PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO PELA VARIAÇÃO DA OTN/ORTN (LEI Nº. 6.423/77). VEDAÇÃO DO DECRETO Nº. 83.080/79. SÚMULA N.º 260 DO TFR. NÃO-APLICAÇÃO. MARÇO/1989. ÚLTIMA PARCELA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. OCORRÊNCIA.
1. Objetiva a apresente ação a revisão da RMI da aposentadoria por invalidez para que sejam corrigidos os salários de contribuição pela variação nominal da ORTN fixada na Lei nº 6423/77, bem como a aplicação da Súmula nº. 260/TRF e o pagamento das parcelas decorrentes.
2. O Decreto nº 83080/79, art. 37, estabelecia que auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez e o auxílio reclusão eram calculados tomando por base os últimos 12 salários-de-contribuição, sem correção monetária, e demais espécies de aposentadorias serão previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento periodicamente indicados pelo órgão próprio do MPAS.
3. No caso, sendo o autor detentor de um benefício de aposentadoria por invalidez, concedido antes da Constituição Federal, inexiste direito a aplicação da variação da ORTN/OTN no cálculo da RMI nos 24 salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos, atendendo a vedação expressa da lei supra citada.
4. A edição do art. 58 do ADCT representou uma ruptura na forma de reajuste dos benefícios previdenciários então vigente, uma vez que afastou o sistema de faixas salariais, cuja correta exegese era estampada na Súmula n.º 260 do TFR, e elegeu como forma de restauração do poder aquisitivo o restabelecimento do número de salários-mínimos a que equivaliam quando da sua concessão.
5. Se a última parcela paga a menor, por desobediência ao comando da Súmula n.º 260 do TFR, refere-se a março de 1989, e não havendo reflexos desse erro na renda futura do benefício previdenciário, tem-se que, passados mais de cinco anos dessa data, ou seja, em março de 1994, prescreve o direito de pleitear as diferenças decorrentes da não-aplicação do referido verbete, por força do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 e do art. 103 da Lei n.º 8.213/91.
APELREEX nº. 932/PE
(A-2)
6. Como a presente ação foi proposta em 31.07.96, após a supracitada data (março/94), é imperioso o reconhecimento da prescrição para a totalidade das parcelas decorrentes da aplicação da referida Súmula
7. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
8. Apelação do INSS e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200805990020710, APELREEX932/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2009 - Página 264)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO PELA VARIAÇÃO DA OTN/ORTN (LEI Nº. 6.423/77). VEDAÇÃO DO DECRETO Nº. 83.080/79. SÚMULA N.º 260 DO TFR. NÃO-APLICAÇÃO. MARÇO/1989. ÚLTIMA PARCELA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. OCORRÊNCIA.
1. Objetiva a apresente ação a revisão da RMI da aposentadoria por invalidez para que sejam corrigidos os salários de contribuição pela variação nominal da ORTN fixada na Lei nº 6423/77, bem como a aplicação da Súmula nº. 260/TRF e o pagamento das parcelas decorrentes.
2. O Decreto nº 83080/79, art. 37, estabelecia que auxílio-doença, a aposentador...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE EFETIVO EXERCÍCIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DA LEI 9494//97. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS. LIMITAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ.
1. Há nos autos início de prova material quanto à atividade campesina do autor, notadamente as fichas individuais de escola, onde consta que o seu pai era agricultor (fls. 32/38), ficha de filiação no Sindicato dos Trabalhadores Rurais (fl. 39) e a Certidão do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Catolé do Rocha (fl. 46).
2. Além disso, a prova testemunhal colhida espanca toda e qualquer dúvida acerca da efetiva dedicação do Autor às lides do campo. Os depoimentos prestados foram unânimes em revelar o exercício da atividade campestre pela Apelado.
3. Vale ressaltar que a contemporaneidade dos documentos não é requisito essencial à validade da prova, se é esta corroborada pela prova testemunhal colhida em juízo.
4. Todas as prova constantes nos autos tornam induvidosa a condição de trabalhador rural do Autor no período de 26/04/1963 a 30/01/1973.
5. A Jurisprudência pátria é assente no sentido de que "não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, em período anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social"(STJ, AgRg no Resp 871413/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 16/10/2008).
6. Somando-se o período de atividade rural, em regime de economia familiar, ao restante tempo de serviço comum, atinge o autor lapso suficiente à aposentação por tempo de serviço/contribuição, antes do advento da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998, tendo portanto, direito adquirido ao benefício de forma integral, porquanto computa pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
7. A Certidão de tempo de contribuição emitida pelo INSS, à fl. 21, atesta que o promovente conta, de efetivo exercício, de Tempo de Contribuição igual a 6535 dias, correspondente a 17 anos 11 meses, período de carência suficiente para a aposentadoria que se requer, que é de 180 meses.
8. Tendo preenchido os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria integral.
9. Quanto à fixação dos juros de mora em 1% ao mês, não merece reforma a sentença recorrida, vez que a limitação imposta no art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 é aplicável unicamente às verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, o que não é o caso dos autos.
10. No entanto, este dispositivo de lei sofreu alteração agora em junho de 2009, onde veio a fixar um novo critério de reajuste e incidência de juros de mora, o qual deve ser aplicado na elaboração da conta, a partir do mês de julho de 2009, como preceitua o art. 5º, da Lei 11.260/09.
11. No que se refere a redução do percentual de condenação dos honorários advocatícios, verifica-se que também não há razão para alteração do julgado, tendo em conta o entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal, de ser aplicável as causas previdenciárias a condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. No entanto, merece acolhida o pleito do INSS apenas no que diz respeito à sua limitação de incidência que deve dar-se unicamente quanto às parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12. Apelação parcialmente provida apenas para determinar que o cálculo dos honorários advocatícios deve limitar-se às parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ e fazer incidir juros de mora na forma da Lei 11.260/09, a partir de julho do corrente ano.
(PROCESSO: 200905990032509, AC483155/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 532)
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE EFETIVO EXERCÍCIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DA LEI 9494//97. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS. LIMITAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ.
1. Há nos autos início de prova material quanto à atividade campesina do autor, notadamente as fichas individuais de escola, onde consta que o seu pai era agricultor (fls. 32/38), ficha de filiação no Sindicato dos Trabalhadores Rurais (fl. 39) e a Certidão do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Catolé do Rocha (fl. 46)....
Data do Julgamento:06/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC483155/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.112/90.
1. Trata-se de Apelação cível, em sede de Ação Ordinária, interposta pelos Demandantes, todos funcionários aposentados da Universidade Federal do Ceará, contra sentença que julgou improcedente o pedido de incorporação aos seus proventos de aposentadoria o adicional de periculosidade.
2. Somente com o advento da Lei nº 8.112/90 é que foi vedada a incorporação aos proventos do adicional de periculosidade, nos termos do parágrafo 2º do art. 68 daquele diploma legal.
3. O adicional de periculosidade tem natureza salarial pela prestação de serviço em condições especiais, sendo devido, apenas, quando o trabalhador se encontra efetivamente exercendo atribuições que ponham em risco a sua saúde ou integridade física.
4. Portanto, é possível a interrupção do pagamento ante a elisão das condições de trabalho desfavoráveis, pelo que se mostra descabida a aplicação do adicional de periculosidade em favor de aposentado, quando sua aposentadoria se dar após o advento da Lei n. 8.212/90.
5. Assim, quando o inativo, antes do advento da Lei n. 8.112/90, já tinha incorporado tal vantagem pecuniária nos valores de sua aposentadoria, ele continua tendo direito a manutenção do mesmo.
6. In casu, os Apelantes apenas juntaram simples cópias de contracheques, as qual não demonstram a veracidade dos fatos alegados por eles. Não informaram, por conseguinte, datas em que se deram suas aposentadorias.
7. Assim, ausentes elementos probatórios do direito pleiteado, resta apenas negar o pleito autoral.
8. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200081000046974, AC332865/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 167)
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PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.112/90.
1. Trata-se de Apelação cível, em sede de Ação Ordinária, interposta pelos Demandantes, todos funcionários aposentados da Universidade Federal do Ceará, contra sentença que julgou improcedente o pedido de incorporação aos seus proventos de aposentadoria o adicional de periculosidade.
2. Somente com o advento da Lei nº 8.112/90 é que foi vedada a incorporação aos proventos do adicional de periculosidade, nos termos do parágrafo 2º do art. 68 daquele diplom...
Data do Julgamento:06/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC332865/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1. A aposentadoria especial é espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço, detendo caráter especial, porque requer, além do tempo de serviço, a exposição ao risco, para a sua configuração.
2. Deve-se, no caso em epígrafe, adotar o entendimento de que somente a partir da vigência da Lei n° 9.032/95 deve ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos a caracterizar o trabalho em condições especiais. Antes da vigência da referida norma, bastava o mero enquadramento da atividade exercida pelo trabalhador nos grupos profissionais previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/1979.
3. O elenco de profissões previsto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 possuem caráter meramente exemplificativo, não tendo o condão de obstar o reconhecimento de outras atividades como insalubres, se devidamente demonstradas as condições nocivas à saúde do trabalhador.
4. Documentação comprobatória da atividade exercida -contrato de trabalho lavrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS (fl. 19), isso, e mais o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 20/24), o Laudo Técnico (fls. 25/30) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT (fls. 50/65), são suficientes para comprovar a exposição excessiva a agentes agressivos - acima de 92 (noventa e dois) decibéis, nível superior aos limites estabelecidos nos Decretos que regulamentam a matéria, no período de 23 de março de 1978 a 20 de junho de 2008, junto à Vicunha Têxtil S.A.
5. Tempo de serviço que a Autora demonstra ter exercido, que é suficiente, após a conversão em tempo comum, para a concessão de aposentadoria especial, a contar do requerimento administrativo.
6. No tocante aos juros de mora, fixados em 1% (um por cento) na sentença, devem ser reduzidos para 0,5% (meio por cento), vez que a ação foi ajuizada após a edição da Medida Provisória 2.180-35, de 24-8-2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97.
7. Honorários advocatícios mantidos no percentual fixado na sentença - 10% sobre o valor da condenação-, a serem suportados pela Autarquia-Apelante, respeitados os limites da Súmula 111/STJ. Apelação improvida. Remessa Necessária provida, em parte, para reduzir os juros moratórios à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da data da citação, e para fazer incidir o disposto na Súmula 111, do STJ, de sorte a que sejam excluídas, do cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, as prestações vincendas.
(PROCESSO: 200881000116926, APELREEX7416/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 467)
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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1. A aposentadoria especial é espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço, detendo caráter especial, porque requer, além do tempo de serviço, a exposição ao risco, para a sua configuração.
2. Deve-se, no caso em epígrafe, adotar o entendimento de que somente a partir da vigência da Lei n° 9.032/95 deve ser ex...
Processo civil. Previdenciário. Aposentadoria excepcional de anistiado. Art. 150 da Lei 8.213/91. Prova da condição de anistiado. Legislação vigente à época do requerimento administrativo. Benefício devido. Juros de mora.
1. O artigo 150, da Lei 8.213, estabelecia que os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, ou pela Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985, ou ainda pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal terão direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no Regulamento.
2. Hipótese em que os demandantes requereram a aposentadoria excepcional em maio de 1999, na soleira de que foram desligados de suas atividades na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos por motivos políticos, conforme declara a Portaria de nº 14, de 08 de março de 1999, assinada pelo então Ministro das Comunicações, a qual reconhecida a condição de anistiados, nos termos do art. 8º, do ADCT.
3. A Portaria expedida pelo Ministro das Comunicações prova que o afastamento dos demandantes de suas atividades laborativas ocorreu por motivacão políticia, fazendo jus à aposentadoria requerida.
4. Como a ação fora ajuizada na vigência da Medida Provisória 2.180-35/01, os juros de mora são devidos em meio por cento ao mês, a partir da citação (Súmula 204/STJ).
5. Apelação do INSS improvida. Provimento parcial da apelação da União e da remessa oficial quanto ao percentual dos juros de mora.
(PROCESSO: 200880000017703, APELREEX7007/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 243)
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Processo civil. Previdenciário. Aposentadoria excepcional de anistiado. Art. 150 da Lei 8.213/91. Prova da condição de anistiado. Legislação vigente à época do requerimento administrativo. Benefício devido. Juros de mora.
1. O artigo 150, da Lei 8.213, estabelecia que os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, ou pela Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985, ou ainda pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal terão direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no R...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS A SAÚDE. COMPROVAÇÃO. PINTOR DE PISTOLA E ELETRICISTA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA INTEGRAL. REQUISITOS AUTORIZADORES PARA SUA CONCESSÃO DE ACORDO COM A LEI 8.213/91.
- Ação em que se discute a conversão do tempo especial para comum, com a respectiva concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral. Apelação do autor tão-somente para seja reconhecida a possibilidade de conversão do tempo especial após 28/05/1998. Apelo do autor provido.
- As atividades desempenhadas pelo autor de pintor de pistola e eletricista estão dentre aquelas sujeitas à aposentadoria especial, por categoria profissional, de acordo com a legislação de regência. In casu, o conjunto probatório acostado aos autos demonstra que durante os trabalhos desempenhados o autor estava exposto aos agentes químicos agressivos à saúde acima do permissivo legal, devendo ser admitida como válida e suficiente para fins de atestar as condições especiais do trabalho desempenhado.
- A Lei nº 9.711, de 20.11.1998, bem como o Regulamento Geral da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 06.05.1999), resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, observada para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. (STJ - REsp 1.108.945 - (2008/0279112-5) - 5ª T - Rel. Min. Jorge Mussi - DJe 03.08.2009 - p. 4724)
- Após a conversão do tempo especial em comum e preenchendo o autor os requisitos necessários para concessão de aposentadoria por tempo de serviço, apresenta-se cabível seu deferimento, a contar do requerimento administrativo. (TRF-5ª R. - AC 2005.83.00.012009-0 - (398448/PE) - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias - DJe 22.04.2009 - p. 326)
- Apelação do autor provida e remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200585000019485, AC413319/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 299)
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS A SAÚDE. COMPROVAÇÃO. PINTOR DE PISTOLA E ELETRICISTA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA INTEGRAL. REQUISITOS AUTORIZADORES PARA SUA CONCESSÃO DE ACORDO COM A LEI 8.213/91.
- Ação em que se discute a conversão do tempo especial para comum, com a respectiva concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral. Apelação do autor tão-somente para seja reconhecida a possibilidade de conversão do tempo especial após 28/05/1998. Apelo do autor provido.
- As atividades desempenhadas pelo a...
Data do Julgamento:20/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC413319/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS A SAÚDE. COMPROVAÇÃO. SOLDADOR. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS AUTORIZADORES PARA SUA CONCESSÃO DE ACORDO COM A LEI 8.213/91.
- Ação em que se discute a conversão do tempo especial para comum, com a respectiva concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral. Apelação do INSS para excluir o reconhecimento do tempo de serviço prestado como soldador em condições especiais.
- A atividade de soldador desempenhada pelo autor está dentre aquelas sujeitas à aposentadoria especial por categoria profissional, de acordo com a legislação de regência. In casu, o conjunto probatório acostado aos autos demonstra que durante o trabalho desempenhado o autor estava exposto aos agentes químicos agressivos à saúde acima do permissivo legal, devendo ser admitida como válida e suficiente para fins de atestar as condições especiais do trabalho desempenhado.
- A Lei nº 9.711, de 20.11.1998, bem como o Regulamento Geral da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 06.05.1999), resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, observada para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. (STJ - REsp 1.108.945 - (2008/0279112-5) - 5ª T - Rel. Min. Jorge Mussi - DJe 03.08.2009 - p. 4724)
- Após a conversão do tempo especial em comum e preenchendo o autor os requisitos necessários para concessão de aposentadoria por tempo de serviço, cabível seu deferimento, a contar da suspensão na via administrativa. (TRF-5ª R. - AC 2005.83.00.012009-0 - (398448/PE) - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias - DJe 22.04.2009 - p. 326)
- Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200385000048415, AC408053/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 298)
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS A SAÚDE. COMPROVAÇÃO. SOLDADOR. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS AUTORIZADORES PARA SUA CONCESSÃO DE ACORDO COM A LEI 8.213/91.
- Ação em que se discute a conversão do tempo especial para comum, com a respectiva concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral. Apelação do INSS para excluir o reconhecimento do tempo de serviço prestado como soldador em condições especiais.
- A atividade de soldador desempenhada pelo autor está dentre aquelas suj...
Data do Julgamento:20/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC408053/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA INTEGRAL POR INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO NO CAMINHO DO TRABALHO PARA CASA. AUSÊNCIA DE PROVAS.
1. Pretende o Autor a conversão de aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, em aposentadoria decorrente de acidente em serviço, com proventos integrais.
2. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I do CPC).
3. Inexiste nos autos elemento de prova de ter o Autor sofrido acidente no caminho do trabalho para casa.
4. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200705000055253, AC406858/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 203)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA INTEGRAL POR INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO NO CAMINHO DO TRABALHO PARA CASA. AUSÊNCIA DE PROVAS.
1. Pretende o Autor a conversão de aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, em aposentadoria decorrente de acidente em serviço, com proventos integrais.
2. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I do CPC).
3. Inexiste nos autos elemento de prova de ter o Autor sofrido acidente no caminho do trabalho para casa...
Data do Julgamento:20/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC406858/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC.
1. A hipótese é de recurso interposto por particular contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato que suspendeu o seu benefício de aposentadoria por invalidez, ou, sucessivamente, de concessão de auxílio-doença.
2. No caso dos autos, não restou demonstrado ter ocorrido o efetivo cancelamento da aposentadoria por invalidez do autor, tendo apenas sido informada e comprovada a instauração de processo administrativo pela Autarquia Previdenciária para verificar a regularidade do ato administrativo que concedeu o referido benefício ao autor, tendo em vista a notícia de que o mesmo desenvolve trabalhos na Prefeitura Municipal de Delmiro Gouveia-AL.
3. Não há ato administrativo de cancelamento do benefício do autor, apenas tendo sido instaurado processo administrativo para verificação de sua regularidade, o qual pode até mesmo, ao final, concluir pela correção da sua concessão; faltando ao demandante interesse de agir em virtude da ausência de ato administrativo contrário ao seu direito
4. Não há que se falar em concessão de auxílio-doença, eis que não é o mesmo cumulável com benefício que atualmente percebe o demandante, a saber, aposentadoria por invalidez.
5. Processo extinto sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir (CPC, art. 267, VI). Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200980000002418, AC477523/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 224)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC.
1. A hipótese é de recurso interposto por particular contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato que suspendeu o seu benefício de aposentadoria por invalidez, ou, sucessivamente, de concessão de auxílio-doença.
2. No caso dos autos, não restou demonstrado ter ocorrido o efetivo cancelamento da aposentadoria por invalidez do autor, tendo...
Data do Julgamento:20/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC477523/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO DE NATUREZA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. CONVERSÃO E AVERBAÇÃO. ACRÉSCIMOS PREVISTOS NOS DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EFEITOS FINANCEIROS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA.
1. O Decreto nº 53.831/64 e seu anexo, norma legal aplicável à espécie, elenca as atividades consideradas insalubres, devendo o tempo de serviço prestado nessas condições ser considerado quando da aposentação do servidor, observando-se os acréscimos previstos em lei (Decreto nº 83.080/79 e Lei nº 8.213/91).
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça e esta Corte, através das suas Turmas, firmaram o entendimento da possibilidade de conversão de tempo de serviço de natureza especial de ex-celetista, exercido anteriormente ao advento da Lei nº 8.112/90, para fins de aposentadoria, por se tratar de direito adquirido, que se incorpora ao patrimônio do titular. Precedente do STJ (REsp nº 495161, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 15.12.2003).
3. Não há qualquer vedação a que se faça a contagem acrescida de tempo de serviço prestado em condição especial, para efeito de concessão de aposentadoria. Declaração do Ministério da Saúde atesta que o Impetrante percebeu "gratificação de raio-x", no período de janeiro/1978 a Dezembro/1990, devendo se reconhecer que, nesse período, o servidor trabalhou em condições especiais, expressamente previstas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 (item 1.1.4) e nº 83.080/79 (item 1.1.3).
4. Em relação aos efeitos financeiros da conversão do tempo, como o Impetrante se aposentou em 1996 e a sentença apelada determinou que fossem produzidos efeitos financeiros a partir da data da concessão de sua aposentadoria, "verificou-se uma afronta à jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, eis que este feito somente foi impetrado em 2004, e o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança. Incidência das Súmulas 269 e 271 do STF". (TRF 5ª Região - AMS 93334 - Rel. Des. Ubaldo Ataíde - 1ª Turma).
5. Apelação provida e Remessa Oficial parcialmente provida, somente para determinar a limitação dos efeitos financeiros a partir da data do ajuizamento do presente writ.
(PROCESSO: 200485000063603, AMS99661/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 459)
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ADMINISTRATIVO. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO DE NATUREZA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. CONVERSÃO E AVERBAÇÃO. ACRÉSCIMOS PREVISTOS NOS DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EFEITOS FINANCEIROS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA.
1. O Decreto nº 53.831/64 e seu anexo, norma legal aplicável à espécie, elenca as atividades consideradas insalubres, devendo o tempo de serviço prestado nessas condições ser considerado quando da aposentação...
Data do Julgamento:27/10/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS99661/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TETO MÁXIMO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.950/81. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO Nº 89.312/84.
1. O cerne da controvérsia cinge-se em definir qual a legislação aplicável quanto aos critérios de cálculos da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de serviço, se a vigente na época em que o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria, ou aquela em vigor quando do requerimento do benefício previdenciário.
2. Encontra-se firmado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por este Egrégio Tribunal, o entendimento de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.789/89, que minorou o teto do salário de contribuição para 10 (dez) salários-mínimos, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos consoante disposição da Lei nº 6.950/81, ainda que concedido o benefício após a vigência da Lei nº 7.789/89. Precedentes desta Eg. Turma.
3. O teto para o cálculo da RMI de benefício previdenciário, assim como o percentual do seu coeficiente de cálculo, deverão ser estabelecidos pela lei vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos necessários para aposentadoria. Se este se concretizou na vigência da legislação anterior, o cálculo da nova RMI deverá obedecer a aplicação de todos os critérios então vigentes, procedendo-se à correção na forma prevista no artigo 21, II, parágrafo 1º, com incidência dos coeficientes definidos no artigos 23, II e 33, II, todos do citado Decreto.
4. Em relação ao Recurso Adesivo do Particular, que se refere aos honorários advocatícios, o INSS foi sucumbente, em maior parte, razão pela qual deve ser condenado no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, com a aplicação da Súmula 111 do STJ.
5. As diferenças deverão acrescidas de correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até a vigência da Lei nº. 11.260/90, quando passará a vigorar a nova regra do 1º-F da Lei 9.494/97.
6. Apelação do INSS improvida, Remessa Oficial parcialmente provida e Recurso Adesivo provido.
(PROCESSO: 200683000085846, AC425182/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 178)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TETO MÁXIMO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.950/81. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO Nº 89.312/84.
1. O cerne da controvérsia cinge-se em definir qual a legislação aplicável quanto aos critérios de cálculos da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de serviço, se a vigente na época em que o segurado imp...
Data do Julgamento:27/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC425182/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESPONDILITE ANQUILOSANTE. LAUDO MÉDICO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA. PROVENTOS INTEGRAIS. LEI 8.112/90, ART. 186, I, PARÁGRAFO 1º. POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. JUROS DE MORA AJUSTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SUM/111/STJ).
1. Aposentadoria por invalidez com proventos integrais em face de previsão legal disposta no art. 186, I, parágrafo 1º, da Lei nº 8.112/90, não revogada pela EC nº 41/2003 quando da alteração do art. 40, I, da CF/88.
2. Laudos médicos confirmam que o Autor sofre de enfermidade conhecida por 'espondilite anquilosante' considerada doença grave nos termos do art. 186, parágrafo 1º, da Lei nº 8.112/90, a ensejar a concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
3. Possibilidade de deferimento de antecipação dos efeitos da tutela,contra a Fazenda Pública, privilegiando o direito à efetividade e à tempestividade da tutela estatal, por meio da jurisdição, desde que satisfeitos, como no caso em comento, os pressupostos alinhados no art. 273, do CPC (verossimilhança das alegações e o risco evidente de dano irreparável ou de difícil reparação).
4. Juros de mora à base de 0,5%(meio por cento) ao mês, a partir da citação (ação ajuizada após MP-2.180/01), até a vigência da Lei nº 11.960/09, e, a partir de então, aplicar-se-ão juros moratórios no que dispõe este diploma legal.
5. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ressalvado o disposto na Súmula nº 111, do STJ. Apelação e Remessa Necessária, providas, em parte.
(PROCESSO: 200884000007743, APELREEX7595/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 20/11/2009 - Página 138)
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESPONDILITE ANQUILOSANTE. LAUDO MÉDICO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA. PROVENTOS INTEGRAIS. LEI 8.112/90, ART. 186, I, PARÁGRAFO 1º. POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. JUROS DE MORA AJUSTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SUM/111/STJ).
1. Aposentadoria por invalidez com proventos integrais em face de previsão legal disposta no art. 186, I, parágrafo 1º, da Lei nº 8.112/90, não revogada pela EC nº 41/2003 quando da alteração do art. 40, I, da CF/88.
2. Laudos médicos confirmam que o Autor sofre de enfermidade conhecida por 'espondilite anquilo...
PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NAS CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO E. STJ.
1. Tendo a parte autora ajuizado a presente demanda para pleitear a aposentadoria por idade, na condição de segurada especial, dentro dos cinco anos contados da data que indeferiu o requerimento formulado na via administrativa, restaram a salvo as parcelas do benefício devidas no qüinqüênio legal anterior à propositura da ação.
2. O instituto da antecipação de tutela encontra limitação temporal ao seu deferimento, porquanto, com a prolação da sentença, o juiz exaure o seu ofício jurisdicional, sendo-lhe vedado, a partir desse momento, apreciar quaisquer questões. Ademais, "1.Não procede o pedido de tutela antecipada formulado em contrarrazões, pois, se a apelação ora apreciada foi interposta pelo réu, não pode o Tribunal antecipar a tutela recursal em favor da parte autora, pois inexistiria interesse a ser tutelado na medida em que os Recursos Especial ou extraordinário, eventualmente interpostos, de regra, são recebidos apenas no efeito Devolutivo, o que, em tese, possibilitaria a execução provisória do julgado" (TRF - 5ª Região, APELREEX 6177-PB, 1ª Turma, Des Federal Rogério Fialho Moreira, DJ 28.08.2009, pág. 193, nº 165,UNÂNIME).
3. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
4. É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, a saber, a Ficha de Freqüência das Famílias/Agricultores da EMATER - CE, relativa aos anos de 1989/1990, na qual consta o postulante como um dos cadastrados no referido órgão e Recibos de insumos agrícolas adquiridos por ele no Centro do Crato, região onde mora, relativos ao anos de 1990, 2000, 2005, 2006 e 2007 (fls. 20 e 44/46).
5. Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
6. Não obstante o direito do autor ao benefício tenha sido reconhecido desde a data do requerimento na via administrativa, o seu marco inicial deverá ser retificado para a data do indeferimento do pleito na referida esfera, haja vista ter sido este o termo inicial do pedido lançado na exordial. O Magistrado ao apreciar a lide deve se ater aos estritos termos do pedido sob pena de violar o art. 460 do CPC.
7. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, respeitados os critérios da Súmula nº 111 do e. STJ.
Remessa obrigatória parcialmente provida.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200905990007473, APELREEX4832/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 438)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NAS CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO E. STJ.
1. Tendo a parte autora ajuizado a presente demanda para pleitear a aposentadoria por idade, na condição de segurada especial, dentro dos cinco anos contados da data que indeferiu o requerimento formula...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUTOR FILIADO AO RGPS ANTERIORMENTE A DATA DA EC Nº 20/98. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. ART. 94 C/C O ART. 96, IV, DA LEI Nº 8.213/91. SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO TOTALIZANDO, NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, IN CASU, 07.12.2005, 31 ANOS, 5 MESES E 28 DIAS, E NA DATA DA EC Nº 20/98, O SEGURADO POSSUÍA 27 ANOS E 08 DIAS, SUFICIENTES, PORTANTO, PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DO PEDÁGIO, PREVISTO NO ART. 9º, PARÁGRAFO 1º, I, "A" E "B", DA EC Nº 20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO. PARCELAS ATRASADAS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) INCIDENTES, APENAS, SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
- Como se observa nos autos, inclusive no quadro da fl. 162, o autor foi filiado ao RGPS, em razão de diversos contratos de trabalho, em data anterior a EC nº 20/98.
- A contagem recíproca de tempo de serviço está devidamente prevista nos arts. 94, 96, e incisos, da Lei nº 8.213/91.
- Considerando que o somatório do tempo de serviço do autor totaliza, na data do requerimento administrativo, in casu, 07.12.2005, 31 anos, 5 meses e 28 dias, e que na data da EC nº 20/98, o segurado possuía 27 anos e 08 dias, entendo que o mesmo faz jus ao benefício de aposentadoria proporcional, tendo em vista o preenchimento dos requisitos necessários a sua concessão, inclusive o cumprimento do pedágio, previsto no art. 9º, parágrafo 1º, I, "a" e "b", da EC nº 20/98.
- O termo a quo do benefício é a data do requerimento administrativo, in casu, 07.12.2005. As parcelas atrasadas devem ser monetariamente corrigidas, desde quando devidas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora de 1%, ao mês, a contar da citação, como já determinado na sentença de primeira instância.
- Os honorários advocatícios foram arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) incidentes, apenas, sobre as prestações vencidas, estando de acordo com o previsto no art. 20, parágrafo 3º, do CPC, e com a súmula nº 111 do STJ.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200884000071160, APELREEX6516/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 354)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUTOR FILIADO AO RGPS ANTERIORMENTE A DATA DA EC Nº 20/98. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. ART. 94 C/C O ART. 96, IV, DA LEI Nº 8.213/91. SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO TOTALIZANDO, NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, IN CASU, 07.12.2005, 31 ANOS, 5 MESES E 28 DIAS, E NA DATA DA EC Nº 20/98, O SEGURADO POSSUÍA 27 ANOS E 08 DIAS, SUFICIENTES, PORTANTO, PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DO PEDÁGIO, PREVISTO NO ART....
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. PROVENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO E DO INSS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 8.186/91. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos da Lei nº 8.186/91, é a União quem responde pelo pagamento da complementação do benefício dos ex-ferroviários abrangidos por aquele diploma legal (art. 5º), exsurgindo manifesta a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Preliminar de ilegitimidade ativa da União rejeitada.
2. Com a constatação de que a equiparação salarial com os ferroviários da ativa e a ausência de reajuste dos vencimentos dos servidores ativos está causando prejuízo ao requerente, resta evidente o seu interesse processual em propor a presente demanda. Preliminar de falta de interesse processual rejeitada.
3. A teor da súmula nº 85 do STJ, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Ora, considerando que a presente ação foi proposta em 21.11.2003 (fls. 02), tem-se que estão prescritas as parcelas vencidas anteriores a 21.11.1998.
4. O direito à complementação de aposentadoria está garantido aos ex-ferroviários admitidos até 31/10/1969 na RFFSA, inclusive aos optantes pelo regime celetista. Constata-se, através dos documentos de fls. 18 e 25/29, que o demandante, ora apelado, foi admitido na RFFSA em 18.11.1965 e aposentado em 01.09.1985, bem antes das Leis 8.186/91 e 10.478/02, de modo que inegável a sua qualidade de beneficiário da complementação de aposentadoria por parte da União de que trata tais dispositivos.
5. A paridade entre os ex-ferroviários inativos e os ativos foi estabelecida a título complementar, se e enquanto o valor da aposentadoria paga pelo INSS, após o reajuste próprio do RGPS, for inferior ao do valor pago aos servidores da ativa da RFFSA.
6. Há de ser reajustada a aposentadoria de ex-ferroviário, admitido até 31/10/1969 na RFFSA, segundo os critérios/índices aplicados aos benefícios do Regime Geral da Previdência, cabendo à União Federal realizar a complementação de tal valor nos expressos termos da Lei nº 8.186/91.
7. Remessa oficial e apelações do INSS e da União improvidas.
(PROCESSO: 200381000258309, APELREEX895/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 358)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. PROVENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO E DO INSS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 8.186/91. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos da Lei nº 8.186/91, é a União quem responde pelo pagamento da complementação do benefício dos ex-ferroviários abrangidos por aquele diploma legal (art. 5º), exsurgindo manifesta a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Preliminar de ilegitimidade ativa da União rejeitada.
2. Com a constatação de que a equiparaçã...
ADMNISTRATIVO. REAJUSTE DE 26,06% (PLANO BRESSER). PAGAMENTO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DETERMINAÇÃO DO TCU. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. DISPENSA DA REPOSIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ.
I - O fato de existir decisão liminar proferida no Egrégio STF, suspendendo temporariamente os efeitos do Acórdão nº 1580/2004 - TCU, bem como decisão de mérito na primeira instância, ambas relativas à ação proposta pelo SINTSEF/CE, por si só, não fazem desaparecer o interesse de agir da parte autora da presente demanda individual.
II - Afastada a falta de interesse processual, como no caso presente a causa versa sobre questão meramente de direito e o processo encontra-se pronto para julgamento, aplica-se disposto no artigo 515, parágrafo 3º do CPC, que permite ao Tribunal julgar desde logo a lide.
III - A concessão do benefício de aposentadoria constitui ato complexo, que somente se concretiza após o registro e homologação pelo TCU, conforme art. 71, III da CF/88.
IV - Considerando que a suspensão do pagamento da vantagem pecuniária (RT 911849-01 26,05% AP), inobstante ter sido incluída por força de decisão judicial transitada em julgado nos proventos de aposentadoria do autor/apelante, cumpriu o determinado no Acórdão nº 1580/2004, o qual considerou ilegal o ato de aposentadoria de interesse do autor/apelante, recusando-lhe registro, sob o fundamento de que não há na sentença concessiva do reajuste de 26,05% (URP de fevereiro/89) determinação para incorporação definitiva desse percentual, inexiste mácula na suspensão do pagamento da vantagem pecuniária (RT 911849-01 26,05% AP) procedida pela FUNASA.
V - Inexistência de ofensa à coisa julgada, uma vez que o referido percentual de 26,05% é concernente à defasagem salarial ocorrida na época em que o índice inflacionário foi expurgado, não se perpetuando. Ainda mais quando a decisão judicial transitada em julgado não definiu expressamente que a parcela concedida deveria ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, mas, ao revés, limitou-se a determinar o reajuste(26,05%) dos vencimentos, a partir de 1º de fevereiro de 1989, e o pagamento das diferenças salariais resultantes do mesmo, com reflexo em pontos definidos (férias, 13º salário e demais vantagens da remuneração).
VI - Em conformidade com a jurisprudência pacificada por esta Corte bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, tem-se por incabível a devolução de valores pagos indevidamente ao autor/apelante, uma vez que foram aqueles recebidos de boa-fé. No caso dos autos, a própria decisão do Egrégio TCU (Acórdão nº 1580/2004) dispensou a reposição dos valores indevidamente recebidos pelo autor/apelante até a data do conhecimento do referido Acórdão pelo órgão, de conformidade com a Súmula nº 106 daquele Tribunal.
VII - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200681000160347, AC483842/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 775)
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ADMNISTRATIVO. REAJUSTE DE 26,06% (PLANO BRESSER). PAGAMENTO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DETERMINAÇÃO DO TCU. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. DISPENSA DA REPOSIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ.
I - O fato de existir decisão liminar proferida no Egrégio STF, suspendendo temporariamente os efeitos do Acórdão nº 1580/2004 - TCU, bem como decisão de mérito na primeira instância, ambas relativas à ação proposta pelo SINTSEF/CE, por si só, não fazem desaparecer o interesse de agir da parte autora da presente demanda individual.
II -...
Data do Julgamento:10/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC483842/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Processual Civil. Previdenciário. Aposentadoria por idade ao trabalhador rural. Prova do tempo de serviço rural e da carência legal. Direito ao benefício. Deferimento do amparo social, no curso da ação. Benefício inacumulável. Compensação dos valores pagos a título de amparo social com os atrasados relativos à aposentadoria de rurícola.
1. Prova, documental e testemunhal, suficientes a evidenciar a condição de trabalhadora rural da demandante, pelo tempo mínimo exigido (carência legal). Atendimento ao requisito etário (55 anos de idade, para mulher). Direito da promovente ao benefício perseguido, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação (04 de março de 1996).
2. Deferimento do amparo social, no curso da ação (31 de julho de 1998). Por se tratar de benefício inacumulável com qualquer outro do RGPS, os atrasados da aposentadoria devem ser compensados com as parcelas pagas a título de benefício assistencial e, em seguida, subsistirá, apenas, a aposentadoria por idade, como determinado na d. sentença.
3. Os juros de mora, em matéria previdenciária, são devidos a contar da citação (Súmula 204 do STJ), à razão de um por cento ao mês, uma vez que a presente ação foi promovida antes da vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001.
4. Os honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, devem respeitar o limite previsto pela Súmula 111 do STJ.
5. Remessa oficial provida, em parte, nestes dois últimos aspectos. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200905000989076, APELREEX8274/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 271)
Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Aposentadoria por idade ao trabalhador rural. Prova do tempo de serviço rural e da carência legal. Direito ao benefício. Deferimento do amparo social, no curso da ação. Benefício inacumulável. Compensação dos valores pagos a título de amparo social com os atrasados relativos à aposentadoria de rurícola.
1. Prova, documental e testemunhal, suficientes a evidenciar a condição de trabalhadora rural da demandante, pelo tempo mínimo exigido (carência legal). Atendimento ao requisito etário (55 anos de idade, para mulher). Direito da promovente ao benefício persegu...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA ANTES DA APOSENTAÇÃO. REFLEXOS DO ADICIONAL NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS JUROS E CORREÇÃO. CRITÉRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Requerem os suplicantes a revisão do benefício de suas aposentadorias. Alegam que sempre trabalharam em atividade insalubre e que em 1964 o pagamento do adicional de insalubridade foi indevidamente suspenso, refletindo tal ausência no cálculo do respectivo salário-de-benefício, uma vez que não houve sua incorporação ao salário-de-contribuição.
2. A revisão da aposentadoria deve ser pautada no prejuízo amargado pelos autores, que, mesmo desempenhando atividade insalubre, não tiveram seus adicionais computados no salário-de-benefício.
3. Cumpre verificar se no período correspondente ao necessário para o cálculo do benefício de aposentadoria os autores ainda exerciam atividade insalubre. A esse respeito, observa-se que as Portarias de aposentação especificam as atividades exercidas por eles à época do desligamento.
4. Restou consignado que MANOEL MARTINIANO DA SILVA e MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA foram aposentados na função de serralheiro, enquanto MANOEL NASCIMENTO DA SILVA foi aposentado na função de ferreiro e OSCAR JOSÉ DE SANTANA aposentou-se na função de caldeireiro.
5. O laudo pericial, considerando as condições de trabalho, concluiu pela insalubridade em relação a alguns autores, e pela não insalubridade em relação a outros. Em síntese, considerou que as funções de serralheiro e de caldeireiro eram exercidas sob condição insalubre em grau máximo (fls. 416, itens 15 e 16) e que a função de ferreiro era exercida sob condição insalubre em grau médio (fls. 420, item 32).
6. Os demais litisconsortes ativos - MANOEL LINS ARAÚJO (servente), MILTON GOMES DE MELO (mecânico operador), NELSON SOARES BRANDÃO (mecânico operador), NIVALDO CHAGAS DE MENESES (servente), ODILON FERREIRA CABRAL (chefe de estação) e OSCAR JOSÉ DOS SANTOS (mecânico) - estão especificamente relacionados no laudo como exercentes de função não insalubres, não sendo, quanto a eles, devido qualquer reflexo dos adicionais no cálculo de seus benefícios.
7. Mostra-se incontestável o direito dos requerentes MANOEL MARTINIANO DA SILVA, MANOEL NASCIMENTO DA SILVA, MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA e OSCAR JOSÉ DE SANTANA à obtenção da revisão dos benefícios previdenciários de aposentadoria, face aos reflexos da supressão indevida do respectivo adicional no cálculo do salário-de-benefício, respeitando-se, contudo, a prescrição dos valores anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
8. Em razão da inversão parcial do ônus da sucumbência, os juros de mora, a correção monetária e os honorários advocatícios, são devidos pela autarquia federal apenas quanto aos litisconsortes mencionados no item anterior.
9. Os juros de mora, não se tratando de servidores públicos, devem ser fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da citação, nos termos da Súmula 204/STJ, e a correção monetária deve ocorrer de acordo com os índices recomendados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 561, de 02/07/2007, editada pelo Conselho da Justiça Federal.
10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com os termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, observando-se a aplicação da Súmula 111 do STJ.
11. Quanto aos litisconsortes sucumbentes, deixa-se de condená-los no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, face serem beneficiários da assistência judiciária gratuita.
12. Apelação parcialmente provida, julgando-se procedente o pedido em relação aos autores MANOEL MARTINIANO DA SILVA, MANOEL NASCIMENTO DA SILVA, MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA e OSCAR JOSÉ DE SANTANA e improcedente quanto aos demais.
(PROCESSO: 9605099934, AC97590/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 02/12/2009 - Página 68)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA ANTES DA APOSENTAÇÃO. REFLEXOS DO ADICIONAL NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS JUROS E CORREÇÃO. CRITÉRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Requerem os suplicantes a revisão do benefício de suas aposentadorias. Alegam que sempre trabalharam em atividade insalubre e que em 1964 o pagamento do adicional de insalubridade foi indevidamente suspenso, refletindo tal ausência no cálculo do respectivo salário-de-benefício, uma vez que não houve sua incorporação ao salário-de-cont...
Data do Julgamento:12/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC97590/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI N° 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei 8213/91) e o exercício da atividade rural.
2. É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, tais como: Declaração de exercício de Atividade Rural e Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Solânea - PB, com filiação desde 08.07.1988; Certidão de Casamento ocorrido em 05.11.1975, na qual a requerente é qualificada como agricultora; Ficha de Sócio da Associação de Agricultores de Fazenda Velha - Solânea - PB, com entrada em 07.05.1998; Certificado do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) emitido em 25.09.1990; Fichas Individuais de Alunos, filhos da autora, relativos aos anos de 1991 e 1997, emitidos pela Secretaria de educação e Cultura da Paraíba; Declaração da Cooperativa Agrícola Mista de Solânea LTDA; Declaração da EMATER - PB, nas quais conta a postulante como agricultora.
3. Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, previsto no art. 48 da lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
4. Os efeitos da condenação devem retroagir à data do requerimento administrativo pois ficou provado que, naquele momento, a postulante já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria pretendida.
Apelação provida.
(PROCESSO: 200905990002967, AC464804/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 75)
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI N° 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei 8213/91) e o exercício da atividade rural.
2. É possível a c...
Data do Julgamento:12/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC464804/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR VELHICE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI N° 9.784/99. ART. 103-A, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA LEI N° 10.839/2004.
1. Apelante que objetiva o reconhecimento da validade da revisão do ato administrativo de concessão o benefício de aposentadoria por velhice à ora Apelada, depois de 24 (vinte e quatro) anos, sob a alegação de que a ora Apelada não possuía a idade mínima de 60 anos, à época do requerimento administrativo, tendo em vista que não teria transcorrido o lapso decadencial para a revisão do referido ato.
2. Os atos administrativos constituídos anteriormente à vigência da Lei n° 10.839/2004, que alterou o art. 103-A, da Lei n° 8.213/91, não se aplica aos benefícios concedidos antes de sua vigência, visto que o novo regramento não tem incidência retroativa, sob pena de violação do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da segurança jurídica.
3. O período transcorrido entre a concessão do benefício e o ato da respectiva suspensão de pagamento superou cinco anos, consumando-se a decadência da Administração Pública em revisar ou cancelar o referido ato administrativo.
4. Impetrante-Apelada que preencheu os requisitos da idade mínima (60 anos) desde 1989, satisfazendo os requisitos indispensáveis para a obtenção da aposentadoria por idade. Manutenção da sentença que determinou que o INSS se abstivesse de revisar a aposentadoria por idade da Impetrante-Apelada, e que não efetivasse qualquer dedução do benefício em tela. Apelação e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200884010012000, APELREEX6981/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 458)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR VELHICE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI N° 9.784/99. ART. 103-A, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA LEI N° 10.839/2004.
1. Apelante que objetiva o reconhecimento da validade da revisão do ato administrativo de concessão o benefício de aposentadoria por velhice à ora Apelada, depois de 24 (vinte e quatro) anos, sob a alegação de que a ora Apelada não possuía a idade mínima de 60 anos, à época do requerimento administrativo, tendo em vista que não teria transcorrido o lapso decad...