PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DE 91db E AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA. VERBA ALIMENTAR.
- Ação em que se discute a conversão do tempo especial para comum, com a respectiva concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desempenhada pelo apelado de técnico de laboratório não está dentre aquelas sujeitas à aposentadoria especial. O conjunto probatório acostado aos autos comprova que o trabalho desempenhado estava exposto a ruído acima de 91dB(A), conforme laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho, documentação apta a atestar o trabalho em condições especiais, bem como aos agentes químicos utilizados na fabricação de fio e tecido.
- A Lei nº 9.711, de 20.11.1998, bem como o Regulamento Geral da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 06.05.1999), resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, observada para fins de enquadramento a legislação vigente à época da prestação do serviço.
- Após a conversão do tempo especial em comum e preenchendo o autor os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço, apresenta-se cabível seu deferimento, a contar do ajuizamento da ação.
- Nos débitos de natureza previdenciária resta assente na jurisprudência da Turma, a aplicação da taxa de juros de mora à razão de um por cento ao mês, a contar da citação.
- Apelação do INSS improvida. Sem remessa oficial diante do valor da condenação não ultrapassar o patamar previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC.
(PROCESSO: 200784000005493, AC426040/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2009 - Página 505)
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DE 91db E AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA. VERBA ALIMENTAR.
- Ação em que se discute a conversão do tempo especial para comum, com a respectiva concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desempenhada pelo apelado de técnico de laboratório não está dentre aquelas sujeitas à aposentadoria especial. O conjunto probatório acostado aos autos comprova que o trabalho desempenhado estava expo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO TRABALHADO EM ATIVIDADES INSALUBRES. CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO DE COMPROVAÇÃO. LEGISLAÇÃO EM VIGOR NO MOMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. DECRETOS Nº. 53.831/64 E 83.080/79. DIREITO ADQUIRIDO.
- Hipótese em que o autor objetiva a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais para o tempo comum e posteriormente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Até a edição da Lei nº. 9.032, de 29.04.95, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada simplesmente através do cotejo da categorial profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº. 83.080, de 24.01.79, e Anexo do Decreto nº. 53.831, de 25.03.64, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº. 357/91, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo art. 292 do Decreto nº. 611/92, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 357, de 07.12.91, e incorpora as alterações da legislação posterior". A partir da Lei nº. 9.032, o legislador passou a exigir a comprovação efetiva do exercício da atividade laboral em condições especiais, por laudo pericial, ou mediante preenchimento de formulário emitido pelo INSS.
- No caso, as atividades desempenhadas pelo autor em condições insalubres, nas funções de contramestre e supervisor de tinturaria, nos períodos de 01/11/71 a 31/08/81, 27/08/84 a 12/10/90 e 11.11.90 a 04.04.94, restaram comprovadas através das anotações na CTPS, nos formulários DSS-8030 e laudos técnicos periciais, devendo os referidos períodos serem convertidos, com aplicação do fator 1.4, em tempo comum.
- A EC nº 20/98 assegurou, em seu artigo 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98, ou seja, aqueles que tinham 30 anos de tempo de serviço, se homem, ou 25 anos, se mulher, podendo, o mesmo ser requerido a qualquer tempo, aplicando-se a legislação anterior.
- Tendo o autor comprovado que na data do requerimento administrativo, 18/10/2004, contava com 31 anos 05 meses e 10 dias de tempo de contribuição e 53 anos de idade, não há óbices para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200581000176223, AC442429/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2009 - Página 514)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO TRABALHADO EM ATIVIDADES INSALUBRES. CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO DE COMPROVAÇÃO. LEGISLAÇÃO EM VIGOR NO MOMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. DECRETOS Nº. 53.831/64 E 83.080/79. DIREITO ADQUIRIDO.
- Hipótese em que o autor objetiva a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais para o tempo comum e posteriormente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Até a edição da Lei nº. 9.032, de 29.04.95, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada simplesmente at...
Processual Civil. Previdenciário. Restabelecimento de aposentadoria por invalidez. Violação ao devido processo legal. Prova. Cancelamento motivado pelo retorno voluntário ao trabalho. Inverdade. Laudo pericial. Invalidez total. Tetraplegia. Permanência do recolhimento das contribuições previdenciárias. Equívoco do ex-empregador. Recebimento de ajuda financeira pelo segurado, mantido na folha de pagamento da empresa. Mera liberalidade. Direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez e ao recebimento dos atrasados. Danos morais desconfigurados. Poder de autotutela da Autarquia, com a prerrogativa de rever seus atos, nos termos do Enunciado 473 do STF.
1. Cancelamento da aposentadoria por invalidez ocorrido em 01 de setembro de 2004. Convocação do segurado para submeter-se à revisão médica em março de 2008. Configuração da violação ao devido processo legal.
2. Laudo pericial e perícia médico-administrativa que confirmam a incapacidade total e permanente do segurado, inclusive, para os atos da vida independente, quedando-se tetraplégico.
3. Afastada a tese que motivou o mérito do cancelamento do benefício - retorno dos autos ao mercado de trabalho, ante a irrefutável prova da incapacidade do promovente.
4. A persistência do recolhimento das contribuições previdenciárias e o recebimento de ajuda financeira pelo segurado não infirmam o direito dele a continuar auferindo sua aposentadoria por invalidez, visto que não implica retorno ao trabalho, nem configura recebimento de salário, pois, para ambas as hipóteses, requer-se-ia a plena capacidade laborativa. Direito do promovente ao restabelecimento do benefício, com efeitos retroativos à supressão da vantagem (01 de setembro de 2004).
5. Incabível a pretendida indenização por danos morais, pois o processo revisório, empreendido pelo INSS, ainda que de forma violadora das garantias constitucionais, está inserido no poder de autotutela, conferido à autarquia de rever seus atos, nos termos do Enunciado 473 do STF.
6. Apelação provida, em parte, afastando apenas o pedido indenizatório.
(PROCESSO: 200882000046021, AC469976/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 589)
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Processual Civil. Previdenciário. Restabelecimento de aposentadoria por invalidez. Violação ao devido processo legal. Prova. Cancelamento motivado pelo retorno voluntário ao trabalho. Inverdade. Laudo pericial. Invalidez total. Tetraplegia. Permanência do recolhimento das contribuições previdenciárias. Equívoco do ex-empregador. Recebimento de ajuda financeira pelo segurado, mantido na folha de pagamento da empresa. Mera liberalidade. Direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez e ao recebimento dos atrasados. Danos morais desconfigurados. Poder de autotutela da Autarquia, com a...
Data do Julgamento:27/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC469976/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO, E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSORA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. JUROS. MP Nº 2.180-35/2001. SÚMULA 204, DO STJ. HONORÁRIOS. SÚMULA 111, DO STJ.
1. Pretensão da Autora à aposentadoria por tempo de serviço, na condição de professora, e ante o teor do art. 56, da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 201, parágrafos 7º, I, 8º, da CF/88.
2. Comprovação de que a Autora satisfez o requisito do exercício da profissão de professora pelo período de 25 anos, junto à Prefeitura Municipal de Dois Riachos/AL -cópias de fichas funcionais da Apelada (fls. 12 e 14/16), relação dos salários de contribuição (fls. 213/24) e diligência realizada pelo próprio INSS (fls. 20/20v e 22/22v). Direito à aposentadoria por tempo de serviço, na forma do art. 56, da Lei nº 8.213/91.
3. Concessão do benefício, a contar do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
4. Juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês a partir da data da citação (Súmula 204/STJ). Ação proposta após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/2001.
5. Honorários advocatícios mantidos, no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da causa. Apelação improvida. Remessa Necessária provida, em parte, para fixar os juros moratórios à razão de 0,5% (cinco décimos percentuais) ao mês, a partir da data da citação.
(PROCESSO: 200780000063216, APELREEX5375/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 16/10/2009 - Página 318)
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CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO, E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSORA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. JUROS. MP Nº 2.180-35/2001. SÚMULA 204, DO STJ. HONORÁRIOS. SÚMULA 111, DO STJ.
1. Pretensão da Autora à aposentadoria por tempo de serviço, na condição de professora, e ante o teor do art. 56, da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 201, parágrafos 7º, I, 8º, da CF/88.
2. Comprovação de que a Autora satisfez o requisito do exercício da profissão de professora pelo período de 25 anos, junto à Prefeitura Municipal de Dois Ria...
PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR VELHICE E PENSÃO RURAL. LEGISLAÇAO VIGENTE À DATA DO ÓBITO. DECRETO Nº 83.080/79. BENEFÍCIOS ORIUNDOS DO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO INVERSÃO. JUSTIÇA GRATUITA.
1. É pacífico que a norma vigente à data do preenchimento dos requisitos para a obtenção do direito é a que deve ser aplicada ao caso. Esse é o critério da aplicabilidade da lei previdenciária no tempo, o qual veio a ser disciplinado pela Súmula nº 359 do e. Supremo Tribunal Federal.
2. À esposa, na condição de beneficiária do Regime Geral da Previdência Social, como dependente do segurado, é cabível a concessão de pensão por morte, sendo dispensável a comprovação da dependência econômica, que, neste caso, é presumida. Exegese do inciso III, do art. 275 e do art. 15 do Decreto nº 83.080/79.
3. O Decreto nº 83.080/79 na sua Parte II, que tratava especificamente da Previdência Social Rural, no inciso II do seu art. 333 vedava expressamente a acumulação de pensão com aposentadoria por velhice por serem eles benefícios de cunho social, oriundos de um mesmo regime previdenciário, com uma mesma fonte mantenedora.
4. Na hipótese dos autos, a requerente, esposa do de cujus, já fazia jus a uma aposentadoria rural por velhice na data do óbito do seu marido, que também era trabalhador rural. Assim, não é possível reconhecer-lhe o direito à pensão postulada, por ser ela inacumulável com a referida aposentadoria, ressalvado, porém, o seu direito à opção por um dos benefícios.
5. Em face da condição de beneficiária da justiça gratuita da parte vencida, não se inverte o ônus da sucumbência.
6. Apelação e remessa obrigatória providas.
(PROCESSO: 200905000340898, APELREEX5646/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 497)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR VELHICE E PENSÃO RURAL. LEGISLAÇAO VIGENTE À DATA DO ÓBITO. DECRETO Nº 83.080/79. BENEFÍCIOS ORIUNDOS DO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO INVERSÃO. JUSTIÇA GRATUITA.
1. É pacífico que a norma vigente à data do preenchimento dos requisitos para a obtenção do direito é a que deve ser aplicada ao caso. Esse é o critério da aplicabilidade da lei previdenciária no tempo, o qual veio a ser disciplinado pela Súmula nº 359 do e. Supremo Tribunal Federal.
2. À esposa, na condição de beneficiária do Re...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA MENSAL INICIAL. OBSERVÂNCIA DO TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ESTABELECIDO NA LEI Nº 6.950/81. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DA LEI Nº 7.787/89. DIREITO ADQUIRIDO. ABONO DE PERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. ART. 20, PARÁGRAFO 4º DO CPC.
1- De acordo com o princípio do tempus regit actum, a lei que disciplina e rege o ato de concessão do benefício é a vigente no momento em que o segurado reúne os requisitos necessários à sua efetivação.
2- A Lei nº 6.950/81 fixou o teto máximo do salário-de-contribuição em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país. Tal limite foi reduzido para 10 (dez) salários mínimos, consoante edição da Lei n° 7.787, de 30 de junho de 1989.
3- Antes da Lei nº 7.787/89, a demandante já havia completado 31 anos, 3 meses e 16 dias de tempo de serviço, cujos salários-de-contribuição observaram o teto de 20 salários mínimos, estabelecido pela Lei nº 6.950/81. Constatado que já àquela época preenchia os requisitos necessários à aposentadoria, tem o direito de ver sua RMI fixada com base nos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, desta feita observando-se os períodos de contribuição de julho de 1986 a junho de 1989.
4- O Abono de Permanência em Serviço, disciplinado pelo Decreto nº 89.312/84, constituiu forma de compensação para que o servidor permanecesse em atividade mesmo após preencher os requisitos para concessão da aposentadoria voluntária, desde que não usufruísse o direito já adquirido. Ter percebido o citado benefício não representa óbice para a demandante, mesmo porque sequer pode integrar a base de cálculo da sua aposentadoria, que tem natureza distinta.. Por tal razão, não há que se falar em compensação entre os valores ora devidos e o que foi pago pela Previdência a título de abono.
5- Juros de mora a serem aplicados para o pagamento das parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal anteriores ao ajuizamento da ação, no percentual de seis por cento ao ano, previsto no art. 1° - F, da Lei n° 9.494/97, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Vencido neste ponto o Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 433 PE (2006.83.00.011007-5)
6- Correção monetária a ser feita segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a partir do ajuizamento da ação, conforme o disposto na Súmula 148 do STJ e no art. 1°, parágrafo 2°, da Lei 6.899/1981.
7- Honorários advocatícios fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 4º do CPC, observada a Súmula nº 111 do STJ.
8- Constatado que foi deferido à autora o benefício da assistência judiciária gratuita, mostra-se descabida a condenação do INSS ao ressarcimento das custas processuais.
9- Apelação improvida e parcial provimento à remessa oficial.
(PROCESSO: 200683000110075, APELREEX433/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 19)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA MENSAL INICIAL. OBSERVÂNCIA DO TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ESTABELECIDO NA LEI Nº 6.950/81. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DA LEI Nº 7.787/89. DIREITO ADQUIRIDO. ABONO DE PERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. ART. 20, PARÁGRAFO 4º DO CPC.
1- De acordo com o princípio do tempus regit actum, a lei que disciplina e rege o ato de concessão do benefício é a vigente no momento em que o segurado reúne os requisitos necessários à sua efetivação.
2- A Lei nº 6.950/...
PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO/APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/91. TELEFAX 149/CORHU/2001
1. Sendo responsabilidade do INSS o pagamento dos proventos devidos ao ex-ferroviário, com os recursos repassados pela União, têm ambos a obrigatoriedade de integrar a lide que diga respeito à complementação de aposentadoria de ex-ferroviário.
2. Por ter sido a REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, extinta através da Lei n° 11.483/2007, cabe a União a sucessão da referida sociedade de economia mista nos direitos, nas obrigações e nas ações judiciais nas quais era parte, por determinação do art. 2°, I, da referida lei. Prejudicado, pois, o exame da preliminar de ilegitimidade da RFFSA.
3. Afastada a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista a compreensão de que o pleiteado pela parte autora é o pagamento da sua pensão/aposentadoria na forma que lhe seja mais favorável: exclusivamente pelo RGPS ou com a complementação à conta da União.
4. "O ingresso anterior com pleito na via administrativa não é requisito indispensável para o que o autor busque diretamente sua pretensão na via judicial, devendo ser observado o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, ao contestar o feito, a União demonstrou resistência à pretensão autoral". Rejeitada alegação de falta de interesse de agir.
5. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, caso dos autos, o que prescreve não é o fundo de direito, aplicando-se, apenas, a prescrição qüinqüenal às parcelas anteriores a propositura da ação.
6. O provimento do pleito de reajuste da pensão/aposentadoria de acordo com a orientação manifestada no Telefax n° 149/CORHU/2001 não advém do referido documento, mas sim da Lei nº 8.186/1991. O telefax apenas traduz uma orientação exposta pelo referido diploma legal.
7. Possui a parte autora o direito de lhe ser pago o que lhe for mais favorável, seja a vinculação exclusiva ao referido RGPS, seja a equiparação aos ferroviários da ativa.
8. Devem-lhe ser pagas, além disso, as eventuais diferenças entre o que lhe foi pago e o que seria mais vantajoso nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente, segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a partir do ajuizamento do feito, conforme o disposto na Súmula 148 do STJ e no art. 1°, parágrafo 2°, da Lei 6.899/1981, e acrescidas dos juros de mora de 6% ao ano previstos no art. 1° - F, da Lei n° 9.494/97, a partir da citação válida (Súmula 204, do STJ).
9. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 20, parágrafo 4º, do CPC, devendo tal valor ser rateado pelo INSS, pela RFFSA e pela União, que, por ser a sucessora da segunda, suportará os efeitos da condenação da extinta Rede Ferroviária.
10. Apelação provida.
(PROCESSO: 200381000254766, AC458038/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 22)
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PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO/APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/91. TELEFAX 149/CORHU/2001
1. Sendo responsabilidade do INSS o pagamento dos proventos devidos ao ex-ferroviário, com os recursos repassados pela União, têm ambos a obrigatoriedade de integrar a lide que diga respeito à complementação de aposentadoria de ex-ferroviário.
2. Por ter sido a REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, extinta através da Lei n° 11.483/2007, cabe a União a sucessão da referida sociedade de economia mista nos direitos, nas obrigações e nas ações judicia...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC458038/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTERIOR A LEI Nº 8.213/91. REVISÃO. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. LIMITAÇÃO DO TETO. LEI 7.787/89. SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO. ARTIGOS 29, PARÁGRAFO 2º E 33 DA LEI 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. COEFICIENTE DE CÁLCULO DA RMI. ART. 144 DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO.
- É entendimento pacífico de que o direito à aposentadoria se rege de acordo com a lei em vigor na data em que satisfeitas as condições necessárias à sua concessão. Constatando-se que a implementação dos requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição data de época anterior à vigência da Lei 7.787/89, o teto limite a ser aplicado ao respectivo salário-de-benefício deve ser o previsto no decreto 89.312/84 - 20 salários. (STJ - RESP 453636 - SP - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 09.12.2002 e TRF-5ª R. - AC 2006.83.00.013032-3 - (423175/PE) - 4ª T. - Rel. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas - DJe 16.01.2009 - p. 378).
- In casu, deverá ser observado os critérios de cálculos do benefício vigente à época, em estrita observância às regras para a concessão da aposentadoria, que são aquelas vigentes no momento da implementação das condições para obtenção do benefício (integral/proporcional), e por se apresentar incompatível a utilização de dois sistemas, valendo-se apenas dos critérios mais benéficos de ambos, devendo, dessa forma, optar pelo mais vantajoso.
- É devido à aplicação do artigo 144 da Lei nº 8213/91 no recálculo da RMI que teve a retroação da DIB para 05/07/89.
- Manutenção dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, com observância da Súmula nº 111/STJ.
- Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
- Apelação da parte autora provida.
AC 407101/PE
(PROCESSO: 200683000095207, AC407101/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 722)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTERIOR A LEI Nº 8.213/91. REVISÃO. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. LIMITAÇÃO DO TETO. LEI 7.787/89. SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO. ARTIGOS 29, PARÁGRAFO 2º E 33 DA LEI 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. COEFICIENTE DE CÁLCULO DA RMI. ART. 144 DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO.
- É entendimento pacífico de que o direito à aposentadoria se rege de acordo com a lei em vigor na data em que satisfeitas as condições necessárias à sua concessão. Constatando-se que a implementação dos requisitos para obtenção do benefíc...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. REVISÃO DA TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ART. 29, PARÁGRAFO 5º, DA LEI 8.213/91.
- A decadência, a que se refere o art. 103, caput, da lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 10.839, de 05.02.04, constitui direito novo, não podendo retroagir para atingir de imediato o direito à revisão dos atos de concessão de benefícios previdenciários, outorgados sob a vigência de legislação pretérita. Precedente: AC 397497/PE; Primeira Turma; Desembargador Federal Francisco Wildo; data julgamento 26/10/2006.
- O salário de benefício do período em que o segurado esteve em auxílio doença deve ser considerado como salário de contribuição, para cálculo da aposentadoria por invalidez, reajustados nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral.
- Nulidade da sentença. Aplicação do art. 515, parágrafo 3º, do CPC. Ação julgada procedente, em parte, para condenar o INSS a revisar a transformação do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, considerando os salários de benefício do auxílio-doença como salários de contribuição, para cálculo da aposentadoria por invalidez, reajustados nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, nos termos do art. 29, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91.
(PROCESSO: 200884000106605, AC477961/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 23/10/2009 - Página 151)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. REVISÃO DA TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ART. 29, PARÁGRAFO 5º, DA LEI 8.213/91.
- A decadência, a que se refere o art. 103, caput, da lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 10.839, de 05.02.04, constitui direito novo, não podendo retroagir para atingir de imediato o direito à revisão dos atos de concessão de benefícios previdenciários, outorgados sob a vigência de legislação pretérita. Precedente: AC 397497/PE; Primeira Turma;...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROFESSOR ADJUNTO DA UFRN. APOSENTADORIA COM AS VANTAGENS DO ART. 192, I, DA LEI Nº 8.112/90. SUCESSIVAS REEDIÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.522/96. CONVERSÃO NA LEI Nº 9.527/97. REVOGAÇÃO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA VANTAGEM. VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DE LEI. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
1. Tutela antecipada em Ação Rescisória, ajuizada pela UFRN, com fulcro no art. 485, incisos V e IX, do CPC, em face de EDSON LUIZ AMARAL DE OLIVEIRA, objetivando sobrestar os efeitos do acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal, da relatoria do Des. Federal Marcelo Navarro, que reconheceu o direito adquirido do réu à percepção da aposentadoria com as vantagens do art. 192, I, da Lei nº 8.112/90.
2. O art. 192 e seus incisos, da Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União), antes da revogação operada pela Medida Provisória nº 1.522, de 11 de outubro de 1996, e suas sucessivas reedições, concedia, ao servidor que se aposentasse com proventos integrais, a remuneração correspondente a do padrão da classe imediatamente superior àquela em que se encontrava posicionado.
3. Hipótese em que o réu aposentou-se, no cargo de professor adjunto, com proventos proporcionais à razão de 30/35 (trinta, trinta e cinco avos), conforme se extraí da Declaração da Seção de Controle de Aposentados e Pensionistas da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Não preenchimento dos requisitos legais autorizadores da concessão da vantagem.
4. Ademais, mesmo considerando que o réu tivesse se aposentado com proventos integrais, o art. 192 da Lei nº 8.112/90 já se encontrava revogado pelo art. 13 da Medida Provisória nº. 1522/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.527/97, na data de sua aposentadoria (13.03.97). Violação à literalidade do art. 192 da Lei nº 8.112/90 que se reconhece.
5. Perigo da demora igualmente caracterizado ante a existência da execução de obrigação de fazer já em curso e diante da impossibilidade de ressarcimento dos valores a serem, porventura, pagos em razão da natureza alimentar das verbas discutidas.
6. Pedido de tutela antecipada concedido para suspender a execução do título judicial objeto da ação ordinária nº 2000.84.00.011353-2, principalmente do precatório expedido nessa demanda, o pagamento da rubrica art. 192, I, da Lei nº 8.112/90 nos proventos do Réu e qualquer outro pagamento fundado no acórdão prolatado nos autos da ação ordinária nº 2000.84.00.011353-2.
(PROCESSO: 200905000562330, ANTAR6263/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Pleno, JULGAMENTO: 09/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/09/2009 - Página 126)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROFESSOR ADJUNTO DA UFRN. APOSENTADORIA COM AS VANTAGENS DO ART. 192, I, DA LEI Nº 8.112/90. SUCESSIVAS REEDIÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.522/96. CONVERSÃO NA LEI Nº 9.527/97. REVOGAÇÃO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA VANTAGEM. VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DE LEI. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
1. Tutela antecipada em Ação Rescisória, ajuizada pela UFRN, com fulcro no art. 485, incisos V e IX, do CPC, em face de EDSON LUIZ AMARAL DE OLIVEIRA, objetivando sobrestar os efeitos...
Data do Julgamento:09/09/2009
Classe/Assunto:Antecipação da Tutela na Ação Rescisoria - ANTAR6263/RN
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Processual Civil e Administrativo. Servidores da Fundação IBGE, aposentados de forma proporcional, acometidos de cardiopatia grave, buscando receber os proventos de forma integral.
1. Pedido que encontra apoio no art. 190, da Lei 8.112, de 1990, sem que a Fundação IBGE tivesse mostrado, de forma prática, como a data de 19 de fevereiro de 2004 constitui-se em marco temporal, para, a partir daí, não se admitir mais a aplicação do referido dispositivo, apesar de, em seus argumentos, ligar a referida data "até a Edição da Medida Provisória n. 167, de 19/02/2004, que regulamentou os dispositivos constitucionais que tratam da aposentadoria do servidor, em particular, dos casos por invalidez permanente com base no art. 186, inciso I da referida Lei Estatutária", f. 108.
2. A transformação do pagamento, de proporcional, como adotado no ato de aposentadoria, para o de integral, em decorrência da cardiopatia grave, não viola o ato jurídico perfeito, visto que os impetrantes permanecem aposentados, só tendo alterada a forma de pagamento e, assim mesmo, com apoio na norma.
3. A Fundação IBGE, por seu turno, não tem poderes para excluir os descontos atinentes ao imposto de renda, mesmo situando-se a cardiopatia grave em doença que a lei isenta de tal desconto o portador, cf. art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713, de 1988, na sua redação atual, por ser a matéria a reclamar decisão da Secretaria da Receita Federal.
4. Direito dos impetrantes de terem a aposentadoria paga de forma integral, não falecendo ao impetrante José Dácio Rodrigues de Carvalho o interesse de agir, porque a portaria concessiva de tal direito, acostada à f. 42, diz respeito a Núcleo Estadual do Ministério da Saúde do Rio Grande do Norte - Divisão de Convênios e Gestão, Núcleo Estadual do Ministério da Saúde do Rio Grande do Norte - Divisão de Convênios e Gestão, referindo-se, assim, a outro ente federal e a outro emprego do impetrante, sem guardar nenhuma conexão com a aposentadoria obtida como servidor do IBGE.
5. Provimento, em parte, da apelação movimentada pelos impetrantes, apenas para excluir a falta de interesse do impetrante aludido, negando-se provimento ao apelo da Fundação IBGE e à remessa obrigatória.
(PROCESSO: 200584000057575, AMS94767/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 740)
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Processual Civil e Administrativo. Servidores da Fundação IBGE, aposentados de forma proporcional, acometidos de cardiopatia grave, buscando receber os proventos de forma integral.
1. Pedido que encontra apoio no art. 190, da Lei 8.112, de 1990, sem que a Fundação IBGE tivesse mostrado, de forma prática, como a data de 19 de fevereiro de 2004 constitui-se em marco temporal, para, a partir daí, não se admitir mais a aplicação do referido dispositivo, apesar de, em seus argumentos, ligar a referida data "até a Edição da Medida Provisória n. 167, de 19/02/2004, que regulamentou os dispositivos co...
Data do Julgamento:10/09/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS94767/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PORTARIA Nº 02/2003 DA DRT/RN. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. A hipótese é de remessa oficial da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, em que se pretende o pagamento das parcelas atrasadas da sua aposentadoria, quantia reconhecida pela Portaria DRT/RN nº 2/2003 da DRT/RN, na qual a UNIÃO previu a possibilidade de cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão especial de ex-combatente.
2. Não houve o decurso do prazo prescricional, eis que ele se iniciou quando do restabelecimento administrativo da aposentadoria do autor (janeiro de 2002), tendo tal prazo sido interrompido quando da formulação do requerimento na seara administrativa de tais parcelas atrasadas (maio de 2002), voltando a correr apenas quando da ciência do autor da Portaria da DRT/RN nº 02/2003 que reconheceu o seu direito (setembro de 2006), o que ocorreu quando do pagamento de parcela da dívida, já que a publicação da referida Portaria não se deu em diário oficial ou jornal de grande circulação, mas apenas em Boletim Interno da Delegacia Regional do Trabalho. O ajuizamento da presente demanda se deu em abril de 2007.
3. No mérito, há que se verificar o reconhecimento da UNIÃO acerca do valor pretendido pelo autor na presente demanda.
4. Remessa oficial não provida; ressalvando sejam deduzidos do valor a ser recebido pelo autor a quantia já paga administrativa pela UNIÃO a esse título.
(PROCESSO: 200784000026411, REO441181/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 506)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PORTARIA Nº 02/2003 DA DRT/RN. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. A hipótese é de remessa oficial da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, em que se pretende o pagamento das parcelas atrasadas da sua aposentadoria, quantia reconhecida pela Portaria DRT/RN nº 2/2003 da DRT/RN, na qual a UNIÃO previu a possibilidade de cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão especial de ex-combatente.
2. Não houve o decurso...
Data do Julgamento:15/09/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO441181/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Previdenciário e Processual Civil. Pedido de restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão dele em aposentadoria por invalidez. Atendimento aos requisitos. Perícia judicial. Incapacidade total. Direito à aposentadoria por invalidez a contar da apresentação do laudo judicial e dos atrasados do auxílio-doença, a contar da supressão dele. Juros de mora. Fixação. Honorários advocatícios. Limite da Súmula 111 do STJ.
1. Prova da invalidez total e permanente do demandante, portador de seqüela de da luxação patelo femoral direito, permanecendo com subluxação patelar, ou seja, mal alinhamento da patela com relação ao fêmur e tíbia, acompanhado de derrames sinoviais sucessivos, principalmente decorrente de processo degenerativo progressivo, progredindo para artrose grave nessa articulação, f. 219, conforme perícia judicial e demais elementos trazidos aos autos. Incapacidade de desenvolver as atividades habituais (masseiro e motorista) e de ser absorvido pelo mercado de trabalho. Ilegalidade da suspensão do auxílio-doença, com base no art. 62 da Lei 8.213/91. 2. Direto ao recebimento das parcelas suprimidas desse benefício (30 de junho de 2003 a 14 de janeiro de 2008), a partir de quando deve ser convertido dito benefício em aposentadoria por invalidez. Precedente desta eg. 3ª Turma: REOAC 437.096-SE, de minha relatoria, julgada em 10 de abril de 2008.
3. Fixação dos juros de mora em um por cento ao mês, a partir da citação (Súmula 204 do STJ), por ter sido a ação promovida em fevereiro de 2001, antes da edição da Medida Provisória 2.180-35/01.
4. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação. Aplicação do limite da Súmula 111 do STJ.
5. Remessa provida, em parte, para limitar o pagamento das parcelas suprimidas do auxílio-doença e fixar como termo inicial de incidência dos valores referentes à aposentadoria por invalidez, a contar da apresentação do laudo pericial, corrigindo a condenação nos juros moratórios e dos honorários advocatícios, na forma acima explicitada. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200181000031033, APELREEX7400/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 608)
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Previdenciário e Processual Civil. Pedido de restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão dele em aposentadoria por invalidez. Atendimento aos requisitos. Perícia judicial. Incapacidade total. Direito à aposentadoria por invalidez a contar da apresentação do laudo judicial e dos atrasados do auxílio-doença, a contar da supressão dele. Juros de mora. Fixação. Honorários advocatícios. Limite da Súmula 111 do STJ.
1. Prova da invalidez total e permanente do demandante, portador de seqüela de da luxação patelo femoral direito, permanecendo com subluxação patelar, ou seja, mal alinhamen...
Processual Civil. Previdenciário. Aposentadoria. Valores recebidos a maior. Revisão administrativa. Decadência. Inocorrência. Redução do valor do benefício. Devolução das verbas majoradas. Boa fé no recebimento.
1. Demandante titular de aposentadoria desde janeiro de 1998.
2. O STJ firmou entendimento de que, antes do advento da Lei 9.784/99, podia a Administração rever, a qualquer tempo, seus próprios atos quando eivados de nulidade, consignando, ainda, que o prazo previsto no referido diploma legal, para fins de decadência do direito de revisar, só poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de conceder-se efeitos retroativos à norma citada.
3. Hipótese em que, antes de esgotado o prazo decadencial estabelecido na Lei 9.784, foi editada a Medida Provisória 138/03, posteriormente convertida na Lei 10.839/04, a qual inaugurou o art. 103-a na Lei 8.213/91, estabelecendo o prazo de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários.
4. Surgindo lei nova estabelecendo lapso temporal mais longo para configuração da prescrição ou decadência, esses institutos observarão o novo prazo, ressalvando-se que deverão integrar o tempo já decorrido na vigência da lei anterior para alcançar o lapso inaugurado pela lei nova
5. Assim, apenas em fevereiro de 2009 estaria consumada a decadência do direito de a autarquia de revisar/anular a aposentadoria do segurado.
6. O procedimento revisional que culminou com a redução do valor do benefício do autor foi provocado por iniciativa do próprio segurado em março de 2004, enquanto que a redução do benefício ocorreu apenas em 2008. Preliminar de decadência afastada.
7. O processo administrativo que revisou a aposentadoria do requerente concluiu que os salários-de-contribuição informados pelo empregador nas competências de abril, maio e agosto de 1995 estavam indevidamente majorados, circunstância que levou a fixação da renda mensal do benefício em valor superior ao devido. Embora oportunizada a defesa por parte do interessado, suas alegações não desconstituíram a conclusão da revisão administrativa, devendo prevalecer a renda apontada pela autarquia.
8. Boa fé do beneficiário. Devolução ao erário dos valores recebidos a maior. Impossibilidade.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
(PROCESSO: 200884010017873, APELREEX6438/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 772)
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Processual Civil. Previdenciário. Aposentadoria. Valores recebidos a maior. Revisão administrativa. Decadência. Inocorrência. Redução do valor do benefício. Devolução das verbas majoradas. Boa fé no recebimento.
1. Demandante titular de aposentadoria desde janeiro de 1998.
2. O STJ firmou entendimento de que, antes do advento da Lei 9.784/99, podia a Administração rever, a qualquer tempo, seus próprios atos quando eivados de nulidade, consignando, ainda, que o prazo previsto no referido diploma legal, para fins de decadência do direito de revisar, só poderia ser contado a partir de janeiro de...
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RETROAÇÃO DA DIB PARA MOMENTO ANTERIOR AO DESLIGAMENTO DO EMPREGO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
1. Requer o embargante que seja sanada a omissão quanto ao objetivo da demanda, no sentido de retroagir a data de início da aposentadoria para 30 de abril de 1985, bem como, quanto à completa ausência de manifestação sobre as razões pelas quais pretende retroagir a DIB de sua aposentadoria.
2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
3. Constata-se que a decisão embargada analisou toda a matéria trazida à discussão de acordo com a legislação de regência e concluiu pela impossibilidade de retroação da DIB, vez que contraria os ditames do artigo 32, parágrafo 1º, do Decreto nº 89.312/84. Não há que se falar em omissão no presente julgado.
4. Entendeu-se que, tendo sido o benefício requerido dentro de 180 dias após o desligamento do emprego, a aposentadoria é devida a contar da data afastamento das atividades laborativas. Não há como retroagir a DIB para momento em que, para todos os efeitos legais, se encontrava na ativa, independentemente dos motivos que animaram o apelante/embargante.
5. Com a alegação de que houve omissão, pretende a Embargante, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido.
6. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
(PROCESSO: 20068400001541001, EDAC403196/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 249)
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DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RETROAÇÃO DA DIB PARA MOMENTO ANTERIOR AO DESLIGAMENTO DO EMPREGO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
1. Requer o embargante que seja sanada a omissão quanto ao objetivo da demanda, no sentido de retroagir a data de início da aposentadoria para 30 de abril de 1985, bem como, quanto à completa ausência de manifestação sobre as razões pelas quais pretende retroagir a DIB de...
Data do Julgamento:17/09/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC403196/01/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI Nº 8.213/91. TEMPO COMUM E ESPECIAL. CARPINTEIRO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9032/95. CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO ELENCADA NOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. NÃO DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DESTA ATIVIDADE. QUANTO ÀS ATIVIDADES DE SERVENTE DE ASFALTO E OPERADOR DE MÁQUINA DA EMURB, RESTOU DEMONSTRADA A INSALUBRIDADE. FAZENDO JUS O AUTOR À SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM PELO FATOR 1,4. SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PLEITEADA.
- O autor respalda sua pretensão no rol dos agentes nocivos (ruído, calor e poeira) aos quais, consoante afirma, esteve exposto, quando exercia a função de carpinteiro, na construção civil, em períodos anteriores à Lei nº 9.032/95, a fim de ter reconhecido como especial estes períodos, com base na presunção legal da categoria profissional. Ocorre que a função de carpinteiro não se encontra elencada na classificação inserta nos referidos decretos e não demonstrou o postulante, através de informações das empresas onde trabalhou, a exposição a estes agentes agressivos, tampouco em qual intensidade e de que modo se deu tal exposição, pelo que não há como reconhecer a especialidade das atividades exercidas nestes períodos.
- No tocante aos períodos de 01/07/1985 a 28/02/1986 e de 01/03/1986 a 30/06/2005, tem-se que as atividades exercidas pelo demandante na EMURB, nas funções de servente de asfalto e operador de máquina, devem ser classificadas como insalubres, nos códigos 1.1.1 e 1.1.6 do Decreto nº 53.831/94, posto que o expunham, de modo habitual e permanente, a ruído de 98 dB (máquinas operando com massa asfáltica) e a calor de 170º C (temperatura da massa asfáltica), pelo que faz jus o promovente à conversão destes períodos especiais em tempo comum, pelo multiplicador '1,4'.
- Vinha entendendo que a conversão em tempo de serviço comum do período trabalhado em condições especiais somente era possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998, em face do disposto no art. 28 da Lei nº 9.711/98. Contudo, tendo em vista que o egrégio STJ tem firmado o posicionamento de que "exercida a atividade em condições especiais, ainda que posteriores a maio de 1998, ao segurado assiste o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria", considerei especial o período pleiteado pelo recorrente até 30/06/2005 (REsp 1108945/RS. Dje: 03/08/2009. Min. Jorge Mussi. T5. Unânime).
- Todavia, sem o reconhecimento da especialidade dos períodos em que laborou na carpintaria, tem-se que o tempo de serviço do autor não é suficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada.
- Apelação do autor improvida.
(PROCESSO: 200785000016353, AC444340/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 278)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI Nº 8.213/91. TEMPO COMUM E ESPECIAL. CARPINTEIRO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9032/95. CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO ELENCADA NOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. NÃO DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DESTA ATIVIDADE. QUANTO ÀS ATIVIDADES DE SERVENTE DE ASFALTO E OPERADOR DE MÁQUINA DA EMURB, RESTOU DEMONSTRADA A INSALUBRIDADE. FAZENDO JUS O AUTOR À SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM PELO FATOR 1,4. SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PLEITEADA.
- O autor...
Data do Julgamento:22/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC444340/SE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DO ART. 458, III, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO ADQUIRIDO AO GOZO DO BENEFÍCIO. DEFINIÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). INCONFUNDIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE INVOCOU LEGISLAÇÃO NÃO VIGENTE QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 8.213/91. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 89.312/84. SIMILITUDE DE REGIMES JURÍDICOS NO TOCANTE À DIB. CORREÇÃO DA DEFINIÇÃO DA DATA DE INÍCIO. IMODIFICABILIDADE DO RESULTADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Ação rescisória ajuizada, com base no art. 485, V e IX, do CPC, contra acórdão que julgou improcedente o pedido de modificação da data de início do benefício previdenciário de aposentadoria especial, de 09.07.85 para 30.04.85.
2. Não há que se falar em violação à literal disposição do art. 458, III, do CPC, se o decisum vergastado foi construído com observância das exigências legais, inclusive com fundamentação e dispositivo.
3. Não está caracterizado o erro de fato, em vista da manifestação judicial explícita sobre a problemática em discussão.
4. Não se pode confundir a data de aquisição do direito ao gozo de benefício previdenciário com a DIB em relação a ele.
5. O acórdão rescindendo fundou-se na invocação de dispositivos da Lei nº 8.213/91, que regem a fixação da DIB, para defini-la em relação ao benefício de titularidade do ora autor, julgando improcedente o seu pleito. Ocorre que o preenchimento dos requisitos para o gozo da aposentadoria especial se deu em 1984 e o requerimento administrativo correspondente foi formulado em 1985, quando ainda não vigia a Lei nº 8.213/91. Naquele momento, vigorava o Decreto nº 89.312/84, que definia, no que importa ao caso concreto, que a aposentadoria seria devida a contar, para o segurado empregado, da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou dentro de 180 (cento e oitenta) dias depois dela (parágrafo 1o, do art. 35, c/c parágrafo 1o, do art. 32). Esse regime jurídico é praticamente idêntico ao previsto, nesse tocante, pela Lei nº 8.213/91, de modo que a mudança de parâmetro normativo não vai implicar, concretamente, modificação de resultado de julgamento.
6. O requerimento administrativo foi formulado pelo ora autor em 04.10.85. A autarquia previdenciária concedeu o benefício, fixando como DIB a data de 09.07.85, ou seja, levou, corretamente, em consideração a data do desligamento do beneficiário do emprego, que, segundo consta dos registros do CNIS, se deu em 08.08.85 (findo o aviso prévio). Dado cumprimento ao comando legal correlato, não há como se falar em retroação da DIB a 30.04.85, porquanto a pretensão carece de base legal.
7. Improcedência do pedido da ação rescisória.
(PROCESSO: 200805000020905, AR5872/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Pleno, JULGAMENTO: 23/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 70)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DO ART. 458, III, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO ADQUIRIDO AO GOZO DO BENEFÍCIO. DEFINIÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). INCONFUNDIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE INVOCOU LEGISLAÇÃO NÃO VIGENTE QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 8.213/91. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 89.312/84. SIMILITUDE DE REGIMES JURÍDICOS NO TOCANTE À DIB. CORREÇÃO DA DEFINIÇÃO DA DATA DE INÍCIO. IMODIFICABILIDADE DO RESULTADO. IMPROCEDÊNCIA...
Data do Julgamento:23/09/2009
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR5872/RN
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ FUNDADA NA REVISÃO ANTERIOR DO AUXÍLIO-DOENÇA. SÚMULA 260 DO EX-TFR. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO AO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE.
1. A pretensão do autor à revisão dos proventos de auxílio-doença, concedido em janeiro/1979, visando a repercussão do valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, deferida em agosto/1981, se acha prescrita, porquanto a ação somente foi proposta em 2004, ou seja, mais de 20 (vinte) anos após à concessão da inatividade, incidindo, inclusive, a regra da prescrição vintenária geral;
2. Havendo ato concreto da administração, desatendendo a pretensão do autor, consistente na fixação, em 1981, de determinado valor do salário de benefício, a prescrição atinge o próprio fundo de direito;
3. Consoante o entendimento do STF é indevida a majoração do percentual incidente à aposentadoria por invalidez quanto a benefícios concedidos antes da edição da Lei nº 8.213/91;
4. Prejudicada a apelação do particular que se restringia a discutir a verba honorária.
5. Apelação do INSS e remessa oficial providas, para julgar improcedente o pedido. Apelação do particular prejudicada.
(PROCESSO: 200482000126199, AC411762/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 675)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ FUNDADA NA REVISÃO ANTERIOR DO AUXÍLIO-DOENÇA. SÚMULA 260 DO EX-TFR. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO AO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE.
1. A pretensão do autor à revisão dos proventos de auxílio-doença, concedido em janeiro/1979, visando a repercussão do valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, deferida em agosto/1981, se acha prescrita, porquanto a ação somente foi propos...
Data do Julgamento:24/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC411762/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA SEGUIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO AO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS DOZE ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INCIDENTES NO CÁLCULO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embora os direitos previdenciários, em princípio, não prescrevam, senão as parcelas não reclamadas há mais de cinco anos, tal regra tem temperamentos. Não é possível voltar a discutir os valores de benefício anterior, já extinto há mais de duas décadas, como pretensa premissa do valor do benefício atual. Na hipótese, além da existência de ato concreto da Administração negando o direito há mais de cinco anos, incide a regra da prescrição vintenária geral;
2. Caso em que o autor pretende revisar benefício de auxílio-doença, concedido em 09.10.1970, posteriormente convertido na aposentadoria por invalidez que hoje goza, tendo ingressado com a ação somente em 09.11.2004;
3. Consoante o entendimento do STF é indevida a majoração do percentual incidente à aposentadoria por invalidez quanto a benefícios concedidos antes da edição da Lei nº 8.213/91;
4. Sobre os cálculos dos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal não se aplica a atualização dos 12 últimos salários de contribuição, ainda que no período básico de cálculos o segurado tenha recebido benefício por incapacidade, ante a ausência de respaldo legal;
5. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Apelação do autor improvida.
(PROCESSO: 200482010051883, AC413568/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 681)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA SEGUIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO AO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS DOZE ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INCIDENTES NO CÁLCULO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embora os direitos previdenciários, em princípio, não prescrevam, senão as parcelas não reclamadas há mais de cinco anos, tal regra tem temperamen...
Data do Julgamento:24/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC413568/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Processual civil. Previdenciário. Revisão de benefício. Recálculo de renda mensal inicial de aposentadoria. Decadência do direito de pedir a revisão. Art. 103, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97. Inocorrência. Teto máximo dos salários-de-contribuição. Benefício requerido na vigência da Lei 8.213 e da Lei 8.787/89.
1. O prazo de decadência previsto no art. 103, da Lei 8.213, com redação dada pela Lei 9.528, não incide sobre pedido de revisão de benefício deferido antes de sua vigência. Hipótese em que a aposentadoria do demandante foi deferida em 1991, devendo ser reconhecida apenas a prescrição qüinqüenal.
2. Pedido de revisão da RMI para aplicação das normas previstas na Lei 6.950/81, na soleira de que os requisitos para a aposentação foram preenchidos antes da antes da Lei 8.787, a qual reduziu o limite dos salários-de-contribuição para dez salários-mínimos. Não cabimento.
3. O princípio de que os benefícios previdenciários são regidos pela legislação em vigor à data em que são satisfeitas as condições para a sua concessão não tem a força de, neste caso, fazer aplicar ao segurado normas que não mais estão em voga ou critérios já alterados. Depois, o princípio da isonomia, de cunho constitucional, restaria ofendido, pelo tratamento diferente aplicado.
4. O segurado, por já preencher os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria, tem direito, sim, ao benefício de aposentadoria, caso deixe de contribuir, por já estar sua situação consolidada no tempo. Contudo, em circunstância alguma, adquire o direito, quando da concessão, de mais tarde, ter o seu benefício regido pela legislação do passado. Precedentes desta eg. Turma, da relatoria do des. Paulo Roberto de Oliveira Lima (AC409901-PE, julgado em 21 de junho de 2007).
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200881000152025, AC479404/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 01/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 285)
Ementa
Processual civil. Previdenciário. Revisão de benefício. Recálculo de renda mensal inicial de aposentadoria. Decadência do direito de pedir a revisão. Art. 103, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97. Inocorrência. Teto máximo dos salários-de-contribuição. Benefício requerido na vigência da Lei 8.213 e da Lei 8.787/89.
1. O prazo de decadência previsto no art. 103, da Lei 8.213, com redação dada pela Lei 9.528, não incide sobre pedido de revisão de benefício deferido antes de sua vigência. Hipótese em que a aposentadoria do demandante foi deferida em 1991, devendo ser reconhecida...
Data do Julgamento:01/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC479404/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho