E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RECURSO DE MARTA GARCIA – DANOS MORAIS MAJORADOS – DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização.
Não se conhece da parcela do recurso que combate questão julgada favoravelmente à parte (incidência da correção monetária), por falta de interesse recursal.
O termo a quo de incidência dos juros de mora é à partir da citação, em consonância com o artigo 405, do Código Civil.
Tendo a magistrada sentenciante observado as diretrizes do art. 20, § 3º, do CPC/73, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios.
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RECURSO DO BANCO VOTORANTIM S/A – PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO AFASTADA – MÉRITO – DANO MORAL CONFIGURADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA – QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANOS MORAIS) MAJORADOS – DA ASTREINTES – POSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Afasta-se a preliminar de necessidade de retificação do polo passivo, quando o próprio apelante foi responsável pelos descontos no benefício previdenciário da autora.
A instituição financeira ré, descuidando-se de diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular de sua atividade, não comprovou que os contratos foram, de fato, celebrados pelo consumidor, tampouco tenha sido ela a beneficiária do produto dos mútuos bancários. Não basta para elidir a responsabilização da pessoa contratada a alegação de suposta fraude. À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC, art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II).
Inafastáveis os transtornos sofridos pela idosa que foi privada de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva.
Não demonstrada a contratação válida, tampouco que a autora desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentada, é devida a repetição do indébito em dobro.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização.
A multa diária tem caráter inibitório, devendo ser fixada, portanto, em um valor razoável para que não cause um ônus desproporcional à parte envolvida e para que também faça a parte cumprir a obrigação determinada.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RECURSO DE MARTA GARCIA – DANOS MORAIS MAJORADOS – DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CUMULADA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AGRAVO RETIDO - HONORÁRIOS PERICIAIS MANTIDOS - INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 558/07, DO CJF - MÉRITO - ISENÇÃO DE CUSTAS PELO INSS - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O julgador não está vinculado aos valores dispostos na Resolução n.º n.º 558/2007, do CJF, pois o valor dos honorários periciais deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do magistrado, em observância aos critérios de razoabilidade, natureza e complexidade do trabalho, tendo em vista as peculiaridades de cada caso em concreto
O INSS, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual, não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, sujeitando-se ao pagamento ao final, quando vencido
O julgador não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos trazidos pelas partes, a título de prequestionamento, visto que a matéria foi apreciada à luz de todos os argumentos presentes no processo.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CUMULADA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AGRAVO RETIDO - HONORÁRIOS PERICIAIS MANTIDOS - INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 558/07, DO CJF - MÉRITO - ISENÇÃO DE CUSTAS PELO INSS - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O julgador não está vinculado aos valores dispostos na Resolução n.º n.º 558/2007, do CJF, pois o valor dos honorários periciais deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do magistrado, em observância aos critérios de razoabilidade, nat...
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – MÉRITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO INDEVIDAMENTE EM NOME DO CONSUMIDOR – DANO MORAL CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – NECESSIDADE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – FIXADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais.
No caso em análise, em que pese a falta de prudência da instituição financeira, não restou comprovado que teria agido de má-fé, razão pela qual a restituição do indébito deve ser realizada na forma simples.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve atentar para o princípio da razoabilidade de forma a garantir sua finalidade, bem como não pode ensejar o enriquecimento ilícito.
Os honorários advocatícios somente são passíveis de majoração quando fixados em quantia irrisória ou exorbitante, devendo ser mantido o quantum quando fixado conforme diretrizes fixadas no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil/2015.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – MÉRITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO INDEVIDAMENTE EM NOME DO CONSUMIDOR – DANO MORAL CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – NECESSIDADE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – FIXADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude...
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO INDEVIDAMENTE EM NOME DO CONSUMIDOR – DANO MORAL CONFIGURADO CONTRATO FIRMADO EM NOME DE PESSOA SEM ALFABETIZAÇÃO NULIDADE – NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO, ATRAVÉS DE PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO – REPETIÇÃO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO.
I – No caso concreto,verificou-se que não houve notificação do devedor acerca da alegada cessão de crédito, razão pela qual a cessão não tem eficácia perante este, nos termos do art. 290, do Código Civil, bem como que o banco cedente e a instituição financeira cessionária fazem parte do mesmo grupo econômico, razão pela qual é possível ao consumidor ajuizar ação contra qualquer deles, em observância da facilitação da defesa que lhe é assegurada nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, além de que se verificou-se que o banco requerido consta como instituição credora na cédula de crédito bancário, de modo que não há como ser acolhida a preliminar de ilegitimidade arguida.
II- Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais.
III - O contrato celebrado em nome de pessoa sem alfabetização deve ser assinado a rogo, por procurador constituído através de instrumento público.
IV – As astreintes trata-se de medida processual tendente a coagir o cumprimento da obrigação de fazer, gerando temor no devedor em descumprir o mandamento judicial, razão pela qual deve ser arbitrada em montante suficiente e razoável, capaz de alcançar o objetivo da norma, requisitos que foram bem sopesados no caso em tela.
V - Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira, que não se verificou no caso concreto.
VI – A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, merecendo, no caso concreto, ser majorado.
VII - Não é obrigatória a fixação dos honorários advocatícios nos limites previstos no art. 20, § 3º, do CPC, podendo o julgador fixa-los conforme sua apreciação equitativa, todavia é conveniente que seja fixado num patamar coerente com o valor da causa, bem como com o trabalho desenvolvido pelo advogado, sendo devida sua majoração quando estipulados em quantum que não condiz com a remuneração justa e digna da atividade advocatícia.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO INDEVIDAMENTE EM NOME DO CONSUMIDOR – DANO MORAL CONFIGURADO CONTRATO FIRMADO EM NOME DE PESSOA SEM ALFABETIZAÇÃO NULIDADE – NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO, ATRAVÉS DE PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO – REPETIÇÃO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROV...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE DESCONTOS SOBRE OS PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO – DETERMINAÇÃO POSSÍVEL DE SER CUMPRIDA – EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO – APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – PERIODICIDADE E VALORES ALTERADOS – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE CONSIDERANDO A FINALIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE SE BUSCA DAR CUMPRIMENTO – RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
I – A pessoa jurídica responde por atos praticados, por outra, do mesmo grupo econômico, em razão do princípio da teoria da aparência, cujo escopo é a preservação da boa-fé nas relações jurídicas.
II – Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível a fixação de multa à instituição financeira para compeli-la a suspender os descontos sobre os proventos da aposentadoria da parte demandante, em caso de descumprimento da ordem judicial, porém, é de ser arbitrada com comedimento, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
III – Levando-se em conta da periodicidade mensal dos descontos impugnados, prospera a irresignação recursal quanto à periodicidade da multa e, por consequência, considerando a capacidade econômica do agravante, que se trata de instituição financeira de grande porte, à luz do art. 497 do CPC, impõe-se, ainda, a alteração do valor da multa para R$1.000,00 (mil reais).
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE DESCONTOS SOBRE OS PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO – DETERMINAÇÃO POSSÍVEL DE SER CUMPRIDA – EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO – APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – PERIODICIDADE E VALORES ALTERADOS – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE CONSIDERANDO A FINALIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE SE BUSCA DAR CUMPRIMENTO – RECURSO CONHECIDO E E...
E M E N T A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – PRESCRIÇÃO – AFASTADA – COBRANÇA INDEVIDA – NÃO DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONTRAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS PELO REQUERENTE, TAMPOUCO TER SIDO ELE BENEFICIADO DE SEUS VALORES – DANO MORAL – QUANTIA MAJORADA – RESTITUIÇÃO SIMPLES – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – RECURSO DO AUTOR E DO RÉU CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o prazo da prescrição corre a partir do desconto da parcela prevista no contrato, porque o dano e sua autoria se tornaram conhecidos com cada débito no benefício previdenciário do apelante.
A cobrança, através de descontos em benefício previdenciário, de dívida inexistente, confirma a ilicitude da conduta perpetrada pela instituição financeira ré, não sendo possível eximir-se de tal enquadramento sob a alegação de exercício regular de um direito ou fato de terceiro.
Configurado o dano moral na espécie, já que os descontos indevidos ocorreram sobre os proventos de aposentadoria, verba sabidamente de caráter alimentar, de pessoa de baixa renda.
Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não ficando evidenciado a má-fé do banco apelado, não tem cabimento a pretensão de recebimento do indébito, em dobro. Inaplicação do artigo 42 do CDC ao caso.
Ementa
E M E N T A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – PRESCRIÇÃO – AFASTADA – COBRANÇA INDEVIDA – NÃO DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONTRAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS PELO REQUERENTE, TAMPOUCO TER SIDO ELE BENEFICIADO DE SEUS VALORES – DANO MORAL – QUANTIA MAJORADA – RESTITUIÇÃO SIMPLES – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – RECURSO DO AUTOR E DO RÉU CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o prazo da pr...
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - EX-EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA - PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO REALIZADO SOB REGIME CELETISTA - POSSIBILIDADE - ATUAÇÃO DA ESTATAL NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E NÃO NA ATIVIDADE ECONÔMICA - DISTINGUISHING - SEGURANÇA CONCEDIDA, CONTRA O PARECER. 1. O tempo laborado perante a empresa pública, desde que, prestadora de serviço público, mesmo que sob o regime celetista, pode ser considerado para fins de contagem da aposentadoria no serviço público, na medida em que a atividade foi efetivamente desempenhada perante a Administração Pública, ainda que indireta, com natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado. 2. Segurança concedida, contra o parecer.
Ementa
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - EX-EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA - PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO REALIZADO SOB REGIME CELETISTA - POSSIBILIDADE - ATUAÇÃO DA ESTATAL NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E NÃO NA ATIVIDADE ECONÔMICA - DISTINGUISHING - SEGURANÇA CONCEDIDA, CONTRA O PARECER. 1. O tempo laborado perante a empresa pública, desde que, prestadora de serviço público, mesmo que sob o regime celetista, pode ser considerado para fins de contagem da aposentadoria no serviço público, na medida em que a atividade foi efetivamente desempenhada perante a Administração Pública, aind...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Averbação / Contagem Recíproca
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – MÉRITO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REPETIÇÃO EM DOBRO – DEVIDA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Não tendo a instituição financeira juntado aos autos cópia do contrato de empréstimo, a demonstrar que foi vítima de fraude, deve restituir em dobro o valor descontado do benefício previdenciário do autor.
É presumido o dano moral decorrente dos descontos de parcelas referentes a empréstimo não contratado.
Embora assente na jurisprudência que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral é a data do evento danoso, não há interesse recursal para que tal juro flua da sentença se este foi o entendimento do juiz prolator.
Recurso interposto por Teodoro de Souza
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO – MAJORADO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO ARBITRAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
O termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento da indenização.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – MÉRITO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REPETIÇÃO EM DOBRO – DEVIDA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - BANCO - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE LIMINAR COM IMPOSIÇÃO DE MULTA - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO CAPITAL EMPRESTADO - ÔNUS DO BANCO – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que se refere à decisão que impôs multa para o caso de descumprimento de liminar, a qual foi deferida no curso do processo e sob a vigência da lei processual anterior, a insurgência em sede de apelo mostra preclusa, uma vez que não houve interposição de recurso no momento oportuno. 2. O banco não se desincumbiu de comprovar a existência da contratação que justificasse os descontos, em especial a prova do pagamento à autora do valor emprestado, ônus que lhe competia por força do disposto no artigo 333 do CPC. 3. Não restando comprovado o recebimento pela autora dos valores provenientes do empréstimo em debate, não se sustenta o negócio jurídico respectivo, sendo devida a devolução das quantias descontadas de seu benefício previdenciário, de forma simples, pois para que fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dano (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 5. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, é devida indenização no valor de R$ 10.000,00, considerando especialmente precendentes deste Órgão julgador.
RECURSO DE APELAÇÃO – PARTE AUTORA – DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO AFASTADA – JUROS MORATÓRIOS CONTADOS DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ)– CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLO (SÚMULA 43 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificando-se que no caso em tela, a autora trata-se de pessoa idosa, com mais de 65 anos, pensionista do INSS recebendo mensalmente o equivalente a 01 (um) salário mínimo, montante este significativamente reduzido em razão de descontos indevidamente praticados, levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, entendo que o valor de R$ 10.000,00 apresenta-se justo e adequado às finalidades deste instituto jurídico. 2. Estabelecido a inexistência de negócio jurídico válido entre as partes, eventuais danos sofridos pelo autor/apelante são decorrentes de ilícito extracontratual, atraindo a incidência do Enunciado n. 54 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que fixa os juros de mora desde o evento danoso.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - BANCO - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE LIMINAR COM IMPOSIÇÃO DE MULTA - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO CAPITAL EMPRESTADO - ÔNUS DO BANCO – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que se refere à decisão que impôs multa para o caso de descumprimento de liminar, a qual foi deferida no curso do proce...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO CAPITAL EMPRESTADO - ÔNUS DO BANCO – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES – – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O banco requerido não se desincumbiu de comprovar a existência da contratação que justificasse os descontos, através da prova do pagamento à autora/apelante do valor emprestado, ônus que lhe competia por força do disposto no artigo 333 do CPC. 2. Não restando comprovado o recebimento pelo autor dos valores provenientes do empréstimo em debate, não se sustenta o negócio jurídico respectivo, sendo devida a devolução das quantias descontadas de seu benefício previdenciário, de forma simples, pois para que o autor fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dano (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 4. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, é devida indenização no valor de R$ 10.000,00, considerando especialmente precendentes deste Órgão julgador.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO CAPITAL EMPRESTADO - ÔNUS DO BANCO – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES – – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O banco requerido não se desincumbiu de comprovar a existência da contratação que justificasse os descontos, através da prova do pagamento à autor...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:17/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – PROVENTOS DE APOSENTADORIA – REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A tutela de urgência deve se respaldar em um juízo de plausibilidade ou de probabilidade, dependendo do periculum evidenciado.
No caso, o servidor que reingresse no serviço público depois da Emenda Constitucional nº 41/2003, não faz jus a integralidade e paridade de proventos. Ausência de probabilidade do direito.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – PROVENTOS DE APOSENTADORIA – REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A tutela de urgência deve se respaldar em um juízo de plausibilidade ou de probabilidade, dependendo do periculum evidenciado.
No caso, o servidor que reingresse no serviço público depois da Emenda Constitucional nº 41/2003, não faz jus a integralidade e paridade de proventos. Ausência de probabilidade do direito.
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-ACIDENTE – CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDO PERICIAL QUE AFASTA O NEXO CAUSAL – DOENÇA DEGENERATIVA QUE NÃO DECORRE DO TRABALHO – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL – SENTENÇA INSUBSISTENTE – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL – RECURSO PROVIDO.
Considerando-se a finalidade e natureza social do processo previdenciário, principalmente levando-se em conta os princípios de economia e celeridade processuais, que recomendam o aproveitamento dos atos processuais, com vistas a assegurar à parte o direito material pretendido, deve ser declarada a incompetência do Juízo Estadual, remetendo-se o feito à Justiça Federal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-ACIDENTE – CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDO PERICIAL QUE AFASTA O NEXO CAUSAL – DOENÇA DEGENERATIVA QUE NÃO DECORRE DO TRABALHO – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL – SENTENÇA INSUBSISTENTE – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL – RECURSO PROVIDO.
Considerando-se a finalidade e natureza social do processo previdenciário, principalmente levando-se em conta os princípios de economia e celeridade processuais, que recomendam o aproveitamento dos atos pro...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DE IZABEL VELASQUEZ – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANOS MORAIS) MAJORADOS – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidenciase que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização.
Tendo a magistrada sentenciante observado as diretrizes do artigo 20, § 3º, do CPC, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DO BANCO VOTORANTIM S/A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO AFASTADA – MÉRITO – DA LICITUDE DOS EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS – NÃO COMPROVAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – CONTRATO INVÁLIDO – ASSINADO POR PARTE ANALFABETA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANOS MORAIS) MAJORADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Constando no contrato de empréstimo consignado a instituição Banco Votorantim S/A, correta a sua manutenção no polo passivo da ação, sendo descabida a substituição pela instituição BV Financeira S/A, com mais razão por constarem do mesmo conglomerado econômico.
A instituição financeira ré, descuidando-se de diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular de sua atividade, não comprovou que os contratos foram, de fato, celebrados pelo consumidor, tampouco tenha sido ele o beneficiário do produto dos mútuos bancários. Não basta para elidir a responsabilização da pessoa contratada a alegação de suposta fraude. À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC, art. 6, VIII c/c CPC, art. 333, II).
Tendo em vista que o contrato foi firmado por pessoa analfabeta, havia necessidade de formalização do instrumento mediante escritura pública ou por procurador nomeado pela demandante através de instrumento público, formalidade esta não observada pela instituição bancária, o que enseja tanto a declaração de nulidade do contrato com a inexistência da relação jurídica, bem como, torna referida instituição responsável pela reparação por dano moral, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O desconto em folha de parcelas dos empréstimos não contraídos pela autora, desde que não demonstrado que o banco laborou com má-fé, há de ser feito na forma simples e não em dobro.
Inafastáveis os transtornos sofridos pela idosa que foi privada de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidenciase que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DE IZABEL VELASQUEZ – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANOS MORAIS) MAJORADOS – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidenciase que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO – APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – PERIODICIDADE E VALORES ALTERADOS – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE CONSIDERANDO A FINALIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE SE BUSCA DAR CUMPRIMENTO – RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
1- Presentes os requisitos da antecipação dos efeitos da tutela, deve a liminar ser concedida.
2- Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível a fixação de multa à instituição financeira para compeli-la a suspender os descontos sobre os proventos da aposentadoria da parte demandante, em caso de descumprimento da ordem judicial, porém, é de ser arbitrada com comedimento, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
3 - Levando-se em conta da periodicidade mensal dos descontos impugnados, prospera a irresignação recursal quanto à periodicidade da multa e, por consequência, considerando a capacidade econômica do agravante, que se trata de instituição financeira de grande porte, à luz do art. 497 do CPC, impõe-se, ainda, a alteração do valor da multa para R$1.000,00 (mil reais).
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO – APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – PERIODICIDADE E VALORES ALTERADOS – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE CONSIDERANDO A FINALIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE SE BUSCA DAR CUMPRIMENTO – RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
1- Presentes os requisitos da antecipação dos ef...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE DESCONTOS SOBRE OS PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO – DETERMINAÇÃO POSSÍVEL DE SER CUMPRIDA – EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO – APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – PERIODICIDADE E VALORES ALTERADOS – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE CONSIDERANDO A FINALIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE SE BUSCA DAR CUMPRIMENTO – RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
I - A pessoa jurídica responde por atos praticados, por outra, do mesmo grupo econômico, em razão do princípio da teoria da aparência, cujo escopo é a preservação da boa-fé nas relações jurídicas.
II - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível a fixação de multa à instituição financeira para compeli-la a suspender os descontos sobre os proventos da aposentadoria da parte demandante, em caso de descumprimento da ordem judicial, porém, é de ser arbitrada com comedimento, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
III - Levando-se em conta da periodicidade mensal dos descontos impugnados, prospera a irresignação recursal quanto à periodicidade da multa e, por consequência, considerando a capacidade econômica do agravante, que se trata de instituição financeira de grande porte, à luz do art. 497 do CPC, impõe-se, ainda, a alteração do valor da multa para R$1.000,00 (mil reais).
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE DESCONTOS SOBRE OS PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO – DETERMINAÇÃO POSSÍVEL DE SER CUMPRIDA – EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO – APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – PERIODICIDADE E VALORES ALTERADOS – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE CONSIDERANDO A FINALIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE SE BUSCA DAR CUMPRIMENTO – RECURSO CONHECIDO E EM...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO – APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – PERIODICIDADE E VALORES ALTERADOS – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE CONSIDERANDO A FINALIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE SE BUSCA DAR CUMPRIMENTO – RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
I - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível a fixação de multa à instituição financeira para compeli-la a suspender os descontos sobre os proventos da aposentadoria da parte demandante, em caso de descumprimento da ordem judicial, porém, é de ser arbitrada com comedimento, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
II - Levando-se em conta da periodicidade mensal dos descontos impugnados, prospera a irresignação recursal quanto à periodicidade da multa e, por consequência, considerando a capacidade econômica do agravante, que se trata de instituição financeira de grande porte, à luz do art. 497 do CPC, impõe-se, ainda, a alteração do valor da multa para R$500,00 (quinhentos reais).
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO – APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – PERIODICIDADE E VALORES ALTERADOS – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE CONSIDERANDO A FINALIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE SE BUSCA DAR CUMPRIMENTO – RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
I - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Empréstimo consignado
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO – APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – PERIODICIDADE E VALORES ALTERADOS – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE CONSIDERANDO A FINALIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE SE BUSCA DAR CUMPRIMENTO – RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
1- Presentes os requisitos da antecipação dos efeitos da tutela, deve a liminar ser concedida.
2- Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível a fixação de multa à instituição financeira para compeli-la a suspender os descontos sobre os proventos da aposentadoria da parte demandante, em caso de descumprimento da ordem judicial, porém, é de ser arbitrada com comedimento, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
3 - Levando-se em conta da periodicidade mensal dos descontos impugnados prospera a irresignação recursal quanto à periodicidade da multa, a qual deve incidir a cada descumprimento, ou seja, a cada desconto indevido, e, por consequência, considerando a capacidade econômica do agravante, que se trata de instituição financeira de grande porte, à luz do art. 497 do CPC, impõe-se, ainda, a alteração do valor da multa para R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO – APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – PERIODICIDADE E VALORES ALTERADOS – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE CONSIDERANDO A FINALIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE SE BUSCA DAR CUMPRIMENTO – RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
1- Presentes os requisitos da antecipação dos efe...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANO MORAL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUTORA INDÍGENA, ANALFABETA E IDOSA DESCONTOS INDEVIDOS CONTRATO NÃO DEMOSTRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA DANO MORAL CONFIGURADO QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANO MORAL) MINORADO PARA R$ 10.000,00 COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO IMPOSSIBILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A instituição financeira ré, descuidando-se de diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular de sua atividade, não comprovou que os contratos foram, de fato, celebrados pela consumidora, tampouco tenha sido ela a beneficiária do produto dos mútuos bancários. Não basta para elidir a responsabilização da pessoa contratada a alegação de suposta fraude. À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC, art. 6, VIII c/c CPC, art. 333, II).
Não demonstrada a contratação válida, tampouco que a autora desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentada, é devida a repetição do indébito em dobro.
Inafastáveis os transtornos sofridos pela autora que foi privada de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva.
Na quantificação do dano moral deve-se levar em conta critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para que não constitua, a reparação do dano, em fonte de enriquecimento para o ofendido, mantendo-se uma proporcionalidade entre causa e efeito, razão pela qual o valor da indenização deve ser minorado.
A impossibilidade de compensação dos valores relativos aos empréstimos é consequência lógica da inexistência do negócio celebrado entre as partes.
Ementa
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANO MORAL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUTORA INDÍGENA, ANALFABETA E IDOSA DESCONTOS INDEVIDOS CONTRATO NÃO DEMOSTRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA DANO MORAL CONFIGURADO QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANO MORAL) MINORADO PARA R$ 10.000,00 COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO IMPOSSIBILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A instituição financeira ré, descuidando-s...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO – APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – PERIODICIDADE E VALORES ALTERADOS – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE CONSIDERANDO A FINALIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE SE BUSCA DAR CUMPRIMENTO – RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
I - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível a fixação de multa à instituição financeira para compeli-la a suspender os descontos sobre os proventos da aposentadoria da parte demandante, em caso de descumprimento da ordem judicial, porém, é de ser arbitrada com comedimento, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
II - Levando-se em conta da periodicidade mensal dos descontos impugnados, prospera a irresignação recursal quanto à periodicidade da multa e, por consequência, considerando a capacidade econômica do agravante, que se trata de instituição financeira de grande porte, à luz do art. 497 do CPC, impõe-se, ainda, a alteração do valor da multa para R$1.000,00 (mil reais).
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO – APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – PERIODICIDADE E VALORES ALTERADOS – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE CONSIDERANDO A FINALIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE SE BUSCA DAR CUMPRIMENTO – RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
I - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:13/02/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE DESCONTOS SOBRE OS PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO – APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – PERIODICIDADE E VALORES ALTERADOS – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE CONSIDERANDO A FINALIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE SE BUSCA DAR CUMPRIMENTO – RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
I - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível a fixação de multa à instituição financeira para compeli-la a suspender os descontos sobre os proventos da aposentadoria da parte demandante, em caso de descumprimento da ordem judicial, porém, é de ser arbitrada com comedimento, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
II - Levando-se em conta da periodicidade mensal dos descontos impugnados, prospera a irresignação recursal quanto à periodicidade da multa e, por consequência, considerando a capacidade econômica do agravante, que se trata de instituição financeira de grande porte, à luz do art. 497 do CPC, impõe-se, ainda, a alteração do valor da multa para R$1.000,00 (mil reais).
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE DESCONTOS SOBRE OS PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO – APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – PERIODICIDADE E VALORES ALTERADOS – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE CONSIDERANDO A FINALIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE SE BUSCA DAR CUMPRIMENTO – RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
I - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:13/02/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica