E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ACOLHIDA - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO OU RECURSO NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO DECADENCIAL - APLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRAZO DECADENCIAL EXTRAPOLADO - ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009 - SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Estado de Mato Grosso do Sul suscitou preliminar de decadência sob o argumento de que o ato de indeferimento do pedido de averbação de 1.186 (um mil cento e oitenta e seis) dias de serviço prestado pelo impetrante ao Estado de Mato Grosso, para fins de aposentadoria junto ao Estado de Mato Grosso do Sul, ocorreu em 09/11/2015 e a ação foi proposta em 02/08/2017, ou seja, após o prazo decadencial de 120 (cento e vinte dias), não podendo ser aceita a contagem do prazo a partir da publicação do acórdão proferido pelo Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul publicado no Diário Oficial em 03/05/2017, visto que pedido de reconsideração e interposição de recurso não tem o condão de alterar o marco inicial, considerando a inexistência de suspensão e interrupção no prazo decadencial. 2. Nos termos do art. 23 da Lei Federal n° 12.016/2009 o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 3. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "(...) O prazo para a propositura de mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, sendo certo, ainda, que o recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o curso da decadência, conforme o disposto na Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". (MC 23.797/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015; (RMS 39.107/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 30/06/2016).
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E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ACOLHIDA - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO OU RECURSO NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO DECADENCIAL - APLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRAZO DECADENCIAL EXTRAPOLADO - ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009 - SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Estado de Mato Grosso do Sul suscitou preliminar de decadência sob o argumento de que o ato de indeferimento do pedido de averbação de 1.186 (um mil cento e oitenta e seis) dias de serviço prestado pelo impetrante ao Estado de Mato Grosso, para fins de aposentadoria junto ao Estado de Mato Gro...
Data do Julgamento:23/04/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Averbação / Contagem de Tempo Especial
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM 35% DO SALÁRIO BRUTO – APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – PERIODICIDADE E VALORES ALTERADOS – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Presentes os requisitos da antecipação dos efeitos da tutela, a liminar concedida deve ser mantida.
II - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível a fixação de multa à instituição financeira para compeli-la a limitar os descontos sobre os proventos da aposentadoria do requerente, em caso de descumprimento da ordem judicial, porém, é de ser arbitrada com comedimento, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
III - Levando-se em conta da periodicidade mensal dos descontos impugnados, a limitação destes em 35% sobre o salário bruto, descontados no benefício previdenciário, a periodicidade da multa cominatória merecem ser alterada para cada indevido desconto perpetrado, desde a data da intimação do banco, por intermédio de seu advogado, à luz do art. 497 do CPC, impõe-se, ainda, a alteração de seu o valor.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM 35% DO SALÁRIO BRUTO – APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – PERIODICIDADE E VALORES ALTERADOS – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Presentes os requisitos da antecipação dos efeitos da tutela, a liminar concedida deve ser mantida.
II - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível a fixação de multa à instituição financeira...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA – CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO NÃO JUNTADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação do repasse ao consumidor do montante correspondente ao empréstimo e, não havendo prova de que os valores tenham sido, de fato, revertidos em benefício do correntista, o Banco deve restituir-lhe o valor descontado indevidamente dos proventos de aposentadoria.
A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
O desconto indevido de valores do benefício previdenciário do autor gera dano moral in re ipsa.
Tendo em vista o transtorno causado ao consumidor pelo serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, considerando razoável o montante arbitrado na sentença.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA – CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO NÃO JUNTADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprov...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO POR INDÍGENA – IDOSA, INDÍGENA E ANALFABETA – PRELIMINAR PRESCRIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO A QUO - DATA DO CONHECIMENTO DO DANO – ART. 27 DO CDC - PRESCRIÇÃO AFASTADA - DESCONTOS INDEVIDOS – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA - DANO MORAL IN RE IPSA – CONTRATAÇÃO E RECEBIMENTO DOS VALORES NÃO COMPROVADOS - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS NA FORMA DOBRADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tratando-se de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o prazo prescricional a ser aplicado é aquele previsto no art. 27 do CDC (cinco anos), contados a partir da ciência do ato danoso, que no caso foi à data do conhecimento do empréstimo supostamente fraudulento. Portanto, a prescrição reconhecida na sentença recorrida deve ser afastada.
Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação da celebração do contrato e do repasse ao consumidor do montante correspondente ao empréstimo e, não havendo prova da contratação e de que, de fato, os valores foram revertidos em benefício do correntista, o Banco deve restituir-lhe o valor descontado indevidamente dos proventos de aposentadoria.
A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, comprovada a má-fé, a restituição deve se dar na forma dobrada.
O desconto indevido de valores do benefício previdenciário do autor gera dano moral in re ipsa.
Tendo em vista o transtorno causado pela serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO POR INDÍGENA – IDOSA, INDÍGENA E ANALFABETA – PRELIMINAR PRESCRIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO A QUO - DATA DO CONHECIMENTO DO DANO – ART. 27 DO CDC - PRESCRIÇÃO AFASTADA - DESCONTOS INDEVIDOS – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA - DANO MORAL IN RE IPSA – CONTRATAÇÃO E RECEBIMENTO DOS VALORES NÃO COMPROVADOS - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS NA FORMA DOBRADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10....
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – ação declaratória de inexistência de RELAÇÃO JURÍDICA C/C reSTITUIÇÃO de indébito C/C INDENIZAÇÃO POR danos morais – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/INDÍGENA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIRMADA – RECURSO IMPROVIDO.
Demonstrada a contratação válida e que a autora desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentada, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos com intenção de induzir o julgador a erro e obter vantagem indevida.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – ação declaratória de inexistência de RELAÇÃO JURÍDICA C/C reSTITUIÇÃO de indébito C/C INDENIZAÇÃO POR danos morais – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/INDÍGENA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIRMADA – RECURSO IMPROVIDO.
Demonstrada a contratação válida e que a autora desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentada, a impro...
E M E N T A – "APELAÇÃO EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADO - ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUTOR INDÍGENA, IDOSO – ASSINATURA DO CONTRATO BANCÁRIO NOS EXATOS TERMOS DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO PRÓPRIO AUTOR – INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE FEZ PROVA DO ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 373, II, CPC/15) – MÁ-FÉ CONSTATADA - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – APELO PROVIDO. - O autor/recorrente alega que foi vítima de golpe em empréstimos consignados em sua aposentadoria, e que faz jus a indenização por danos morais e nulidade da relação jurídica. Contudo, não fez prova do ônus que lhe incumbia, de provar os fatos alegados. (art. 373, I, CPC), ao contrário da instituição bancária que fez prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito (art. 373, II, CPC/15) ao apresentar contrato assinado nos exatos termos da assinatura do autor, conforme documentos que este trouxe aos autos com a inicial. - Inexistência do dever de indenização, má-fé. Sentença reformada. - Apelo provido."
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E M E N T A – "APELAÇÃO EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADO - ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUTOR INDÍGENA, IDOSO – ASSINATURA DO CONTRATO BANCÁRIO NOS EXATOS TERMOS DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO PRÓPRIO AUTOR – INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE FEZ PROVA DO ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 373, II, CPC/15) – MÁ-FÉ CONSTATADA - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – APELO PROVIDO. - O autor/recorrente alega que foi vítima de golpe em empréstimos consignados em...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO Declaratória de NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR Danos Morais – RECURSO DO BANCO VOTORANTIM S/A – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA PRESCRIÇÃO AFASTADAS – MÉRITO – DA VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANOS MORAIS) MAJORADOS PARA r$ 10.000,00 – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA – MÁ-FÉ DEMONSTRADA – DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Na hipóteses de conglomerados financeiros, é possível o ajuizamento de ação contra qualquer das instituições do grupo por representar circunstância facilitadora da defesa dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
A instituição financeira ré, descuidando-se de diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular de sua atividade, não comprovou que os contratos foram, de fato, celebrados pelo consumidor, tampouco tenha sido ele o beneficiário do produto dos mútuos bancários. Não basta para elidir a responsabilização da pessoa contratada a alegação de suposta fraude. À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC, art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II).
Inafastáveis os transtornos sofridos pela idosa que foi privada de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização.
A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Restituição dos valores na forma dobrada devido a não juntada do contrato.
A impossibilidade de compensação dos valores relativos aos empréstimos é consequência lógica da inexistência do negócio celebrado entre as partes.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO Declaratória de NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR Danos Morais – RECURSO DE TEÓFILA MARTINS – DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA (REPETIÇÃO INDÉBITO) – NÃO CONHECIMENTO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANOS MORAIS) MAJORADOS PARA r$ 10.000,00 – DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA (REPETIÇÃO INDÉBITO) – SÚMULA Nº 54, DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se conhece da parcela do recurso que combate questão julgada favoravelmente à parte (incidência da correção monetária), por falta de interesse recursal.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54, do STJ, com relação à repetição do indébito.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO Declaratória de NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR Danos Morais – RECURSO DO BANCO VOTORANTIM S/A – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA PRESCRIÇÃO AFASTADAS – MÉRITO – DA VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANOS MORAIS) MAJORADOS PARA r$ 10.000,00 – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA – MÁ-FÉ DEMONSTRADA – DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Na hipóteses de conglomer...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO POR INDÍGENA – DESCONTOS INDEVIDOS – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – PERÍCIA QUE COMPROVA QUE AS ASSINATURAS NÃO SÃO DA LAVRA DA PARTE AUTORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANO MORAL IN RE IPSA – RECEBIMENTO DOS VALORES NÃO COMPROVADOS – RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS NA FORMA SIMPLES (CONTRATO JUNTADO) – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDO – QUANTIA FIXADA COM RAZOABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Restando comprovada na perícia realizada que a assinatura aposta no contrato não é de lavrada da autora, resta configurada a inexistência da relação jurídica.
Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação do repasse ao consumidor do montante correspondente ao empréstimo e, não havendo prova de que os valores tenham sido, de fato, revertidos em benefício do correntista, o Banco deve restituir-lhe o valor descontado indevidamente dos proventos de aposentadoria.
A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, comprovada a má-fé, a restituição deve se dar na forma dobrada.
O desconto indevido de valores do benefício previdenciário do autor gera dano moral in re ipsa.
Tendo em vista o transtorno causado pela serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO POR INDÍGENA – DESCONTOS INDEVIDOS – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – PERÍCIA QUE COMPROVA QUE AS ASSINATURAS NÃO SÃO DA LAVRA DA PARTE AUTORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANO MORAL IN RE IPSA – RECEBIMENTO DOS VALORES NÃO COMPROVADOS – RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS NA FORMA SIMPLES (CONTRATO JUNTADO) – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDO – QUANTIA FIXADA COM RAZOABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Restando compro...
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-+DOENÇA ACIDENTÁRIO – ARTIGO 59, DA LEI N. 8.213/91 – REQUISITOS PRESENTES – DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO – DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – ENTENDIMENTO DO STJ, NO RECURSO REPETITIVO N. 1.495.146/MG – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, § 4º, II, CPC – APELAÇÃO DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA PARCIALMENTE.
O auxílio-doença é devido desde a data do pedido administrativo formulado pelo segurado, o qual foi indevidamente indeferido, benefício este que, dentre as peculiaridade do caso em análise, deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da citação da autarquia federal na presente demanda, porquanto o laudo pericial comprova a invalidez permanente e total do segurado, antes mesmo do ajuizamento da ação.
Conforme decisão do STJ, no julgamento do REsp n. 1.495.146/MG, "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)".
Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-+DOENÇA ACIDENTÁRIO – ARTIGO 59, DA LEI N. 8.213/91 – REQUISITOS PRESENTES – DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO – DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – ENTENDIMENTO DO STJ, NO RECURSO REPETITIVO N. 1.495.146/MG – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, § 4º, II, CPC – APELAÇÃO DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA PARCIALMENTE.
O auxílio-doença é devido desde a data do pedido administrativo formulado pelo segurado, o qual foi indevidamente indeferido, benefício este que, dentre a...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II) Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Inexistente prova da má-fé, impõe-se a devolução de forma simples e não em dobro.
III) A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais.
IV) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
V) Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II) Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Inexistente prova da má-fé, impõe-se a devolução de forma simples e não em dobro.
III) A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais.
IV) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
V) Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, re...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II) Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Inexistente prova da má-fé, impõe-se a devolução de forma simples e não em dobro.
III) A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais.
IV) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
V) Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II) Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Inexistente prova da má-fé, impõe-se a devolução de forma simples e não em dobro.
III) A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais.
IV) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
V) Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde...
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTOS – DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA DOS BANCOS NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS – TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MORAIS – QUANTUM MANTIDO – RETORNO AO STATUS QUO ANTE – ASSUNÇÃO DO CONTRATO QUITADO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS REQUERIDOS. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A SOLIDARIEDADE.
I) A relação entre as instituições financeiras e seus cliente são de natureza consumerista, e, invertido o ônus da prova cabe ao banco demonstrar que o contrato de empréstimo foi firmado pelo autor, bem como, que esta percebeu os valores indicados no instrumento contratual.
II) A instituição bancária deve arcar com todos os riscos de sua atividade empresarial. Não é o particular contratante quem deve suportá-los, mas sim a pessoa jurídica, que aufere os lucros e arca com os encargos de estar inserida no mercado de consumo como fornecedora de serviços, postulados da Teoria do Risco.
III) Na condição de fornecedora de serviços, sua responsabilidade é objetiva, e assim responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
IV) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor mantido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ante a existência de vários contratos.
V) Não há vínculo de solidariedade entre os requeridos, mormente quando o autor poderia ter ingressado com uma ação para cada réu.
VI) Recurso do Banco do Estado do Rio Grande do Sul conhecido e improvido.
Recurso do Banco Daycoval conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a solidariedade imposta na sentença.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTOS – DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA DOS BANCOS NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS – TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MORAIS – QUANTUM MANTIDO – RETORNO AO STATUS QUO ANTE – ASSUNÇÃO DO CONTRATO QUITADO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS REQUERIDOS. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A SOLIDARIEDADE.
I) A relação entre as instituições financeiras e seus cliente são de natureza consumerista, e, invertido o ônus da prova cabe ao ban...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS PATRONOS DA RÉ – ANTERIOR RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A MESMA SENTENÇA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE – PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO DIREITO DE RECORRER – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, somente é possível a interposição de um único recurso pela mesma parte contra a mesma decisão. Interpostos dois recursos não se deve conhecer do segundo, pois opera-se a preclusão consumativa.
MÉRITO – APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – MANTIDA – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS – TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – DANOS MORAIS – QUANTUM MAJORADO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
I) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II) Se o banco réu não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto de financiamento que alega ter concedido ao autor, há de devolver os valores descontados que passam a ser reputados como indevidos, devendo fazê-lo em dobro, porque, se o contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé e sujeita às sanções do art. 42 do CDC.
III) Recurso da autora provido para majorar o valor dos danos morais e determinar a restituição em dobro.
IV) Recurso do réu conhecido e improvido, mantendo a decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS PATRONOS DA RÉ – ANTERIOR RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A MESMA SENTENÇA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE – PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO DIREITO DE RECORRER – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, somente é possível a interposição de um único recurso pela mesma parte contra a mesma decisão. Interpostos dois recursos não se deve conhecer do segundo, pois opera-se a preclusão consumativa....
E M E N T A – APELAÇÃO – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM. RECURSO PROVIDO.
I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II) Se o banco não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto de financiamento que alega ter concedido ao autor, há de devolver em dobro os valores descontados, porque, pressupondo-se que o contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé e sujeita às sanções do art. 42 do CDC.
III) A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais.
IV) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
V) Recurso provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM. RECURSO PROVIDO.
I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentement...
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO EXISTENTE – COMPROVAÇÃO PELA PARTE RÉ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA FRAUDE PELO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANTIDA.
1. Hipótese em que se discute: a) a configuração ou não da litigância de má-fé do autor; b) a legalidade ou não do contrato de empréstimo consignado e dos descontos efetuados; c) o dever de indenização por danos morais, e d) a possibilidade de restituição em dobro do que foi pago.
2. Não comprovada pelo autor a alegada fraude, impõe-se seja declarada a existência da relação jurídica estabelecida entre as partes, ficando prejudicados os demais pedidos necessariamente decorrentes da procedência do primeiro.
3. Considera-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso e que alterar a verdade dos fatos (art. 80, incisos I e II, do CPC/15).
4. No caso dos autos, restou evidenciada a má-fé processual do autor, uma vez que ajuizou a presente demanda sustentando a inexistência de contratação de empréstimo consignado junto ao banco requerido, que teria reduzido os seus rendimentos decorrentes de sua aposentadoria em virtude do desconto indevido das parcelas do contrato inexistente, bem como requereu indenização por danos materiais e morais, o que mostrou-se, durante o processo, não ser verdadeiro, sendo a presente ação apenas um meio para o autor enriquecer-se ilicitamente.
5. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
6. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO EXISTENTE – COMPROVAÇÃO PELA PARTE RÉ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA FRAUDE PELO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANTIDA.
1. Hipótese em que se discute: a) a configuração ou não da litigância de má-fé do autor; b) a legalidade ou não do contrato de empréstimo consignado e dos descontos efetuados; c) o dever de indenização por danos morais, e d) a possibilidade de resti...
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO EXISTENTE – COMPROVAÇÃO PELA PARTE RÉ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA FRAUDE PELO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANTIDA.
1. Hipótese em que se discute: a) a configuração ou não da litigância de má-fé do autor; b) a legalidade ou não do contrato de empréstimo consignado e dos descontos efetuados; c) o dever de indenização por danos morais, e d) a possibilidade de restituição em dobro do que foi pago.
2. Não comprovada pelo autor a alegada fraude, impõe-se seja declarada a existência da relação jurídica estabelecida entre as partes, ficando prejudicados os demais pedidos necessariamente decorrentes da procedência do primeiro.
3. Considera-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso e que alterar a verdade dos fatos (art. 80, incisos I e II, do CPC/15).
4. No caso dos autos, restou evidenciada a má-fé processual do autor, uma vez que ajuizou a presente demanda sustentando a inexistência de contratação de empréstimo consignado junto ao banco requerido, que teria reduzido os seus rendimentos decorrentes de sua aposentadoria em virtude do desconto indevido das parcelas do contrato inexistente, bem como requereu indenização por danos materiais e morais, o que mostrou-se, durante o processo, não ser verdadeiro, sendo a presente ação apenas um meio para o autor enriquecer-se ilicitamente.
5. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
6. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO EXISTENTE – COMPROVAÇÃO PELA PARTE RÉ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA FRAUDE PELO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANTIDA.
1. Hipótese em que se discute: a) a configuração ou não da litigância de má-fé do autor; b) a legalidade ou não do contrato de empréstimo consignado e dos descontos efetuados; c) o dever de indenização por danos morais, e d) a possibilidade de resti...
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO EXISTENTE – COMPROVAÇÃO PELA PARTE RÉ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA FRAUDE PELA AUTORA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANTIDA.
1. Hipótese em que se discute: a) a configuração ou não da litigância de má-fé da autora; b) a legalidade ou não do contrato de empréstimo consignado e dos descontos efetuados; c) o dever de indenização por danos morais, e d) a possibilidade de restituição em dobro do que foi pago.
2. Não comprovada pela autora a alegada fraude, impõe-se seja declarada a existência da relação jurídica estabelecida entre as partes, ficando prejudicados os demais pedidos necessariamente decorrentes da procedência do primeiro.
3. Considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, incisos II e III, do CPC/15).
4. No caso dos autos, restou evidenciada a má-fé processual da autora, uma vez que ajuizou a presente demanda sustentando a inexistência de contratação de empréstimo consignado junto ao banco requerido, que teria reduzido os seus rendimentos decorrentes de sua aposentadoria em virtude do desconto indevido das parcelas do contrato inexistente, bem como requereu indenização por danos materiais e morais, o que mostrou-se, durante o processo, não ser verdadeiro, sendo a presente ação apenas um meio para a autora enriquecer-se ilicitamente.
5. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
6. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO EXISTENTE – COMPROVAÇÃO PELA PARTE RÉ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA FRAUDE PELA AUTORA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANTIDA.
1. Hipótese em que se discute: a) a configuração ou não da litigância de má-fé da autora; b) a legalidade ou não do contrato de empréstimo consignado e dos descontos efetuados; c) o dever de indenização por danos morais, e d) a possibilidade de res...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO ARGUIDO DE OFÍCIO – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUXÍLIO-DOENÇA – COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO – ARTIGOS 59 E 61, AMBOS DA LEI N° 8.213/91 – TERMO INICIAL – DATA DO CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA – CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA-E – JUROS DE MORA – DE ACORDO COM A CADERNETA DE POUPANÇA (LEI N. 11.960/2009) – TUTELA DE URGÊNCIA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 300 DO CPC – SUCUMBÊNCIA INTEGRAL – RECONHECIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL PARA APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – HONORÁRIOS RECURSAIS – INCABÍVEIS – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – APELO CONHECIDO E PROVIDO
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO ARGUIDO DE OFÍCIO – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUXÍLIO-DOENÇA – COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO – ARTIGOS 59 E 61, AMBOS DA LEI N° 8.213/91 – TERMO INICIAL – DATA DO CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA – CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA-E – JUROS DE MORA – DE ACORDO COM A CADERNETA DE POUPANÇA (LEI N. 11.960/2009) – TUTELA DE URGÊNCIA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 300 DO CPC – SUCUMBÊNCIA INTEGRAL – RECONHECIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –...