CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DA CARREIRA DE POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DO EDITAL. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DA NOTA FINAL NO CERTAME. DISPOSIÇÃO CONSTANTE DO EDITAL DE ABERTURA. IMPUGNAÇÃO DEPOIS DE TRANSCORRIDO PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. CANDIDATOS NÃO APROVADOS EM TODAS AS ETAPAS DO CONCURSO. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DE PERMANECER NO CONCURSO E DE SER NOMEADO. INEXISTÊNCIA.1. Quando publicado o edital de abertura do certame, fato verificado em 27 de abril de 2004, os Autores/Apelantes já tinham total conhecimento da cláusula relativa à forma de cálculo da nota final do concurso, podendo, desde então, impugná-la, em atenção ao princípio da actio nata. Em outras palavras, a pretensão de revisar essa cláusula - que, frise-se, já estabelecia que a classificação final no concurso seria obtida mediante o somatório das notas auferidas nas provas classificatórias da primeira fase com a nota da Prova Escrita de Verificação de Aprendizagem do Curso de Formação Profissional - não nasceu da homologação do resultado final do certame, como alegaram os Autores em réplica, mas sim a partir da definição, pelo edital de abertura, dos critérios para o cômputo da nota final.2. Na hipótese dos autos, todavia, os Autores/Recorrentes só se insurgiram contra o conteúdo dessa cláusula editalícia em 25.03.2010, data da propositura da demanda, quando já transcorridos mais de 05 (cinco) anos da publicação do edital regulamentador do concurso, donde se extrai estar prescrita a pretensão autoral.3. Se a Administração Pública decide abrir um concurso, anunciando que a finalidade deste será prover um determinado número de cargos vagos, além dos que vierem a vagar no decorrer do prazo de validade, ela termina por assegurar aos candidatos aprovados, inscritos em cadastro de reserva, o direito à nomeação se, no decorrer do prazo de validade do concurso, surgirem novas vagas. Evolução da jurisprudência em matéria de concurso público. Precedentes do STJ e do STF.4. No caso concreto, contudo, não há como reconhecer tal direito aos Apelantes. É que, tecnicamente, eles não podem ser considerados aprovados, na medida em que não foram sequer convocados para participar da segunda fase do concurso, ou seja, do curso de formação profissional, indispensável para o ingresso na Polícia Civil do Distrito Federal.5. Recurso de apelação a que se nega provimento.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DA CARREIRA DE POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DO EDITAL. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DA NOTA FINAL NO CERTAME. DISPOSIÇÃO CONSTANTE DO EDITAL DE ABERTURA. IMPUGNAÇÃO DEPOIS DE TRANSCORRIDO PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. CANDIDATOS NÃO APROVADOS EM TODAS AS ETAPAS DO CONCURSO. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DE PERMANECER NO CONCURSO E DE SER NOMEADO. INEXISTÊNCIA.1. Quando publicado o edital de abertura do certame, fato verificado em 27 de abril de...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º, INCISO I, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.075/07. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL Nº. 540/93.1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pela autora e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, atentando-se para o cerne do caso concreto sob exame.2. Nos termos do artigo 34 da Lei nº. 4.075/07, os efeitos da referida norma apenas passaram a incidir a partir de 1º de março de 2008.3. No caso dos autos, tratando-se de situação consolidada durante o ano letivo de 2006, impõe-se a aplicação da Lei nº. 540/93, e não da Lei 4.075/07. Por conseguinte, não há se falar no exercício do controle de constitucionalidade difuso na situação vertente.4. A existência de atuação profissional voltada para a educação de alunos portadores de necessidades especiais, ainda que realizada em turmas mistas, confere ao professor o direito à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE, nos termos do disposto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 540/93.5. Havendo comprovação de que a Autora, de fato, exerceu o magistério junto a alunos portadores de necessidades especiais, impõe-se o pagamento da Gratificação de Ensino Especial durante o referido período.6. A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes do STF e do STJ.7. Recurso da Autora provido para condenar o Distrito Federal ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial, bem como, em face da novel sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º, INCISO I, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.075/07. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL Nº. 540/93.1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pela autora e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, atentando-se para o cerne do caso concreto sob exame.2. Nos termos do artigo 34 da Lei nº. 4.075/07, os efeitos da r...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. ENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARREIRA. NÃO OCORRÊNCIA DA REDUÇÃO DE PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO PARA CORRIGENDA NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA.A instituição do regime jurídico e do plano de carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública, em decorrência do poder discricionário que lhe é inerente. O fato de a Lei Distrital nº 3.318/2004 ter reajustado as remunerações da carreira a que pertence a apelante, não lhe assegura o direito adquirido ao reenquadramento no último nível de referência do novo plano de cargos e salários, especialmente quando o novel estatuto define situações anteriormente não contempladas. Tendo sido resguardado o preceito constitucional da irredutibilidade dos vencimentos (proventos), não há violação ao princípio da segurança jurídica. Recurso improvido. Não sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, descabe a menção, no dispositivo, ao art. 12 da Lei nº 1.060/50, não se aplicando ao caso dos autos a suspensão da execução das verbas da sucumbência. Recurso de apelo da autora improvido. Recurso adesivo do Distrito Federal provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. ENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARREIRA. NÃO OCORRÊNCIA DA REDUÇÃO DE PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO PARA CORRIGENDA NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA.A instituição do regime jurídico e do plano de carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública, em decorrência do poder discricionário que lhe é inerente. O fato de a Lei Distrital nº 3.318/2004 ter reajustado as remunerações da carreira a qu...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEI 9.514/97. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.Após a consolidação da propriedade do imóvel, a apelada promoveu leilão público, nos termos dos parágrafos 1º e 2º, do art. 27, da Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre a alienação fiduciária de coisa imóvel, no Sistema de Financiamento Imobiliário. O primeiro e o segundo leilão extrajudiciais restaram negativos. Não subsiste, assim, na primeira fase da ação de prestação de contas, o direito de exigir contas, uma vez que, em decorrência das hastas negativas, a dívida para com o credor fiduciante restou quitada, nos termos da lei, tornando patente a carência do direito de ação dos apelantes. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEI 9.514/97. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.Após a consolidação da propriedade do imóvel, a apelada promoveu leilão público, nos termos dos parágrafos 1º e 2º, do art. 27, da Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre a alienação fiduciária de coisa imóvel, no Sistema de Financiamento Imobiliário. O primeiro e o segundo leilão extrajudiciais restaram negativos. Não subsiste, assim, na primeira fase da ação de prestação de contas, o direito de exigir contas, uma vez que, em decorrência das hastas negativas, a dívida para com o credor fiduci...
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VEDAÇÃO LEGAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. Depoimentos oriundos de agentes policiais, servidores públicos no exercício de suas funções, não contraditados ou desqualificados, uniformes a apontar a autoria do delito, comparecem merecedores de fé. Pequenas imprecisões constantes dos relatos não desmerecem a credibilidade dos testemunhos, por secundárias ao evento principal.A dinâmica delitiva, as circunstâncias que cercaram a prisão, acrescidas da natureza e do montante de entorpecente apreendido, corroboram para a certeza quanto ao dolo de tráfico.Não há incompatibilidade entre o tráfico e o uso de substância entorpecente, condutas de natureza diversa que não se excluem mutuamente.O regime inicialmente aberto para o cumprimento da pena encontra vedação no artigo 2º, §1º, da Lei nº 8.072/1990.A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos também encontra óbice no art. 33, §4º, e art. 44, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. Sucede que, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade dessa vedação abstrata, aduzindo que, preenchidas pelo condenado as condições objetivas e subjetivas, a pena corporal deve ser substituída por restritivas de direitos (Informativo 598).Apelação parcialmente provida para determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
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PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VEDAÇÃO LEGAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. Depoimentos oriundos de agentes policiais, servidores públicos no exercício de suas funções, não contraditados ou desqualificados, uniformes a apontar a autoria do delito, comparecem merecedores de fé. Pequenas imprecisões constantes dos relatos não desmerecem a credibilidade dos testemunhos, por secundárias ao evento principal.A dinâmica delitiva, as circu...
APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - RECURSO ADESIVO - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. Julgado improcedente o pedido, os honorários advocatícios deverão ser fixados com base no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, mediante apreciação eqüitativa, não se justificando sua majoração quando observados os parâmetros delineados através das alíneas a, b, e c do § 3º do mesmo diploma legal.6. Recurso da autora conhecido. Rejeitada a arguíção de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007. NÃO PROVIDO o recurso da autora. Recurso adesivo interposto pelo Distrito Federal conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - RECURSO ADESIVO - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate...
APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. Recurso conhecido. Rejeitada a argúição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007. NÃO PROVIDO o recurso da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. Recurso conhecido. Rejeitada a argúição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007. NÃO PROVIDO o recurso da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não nece...
APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. Recurso conhecido. Rejeitada a argúição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007. NÃO PROVIDO o recurso da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. Recurso conhecido. Rejeitada a argúição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007. NÃO PROVIDO o recurso da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não nece...
CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. LEGALIDADE.1. A BRASIL TELECOM S/A, na desestatização do setor, sucedeu a TELEBRÁS assumindo a responsabilidade por contratos celebrados pela empresa na época, sendo legítima para responder passivamente na presente ação.2. A pretensão em questão não diz respeito à relação societária, mas à relação de direito pessoal. A regra aplicável é mesmo a disposta no art. 205 do Código Civil, uma vez que não se trata de disciplina especial da prescrição, mas de prazo geral das ações pessoais, qual seja, o de 10 (dez) anos, respeitada a regra de transição do art. 2.028 do referido diploma legal.3. Não merece reparo o entendimento lançado pelo d. sentenciante para a apuração do número de ações Telebrás, uma vez que, em consonância com a jurisprudência remansosa sobre o tema, o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, com base no balanço imediatamente anterior, sob pena de sofrer prejuízo severo, não podendo ficar a mercê dos critérios abusivos da operadora de telefonia. Precedente do c. STJ.4. Recurso não provido. Sentença mantida.
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CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. LEGALIDADE.1. A BRASIL TELECOM S/A, na desestatização do setor, sucedeu a TELEBRÁS assumindo a responsabilidade por contratos celebrados pela empresa na época, sendo legítima para responder passivamente na presente ação.2. A pretensão em questão não diz respeito à relação societária, mas à relação de direito pessoal. A regra aplicável é mesmo a disposta no art. 205 do Código Civil, uma vez que não se trata de disciplina especial da prescrição, mas de prazo geral das ações...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO EM UTI. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES AFASTADAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRANSFERÊNCIA PARA UTI DE HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. 1. Considerando que a garantia do direito à saúde é matéria ainda bastante controvertida e diante da ausência de uma orientação jurisprudencial sedimentada nos tribunais pátrios, necessária se faz a apreciação do mérito pelo Colegiado, não se mostrando recomendável a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil para negativa de seguimento ao recurso.2. A despeito de já haver sido satisfeita a pretensão do autor, mediante sua internação em leito de UTI de hospital da rede pública, faz-se necessário um provimento de mérito para confirmação da tutela antecipadamente concedida, porquanto o cumprimento de decisão judicial não implica em perda superveniente do interesse de agir.3. A obrigação do Distrito Federal em promover o adequado tratamento médico-hospitalar a quem não detenha condições de fazê-lo com recursos próprios decorre de imposição legal e constitucional.4. Desprovidos o recurso voluntário e a remessa oficial.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO EM UTI. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES AFASTADAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRANSFERÊNCIA PARA UTI DE HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. 1. Considerando que a garantia do direito à saúde é matéria ainda bastante controvertida e diante da ausência de uma orientação jurisprudencial sedimentada nos tribunais pátrios, necessária se faz a apreciação do mérito pelo Colegiado, não...
MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA COMPROVAR O DIREITO - EXTINÇÃO DO FEITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Constata-se que os documentos juntados não certificam a exclusão da parcela integrada aos proventos e não se traz aos autos as decisões judiciais da Justiça Trabalhista que garantiram o direito à percepção da parcela de Integração de Jornada de Trabalho, ora reclamada. Destarte, ausente na instrução da inicial o ato coator, bem como as provas a se examinar quanto ao direito líquido e certo. 2 - Ante a ausência de prova pré-constituída exigida para a apreciação da segurança, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, por faltar requisito essencial ao mandamus, que não admite dilação probatória.3 - Recurso desprovido. Unânime.
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MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA COMPROVAR O DIREITO - EXTINÇÃO DO FEITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Constata-se que os documentos juntados não certificam a exclusão da parcela integrada aos proventos e não se traz aos autos as decisões judiciais da Justiça Trabalhista que garantiram o direito à percepção da parcela de Integração de Jornada de Trabalho, ora reclamada. Destarte, ausente na instrução da inicial o ato coator, bem como as provas a se examinar quanto ao direito líquido e certo. 2 - Ante a ausência de prova pré-constituída exigida par...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO - AUSÊNCIA - LIMINAR - ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE ATO PUNITIVO EM DESFAVOR DA IMPETRANTE - REQUISITOS AUSENTES - DECISÃO PRESTIGIADA.1. A medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a existência do direito invocado, e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito.2. A concessão, renovação ou revogação de alvará de funcionamento, tratando-se de ato administrativo, precário, unilateral e discricionário, constitui faculdade da administração pública. O Poder Público age no exercício regular de direito ao revogar alvará de funcionamento ou mesmo impedir o funcionamento de qualquer estabelecimento comercial em desconformidade com a legislação pertinente. Verificada a pendência de requisitos legais, em estrito cumprimento ao que decidido por esta eg. Corte de Justiça em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, não se pode reconhecer direito líquido e certo à obtenção dessa licença administrativa.3. Desta forma, e tão somente para fins de análise da medida liminar, não vem a administração pública extrapolando os limites de seu poder administrativo.4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO - AUSÊNCIA - LIMINAR - ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE ATO PUNITIVO EM DESFAVOR DA IMPETRANTE - REQUISITOS AUSENTES - DECISÃO PRESTIGIADA.1. A medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a existência do direito invocado, e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito.2. A concessão, re...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas apenas mera expectativa de direito. 2. A nomeação e posse de candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital do concurso público dependem da conveniência e oportunidade da Administração, desde que respeitada a ordem de classificação. Dessa forma, a mera existência de vaga não vincula o Poder Público. 3. Ordem denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas apenas mera expectativa de direito. 2. A nomeação e posse de candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital do concurso público dependem da conveniência e oportunidade da Administração, desde que respeitada a ordem de classificação. Dessa forma, a mera existência de...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CONSULTOR LEGISLATIVO - CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - MEMORANDO DE SETORES ADMINISTRATIVOS DA CASA NOTICIANDO A CARÊNCIA DE PESSOAL NA ESPECIALIDADE OBJETO DO CERTAME - IRRELEVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INEXISTÊNCIA - DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. Não merece prosperar pleito assentado em sede de mandado de segurança, colimando nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público para o cargo de Consultor Técnico Legislativo, Especialidade Bibliotecário, especialmente porque, na esteira de julgados oriundos do e. STJ, o direito subjetivo à nomeação e posse de aprovados em concurso público somente alcança aqueles que estiverem dentro do número de vagas estabelecido no edital.2. A existência de manifestações de órgãos integrantes da estrutura administrativa da Câmara Legislativa, através de seus respectivos chefes, demonstrando carência de pessoal na especialidade indicada, especialmente diante de aposentadoria de servidor da área, não gera qualquer direito à nomeação do candidato, seja porque essa situação não é capaz de vincular a Administração, seja porque tal não pode subverter as regras postas na norma editalícia e seja porque o preenchimento de cargos na Administração Pública deve obediência a rigorosos pressupostos, dentre eles a existência de dotação orçamentária prévia capaz de suportar aquela nomeação.3. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CONSULTOR LEGISLATIVO - CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - MEMORANDO DE SETORES ADMINISTRATIVOS DA CASA NOTICIANDO A CARÊNCIA DE PESSOAL NA ESPECIALIDADE OBJETO DO CERTAME - IRRELEVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INEXISTÊNCIA - DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. Não merece prosperar pleito assentado em sede de mandado de segurança, colimando nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público para o cargo de Consultor Técnico Legislativo, Especialidade Bibliotecário, especialmente porque, na esteira de julg...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO. ARTIGO 33, § 4º, E ARTIGO 44, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. INCONSTITUCIONALIDADE. INCIDENTE (STF, HC N. 97.256/RS). INVIABILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus n. 97.256/RS, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 33, § 4º, e do artigo 44, ambos da Lei n. 11.343/2006, que proibiam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para condenados por tráfico, o que fez para remover o óbice legal, devolvendo ao Juiz a tarefa de analisar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal.2. Se o crime é de tráfico de drogas é necessário analisar, também, a quantidade e a natureza da substância ilícita apreendida, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se torna inviável se a quantidade da substância entorpecente apreendida é significativa.4. Habeas corpus admitido. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO. ARTIGO 33, § 4º, E ARTIGO 44, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. INCONSTITUCIONALIDADE. INCIDENTE (STF, HC N. 97.256/RS). INVIABILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus n. 97.256/RS, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 33, § 4º, e do artigo 44, ambos da Lei n. 11.343/2006, que proibiam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para condenados por tráfico...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL FECHADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FATOS CONCRETOS. ORDEM DENEGADA.1. Sobrevindo sentença penal condenatória, a manutenção da custódia do réu para apelar não ofende o principio da presunção de inocência, se ele esteve preso durante toda a instrução criminal por força de decisão motivada.2. O direito de apelar em liberdade não é absoluto, em especial quando elementos concretos revelam a presença de um dos requisitos do art. 312 do CPP, o que foi satisfatoriamente fundamentado na sentença condenatória.3. Se persistem os motivos autorizadores da segregação cautelar do paciente que permaneceu preso durante todo o processo, não deve ser concedido o direito de aguardar o julgamento em liberdade.4. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL FECHADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FATOS CONCRETOS. ORDEM DENEGADA.1. Sobrevindo sentença penal condenatória, a manutenção da custódia do réu para apelar não ofende o principio da presunção de inocência, se ele esteve preso durante toda a instrução criminal por força de decisão motivada.2. O direito de apelar em liberdade não é absoluto, em especial quando elementos concretos revelam a pres...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. DIREITO À MORADIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26/2000. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. DECOTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. RECURSO DOS EMBARGANTES PROVIDO E DESPROVIDO O DA EMBARGADA.I - A exceção prevista no art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009/90 não foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 26/00, que erigiu o direito à moradia à qualidade de direito social, a redundar na impenhorabilidade do bem de família do fiador, também orientada pela proporcionalidade e pela isonomia.II - Restando provado nos embargos, mediante perícia contábil, o excesso no valor exeqüendo, impõe-se o seu acolhimento para decotá-lo, devendo a execução prosseguir para satisfação do débito remanescente.III - Ocorre sucumbência mínima quando o embargante pugna pelo reconhecimento da impenhorabilidade do bem constrito e do excesso de execução, bem como pela repetição do indébito, sendo rejeitada apenas a incidência do art. 940 do Código Civil.IV - Provido o recurso dos embargantes e desprovido o da embargada.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. DIREITO À MORADIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26/2000. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. DECOTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. RECURSO DOS EMBARGANTES PROVIDO E DESPROVIDO O DA EMBARGADA.I - A exceção prevista no art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009/90 não foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 26/00, que erigiu o direito à moradia à qualidade de direito social, a redundar na impenhorabilidade do bem de família do fiador, também orientada pela proporcionalidade e pela...
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON/DF. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO ENTE FEDERADO. ART. 267, VI, DO CPC. COMPOSIÇÃO ENTRE A EMPRESA RECLAMADA E O CONSUMIDOR APÓS NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA.1 - Considerando que o ato impugnado decorreu exclusivamente da conduta praticada pelo PROCON/DF, autarquia com autonomia administrativa e financeira, merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Distrito Federal, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, em relação ao ente federado.2 - Tratando-se de vício do produto, o defeito deve ser sanado no prazo máximo de trinta dias, nos termos do que dispõe o art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.3 - Tendo em vista a ultimação do procedimento administrativo instaurado pelo PROCON/DF com estrita observância ao devido processo legal e à ampla defesa; o manifesto desrespeito às normas de direito do consumidor e a função primordial do Instituto de Defesa do Consumidor, a multa aplicada deve prevalecer, ainda que tenha havido posterior composição entre a empresa reclamada e o consumidor, haja vista o caráter preventivo e repressivo da sanção administrativa.4 - A simples violação à norma de defesa do consumidor gera para a autoridade administrativa o dever de cominar a respectiva sanção, conforme previsto no art. 56, caput, do Código de Defesa do Consumidor.Apelações Cíveis providas.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON/DF. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO ENTE FEDERADO. ART. 267, VI, DO CPC. COMPOSIÇÃO ENTRE A EMPRESA RECLAMADA E O CONSUMIDOR APÓS NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA.1 - Considerando que o ato impugnado decorreu exclusivamente da conduta praticada pelo PROCON/DF, autarquia com autonomia adm...