E M E N T A - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - VACÂNCIA DE CARGO DE DESEMBARGADOR - APOSENTADORIA DO RELATOR ORIGINÁRIO - ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCESSIVIDADE - CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO NA VIGÊNCIA DO NOVO REGIMENTO INTERNO - DESCABIMENTO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 158 E 161, DO VIGENTE REGIMENTO INTERNO - CONFLITO PROCEDENTE. Conforme determina o atual Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso do Sul, Resolução de n. 589, de 08 de abril de 2015, não será considerado juiz certo o substituto ou sucessor na vaga nos processos e recursos julgados anteriormente pelo antecessor, devendo a distribuição ocorrer dentro do respectivo órgão julgador, por sorteio equitativo entre seus membros.
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E M E N T A - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - VACÂNCIA DE CARGO DE DESEMBARGADOR - APOSENTADORIA DO RELATOR ORIGINÁRIO - ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCESSIVIDADE - CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO NA VIGÊNCIA DO NOVO REGIMENTO INTERNO - DESCABIMENTO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 158 E 161, DO VIGENTE REGIMENTO INTERNO - CONFLITO PROCEDENTE. Conforme determina o atual Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso do Sul, Resolução de n. 589, de 08 de abril de 2015, não será considerado juiz certo o substituto ou sucessor na vaga nos processos e recursos julgados ante...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PESSOA ANALFABETA – ASSINATURA A ROGO DESPROVIDO DAS FORMALIDADES LEGAIS – CONTRATO INVÁLIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – MANTIDOS – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- É do fornecedor, nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor cumulado com artigo 333, II, da Lei Adjetiva Civil, o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes.
- O contrato firmado com pessoa analfabeta sem a observância do procedimento para assinatura a rogo, infirma a eventual contratação existente, devendo ser reconhecida a sua nulidade, ante a falta de requisito essencial à validade dos negócios jurídicos.
- Revela-se a falha no serviço prestado pelo Banco, vez que forneceu o crédito nessas condições tornando-a responsável pelos prejuízos causados à consumidora.
- Para que se faça jus à repetição de indébito em dobro, imprescindível a presença de todos os requisitos do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Se a casa bancária acreditou que as cobranças encontravam-se albergadas em contrato de empréstimo regular e legítimo, não se afigura presente o abuso de direito a indicar a má-fé ou o dolo.
- Inafastáveis os transtornos sofridos pelo consumidor, considerando o período em que se viu privado de parte de seu benefício de aposentadoria, situação apta a causar-lhe constrangimentos de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos em sua honra.
- O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que, além de proporcionar à ofendida a compensação capaz de confortá-la pelo constrangimento psicológico a que foi submetido, sirva como fator pedagógico e punitivo para que o ofensor reanalise sua conduta comercial, evitando a recalcitrância da conduta indevida em casos análogos.
- Considerando o proveito econômico obtido, o grau de zelo, o trabalho e o tempo exigido do profissional para atuação em causa cuja natureza não é de um todo complexa, os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre a condenação, consoante fixado na sentença, máxime em razão da majoração da indenização por danos morais, que, por via oblíqua, eleva o montante a ser auferido pelo causídico.
- Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PESSOA ANALFABETA – ASSINATURA A ROGO DESPROVIDO DAS FORMALIDADES LEGAIS – CONTRATO INVÁLIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – MANTIDOS – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- É do fornecedor, nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defe...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO POR INDÍGENA, IDOSO E ANALFABETO - AJUSTE NULO POR DESRESPEITO À FORMA PRESCRITA EM LEI - DESCONTOS ILEGAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES RESPECTIVOS AO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO REPARAÇÃO-PUNIÇÃO-PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Desrespeitada a forma prescrita em lei, são nulos os contratos celebrados com pessoa idosa e analfabeta se não formalizados por instrumento público ou por instrumento particular subscrito por de procurador constituído por instrumento público. Inteligência dos artigos 37, § 1º, da Lei nº 6.015/1973 e 104, III, e 166, IV, do Código Civil. Para se arbitrar o valor da indenização deve-se atentar ao trinômio reparação-punição-proporcionalidade, levar em conta as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido e o que seria razoável para compensar o ofendido do prejuízo experimentado, de modo que a condenação em R$ 10.000,00 apresenta-se razoável para os casos de descontos indevidos em proventos de aposentadoria. Na fixação dos honorários advocatícios deve-se considerar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do § 11 do art. 85 do NCPC.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO POR INDÍGENA, IDOSO E ANALFABETO - AJUSTE NULO POR DESRESPEITO À FORMA PRESCRITA EM LEI - DESCONTOS ILEGAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES RESPECTIVOS AO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO REPARAÇÃO-PUNIÇÃO-PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Desrespeitada a forma prescrita em le...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA - ASSINATURA A ROGO DESPROVIDO DAS FORMALIDADES LEGAIS - CONTRATO INVÁLIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2,000,00 - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO- PREQUESTIONAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- Considerando que o contrato foi firmado por pessoa analfabeta, havia necessidade de formalização do instrumento mediante escritura pública ou por procurador nomeado pela demandante através de instrumento público, formalidade esta não observada pela instituição bancária, o que enseja tanto a declaração de nulidade do contrato com a inexistência da relação jurídica, bem como, torna referida instituição responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. II- Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação do repasse ao consumidor do montante correspondente ao empréstimo e, não havendo prova de que os valores tenham sido, de fato, revertidos em benefício do correntista, o Banco deve restituir-lhe o valor descontado indevidamente dos proventos de aposentadoria. III- A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. IV- O desconto indevido de valores do benefício previdenciário do autor gera dano moral in re ipsa. III- Tendo em vista o transtorno causado à consumidora pela serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. IV- Os honorários advocatícios, em se tratando de sentença condenatória, devem observar o artigo 85, § 2º, Incs. I a IV do novo CPC, devendo no caso concreto serem arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, considerando em especial a natureza de baixa complexidade da lide, e que o feito não teve grande implicações processuais.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA - ASSINATURA A ROGO DESPROVIDO DAS FORMALIDADES LEGAIS - CONTRATO INVÁLIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2,000,00 - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CO...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA - ASSINATURA A ROGO DESPROVIDO DAS FORMALIDADES LEGAIS - CONTRATO INVÁLIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO- PREQUESTIONAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- Considerando que o contrato foi firmado por pessoa analfabeta, havia necessidade de formalização do instrumento mediante escritura pública ou por procurador nomeado pela demandante através de instrumento público, formalidade esta não observada pela instituição bancária, o que enseja tanto a declaração de nulidade do contrato com a inexistência da relação jurídica, bem como, torna referida instituição responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. II- Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação do repasse ao consumidor do montante correspondente ao empréstimo e, não havendo prova de que os valores tenham sido, de fato, revertidos em benefício do correntista, o Banco deve restituir-lhe o valor descontado indevidamente dos proventos de aposentadoria. III- A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. IV- O desconto indevido de valores do benefício previdenciário do autor gera dano moral in re ipsa. III- Tendo em vista o transtorno causado à consumidora pela serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. IV- Os honorários advocatícios, em se tratando de sentença condenatória, devem observar o artigo 85, § 2º, Incs. I a IV do novo CPC, devendo no caso concreto serem arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, considerando em especial a natureza de baixa complexidade da lide, e que o feito não teve grande implicações processuais.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA - ASSINATURA A ROGO DESPROVIDO DAS FORMALIDADES LEGAIS - CONTRATO INVÁLIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CO...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA - ASSINATURA A ROGO DESPROVIDO DAS FORMALIDADES LEGAIS - CONTRATO INVÁLIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO- PREQUESTIONAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- Considerando que o contrato foi firmado por pessoa analfabeta, havia necessidade de formalização do instrumento mediante escritura pública ou por procurador nomeado pela demandante através de instrumento público, formalidade esta não observada pela instituição bancária, o que enseja tanto a declaração de nulidade do contrato com a inexistência da relação jurídica, bem como, torna referida instituição responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. II- Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação do repasse ao consumidor do montante correspondente ao empréstimo e, não havendo prova de que os valores tenham sido, de fato, revertidos em benefício do correntista, o Banco deve restituir-lhe o valor descontado indevidamente dos proventos de aposentadoria. III- A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. IV- O desconto indevido de valores do benefício previdenciário do autor gera dano moral in re ipsa. III- Tendo em vista o transtorno causado à consumidora pela serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. IV- Os honorários advocatícios, em se tratando de sentença condenatória, devem observar o artigo 85, § 2º, Incs. I a IV do novo CPC, devendo no caso concreto serem arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, considerando em especial a natureza de baixa complexidade da lide, e que o feito não teve grande implicações processuais.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA - ASSINATURA A ROGO DESPROVIDO DAS FORMALIDADES LEGAIS - CONTRATO INVÁLIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CO...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE ARCENIA RIQUELME - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - POSSIBILIDADE - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não demonstrada a contratação válida, tampouco que o autor desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentado, é devida a repetição do indébito em dobro. Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização. Tendo o magistrado sentenciante observado as diretrizes do art. 85, § 2º e § 6º, do CPC, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios. APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA BV FINANCEIRA S/A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DOS DANOS MORAIS E DO ATO ILÍCITO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS - RECURSO IMPROVIDO. Inafastáveis os transtornos sofridos pela autora que foi privada de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva. A instituição financeira ré, descuidando-se de diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular de sua atividade, não comprovou que os contratos foram, de fato, celebrados pelo consumidor, tampouco tenha sido ele o beneficiário do produto dos mútuos bancários. Não basta para elidir a responsabilização da pessoa contratada a alegação de suposta fraude. À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC, art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II). Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização. Consoante o enunciado da Súmula 54, do STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE ARCENIA RIQUELME - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - POSSIBILIDADE - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não demonstrada a contratação válida, tampouco que o autor desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentado, é devida a repetição do indébito em dobro. Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das p...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE BIBIANA DE OLIVEIRA MIRANDA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - POSSIBILIDADE - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não demonstrada a contratação válida, tampouco que a autora desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentada, é devida a repetição do indébito em dobro. Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização. Tendo o magistrado sentenciante observado as diretrizes do art. 85, § 2º e § 6º, do CPC, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios. APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO BANCO VOTORANTIM S/A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - DO MÉRITO - DA VALIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - DOS DANOS MORAIS E DO ATO ILÍCITO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS - RECURSO IMPROVIDO. Embora não se ignore a possibilidade excepcional de juntada de documento novo na fase recursal, não há como admiti-la para fazer prova de situação fática anterior à prolação da sentença, uma vez que o documento já existia ao tempo da propositura da ação. Incumbia a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele, juntado aos autos a cópia dos respectivos contratos de empréstimos. Não demonstrada a contratação válida, tampouco que a autora desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentada, é devida a repetição do indébito em dobro. Inafastáveis os transtornos sofridos pela autora que foi privada de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva. A instituição financeira ré, descuidando-se de diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular de sua atividade, não comprovou que os contratos foram, de fato, celebrados pela consumidora, tampouco tenha sido ela beneficiária do produto dos mútuos bancários. Não basta para elidir a responsabilização da pessoa contratada a alegação de suposta fraude. À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC, art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II). Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização. Consoante o enunciado da Súmula 54, do STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE BIBIANA DE OLIVEIRA MIRANDA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - POSSIBILIDADE - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não demonstrada a contratação válida, tampouco que a autora desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentada, é devida a repetição do indébito em dobro. Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeco...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - DANOS MORAIS - QUANTUM MAJORADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I) Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Inexistente prova da má-fé impõe-se a devolução de forma simples e não em dobro. II) A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais. Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do requerido, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado, de acordo com precedente jurisprudencial do STJ em caso análogo, para R$ 10.000,00 (dez mil reais). III) Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - DANOS MORAIS - QUANTUM MAJORADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I) Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RECURSO DE MACEDÔNIO PEREIRA (INDÍGENA) - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização. Tendo o magistrado sentenciante observado as diretrizes do artigo 85, § 2º, do CPC, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RECURSO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - DA LICITUDE DOS EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - NÃO COMPROVAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - RECURSO IMPROVIDO. A instituição financeira ré, descuidando-se de diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular de sua atividade, não comprovou que os contratos foram, de fato, celebrados pelo consumidor, tampouco tenha sido ele o beneficiário do produto dos mútuos bancários. Não basta para elidir a responsabilização da pessoa contratada a alegação de suposta fraude. À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC, art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II). Inafastáveis os transtornos sofridos pelo idoso que foi privado de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva. Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RECURSO DE MACEDÔNIO PEREIRA (INDÍGENA) - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e com...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RECURSO DE ADORACI ROMERO ESPINOLA (INDÍGENA) - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização. Tendo a magistrada sentenciante observado as diretrizes do artigo 85, § 2º, do CPC, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RECURSO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - DA LICITUDE DOS EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - NÃO COMPROVAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - RECURSO IMPROVIDO. A instituição financeira ré, descuidando-se de diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular de sua atividade, não comprovou que os contratos foram, de fato, celebrados pelo consumidor, tampouco tenha sido ele o beneficiário do produto dos mútuos bancários. Não basta para elidir a responsabilização da pessoa contratada a alegação de suposta fraude. À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC, art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II). Inafastáveis os transtornos sofridos pela autora que foi privada de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva. Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RECURSO DE ADORACI ROMERO ESPINOLA (INDÍGENA) - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA BV FINANCEIRA S/A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DOS DANOS MORAIS E DO ATO ILÍCITO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS - RECURSO IMPROVIDO. Inafastáveis os transtornos sofridos pelo autor que foi privado de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva. A instituição financeira ré, descuidando-se de diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular de sua atividade, não comprovou que os contratos foram, de fato, celebrados pelo consumidor, tampouco tenha sido ele o beneficiário do produto dos mútuos bancários. Não basta para elidir a responsabilização da pessoa contratada a alegação de suposta fraude. À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC, art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II). Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização. Consoante o enunciado da Súmula 54, do STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA BV FINANCEIRA S/A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DOS DANOS MORAIS E DO ATO ILÍCITO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS - RECURSO IMPROVIDO. Inafastáveis os transtornos sofridos pelo autor que foi privado de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tud...
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:02/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA - MÉRITO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PESSOA ANALFABETA - ASSINATURA A ROGO DESPROVIDO DAS FORMALIDADES LEGAIS - CONTRATO INVÁLIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - DOS JUROS MORATÓRIOS - SÚMULA Nº 54, DO STJ - RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. O contrato firmado com pessoa analfabeta sem a observância dos procedimentos legais, infirma a eventual contratação existente, devendo ser reconhecida a sua nulidade, ante a falta de requisito essencial à validade dos negócios jurídicos. Revela-se a falha no serviço prestado pelo Banco, vez que forneceu o crédito nessas condições tornando-a responsável pelos prejuízos causados ao consumidor. A instituição financeira ré, descuidando-se de diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular de sua atividade, não comprovou que os contratos foram, de fato, celebrados pelo consumidor, tampouco tenha sido ele o beneficiário do produto dos mútuos bancários. Não basta para elidir a responsabilização da pessoa contratada a alegação de suposta fraude. À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC, art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II). Inafastáveis os transtornos sofridos pela idosa que foi privado de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que, além de proporcionar ao ofendido a compensação capaz de confortá-la pelo constrangimento psicológico a que foi submetido, sirva como fator pedagógico e punitivo para que o ofensor reanalise sua conduta comercial, evitando a recalcitrância da conduta indevida em casos análogos. Consoante o enunciado da Súmula 54, do STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA - MÉRITO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PESSOA ANALFABETA - ASSINATURA A ROGO DESPROVIDO DAS FORMALIDADES LEGAIS - CONTRATO INVÁLIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - DOS JUROS MORATÓRIOS - SÚMULA Nº 54, DO STJ - RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), se...
E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - ACIDENTE DE TRABALHO - LESÃO CAUSADORA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSOLIDADA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - TERMO INICIAL - DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENTENDIMENTO APÓS JULGAMENTOS DAS ADI'S 4.357 e 4.425 - REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Constatada que após consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, houve redução da capacidade laborativa que habitualmente o autor exercia, deve-lhe ser concedido o benefício do auxílio-acidente. Inteligência do artigo 86 da Lei n. 8.213/91. Ademais, se verificada que a incapacidade foi permanente e parcial e, ainda, que o autor pode ser reabilitado em outras funções, não deve haver conversão em aposentadoria por invalidez. 02. É assente na recente jurisprudência o entendimento de que o termo inicial do benefício acidentário deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Precedentes do STJ e inteligência do artigo 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91. 03. Após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF, tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora sejam aplicados da seguinte forma: a partir de 29/06/2009 até 25/03/2015, deverão ser observados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a incidirem uma única vez, nos termos da referida lei e a partir de 25/03/2015, o valor da condenação imposta à Fazenda Pública deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança. 05. Reexame necessário parcialmente provido.
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E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - ACIDENTE DE TRABALHO - LESÃO CAUSADORA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSOLIDADA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - TERMO INICIAL - DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENTENDIMENTO APÓS JULGAMENTOS DAS ADI'S 4.357 e 4.425 - REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Constatada que após consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, houve redução da capacidade laborativa que habitualmente o autor exercia,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE VERSOU SOBRE PRESCRIÇÃO – QUESTÃO QUE DEVE SER ANALISADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO PROCESSADO.
No caso presente, a autora alegou a ocorrência de prescrição da pretensão das rés de promoverem a redução do valor de sua aposentadoria, que foi indeferida pelo juiz, designando prova pericial.
Essa matéria, evidentemente, é prejudicial do mérito, de tal sorte que, se acolhida, nem haverá necessidade de se fazer a prova pericial ordenada pelo juiz.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO – PREVIDÊNCIA PRIVADA – DECISÃO QUE AFASTOU A CAUSA DE PEDIR DA AUTORA BASEADA NA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA DE REDUÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONSIGNANDO A POSSIBILIDADE DE TAL REDUÇÃO – DETERMINAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AVERIGUAR O DESEQUILÍBRIO ATUARIAL QUE AUTORIZASSE TAL REDUÇÃO – DECISÃO QUE DEVE SER REFORMADA – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE BENEFÍCIO JÁ RECEBIDO POR ASSISTIDO (INATIVO) – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 21, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001 – RECURSO PROVIDO.
É ilegal a redução do benefício previdenciário da autora, não em razão da prescrição quinquenal prevista no art. 75 da Lei complementar 109/2001, que não se aplica à espécie, mas por norma expressa na mesma Lei Complementar no sentido de que, em que pese a possibilidade de distribuição do resultado deficitário constatado pela entidade de previdência privada entre os patrocinadores, participantes e assistidos (art. 21), não é permitida a redução do benefício dos assistidos (inativos), aos quais somente é possível a imposição de contribuição extraordinária (§2º, art. 21).
Recurso conhecido e provido para afastar o capítulo da decisão ora questionada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE VERSOU SOBRE PRESCRIÇÃO – QUESTÃO QUE DEVE SER ANALISADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO PROCESSADO.
No caso presente, a autora alegou a ocorrência de prescrição da pretensão das rés de promoverem a redução do valor de sua aposentadoria, que foi indeferida pelo juiz, designando prova pericial.
Essa matéria, evidentemente, é prejudicial do mérito, de tal sorte que, se acolhida, nem haverá necessidade de se fazer a prova pericial ordenada pelo juiz.
Preliminar rejei...
Data do Julgamento:30/03/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Prescrição e Decadência
E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 01. A devolução em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. 02. Valor da compensação por danos morais majorado, para adequá-lo às circunstâncias do caso concreto. 03. Manutenção dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau de jurisdição, pois atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 01. A devolução em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. 02. Valor da compensação por danos morais majorado, para adequá-lo às circunstâncias do caso concreto. 03. Manutenção dos ho...
E M E N T A - RECURSOS DE APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL IN RE IPSA - MAJORAÇÃO. 01. A devolução em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. 02. O desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora gera dano moral in re ipsa. 03. Valor da compensação por danos morais majorado, para adequá-lo às circunstâncias do caso concreto. Recurso de apelação interposto pela autora conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação interposto pelo réu conhecido e não provido.
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E M E N T A - RECURSOS DE APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL IN RE IPSA - MAJORAÇÃO. 01. A devolução em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. 02. O desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora gera dano moral in re ipsa. 03. Valor da compen...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO INDEVIDAMENTE EM NOME DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - CONTRATO FIRMADO EM NOME DE PESSOA SEM ALFABETIZAÇÃO - NULIDADE - NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO, ATRAVÉS DE PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO - DEVOLUÇÃO SIMPLES - AUSENTE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ - ARTIGO 42 DO CDC - MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais. No caso em análise, em que pese a falta de prudência da instituição financeira, não restou comprovado que teria agido de má-fé, razão pela qual a restituição do indébito deve ser realizada na forma simples. A fixação do valor da indenização por dano moral deve atentar para o princípio da razoabilidade de forma a garantir sua finalidade, bem como não pode ensejar o enriquecimento ilícito. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO INDEVIDAMENTE EM NOME DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - CONTRATO FIRMADO EM NOME DE PESSOA SEM ALFABETIZAÇÃO - NULIDADE - NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO, ATRAVÉS DE PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO - DEVOLUÇÃO SIMPLES - AUSENTE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ - ARTIGO 42 DO CDC - MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS - PRECLUSÃO NÃO OPERADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - BANCO QUE NÃO COMPROVOU QUE O CONTRATO FOI FIRMADO PELO AUTOR - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - RECURSO PROVIDO. I) É admitida a juntada de documentos após a petição inicial e contestação nos casos em que tenham se tornado conhecidos, acessíveis ou disponíveis apenas depois de de praticados esses atos processuais, e, não houver má-fé da parte interessada, conforme se aufere do parágrafo único do art. 435 do CPC/2015. Mantenho os documentos no processo. II) O cerceamento de defesa por não ter sido aberto prazo para manifestação sobre documento juntado pela parte contrária, se não importar em prejuízo não gera nulidade, o que se afere in concreto posto que, a despeito de o juiz não ter oportunizado vista ao autor sobre os documentos juntados e julgado improcedente o pedido (gerando, efetivamente, a nulidade perseguida pelo apelante), seu recurso está sendo provido para julgar procedentes as pretensões deduzidas na inicial. III) A relação entre as instituições financeiras e seus cliente são de natureza consumerista, e, invertido o ônus da prova cabe ao banco demonstrar que o contrato de empréstimo foi firmado pelo autor, bem como, que este percebeu os valores indicados no instrumento contratual. IV) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. IV - Para que um negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta tenha validade é necessário que tenha sido firmado por meio de instrumento público, o que implica na presença obrigatória das partes perante o tabelião de cartório devidamente registrado, ou ainda, por intermédio de procurador constituído, ao qual tenham sido outorgados poderes por instrumento público. In casu, não há nos autos qualquer prova no sentido de que o autor apelante tenha autorizado a realização de negócio em seu nome. Assim, com respaldo nos arts. 104 e 166, IV, do Código Civil, a contratação deve ser declarada nula de pleno direito, haja vista que, atestando o analfabetismo do autor, inexiste contrato que contivesse assinatura a rogo em instrumento público, essencial para a validade ao ato. V) A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais. VI) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV) O desconto em folha de parcelas dos empréstimos não contraídos pelo autor, em casos tais, evidencia a má-fé do banco apelado, porque quis promover empréstimo de dinheiro a juros sem se cercar das exigências legais para a perfectibilização da relação negocial e obter a validade do negócio jurídico e, consequentemente, impõe a repetição em dobro do indébito, ex vi do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não há engano justificável nos descontos efetuados. V) Recurso a que se dá provimento.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS - PRECLUSÃO NÃO OPERADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - BANCO QUE NÃO COMPROVOU QUE O CONTRATO FOI FIRMADO PELO AUTOR - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - RECURSO PROVIDO. I) É a...
E M E N T A - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO INDEVIDAMENTE EM NOME DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - QUANTUM INDENIZATÓRIO E VERBA HONORÁRIA MAJORADOS - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de restituir o indébito e indenizar pelos danos morais. II - Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira, o que não se verificou no caso concreto. III - A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima. No caso concreto, o valor fixado mostrou-se insuficiente para atender os citados critérios, razão pela qual é devida sua majoração. IV - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ e a correção monetária a partir da fixação, conforme determina a Súmula 362, do STJ. V - Embora a fixação de honorários advocatícios na forma do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil esteja sujeita a um critério subjetivo do juiz, é conveniente seja fixado num patamar coerente com o valor da causa, bem como com o trabalho desenvolvido pelo advogado. No caso concreto a quantia fixada se mostrou insuficiente à justa e digna remuneração da atividade advocatícia, razão pela qual deve ser majorada.
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E M E N T A - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO INDEVIDAMENTE EM NOME DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - QUANTUM INDENIZATÓRIO E VERBA HONORÁRIA MAJORADOS - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dev...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação