentes da má construção do imóvel não são detectáveis de pronto, mas ocorrem de maneira gradual e sucessiva, e, em razão disso, entende-se que o marco inicial do prazo de prescrição corresponde à data em que a seguradora é comunicada do sinistro, mas recusa o pagamento da indenização securitária, o que sequer chegou a ocorrer na hipótese em julgamento. 13. A solução da controvérsia sobre a existência, ou não, dos danos de construção, como os alegados pelos autores depende da vistoria do imóvel de cada um dos autores, ora Apelantes, razão porque, neste caso, não se admite o julgamento antecipado da lide, que só pode ser considerado válido se realizado nas específicas hipóteses do art. 355, do NCPC, sob pena de importar em encurtamento das possibilidades de defesa. 14. Recurso conhecido e provido. 15. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006859-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2018 )
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apelação cível. CIVIL E PROCESSO CIVIL. Ação indenizatória. Contrato de seguro habitacional. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. Legitimidade recursal. Preliminares. Legitimidade ativa. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTRATOS DE GAVETA. CONTRATOS LIQUIDADOS. INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. MÉRITO DA CAUSA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA QUE SE INCLUI NO CONJUNTO DAS QUE ATUAM JUNTO AO SFH. DANOS OCULTOS E GRADUAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AFERIR OS DANOS DE CONSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A i...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C REPARAÇÃO DE DANOS – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PROCEDIMENTO MÉDICO – PRAZO DE CARÊNCIA – URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – PROCEDIMENTO DE CARÁTER ELETIVO - RECURSO PROVIDO.
1. Para fazer jus ao deferimento da tutela antecipada, deve o autor provar os requisitos previstos no art. 300, caput, do Cód. de Proc. Civil em vigor.
2. Não se concede a tutela antecipada quando não configurado a urgência apontada para a realização da cirurgia, caracterizada como eletiva.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004453-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C REPARAÇÃO DE DANOS – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PROCEDIMENTO MÉDICO – PRAZO DE CARÊNCIA – URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – PROCEDIMENTO DE CARÁTER ELETIVO - RECURSO PROVIDO.
1. Para fazer jus ao deferimento da tutela antecipada, deve o autor provar os requisitos previstos no art. 300, caput, do Cód. de Proc. Civil em vigor.
2. Não se concede a tutela antecipada quando não configurado a urgência apontada para a realização da cirurgia, caracterizada como eletiva.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO 1989. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO DO PLEITO AUTORAL CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em julgamento repetitivo, de que é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
2. No caso, a sentença que se pretende executar transitou em julgado em 27/10/2009 (fls. 63-v) e a ação de cumprimento de sentença foi ajuizada em 18/02/2016 (fls. 58), ou seja, fora do prazo prescricional de 5 (anos).
3. Eventual medida cautelar ajuizada pelo Ministério Público não é meio hábil a interromper o prazo prescricional para a propositura do competente cumprimento de sentença, pois somente são legitimados para liquidação e execução da pretensão individual as vítimas e sucessores, na forma dos artigos 97 e 103, §3º do Código de Defesa do Consumidor
4. Conforme art. 2041 do Código Civil, a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros. Assim, com maior razão, não aproveita aos credores a interrupção da prescrição promovida por órgão sem legitimidade para execução individual.
5. Nesse contexto, considerando que o reconhecimento da prescrição leva à extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, II do CPC/15), o provimento deste instrumental acabará por impedir o prosseguimento do feito na origem, tendo em vista o efeito devolutivo e substitutivo dos recursos (art. 1008 do CPC).
6 Recurso provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007936-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO 1989. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO DO PLEITO AUTORAL CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em julgamento repetitivo, de que é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
2. No caso, a sentença que se pretende executar transitou em julgado em 27/10/2009 (fls. 63-v) e a ação de cumprimento de sentença foi ajuizada em...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA DA RESCISÃO OU ENCERRAMENTO DA AVENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- A jurisprudência do STJ e dos tribunais nacionais é assente que o termo inicial da prescrição se dá pela ciência inequívoca do fato pelo segurado.
II- No caso, resta constatado, pois, que a relação securitária é contratual e que a ciência inequívoca, pelo Apelado, do cancelamento ou término da vigência do Contrato de Seguro não se operou, em face da ausência de resposta da Apelante ao seu pleito administrativo, assim como da ausência de comprovação, pela Seguradora, de que os pedidos de cancelamento do seguro tenham sido encaminhados para ele, forçoso reconhecer que sua pretensão cominatória não restou fulminada pela prescrição.
III- No mérito, vê-se que, antes de promover a rescisão unilateral do Contrato de Seguro, a Apelante deveria ter notificado previamente o Apelado de tal intento para oportunizar ao Segurado que manifestasse a sua anuência tácita ou expressa com o encerramento da avença, ou o seu interesse em realizar um novo seguro de vida em caráter individual.
IV- Dessa forma, evidencia-se que, ao deixar de cientificar o Apelado do encerramento do Contrato de Seguro, a Apelante incorreu em afronta ao art. 422, do CC, assim, como não se verifica nos autos, a existência de elementos probatórios que denotem a ciência da perda de vigência da contratação, pelo Apelado, por outros meios, constata-se que a conduta do Apelante se revela abusiva não se coonestando com os deveres contratuais inerentes à boa-fé objetiva, bem como os deveres de solidariedade, cooperação, proteção e confiança que devem pautar a relação de consumo, de modo que impedem a Seguradora de simplesmente não renovar a avença, por se revestir de flagrante abusividade.
V- Dessa forma, embora a Apelante não esteja obrigada a se vincular eternamente a prestar a cobertura dos riscos contratados, para se desvincular de tal dever contratual, deveria ter notificado previamente cada um dos contratantes que integravam a coletividade de segurados, o que não restou comprovado no caso sub examen, em flagrante descumprimento do disposto no art. 373, II, do CPC.
VI- Recurso conhecido, sendo rejeitada a preliminar de prescrição e negado provimento ao apelo.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004389-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA DA RESCISÃO OU ENCERRAMENTO DA AVENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- A jurisprudência do STJ e dos tribunais nacionais é assente que o termo inicial da prescrição se dá pela ciência inequívoca do fato pelo segurado.
II- No caso, resta constatado, pois, que a relação securitária é contratual e que a ciência inequívoca, pelo Apelado, do cancelamento ou término da vigência do Contrato de Seguro não se operou, em face...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REVISÃO DE ALIMENTOS – EXAME DE DNA - RECUSA DO INVESTIGADO EM SUBMETER-SE À PERÍCIA - PATERNIDADE PRESUMIDA - PENSÃO FIXADA COM BASE NAS PROVAS PROCESSUAIS E RESPEITANDO O BINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE – REDUÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA REDUÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
1. Na Ação de Investigação de Paternidade, a recusa do demandado em se submeter ao exame de DNA resulta na presunção de paternidade.
2. O contexto fático dos autos, aliado ao comportamento esquivo do investigado, conduz, a toda evidência, à procedência do pedido inicial, sendo imperioso o reconhecimento do liame biológico entre o demandante e o demandado diante dos fortes indícios de paternidade revelados pela prova produzida. Entendimento do art. 232, do CC e Súmula 301 do STJ.
3. Para a fixação da verba alimentar devem ser observadas não somente as necessidades do alimentando, mas também a capacidade de quem irá provê-la. Desta forma, o dever de prestar alimentos está condicionado ao binômio necessidade/possibilidade. No caso, analisando detidamente os autos, verifico que o apelante não demonstrou alteração significativa da sua condição financeira, devendo ser mantida a sentença.
4. Recurso conhecido e improvido, sentença monocrática mantida em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007466-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REVISÃO DE ALIMENTOS – EXAME DE DNA - RECUSA DO INVESTIGADO EM SUBMETER-SE À PERÍCIA - PATERNIDADE PRESUMIDA - PENSÃO FIXADA COM BASE NAS PROVAS PROCESSUAIS E RESPEITANDO O BINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE – REDUÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA REDUÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
1. Na Ação de Investigação de Paternidade, a recusa do demandado em se submeter ao exame de DNA resulta na presunção de paternidade.
2. O contexto fático dos autos, aliado ao comportamento esquivo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RECURSO INTERPOSTO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO, APÓS O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE FORENSE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – INSUBSISTÊNCIA. VÍCIO DE NULIDADE DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – AFASTADAS. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A tempestividade do recurso se constitui em requisito essencial ao seu conhecimento, sendo matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso em si, a sentença recorrida foi publicada no dia 18.04.2011, termo à fl. 188 e o Recurso de Apelação foi protocolado às 15:07 horas do dia 03.05.2011, último dia do prazo para a apresentação do recurso, na forma prevista no art. 508, CPC/73, vigente à época da interposição do apelo. Mesmo assim, o Apelante atendeu ao requisito temporal, haja vista que o expediente forense se estende até as 18:00 hs (dezoito) horas, na forma definida pela Resolução nº 11/2011. Precedentes desta Câmara. Os autores/apelados ajuizaram ação revisional de contrato, coligindo cópia do Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel de apenas 02 (dois) dos mutuários. Contudo, trouxeram também, procuração ad judicia et extra, nas quais todos os autores foram qualificados regularmente, indicando o número do RG e CPF, (fls. 22/38), de modo que da petição inicial e os documentos a ela acostados apontam a pertinência subjetiva da ação em relação à parte demandada, ora Apelante, o que afasta a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. Quanto à nulidade parcial da sentença, neste caso, na parte que determina a aplicação do IPCA como índice de correção dos contratos. Malgrado tenha a recorrente arguido essa nulidade, a sentença guerreada, apesar de sucinta, aponta a devida fundamentação, além de abordar os argumentos expostos pelas partes, indica a legislação em vigor para ancorar a procedência da demanda, não havendo nos autos situação concreta a justificar a nulidade da decisão. No tocante às preliminares de prescrição e decadência, por se tratarem de matéria de mérito, com ele serão analisadas. A presente demanda tem como base a celebração de contrato de financiamento através do Sistema Financeiro Habitacional para a aquisição de um imóvel, destinado a moradia própria, pela qual os Apelados buscam a revisão do instrumento contratual. Questionam o valor das prestações mensais que sofrem consideráveis alterações. Trata-se de pagamento de prestações mensais, vinculadas a contratos habitacionais que sofrem constantes reajustes e que escapam ao controle dos mutuários/apelados. Assim, o pagamento das prestações mensais, por se tratar de obrigação de trato sucessivo e que se renovam mês a mês, o que afasta a incidência dos institutos da prescrição e decadência. É lícita a aplicação do índice de correção do saldo dever dos contratos de compra e venda de imóvel, a fim de preservar o equilíbrio econômico do contrato. Segundo orientação do STJ, para preservar a equivalência econômica entre a sanção e a inadimplência da construtora, o INCC deve ser substituído pelo IPCA, vez que esse índice é mais vantajoso para o consumidor. Resta portanto, cabível a aplicação desse último índice na correção do saldo devedor dos contratos. Afastadas as preliminares de intempestividade, ilegitimidade ativa e nulidade parcial da sentença, conheço do recurso mas para negar-lhe provimento, em consonância parcial com o Ministério Público Superior.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007296-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RECURSO INTERPOSTO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO, APÓS O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE FORENSE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – INSUBSISTÊNCIA. VÍCIO DE NULIDADE DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – AFASTADAS. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A tempestividade do recurso se constitui em requisito essencial ao seu conhecimento, sendo matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso em si, a sente...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1 – Cuida-se, na origem, de Ação de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, onde o autor/apelado alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo bancário não realizado.
2 – Ao protocolizar a petição inicial, fls. 02/13, a parte autora apresentou a peça inicial sem a aposição da assinatura de seu procurador, o que não é admito como válido pelo nosso ordenamento pátrio.
3 – Esclareça-se ainda, que fora dada à parte autora a oportunidade de sanar tal irregularida, porém, manteve-se inerte.
4 - O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 485, I e IV, do CPC/15.
5 – Recurso conhecido, processo extinto sem julgamento do mérito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005501-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1 – Cuida-se, na origem, de Ação de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, onde o autor/apelado alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo bancário não realizado.
2 – Ao protocolizar a petição inicial, fls. 02/13, a parte autora apresentou a peça inicial sem...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PÚBLICO – CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DE POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UESPI – REJEITADA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DAS IRREGULARIDADES NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - VINCULAÇÃO AO EDITAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme se afere dos autos, no próprio Edital do certame em apreço, fls. 39, há a previsão de responsabilização da UESPI, através de seu núcleo NUCEPE.
2. Cumpre ressaltar que o âmbito da análise recursal conferido à instância ad quem, nas hipóteses de agravo de instrumento em sede de tutela antecipatória, restringe-se, tão somente, à aferição dos pressupostos elencados no art. 300, do Novo Código de Processo Civil.
3. Da análise dos autos, entendo ser descabido o deferimento da tutela antecipada requerida no presente recurso, porquanto os elementos trazidos até o momento não são suficientes para se vislumbrar a verossimilhança das afirmações em que se assenta a pretensão inaugural, necessitando de uma análise mais acurada na instância inferior.
4. Não restou demonstrada no feito a existência de ilegalidade ou abusividade na realização dos testes, já que os documentos juntados aos autos indicam que estes foram realizados na forma da lei de regência e do edital e sem qualquer abuso. Inclusive foi possibilitado ao autor recorrer do resultado da prova, resguardando-lhe o contraditório e a ampla defesa. Também não houve demonstração de que os avaliadores fossem inaptos para examinar a prova.
5. Por outro lado, examinando os documentos que instruem o feito, constata-se que o agravante fora considerado inapto no teste de aptidão física “por não ter realizado o número mínimo de execuções no teste de flexão e extensão na barra fixa (fls. 237). Assim, conclui-se que o recorrente demonstrou incapacidade física exigida no Edital do certame, o que confirma a veracidade e legalidade no resultado do exame proferido pela banca examinadora.
6. Pelo explanado, o esforço argumentativo do recorrente, a decisão que indeferiu a tutela liminar pretendida não se mostra ilegal, irregular ou teratológica, na medida em que não se comprova de imediato a ocorrência de ilegalidade na aplicação do teste de aptidão física a que se submeteu o candidato.
7. Dessa forma, em que pese a argumentação desenvolvida pelo agravante, entendo não haver elementos suficientes no sentido de antecipar a prestação jurisdicional, por não vislumbrar aqui os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010638-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/03/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PÚBLICO – CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DE POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UESPI – REJEITADA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DAS IRREGULARIDADES NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - VINCULAÇÃO AO EDITAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme se afere dos autos, no próprio Edital do certame em apreço, fls. 39, há a previsão de responsabilização da UESPI, através de seu núcleo NUCEPE.
2. Cum...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA E PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA. AGENTE DE POLÍCIA. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. EXISTENCIA DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE DETERMINOU A PRESERVAÇÃO DOS ATOS DE ENQUADRAMENTO DO IMPETRANTE. PERMANÊNCIA DO SERVIDOR NO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. RESPEITO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Nos autos do MS n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1), foi reconhecido o direito líquido e certo de o Impetrante do presente writ à preservação dos atos que o enquadrou na estrutura de pessoal da Polícia Civil do Estado do Piauí, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 1, de 26 de junho de 1990, e do Decreto Estadual n. 8.266/1991. O acórdão proferido nos autos do MS n. 1.015 (MS n. 2013.0001.004293-1) transitou em julgado.
2. A decisão de mérito que transitou em julgado no Mandado de Segurança n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1) é coisa julgada material que deve ser obedecida pelo Estado do Piauí. Daí porque o Estado do Piauí contrariou coisa soberanamente julgada ao indeferir a aposentadoria voluntária do ora Impetrante sob o argumento de que o vínculo deste com a Administração Pública piauiense é originariamente inconstitucional.
3. O Estado do Piauí, por sucessivos atos do Poder Executivo e do Poder Judiciário, inclusive por decisão colegiada deste Egrégio Tribunal Pleno, de índole jurisdicional, revestida da autoridade de coisa soberanamente julgada, transmitiram ao administrado a claríssima “mensagem oficial” de que o seu enquadramento como servidor público estatutário na estrutura de pessoal da Polícia Civil encontrava-se juridicamente preservada.
4. Todos esses atos se constituíram em base da confiança, a partir da qual o cidadão nutriu a expectativa legítima e objetivamente justificável de que poderia se conduzir em conformidade com o conteúdo de tais atos, de modo a continuar a dedicar-se ao serviço público no cargo então ocupado e a contribuir para o respectivo regime previdenciário até, finalmente, gozar da aposentadoria, quando preenchidos os requisitos legais.
5. O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação.
6. In casu, depois de mais de 26 (vinte e seis) anos (ou mais de um quarto de século), o Estado do Piauí, ao indeferir o pedido de aposentadoria do impetrante, adotou um comportamento contraditório com o seu próprio comportamento inicial, o que é vedado pela máxima non venire contra factum proprium, um dos elementos parcelares da já referida boa-fé objetiva. Ademais, privar o impetrante de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de aposentadoria, implicar em autorizar o Estado do Piauí a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais o impetrante contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa.
7. Segurança concedida para declarar abusivo e anular o ato coator, determinando o prosseguimento do processo administrativo para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária requerida pelo impetrante no cargo de Agente de Polícia de Classe Especial.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005592-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/11/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA E PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA. AGENTE DE POLÍCIA. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. EXISTENCIA DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE DETERMINOU A PRESERVAÇÃO DOS ATOS DE ENQUADRAMENTO DO IMPETRANTE. PERMANÊNCIA DO SERVIDOR NO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. RESPEITO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Nos autos do MS n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1),...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – POLICIAL MILITAR – COBRANÇA DE DIFERENÇA DE PROVENTOS – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – DIFERENÇA SALARIAL – NÃO PAGAMENTO – ÔNUS QUE INCUMBE AO EMPREGADOR (RÉU) - ENTENDIMENTO ESTAMPADO NO ART. 373, II, DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR O EFETIVO PAGAMENTO DA REFERIDA VERBA - RECURSO IMPROVIDO.
I – O prazo de prescrição de cobrança contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há que se reconhecer a sua ocorrência.
II - A Constituição Federal de 1988 garantiu a todo trabalhador o recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta. Salários são verbas sociais e de pleno direito do servidor, constitucionalmente garantidos pela Magna Carta, e a garantia de seu pagamento é imperiosa, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
III - Incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC/15. Assim, não comprovando que fez o pagamento das verbas descritas na inicial, acertada a decisão que determinou o seu pagamento.
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001153-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – POLICIAL MILITAR – COBRANÇA DE DIFERENÇA DE PROVENTOS – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – DIFERENÇA SALARIAL – NÃO PAGAMENTO – ÔNUS QUE INCUMBE AO EMPREGADOR (RÉU) - ENTENDIMENTO ESTAMPADO NO ART. 373, II, DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR O EFETIVO PAGAMENTO DA REFERIDA VERBA - RECURSO IMPROVIDO.
I – O prazo de prescrição de cobrança contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há que se reconhecer a sua ocorrência.
II - A Constituição Federal de 1988 garanti...
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. LC Nº 51/85. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 10.887/04. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE ESTADUAL. PRESENTES OS REQUISITOS DA MEDIDA LIMINAR. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES QUE VEDAM A CONCESSÃO DA MEDIDA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão recorrida guarda harmonia com o entendimento firmando nos Tribunais Superiores, no sentido de que as modificações trazidas pela Emenda Constitucional nº 41/2003, no que se refere à forma de cálculo dos proventos de aposentadoria reguladas pela Lei Federal nº 10.887/04 não se aplicam às aposentadorias especiais, tendo em vista o regramento diferenciado previsto no art. 40, § 4º da Constituição Federal.
2. A redução dos proventos levada a efeito unilateralmente pela Administração Pública, com fundamento na Lei Federal nº 10.887/04, e à revelia da sistemática estabelecida pela Lei Complementar nº 51/85, traz consigo prejuízos relevantes e periódicos à impetrante, considerando, sobretudo o caráter alimentar do benefício percebido.
3. O objeto da liminar concedida trata da sistemática de cálculo de benefício de aposentadoria, este já percebido pelo Impetrante mensalmente, situação que não se enquadra na vedação do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97.
4. Agravo Interno não provido.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.004927-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
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CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. LC Nº 51/85. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 10.887/04. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE ESTADUAL. PRESENTES OS REQUISITOS DA MEDIDA LIMINAR. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES QUE VEDAM A CONCESSÃO DA MEDIDA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão recorrida guarda harmonia com o entendimento firmando no...