RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO LEGAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL RECONHECIDA. JUIZ DESIGNADO. SENTENÇA PROFERIDA APÓS CESSADA A DESIGNAÇÃO PARA ATUAR NA VARA. NULIDADE RECONHECIDA. CONCLUSÃO DOS AUTOS AINDA NO PRAZO DA DESIGNAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem tiver adotado fundamentação adequada e suficiente para amparar sua conclusão e sobretudo quando os dispositivos invocados não guardarem relação com o objeto da controvérsia.
2. Não se conhece do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional quando ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados.
3. A jurisdição somente pode ser exercida por pessoa legalmente investida no poder de julgar como integrante de algum dos órgãos do Poder Judiciário, observados os limites legais definidos pelas regras de competência.
4. O estabelecimento prévio das regras de competência representa o substrato do princípio do juiz natural.
5. O juiz designado para atuar em determinada vara só pode legitimamente exercer seu poder jurisdicional no período da designação, desvinculando-se dos processos que ali tramitam ao se afastar daquela competência, admitindo-se a ressalva na hipótese prevista no art. 132 do CPC/1973.
6. Irrelevante se mostra a circunstância de que a conclusão dos autos para sentença ocorreu durante o período da designação porquanto a competência do magistrado deve ser aferida no momento da prática do ato processual.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp 1502819/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
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RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO LEGAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL RECONHECIDA. JUIZ DESIGNADO. SENTENÇA PROFERIDA APÓS CESSADA A DESIGNAÇÃO PARA ATUAR NA VARA. NULIDADE RECONHECIDA. CONCLUSÃO DOS AUTOS AINDA NO PRAZO DA DESIGNAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem tiver adotado fundamentação adequada e suficiente...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 19/08/2016RSTJ vol. 243 p. 493
PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL.
INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. INVASÃO DO MÉRITO DA DECISÃO ARBITRAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
1. O indeferimento de realização de prova pericial pelo juízo arbitral não configura ofensa ao princípio do contraditório, mas consagração do princípio do livre convencimento motivado, sendo incabível, portanto, a pretensão de ver declarada a nulidade da sentença arbitral com base em tal argumento, sob pena de configurar invasão do Judiciário no mérito da decisão arbitral.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1500667/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL.
INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. INVASÃO DO MÉRITO DA DECISÃO ARBITRAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
1. O indeferimento de realização de prova pericial pelo juízo arbitral não configura ofensa ao princípio do contraditório, mas consagração do princípio do livre convencimento motivado, sendo incabível, portanto, a pretensão de ver declarada a nulidade da sentença arbitral com base em tal argumento,...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA AO ARREMATANTE POR NÃO HONRAR O LANÇO NO PRAZO PREVISTO. FORÇA EXECUTIVA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA. EXECUÇÃO. DISPOSITIVO PROCESSUAL POSTERIORMENTE REVOGADO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI NOVA.
PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS CONSUMADOS SOB A ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA COM BASE NO ART. 106, II, "C", DO CTN. INAPLICABILIDADE AOS CASOS JÁ DEFINITIVAMENTE JULGADOS.
1. Afasta-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a controvérsia.
2. A decisão que aplica multa com base no art. 695, caput, do CPC/1973 tem força executiva reconhecida expressamente no § 1º do mesmo dispositivo.
3. A nova redação do art. 695 do CPC/1973, dada pela Lei n.
11.382/2006, que deixou de prever o cabimento de multa para o arrematante que não honra o lanço no prazo previsto, tem aplicação imediata aos processos em curso, mas não tem o condão de desconstituir os atos consumados sob a égide da lei anterior. Adoção da teoria dos atos processuais isolados e do princípio tempus regit actum. Aplicação do direito intertemporal consolidada no julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp n. 1.404.796/SP).
4. A aplicação retroativa da lei mais benéfica de que trata o art.
106, II, "c", do CTN não tem incidência nos casos já definitivamente julgados, sobretudo quando transitados em julgado antes mesmo da alteração legislativa.
5. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp 1400774/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA AO ARREMATANTE POR NÃO HONRAR O LANÇO NO PRAZO PREVISTO. FORÇA EXECUTIVA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA. EXECUÇÃO. DISPOSITIVO PROCESSUAL POSTERIORMENTE REVOGADO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI NOVA.
PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS CONSUMADOS SOB A ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA COM BASE NO ART. 106, II, "C", DO CTN. INAPLICABILIDADE AOS CASOS JÁ DEFINITIVAMENTE JULGADOS.
1. Af...
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTRAVIO DE DUPLICATAS ENTREGUES AO BANCO PARA COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AFASTAMENTO. ART. 70, III, CPC/1973. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDA.
1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem examinou e decidiu todas as questões controvertidas necessárias ao julgamento da causa.
2. Aplica-se o óbice da Súmula n. 284 do STF quando a deficiência de fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
3. A instituição financeira que recebeu títulos para cobrança, na qualidade de endossatária-mandatária, responde pelos prejuízos decorrentes do extravio das cártulas ocorrido quando estavam sob sua responsabilidade.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp 1336124/AL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
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RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTRAVIO DE DUPLICATAS ENTREGUES AO BANCO PARA COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AFASTAMENTO. ART. 70, III, CPC/1973. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDA.
1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem examinou e decidiu todas as questões controvertidas necessárias ao julgamento da causa.
2. Aplica-se o óbice da Súmula n. 284 do STF quando...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, INSALUBRIDADE E ATESTADOS MÉDICOS EM GERAL. PRECEDENTES.
1. De início, observa-se que as razões do agravo interno não impugnam o fundamento da decisão agravada quanto à deficiência de fundamentação na alegação de violação do art. 535 do CPC, bem como não impugna a incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade, horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade.
3. Incide contribuição previdenciária sobre férias gozadas, dado seu caráter remuneratório. Inúmeros precedentes.
4. Os esporádicos atestados médicos também não afastam o caráter remuneratório do dia que o trabalhador ausentou-se, pois se cuida de ônus a ser suportado pelo empregador. Precedentes.
Agravo interno conhecido em parte e improvido.
(AgInt no REsp 1585720/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 17/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, INSALUBRIDADE E ATESTADOS MÉDICOS EM GERAL. PRECEDENTES.
1. De início, observa-se que as razões do agravo interno não impugnam o fundamento da decisão agravada quanto à deficiência de fundamentação na alegação de violação do art. 535 do CPC, bem como não impugna a incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade, horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade. Incidência da Súmula 182/ST...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. SUSPEITA DE FALSIFICAÇÃO NO VALOR DECLARADO NA FATURA COMERCIAL. INFRAÇÃO PASSÍVEL DE PENA DE PERDIMENTO. PRAZO DE RETENÇÃO E MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS.
REGULAMENTAÇÃO. NORMA IMPOSITIVA À RECEITA FEDERAL.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.
2. O art. 794, caput e parágrafo único, do Decreto n. 6.759/2009 - Regulamento Aduaneiro - impõe à Receita Federal que discipline o prazo máximo de retenção e as hipóteses em que é permitida, mediante adoção de medidas de cautela fiscal e antes da conclusão do procedimento de fiscalização, a entrega das mercadorias importadas "quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento".
3. A Receita Federal, portanto, ao editar o ato infralegal regulamentador desse dispositivo legal (IN/RFB n. 1.169/2011), não tem a opção de não prever essas hipóteses, não podendo o fisco opor a instrução normativa omissa ao comando da lei que, em tese, dever-lhe-ia dar sustento.
4. Caso em que, considerando a mencionada norma impositiva, a omissão administrativa e a existência de regramento administrativo a respeito de garantia em situação assemelhada - em que também é possível a pena de perdimento (IN/SRF n. 228/2002) -, não se vislumbra ilegalidade na decisão da Corte de origem ao assegurar o direito do importador à liberação cautelar das mercadorias importadas mediante apresentação de garantia.
5. A inexistência de norma legal revela que a pretensão recursal fazendária é o reconhecimento de violação à instrução normativa, o que não dá ensejo à interposição de recurso especial, à luz do art.
105, III, da CF/1988 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 1516282/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 19/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. SUSPEITA DE FALSIFICAÇÃO NO VALOR DECLARADO NA FATURA COMERCIAL. INFRAÇÃO PASSÍVEL DE PENA DE PERDIMENTO. PRAZO DE RETENÇÃO E MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS.
REGULAMENTAÇÃO. NORMA IMPOSITIVA À RECEITA FEDERAL.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio....
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DL N.
911/1969. LIMINAR CUMPRIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 811 DO CPC/1973.
POSSIBILIDADE DE RECLAMAR INDENIZAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA.
1. A responsabilidade de que trata o art. 811 do CPC/1973 decorre da natureza precária do provimento jurisdicional amparado na probabilidade do direito invocado e no risco da demora, aferidos em juízo de cognição sumária. Por essa razão, o legislador atribuiu ao requerente da medida cautelar a assunção do risco pela opção da técnica de aceleração da prestação jurisdicional com o requerimento e execução da medida provisória.
2. Diversamente, na ação de busca e apreensão amparada no Decreto-Lei n. 911/1969, o provimento jurisdicional pleiteado tem natureza executiva, fundado em título a que a lei atribui força comprobatória do direito do autor, razão pela qual é o próprio legislador que determina o cumprimento liminar, uma vez preenchidos os requisitos da lei de regência.
3. Não se extrai da dicção do § 7º do art. 3º do DL n. 911/1969 (redação dada pela Lei n. 10.931/2004) a imputação clara de responsabilidade ao credor fiduciário por perdas e danos decorrentes da execução da liminar no caso de extinção do feito sem julgamento de mérito, devendo a pretensão indenizatória ser objeto de ação própria.
4. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp 1591851/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
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RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DL N.
911/1969. LIMINAR CUMPRIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 811 DO CPC/1973.
POSSIBILIDADE DE RECLAMAR INDENIZAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA.
1. A responsabilidade de que trata o art. 811 do CPC/1973 decorre da natureza precária do provimento jurisdicional amparado na probabilidade do direito invo...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 19/08/2016RSTJ vol. 243 p. 528
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
RECURSO INADMISSÍVEL.
1. A teor do que dispõem o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, o agravo interno deve infirmar todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido.
2. Na hipótese dos autos, o agravante não impugnou nenhum dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ, limitando-se a repisar a tese sustentada no agravo em recurso especial.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 532.423/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 18/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
RECURSO INADMISSÍVEL.
1. A teor do que dispõem o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, o agravo interno deve infirmar todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido.
2. Na hipótese dos autos, o agravante não impugnou nenhum dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ, limitando-se a repisar a tese sustentada no agravo em recurso especial.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 532.423...
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES PRECEDENTES E CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO (Lei 9.613/98). CONEXÃO.
REGRA ESPECIAL SOBRE REUNIÃO CONTIDA NO ARTIGO 2º, II, LEI 9.613/98.
I - Nos termos do artigo 2º, II, da Lei 9.613/98, compete ao juízo processante do crime de lavagem de dinheiro decidir acerca da reunião com o processo que apura o crime antecedente.
II - Tal regra especial deverá prevalecer sobre o Código de Processo Penal, de modo que, afastada, de forma fundamentada, a reunião pelo Juízo competente para julgamento do crime de lavagem de dinheiro, devem os autos dos delitos antecedentes retornarem ao respectivo juízo de origem.
Conflito conhecido para declarar a competência do d. Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte.
(CC 146.107/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES PRECEDENTES E CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO (Lei 9.613/98). CONEXÃO.
REGRA ESPECIAL SOBRE REUNIÃO CONTIDA NO ARTIGO 2º, II, LEI 9.613/98.
I - Nos termos do artigo 2º, II, da Lei 9.613/98, compete ao juízo processante do crime de lavagem de dinheiro decidir acerca da reunião com o processo que apura o crime antecedente.
II - Tal regra especial deverá prevalecer sobre o Código de Processo Penal, de modo que, afastada, de forma fundamentada, a reunião pelo Juízo competente para julgamento do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. SUPOSTA DIVERGÊNCIA FUNDADA EM DECISÕES MONOCRÁTICAS. DESCABIMENTO.
1. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental interposto por força do óbice da Súmula 182/STJ. Conforme a jurisprudência do STJ, não cabem embargos de divergência quando o recurso especial tem seu seguimento negado em face da aplicação de regra técnica de conhecimento.
2. Não cabem embargos de divergência quando o paradigma indicado é decisão monocrática do relator.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp 1423624/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. SUPOSTA DIVERGÊNCIA FUNDADA EM DECISÕES MONOCRÁTICAS. DESCABIMENTO.
1. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental interposto por força do óbice da Súmula 182/STJ. Conforme a jurisprudência do STJ, não cabem embargos de divergência quando o recurso especial tem seu seguimento negado em face da aplicação de regra técnica de conhecimento.
2. Não cabem embargos de dive...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA BASE. AUMENTO DE 6 MESES. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. GRUPO QUE LIDERAVA O TRÁFICO NA LOCALIDADE. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESENÇA DE INDICATIVOS NOS AUTOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 4 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. É legítima a exasperação em 6 meses da pena-base do delito de tráfico fundamentada no fato de a paciente compor grupo responsável por grande parte da distribuição de drogas na Cidade, presa com 320, 5 gramas de cocaína.
3. Evidenciado que a aplicação do benefício foi afastada em virtude das circunstâncias do caso, uma vez que a paciente compunha grupo organizado de traficância, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, sendo que a pretendida revisão do julgado implicaria o reexame do material cognitivo produzido nos autos, insuscetível de ser realizada na estreita via do habeas corpus. Precedentes.
4. Descabida a análise do pleito de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, diante do quantum de pena fixado, superior a 4 anos de reclusão, nos termos do art.
44, I, do Código Penal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 355.569/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA BASE. AUMENTO DE 6 MESES. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. GRUPO QUE LIDERAVA O TRÁFICO NA LOCALIDADE. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESENÇA DE INDICATIVOS NOS AUTOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 4 ANOS. HABEA...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. LIMINAR CASSADA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade da droga apreendida, vinte e seis pedras de crack, e na tentativa de fuga na iminente abordagem policial, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Habeas corpus denegado, liminar cassada.
(HC 356.630/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. LIMINAR CASSADA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade da droga apreendida, vinte e seis pedras de crack, e na tentativa de fuga na iminente abordagem policial, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Habeas corpus denegado, liminar cassada.
(HC 356.630/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.
3. O STJ firmou entendimento no sentido de que a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as utilizadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda etapa. Precedentes.
4. Hipótese em que, nos termos do art. 59, do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, as instâncias ordinárias, na primeira etapa da dosimetria, fixaram a pena-base no patamar de 8 anos e 4 meses, considerando como desfavoráveis os maus antecedentes do paciente, em razão de condenação anterior transitada em julgado distinta da valorada na segunda etapa, e a quantidade da droga apreendida - 717kg de maconha -, o que não se mostra desproporcional.
5. Mantida a condenação nos termos em que foi decidido pelas instâncias ordinárias, em patamar superior a 8 anos de reclusão, o regime fechado é o adequado à espécie, à luz do art. 33, § 2º, "a", do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não cabendo, na hipótese, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.142/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No termos do a...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, C/C O ART.
40, V, AMBOS DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 11 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.
ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
INVIABILIDADE. AFASTAMENTO JUSTIFICADO COM FULCRO NA CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA QUE INDICA A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A alegada falta de provas de que o paciente teria praticado o delito de tráfico de drogas, além de não ter sido objeto do acórdão recorrido, demandaria o exame aprofundado do conjunto probatório produzido no feito, providência que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente.
- No caso, observa-se que a pena-base do delito de tráfico de entorpecentes afastou-se do mínimo legal com lastro na significativa quantidade da droga apreendida, qual seja, 325,092kg de maconha, argumento idôneo a justificar a exasperação da pena basilar, pois denota a maior reprovabilidade da conduta do paciente, tudo isto em consonância ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e à jurisprudência desta Corte.
- Esta Corte assentou o entendimento segundo o qual a quantidade da droga apreendida pode embasar o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando, aliada às circunstâncias do delito, indicar a dedicação às atividades criminosas.
- Hipótese em que, com o acusado, foram apreendidos 325,092kg de maconha, quantidade que, aliada às circunstâncias em que o delito foi praticado, notadamente o fato de a carroceria da caminhonete ter sido modificada para propiciar o transporte da droga, evidenciam a dedicação do paciente às atividades criminosas. Modificar tal conclusão requer o revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
- Embora não suscitado pela defesa, ressalte-se que a quantidade da droga apreendida, apesar de utilizada na primeira etapa da dosimetria para justificar o afastamento da pena-base do mínimo legal, não foi usada para definir o patamar da fração redutora pela incidência da minorante, mas, sim, como fator impeditivo de reconhecimento do tráfico privilegiado, por indicar a dedicação do paciente à atividade criminosa, inocorrendo, assim, o vedado bis in idem.
- O pleito consistente na restituição do direito de dirigir veículo automotor não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, motivo pelo qual não pode ser apreciado diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 299.592/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, C/C O ART.
40, V, AMBOS DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 11 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.
ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
INVIABILIDADE. AFASTAMENTO JUSTIFICADO COM FULCRO NA CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBI...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. ACUSADO SEM OCUPAÇÃO LÍCITA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RESTABELECIMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA ESTABELECIDA NA SENTENÇA. REGIME PRISIONAL FECHADO COM BASE NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ABERTO DEFERIDO, POIS PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
- Não há como manter a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem, que afastou a figura do tráfico privilegiado sob a tese de que o paciente dedica-se às atividades criminosas pelo fato de não exercer atividade lícita, pois estava desempregado à época dos fatos. Ademais, a quantidade da droga apreendida - 2,71g de cocaína -, apesar de nociva, não foi tão elevada a ponto de indicar, juntamente com as circunstâncias em que ocorreu o delito, a dedicação do acusado às atividades criminosas.
- O STF, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Hipótese em que o paciente é primário, condenado à pena não superior a 4 anos de reclusão, com análise favorável das circunstâncias judiciais, razão pela qual faz jus ao regime inicial aberto, conforme art. 33, § 2º, alínea c, do CP.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para restabelecer a sentença que fixou as penas em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 221 dias-multa e modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.
(HC 336.143/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. ACUSADO SEM OCUPAÇÃO LÍCITA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RESTABELECIMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA ESTABELECIDA NA SENTENÇA. REGIME PRISIONAL FECHADO COM BASE NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ABERTO DEFERIDO, POIS PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
-...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). QUANTUM DE REDUÇÃO PROPORCIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REGIME SEMIABERTO. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP E ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, INCISO III, DO CP.
POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. É firme o entendimento nesta Corte Superior de Justiça no sentido de que "para o julgamento dos crimes previstos na Lei n.º 11.343/06 há rito próprio, no qual o interrogatório inaugura a audiência de instrução e julgamento (art. 57). Desse modo, a previsão de que a oitiva do réu ocorra após a inquirição das testemunhas, conforme disciplina o art. 400 do Código de Processo Penal, não se aplica ao caso, em razão da regra da especialidade (art. 394, § 2º, segunda parte, do Código de Processo Penal)" (HC 260.795/DF, Rel. Mininstra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 28/02/2013).
3. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para aplicar ao caso concreto a fração de 1/2 da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão da natureza da droga apreendida (20 pedras de "crack"), está em consonância com o entendimento deste Tribunal.
4. A quantidade e/ou natureza da droga apreendida é fundamentação idônea para justificar a fixação do regime prisional mais gravoso, bem como vedar a substituição da pena por restritiva de direitos.
In casu, encontra-se evidenciado o constrangimento ilegal na fixação do regime fechado pela Corte Estadual, pois, em razão das circunstâncias judiciais serem favoráveis (art. 59 do CP), da pena-base ter sido fixada no mínimo legal e a pena aplicada ser inferior a 4 anos (art. 33, § 2º, alínea "c", do CP), caberia a fixação do regime inicial aberto ao paciente. Todavia, a natureza ("crack") dos entorpecentes (art. 42 da Lei n. 11.343/06) é fundamentação idônea para justificar a imposição do regime inicial mais gravoso, no caso o semiaberto, bem como a não substituição da pena por medidas restritivas de direitos, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 e inciso III do art. 44, ambos do CP, e em consonância com a jurisprudência desta Turma.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 348.709/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). QUANTUM DE REDUÇÃO PROPORCIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REGIME SEMIABERTO. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP E ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA D...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE MENOR. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO. HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO.
EXPRESSIVA QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 depende do convencimento do magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas nem integre organização criminosa. In casu, o entendimento registrado pela origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, firmada no sentido de que a expressiva quantidade de droga, associada às circunstâncias do delito, pressupõe a dedicação à atividade criminosa, revelando-se suficiente a afastar a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
3. A reforma do entendimento das instâncias ordinárias quanto à dedicação do paciente às atividades criminosas constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.
4. O STF, no julgamento do HC n. 111.840/ES, declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2.º da Lei n.º 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do Código Penal - CP.
5. Na hipótese dos autos, embora as circunstâncias judiciais tenham sido consideradas favoráveis e o paciente seja primário, a natureza, a variedade e a considerável quantidade da droga apreendida - cocaína e crack em quantidade considerável (mais de duas dezenas de porções) - utilizadas na terceira fase da dosimetria, para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, impedem a aplicação do regime prisional mais brando.
6. Considerando a pena aplicada, no patamar superior a 4 anos, inviável a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 44, I, do CP.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.283/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE MENOR. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO. HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO.
EXPRESSIVA QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes).
III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de entorpecentes apreendidos em poder do agente (quase 200 quilogramas de maconha), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta perpetrada, e que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese (precedentes).
IV - Parecer do col. Parquet no mesmo sentido, sob o fundamento de que "o paciente é apontado como responsável pelo transporte de expressiva quantidade de entorpecente - aproximadamente 200 (duzentos) kg de maconha" (fl. 360).
V - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes).
VI - In casu, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica, tendo em vista a complexidade da causa, com persecução penal de 2 réus e necessidade de oitiva de testemunhas por carta precatória em diversos estados da federação, bem como a necessidade de realização de prova pericial no aparelho telefônico do ora paciente.
VII - Parecer do d. Subprocurador-Geral da República no mesmo sentido, sob o fundamento de que "a dilação do prazo, que não é peremptório, legitima-se diante da pluralidade de agentes e da necessidade de expedir precatórias para oitiva das testemunhas" (fl.
359).
VIII - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
IX - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 361.107/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a diversidade e a quantidade de entorpecentes apreendidos em seu poder (26 - vinte e seis - pinos de cocaína, 17 - dezessete - invólucros de crack e 30 - trinta - invólucros de maconha) (precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 51.722/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Process...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR CAUSA DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 115 DO STJ.
INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO TIDO POR FALTANTE, MAS QUE CONSTAVA DOS AUTOS PRINCIPAIS. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO. COMPROVAÇÃO.
ANTERIOR JUNTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Esta egrégia Corte Superior já proclamou que levando-se em conta que a procuração outorgada ao advogado subscritor do agravo regimental, tida por faltante, estava presente nos autos físicos e somente não foi incluída no processo eletrônico por falha na digitalização, defeito para o qual não concorreram as partes, impõe-se o acolhimento dos embargos para afastar a incidência da Súmula nº 115/STJ (EDcl no AgRg no AREsp nº 483.869/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2014). É o caso.
2. O regimental não impugnou todas as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a aplicação da Súmula nº 7 desta Corte. Incidência da Súmula nº 182 do STJ.
3. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Embargos de declaração acolhidos para afastar o óbice da Súmula nº 115 do STJ, não se conhecendo, porém, do agravo regimental.
(EDcl no AgRg no REsp 1523443/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR CAUSA DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 115 DO STJ.
INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO TIDO POR FALTANTE, MAS QUE CONSTAVA DOS AUTOS PRINCIPAIS. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO. COMPROVAÇÃO.
ANTERIOR JUNTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA S...