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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – APELAÇÃO CÍVEL – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL – TERMO INICIAL – DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDOS – SÚMULA 111 DO STJ – CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 178 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – APELAÇÃO CÍVEL – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL – TERMO INICIAL – DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDOS – SÚMULA 111 DO STJ – CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 178 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Acidente de Trabalho
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO.
Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240/MG, submetido ao rito do art. 543-B do CPC, a exigência de prévio requerimento administrativo junto ao INSS, antes do ajuizamento da ação judicial, não viola o art. 5º, XXXV, da CF, tendo em vista que sem a provocação da autarquia para conceder o beneficio extrajudicialmente, não restaria caracterizada lesão ou ameaça a direito. Todavia, a Corte Suprema ressalvou a possibilidade de se formular pedido diretamente em juízo na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o que é o caso dos autos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO.
Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240/MG, submetido ao rito do art. 543-B do CPC, a exigência de prévio requerimento administrativo junto ao INSS, antes do ajuizamento da ação judicial, não viola o art. 5º, XXXV, da CF, tendo em vista que sem a provocação da autarquia para conceder o beneficio extrajudicialmente, não r...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - LAUDO SEM AS RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS PELO RÉU - COMPLEMENTAÇÃO - NECESSIDADE - SENTENÇA ANULADA- PRELIMINAR ACOLHIDA Cabe à parte alegar a nulidade dos atos na primeira oportunidade em que tiver que intervir no processo ( art. 245 CPC). No caso, os quesitos foram apresentados pelo réu juntamente com a contestação, os quais, entrementes, não foram encaminhados ao perito designado pelo Juízo, de modo que não foram levados em consideração quando da elaboração do laudo pericial. Além disto, não houve a intimação das partes para apresentarem suas manifestações sobre as conclusões expostas no laudo pericial antes de proferir a sentença, tendo sido essa a primeira oportunidade da parte para se manifestar nos autos. Impõe-se declarar a nulidade dos atos proferidos após a realização da perícia médica para que haja a complementação do laudo pericial mediante resposta aos quesitos formulados pelo instituto réu e, outrossim, em seguida, com intimação das partes para manifestação sobre as conclusões extraídas pelo Sr. Perito, em observância do princípio do devido processo legal e garantia do direito a ampla defesa e ao contraditório. Recurso do INSS conhecido e provido para o fim de acolher a preliminar de nulidade da sentença por falta da ausência de respostas aos quesitos apresentados pelo INSS e a falta de intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - LAUDO SEM AS RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS PELO RÉU - COMPLEMENTAÇÃO - NECESSIDADE - SENTENÇA ANULADA- PRELIMINAR ACOLHIDA Cabe à parte alegar a nulidade dos atos na primeira oportunidade em que tiver que intervir no processo ( art. 245 CPC). No caso, os quesitos foram apresentados pelo réu juntamente com a contestação, os quais, entrementes, não foram encaminhados ao perito designado pelo Juízo, de modo que não foram levados em consideração quando da elaboração do laudo pericial. Além disto,...
E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO POSTULANTE – CABIMENTO DE ASTREINTES - VALOR MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.
A aplicação de astreintes é medida processual tendente a coagir o cumprimento de tutela específica, gerando temor no devedor em descumprir o mandamento judicial, razão pela qual deve ser arbitrada em montante suficiente e razoável, capaz de alcançar o objetivo da norma.
Agravo interno conhecido e improvido.
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E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO POSTULANTE – CABIMENTO DE ASTREINTES - VALOR MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.
A aplicação de astreintes é medida processual tendente a coagir o cumprimento de tutela específica, gerando temor no devedor em descumprir o mandamento judicial, razão pela qual deve ser arbitrada em montante suficiente e razoável, capaz de alcançar o objetivo da norma.
Agravo interno conhecido e improvido.
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Multa Cominatória / Astreintes
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NOVO ARBITRAMENTO QUE IMPORTOU EM MAJORAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
I) Se o banco réu não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto de financiamento que alega ter concedido ao autor, há de devolver os valores descontados que passam a ser reputados como indevidos, devendo fazê-lo em dobro, porque, se o contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé e sujeita às sanções do art. 42 do CDC.
II) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III) Se em primeiro grau os honorários advocatícios foram arbitrados de forma equitativa ante o valor ínfimo da condenação e no recurso de apelo à instância ad quem a parte postula a majoração da condenação e da verba advocatícia, logrando êxito no aumento do quantum da condenação e passando a não ser mais ínfimo, deve ser procedido novo arbitramento dos honorários em relação ao trabalho dos causídicos em primeiro grau, agora com fixação de percentual sobre o valor da condenação, na forma do §2º do art. 85 do CPC. Feito novo arbitramento que culminou em majoração dos honorários advocatícios.
IV) Recurso provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NOVO ARBITRAMENTO QUE IMPORTOU EM MAJORAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
I) Se o banco réu não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto de financiamento que alega ter concedido ao autor, há de devolver os valores descontados que passam a ser reputados como indevidos, devendo fazê-lo em dobro, porque, se o contrato não existiu, nada legi...
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS – TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – QUANTUM DOS DANOS MANTIDO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – DATA DO EVENTO DANOSO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NOVO ARBITRAMENTO QUE IMPORTOU EM MAJORAÇÃO.
I) A relação entre as instituições financeiras e seus cliente são de natureza consumerista, e, invertido o ônus da prova cabe ao banco demonstrar que o contrato de empréstimo foi firmado pela autora, bem como, que esta percebeu os valores indicados no instrumento contratual.
II) A instituição bancária deve arcar com todos os riscos de sua atividade empresarial. Não é o particular contratante quem deve suportá-los, mas sim a pessoa jurídica, que aufere os lucros e arca com os encargos de estar inserida no mercado de consumo como fornecedora de serviços, postulados da Teoria do Risco.
III) Na condição de fornecedora de serviços, sua responsabilidade é objetiva, e assim responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
IV) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
V) Na hipótese de reparação por dano moral com fundamento em responsabilidade civil extracontratual os juros de mora fluem a partir do evento danoso. Súmula 54 do STJ. Termo a quo mantido.
VI) Se o banco réu não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto de financiamento que alega ter concedido ao autor, há de devolver os valores descontados que passam a ser reputados como indevidos, devendo fazê-lo em dobro, porque, se o contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé e sujeita às sanções do art. 42 do CDC.
VII) Se em primeiro grau os honorários advocatícios foram arbitrados de forma equitativa ante o valor ínfimo da condenação e no recurso de apelo à instância ad quem a parte postula a majoração da condenação e da verba advocatícia, logrando êxito no aumento do quantum da condenação e passando a não ser mais ínfimo, deve ser procedido novo arbitramento dos honorários em relação ao trabalho dos causídicos em primeiro grau, agora com fixação de percentual sobre o valor da condenação, na forma do §2º do art. 85 do CPC. Feito novo arbitramento que culminou em majoração dos honorários advocatícios.
VIII) Recurso do autor provido para majorar o valor dos danos morais, determinar a restituição em dobro e majorar os honorários advocatícios. Recurso do réu parcialmente conhecido e no mérito, negado provimento.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS – TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – QUANTUM DOS DANOS MANTIDO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – DATA DO EVENTO DANOSO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NOVO ARBITRAMENTO QUE IMPORTOU EM MAJORAÇÃO.
I) A relação entre as instituições financeiras e seus cl...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM – RECURSO PROVIDO.
I) Se o banco réu não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto de financiamento que alega ter concedido ao autor, há de devolver os valores descontados que passam a ser reputados como indevidos, devendo fazê-lo em dobro, porque, se o contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé e sujeita às sanções do art. 42 do CDC.
II) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III) Recurso provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM – RECURSO PROVIDO.
I) Se o banco réu não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto de financiamento que alega ter concedido ao autor, há de devolver os valores descontados que passam a ser reputados como indevidos, devendo fazê-lo em dobro, porque, se o contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé e sujeita às s...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. RECURSO PROVIDO.
I) Se o banco réu não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto de financiamento que alega ter concedido ao autor, há de devolver os valores descontados que passam a ser reputados como indevidos, devendo fazê-lo em dobro, porque, se o contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé e sujeita às sanções do art. 42 do CDC.
II) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III) Recurso provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. RECURSO PROVIDO.
I) Se o banco réu não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto de financiamento que alega ter concedido ao autor, há de devolver os valores descontados que passam a ser reputados como indevidos, devendo fazê-lo em dobro, porque, se o contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé e sujeita às sançõe...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS – ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – CIÊNCIA DO DANO E DA AUTORIA – SENTENÇA MANTIDA.
I) O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14), tendo em vista o descumprimento, pela instituição financeira, do dever de gerir com segurança as movimentações bancárias.
II) No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o conhecimento do dano e de sua autoria, assim devendo ser considerado a data em que ocorreu o último dos descontos nos proventos de aposentadoria do autor.
III) Se entre o último desconto realizado, quando se presume ter a vítima tomado conhecimento do ocorrido, e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, é inarredável o reconhecimento de prescrição.
IV) Recurso conhecido e improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS – ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – CIÊNCIA DO DANO E DA AUTORIA – SENTENÇA MANTIDA.
I) O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14), tendo em vista o descumprimento, pela instituição financeira, do dever de gerir com segurança as movimentações bancárias.
II) No caso de responsabilidade por fato do serviço...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO POSTULANTE – RESPONSABILIDADE DO BANCO EM SOLICITAR AO ÓRGÃO PAGADOR O SOBRESTAMENTO DOS DESCONTOS E PROCEDER O ESTORNO NA HIPÓTESE DE CONTINUIDADE.
I) O fato de os descontos oriundos de empréstimo consignado serem implementados pelo órgão pagador, não exime o banco da responsabilidade de comprovar a solicitação da suspensão dos descontos, bem como de estornar o valor no caso de continuidade dos mesmos.
MULTA DIÁRIA – CABIMENTO – ARTIGOS 536 E 537 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – VALOR MANTIDO POR ESTAR DE ACORDO COM A FINALIDADE QUE SE PRETENDE ALCANÇAR – RECURSO IMPROVIDO.
I) A multa tem caráter coercitivo, cuja finalidade é intimidar e constranger o devedor a cumprir a determinação judicial que lhe impôs uma obrigação de fazer ou não fazer. Previsão no NCPC, nos arts. 536 e 537.
II) Tendo em vista o objetivo primordial da multa cominatória, qual seja, o de causar temor no devedor de obrigação de fazer ou não fazer em descumprir mandamento constante em decisão judicial, deve ser fixada em valor razoável, porém suficiente para compelir ao cumprimento da obrigação.
III) Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO POSTULANTE – RESPONSABILIDADE DO BANCO EM SOLICITAR AO ÓRGÃO PAGADOR O SOBRESTAMENTO DOS DESCONTOS E PROCEDER O ESTORNO NA HIPÓTESE DE CONTINUIDADE.
I) O fato de os descontos oriundos de empréstimo consignado serem implementados pelo órgão pagador, não exime o banco da responsabilidade de comprovar a solicitação da suspensão dos descontos, bem como de estornar o valor no caso de continuidade dos mesmos.
MULTA DIÁRIA – CABIMENTO – ARTIGOS 536 E 537 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – VALOR MANTIDO POR ES...
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – CONVERSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE – RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA DA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA ATÉ A DATA DA CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE – HONORÁRIOS RECURSAIS – ARTIGO 85, §11 DO NCPC – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – CONVERSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE – RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA DA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA ATÉ A DATA DA CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE – HONORÁRIOS RECURSAIS – ARTIGO 85, §11 DO NCPC – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Benefícios em Espécie
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS REFERENTES A CRÉDITO NÃO AUTORIZADO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – DECISÃO MANTIDA – MULTA DIÁRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Afigura-se presente o fumus boni juris, notadamente diante da alegação de que o empréstimo realizado em nome do recorrido não foi por ele autorizado, sendo que, apesar disso, os descontos mensais em folha não cessaram.
Presente, igualmente, o periculum in mora, máxime considerando que os descontos prejudicam a saúde financeira do agravado, o qual se vê privado de parcela de seus rendimentos ou aposentadoria.
O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor fixado, mas compeli-lo a cumprir a obrigação de forma específica, sem delongas. Justamente por isso, o valor há de ser suficiente a tal desiderato, mormente em se tratando de devedor de grande capacidade econômica, como é o caso da agravante, sabidamente dotada de elogiável estrutura.
A multa deve possuir limitação, a fim de não se estender indefinidamente. Conquanto devida, sua incidência não deve ser perene, e sim limitada no tempo, sob pena de propiciar enriquecimento sem causa.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS REFERENTES A CRÉDITO NÃO AUTORIZADO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – DECISÃO MANTIDA – MULTA DIÁRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Afigura-se presente o fumus boni juris, notadamente diante da alegação de que o empréstimo realizado em nome do recorrido não foi por ele autorizado, sendo que, apesar disso, os descontos mensais em folha não cessaram.
Presente, igualmente, o periculum in mora, máxime considerando que os descontos prejudi...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO/SALÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – CRÉDITO QUE NÃO SE TRATA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E REMUNERAÇÃO QUE NÃO EXCEDE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833, iv, § 2º, CPC/2015) – RECURSO PROVIDO.
Não se admite a penhora sobre "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família", ressalvadas as hipóteses "para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem às importâncias excedentes a 50(cinquenta) salários mínimos mensais" (art. 833, IV, § 2º, CPC/2015).
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO/SALÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – CRÉDITO QUE NÃO SE TRATA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E REMUNERAÇÃO QUE NÃO EXCEDE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833, iv, § 2º, CPC/2015) – RECURSO PROVIDO.
Não se admite a penhora sobre "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família", ressalvadas as hipóteses "para pagamento...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FALÊNCIA – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO DEMANDANTE – POSSIBILIDADE – REQUISITOS PRESENTES – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A regra da universalidade do Juízo falimentar não é absoluta, comportando exceções, como a prevista no § 1º do art. 6º da Lei nº 11.101/05, que autoriza o prosseguimento no Juízo no qual estiver se processando ação que verse sobre quantia ilíquida.
II - A antecipação dos efeitos da tutela precisa se firmar em prova apta a produzir ao julgador um juízo de verossimilhança que repouse em uma convicção de que a demandante merecerá prestação jurisdicional favorável, devendo o julgador concedê-la com prudência, mediante uma análise cuidadosa dos requisitos legais.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FALÊNCIA – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO DEMANDANTE – POSSIBILIDADE – REQUISITOS PRESENTES – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A regra da universalidade do Juízo falimentar não é absoluta, comportando exceções, como a prevista no § 1º do art. 6º da Lei nº 11.101/05, que autoriza o prosseguimento no Juízo no qual estiver se processando ação que verse sobre quantia ilíquida.
II - A antecipa...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA PECUNIÁRIA. REQUERIMENTO DE ESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LAUDO PERICIAL. CONFIRMAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL PERMANENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. MARCO INICIAL PARA FINS DE RECEBIMENTO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA PELOS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO BÁSICA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO COM BASE NA CADERNETA DE POUPANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE FIXADOS EM R$ 500,00. CUSTAS PROCESSUAIS. DEVIDAS. SÚMULA 178 STJ. SENTENÇA EM REEXAME RATIFICADA. RECURSO OBRIGATÓRIO IMPROVIDO.
Presentes os requisitos exigidos pelo art. 59 da Lei n. 8.213/1991 para a concessão do auxílio doença, o segurado faz jus ao benefício pleiteado.
A data para início do recebimento do benefício deve ser a do requerimento administrativo, tendo em vista que o perito judicial consignou que, embora não tenha sido possível pontuar uma data exata na qual o segurado teve comprometida a capacidade laborativa, o certo é que em 12.3.2012 o autor já demonstrava encontrar-se nessa condição.
A verba honorária fixada em 20% do valor da condenação, correspondente ao pagamento das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos dos §3º, do art. 20, do Código de Processo Civil e na Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se adequada e proporcional ao trabalho desenvolvido pelo advogado.
Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, deve-se aplicar a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a correção monetária incide a partir de 25.3.2015, devendo o IPCA ser o índice utilizado para a correção.
O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual, sujeitando-se ao pagamento, ao final, quando vencido.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA PECUNIÁRIA. REQUERIMENTO DE ESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LAUDO PERICIAL. CONFIRMAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL PERMANENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. MARCO INICIAL PARA FINS DE RECEBIMENTO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA PELOS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO BÁSICA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO COM BASE NA CADERNETA DE POUPANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEV...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DÍVIDA EM DISCUSSÃO – PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – DETERMINAÇÃO AO ÓRGÃO PAGADOR DE SUSPENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE NOVOS EMPRÉSTIMOS EM NOME DA AGRAVADA – SOLICITAÇÃO NÃO CONHECIDA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO
1- Se a parte autora afirma não ter efetuado a contratação ensejadora dos descontos em sua aposentadoria, verifica-se a presença da probabilidade do direito por ela afirmado, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista o notório prejuízo decorrente dos débitos efetuados em verba de natureza alimentar.
2 – Ao Tribunal não é dado conhecer de questões, em sede de agravo de instrumento, sem que antes tenha havido pleito em primeiro grau e, consequentemente, pronunciamento pelo juízo singelo, sob pena de supressão de instância com julgamento per saltum, ato vedado pelo nosso sistema processual.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DÍVIDA EM DISCUSSÃO – PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – DETERMINAÇÃO AO ÓRGÃO PAGADOR DE SUSPENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE NOVOS EMPRÉSTIMOS EM NOME DA AGRAVADA – SOLICITAÇÃO NÃO CONHECIDA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO
1- Se a parte autora afirma não ter efetuado a contr...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Empréstimo consignado
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE – EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA – ARTIGO 86 DA LEI N° 8213/91 – TERMO INICIAL – A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA – ARTIGO 1º-F, DA LEI N.º 9.494/1997 – APLICAÇÃO DO IPCA-E – JUROS DE MORA – APLICABILIDADE DOS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE – EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA – ARTIGO 86 DA LEI N° 8213/91 – TERMO INICIAL – A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA – ARTIGO 1º-F, DA LEI N.º 9.494/1997 – APLICAÇÃO DO IPCA-E – JUROS DE MORA – APLICABILIDADE DOS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS EM FOLHA MENSAL – CRÉDITO NÃO AUTORIZADO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – DECISÃO MANTIDA – MULTA DIÁRIA MANTIDA, LIMITADA, PORÉM, A SESSENTA DIAS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Afigura-se presente o fumus boni juris, notadamente diante da alegação de que o empréstimo realizado em nome do recorrido não foi por ele autorizado, sendo que, apesar disso, os descontos mensais em folha não cessaram.
Presente, igualmente, o periculum in mora, máxime considerando que os descontos prejudicam a saúde financeira do agravado, o qual se vê privado de parcela de seus rendimentos ou aposentadoria.
O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor fixado, mas compeli-lo a cumprir a obrigação de forma específica, sem delongas. Justamente por isso, o valor há de ser suficiente a tal desiderato, mormente em se tratando de devedor de grande capacidade econômica, como é o caso da agravante, sabidamente dotada de elogiável estrutura.
A multa deve possuir limitação, a fim de não se estender indefinidamente. Conquanto devida, sua incidência não deve ser perene, e sim limitada no tempo, sob pena de propiciar enriquecimento sem causa.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS EM FOLHA MENSAL – CRÉDITO NÃO AUTORIZADO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – DECISÃO MANTIDA – MULTA DIÁRIA MANTIDA, LIMITADA, PORÉM, A SESSENTA DIAS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Afigura-se presente o fumus boni juris, notadamente diante da alegação de que o empréstimo realizado em nome do recorrido não foi por ele autorizado, sendo que, apesar disso, os descontos mensais em folha não cessaram.
Presente, igualmente, o periculum in...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – AFASTADA – CONTRATO FIRMADO À ROGO – INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS – NULIDADE – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – MÁ-FÉ DO BANCO NÃO COMPROVADA – DANO MORAL E HONORÁRIOS MAJORADOS – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA – RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Assim, no caso em tela, por se tratar de fato do serviço (Seção II do CDC) há regramento específico, não se podendo adotar o prazo prescricional contido na regra geral (art. 206, § 3º, do Código Civil), sendo, nos termos do art. 27 do CDC, o prazo prescricional de cinco anos a partir do conhecimento do dano. 2. Resta afastada por completo a alegada prescrição, tanto em relação ao dano moral, quanto material, porquanto o termo inicial da contagem do prazo quinquenal somente teve início a partir do conhecimento do dano e sua autoria, ou seja, a partir do extrato do dia 07/11/2014, tendo sido ajuizada presente demanda em 19/11/2014. 3. Revela-se péssima prestação de serviço bancário a celebração de contrato mediante aposição de impressão digital do suposto devedor, analfabeto, que, a partir de então, passa a ter descontos em sua conta bancária de proventos de aposentadoria. Dano moral configurado. 4. A indenização por danos morais não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco insuficiente para os fins compensatórios e punitivos. Quantum majorado. 5. Tendo em vista que o banco réu não demonstrou a legalidade dos descontos feitos no beneficio previdenciário do autor, afigura-se adequada a condenação de restituição dos valores, que deverá ser feita na forma simples, por inexistência de comprovação de má-fé em sua conduta. 6. Atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a quantia referente à verba honorária deve ser de 15% do valor da condenação, por ser este valor mais justo e coerente com as diretrizes expostas neste voto, condizente, inclusive, com outros precedentes similares analisados por este Órgão. Ademais, prevalecendo o afastamento da prescrição, haverá sucumbência mínima da autora/apelante, posto seu sucesso em parte substancial de seus pedidos, de modo que caberá ao banco arcar com a integralidade das custas e honorários.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – AFASTADA – CONTRATO FIRMADO À ROGO – INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS – NULIDADE – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – MÁ-FÉ DO BANCO NÃO COMPROVADA – DANO MORAL E HONORÁRIOS MAJORADOS – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA – RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Assim, no caso em tela, por se tratar de fato do serviço (Seção II do CDC) há regramento específico, não se podendo adotar o prazo prescricional contido na regra g...
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS – NÃO CONHECIDOS – MÉRITO – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA E IDOSA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO DINHEIRO PELA AUTORA – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – RESTITUIÇÃO SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO – JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO – VERBA HONORÁRIA MANTIDA – RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inicialmente é certo dizer que não é admitida a juntada de documentos após a sentença ou com a apelação, salvo as hipóteses de documento novo, na forma do art. 397 do CPC/73 e 435 do CPC/15, situação distinta da hipótese, em que o documento já era do conhecimento e estava à disposição da apelante antes de encerrada a fase instrutória. 2. No mérito, incumbia ao banco apelante a demonstração da regularidade da contratação e, sobretudo, a comprovação do repasse da quantia emprestada à parte autora, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, o contrato é nulo. 3. Anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, é devida a devolução das quantias descontadas do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, pois para que a autora fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. Sentença reformada neste capítulo. 4. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dono (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 5. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, é devida indenização no valor de R$ 10.000,00. 6. Nos termos da Súmula 54 do STJ, os juros de mora fluem desde o evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual. 7. Atendendo às diretrizes constantes nas alíneas a, b, e c, do § 3º, do art. 20, impõe-se a fixação dos honorários em quantia condizente com a natureza, duração do processo e a importância da causa. Assim, tem-se que 15% sobre o valor da condenação fixada pelo juízo a quo mostra-se razoável e adequada para a remuneração dos causídicos do autor, não merecendo prosperar o pedido de majoração.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS – NÃO CONHECIDOS – MÉRITO – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA E IDOSA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO DINHEIRO PELA AUTORA – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – RESTITUIÇÃO SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO – JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO – VERBA HONORÁRIA MANTIDA – RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PAR...