TRIBUTÁRIO. APOSENTADORIA. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. LAUDOS MÉDICOS OFICIAL. COMPROVAÇÃO. PRESENTE AS CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRELIMINARES REJEITDAS.
1. Restituição de valores descontados a título de imposto de renda, que incidiu no proventos de aposentadoria do Autor, funcionário aposentado pelo Banco do Nordeste S/A desde 02.08.1998, submetido à cirurgia cardíaca no dia 12.01.2004, sendo diagnosticado como portador de cardiopatia grave, conforme laudo pericial realizado pela Previdência Social e da Santa Casa de Misericórdia de Maceió e da Prefeitura Municipal de Traipu/AL. O promovente aderiu ao sistema previdenciário complementar oferecido pela CAPEF.
2. Apelo da sentença que reconheceu o direito do Autor à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, dada a condição de portador de cardiopatia grave.
3. Doença constante do rol de isenções previstas na Lei 7713, de 22.12.88. comprovada o estado de saúde do autor cardiopatia grave, com apoio em laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial, razoável se torna a suspensão da cobrança do imposto de renda sobre sua aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, bem como a devolução dos valores indevidamente recolhidos.
4. Preliminares de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e de falta de interesse de agir. Rejeitadas.
- Apelação da Fazenda Nacional e Remessa Oficial não providas.
(PROCESSO: 200780000068962, APELREEX3534/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 25/03/2009 - Página 346)
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TRIBUTÁRIO. APOSENTADORIA. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. LAUDOS MÉDICOS OFICIAL. COMPROVAÇÃO. PRESENTE AS CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRELIMINARES REJEITDAS.
1. Restituição de valores descontados a título de imposto de renda, que incidiu no proventos de aposentadoria do Autor, funcionário aposentado pelo Banco do Nordeste S/A desde 02.08.1998, submetido à cirurgia cardíaca no dia 12.01.2004, sendo diagnosticado como portador de cardiopatia grave, conforme laudo pericial realizado pela Previdência Social e da Santa Casa de Misericórdia de Maceió e da Prefeitura Municipal de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO APÓS 7 ANOS DA DATA DE CONCESSÃO EM RAZÃO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DO RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO CONSOLIDADA. EXISTÊNCIA DE BOA-FÉ DO SEGURADO. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
1. O Agravante objetiva a reforma da decisão a quo proferida em ação ordinária que deferiu a tutela antecipada restabelecendo a aposentadoria por tempo de contribuição do ora Agravado.
2. Não restou devidamente comprovada a irregularidade apontada pelo INSS na concesão do benefício percebido pelo Recorrido. Assim, padece de defeito o processo administrativo que cancelou o benefício em questão.
3. Ademais, constatado o decurso do prazo decadencial para Revisão do ato adminstrativo que concedeu o benefício em tela, nos moldes da Lei 9.784/99, vez que esta somente foi efetuada após 7 anos do deferimento da aposentadoria em abril de 2000. Boa-fé presumida do segurado. Atenção ao princípio da segurança jurídica.
4. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
(PROCESSO: 200805001013738, AG92943/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 20/05/2009 - Página 209)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO APÓS 7 ANOS DA DATA DE CONCESSÃO EM RAZÃO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DO RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO CONSOLIDADA. EXISTÊNCIA DE BOA-FÉ DO SEGURADO. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
1. O Agravante objetiva a reforma da decisão a quo proferida em ação ordinária que deferiu a tutela antecipada restabelecendo a aposentadoria por tempo de contribuição do ora Agravado....
Data do Julgamento:03/03/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG92943/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PARCELAS VENCIDAS. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL SUFICIENTES. HONORÁRIOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A aposentadoria por idade para o segurado especial independe de carência -tempo de contribuição-, desde que comprovado o exercício da atividade rural, à luz do disposto no artigo 26, III, da Lei nº 8.213/91. Contudo, o rurícola não está dispensado de comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo tempo igual ao número de meses idêntico à carência -tempo de serviço- do benefício (artigos 39, I, 106 e 143, da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 8.647/93, 9.032/95 e 9.063/95, 11.718/2008).
2. O conjunto probatório trazido aos autos - Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aracoiaba/CE (fl. 12); Declaração do Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aracoiaba/CE (fl. 49); Notificação do ITR, Comprovantes de recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, dos imóveis rurais denominados Sítio Defuntos e Sítio Capivara, em nome do Sr. Raimundo José da Silva (fls. 50/53) combinados com os depoimentos orais, se prestam a demonstrar o fato de que a Apelante detinha a qualidade de segurada especial, já a época do primeiro requerimento administrativo, satisfazendo todos os requisitos autorizadores, fazendo, pois, jus à aposentadoria rural por idade, nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 149/STJ.
3. O fato da Apelante não possuir todos os documentos comprobatórios do exercício de atividade agrícola em seu nome -no particular os comprovantes do ITR-, não elide o direito ao reconhecimento do respectivo tempo de serviço, ainda mais quando se tem por presente a realidade de que, no meio rural, são muitas as pessoas com pouca instrução formal, ou sem informações acerca de como fazer valer os seus direitos.
4. São devidas as parcelas vencidas, no lapso temporal compreendido entre a data de ingresso do primeiro requerimento administrativo (julho de 1995) e a data da concessão da aposentadoria rural por idade (setembro de 1998), em face de ter a Apelante comprovado o exercício de atividade rural já ao instante do primeiro requerimento.
5. Juros moratórios fixados em 1% ao mês, a partir da data da citação -Súmula 204/STJ- em face de a ação haver sido proposta antes da vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os limites da Súmula nº 111, do STJ. Apelação provida.
(PROCESSO: 200081000041307, AC464585/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/04/2009 - Página 259)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PARCELAS VENCIDAS. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL SUFICIENTES. HONORÁRIOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A aposentadoria por idade para o segurado especial independe de carência -tempo de contribuição-, desde que comprovado o exercício da atividade rural, à luz do disposto no artigo 26, III, da Lei nº 8.213/91. Contudo, o rurícola não está dispensado de comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imedia...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
1. Ação Ordinária proposta por Gabriel André da Silva, sucedido por Maria do Socorro Silva, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para o fim de que fosse recalculada a Renda Mensal Inicial - RMI dos Auxílios-doença recebidos, bem como a Aposentadoria por Invalidez, com fulcro no disposto no art. 201, parágrafos 2º e 3º, da Carta de 1988, e nos arts. 44, 61 e 144, da Lei nº 8.213/91, com o pagamento de todas as diferenças devidas, acrescidas de juros de mora e de correção monetária.
2. Os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, os quais gozam de presunção de veracidade, dão conta de que houve equívoco, por parte do INSS, na elaboração do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos Auxílios-Doença, que precederam a concessão da Aposentadoria por Invalidez do segurado já falecido.
3. Assiste, pois, à sucessora do segurado do INSS, habilitada nos autos, o direito aos valores oriundos da Revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da Aposentadoria por Invalidez do de cujus, conforme decidido no Juízo a quo, com o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição incidente sobre parcelas relativas ao lustro que antecedeu o ajuizamento da ação. Remessa Necessária improvida.
(PROCESSO: 200705000770173, REO428259/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 15/05/2009 - Página 410)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
1. Ação Ordinária proposta por Gabriel André da Silva, sucedido por Maria do Socorro Silva, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para o fim de que fosse recalculada a Renda Mensal Inicial - RMI dos Auxílios-doença recebidos, bem como a Aposentadoria por Invalidez, com fulcro no disposto no art. 201, parágrafos 2º e 3º, da Carta de 1988, e nos arts. 44, 61 e 144, da Lei nº 8.213/91, com o pagamento de todas as diferenças devidas, acrescida...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. ART.57, PARÁGRAFO 5º, DA LEI Nº 8.231/91. ART. 28, DA MP 1663-10/98. LEI Nº 9.711/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC 20/98. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A aposentadoria especial é espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço, detendo caráter especial, porque requer, além do tempo de serviço, a exposição ao risco, para a sua configuração.
2. Deve-se, no caso em epígrafe, adotar o entendimento de que somente a partir da vigência da Lei n° 9.032/95 deve ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos a caracterizar o trabalho em condições especiais. Antes da vigência da referida norma, bastava o mero enquadramento da atividade exercida pelo trabalhador nos grupos profissionais previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/1979.
3. O elenco de profissões previsto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 possuem caráter meramente exemplificativo, não tendo o condão de obstar o reconhecimento de outras atividades como insalubres, se devidamente demonstradas as condições nocivas à saúde do trabalhador.
4. Apelante que faz jus à conversão do tempo de serviço especial laborado na Companhia Vale do Rio Doce (de 31.03.92 a 03.08.95) em tempo comum, com a aplicação do fator de conversão 2.33, eis que prevista no item 2.3.1 do anexo II, do Decreto nº 83.080/79 e pela existência de laudo pericial (fls. 25 e 111/112), comprovando que ele exercera atividade sujeita a agentes físicos, de modo contínuo e permanente, no referido período.
5. Formulários DSS 8030 e Perfis Profissiográficos Previdenciários-PPP (fls. 27/35), que comprovam a exposição excessiva do Autor, de maneira contínua, ao agente agressivo "ruído" - acima de 85 decibéis, nível superior aos limites estabelecidos nos Decretos que regulamentam a matéria, nos períodos de 1º.03.2004 a 05.08.2004; de 06.09.2004 até 06.12.2004; de 19.10.2005 a 28.11.2005; de 06.04.2006 a 22.05.2006; e de 24.10.2006 a 19.12.2007).
5. As alterações introduzidas pela EC 20/98, ao sistema de aposentação, não alcançaram aqueles trabalhadores que já haviam implementado as condições para a fruição desse benefício, até 16/12/1998 (data da publicação da referida emenda)
6. Contando o Apelante, após as conversões dos períodos laborados em condições especiais e somados aos períodos comuns, apenas com 28 anos, 4 meses e 22 dias de contribuição e com 36 anos de idade, na data de publicação da EC n° 20/98, e na data de entrada do requerimento administrativo (em 12.12.2005), contava com 30 anos e 5 meses de contribuição e idade de 43 anos, faz somente jus à conversão dos períodos laborados em condições especiais, e não, ao benefício de aposentadoria proporcional, em face de que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 9º, I, parágrafo 1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
7. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Apelação provida, em parte. Remessa Necessária improvida.
(PROCESSO: 200885000011736, APELREEX3832/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 15/05/2009 - Página 410)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. ART.57, PARÁGRAFO 5º, DA LEI Nº 8.231/91. ART. 28, DA MP 1663-10/98. LEI Nº 9.711/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC 20/98. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A aposentadoria especial é espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço, detendo caráter especial, porque requer, além do tempo de serviço, a exposição ao risco, para a sua configuração.
2. Deve-se, no caso em epígrafe, ado...
CONSTUTICIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO. MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 721-7/DF. EFEITOS INTER PARTES, E NÃO, "ERGA OMNES". TEORIA CONCRETISTA INDIVIDUAL. NÃO PERFAZIMENTO DO TEMPO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os contra-cheques colacionados aos autos pelo Apelante são idôneos para caracterizar a existência de prova pré-constituída, de que o mesmo trabalhou em ambiente sujeito à condições especiais. Presunção 'juris tantum' de veracidade dos fatos, nos termos do artigo 364, do CPC. Preliminar de ausência de interesse processual do Apelante, ante a ausência de prova pré-constituída do exercício da atividade especial, que se afasta.
2. A aposentadoria especial é espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço, detendo caráter especial, porque requer, além do tempo de serviço, a exposição ao risco, para a sua configuração.
3. Apelante que integrou o quadro de servidores do INSS, e que trabalhou em condições de insalubridade, sob o regime celetista, aplicando-se, portanto, o disposto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
4. A decisão do Mandado de Injunção nº 721-7/DF, tem efeitos "inter partes", e não, "erga omnes", dado que o STF adotou a teoria concretista individual, e, portanto, não aproveita ao ora Impetrante.
5. Direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado até a incorporação ao regime jurídico estatutário, quando então já não mais terá direito à contagem especial.
6. Apelante que não perfez o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria especial integral. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200883000104187, AC459526/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 15/05/2009 - Página 420)
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CONSTUTICIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO. MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 721-7/DF. EFEITOS INTER PARTES, E NÃO, "ERGA OMNES". TEORIA CONCRETISTA INDIVIDUAL. NÃO PERFAZIMENTO DO TEMPO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os contra-cheques colacionados aos autos pelo Apelante são idôneos para caracterizar a existência de prova pré-constituída, de que o mesmo trabalhou em ambiente sujeito à condições especiais. Presunção 'juris tantum' de veracidade dos fatos...
PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, a saber: a Certidão de Casamento realizado em 20.09.1954, na qual consta a profissão de lavrador do marido da autora, (fl. 15); a certidão de óbito da requerente na qual consta sua profissão de agricultora (fl.92); a guia de recolhimento do ITR, referente ao exercício de 1991, pelo marido da postulante, proprietário do imóvel rural denominado Fazenda Monte Nebo, na qual está qualificado como trabalhador rural (fl. 62) e a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Crateús - CE, através da qual o seu diretor informa que a requerente trabalhou na agricultura no período de 1946 a 1993, no mencionado imóvel rural de propriedade do seu esposo (fls. 57).
- Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
- Direito reconhecido à parte autora à obtenção da aposentadoria postulada, na condição de segurada especial, devendo os valores a ela devidos desde o requerimento administrativo até o seu óbito serem pagos aos seus sucessores legais devidamente habilitados no processo.
- Correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros moratórios à razão de 1% ao mês, considerando a data da propositura da ação (08.05.96), a contar da citação.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200805000851487, APELREEX2168/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2009 - Página 206)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- É possível a...
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. ATRASADOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO. EXISTÊNCIA.
1. O art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal e o art. 48, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, desde que comprovado o exercício de atividade campesina por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
2. O deferimento de aposentadoria por idade à autora na seara administrativa pelo próprio INSS, após exame da documentação que lhe foi apresentada pela interessada, implica o reconhecimento, por parte da referida autarquia, do direito ao benefício perseguido, havendo de se perquirir tão-só quanto ao termo inicial da sua concessão.
3. Hipótese em que, por meio do início de prova material colacionado e das testemunhas ouvidas, restou devidamente demonstrado o desempenho pela demandante do labor agrícola pelo tempo necessário à percepção da aposentadoria questionada, desde a data do primeiro requerimento administrativo.
4. Pagamento das parcelas vencidas somente até a efetiva implantação do benefício na via administrativa.
5. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200382010065440, REO466847/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 06/04/2009 - Página 188)
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. ATRASADOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO. EXISTÊNCIA.
1. O art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal e o art. 48, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, desde que comprovado o exercício de atividade campesina por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
2. O...
Data do Julgamento:24/03/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO466847/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA E INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DA IDADE MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. ART. 20,PARÁGRAFO 3º, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS A PARTIR DA CITAÇÃO.
1.Hipótese de ação ordinária em que se pleiteia a concessão de aposentadoria rural por idade à autora, bem como a condenação da autarquia previdenciária no pagamento das parcelas vencidas desde a data da citação até a data da efetiva implantação do benefício
2. Para a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural, na forma da Lei nº 8.213/91, devem ser atendidos dois requisitos: (a) o trabalhador rural tenha 60 (sessenta) anos completos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco) anos completos, se mulher (art. 48, §1º); (b) cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias.
3. Quanto ao preenchimento do primeiro requisito não restam dúvidas: a autor, a Apelante nasceu em 13/02/1939, possuindo na atualidade mais de 70 (setenta) anos.
4. Todavia, a preocupação do julgador está estampada no que diz respeito, além do cômputo da idade, também à comprovação do tempo necessário de exercício da atividade rural. Pois bem, os documentos vindos com a inicial, de fato, comprovam não só a qualidade de agricultora da Autora, como também demonstram a dedicação às lides do campo em lapso de tempo suficiente ao exigido para usufruir do benefício requerido.
5. No caso em apreço, a título de início de prova documental, verifica-se que constam aos autos: Declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Canidé do período 1956-1994 certidão de casamento, em que consta a profissão de agricultor do marido da demandante; comprovante de pagamento de ITR exercício 1993.
6. O fato de constar na certidão de casamento da demandante a profissão doméstica não afasta o direito da mesma ao reconhecimento do tempo de exercício de atividade rural. Precedente: TRF1, AC 1998.01.00.060263-2/TO, 1ª Turma Suplementar, Rel. Juíza Magnólia Silva da Gama e Souza (coonv.), DJ de 27.08.2001, pág. 2536)
7. A despeito do início razoável de prova material, conforme entendimento jurisprudencial de nossos tribunais, não se faz necessário a abrangência dessa prova a todo o período que se pretende comprovar, pois ela serve apenas para complementar a prova testemunhal. No caso em debate, é de se ressaltar que a prova testemunhal produzida em Juízo acabou sendo complementada pela prova documental trazida à colação, consoante afirmação das testemunhas, de conhecerem a demandante e confirmarem que ela sempre exerceu atividade rural. Todas estas provas tornam induvidosa a condição de trabalhador rural do Autor, as quais atestam o exercício da atividade rural pelo espaço de tempo exigido por lei.
8. Diante do quadro que se apresenta, é de se reconhecer que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, tendo por comprovado o efetivo exercício de atividade rurícola, atendendo a carência (72 meses) exigida por lei, até porque restou demonstrado que o autor trabalhou na agricultura no período de 1956 a 1994, ou seja há mais de 35 anos.
9.A correção monetária deve incidir sobre as prestações vencidas a partir do vencimento de cada parcela em atraso.
10.Os honorários da sucumbência devem ser fixados no percentual 10% sobre o valor da condenação, aplicando-se a regra do art. 20,parágrafo 3º, do CPC, respeitado o limite de que trata a Súmula 111 do STJ.
11.Remessa oficial improvida. Apelação da autora provida em parte.
(PROCESSO: 9905430334, APELREEX974/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 22/04/2009 - Página 305)
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PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA E INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DA IDADE MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. ART. 20,PARÁGRAFO 3º, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS A PARTIR DA CITAÇÃO.
1.Hipótese de ação ordinária em que se pleiteia a concessão de aposentadoria rural por idade à autora, bem como a condenação da autarquia previdenciária no pagamento das parcelas vencidas desde a data da citação até a data da efetiva implantação...
Processual Civil e Previdenciário. Restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Perícia médica realizada no juízo de interdição. Suficiência. Preliminar rejeitada. Ilegalidade do cancelamento do benefício. Violação ao devido processo legal. Permanência da incapacidade do demandante. Doente mental. Direito ao restabelecimento do auxílio-doença. Pagamento dos atrasados. Conversão em aposentadoria por invalidez a contar da prolação da sentença. Manutenção da sentença de procedência. Remessa e apelação improvidas.
1. Não incorre em nulidade a sentença que, acolhendo a prova da incapacidade permanente do demandante, produzida no juízo de interdição, julgou procedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão dele em aposentadoria por invalidez. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Precedente desta eg. 3ª Turma: REOAC 399.048-PB, des. Geraldo Apoliano, julgado em 30 de novembro de 2006, DJU-II de 13 de março de 2007.
2. É ilegal o cancelamento do auxílio-doença promovido sem a prévia oportunidade de defesa do segurado e, provada a incapacidade total e permanente do requerente, portador de doença mental, maior e interditado para o trabalho e para os atos da vida civil, conforme apurado em perícia médica realizada, quando da interdição do mesmo. Correta a sentença que determinou o retabelecimento do auxílio-doença, com pagamento dos atrasados a contar da suspensão (agosto/1995) até a prolação da sentença (agosto/2008), convertendo-o em aposentadoria por invalidez.
3. Manutenção da sentença de procedência. Remessa e apelação improvidas.
(PROCESSO: 200081000051271, APELREEX4018/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 341)
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Processual Civil e Previdenciário. Restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Perícia médica realizada no juízo de interdição. Suficiência. Preliminar rejeitada. Ilegalidade do cancelamento do benefício. Violação ao devido processo legal. Permanência da incapacidade do demandante. Doente mental. Direito ao restabelecimento do auxílio-doença. Pagamento dos atrasados. Conversão em aposentadoria por invalidez a contar da prolação da sentença. Manutenção da sentença de procedência. Remessa e apelação improvidas.
1....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSORA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POR MAIS DE 25 ANOS. PROVA MATERIAL IDÔNEA E ROBUSTA, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA. REDUÇÃO.
1. Pretensão de reforma da sentença que concedeu aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, em razão do exercício da atividade de magistério, a contar de 1-8-1967 até 23-3-93, data do requerimento administrativo, perfazendo um total de mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço.
2. A comprovação do tempo de serviço deverá ser efetuada de acordo com a legislação vigente à época em que o mesmo foi prestado, por aplicação do princípio tempus regit actum.
3. Exercício da atividade de magistério da Apelada cabalmente comprovado através de cópias de anotações na CTPS, Certidões e Declarações da Prefeitura de Icó/CE, registros junto ao CNIS, além de Justificação Judicial, corroborado por prova testemunhal, em relação ao período contestado pela Autarquia Apelante (de 1-8-1967 até 31-12-76).
4. As alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 ao sistema de aposentadoria, não alcançaram a situação jurídica dos que já haviam implementado todos os requisitos legais para a fruição do benefício, até a data da sua publicação (em 16-12-98).
5. Direito à aposentadoria com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 56 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição qüinqüenal.
6. No tocante aos juros de mora, fixados em 1% (um por cento) na sentença, devem ser reduzidos para 0,5% (meio por cento), vez que a ação foi ajuizada após a edição da Medida Provisória 2.180-35, de 24-8-2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97. Apelação improvida e Remessa Necessária provida em parte.
(PROCESSO: 200281000127132, APELREEX1688/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 15/05/2009 - Página 423)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSORA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POR MAIS DE 25 ANOS. PROVA MATERIAL IDÔNEA E ROBUSTA, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA. REDUÇÃO.
1. Pretensão de reforma da sentença que concedeu aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, em razão do exercício da atividade de magistério, a contar de 1-8-1967 até 23-3-93, data do requerimento administrativo, perfazendo um total de mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço.
2. A comprovação do tempo de serviço deverá ser efetuada de acordo com a legislação vigent...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/88. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO RECEBIDO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INVALIDEZ PERMANENTE DO PARTICIPANTE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO EM DOBRO. INDEFERIMENTO.
1. Suposta ocorrência de julgamento extra petita que traduz, na verdade, certa contradição no aresto recorrido. Com efeito, decorre a contradição da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal.
2. In casu, observa-se que, no cabeçalho da ementa, consta que o Imposto de Renda diz respeito a seguro recebido de entidade de previdência privada decorrente de invalidez permanente do participante. Todavia, consoante verificado na fundamentação do julgado, restou pontificado, em sintonia com o pedido formulado pela parte autora na peça exordial, que o reconhecimento do direito à isenção do IRPF diz respeito aos proventos de aposentadoria por invalidez permanente, em que a fonte pagadora deveria se abster de reter o valor do imposto.
3. Substituição da expressão "SEGURO RECEBIDO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE DO PARTICIPANTE", por "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO RECEBIDO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INVALIDEZ PERMANENTE DO PARTICIPANTE", constante do cabeçalho da ementa do v. aresto hostilizado, substituição essa que deve ocorrer, de igual forma, no primeiro parágrafo da ementa, relativamente à expressão "seguros recebidos de entidade de previdência privada", a qual deve ser substituída por "proventos de aposentadoria por invalidez permanente", com vistas a sanar a contradição em tela.
4. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já apreciada na decisão embargada, tendo seu estrito âmbito de incidência assentado nas premissas do art. 535 do CPC.
5. Embargos declaratórios da Fazenda Nacional parcialmente providos, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para sanar a referida contradição.
(PROCESSO: 20068500001866701, EDAC440449/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2009 - Página 173)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/88. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO RECEBIDO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INVALIDEZ PERMANENTE DO PARTICIPANTE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO EM DOBRO. INDEFERIMENTO.
1. Suposta ocorrência de julgamento extra petita que traduz, na verdade, certa contradição no aresto recorrido. Com efeito, decorre a contradição da justaposição de fundamentos antagônicos, seja c...
Data do Julgamento:26/03/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC440449/01/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS NºS 53.831/64 E 83080/79. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.
I. Comprovando o requerente que exerceu função considerada insalubre, pode requerer a conversão do tempo de serviço trabalhado em atividade especial para comum, objetivando a concessão de aposentadoria.
II. Deve ser considerado como especial o período trabalhado independente de apresentação de laudo até a Lei 9032/95, e após o advento da referida lei, de acordo com determinação especificada na norma.
III. A cópia da CTPS e as informações prestadas pelo INSS são documentos idôneos para comprovar a condição especial a que estava submetido o demandante, quando no desempenho das atividades de motorista e mecânico.
IV. Quanto ao pedido de aposentadoria, observa-se que não tendo o autor adquirido o direito a tal benefício antes da publicação da EC nº 20/98 e, tendo se filiado ao Regime Geral da Previdência Social em momento anterior a referida publicação, apenas seria garantido o direito à aposentadoria após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o que não ocorreu no presente caso.
V. A EC nº 20/98 garantiu ao segurado que, na data da sua publicação contar com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, o direito a aposentadoria proporcional.
VI. No caso, o autor já era filiado ao Regime Geral de Previdência Social quando do advento da mencionada emenda constitucional. No entanto, contava com apenas 50 (cinquenta) anos ao tempo da entrada do requerimento administrativo, restando ausente, portanto, condição necessária à concessão do benefício pleiteado.
VII. Apelações e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200884000011734, APELREEX4128/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 31/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 08/05/2009 - Página 302)
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS NºS 53.831/64 E 83080/79. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.
I. Comprovando o requerente que exerceu função considerada insalubre, pode requerer a conversão do tempo de serviço trabalhado em atividade especial para comum, objetivando a concessão de aposentadoria.
II. Deve ser considerado como especial o período trabalhado independente de apresentação de laudo até a Lei 9032/95, e após o advento da referida lei, de acordo com determinação especificada na norma.
III. A cópia da CTPS e as informações prestadas pelo INSS são documentos...
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL - POSSIBILIDADE.
1. São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e § 2º, da Lei nº 8.213/91).
2. Quanto ao pedido de Eugênio Salvador Gomes - preencheu o requisito etário (60 anos), pois nasceu em 07/06/1940. Formulou o pedido administrativamente em 09/05/2001 (DER - fl. 15). Comprovou o exercício de atividade rural nos termos do art. 143 da Lei n. 8.213/91, o autor apresentou documentos contemporâneos aos fatos que se perfazem como início razoável de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a saber: - certidão de casamento, realizado em 29/11/1974, onde o autor se encontra qualificado como agricultor; declaração do sindicato dos trabalhadores rurais de Beberibe, afirmando o labor rural entre 01/05/54 e 22/05/80 e de 01/06/97 a 09/05/2001; DIAC do imóvel rural de terceiro, onde trabalha; carteira de filiação sindical em 01/12/1974; comprovante de pagamento de mensalidades ao sindicato em 2001; e Contribuição sindical rural em 2001. Associado a isso, o INSS realizou pesquisa de campo, onde concluiu que o autor é segurado especial. Condição esta corroborada com a prova testemunhal produzida com as cautelas legais, mediante testemunhos coerentes e sem contradita. Segundo as testemunhas, o autor viveu e trabalhou na localidade "Lagoa do Úruau", onde planta milho e feijão em um hectare de terra, retirando dessa atividade a sua subsistência. O fato do autor ter exercido atividade urbana, por breve período (120 dias - fl. 44), não o desqualifica como segurado especial, tendo em vista que a Lei de Benefícios assegura o direito à aposentadoria por idade desde que o segurado comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, como é o caso dos autos.
3. Quanto ao Autor José Nunes do Nascimento preencheu ele o requisito etário (60 anos), pois nascido em 14/02/1940. Formulou pedido administrativo em 29/03/2000. Comprovou o exercício de atividade rural nos termos do art. 143 da Lei n. 8.213/91, apresentando documentos contemporâneos aos fatos que se perfazem como início razoável de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a saber: declaração do sindicato dos trabalhadores rurais de Beberibe, afirmando o labor rural entre 11/12/62 e 29/03/2000; comprovante de pagamento de mensalidades ao sindicato em 1997; Contribuição sindical rural em 2001; e Certificado de Cadastro de imóvel rural do grupo familiar, relativo ao exercício de 1988. Associado a isso, o INSS realizou pesquisa de campo, onde concluiu que o autor é segurado especial. Prova esta corroborada com a prova testemunhal produzida com as cautelas legais, mediante testemunhos coerentes e sem contradita. Segundo as testemunhas, o autor viveu e trabalhou na localidade "Pau Branco", onde planta milho e feijão em um imóvel rural pertencente a seu pai, o que faz desde criança, retirando dessa atividade a sua subsistência. O fato do autor ter exercido atividade urbana, por breve período (02/05/1989 a 26/09/1990), não o desqualifica como segurado especial, tendo em vista que a Lei de Benefícios assegura o direito à aposentadoria por idade desde que o segurado comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, como é o caso dos autos.
4. Não obstante, o teor da Súmula 149/STJ, a jurisprudência recente tem sinalizado no sentido de que o exercício da atividade rural dos 'bóias-frias" e assemelhados pode ser comprovado mediante prova testemunhal, desde que idônea e capaz de firmar convicção do órgão julgador, na inviabilidade de sua demonstração por outros meios. Precedente: (TRF 4ª R. - AC 2002.04.01.008063-3 - 5ª T. - Rel. Des. Fed. Celso Kipper - DJU 18.01.2006 - p. 759)
5. O termo inicial da aposentadoria rural por idade, quando o segurado na formulação do pedido na via administrativa já preenchia as condições para aposentação, conforme estabelecido na legislação vigente, o benefício deverá ser concedido a partir do requerimento administrativo.
6. Em se tratando de ações previdenciárias a correção monetária deve ser aplicada, conforme as disposições da Lei 6.899/81.
7. Com relação aos débitos relativos a benefícios previdenciários, dado o caráter alimentar da dívida, ressalvo o entendimento desta Segunda Turma de ser de 1% ao mês a partir da citação os juros de mora, mas como este item não foi objeto de impugnação pela União, mantem-se o fixado pela sentença recorrida de 0,5% ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).
8. Com relação a condenação dos honorários advocatícios mantem-se mos termos da sentença.
9. Remessa oficial e apelação não providas.
(PROCESSO: 200181000182941, APELREEX204/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/04/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 20/05/2009 - Página 190)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL - POSSIBILIDADE.
1. São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e § 2º, da Lei nº 8.213/91).
2. Quanto ao ped...
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA ATESTADA POR LAUDO MÉDICO OFICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBTENÇÃO POSTERIOR, VIA ADMINISTRATIVA, DE APOSENTADORIA POR IDADE. SUBSISTÊNCIA DO DIREITO ÀS PARCELAS ANTERIORES. SUSPENÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUANTO À FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS (6% AO ANO) E DO TERMO INICIAL DA CONTENAÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO.
1. Comprovada a condição de rurícola da demandante, e a incapacidade laborativa para o labor agrícola, foi-lhe concedido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, com antecipação dos efeitos da tutela requerida.
2. Demonstra o INSS, na apelação, que a autora obteve o benefício de aposentadoria por idade, na via administrativa, em 27/10/2008, pelo que subsiste o direito da mesma ao pagamento das parcelas atrasadas, desde a data da citação até a efetiva implantação do novo benefício. Assim, uma vez que não haverá implantação do benefício pleiteado na presente ação, impõe-se a suspensão da tutela antecipada na sentença.
3. Não há que se falar em litigância de má-fé, pois não se configura nos autos qualquer das hipóteses previstas no art. 17 do CPC e remanesce o conflito de interesses quanto às parcelas vencidas desde a citação válida até a data do efetivo pagamento.
4. A fixação do termo inicial da condenação a partir da citação válida, há de ser mantida, uma vez que a ação foi intentada após o decurso de mais de cinco anos da suspensão do benefício que se requer o restabelecimento.
5. A taxa dos juros de mora nas ações previdenciárias há de ser fixada no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida, por se tratar de dívida de natureza alimentar, consoante entendimento dominante desta Corte e do STJ (Súmula 204).
6. Apelações e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200305990014761, AC325990/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 05/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 28/05/2009 - Página 263)
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PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA ATESTADA POR LAUDO MÉDICO OFICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBTENÇÃO POSTERIOR, VIA ADMINISTRATIVA, DE APOSENTADORIA POR IDADE. SUBSISTÊNCIA DO DIREITO ÀS PARCELAS ANTERIORES. SUSPENÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUANTO À FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS (6% AO ANO) E DO TERMO INICIAL DA CONTENAÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO.
1. Comprovada a condição de rurícola da demandante, e a incapacidade...
Data do Julgamento:05/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC325990/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS REFERENTES À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERER PARCELAS PRETÉRITAS EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 271 DO STJ. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Verifica-se que, anteriormente a estes autos, a parte autora requereu, em 15/09/1998, via administrativa, aposentadoria por tempo de serviço, tendo sido indeferido o seu pedido, razão pela qual impetrou com Mandado de Segurança, em 28/12/2000, tendo tal pleito sido deferido, por decisão judicial transitada em julgado.
2. O mandado de segurança, o qual foi impetrado em dezembro de 2000 com o objetivo de obter aposentadoria por tempo de serviço, não obstante interrompa a prescrição, não se presta ao adimplemento das parcelas anteriores à impetração, as quais devem ser cobradas administrativamente ou judicialmente, consoante preconiza a Súmula nº271 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Conquanto não seja possível a utilização do mandado de segurança para cobrança de parcelas atrasadas, a parte interessada tem o direito de cobrá-las nas vias ordinárias. Assim, considerando que a impetração do mandado de segurança ocorrida em 29/12/2000, interrompeu a prescrição, esta deve ser contada entre tal data e a data do requerimento administrativo em 15/09/1998.
4. Cabível a condenação do INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão da aposentadoria do autor, a partir da data do requerimento administrativa (15/09/1998).
5. No que diz respeito aos juros de mora, em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, dado o caráter alimentar da dívida, são incidentes juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).
5. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, o entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais e desta Egrégia Corte é no sentido de que para as ações previdenciárias devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
6. Remessa oficial parcialmente provida, para fixar os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: 200482100005310, REO448426/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 01/07/2009 - Página 237)
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PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS REFERENTES À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERER PARCELAS PRETÉRITAS EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 271 DO STJ. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Verifica-se que, anteriormente a estes autos, a parte autora requereu, em 15/09/1998, via administrativa, aposentadoria por tempo de serviço, tendo sido indeferido o seu pedido, razão pela qual impetrou com Mandado de Segurança, em 28/12/2000, tendo tal pleito sido deferido, por decisão judicial transitada em julgado.
2...
Data do Julgamento:19/05/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO448426/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TETO MÁXIMO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.950/81. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO Nº 89.312/84. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FORMA DO ART. 20, PARÁGRAFO 3º DO CPC. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. O cerne da controvérsia cinge-se em definir qual a legislação aplicável quanto aos critérios de cálculos da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de serviço, se a vigente na época em que o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria, ou aquela em vigor quando do requerimento do benefício previdenciário.
2. Encontra-se firmado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por este Egrégio Tribunal, o entendimento de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.789/89, que minorou o teto do salário de contribuição para 10 (dez) salários-mínimos, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos consoante disposição da Lei nº 6.950/81, ainda que concedido o benefício após a vigência da Lei nº 7.789/89. Precedentes desta Eg. Turma.
3. O teto para o cálculo da RMI de benefício previdenciário, assim como o percentual do seu coeficiente de cálculo, deverão ser estabelecidos pela lei vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos necessários para aposentadoria. Se este se concretizou na vigência da legislação anterior, o cálculo da nova RMI deverá obedecer a aplicação de todos os critérios então vigentes, procedendo-se à correção na forma prevista no artigo 21, II, parágrafo 1º, com incidência dos coeficientes definidos no artigos 23, II e 33, II, todos do citado Decreto.
4. Em se tratando de ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre o montante das parcelas retroativas, observando-se o teor da Súmula 111/STJ.
5. Apelações e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200684000079071, AC429769/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/07/2009 - Página 175)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TETO MÁXIMO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.950/81. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO Nº 89.312/84. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FORMA DO ART. 20, PARÁGRAFO 3º DO CPC. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. O cerne da controvérsia cinge-se em definir qual a legislação aplicável quanto aos critérios de c...
Data do Julgamento:30/06/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC429769/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI N.º 8.213/91. TRABALHO URBANO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ATRAVÉS DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE PELA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO RECONHECIDO. JUROS DE MORA EM DÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
1. Reconhecimento do tempo de serviço prestado pelo autor, ora apelado, no período de 01.10.1968 a 30.05.1974, ante a comprovação do vínculo empregatício do mesmo com a empresa Decorações e Móveis, Indústria e Comercio LTDA, através de início razoável de prova material corroborado pela prova testemunhal.
2. Há de ser convertido o benefício de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de serviço, com o pagamento de valores pretéritos, ante o cômputo do período reconhecido.
3. Consoante entendimento dominante desta colenda Corte e do egrégio STJ, os juros moratórios em débito previdenciário devem ser fixados à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida, por se tratar de dívida de natureza alimentar.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200783000034168, APELREEX1693/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 07/07/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/07/2009 - Página 221)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI N.º 8.213/91. TRABALHO URBANO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ATRAVÉS DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE PELA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO RECONHECIDO. JUROS DE MORA EM DÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
1. Reconhecimento do tempo de serviço prestado pelo autor, ora apelado, no período de 01.10.1968 a 30.05.1974, ante a comprovação do vínculo empregatício do mesmo com a empresa Decorações e Móveis, Indústria e Comercio LTDA, através de início razoável d...
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA PELO EX-SERVIDOR. PECÚNIA. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. No caso de o servidor não ter usufruído, quando na ativa, de suas licenças-prêmios adquiridas até 15 de outubro de 1996, pode ele ou seu beneficiário requerer administrativamente, ou em juízo, a conversão em pecúnia a este título, a partir da data da aposentadoria do servidor/instituidor, conforme a Lei nº 9.527/97.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a data da aposentadoria é o termo inicial da contagem do prazo prescricional para requerer o direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada.
3. Na hipótese, tendo a aposentadoria do ex-servidor se efetivado em 17.11.1976 e sua beneficiária requerido em juízo a conversão em tela, apenas, em 13.02.2006, há de ser reconhecida a prescrição do direito de ação no caso concreto.
3. Sentença reformada.
3. Apelação e remessa providas.
(PROCESSO: 200682000011757, AC419469/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/07/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 05/08/2009 - Página 85)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA PELO EX-SERVIDOR. PECÚNIA. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. No caso de o servidor não ter usufruído, quando na ativa, de suas licenças-prêmios adquiridas até 15 de outubro de 1996, pode ele ou seu beneficiário requerer administrativamente, ou em juízo, a conversão em pecúnia a este título, a partir da data da aposentadoria do servidor/instituidor, conforme a Lei nº 9.527/97.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a data da aposentadoria é o termo inicial da contagem do prazo prescricional...
Data do Julgamento:21/07/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC419469/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATO DE APOSENTADORIA QUE CONCEDEU GRATIFICAÇÃO INDEVIDA. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO TCU. ATO COMPLEXO. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
- Suscita-se a decadência da decisão do TCU e da pretensão da União em suprimir vantagem incluída no ato de aposentadoria ocorrida em junho de 1995.
- A aposentadoria constitui ato administrativo complexo, que somente se perfaz com o registro e homologação pelo TCU, nos termos do art. 71, III, da CF/88, sendo descabido cogitar-se da ocorrência da decadência enquanto não estiver o ato perfeito.
- Não se pode ter por definitiva a situação de aposentadoria que dependia da apreciação do TCU, o qual deve apreciar a legalidade do ato de concessão, mostrando-se irrelevante a invocação do princípio da segurança jurídica na hipótese.
- Em face da reforma da sentença, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 1.000,00 (mil reais), nos termos dos parágrafo 4º, do art. 20 do CPC.
- Apelação e remessa providas
(PROCESSO: 200481000037401, AC410220/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2009 - Página 500)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATO DE APOSENTADORIA QUE CONCEDEU GRATIFICAÇÃO INDEVIDA. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO TCU. ATO COMPLEXO. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
- Suscita-se a decadência da decisão do TCU e da pretensão da União em suprimir vantagem incluída no ato de aposentadoria ocorrida em junho de 1995.
- A aposentadoria constitui ato administrativo complexo, que somente se perfaz com o registro e homologação pelo TCU, nos termos do art. 71, III, da CF/88, sendo descabido cogitar-se da ocorrência da decadência enquanto não estiver o ato perfeito.
- Não se pode ter po...